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materia nº 37/1993

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 37 / 1993
Date 1993-12-03
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
native_id504

Autoria

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PROJETO DE LEI Nº 037/93
SEMULA: Institui o CODIGO TRIBUTÁRIO do
Municipio de Saudade do É Rg ca
sCÂMARA MUNICIPAL DE
Paraná e dá outras providênci
SAUDADE DO IGUAÇU PR
PROTOCOLO H.:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º — Esta Lei institui o Códigh
Municipio com base no Árt. 40, inciso Lotiço bl
inciso IslI,IlI,IV ev, da lei Orgânica do Município, Apedecidos
os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tri-
butário Nacional, demais Leis complementares, das resoluções do
Senado Federal e da Legislação Estadual, nos limites de sua
competência.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESFECIAL-TRIBLUTOS
Art. 2º - Ficam instituídos os seguintes Tributos:
' I — IMPOSTOS
a) impostos sobre a Fropriedade Predial e Ter-
ritorial Urbana —- IPTU;
bj imposto sobre a Transmissão “Inter-Vivos" &
qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza OU
acessão Fisica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto de
garantia , bem como cessão de direitos a sua aquisição - IBTI-IV;
«) imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza —
ISSON;
o d) imposto sobre a Venda a Varejo de Combusti-
x veis Liquidos e Gasosos - IVV.
Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá os
preços dos serviços referidos neste artigo.
II — TAXAS
aj taxa de Serviços Públicos
b) taxa de Licenças.
III — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
k E
. TITULO 1
DOS IMPOSTOS
CAPITULO 1
DO IMPOSTO SUBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇRO 1
HIPOTESE DE INCIDENCIA
ârt. 3º - à hipótese de incidência do Imposto Sobre a
Fropriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, q
domínio útil ou a posse do bem imável, por natureza ou acessão
fisica, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo único - O fato gerador do imposto ocorre
anualmente, no dia primeiro de janeiro.
ârt. 40 - Fara os efeitos deste imposto considera-se
zona urbana a definida e delimitada em Lei Municipal, onds
existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construidos
ou mantidos pelo Foder Fúblico.
o | - meio-fio ou calçamento, com canalização de
aujas pluviais;
II - abastecimento de águas
[II — sistema de esgoto sanitário;
1V — rede de iluminação pública,com ou sem poste-
amento para distribuição domiciliar:
V - escola primária ou posto de saúde,a uma dis-
tância máxima de E ( três ) quilômetros do imóvel considerado.
$ 10 - Consideram-se também como Zona Lirbana, as áreas
urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em
lei Municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos árgãos
competentes e destinados à habitação, à indústria ou comércios
localizados fora da zona periférica referida acima,
q
5 20 - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide
sobre o imóvel localizado dentro da Zona Urbana, independente-
mente de sua área ou de seu destino.
5 30 - A area que, localizada fora da Zona Urbana, seja
comprovadamente utilizada como Zona de Recreio e no qual a
eventual produção se destine ao comércio, será considerada
urbana para efeito deste imposto.
Art. - 52 —- OU bem imóvel, para os efeitos deste imposto,
será classificado como terreno ou prédio.
6 12 - Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação:
) em que houver edificação paralisada ou em anda-
ae
mentos
c) em que houver edificação interditada, condenadas
ruina ou
E
em demolição:
d) cuja construção seja de natureza temporária ou
provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou
modificação.
8 2º - Considera-se prédio ou bem imóvel aquele em que
exista edificação utilizável para habilitação ou para O exercicio
de qualquer atividade seja qual for a sua denominação, Forma ou
dastino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo
anterior.
Art. 49 —- à incidência do imposto independe:
1 —- da legitimidade dos títulos de aquisição da
propriedade, de domínio Util ou da posse do bem imóvel:
11 - do resultado Financeiro da exploração econd-
mica do bem imóvel;
III - do cumprimento de qualquer exigência legal,
regulamentar ou administrativa, relativa go bem imóvel.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
x
Art. 7º —- Contribuinte do imposto é o proprietário, o
tlburar do dominio útil ou o possuidor a qualquer titulo do bem
imável.
