| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1993 |
| Date | 1993-11-26 |
| Ementa | Autoriza o Município a contratar operação de Crédito junto ao Banco do Estado do Paraná. |
| native_id | 503 |
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Ss fas di PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU :-: CGC 95585 477/0001-92 Rua N.º 8, s/n. - Fones (0469) 46-1188, 46-1166 e 46-1118 SAUDADE DO IGUAÇU — PARANÁ h A PROJETO DE LEI Nº 036/93, de 24 de novembro de 19993. | | | ur” Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar Operação de Credito com o Banco do Estado do Parana S.A., atraves do PEDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para execução das obras e serviços integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU. Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de CR$ 10.000.000,00 (d e z milhões de cruzeiros reais), junto ao Banco do Estado do Parana S.A., por prazo não superior a 10(dez) anos, com taxa de juros, . atualizaçao monetaria e demais condiçoes a serem fixadas em contratos de operações de credito, podendo as aludidas operaçoes serem contraidas parceladamente. E 91º —- O montante total expresso em CR$ fixado neste artigo, podera ser atualizado pela Taxa Referencial de Juros, ou outro indice oficial que a substituir. , $ 2º — Os valores das operações de crédito estão condicionados a Capacidade de Endividamento do Municipio, determinadas pela Resoluçao nº 36/92, do Senado Federal ou de outros dispositivos legais que venham a substitui- la. Art. 2º — Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serao aplicados na execuçao do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, que preve investimentos visando o seu Desenvol- vimento Institucional e execução de obras em Infraestrutura Urbana, de conformi-— dade com o "Acordo de Participaçao" firmado entre o Estado do Paranã e o Munici- pio, e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná Sie Aa e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano -SEDU. Art. 3º - Em garantia as operações de crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao Agente Fianceiro parcelas do Imposto Sobre Operaçoes Ralativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessarios para amortizar as prestaçoes do principal e dos acessorios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo podera outorgar ao Banço do Estado do Parana S.A., poderes para subestabelecer, mandato pleno e irrevoga- vel, para receber e dar quitaçao no vencimento das referidas obrigaçoes financeiras. Art. 5º —- O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustavel, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serao estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. Art. 6º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Municipio consignara dotações proprias para amortização do principal e do ios das dividas contratadas. I a MUNICIPAL DE