| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 1993 |
| Date | 1993-12-03 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 037/93 SEMULA: Institui o CODIGO TRIBUTÁRIO do Municipio de Saudade do É Rg ca sCÂMARA MUNICIPAL DE Paraná e dá outras providênci SAUDADE DO IGUAÇU PR PROTOCOLO H.: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º — Esta Lei institui o Códigh Municipio com base no Árt. 40, inciso Lotiço bl inciso IslI,IlI,IV ev, da lei Orgânica do Município, Apedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tri- butário Nacional, demais Leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da Legislação Estadual, nos limites de sua competência. LIVRO PRIMEIRO PARTE ESFECIAL-TRIBLUTOS Art. 2º - Ficam instituídos os seguintes Tributos: ' I — IMPOSTOS a) impostos sobre a Fropriedade Predial e Ter- ritorial Urbana —- IPTU; bj imposto sobre a Transmissão “Inter-Vivos" & qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza OU acessão Fisica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia , bem como cessão de direitos a sua aquisição - IBTI-IV; «) imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSON; o d) imposto sobre a Venda a Varejo de Combusti- x veis Liquidos e Gasosos - IVV. Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá os preços dos serviços referidos neste artigo. II — TAXAS aj taxa de Serviços Públicos b) taxa de Licenças. III — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA k E . TITULO 1 DOS IMPOSTOS CAPITULO 1 DO IMPOSTO SUBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇRO 1 HIPOTESE DE INCIDENCIA ârt. 3º - à hipótese de incidência do Imposto Sobre a Fropriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, q domínio útil ou a posse do bem imável, por natureza ou acessão fisica, localizado na zona urbana do Município. Parágrafo único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro. ârt. 40 - Fara os efeitos deste imposto considera-se zona urbana a definida e delimitada em Lei Municipal, onds existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construidos ou mantidos pelo Foder Fúblico. o | - meio-fio ou calçamento, com canalização de aujas pluviais; II - abastecimento de águas [II — sistema de esgoto sanitário; 1V — rede de iluminação pública,com ou sem poste- amento para distribuição domiciliar: V - escola primária ou posto de saúde,a uma dis- tância máxima de E ( três ) quilômetros do imóvel considerado. $ 10 - Consideram-se também como Zona Lirbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei Municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos árgãos competentes e destinados à habitação, à indústria ou comércios localizados fora da zona periférica referida acima, q 5 20 - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel localizado dentro da Zona Urbana, independente- mente de sua área ou de seu destino. 5 30 - A area que, localizada fora da Zona Urbana, seja comprovadamente utilizada como Zona de Recreio e no qual a eventual produção se destine ao comércio, será considerada urbana para efeito deste imposto. Art. - 52 —- OU bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio. 6 12 - Considera-se terreno o bem imóvel: a) sem edificação: ) em que houver edificação paralisada ou em anda- ae mentos c) em que houver edificação interditada, condenadas ruina ou E em demolição: d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. 8 2º - Considera-se prédio ou bem imóvel aquele em que exista edificação utilizável para habilitação ou para O exercicio de qualquer atividade seja qual for a sua denominação, Forma ou dastino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. Art. 49 —- à incidência do imposto independe: 1 —- da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, de domínio Util ou da posse do bem imóvel: 11 - do resultado Financeiro da exploração econd- mica do bem imóvel; III - do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa go bem imóvel. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO x Art. 7º —- Contribuinte do imposto é o proprietário, o tlburar do dominio útil ou o possuidor a qualquer titulo do bem imável. 8 19 - Fara os fins veste artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente comprador emitido na posse, os titulares de direitos reais sobre o imóvel alheio e Fideicomissários, 8 2º - Conhecidos o proprietário ou o titular do dominio útil, e o possuidor, para efeitos de determinação do Sujeito Passivo. dar-se-á preferência áquele e não a este; dentre aqueles, tornar-se-ã o titular do dominio útil. r 5 30 - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato da ser o mesmo imune de imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do iMovE La SEÇRO III BASE DE CALCULO E ALIQUOTA Art. sa — A base de cálculo do imposto & o valor venal do bem imóvel Parágrafo único - Fara os fins deste artigo, considera- se o valor venal: LI - no caso de terrenos não edificados, em cons- Ki a trução, em ruinas ou em demolição o valor da terra nuas e LI - nos demais casos, o valor da terra e da edi- ficação, considerados em conjunto. us Arts 90 - 0) valor venal do bem imóvel será conhecidos 1 - tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes de construção, pela metragem da construção, somando o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construçãos II —- tratando-se de terreno, levando-se em consi- deração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno acrescido de 10% ( dez por di 1 para os terrenos de esquina. 8 19 - A porção da terra contínua com mais de 3.000 mã ( cinco mit metros quadrados ), situada na zona urbanizável ou de expansão urbana do município, & considerada gleba e terá seu valor reduzido em até 40% ( quarenta por cento ), de acordo com sua área, conforme regulamento. 5 2º - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento. Art. 10 -— Será arbitrado pela administração e anualmen- te atualizado antes do lançamento, o valor venal do imável, com base nas suas características e condições peculiares em conta os equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área em que se localizem, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, bem como os preços correntes no mercado. Parágrafo único - Quando não forem objeto ve atualização prevista neste artigo, us valores venais dos imóveis poderão ser atualizados por ato do poder executivo, até o indice de variação inflacionária no periodo. Art. 11 - Fara calculo do imposto, serão utilizadas as seguintes aliquotas: 1 - 2,5% (dois e meio por cento), tratando-se de terreno segundo a definição feita no 8 10 do Art. 50 desta Leis 11 —- 0,5% (meio por cento), tratando-se de prédios III - para os terrenos urbanos baldios, aplictar-ser à a aliquota progressiva de 0,54 (meio por cento) ao ano, até q máximo de 3,0% (cinco por cento). Art. 12 - Tratando-se de terreno cuja área seja supe- rior a Z0 (vinte) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre seu valor venal a aliquota de 20% (vinte por cento), ressalvando-se O disposto no 8 18 do art. 98. ” SEÇÃO IV hd LANÇAMENTO Art. 13 — O lançamento do imposto será anual e feito pela Autoridade administrativa à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco. Art. 14 — Cada imóvel ou unidade imobiliária indepen- dente, ainda que continuo, será objeto de lançamento isolado, que ievará em conta a sua situação,à epoca da ocorrência do fato ger » é reger-se-á pela lai então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada, á + — Art. a f hipátese do condominio,o imposto podera ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se trata «+ porém, de condominio cujas unidades “pro-diviso", será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades. * » ” ârt. 16 — O lançamento do imposto não implica em reco- nhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou de se do bem imovel. SEÇÃO V DO CADASTRO IMOBILIARIO FISCAL Art. 17 — à inscrição do Caulastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto. Parágrafo único - Nos termos do inciso IV do art.il34, do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários da Justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicação qe atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de efiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior. a SEÇAO IV ARRECADAÇÃO Art. 18 - O imposto será pago de uma vez ou parcelada- mente, na forma e prazos definidos em regulamentos. 8 1º - O contribuinte que optar pslo pagamento em cota unica, gozará do desconto de 10% ( dez por cento ). “ = E » s & 20 - O pagamento das parcelas vincendas, só poderá ser Rs após o pagamento das parcelas vencidas. Lá Arte 19 — Quando o adquirente de posse, dominio útil ou proprietário de bem imóvel já lançado, for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante. Ressalvado o disposto no item V do art. SO. SEÇÃOO VII q ISENÇDES 4 Art. 20 —- Fica isento do imposto o bem imóvel: E Il - pertencente a particular, quando cedido gra- -—. titamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, o Amantes ou de suas autarquias; “ a Ii —- pertencente a agremiação desportiva licencia- da, quando lizada efetiva e habitualmente no exercício de suas “atividades sociais; III - pertencente ou cedido gratuitamente a socie- dade ou instituição sem fins crativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de "ealizar sua união, representação, defesa, elevação do seu nivel tural, físico ou recreativos À e - pertencente a sociedade civil sem fins lucra- tivos e destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas, ou desportivas: R V — declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, à partir de parcela correspondente ao periodo de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo Poder Desapropriantes VI - “cujo valor do imposto não ultrapasse a 2% (dois por cento) do unidade de referênica municipal, 4 CAPITULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISSON SEÇÃO 1 - * HIPOTESE DE INCIDENCIA e Art. 2i — À hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza & 4 prestação de serviços constantes da lista do art, * por Emprasa ou profissional autônomo, independentemente: a) da existência de estabelecimento Fixos b) do resultado financeiro do exercício da j atividades c) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar: q) do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercicio; Art. 22 - Para os efeitos da incidência da imposto, considera-se local da prestação do serviço: 1 - o do estabelecimento prestador; II —- na falta do estabelecimento prestador, O domicilio do prestador; III - o local da obra, no caso de construção civil. Art. 23 - Sujeita-se ao imposto os serviços de: 1 - médicos inclusive análises clínicas, eletri- cidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologias tomografia e congêneres. 2 - hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres . ú Z - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4 - enfermeiros, obstetras, ortodópticos, fonoau- dislogos, protéticos ( prótese dentária ). 5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens L, 2 e desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive em empresas para assistência de empregados. é - planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas ao item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagas por esta mediante indicação do beneficiário do planos, 7 —- médicos veterinários: 8 - hospitais veterinários, clinicas veterinários e congéneras, 9 - quarda, tratamento, amestramento, adestramen- to, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 10 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicu- res, tratamento de pele, depilação e congêneres. ii - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. i2 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixos iZ - limpeza e dragagem de portos, rios e canais. E 14 —- limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 15 - desinfecção, imunização, higienização, desra- tização e congêneres. 18 - controle e tratamento de afluentes de qual- quer natureza e de agentes fisicos e biológicos. 17 — incineração de residuos quaisquer 18 - limpeza de chaminés. 1% - sansamento ambiental e congêneres. - assistência Técnica. 21 - assessoria e consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento assessoria, processamento da dados, consultoria técnica, Financeira ou administrativa. 22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 23 - análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas, e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 24 — contabilidade,auditoria, quarda-livro, técnico em contabilidade e congêneres. 23 - pericia, laudos, exames técnicos e análise técnica. vo - traduções e interpretações. 27 - avaliações de bens. 8 - datilografia, estenografia, expediente, se- cretaria em geral e congêneres. ) 2? - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer naturezas. 30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação): mapeamento e topografia. 31 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas & outras obras semelhantes respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora co local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS) 2 - demolição. 53 — reparação, conservação, e reforma de edifício, estradas, pontes, portos es congêneres ( exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS ). 34 — pesquisas, perfurações, cimentação, perFi- lagem, estimulação e outro serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural. 53 - florestamento e reflorestamento. St - escoramento e contenção da encosta e serviços congêneres. 57 - paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o tornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS ). SB - raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau de natureza. 4 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congéneres. 41 —- organizações de festas e recpações, bufft fexceto fornecimento de alimentação s bebidas, que fica sujeita ao ICMS). 42 - administração de bens e negócios de terceiros e consórcio. 43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 4a - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 45 —- agenciamento, corretagem ou intermediação de titulo quaisquer (exceto os serviços ex tados por instituições autorizadas a funcionar pelo Sanco Central). 4& - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artistica ou literária. 47 — agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) executam-ss os serviços por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco central). 4% - agenciamento, organização, promoção, execução de programas de turismo, passeios, excursões, vias de turismo e congêneres. a? - agenciamento, corretagem ou intermediação de bers móveis & imóveis n abrangidos nos itens 45, 46, 47, e 46. So —- despachante. 5i - agentes de propriedade industrial. sZ2 - agentes de propriedade artistica ou literáã- rias 5% - leilão. 54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por que não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. SS - armazenamento, depósitos, carga, descargas, arrumação e guarda de bens, de qualquer espécie ( exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central 3. Sã — quarda e estacionamento de veiculos automo- tores terrestres. 57 —- vigilância ou segurança de pessoas e bens. SS - transporte, coleta,remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do próprio território do Município. 5? — giversões públicas: aj testro, cinemas, &áÁrcos, “taxi dancing" e congêneres: b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais e congê- neres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; e) j0gos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão: q) execução de música, individualmente ou por conjunto. b0 — distribuição e venda de bilhete de loterias, cartões, pules ou cuples de apostas, sorteios ou prêmios. 