8 19 - Fara os fins veste artigo, equiparam-se ao
contribuinte o promitente comprador emitido na posse, os
titulares de direitos reais sobre o imóvel alheio e
Fideicomissários,
8 2º - Conhecidos o proprietário ou o titular do dominio
útil, e o possuidor, para efeitos de determinação do Sujeito
Passivo. dar-se-á preferência áquele e não a este; dentre
aqueles, tornar-se-ã o titular do dominio útil.
r
5 30 - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou
titular do domínio útil devido ao fato da ser o mesmo imune de
imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado,
será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do
iMovE La
SEÇRO III
BASE DE CALCULO E ALIQUOTA
Art. sa — A base de cálculo do imposto & o valor venal
do bem imóvel
Parágrafo único - Fara os fins deste artigo, considera-
se o valor venal:
LI - no caso de terrenos não edificados, em cons-
Ki
a
trução, em ruinas ou em demolição o valor da terra nuas
e LI - nos demais casos, o valor da terra e da edi-
ficação, considerados em conjunto.
us
Arts 90 - 0) valor venal do bem imóvel será conhecidos
1 - tratando-se de prédio, pela multiplicação do
valor do metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os
fatores corretivos dos componentes de construção, pela metragem
da construção, somando o resultado ao valor do terreno, observada
a tabela de valores de construçãos
II —- tratando-se de terreno, levando-se em consi-
deração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos,
observada a tabela de valores de terreno acrescido de 10% ( dez
por di 1 para os terrenos de esquina.
8 19 - A porção da terra contínua com mais de 3.000 mã (
cinco mit metros quadrados ), situada na zona urbanizável ou de
expansão urbana do município, & considerada gleba e terá seu
valor reduzido em até 40% ( quarenta por cento ), de acordo com
sua área, conforme regulamento.
5 2º - Quando num mesmo terreno houver mais de uma
unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do
terreno, conforme regulamento.
Art. 10 -— Será arbitrado pela administração e anualmen-
te atualizado antes do lançamento, o valor venal do imável, com
base nas suas características e condições peculiares em conta os
equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas
pela área em que se localizem, valores das áreas vizinhas ou
situadas em zonas economicamente equivalentes, bem como os preços
correntes no mercado.
Parágrafo único - Quando não forem objeto ve atualização
prevista neste artigo, us valores venais dos imóveis poderão ser
atualizados por ato do poder executivo, até o indice de variação
inflacionária no periodo.
Art. 11 - Fara calculo do imposto, serão utilizadas as
seguintes aliquotas:
1 - 2,5% (dois e meio por cento), tratando-se de
terreno segundo a definição feita no 8 10 do Art. 50 desta Leis
11 —- 0,5% (meio por cento), tratando-se de prédios
III - para os terrenos urbanos baldios, aplictar-ser
à a aliquota progressiva de 0,54 (meio por cento) ao ano, até q
máximo de 3,0% (cinco por cento).
Art. 12 - Tratando-se de terreno cuja área seja supe-
rior a Z0 (vinte) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre seu
valor venal a aliquota de 20% (vinte por cento), ressalvando-se O
disposto no 8 18 do art. 98.
”
SEÇÃO IV
hd LANÇAMENTO
Art. 13 — O lançamento do imposto será anual e feito
pela Autoridade administrativa à vista dos elementos constantes
do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo
contribuinte, quer apurados pelo fisco.
Art. 14 — Cada imóvel ou unidade imobiliária indepen-
dente, ainda que continuo, será objeto de lançamento isolado, que
ievará em conta a sua situação,à epoca da ocorrência do fato
ger » é reger-se-á pela lai então vigente ainda que
posteriormente modificada ou revogada, á
+ — Art. a f hipátese do condominio,o imposto podera ser
lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários.
Em se trata «+ porém, de condominio cujas unidades “pro-diviso",
será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das
unidades. *
» ”
ârt. 16 — O lançamento do imposto não implica em reco-
nhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou de
se do bem imovel.
SEÇÃO V
DO CADASTRO IMOBILIARIO FISCAL
Art. 17 — à inscrição do Caulastro Imobiliário Fiscal
será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos
prazos regulamentares, ainda quando seus titulares não estiverem
sujeitos ao imposto.
Parágrafo único - Nos termos do inciso IV do art.il34, do
Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês, os
serventuários da Justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal,
conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicação qe atos
relativos a imóveis, inclusive escrituras de efiteuse, anticrese,
hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações,
inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
a
SEÇAO IV
ARRECADAÇÃO
Art. 18 - O imposto será pago de uma vez ou parcelada-
mente, na forma e prazos definidos em regulamentos.
8 1º - O contribuinte que optar pslo pagamento em cota
unica, gozará do desconto de 10% ( dez por cento ).
