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materia nº 36/1993

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 36 / 1993
Date 1993-11-26
EmentaAutoriza o Município a contratar operação de Crédito junto ao Banco do Estado do Paraná.
native_id503

Autoria

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texto original #

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Ss fas di
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU :-:
CGC 95585 477/0001-92
Rua N.º 8, s/n. - Fones (0469) 46-1188, 46-1166 e 46-1118
SAUDADE DO IGUAÇU — PARANÁ
h
A PROJETO DE LEI Nº 036/93, de 24 de novembro de 19993.
| | | ur” Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar Operação
de Credito com o Banco do Estado do Parana S.A., atraves
do PEDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para
execução das obras e serviços integrantes do Programa Estadual
de Desenvolvimento Urbano - PEDU.
Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a contratar operação de crédito até o limite de CR$ 10.000.000,00 (d e z
milhões de cruzeiros reais), junto ao Banco do Estado do Parana S.A., por
prazo não superior a 10(dez) anos, com taxa de juros, . atualizaçao monetaria
e demais condiçoes a serem fixadas em contratos de operações de credito, podendo
as aludidas operaçoes serem contraidas parceladamente.
E 91º —- O montante total expresso em CR$ fixado neste artigo,
podera ser atualizado pela Taxa Referencial de Juros, ou outro indice oficial
que a substituir.
, $ 2º — Os valores das operações de crédito estão condicionados
a Capacidade de Endividamento do Municipio, determinadas pela Resoluçao nº
36/92, do Senado Federal ou de outros dispositivos legais que venham a substitui-
la.
Art. 2º — Os recursos advindos das operações de crédito
autorizadas por esta Lei, serao aplicados na execuçao do Programa Estadual
de Desenvolvimento Urbano - PEDU, que preve investimentos visando o seu Desenvol-
vimento Institucional e execução de obras em Infraestrutura Urbana, de conformi-—
dade com o "Acordo de Participaçao" firmado entre o Estado do Paranã e o Munici-
pio, e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná Sie Aa
e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano -SEDU.
Art. 3º - Em garantia as operações de crédito, fica o Chefe
do Executivo autorizado a ceder ao Agente Fianceiro parcelas do Imposto Sobre
Operaçoes Ralativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo
que o substituir, em montantes necessarios para amortizar as prestaçoes do
principal e dos acessorios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das
operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo podera outorgar ao Banço
do Estado do Parana S.A., poderes para subestabelecer, mandato pleno e irrevoga-
vel, para receber e dar quitaçao no vencimento das referidas obrigaçoes
financeiras.
Art. 5º —- O prazo e o esquema definitivo de pagamento do
principal reajustavel, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre
as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serao estabelecidos
pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.
Art. 6º - Anualmente, a partir do exercício financeiro
subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Municipio
consignara dotações proprias para amortização do principal e do ios
das dividas contratadas. I a MUNICIPAL DE

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