61 - fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados ( exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). éz - gravação e distribuição de filmes e video- Capes. &3 - fonografia ou gravação de sons ou ruidos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 64 - Fotografia e cinematografia, inclusive a revelação, ampliação, cópia reprodução e trucagem. €3 - produção, para terceiros, mediante ou sem “encomenda prévia, de espetáculos. &é —- colocação de tapetes e cortinas (com material fornecido pelo usuário final do serviço). 67 —- lubrificação, limpeza e revisão de maquina, veiculos, aparelhos e equipamentos (exceto fornecimento de peças e parte, que fica sujeito ao ICMS). €é3 - conserto, restauração, manutenção e conser- vação de máquinas, veiculos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS). 69 - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao 10MS). 70 - recauchutagem ou regeneração de prous para o usuário final. 71 —- recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiante, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objeto não destinados a industrialização ou comercialização, 72 - Justração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado. 73 — instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviços, exclusivamente com o material por ele fornecido. 74 - montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente, com material por ele fornecido. 75 - cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papeis plantas ou desenhos. 7& - composição gráfica,fotocomposição, clicheria, zincografia, kitografia e Ffotolitografias 77 — colocação de molduras e afins, encardenação, gravação e douração de livros revistas e congêneres. 78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercante lo. 7y — tunerais. B0 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário Final, exceto aviamento. Bl — tinturais e lavandaria. B2 - taxidermias 33 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, com o mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados de prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 10 4 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários ( exceto sua impressão, reprodução ou fabricação j. 85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em Jornais, radios e televisão). ú Be - serviços portuários e aeroportuarios; utili- zação de porto ou aeroporto; atração, compactazia, armazenamento interno, externo e especial, suplemento de água, serviços cessórios, movimentação de mercadorias fora do cais. ) B7 - advogados. 8 - engenheiros arquitetos,urbanistas, agrônomos. 89? - dentistas. 70 - economistas. 91 - psicólogos. 92 - assistentes sociais. 9% - relações Públicas. 94 —- cobranças e recebimentos por conta de tercei- ros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de titulos não pagos, manutenção de titulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento a outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 9% - instituições financeiras autorizadas a fun- cionar pelo Banco Central : fornecimento de talões de cheque emissão da cheques administrativos; transferência de fundoss devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de cráditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos: pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de aviso de lançamento de extrato ve contas; emissão de carnês (neste iten não está abrangido o ressarcimento, a instituição financeira de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleproçessamento, necessarios a prestação de serviços) 9% - transporte de natureza estritamente munici- pai. 97 - comunicações telefônicas, de uma para outro aparelho dentro do mesmo município, 98 —- hospedagem em, hotéis, motéis, pensões, con- gêneres (o valor da alimentação, quando incluso no preço da didria, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 9? — distribuição de bens de terceiros em repre- sentação de qualquer naturezas. Parágrafo único - Fica também sujeito ao Imposto os serviços não expressos na Lista, mas que, por sua natureza e caracteristicas, assemelham-se a qualquer um dos que compliem cada item e desde que, não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal. 11 SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 24 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviçõe Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestarem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, Os diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal da ociedade. Art. 25 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluido nos regimes de imunidade ou isenção , se utilizar de serviços de terceiros, quando: a i- o prestador de serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica; II - o serviço for prestado em caráter pessoal e O prestador profissional autônomo ou sociedade de profissionais não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro qe Atividades Econômicas! III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção. Parágrafo único - OU responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de pagamento do IMpostos Art. 26 —- à retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Poder Executivos Art. 27 —- Para os efeitos deste imposto considera-se: 1 - Empresa: toda e qualquer empresa juridica gue exercer atividade econômica de prestação de serviços 11 - Frofissional Autônomo: toda e qualquer pessoa fisica que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviços III - Sociedade de Frofissionais: sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado organizada para prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1, 4, B, 25, 52, BB, 89, 90, 91 e 92, da lista do artigo 23, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe; IV — Trabalhagor Avulso: aquele que exercer ativi- dade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação em- pregatíicia; V — Trabalho Pessoal: aquele, material ou inte- tectual, executado pelo próprio prestador, pessoa fisica; não o desqualifica nem o descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias do serviço; VI — Estabelecimento Prestador: local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscali- zados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização e denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matri quaisquer cutras que venham a ser utilizadas. SEÇÃO III " BASE DE CALCULO E ALIDUDTA Mu 28 — A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual se aplicara a correspondente aliquota, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a aliquota será aplicada sobre o unidade de referênica municipal previsto no ârt,. 33 desta Lei; li - quando os serviços a que se refere os itens À, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, e 91, da lista, forem prestados por sociedades profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação da aliquota sobre o unidade de referênica municipal previsto no art. 33 desta Lei, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste servico em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal! ITI - na prestação de serviços a que se referem os itens 32, 33, e 34 da lista do art. 23, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes: aj ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços: b) ao valor das subempreitadas Já tributadas pelo imposto. & 10 - Os sorviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadrável em mais de um dos itens da Lista, por serem várias as atividades, serão tributados pela atividade com aliquota mais elevada. 5 20 - As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviços enquadráveis na lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado através de aplicação de cada uma das aliquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável. 8 32 - Não sendo possivel ao Fisco estabelecer a receita especifica de cada uma das atividades de que trata o parágrafo anterior, por falta de clareza na sua escrituração, serã aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida. Art. 29 — Freço do serviço, para fins deste imposto, à receita bruta a ele correspondente, incluídos ai os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza, os ônus relativos à concessão de créditos cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, o total das subempreitadas de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros. 13 5 19 - Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou abastecimento não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados. 58 290 - À apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo. Art. 30 - Froceder-se-ã ao arbitramento para a apuração do preço sempre ques I —- o contribuinte não possuir livros fiscais de utiliza obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escritu go atualizada; II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de ixibir os livros fiscais de utilização obrigatórias III —- ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal; IV - sejam omissas ou não mereçam tê as declara- ções ou esclarecimentos prestados, ou os documentos asxpedidos pelo sujeito passivos V-opreço seja notoriamente inferior ao corren- te no marcado, ou desconhecido pela autoridade administrativas Art. 31 - Nas hipóteses do artigo anterior, o arhi- tramento será procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada caso pelo Frefeito Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos: I - os recolhimentos feitos em periodos icênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; II - os preços correntes dos serviços no marcado, em vigor na época de apuração; ill - as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômicas, financeira, tais como: a) valor das matérias primas, combustivois e outros materiais consumidos ou aplicados no periodos b) folha de salários pagos, honorários de dire- s retiradas de sócios ou gerentes; c) aluguel de imóveis e das máquinas e equipa- mentos utilizados, ou, quando próprios o valor dos mesmos s di despesas com fornecimento de água, luz, forças telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte. tora Art. 32 —- Às aliguotas do imposto são as fixadas nas tabelas do anexo Il e III deste código. Art. 33 —- Quamio os servicos forem prestados na forma do Art. 28, item 1 e II, a alíquota será aplicada sobre a base da cálculo de 8 (oito) URM, 14 Art. 34 —- O imposto será lançado: I — uma única vez, no exercício a que corres- ponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades profissionais; Il - mensalmente, mediante lançamento por homolo-= gação, em relação au serviço efetivamente prestado no periodo, quando o prestador for empresa. Art. 35 — Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir o credito tributário, o lançamer podera ser revisto, devendo o contribuinte manter à disposiç do fiscal os livros fiscais e documentos de exibição obrigatórias. Art. 36 — À autoridade administrativa poderá, por ato normativo, fixar o valor do imposto por estimativa: 1 - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; II —- quando se tratar de contribuinte de rudimen- tar organização: IIi —- quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos Fiscais; IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal especifico; V — quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária aplicada. Art. 37 - O valor do imposto lançado por estimativa, levará em consideração: 1 - o tempo de duração e natureza especifica da atividade; II - o preço corrente dos serviços; III - o local onde se estabelece o contribuinte. Art. 38 —- À qualquer tempo a administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial for incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial. Art. 39 —- Os contribuintes sujeitos ao regime de esti- mativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos. Art. 40 — O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou periodo, seja de modo geral ou individual, seja quando a qualguer categoria e estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condições que originaram o enquadramento. 15 o! Art. 41 —- Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa, poderão, no prazo de 20 € vinte ) dias, a contar: da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor astimado, Art. 42 - O lançamento do imposto não implica em reco- nhecimento ou regularidade do exercicio de atividade ou «va legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. SEÇÃO V h DA INSERIÇAO Art. 43 —- Todas as pessoas fisicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitualmente,. qualquer das atividades relacionadas no art. 25, ficam obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuinte do imposto sobre serviços. 8 189 - À inscrição no Cadastro a que se refere esto artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda quando seu titular seja imune ou isento de imposto. 58 2º - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal competente, no prazo & na forma do regulamento. SEÇÃO VI DA ESCRITA FISCAL Art. 44 — Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação, ficam obrigados as I —- manter escrita fiscal destinada ao regime dos serviços prestados, ainda que não tributáveisy; II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação por ocasião da prestação dos serviços: III - emitir boletim de informação, com antecedência minima de 5 (cinco) dias da data prevista em regulamento para o pagamento. 8 19 - O) regulamento definira os modelos de livros,notas fiscais e demais documentos a serem obrigatóriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabe- lecimentos, ou, na falta destes, em seu domicílio. 8 28 - Nenhum Livro de escrita Fiscal poderá ser uti= lizado sem prévia autorização pela repartição competente. 16 8 32 - Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do dominio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. k 8 40 - O regulamento disporá sobre a adoção de documen- tação simplificada, no caso do contribuinte de rudimentar organização. 8 52 - O Poder Executivo poderá autorizar a admínis- tração a adotar, complementarmente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitarem a perfeita apuração dos serviços prestados na receita e do imposto devido, SEÇÃO VII ARRECADAÇÃO Art. 45 — O imposto será pago na forma e prazos reguia- mentares., 8 10 —- Tratando-se de lançamento de Oficio previsto no inciso do art. 34, o prazo de pagamento & o indicado na notificação. 