| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1993 |
| Date | 1993-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a cobrança de taxa de iluminação pública através de convênio com a COPEL e dá outras providências. |
| native_id | 502 |
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-: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU :-: CGC 95585 477/0001-92 Rua Nº 8, s/n. - Fones (0469) 46-1188, 46-1166 e 46-1118 SAUDADE DO IGUAÇU PROJETO DE LEI Nº 035/93. dieta axa de/ Iluminaçao Pública através de convênio com a COPEL e dá outras providências. Dispõe sobre a cobranç Art. 1º — Fica criada a partir de 01 de janeiro de 1994 a forma de cobrança da Taxa de Iluminação Pública, destinada a cobrir as despesas de comsumo de energia elétrica e manutenção do sistema de Iluminação Pública do Município. Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no artigo 1º, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição, em vias e logradouros públicos. Art. 3º — A Taxa de Iluminação Pública será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis urbanos, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com os serviços de Iluminação Pública. Parágrafo único - Ficam isentos da cobrança da Taxa de Iluminação Pública os consumidores Rurais e os órgãos Públicos Municipais. Art. 4º —- A base de cálculo do Tributo sera a Unidade de Valor para Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes das despesas mencionadas no Art. 1º desta lei. Art. 5º - O valor da UVC, a partir de 01 de janeiro de 1994 será de CR$ 8.927,41 (oito mil, novecentos e vinte e sete cruzeiros reais e quarenta e um centavos). Parágrafo único - Para os meses subsequentes a UM será reajustada no mesmo percentual de aumento da Tarifa de Iluminação Pública ocorrido no mês anterior. Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto: I - estabelecer percentuais de desconto sobre a UVC, a fim de atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte; II - rever o valor da UVC sempre que ela apresentar uma distorção superior a 5% (cinco por cento) em relação ao seu valor real, =: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU :-: CGC 95585477/0001-92 Rua N.º 8, s/n. - Fones (04692) 46-1188, 46-1166 e 46-1118 SAUDADE DO IGUAÇU — PARANÁ ————e— TI ARANA Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 24 de novembro de 1993. * ana Prefeito Municipal Apreciações: 12) Em: LÍ (08 19y Aprovado 22) Em: BS/02/3%y Apurado. RA MUNICIPAL DE Ep DO IGUAÇU PR PROTOCOLO N.: | Data: na