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materia nº 35/1993

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 35 / 1993
Date 1993-12-10
EmentaDispõe sobre a cobrança de taxa de iluminação pública através de convênio com a COPEL e dá outras providências.
native_id502

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-: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU :-:
CGC 95585 477/0001-92
Rua Nº 8, s/n. - Fones (0469) 46-1188, 46-1166 e 46-1118
SAUDADE DO IGUAÇU
PROJETO DE LEI Nº 035/93.
dieta
axa de/ Iluminaçao Pública
através de convênio com a COPEL e dá outras providências.
Dispõe sobre a cobranç
Art. 1º — Fica criada a partir de 01 de janeiro de
1994 a forma de cobrança da Taxa de Iluminação Pública, destinada a cobrir
as despesas de comsumo de energia elétrica e manutenção do sistema de Iluminação
Pública do Município.
Art. 2º - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato
gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no artigo
1º, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição, em vias e logradouros
públicos.
Art. 3º — A Taxa de Iluminação Pública será devida
pelos proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis urbanos,
beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com
os serviços de Iluminação Pública.
Parágrafo único - Ficam isentos da cobrança da Taxa
de Iluminação Pública os consumidores Rurais e os órgãos Públicos Municipais.
Art. 4º —- A base de cálculo do Tributo sera a Unidade
de Valor para Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para
rateio entre os contribuintes das despesas mencionadas no Art. 1º desta lei.
Art. 5º - O valor da UVC, a partir de 01 de janeiro
de 1994 será de CR$ 8.927,41 (oito mil, novecentos e vinte e sete cruzeiros
reais e quarenta e um centavos).
Parágrafo único - Para os meses subsequentes a UM
será reajustada no mesmo percentual de aumento da Tarifa de Iluminação Pública
ocorrido no mês anterior.
Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a, mediante
Decreto:
I - estabelecer percentuais de desconto sobre a UVC,
a fim de atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte;
II - rever o valor da UVC sempre que ela apresentar
uma distorção superior a 5% (cinco por cento) em relação ao seu valor real,
=: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU :-:
CGC 95585477/0001-92
Rua N.º 8, s/n. - Fones (04692) 46-1188, 46-1166 e 46-1118
SAUDADE DO IGUAÇU — PARANÁ
————e— TI ARANA
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 24 de novembro de 1993.
* ana
Prefeito Municipal
Apreciações:
12) Em: LÍ (08 19y Aprovado
22) Em: BS/02/3%y Apurado.
RA MUNICIPAL DE
Ep DO IGUAÇU PR
PROTOCOLO N.:
| Data: na

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