8 29 — O imposto correspondente a serviço prestado na forma do item II do artigo 34, independentemente do pagamento do preço a ser efetuado & vista ou em prestações, será recolhido até o dia 30 do mês subsegiuente à sua efetivação, mediante o preenchimento de guias especiais, por iniciativa do próprio contribuinte. Art. 46 — No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras! | —- serão estimados o valor dos serviços tribu- tários e do imposto total a recolher no exercicio ou periodo, e a “ritério da Fazenda Municipal, poderá ser parcelado o respectivo montante em prestações mensais, ce seu valor quinhentos por cento ), do Valor da Re ências Il - findo o exercício ou período da estimativa,OUu deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito de restituição do imposto pago a mais; Lil - as diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido serão recolhidos dentro do prazo de J0 ( trinta ) dias, contados da data do encerramento do exercício ou do periodo considerado, ou restituivas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do contribuinte, uperior a 300% ( E , Art. 47 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo e cumprimento de suas obriga poderá, erimento do inter Município, “izar a adoção do de do imposto. | vista facilitar ao contribuinte o butárias, a administração ai0, sem prejuizo para o gime especial para pagamento SEÇÃO VIII ISENÇOES Art. 48 — hRespeitadas as isenções concedidas por Lei complementar da União são também isento do imposto os serviços: a) prestados por engraxates ambulantes e lava- deirass bj) prestados por associações culturais: c) de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar. CAPITULO III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO “INTER- VIVOS", A QUALQUER TITULO FOR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, PDR NATUREZA OU ACESSãAO FISICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE OS IMBVEIS EXCETO OS DE GARANTIA, — BEM COMO SESSS&O DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO. SEÇRO I HIPOTESE DE INCIDENCIA Art. 49 —- à imposto sobre a transmissão “inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, incide sobre: i - a transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão fisicas; Il - a transmissão de direitos reais sobre imoveis exceto os de garantias FIT a ão de direitos relativos às transmis- ses auferidas dos intisos anteriores. Art. 50 — O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos quando: I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa juridica, em pagamento de capital nela subscrito; li - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, + 8 12 - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa juridica adquirente que tiver como atividade preponderante a compra ou venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 5 29 - Considera-se caracterizada a atividade presvonde- rante, quando mais de 50% ( cinquenta por cento ) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos OZ ( dois ) anos subsequentes, 4 aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrato anterior. 8 38 - Se a pessoa juridica adquirente iniciar suas ati- vidades após a aquisição ou menos de dois anos dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição, 8 49 - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-ã o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da Lei vigente à data de aquisição, sobre o valor do bem ou direito nesta data. 8 50 - O disposto no & 1º não se aplica & transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. SEÇãO II SUJEITO PASSIVO + Art. 51 —- São os contribuintes do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos: I —- nas alienações, o adquirentes Il - nas cesstes de direitos, o cessionário; ill - nas permutas, cada um dos permutantes. Art. 52 -— Respondem solidariamente pelo pagamento dos impostos: | —- o transmitente; 11 - q cedente; III - os tabeli po Art. 53 — Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabelides, escrivãasTe oficiais do registro de imóveis os atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto, sob pena da multa de 100% (cem por cento), sobre o valor do imposto devido, respondendo solidariamente pelo imposto não arrecadado, devidamente atualizado. Os Serventuários da Justiça são obrigados a facultar os encarregados da fiscalização deste Municipio em Cartório, o exame dos Livros, autos e papeis, que interessem à arrecadação do imposto, sob pena de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto atualizado. Os tabelides e escrivães dos Cartórios de Imóveis, remetergo mensalmente à repartição fiscal do Município, relação completas, em forma ce mapa de todas as averbações, anotações, registros e transações envolvendo bens imóveis ou diretos a eles relativos, efetuados no Cartório, sob pena de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, atualizado. SEÇÃO III DA BASE DE CALCULO E ALIQUOTA Art. 54 — À base de cálculo do imposto é: 1 — nas transmissões em geral por ato entre-vivos a título oneroso, o valor da venda declarado dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a Fazenda Publica Municipais II —- na arrecadação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante: IIi - nas transferências de domínios em ação Judicial, inclusive declaratória de usucapido, o valor real apurados; iv —- nas ações em pagamento, o valor do imovel dado para solver os débitos não importando o montante destes: Y — nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutados . VI - na instituição ou extinção de figecomisso e na instituição de usufruto, o valor comercial do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando das instituições ou extinções referidas, referente a metade: VII - na transmissão de domínio útil, o valor do direito transmitido; VIII - nas cessões “Inter-Vivos" de direitos reais, relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão; IX —- no resgate da efiteuse,o valor pago,observado a Lei Civil. Parágrafo único - Nas arrematações Judiciais, inclusive adjudicações e remissões, a base de cálculo não será inferior ao valor da avaliação judicial, e não havendo esta, ao valor da administrativa. Art. 55 - O valor de venda declarado, exceto os casos expressamente consignados em Lei e no regulamento, será co decorrente de avaliação de iniciativa da Fazenda Municipal, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial. Parágrafo único - à fazenda Municipal atraves de ato normativo, utilizar-se-s de tabelas de preços de imóveis para avaliação dos imóveis, cujos valores servirão de teto minimo, ressalvada a avaliação contraditória. Art. S6 - D imposto será pago de acordo com as seguin- tes aliquotas: 1 — 1% (um por cento) para as transmissões rela- tivas ao Sistema Financeiro de Habitação; I1I — 2% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso. Parágrafo único - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, sobre o valor excedente do financiamento aplicar-se-á a alíquota de 2% ( dois por cento 3. Art. 57 —- O imposto será pagos I - antecipadamente até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão; Il — até 30 (trinta) dias, contados da «cata do trânsito em julgado da decisão, se o título da transmissão for Sentença Judicial. Art. 58 — O regulamento disporá a respeito do lançamen- to, da forma e local do pagamento do imposto. Art. 59 — D imposto serã restituído no todo ou em parte, na forma que dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses: “| —- quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago o tributo; LI —- quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o tributo houver sido pago, em decisão judicial passada em Julgamentos III - quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, a não incidência ou o direito de isenção; IV - quando o imposto houver sido pago a maior. Parágrafo único - À restituição do imposto será corri- gida monetariamente, nas mesmas bases e condições Fixadas para a correção monetária dos débitos do imposto, devendo ser acompanhada do valor da penalidade e acréscimos tributários recolhidos indevidamente, 3) SEÇRO IV ISENÇOES Art. 60 — É vedado instituir imposto: Ii —- nas transmissi de imóveis para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, + respectivas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando destinados au seus serviços próprios é inerentes a seus objetivos; ll —- nas transmissões de imóveis para partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais, dos trabalhadores, Instituições de Educação e de Assistência Social, sem fins lucrativos: III — nas transmissões de bens imóveis para templos de qualquer culto, desde que relacionados com suas finalidades essenciais. 5 18 - O disposto no item II,é subordinado à vbservância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas: I - não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio cu suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado; II — aplicarem integralmente,no pais, Os seus recursos na manutenção dos seus objetivos constitucionais: III —- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 5 22 - À vedação do item I, não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades etonômicas regidas Delas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contra prestação de pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. CAPITULO 1v DO IMPOSTO SOBRE AS VENDAS A VAREJO DE COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E GASOSOS. SEÇãO 1 HIPOTESE DE INCIDENCIA Art. &1 - DD imposto sobre a venda à varejo de Combus- tiveis Liquidos e Gasosos incide sobre a venta, a varejo, de combustiveis líquidos e gasosos, sceto óleo diesel. Parágrafo único - Considera-se vendas a varejo as de qualquer quantidade efetuadas ao consumidor final. Art. 62 - O imposto sobre a venda a varejo de Combus- tiveis dar-se-ão na forma estabelecida pelo Art. 40 da Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993. Art. 40 do Ato das Disposições transitórias da Lei Orgânica do Município. SEÇRO II SUJEITO PASSIVO Art. 63 - Contribuintes do imposto são o comerciante, o produtor e o industrial que realizam o tipo de venda de que trata o Faraágrafo Único do art. 61. 8 10 - Para efeito da incidência do imposto, considera- se também contribuintes: 1 —- as Sociedades Civis de fins econômicos ou não, inclusive Cooperativas , que praticam operações de vendas a varejo de combustiveis liquidos e gasosos; II - os órgãos da administração Pública Direta, as dutarquias, Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista Federais, Estaduais ou Municipais, inclusive Fundações, que vendam a varejo produtos sujeito ao impostos. 5 29 —- critério da repartição competente,o distribuidor, o atacadista e o produtor poderão ser obrigados a retenção do imposto na qualidade de contribuintes substitutos. Art. 64 — Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto devido: I —- w transportador, em relação a produtos trans- portados e comercializados no varejo duranto o transporte; II —- a pessoa jurídica de direito privado resul- tante de fusão, transformação, incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direitos privados fusionados, transformadas ou incorporadas; III - a pessoa juridica ou física de direito [ond vado, que adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, produtor ou industrial e respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. SEÇRO III BASE DE CALCULO E ALIQUOTA Art. 65 - À base de cálculo do imposto é q preço ge venda a varejo de combustiveis líquidos e gasosos ao consumidor. & 19 —- 0) montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo. 5 209 - Na talta do preço referido neste artigo,a base ds cáicuio será praticado pelo estabelacimen Art. 66 - A autoridade fiscal poderá Fixar a base de cálculo, sempre ques I - não forem exibidos ao fisco os alementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso, na escrituração de livros ou documentos fiscais II — houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda; III - estiver ocorrendo vendas ambulantes a verejo de produtos desacompanhados de documentos fiscais. Art. 67 - As aliquotas do imposto são:- I - Gasolina: 3% (três por cento); II - Guerosene iluminante: Já (três por cento); 111 - Alcool hidratado: 3% (tres por cento); Art. 68 - O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente, e pago através de Guia preenchida pelo contribuinte, em modelo aprovado pelo órgão Fazendário do Municipio, na forma 8 no prazo previsto no regulamento. Parágrafo único - O regulamento disciplinará os casos de recolhimento por contribuintes ou responsáveis não inscritos, bem como os casos de sujeitos passivos de substituições e reduções da aliquota em pelo menos 1,5% em 1995, SEÇÃO IV PAGAMENTO Art. 69 —- O pagamento do imposto se processará nas épocas e formas estabelecidas em regulamento. TITULOS II DAS TAxas CAFITULO DA TAXA DE SERVIÇOS PEBLICOS SEÇRO 1 DA INCIDENCIA E DOS CONTRIBUINTES Art. 70 — À taxa de serviços públicos tem como nipótese de incidência a utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição relativos a: 1 - limpeza pública; II — coleta de lixo; III - conservação de vias e logradouros publicos; IV — iluminação pública. 24 Art. 71 —- A taxa de limpeza pública abrange as ativida- des ou limpeza das vias e tagradouros públicos, limpeza de » Galerias pluviais,córregos, capinação do leito das ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente pela municipalidade, Parágrafo único - Não astão contidas nos logradouros os serviços de limpeza pública, as remoções de residuos e detritos incustriais, galhos de árvores, retiradas de entulhos e lixos realizada em horário especial por solitação do interessado. Art. 272 - A taxa de coleta de lixo é devida pela coleta de lixo e remoção periódica e diária do lixb gerado em imóveis edificados. Art. 73 - À taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão da prestação de serviços e de conservação de ruas, praças, Jardins, leitos não pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam: a) raspagem do leito carroçável, com uso de fer- ramentas ou máquinas; b) conservação e reparação do calçamento; E) recondicionamento do meio-fio; d) melhoramento ou manutenção de “mata-burros", acostamento, sinalização e similares; e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras; q) fixação,poda e tratamento de árvore e plantas ornamentais e serviços correlatos; h) manutenção de lagos e fontes. Art. 74 - A taxa de iluminação pública & devida em razão dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos, e compreende a ligação de rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de medidores, limpeza e inspeção das lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados na conservação, a substituição de partes de equipamentos e a inspeção ce circuitos, pela municipalidade. SEÇ&O II BASE DE CALCULO Art. 75 - A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimencionados para cada caso, da seguinte rorma:s i - em relação ao serviço de limpora públicaçsera aplicado a aliquota de 1% (um por cento) da lLinidade de Referência do Municipio-URM, por metro linear de Il - em relação ao serviço de coleta de lixo, será cobrado por metro quadrado de área edificada e por tipo de utilização de imével, com as seguintes alíquotas sobre o Valor- URM, por m? de edificação: Residênciã..cassa (é Poe 4 É LOM ui uam BA DervicoS.sqsess» 0,8% Indústrias. 0,8% Hospitais e Congê- Neres escensannca 1,0% Agropecuárias. 0,8% Casta aja gare RA III — em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, aplicar-se-s a aliquota de 1% (Um por cento) da Unidade de Referénica Municipal, para cada imsvel considerando urbano; Iv - em relação aos serviços de iluminação pública, será cobrado dos imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica (conforme a Decreto nº 15/93, de 26/08/1993), & os não ligados à rede de distribuição, 1% (um por cento) da Unidade de Referência do Município, por metro linear de testada. SEÇRO III LANÇAMENTO Art. 76 - À taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo os prazos e forma assinalados para pagamento, coincidirem a critério da Administração, com os do Imposto Fredial e Territorial Urbano. SEÇÃO IV ARRECADAÇÃO Art. 77 —- À taxa será paga de uma vez ou parceladamente na forma e prazo regulamentares. Art. Z78 - Fica ó Executivo autorizado a celeurar convênio com a empresa concessionária de energia elétrica, visando a cobrança do serviço de iluminação pública, quando se tratar de imável edificado, ligado à rede de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único - Dos imóveis não ligados à rede de energia elétrica será feita a cobrança de iluminação pública agrupada com o IPTU. b, CAPITULO II TAXA FELO EXERCICIO DE PODER DE POLICIA Art. 79 - A taxa pelo exercício de Poder de Policia é devida em decorrência da atividade da aministração pública que, no exercicio regular do Foder de Policia do Municipio, regula a prática do ato ou abstenção do fato em razão do interesse público foncernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, à tranquilidade pública, à propriedade, aus direitos individuais e coletivos e a legislação urbanistica a que se submete qualquer pessoa fisica ou jurídica. 5 1º —- Estão sujeitos à prévia licenças a) a localização e/ou vistoria de estabelecimentos; b) a abertura de estabelecimento em horário especial ci a veiculação de publicidade em geral; d) a execução de obras, arruamentos e ioteamentos; e) o abate de animais; f) a ocupação de áreas em terrenos ou vias a logragouros públicos; 9) sansamento e vigilância sanitária. Art. 80 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá,sem a previa licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por periodo determinado. 8 1º - À obrigatoriedade da prévia Licença para locali- zação independe da exitência de estabelecimento fixo e & exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto acupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência. 58 20 - Haverá incivência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular. Art. Bi - A taxa de localização serã devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, da vistoria anual de funcionamento, e toda vez qe sa verificar mudança no ramo de atividade do contribuintes transferência de local ou quaisquer cutras alterações, mesmo quando ocorrem dentro de um mesmo exercicio. 5 190 - O Alvará de Licença conterá os seguintes elemen- tos característicos: I —- nome cla pessoa fisica ou juridica a quem concedidos IL —- local do estabelecimento ou do funcionamento da atividades; 111 — ramo de negócio ou da atividades IV - restrições; V — número de inscrição no Orgão Fiscal competente; Ed VI — horário de funcionamento: VII = tipo de licença concedidas. Art. 82 - A licença poderá ser cassada e determinado fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licenças, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidados cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. Art. 83 - Às atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e & taxa, isolada- mente, nos termos do 8 18 do art. 79. Art. 84 - Fora do horário normal, acdmitir-se-ã o fFun- cionamento de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária na forma do regulamento e pelo periodo solicitado, nas seguintes modalidades: 1 - de antecipação: II - de prorrogação; IIl —- de dias excutados. Parágrafo único - OU pagamento da taxa relativa à licença para funcionamento extraordinários, abrangerá qualquer das modalidades referidas no CAPUT deste artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos no regulamento. Art. BS - À taxa de licença para publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e Fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretende utilizar ou explorar por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em locais visíveis ou de avesso ao público, nos termos do regulamento. 5 192 - A licença para publicidade será válida pelo peri- odo constante na concessão. 5 2º - Não se considera publicidade, exprossões de indi- cação, tais como: tabuletas indicativas de sitios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, pronto-socorro; nos locais de contrução, as placas indicativas dos nomes dos angenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra, ou particular, Art, B6 - São sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reformas, reparo, acréscimo ou demolição de edificios, casas, ediculas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados os casos do art. 9% desta Lei. 81090 - qa licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos e obras, na forma da legislação urbanística aplicável. 8 28 - À licença terá periodo de validade fixada de acordo com a naturezas extenção e complexidade da obra, = será cancelada se a sua execução não for aniciada dentro do prazo estabelecido na concessão. 58 30 - Se insuficiente para a execução do projeto o prazo concedido no alvará, a licença poderá ser prorrogada, a Fequerimento do contribuinte, Art. 87 -0 abate de animais destinados ao consumo público, quando não for feito um matadouro municipal, sá será permitido mediante licença da prefeitura, procedida de inspeção sanitárias. Parágrafo único - & arrecadação da taxa de que trata este artigo, será fasita no ato da concessão ca respectiva licença, ou relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro Municipio, no ato da reinspeção sanitária para distribuição local. Art. BB - A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos, tem como fato gerador a utilização de esnaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza + s1º- a utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público. 5 20 - À taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei, nos termos do regulamento. Art. 09 - Contribuinte da taxa & a pessoa física ou Jurídica interessada no exercicio de atividade ou na pratica de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do art. 79 desta Lei, SEÇÃO II BASE DE CALCULO E ALIBUOTA Art. 90 = A base de cálculo da taxa & o custo da ativi- dade de fiscalização realizada pelo Municipio, no exercício regular de seu poder de policia, para cada licença requerida, mediante a aplicação de aliquota constante da Tabela anexa a esta Lei, sobre o Unidade de Referênica do Municípios. Parágrafo único - 8 taxa de vistoria anual corresponderá ao mesmo critério estabelecido para o licenciamento inicial. tos Art. 91-00 estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo Focal. sem delimitação fisica de espaço, sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito 8o pagamento da taxa pela atividade de maior aliquota, acrescida de 20% (vinte Por cento) desse valor para cada uma das demais atividades. Art. 92 - A taxa de publicidade incidente sabre amnún- cios de bebidas alcoólicas & cigarros, bem como os redigidos em lingua estrangeira, será cobrada com uma aliquota adicional de S0% (trinta por cento) sobre o valor da respectiva tabela. Art. 93 - à taxa de sansamento e vigilância sanitária & devida para atender despesas resultantes de atividades prestadas pelo município, em Vigilância Sanitária e Sansamento Edsico, constante da tabela anesa, tânexo VIII). Parágrafo único - 0 Contribuinte da taxa é passua fisica Ou Jurídica que se utilizar tos serviços prestados pelo Municipios. SEÇAD III DO LANÇAMENTO Art. 94 - A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, existente no Cadastro, complementados, se necessário, por outros constatados no local. a 8 19 —- A taxa será lançada em relação a cada licença res querida ou constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita. 8 20 - O sujeito passivo & obrigado a comunicar à repar- tiçao própria do Municipio, dentro de 20 (vinte) dias, para Fins de atualização cadastral, qualquer ocorrência relativa ao seu estabelecimento que importe em alteração da razão social ou do ramo de atividade, ou alteração física do estabelecimento e do encerramento de atividade. SEÇÃO IV ARRECADAÇÃO Art. 95 - A taxa de licença, em to as mudalidades do art. 79, será arrecadada antes do início S atividades ou da prática dos atos sujeitos ao Poder de Policia administrativa do Municipio, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte ou pelo funcionário público municipal, vendo-se os prazos estabelecidos nesto código. 30 SEÇRO V ISENÇOES Art. 96 - São isentos do pagamento de taxa pelo Exerci- cio de Poder de Policias I —- os vendedores ambulantes de Jornais e revis- tas; II = os engraxates ambulantes; III - os vendedores de artigo de atesanatos comés- t ticos e arte popular,de sua fabricação,sem auxílio de empregados: 1? = a construção de muros de arrimo ou de mura- lhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeituras V-— as construções provisárias vestinadas a guarda de material, quando no local de obras já licenciadas: VI - as obras realizadas em imóveis de propriedade " da União, do Estado e de suas Autárquias; ka VII - a limpeza ou pintura, externa ou interna de edificios, casas, muros ou grades: VIII —- as associações de classe, associações religi- osas, clubes esportivos, escolas primárias sem Fins lucrativos, orfanatos e asilos; IX —- os dizeres relativos a propaganda eleitoral, politica, atividade sindical, culto religioso e atividade de administração pública; X- os cegos,mutilados e os incapazes petmanente, que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos, TITULO III DA CONTRIBUICAD DE MELHORIA CAPITULO 1 SEÇRO I HIPOTESE DE INCIDENCIA Art. 97 = A hipotese de incidência da Contribuição de Melhoria é o benefício por imóvel, em razão de obra pública, q SEÇRO II SUJEITO PASSIVO Art. 98 - Contribuinte é oq proprietário, o titular do dominio útil, ou o possuidor a qualquer titulo, do imóvel beneficiado. SEÇÃO III BASE DE CALCULO Art. 99 - A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizaca. Parágrafo único - Para efeito de determinação do limite total, serão computadas as despesas de estudo, projeto, Fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive Prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época de lançamento, se for o caso. SEÇRO IV DO LANÇAMENTO Art. 100 - Concluída a dora ou etapa ( e ouvida previa rente comissão municipal para tal fim nomeada), o executivo publicará relatório contendo: aj relação dos imóveis beneficiados pela obras b) parcelas da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do municipio e suas autárquias! ci forma e prazo de pagamento. Art. 101 - 6 lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa. 8 19 = A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo, será rateada entre os iméveis beneficiados, por metro linear de testada. 8 2º - Quando se tratar de obras realizadas por etapas,o tibuto poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa. Art. 102 - O montante anual da contribuição ce melhorias atualizado à época do Pagamento, ficará limitado a 35% (trinta e Cinco por cento) do valor venal do imóvel, apurado atministrativamente a corrigido monetariamente à época do pagamento. Art. 103 - 0 lançamento será procedido em nome do con- tribuinte., Parágrafo único - No caso de é dominios a) quando pró-indiviso, em nome da qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidor s bj) quando pró-gdiviso,em nome do proprietário, do titular do domínio útil OU possuidor da unidade autônoma. SEÇRO V BO PAGAMENTO ârt. 104 —- O tributo será pago de uma vez ou parcelada- mente na forma do regulamento por ato do Executivos LIVRO SEGUNDO k PARTE GERAL TITULO I DAS NORMAS GERAIS de CAPITULO 1 LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 105 - À expressão “Legislação Tributária" comprende as Leis, os Decretos e as Normas Complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas e elas pertinentes. Art. 106 - São Normas Complementares das Leis [E] dos Decretos: 1 —- os atos normativos expedidos pelas autorida- des administrativas; Ii —- as decisões dos órgãos singulares ou coleti- vos de jurisdição administrativa do Município; ill - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas: IV - os convênios celebrados pelo Município, com k * da Administração Federal, Estadual ou Municipal. | Parágrafo único - À observância das normas referidas neste artigo, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário de base de cálculo do tributo. Art. 107 - Salvo disposições em contrário, entram em vigor: E I - os atos administrativos a que se refere o inciso | do artigo anterior, na data de sua publicação; Il - as decisões a que se refere o inciso IL do artigo anterior, quanto a seus efeitos normativos, J0 (trinta) dias após a data de sua publicação; III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo anterior, na data neles prevista. Art. 108 - Na ausência de disposição expressa, a autori- dade competente para aplicar a legislação tributária, utilizará sucessivamente na ordem indicadas: 1 —- a analogias II - os principios gerais de direito tributários III - os principios gerais de direito públicos IV - a equidade. 8 19 - 0) emprego da analoúgia não poderá resultar na eui- gência de tributo não previsto em Lei. 5 20 - O emprego da equidade não poderá resultar na dig= pensa do tributo devido. Art. 109 - Interpreta-se literalmente a legislação tri- butária que disponha sobre: EI - suspenção ou exclusão do credito tributários Ii —- outorga a isenção: III — dispensado cumprimento de obrigações tributa- rias. TITULO 11 OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA CAPITULO 1 OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA PRINCIPAL E ACESSBRIA Art. 110 - A obrigação tributária é principal e acessá- ria. 8 12 — À obrigação principal surge com a acorrência do tato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 5 20 - À obrigação acessória decorre da legislação tri- butária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela prevista no interesse da arrecadação ou da Fiscalização dos tributos. 5 30 - à obrigação acessória, pelo simples fato de SLI inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. CAPITULO II SUJEITO FASSIVO SEÇAO 1 CONTRIBUINTE E RESPONSAVEL Art. 111 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniárias Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação princi- pal diz-se: 1 —- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; Il — responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei. Art. 112 - Sujeito passivo da obrigação acessória & a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto. SEÇÃO II SOLIDARIEDADE Art. 113 - São solidariamente obrigados: 1 - as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal; ll - a pessoa jurídica de direito privado resul- tante de fusão, transformação ou incorporação, pelas pessoas juridicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas: III - a pessoa fisica ou juridica de direito priva- do que adquirir de outra, por qualquer titulo, Fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob firma individual ou sob a mesma razão social, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirico, devidos até a data do ato: a) integralmente, se o alienante cessar a explo- ração do comércio, indústria ou atividade; b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar tro de seis meses, a contar Ga data da alienação, a nova atividade no mesmo estabelecimento, ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissãos IV —- todos aqueles que, mediante concluúuio, colabo- Fam para a sonegação de tributos devidos ao Município. sa Parágrafo único - OD disposto no inciso Il, aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sório remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. SEÇAO III CAPACIDADE TRIBUTARIA Art. 114 - A capacidade tributaria passiva independes I —- da capacidade civil das pessoas naturais: 11 —- de achar-se a pessoa natural sujeita a medi- das que importem privação ou limitação do exercício de atividades Civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios; ill —- da estar a pessoa jurídica regularmente cons- tituida, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. SEÇÃO IV DOMICILIO TRIBUTARIO Art. 115 - Na falta de eleição pelo contribuinte ou res- ponsável, do domicilio tributário, considera-se como tal: 1 — tratando-se de pessoa física, a sua resi- dencia ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; Il —- tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimentos III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público no Município. Art. 116 - Quando não couber a aplicação das regras fi- Hadas em qualquer dos incisos do artigo anterior, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Art. 117 - À autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do artigo anterior. Art. 118 - O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis dirigidos as repartições fiscais, Art. 119 —- Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicilio, no prazo do Regulamentos E b CAPITULO III RESPONSABI! IDADE TRIBUTARIA Art. 120 - Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imáveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, Art. 121 - São pessoas responsáveis! 1 -—- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação de tributos; Il —- o sucessor, a qualquer titulo e cônjuge meei- ro, pelos tributos devidos até a gata da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meaçãos III - q espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus" até a data de abertura da sucessão. Art. 122 - Salvo tisposição de Lei em contrário, a res- ponsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da afetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, Art. 123 — À responsabilidade é excluida pela denúncia espontânea de infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração. Parágrafo único - Não se considera-se expontânea a denú- ncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de Fiscalização, relacionados com infração. TITULO III CREDITO TRIBUTARIO CAPITULO 1 LANÇAMENTO Art. 124 - O) crédito tributário regularmente constitui- dO, somente se modifica ou ex! gue, ou tem sua exibilidade suspensa ou excluida, nos casos previstos nesta Leis fora dos quais nãopodem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei a sua efetivação cu as respectivas garantias. Art. 125 - Compete à autoridade acministrativa consti- tur o crédito tributário pelo lançamento, assim entencido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo essendo o caso, propor a aplicação cia penalidade cabivel. Art. 126 - Quando a legislação atribuir ao sujeito pas- Sivo dever de antecipar o pagamento em prévio exame da autoridade administrativa, O lançamento opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologada, Parágrafo único - Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 127 - O lançamento efetuar-se-ã com base nos dados constantes do Cadastro Geral e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas nesta Lei e em regulamento. i Art. 128 - Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e determinar com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributáveis, a Fazenda Municipal poderás: I —- exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária: Il - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigação tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável; IIl —- exigir informações e comunicações escritas ou verbais: Iv - requerer ordem Judicial quando indispensável à realização de deligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetivos e livros dos contribuintes e responsáveis. Parágrafo único - Nos casos a que se refere o inciso IV, os funcionários lavrarão termo de daligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados. Art. 129 —- & facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação, cujo montante não se possa conhecer exatamente. Art. 130 - Do lançamento efetuado pela atdministração, sera notiricado o contribuinte, em seu domicílio tributário. 8 19 - Quando o municipio permitir que o contribuinte eleja domicilio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada com Aviso de Recebimento (AR) 5 20 - À notificação far-se-á por Edital, na impossibi- lidade de localização do contribuinte, ou em caso de recusa de seu recebimento, na presença de testemunhas. Art. 131 - O prazo para pagamento ou impugnação ce larn- camento, será de JO (trinta) úias, contados do recebimento da notificação, pelo sujeito passivos. Art. 132 - A notificação de lançamento conterá: 1 -o nome do sujeito passivo e seu domicilio tributário; Il - a denominação do tributo e o exercício a que se refere; Ili - o valor do tributo, sua aliquota e a base de cálculos Iv —- o comprovante, para o órgão fiscal, de rece- bimento pelo contribuinte, Art. 133 - Enquanto não extinto o direito da Fazentia Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro. Art. 134 —- U lançamento regularmente notificado ao su- Jeito passivo, só pode ser alterado em virtude des 1 - impugnação do sujeito passivos 11 - recurso de ofícios III —- iniciativa de ofício da autoridade adminis- trativa, nos casos previstos no artigo anterior. CAPITULO II SUSPENSÃO DO CREDITO TRIBUTARIO Art. 135 - À concessão da morataria será objeto de Lai especial, atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional Art. 136 - Suspenderá a exigibilidade do crédito tribu- tário, a partir da data de sua efetivação ou de sua consignação judicial, o depósito do montante integral da obrigação tributária. Art. 137 —- A impugnação apresentada velo sujeito passi- vos bem como concessão de medida liminar em mandato de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independente- mente de prévio depósito. Parágrafo único - Ds efetivos suspensivos cessam pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte do sujeito passivo, e pela cassação ca medida liminar concedida em mandato de segurança. bs Art. 138 - À suspensão da exigibilidade do crédito tri- butário não dispensa o contribuinte do cumprimento cas obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes. CAPITULO III EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTARIO Art. 139 - Extinguem o crédito tributários Il - o pagamento; II —- a compensação; III - a transação; iv — a remissão; V- a prescrição e a decadência; VI -—- a conversão de depósito em renda; VII —- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. iZi a seu parágrafo únicos VIII - a consignação em pagamento, nos termos do artw 143: IX — a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; k - a decisão judicial passada em Julgado. Art. 140 - Todo pagamento de tributos deverá ser efetua- do em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, na forma do regulamento e no prazo estipulado no art. 131. Art. 141 - Us créditos tributários não pagos na data do vencimento terão o seu valor atualizado segundo os indices de atualização dos tributos federais, acrescidos de juros de moras seja qual for o motivo determinado da falta, sem prejuizo ca imposição das penalidades cabiveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária. Parágrafo único - Se a Lei não dispuser de modo diversos os juros de mora serão calculados no dia seguinte ao vencimento e à razão de i% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, calculados sobre o valor originário. Art. 142 - 0 Poder Executivo podera estabelecer em regue lamento, descontos pela antecipação do vagamento nas condições que estabeleça. Art. 143 - À importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: j- de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessórias II - de subordinação de recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal: Ao III - de exigência, por mais de direito público, de tributos idêntico gerador. uma pessoa Jurídica Dobre um mesmo fato am = Parágrafo único - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuizo das penalidades cabiveis. Art. 144 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou de mais créditos tributários, nos seguintes casos: 1 - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorridos II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante de debito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III —- reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 8 18 —- À restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transterência do respectivo entargo financeiro, comente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido à terceiro, estar por esta expressamente autorizado a recebe-la. 5 29 - A restituição total ou parcial, dá lugar à resti- tuição na mesma proporção, dos guros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, executando-se os acréscimos referentes a infração de caráter formal. Art. 145 - O direito de pleitear a restituição do tri= buto extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I —- nas hipóteses dos incisos 1 e II do art. 144, da data de extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do att. l43,da data em que se tornar definitiva a decisão gsudicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, Art. 146 — Prescreve-soe em 2 (dois) anos a ação anulato- ria de decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único - O prazo ce prescrição & interrompido pelo inicio da ação judicial, Fecomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. ug E Art. 147 - O pedido de restituição cerá feito à autori- dade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões legais da pretensão. 58 1º —- À importância será restituída dentro de um prazo máximo de JO (trinta) dias a contar da decisão que se tenha tornado definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinta, 8 22 - À não restituição no prazo definido imolicarã, a partir de então, em atualização monetária segundo os indices oficiais e a incidência de juros não capitalizáveis de 1% («um por cento) ao mês ou fração de mes. Art. 148 - Após decisão irrecorrivel favorável ao con- tribuinte, no todo ou em parte, serão restituidos de ofício ao impugnante as importâncias relativas ao montante do erêdito tributário depositados na repartição fiscal para efeito de discurção. Art. 149 - Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar crédito tributário com crédito liquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Publica, nas condições e sob garantias estipuladas em cata caso. Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) ao mês ou fração, correspondente aos juros que decorreria entre a data da compensação e a do vencimento, Art. 150 - Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar transação com qo sujeito passivo da obrigação tributária paras mediante concessões mútuas, resqguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir O crédito tributário. Art. 151 —- Fica o Prefeito Municipal autorizado a conce- der por despacho fundamentado, remissão total ou varcial do crédito tributário, atendendo: | - à situação econômica do sujeito passivo; 11 - no erro ou ignorância do sujeito passivo, quanto à matória de fatos III - ao fato de ser a importância do crégito tri- butário inferior a 2,5% (dois e meio por cento) da Unidade da Referência Municipal, instituído para a base de cálculo das taxas; Iv —- às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso: Y — às condições peculiares e determinada região do território municipal. f Parágrafo único - À concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será vogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou de tu ce satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuizo da aplicação das penalidades cabiveis nos casos do solo ou simulação do beneficiário. Art. 152 - O direito da Fazenda Pública constituir o credito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados: I — ta data em que tenha sido notificada ao su- jeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento; Ii - do primeiro dia do exercício seguinte âquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado; III —- da data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, lançamento anteriormente efetuado. Art. 153 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve-se em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. 8 10 - À prescrição se interrompe: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor dj por qualquer ato ineguivoco, ainda que extra- judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. & 29 —- à prescrição se suspende: a) durante o prazo de concessão de moratória atê sua revogação, em consequência do dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em beneficio daquele; bj durante o prazo de concessão da remissão, até sua revogação em consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em beneficio daquele; c) a partir da inscrição do débito em divida ativas por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes ce finco aquele prazos Art. 154 - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e independentemente de vínculo empregatício ou funcional responderá civil, criminal e administrativamente pela decadência ou prescrição de creditos tributários sob sua responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o Municipio dos valores correspondentes devidamente atualizados pelos indices oficiais de atualização monetaria. “" Art. 155 - São também de extinção do crédito tributário e decisão administrativa irreformável, assim entendidas e definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial da quai não caiba mais recurso em instância superior. CAPITULO IV EXCLUSRO DO CREDITO TRIBUTARIO Art. 156 - Excluem o crédito tributário: 1 - a isençãos 11 —- a anistia. Parágrafo único - à exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes qa obrigação principal, cujo crédito seja excluído, ou dela consequente, Art. 157 - à isenção & a dispensa do pagamento de um tributo, por disposição expressa da lei, art, 150 da Constituição Federal. Art. 158 - à isenção será consedida expressamente para determinado tributo, com especificação das condições a oque submeter o sujeito passivo, e salvo disposição em contrário, não & extensiva; I —- às taxas e contribuição de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. ârt. 159 —- à isenção pode ser concedidas 1 —- em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do municipio, em função de condições peculiares: II - em caráter individual, por despacho da auto- ridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça nrova do preenchimento das condições e do comprimento dos requisitos previstos na Lei para a sua concessão. 8 19 - Tratando-se de tributos lançados por periodo certo de tempo, o despacho referido neste artigo daverá ser renovado antes da expiração de cada periodo, cassando automáticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do periodo para qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. 8 20 - O despacho referido neste artigo não gera gqirei- to adquirido e será revogado de oficio, npre que se apure que o beneficiado não asatisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crêdito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dôlio ou simulação do beneficiado ou de terceiro em beneficio daquele, au aid Art. 160 —- A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente & vigência da Le a concede, não se aplicando aos atos qualificados em Lei crime, contraversão ou conluio ou tenha sido praticados em dãlo, fraude qu simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele. Art. 161 —- À anistia pode ser concedidas | —- em caráter geral; ll —- limitadamente; a) às infrações da legislação relativa a caeter- minado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuni á- rias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza: . =) à determinada região do território do muni- cípio, em função de condições a ela peculiares; d) sob condições de pagamento do tributo no prazo nela Fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade administrativa. 8 18 - Quando não concedida em caráter geral, a anistia ê efetivada, em cada caso, por despacho do Frefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na Lei para sua concessão. 8 29 - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de oficio,sempre que se apure que o beneficiado, não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora com imposição da penalidade cabiveis, nos casos de dBlo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele, CAPÍTULO V GARANTIAS E PRIVILEGIOS DO CREDITO TRIBUTARIO Art. 162 - Sem prejuizo dos privilágios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em Lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólito ou sua massa falida, inclusive os gravados por Bnus real ou cláusula, executados, únicamente os bens e rendas que a Lei daclare absolutamente impenhoráveis. Art. 163 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho. Art. 164 - Salvo quando expressamente autorizado por Lei, nenhum departamento da alministração pública municipal, ou de suas autárquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazendas relativos à atividade em cujo exercicio contrata ou concorra. 43 TITULO IV ADMINISTRAÇÃO TRIBUTATRIA CAPITULO 1 FISCALIZAÇÃO Art. 165 —- Compete a administração Fazendária Municipal por seus órgãos e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária. Art. 166 - Fara os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis e feitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único - Us livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das obrigações a que se refiram, Art. 167 - A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir a quaisquer deligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o inicio do procedimento, na forma e prazos deste código do Regulamento. Parágrafo único - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possivel, em Livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo, quando não lavrados em livros, entregar-se-ã cópia autenticada à pessoa sob Fiscalização. Art. 168 - Mediante escritaçsão obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações em que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, [| —- os tabelides, escrivães e demais serventuários de Oficio; II —- às bancos , casas bancárias, Caixa Econômica e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bensg 1V - os corretores, leiloeiros e despaçhantes ofi- ciais; Y - inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários: VII - quaisquer outr dades ou pessoas que a Lei designe. Parágrafo único - À obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais O informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 46 Art. 169 —- Sem prejuizo do disposto na legislação crimi- nal & vedada a divulgação, sobre qualquer Fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situa financeira dos sujeitos passivos ou de terc natureza «e o estado dos seus negácios ou atividade o econômica ou "os e sobre a Parágrafo único - Executam-se do disposto neste artigo, amente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça. tur Art. 170 - os agentes da administração Fiscal do Munici- pio poderão requisitar auxilio da força Pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vitimas de embaraço ou desacate no exercicio de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definitivo em Lei como crime de contravenção. Art. 171 - O procedimento Fiscal tem inicio com: I-o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a prestação de bens, documentos ou livros. & 19 - o início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. 8 29 - iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de SO ( trinta ) dias para cor i-lo, saivo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização. Art. 172 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aqueles imunes ou isentos. CAPITULO 11 PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO SEÇRO I AUTO DE INFRAÇÃO, TERMO DE APREENSAO, INTIMAÇÃO, IMPUGNAÇÃO, DEFESA E DIL IGENCIA. Art. 173 - A administração municipal fem o prazo de trinta dias, contados do têrmino do periodo de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos processuais na esfera administrativa, relativos à exigência de créditos tributários. 47 Art. 174 - Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entre linhas, rasuras ou ementas não ressalvadas. Art. 175 - Os prazos serão contínuos excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se O do vencimento; sô se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, no órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 176 - A exigência do crédito tributário e as ações ou omissíes do sujeito passivo que contrairem a legislação tributária, serão formalizadas em auta de infração distinto para produtos Parágrafo único - Quando mais de uma infração à legislar ção de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação e da falta, e alcançará todas as infrações e infratores. art. 177 - O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatóriamente: I - a qualificação do autuados II - o local, a data e a hora da lavratura; Il - a descrição do fatos IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável: vVv — a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias: VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e o número da matricula municipal. Art. 178 - às incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processos desde que o mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. & 10 - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa. s 20 - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta arguida, mem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto. Art. 179 - Após a lavratura do auto, o autuante instre- vera em livro fiscal do contribuinte, termo do qual devera constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo. 48 Art. 180 - Lavrado o auto, terão os atuantes o prazo improrrogável de 48 ( quarenta e oito ) horas para entrega de cópias do mesmo ao órgão atrecadador. Art. 181 - Considera-se intimado o contribuintes I - na data da ciência aposta no auto ou da de- claração de que tiver feito a intimação, se pessoal; IL - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal talegráficas III - trinta dias após a publicação ou afixação do Edital, se este for o meio utilizado. Art. 182 - Conformando-se o autuado com o auto de infra- cão e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias contados das respectivas tlavraturas, o valor das multas serã reduzidos de 504% ( cinquenta por cento ) e o procedimento administrativo tributário ficará extinto. Art. 183 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despaçho da autoridade administrativas Art. 184 - Poderão ser apreendidos bens móveis, livros documentos e mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária ou houver suspeita de fraude, simulação; adulteração ou falsificação. Art. 185 - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do aepositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais: Art. 186 - À restituição dos documentos e bens apreendi- dos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso. Art. 187 - Us documentos apreendidos poderão ser devol- vidos a requerimento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim. Art. 188 = O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal e não competente para formalizar a exigência,comunicará o fato, em representação circunstância da, a seu chefe imediante, que adotará as providências necessárias. Art. 189 = À impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo tributário. 49 E Rd id = o = Art. 190 - À impugnação mencionará: I - autoridade julgadora a quem é dirigida: Il - a qualificação do impugnante; Hi -os motivos de fato e de direito em que se fundamenta: IV = as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostas ou motivos que as justifiquem. Art. 191 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o testante. Art. 192 - Aânexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário atuante ou outro servidor designado para que no prazo de 10 ( dez ) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas. Art. 193 —- 8 autoridade administrativa determinaraã, de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância a realização de pericias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixancdo-lhes prazo que considerar prescindiveis, impraticáveis protelatórias. & 19 —- a autoridade administrativa designarã agente ca Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para realização das diligências. 8 20 - O sujeito passivo poderá participar das diligê- neias pessoalmente ou através de seu preposto ou representante iegal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento. Art. 194 - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do Município, será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de trinta cias, para cobrança amigável do crédito,ressalvado a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 209. Parágrafo Bnico - Esgotado o prezo de cobrança amigavel sem que tenha sido pago o critério tributãário, o érgão fazendário municipal declararã o processo & autoridade competente vara inscrição em Divida Ativa & posterior cobrança judicial. Art. 195 - OD processo será organizado em ordem cronoló- gica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. Art. 196 - O julgamento do processo compete: I —- em primeira instância; a) aos auditores Fiscais do Municipio ou na falta destes, ao Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal. 11 — em segunda instância, aos conselheiros de tributos vu contribuinte do Municipio ou, na falta destes, ao Prefeito Municipal. 30 Art. 203 - A decisão na instância administrativa supe- rior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância. Parágrafo único - Decorrido o pr definido neste arti- go sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data. Art. 204 - Da decisão de última instância administrativa será dada decisão com intimação para que o sujeito passivo a cumpra se for o caso, no prazo de trinta dias, Art. 205 - São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma v esgotado q prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitos à recurso de ofício. Art. 206 - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivoscumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravâmes do litígio, SEÇÃO IV DO PROCESSO DA CONSULTA Art. 207 - Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e segundo as normas desta Lei e do Regulamento. Art. 208 - À consulta será dirigida ao titular da Fazen- da Municipal, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruído, se necessário, com documento. Art. 209 - Nenhum procedimento Fiscal será instaurado contra O sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da consulta até o trigéssimo dia subsequênte à data da ciência da decisão de primeira ou segunda instância, consideradas definitivas. Art. Z10 —- A resposta à consulta será respeitada pela administração, salvo se baseada em elementos inaxados fornecidos pelo contribuinte. Art. 211 - À formulação da cons pensivo da cobrança de tributos e r penalidados, não terá efeito sus- ectivas atualização e Parágrafo único - O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora e atualização monetária, efetuando o pagamento ou prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo 50 (trinta) dias contados da notificação ao consulente. Art. 212 - À autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que funcamentado em novas alegações, CAPITULO III DIVIDA ATIVA Art. 213 - Constitui Divida fÁtiva Municipal a definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4,320, de 17 de março de 1,964, com as alterações posteriores, a partir da data de sua inscrição feita pelo árgão competente para apurar a liquidez a certeza do crédito. Parágrafo único - À Divida Ativa Municipal abrange atua- lização monetária, juros e multa de moura e demais encargos previstos em Lei ou contratos. Art. 214 —- à Fazenda Municipal inscreverá em Divida Ati- va os débitos não liquidados no vencimento, a partir do primeiro dia Gtil do exercício âquele em que foram cumpridas as formalidades do Capitulo Il do Titulo IV deste Céedigo. Parágrafo único - Se o crédito municipal se encontra em vias de prescrever, a inscrição e demais providências de cobrança judicial será imediatas, pelo órgão competente fazendários. Art. 215 —- Os créditos serão cobrados amigavelmentea antes de sua exe dos nos termos do artigo 191. Art. 216 - à inscrição suspende a p todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oit até a distribuição da ex findo aquele prazo. ição para vta) dias ou cução Fiscal, se esta ocorrer antes de Art. 217 - À Divida Ativa Municipal será apurada e ins- crita na procuradoria juridica ou no órgão fazendário competente. Art. 218 - O termo de inscrição de Divida Ativa deverá conter: I- o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dividaçbem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mota e demais encargos previstos em Lei ou contratos 111 - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dividas iv - a indicação de estar a divida sujeita à atua- lização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculos V-—- a data e o número da inscrição no livro de Divida Ativas VI - sendo o caso, O número do processo adminis- trativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da divida. 8 19 - À Certidão da divida átiva conterá os mesmos ele- mentos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente. 5 29 - O termo da inscrição e a Certidão de Divida Ativa poderão ser preparados e numerados por PrOCESSO manual, mecânico ou eletrônico. 8 39 - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Divida Ativa poderá ser emendada ou substituida, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. ârt. 219 - À omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior ou erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da Certidão nula, devolvido ao sujelto passivo, acusado ou interessado, o prazo defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 220 - O débito inscrito em Divida Ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no art. 141, poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais e sucessiva-r mente, nos termos do regulamento. 8 190 - O parcelamento será concedido mediante regueri- mento do interessado, implicando no reconhecimento da divida. 8 29 - O não pagamento de quaisquer das prestações na data Fixada, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do créditos CAPITULO IV CERTIDOES NEGATIVAS Brt. 221 - À prova da quitação dos tributos, quando à Lei exigir, será feita por Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessã à identificação de sua pessoa, domicílio Fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o periodo a que se refere o pedido. 54 / Parágrafo único - À Certidão Negativa, expedida à termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 222 - Independentemente de disposição legal permis- siva, serã dispensada a prova de quitação de tributos, ou oO seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar à caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora, a atualização monetária, se couber, e penalidades cabiveis, exceto as relativas às infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. Art. 223 - À Certidão Negativa expedida com dôlo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e os acréscimos legais, Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber, CAPITULO V INFRAÇÕES E FENAL IDADES “Art. 224 - Constitui infração toda ação ou omissão, vom luntaária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou resporsável, de normas estabelecidas por esta Lei e por seu Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativos Art. 225 - Indepencdentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma naturezas, punir-se-á com multa em dobro, e a cada nova reincidência, aplicar-se-ã mais &Z0 (vinte por cento) do referido valor. Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo le »s pela mesma pessqa fisica ou jurídica no periodo de dois anos. ârt. 226 - às multas rão comulativas, quando resulta- concomi tantemente do não cumprimento de obrigação tributária pal e acessória, rem prir Art. 227 - Apurada a prática crime de sonegação fiscal a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as providências nece árias à apuração do ilicito penal, dando conhecimento dos elementos dos comprobatórios ca infração penal. " Parágrafo único - Constitui crime de sonagação Fiscal: 1 — prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-SEs total ou parcialmente do pagamento de tributos, taxas e qualsquer adicionais devidos por Leis LI —- inserir € inexados ou omitir rendi- mentos ou operação de qualquer na “72 em documentos ou livros exigidos pelas Leis Fiscais, com a infenção de onerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Públicas [II —- alterar faturas ou quaisquer documentos rela- tivos a vperações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Públicas 14 = fornecer ou omitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com O objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuizo das sanções administrativas cabivelis. Art. Z28 - São sujeitas à interdição temporária os estar belecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, Sossego, ngiene, seguranças £suncionalidade, moralidade e gutros de interesses da coletividade, face à constatação pelo órgão competente. Farágrafo único - & liberação dos estabelecimentos inm tratores somente se dará após serada na sua plenitude, a irregularidade constatada. " Art. 229 - Os tributos e demais créditos tributários não recolhidos no prazo determinado, serão acrescidos de multa e juros de mora, calculados sobre o valor atualizados, nos percentuais: 1 — 10,0% (dez por cento) «do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após O vencimentos IL — 20,04 (vinte por cento), quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias, até 60 (sessenta) dias apés o vencimentos Fui = ox (trinta por cento), quando o pagamento * efetuado depois de decort ou mais dias, do vencimentos IV - os juros de mora serão calculados do dia seguinte no do vencimento, e a razão de 1,0% (um por cento) as mês calendários valor devido, do 60 (sessenta) art. Z30 — As infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes multas, aplicadas sobre O valor atualizado do tributo, se for o casos 1 — 100,0% (cem por cento), do valor do tributo no vencimento quando não tiver sido efetuado a respectiva escrituração: 11 - 80,0% (oitenta por centojado valor do tributo quando, embora tenha havido a escrituração do imposto devido, não toi efetuado o recolhimentos sé Et = 50,0% (cinquenta por cental, do unidade de referência municipal, quando O sujeito passivo iniciar atividade sujeita ao 155, sem a respectiva inscrição cadastral no cadastro de Atividades Municipais, deixar de informar posteriores alterações, ou sendo proprietário ou titular de dominio 6 do imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscals ty - 100,04 (cem por cento) do unidade de refe- rência municipal quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na declaração de dados feita pelo sujeito passivos 4 — 500,04 (quinhentos por cento), da Unidade de Referência Municipal , ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por qual quer motivo tentar embaraçars iludirs dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais; VI - 100,04 (cem por cento), da unidade de Eeterência Municipal, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos exigidos pela administração: VIL - 200,0% (duzentos por cento) da Unidade de Referência Municipal, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela administração: VIII - 500,04 (quinhentos por cento), da Unidade de Referência municipal, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao fiscoi IX - 300,0% (trezentos por cento), da Unidade de Referência Municipal, ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substitutos for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoa fisica ou jurídica de que trata o art. 25 deste código, sem que a retenção tenha sido efeutadas % — 4.000% (um mil por cento) da Unidade de Refe- rência Municipal, ao sujeito passivo que tenha efetuada a retenção na fonte prevista em Lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida importância, como contribuinte substitutos %1 - 500,04 (quinhentos por cento), da Linidade de Keferência Municipal, ao contribuinte e à gráfica que encomendar e imprimirs respectivamente, documentos fiscais sem & prévia autorização da repartição fiscal; xii = 100,0% (cem por cento) da Unidade de Referência Municipal, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no arte LES, Sa prescrição do crédito tributário, os livros & documentos fiscais: XILI — 100,0% (cem por cento), da Unidade de Referência Municipal, ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do fisco; XIV - 500,04 (quinhentos por cento), da Unidade de Retorência Municipal, ao sujeito passivo que registrar dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos +iscaist X4 — 300,04 (trezentos por cento), da Unidade de Referência Municipal, pelo exercicio de qualquer atividade, sem prévio ricenciamento da Prefeituras =" UI - 100,04 (cem por cento) da Unidade de Referência Municipal, ao sujeito passivo que emitir documento siscal sem conter o número de inscrição do contribuintes XVII — 500,04 (quinhentos por conto), da Unidade de Raferência Municipal, pela falta de declaração de dados obrigatórios: XVIII - 800,0% (quinhentos por cento), da Unidade de Referência Municipal, pela sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços; XIX - 100,0% (cem por cento) da Unidade de Reterência Municipal, pelo sujeito passivo, do encerramento de atividades, OU comunicação após O prazo previsto no regulamento para cancelamento e baixa de inscriçãos xx - 500,0% (quinhentos por cento), da Unidade de Referência Municipal, a quaisquer pessoas fisicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais tenham sido especificadas as penalidades próprias. Art. 231 — Potlerá ser autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do Município para O respectivo funcionamento. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 232 - Os Cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da Escritura de Transferência ou venda de imóvel, comprovante do recolhimento dos impostos respectivos Ou de reconhecimento da não incidência ou isenção, Certidão de aprovação do Loteamento, e a enviar à administração os dados das operações realizadas com imóveis, nos termos do Farágrafo únicos do art. 17 desta lei. Art. 235 - D responsável por toteamento Fica obrigado a apresentar à administração: 1 = titulo de propriedade da área ljoteadas [1 — planta € pleta do Loteamento, contenco, em escala permitida, sua anotação, os logradouros: quadras, lotes, área total, área cedidas ao patrimbnio municipais III — mensalmente, comunicação das alienações rear lizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas. Art. 234 - à Unidade de Referência do Município que será base de cálculo dos tributos e penalidades, fica instituído em JO (Trinta) Ufir Mensal. Art. 235 - À base de cálculo do [8S8, definida no Artigo 3, e o Valor da URM mencionado no artigo anterior, serão reajuso tados anualmente ate Si de dezembro, por ato do Poder Executivo municipal, até o indice da variação inflacionária, no periodos EA se Art. 236 - As rendas provenientes dos serv s de natum reza industrial, comercial e civil prestados pela Prefeitura em caráter de empresa e Sus tiveis de serem explorados pela iniciativa particular poderão ser considerados preços. Parágrafo único — O Poder Executivo estabelecerá [o] preços dos serviços referidos neste Ártigo. Art. 237 - Consideram-se integrados & presente Lei, as Tabelas dos anexos que & acompanham. Art. 238 - Esta Lei será regulamentada por pecreto do Executivo Municipals dentro do prazo de by (sessenta) dias. Art. 239 - Este Código entrará em vigor no diá 12 de janeiro de 1994. GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, ESTADO DO PARANA, em 15 de novembro de 1993 FONTANA Prefeito Municipal AFRECIAÇÕES: Eó)] - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU — PR ANEXO 1 TABELA DE TIPO DE EDIFICAÇÃO Cas8e e Construção Apart Loja vcs Galpão. pEntDs aa Precárid: sanusannnannse TelheirO. mese nennna man ma as no ad VALORES DE CONSTRUÇÃO POR TIPO CR$ ane E a E O DU 3. 500,00 Especial E TABELA DE VALORES DE TERRENOS POR MZ DISTRITO Nº Oi SETOR ne oi QUADRA TIPO LOGRADOURO CR$: Qi Rua Araucária 156,00 oi Avn Iguaçãt 200,00 DUADRA TIPO LOGRADOURO CR$: oz tua 19 de Março 150,00 oz Rua 19 de Março 200,00 GUADRA TIFO LOGRADOURO as Rua xv de Novembro E" 03 Rua Araucária QUADRA TIPO LOGRADOURO Ca Rua Araucária 04 a 19 de Março a UA maria Montovanl 4 2vn iguaçu TIPO LOGRADOURO CR$: Rua Sraucária 150,00 avn Iguaçu 250,00 Rua “Maria Mantovani 150,00 Fiua Xxv De Novembro 150,00 QUADRA TIPO LOGRADOURO CR$: Q6 Rua Araucária 100,00 O& Rua xv De Novembro 150,00 na Rua Maria Mantovani 150,00 0& Rua Santiago 100,00 á és 1993 GTDE UFIR 4 0,97 x PREFEITURA MUNICIFAL DE SAUDADE DO QUADRA oz 07 Q7 07 QUADRA os os os os QUADRA os 09 09 oo QUADRA 10 10 10 10 QUADRA Ei 1 41 “a Es QUADRA 14 14 i4 i4 QUADRA 15 13 TIPO Rua Rua ua Eua TIPO Rua Rua fina êvn TIPO Rua Rua Rua av Avn TIPO Rua Rua Rua fvn TIPO Rua Rua Rua fivm TIPO Rua Rua Rua Rua TIPO Rua Feia Rua TIPO Rua Rua Rua Rua TIPO Rua vn Rua Rua LOGRADOURO Maria Mantovani xy De Nove Frei Vito Berc Santiago LOGRADOURO Maria Montovani Frei V. Bercheid xv DE Novembro Iguaçu LOGRADOURO Maria Montovani 19 de Março grei V. Bercheid Iguaçu LOGRADOURO Frei V. Bercheid 19 de Março Valentin Olivo Iguaçu LOGRADOURO Erei V. Bercheid Valentin Ulivo xV DE Novembro Iquaçã LOGRADOURO Erei V. Bercheid x4 DE Novembro Valentin Olivo Santiago LOGRADOURO Araucária Santiago Frei C. Planve LOGRADOURO Valentin Dlivo xv DE Novembro Alfides Marangon santiago LOGRADOURO Valentin Oliva Iguaçu fAlfides Marangon Xv DE Novembro &1 IGUAÇU — PR CR$: CR$: 150,00 150,00 150,00 280,00 CRE: 150,00 150,00 CR$: 150,00 em 30, 00 230, ou CRE: 150,00 150,00 150,00 100,00 CR$: 100,00 ER$: 150,00 200,00 150,00 100,00 1993 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO QUADRA 16 ió 16 16 QUADRA 17 17 17 17 QUADRA 18 QUADRA 19 19% pda 19 QUADRA 2o 20 20 Ea) QUADRA 21 21 a a QUADRA Pa QUADRA QUADRA 2a z4 24 24 TIPO Rua Rua Rua âvn TIPO ttua Rua Rua Rua TIPO Rua TIPO Rua Rua Rua Rua LOGRADOURO Valentin Olivo 19 de Março alfides Marangon Iguaçã LOGRADOURO 19 de Março fAtfides Marangon âlfides Marangon Antonio Fabris LOGRADOURO Antonio Fabris LOGRADOURO fAlfides Marangon Antonio Fabris Padre F. Siera llario Salvatori LOGRADOURO aálfides Marangon Ilario Salvatori Fadre F. Siera 19 de Março LOGRADOURO alfides Marangon ig de Março Fadre F. Siera Iguaçu LOGRADOURO Alfides Marangon Iguaçu Fadre F. Siera XxY DE Novembro LOGRADOURO alfides Marangor DE Novembro re F. Siera ntiago LOGRADOURO Padre F. Sierra XV De Novembro Erei C. Planve. Santiago IGUAÇU — PR 100,00 100 a ol CR$: 200 20 100,06 150, CR$ s 200,00 200,00 200,00 230,00 CRÉ: 200,00 CR$: 150,00 2,00 CRE: 130,00 130 a [80] 3 ou 100,00 1993 UFIR 1,96 Esto 1.96 2,46 UFIR 1496 1,26 0,97 Es Dr UFIR 0,97 UFIR 0,97 0587 0,97 DF UFIR 1,96 0,97 1,46 1,76 UFIR 1.96 1,96 1,96 2,46 UFIR 1,96 2,46 1,96 1,76 UFIR 1,46 1,26 1,46 DD O,7/ UFIR 1,46 1,46 E A 0,97 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU — PR QUADRA por À e sis QUADRA 26 ra] Zé BUADRA 27 = rd EPA QUADRA ag age] 28 QUADRA Pad QUADRA 0] QUADRA Sl 1 DUADRA QUADRA “ara TIPO Rua Rua Rua Rua TIPO Rua Rua Rua TIPO Rua TIPO Rua TIPO Rua Rua TIPO Rua Eua Rua FIPO Rua Rua fivm TIPO Eua âvm Rua Rua TIPO Rua fura uia LOGRADOURO Fadre F. Siera Iguaçu Frei C. Planve xv DE Novembro LOGRADOURO Padre F. Si 19 de Març Frei C. Flanve. Iguaçu LOGRADOURO Fatdre EF. Siera Tlario Salvatori Frei CD. Flanve 19 de Março LOGRADOURO Frei C. Planva Tlario Salvatori Fadre F. Siera LOGRADOURO Frei DC. Flanve LOGRADOURO Frei C. Flanve LOGRADOURO 19 de Março Dorival à. 3. Scherer LOSRADOURO Dorival A. 58. Scherer 19 de Março Victor Centi LOGRADOURO victor Cenci 19 de Março lquaçã LOGRADOURO Victor Cenci iguaçu Araucaria xv4 De Novembro LOGRADOURO Victor Cenci x Novemb 63 CR$: 150,00 100,00 100,00 150, OU CR$: 100,00 100,00 100,00 CRE: 100,00 CR&: 100,00 ER: 150,00 100,00 0,0 o CR$: 150,00 200,00 50,00 995 UFIR Ly 0,97 1,46 UFIR 1,96 1,46 0,97 2,46 UFIR 1.46 0,97 0,97 1,46 UFIR 0,97 0,97 0,7 UFIR O, 97 UFIR 097 UFIR 1,46 0,97 UFIR 0.97 1,46 0497 UFIR 1,48 l,ãô 4 Dê Ls 7O UFIR 1,46 1,46 1,46 1,46 UFIR 0,97 1,46 PREFEITURA MUNICIPAL DE SALIDADE DO DUADRA at 36 Sé DUADRA =7 QUADRA 38 + QUADRA [e] 39 QUADRA so au ao DUADRA 41 41 41 41 GuADRA 42 a as 42 42 QUADRA aa QUADRA sa as QUADRA 43 45 FIPO Rua Rua Rua TIPO Rua Rua TEPB LOGRADOURO Jose A. Matte XY DE Novembro Victor Cenci LOGRADOURO Jose A. Mat Lguaçu victor Cenci xy De Novembro LOGRADOURO Jose A. Matte 19? de Março Victor Cenci Iguaçh LOGRADOURO Victor Cenci 19 de Março Jose A. Matte LOGRADOURO Jose À. Matte 19 de Março Carlos Dal Magro LOGRADOURO Carlos Dal Magro ig de Março Jose A. Matte Iguaçu LOGRADOURO Carlos Dal Magro Iguaçu Jose A. Matte xv DE Novenhro LOGRADDURO Carlos Dal Magro xv De Novembro Jose À. Matte LOGRADOURO XY DE MN Carlos D embro al Magro LOGRADOURO 1a Cu Carlos Dal Magro £v DE Novembro 64 IGUAÇU — FR 100,00 CR$: 150,00 150,00 CR$: CR$: 100,00 CR$: 100, o CR$: 100,00 150,00 150,00 200,00 CRE: 100,00 CR$: 100,00 9, 0U CR$: 100,00 100,00 1993 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO QUADRA TIPO S& Rua Léo FLA 4ó avm QUADRA TIPO 42 Tua 47 Rua “5 LOGRADOURO 19 de Março Carlos Dal Magro Log Pe LOGRADOURO Carlos Dal Magro 19 de Março IGUAÇU — FR CR$: 100,00 100,00 1993 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU — PR 1995 ANEXO II Tabela para cobrança dao imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza; atividades constantes da Lista do Art. E3 - Base de Cálculo — aliquotaçãe “rss” 1 = Trabalho pessoal, profissional.szusemnanemantme nes a no 150 A autânomo de nível universitário amenas Valor - URM > - Trabalho pessoal do Profissional. cr=» Valor — UR Ca Autônomo de nível mÉdidO.scassunmumananannamaseasaseeoa 100 % - Trabalho pessoal dos demais Proftis-.sseecValor — URM sionais autônomos. «ussuunt=sa mms ale mm na ama aaa ns ad na 40 & 4 - Diversoes públicas item &0s RR DSR DD os e Serviços letras: as D, Cp ds Es E De cemennassa mm emas ee nana 40 A ss Demais itens da lista casas cm ns sá re ns PrEço DO Serviços 20 A 66 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU — FR 1993 ANEXO III Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para Localização e ou Estabelecimentos 1 — EMPRESA (pessoa jurídica) CODIGO ATIVIDADES - Extração e Tratamento de Minerais «ensumasunnntans - Indústria de Frodutos Minerais não Metálicoss...s — Indústria Metalúrgicas a == em ausmannamunaamsa nas AO - Indústria de Materiais Eletricos e de comunicação 3 1400 - Indústria de Materiais de Transporte. eauanannsnne 1500 - Indústria de Madeira...asusasunmanuns unas asas ea 1500 — Indústria de MobiliáriOs csasammnssessnananaaaanasa 1700 - Indústria de Papel e FapelãO..sesuusseenenesaeaas 1800 —- Indústria de Borracha... «zanazxanemnmantanacaea rea 1900 — Indústria de Couros, Fapel e Produtos Similares... 2000 - Indústria QuimiCas.a.msuununemananeana senao ooo O 400 —- Indústria de Produtos Farmac& icos, Veterinários noso — Indústria de Perfumarias Sabes e VelaSaunumzcums 2300 - Indústria de Produtos de Materiais Flásticos..«.. 2400 — Indústria Têxtilssuasuuumnmananasaananama nao or or TO 2800 — Indústria vVestuário«Calçados, Artefatos de Tecidos FlO &4 -— Indústria de Produtos Alimentares: - PBeneficiamento de café, cereais e produtos afins FRO A - Moagem de TrigDsecanmos ras EST SEI TR GER aa em mi E GR - Torrefação e Moagem de Caflesnensuarasaasun uu — Fabricação de Café e Mate Solúveis.. a. 2605 - Fabricação de Fraodutos de Milho annennunnk 2b06 —- Fabricação de Frodutos de Mandic mem aca é az6 2607 - Fabricação de Farinhas Diversas. .nsu ore E EE 2509 - Beneficiamento, Moagem, Torreftação e Fabricação Produtos Alimentícios DiversOS. cnuaneaceneneuns 220 A 2610 - Conservas de Fri , Legumes e Qutros Vegetais, preparação dos esps i condimentos e do ShR0o - fbate de animais, prepar 4 de carnes e sub-p. » 24ã0 - Freparação de conservas & pescados sesuunesenunas 2440 - Preparação de leite e Fabr 2450 - Fabricação, refinação e mo 2660 -— Fabricação de Balas, Caramelos,Pastilhas, Bombons chocolates, etl. .suumumuemesuunananmassen een 2670 — Fabricação Produtos ce Padaria, Confeitaria e Papelaridsssauumsunnananso susana means nene ds 2680 - Fabricação de Massa Alimenticias e Biscoitos... 2690 - Fabricação de Frodutos Alimentícios não especif. 2700 - Indústria de BebidaSes «uma mano es nan amam ns nda 800 — Indústria de FumbDewamem hmm uu amam nó iia nim min ni 2900 —- Indústria Editorial & Graáficã.azenenss 3000 - Industrias DiversaS..ummenuunoneeneee &7 7" PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU — FR sa11 s219 — 5300 ss - sp - 5319 - s321 — s322; — são - 5399 -— s410 5420 - ER) Er pura ps =z100 - Indústrias de Utilidades Públicas Geração e Fornecimento de Energia Elétricas.cessa Tratamento e Distrib de fgua.esensenansannas Indústria dé Construção. sscensumnneseana am a* gabpais Serviços de TransporteSasmssnnnnmane ma nm ma sd BA Serviços de Comunicações. «mememenananenenemesasao 5200 - Serviços de filojamento: Hotéis e MOtGiS cenueumenemamnanna neu nisaa = nuns Qutros Serviços de Alojamento. sammansnunamanaa nao 1993 SS0 A s30 A — Serviços de Reparação, Manutenção e Conservação Máquinas e Aparelhos de Uso DomésticCOsuuunenanaas Máguinas e âparelhos de Uso de EscritóriDO. «canas Máquinas e Aparelhos não especificadoS. sun enana Reparação de Veículos: «suuseenmene nana semana ass manutenção de Conservação de VeiculOS.szunassuase Reparação e Conservação de Artigos Mobiliários... Dutras Reparações não especificadaSsasmmanancanes s400 - Serviços Pessoais Serviços de Higiene, barbearias, cabelereiras, instituto de Beleza, saúnas lavanderias, BtlCe.cses Confecções sob medida e reparação de Artigos de Vestuário, inclusive calçadoS. eesuusueunnnanenna Serviços de Advocacia. =essemnnssananannnne nao neo Serviços de Engenharias Arquitetura e Decoração. . Assistência médica, odontológica e veterinária...» Serviços FunerárioS.s.czuzerannenmauunaneace mao o Serviços de DQutros profissionais liberais não ligados diretamente ao COMBrcCiO< «sa Hospital e Casa de SaldB.sasacrncanasanna nana Laboratório RadiológitoOs.-szuunsauuunanannasemnea Laboratório de Análises Clinicas.asesanumnnnnenes Estabelecimentos Particulares de EnginOsasuassses Turismo e Agência de Viagens. .cnnueunanancanaa Outros Serviços pessoais E não especificos.... nansussunas aa ss00 -— Serviços Comerciais: Serviços Auxiliares de comércio de mercadorias inclusive distribuição. .semnumanmnnanacamana Publicidade e Fropaganda.asnesuuusuunmennanenssa Serviço de fssessoria,Consultoria e fcdministração de Empresad..ececenerume es ASA a A TO 2 E Serviços de Contabilidade e despachante. sense Serviços de Fotografias agrofotogrametria correlatos. «cenensesos de e aa us 6 SAD RO Empreiteiros e locador de Mão-de-Obrac.sswesuees Serviços de Conservação, limpeza & SEgurarçãos Qutros Serviços Comerciais não especificados... sB 380 4 ESSO A 320 A são É 230 Bio 4 210 % 200 à 300 & 450 % 450 A 450 4 340 4 00 A 450 350 4 150 % 300 A 430 200 ms PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU — PR 1993 5600 - Serviços Diversos: maio — Cinemas e TeatfOB.sxzuewsememumnd esa sn ans mms aa Sbii - Boates, Dancings e assemelhados. «sans ess s6i4 -— Farques de Diversões, por didessesuncnss 415 —- Exposições, pOr Glãsuununsununea Shit —- Competições Esportivas, por dias BaDo —- Casa Lobêritdcena mesa nenem ma na pinos mia mio dit ais minima MS 5900 — Entidades Financeiras. su=uezmameandnas seas aus &000 - Comércio Atacadista: 6001 - êQnimais ViVOS nuxsuemunanennamana una u mam nm da dA s002 - Frodutos e residuos de or am animal.sasanenasaes 4003 - Frodutos e residuos de origem vegetal. cesssseass a 200 A 4005 —- Ferragens e produtos metalurgicos.nsunnnananana 130 8006 - Madeiras. cansnmus mamas unmnm umas ns aa SI 6007 - Materiais de Construção. ««nannenamuman aaa nanasnso GOLO - Gaz liquifeito de petró100.«nususanumanscencaco 6017 - Tecidos e fios Texteis.a.cacusuaaauanenanasase co 500 A HO1B —- Artigos de Vestuário, inclusive calçadossarmari- nhos Cereais e FarinhaS. «=== .z == nnanananmananseoo 300 LOPO — Café e âguear.casunass aca Ui ia pa je SL A O pá s0z4 —- Produtos Alimentícios Diver S0S..«nzzunmna=n ranma 350 4 b02S5 - Bebidas, Refrigerantes e ÁQUASs esununcsmancasaco s50 A bOZh —- Cigarros, fumos e Artigos de tabacariasasinasesna SI0 À s0Z1 - Mercadorias em geral sem produtos alimentícios... 350 & & — Mercadorias em geral com produtos alimentícios... 380 % 6099 - Produtos não especificadoS..emuumeneaneanuncanaso 300 & sa em pal ARA 4100 - Comércio Varejista [ed pa — pa 1 “erragenssyProdutos Metalúrgicos.ârtigos sanitários Material de Construção e ElétriCOsarecensennass 220 4 B102 - Máquinas e aparelhos glCtricos.scnenusenumnncos Gi0% - Veiculos Novos e UsadOS.scnnuuunnanna sam assa bios - Acessórios p/ VeículoOS.sususenusunancasensanaa LiU6 - Móoveis,artigos de ha tação, utilidades domésti 6107 — Livro papel impressos e artigos de escritório 6108 - Produt quimicos e farmacêuticos... 6109 - Combustivel e lubrificantes e gas liquife ESA o TEA DOS ca me mia A ED Sh a tm E Giiz — Artigos de vestuários, inclusive calçados armarinhoS. usam nadananan nana nun nn aa bilz - Carnes € peixesS.ecessnevennumancasasunmas a nn Gilda - Mercearias € padariaS.aucunennanamena same saa sao 6115 - Supermercados, envenunasunnewnansnme ss aa numa GI16 = MaDazinesaserencadas amino cana ae nd o sa Das nd GiLr7 - Tabacaria e charutaridosesnesesross anna was asa mess Boo % 6118 - Joalheria, relojoaria, artigos de ótica, material fotográfico e cinematográficO..uuusuenennnennenmoa BRO 4 6119 - Brinquedos artigos desportivos,recreativos e para presentes.esrencnunnsananesna mom mi ÉS ia ja a js pia NS A em q ] Artefatos de borracha & plásticosS..zenanenannasas 00 4 Couros e artefatos (inclusive calçados) .smesesecr 230 4 e pur + pe ! 69 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU — FR 1993 - frtigos Usados. ME O a e E AE UM E - fQrtigos Importa esasaniinaa ss np De ES E -— fQrmazôm. cnnarnas a qem si E ade a TE — Restaurantes. - Bares, cafés, - Botequim. seuaseu.e=s - Qutros produtos não aspecificoS.ecennnnaanrananaaos — Mini Mercado. .«eeuuucusos - - Produtos para uso agricolas .eseneunnamasnananaaass - Produtos pará uso veterináriO..mecasenenanesnanas — Lanthonete.asenensccnancannna nuns nam nn an sas ma S300 - Comércio, incorporação e administração ImoveiS... 7000 = CooperativaS.ux==um==unemncamnnauunaanna aa sa 7001 - Cooperativa de eletrificaçãO..suensunewuncannasas gooo - Fundações, entidades e associações de fins não lJucrativoB...ccnaacesanas cons uses tnna nm ns nu nua a so 4 leiteria e II — AUTONOMOS (pessoa jurídica) Profissionais liberais, técnicos e assemelhados 9019 — Arquiteto, Engenharia,Ágrimessor e Assemelhados.. 200 4 027 - Químico, Físico, Geólogo ou outro especialista em Ciências FiSlC&S.ecerranencancareananmamuna na sa 230 4 - Piólogo, Veterinário, Agrênomo e Zootecnista.s... 250 4 - Médico, Cirurgião, Dentista, Fisioterapeutas«m.a Es0 A —- Enfermeiro, FParteira, Massagista ou Técnico ParamediCOD.ccacueanansnntananana nana nn na nn a a 220 4% sS094 —- AdvogadOs causem erss casa mameme un meus as am so na o E A 280 4 9032 - Economista, Átuário, Contador, Técnico em Conta- bilidade ou semelhado..asesesenennnunnauena nan 220 A o133 - Profissional Liberal Técnico não especificado... «. “EO FA VENDEDORES : o=88 —- Corraetores,Agentes de Seguros, Imobiliários, vendas de preços, leilosiros ou assemelhado. sexsusassro 250 À TRABALHADORES DE TRANSPORTE : ou —- Motorista condutor. .esexununmuenuenmnnan anna nn e 100 % ARTESSES E QUTROS NAO CLASSIFICADOS SOE DUTRA DENOMINAÇÃO os68 —- Alfaiate, Costureiro ou Nodistã ssscesesanenesas LO0 & 9574 - Sapateiro, cosedor de couro ou semelhado. «« gv617 - Eletrecista,re ador de aparelhos de rádio instalação ce àp LhoScacandecumenso -| Carpin ro, Mar neiro, Fedreiro ou a e siosis assemalhadO.«zzunnnannnasas Outros não especificados... PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU — PR 1993 III — AMBULANTES: Tabela para cobrança de vendedores ambulantes e au eventos =P to mé axisten no comércio local: êno 205 % do URM . do URM comércio local: b - Frodutos ex Dia âno so 4 do URM 200 4% do URM 4s0 4 oo L PN PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU — PR 1993 ANEXO IV Tabela para cobrança da taxa de licença relativa à veiculação de Publicidade em Geral ESPECIE DE PUBLICIDADE 4 URM. - Publicidade afixada na parte externa ou interna de estar belecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, por publicidades. assentes ao - Publicidade no interior de veiculos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio, por publi- cidade. = uo sms RS GE asa aja O OS ni ca RR O O O a 0 30 - Publicidade escrita em veiculos destinados a qualquer modalidade de publicidade, por veiculO. sesemeneserisreaa 50 -— Publicidade sonora, por qualquer meias asneaameanas E - Publicidade em cinemas, teatros, boates, e similares por meio de projeção de filmes ou dispositivos. ra - Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes: clubes, associações, qualquer que seja O sistema de + colocação deste que visivels de quaisquer vias e lograr douros públicoss inclusive as rodovias estras e caminhos Municipais, por publicidades. .erasmananmucenananma same 50 - Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores... =emumato misma mean emas mn mais a ua a tá [di] FA FA j A PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU — PR 1993 ANEXO V Tabela para cobrança da taxa de licença relativa à execução de arruamentos e loteamentos. es | 4% sobre a Unidade de Referência Municipal — URM. Aprovação de projetos, por mê de obra projetadas. suuas Alteração em projeto aprovado, por m? de modificação... 025 % Construção. a - Edificada até dois pavimentos, por m? de área cons TESE q PS a li ce E AT ID RN 2 Os AIA b - Edificação com mais de dois cavimentos, por m? de área constriidãa..umusenunanzenas a O; 454 c - Dependências em prédios residenciais, por mi de área cdDrStruÍda assis asa emp in e nm ne A a 0,734 d - Dependências em quaisquer outros preéd + para quaisquer finalidades, por m* de area construidas. Ds 754 e - Barracões, por m? de área construidasasmuennss nana Os 294 £ - Galpões, por m? de área construida.sesuncnnsananos Oy ESA q -— Marquises, coberturas e tapumes,por metro linear.» 4,00% Reconstruções, Reformas, reparos, por Ts RUA VE E Opa E] s * Demolição, POr Mlsscunusnaananananananananaa nn nn ESA Arruamentos: a - Com área de até 20.000 m?, excluídas a vias e logra- douros públicos por mê eeonearnnacerersartenanaro rn 0y2% b - Com área superior a 20.000 mê, excluídas, as áreas destinadas a vias logradouros públicos, por mtas. O FA ps Loteamentos” a - Com área até 10.000 mê, xcluidas as áreas destinar das a vias e logradouros gprs que sejam doados ao Município, pOr MB.«sssemnnnchnnenancunumasanos O, 20% 2 a b - Com área superior a 10,000 m?, excluídas as áre destinadas a vias e logradouros sejam doadas ao Municipio, por públicos e qu E ac ls room OS CO SENA DOI Quaisquer outras não especificadas nes Tabelas a - por meio line O A a b —- por metro quadrado. ssusmesumuesananinne nuns une aa PREFEITURA MUNICIFAL DE SAUDADE DO IGUAÇU — PR 1993 ANEXO VI Tabela para cobrança da taxa de licença relativa à ocupação de terrenos ou vias e logradouros públicos. FEIRANTES Lelo pOr Udo a aco eje s em uss mis no dO RI q ima 10 % URM Lsãe por asma nana Eee na a as mm DR Bo 4% URM Lad. por a . sd EN ai e DS a 200 4 URM da VEICULOS: FOR DIA POR MES POR ANO 2,1. carros de passelos....«ss.. 10 % URM 43 % URM 150 4% URM . caminhões e Bnibus.ceceme EO A URM 82 » URM 180 4 URM Ds. Utilitárioseceoreserceeno E A URM 35 4 URM 1680 % URM D,ã. reboques. anumannnanceranaa 23 4 URM 58 4 URM 190 & URM BARRAGUINHAS DU QUIOSQUES por didsszenznannnecansacica ea eia ais Sm A O IO O 4 A URM CRE ARES si Ui e mo E DE GEO O CRD q9] RU 8 a moaei im RO O TS 40 A URM por ANO. ccsmnaumneancanencanaos abre caes aimanm 400 % URM DEMAIS PESSOAS QUE DCUPEM AREA EM TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS: Pa Bos POr GL eo mula mom mom mim a A TM mi O A 4 A URM Edo por MBSA cuando eim mm na a Ni Da dm cm mim o 4 URM 4.3. PO” ANDasachcnanmosennunenenana as asa ae dos os e e o 4 URM 74 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU — PR 1995 ANEXO VII Tabela para cobrança da taxa de licença relativa ao abate de animais. ANIMAIS: SOBRE O VALOR REFERENCIA POR CABEÇA BOVINO OU VACUMG OVINO; esses COPRINDsoa sus INOSquecunesa QUINOgrraceaos E — pre PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU — PR 1993 ANEXO VIII TABELA DE SABDE HABITE-SE FARA RESIDENCIAS: (por Parâmetro) a URM Residências de madeira 70 m? de área construida Residências de alvenari | de 7O mê? de área const... Residências de 70 a 99? m? de área construida..sesnuusazsses Resi dênc de 100 a 199 m? de area struidasz. nene ana Residências de 200 a 300 m? de area construida. esemusuuunas Residências apartir de 300 mº de área construída será cobrada de 70% (Setenta por cento) da URM mais 2ó % para cada 100 m? de área construída gue exceda os 300 mê Obs: Prédios de apartamentos e conjuntos residânciais, O cálculo de cobrança será por unidade, residência, obedecendo O critério de metragem de área construída e os respectivos percentuais. LICENÇA SANITÁRIA À ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS: (por Farâmetro) Ate SQ m? de área construidas. .cseneuunsannumaun ma mnmeon aaa so A de Si a 99 m? de área construida... »senusnsmzuzmananeancenns 4 A de 100 a 200 m? de área construidas. seneuuzanemunanananassa 70 & mz de área construida sera cobrado 20 4 para área construidas. à partir de cada 100 m? Mais de 10.000 m? de construida ecensnnaa ma nanananass 260 A Te A Estabelecimentos com mais de um piso,sera piso. ida a taxa por APROVAÇÃO DE PLANTA PARA CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS MÉDICOS— HOSPITALARES: Consultório E pronto-sOCOrrO. canumumunennununuuneunananna sa bs Hospitais: menos de 50 leitos... .unenenuamao Rue mr ele aa visa % de a 99 leitos as RAGE E US aim: FA de a 199 leito em e ni E NA O % de 1: ou mais le cena ses sai na ni as ae ni ha Inscrição de exame de habilitação profissionalssz=asanasunse VA 7& DR dC SR A mi É x PREFEITURA MUNICIPAL DE SOUDADE DO IGUAÇU — PR 1995 REGISTRO DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO FROF ISSIONAL Registro de DiplomaS«wusunwnanunsuncanaauamanemasannsoss tos ao Registro de Certificados. .u.cuusunsnnnstsasanneanenomatea sa EA Expedição de Certidões de assuntos especializados e da apostilas documentos de habilitação profissional Concessão de licença de baixa ou de alterações que ncidam sobre a responsabilidade técnica a propriedade a a licitação do estabelecimento profissionalssussneacescss ão % Autorização anual para estocagem de entorpecentes e psicotrá picosSssamasas Rs sra BEM A contratuais GET enc ne RU no Aa han nn nan nn na ns 20 A Expedição de guias de requisição de medicamentos. «esses 5 A Termo de aberturas, encerramento e transferências de livros 10 4% Exames e requerimentos do interessado de aparelho,utensíilios » vasilhames destinados ao preparo s Fabrico, conservação ou acondicionamento de alimentos. .secuumnumeusumennasasassa en 10 & Análise bromotolóogicas prévias... 77 scsunannnacunnaa nunnnananaa es A