“
=
E
»
s & 20 - O pagamento das parcelas vincendas, só poderá ser
Rs após o pagamento das parcelas vencidas.
Lá
Arte 19 — Quando o adquirente de posse, dominio útil ou
proprietário de bem imóvel já lançado, for pessoa imune ou
isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas
relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante.
Ressalvado o disposto no item V do art. SO.
SEÇÃOO VII q
ISENÇDES
4 Art. 20 —- Fica isento do imposto o bem imóvel:
E Il - pertencente a particular, quando cedido gra-
-—. titamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal,
o Amantes ou de suas autarquias; “
a Ii —- pertencente a agremiação desportiva licencia-
da, quando lizada efetiva e habitualmente no exercício de suas
“atividades sociais;
III - pertencente ou cedido gratuitamente a socie-
dade ou instituição sem fins crativos que se destine a
congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de
"ealizar sua união, representação, defesa, elevação do seu nivel
tural, físico ou recreativos
À e - pertencente a sociedade civil sem fins lucra-
tivos e destinados ao exercício de atividades culturais,
recreativas, ou desportivas:
R V — declarados de utilidade pública para fins de
desapropriação, à partir de parcela correspondente ao periodo de
arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a
ocupação efetiva pelo Poder Desapropriantes
VI - “cujo valor do imposto não ultrapasse a 2%
(dois por cento) do unidade de referênica municipal,
4
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA — ISSON
SEÇÃO 1
-
* HIPOTESE DE INCIDENCIA
e Art. 2i — À hipótese de incidência do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza & 4 prestação de serviços
constantes da lista do art, * por Emprasa ou profissional
autônomo, independentemente:
a) da existência de estabelecimento Fixos
b) do resultado financeiro do exercício da
j atividades
c) do cumprimento de qualquer exigência legal
ou regulamentar:
q) do pagamento ou não do preço do serviço no
mesmo mês ou exercicio;
Art. 22 - Para os efeitos da incidência da imposto,
considera-se local da prestação do serviço:
1 - o do estabelecimento prestador;
II —- na falta do estabelecimento prestador, O
domicilio do prestador;
III - o local da obra, no caso de construção civil.
Art. 23 - Sujeita-se ao imposto os serviços de:
1 - médicos inclusive análises clínicas, eletri-
cidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologias
tomografia e congêneres.
2 - hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios
de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casa de
saúde, de repouso e de recuperação e congêneres .
ú Z - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e
congêneres.
4 - enfermeiros, obstetras, ortodópticos, fonoau-
dislogos, protéticos ( prótese dentária ).
5 - assistência médica e congêneres previstos nos
itens L, 2 e desta lista, prestados através de planos de
medicina de grupo, convênios, inclusive em empresas para
assistência de empregados.
é - planos de saúde, prestados por empresas que
não estejam incluídas ao item 5 desta lista e que se cumpram
através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagas por esta mediante indicação do
beneficiário do planos,
7 —- médicos veterinários:
8 - hospitais veterinários, clinicas veterinários
e congéneras,
9 - quarda, tratamento, amestramento, adestramen-
to, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicu-
res, tratamento de pele, depilação e congêneres.
ii - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas
e congêneres.
i2 - varrição, coleta, remoção e incineração de
lixos
iZ - limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
E 14 —- limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 - desinfecção, imunização, higienização, desra-
tização e congêneres.
18 - controle e tratamento de afluentes de qual-
quer natureza e de agentes fisicos e biológicos.
17 — incineração de residuos quaisquer
18 - limpeza de chaminés.
1% - sansamento ambiental e congêneres.
- assistência Técnica.
21 - assessoria e consultoria de qualquer natureza
não contida em outros itens desta lista, organização,
programação, planejamento assessoria, processamento da dados,
consultoria técnica, Financeira ou administrativa.
22 - planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa.
23 - análise, inclusive de sistemas, exames,
pesquisas, e informações, coleta e processamento de dados de
qualquer natureza.
24 — contabilidade,auditoria, quarda-livro, técnico
em contabilidade e congêneres.
23 - pericia, laudos, exames técnicos e análise
técnica.
vo - traduções e interpretações.
27 - avaliações de bens.
8 - datilografia, estenografia, expediente, se-
cretaria em geral e congêneres.
) 2? - projetos, cálculos e desenhos técnicos de
qualquer naturezas.
30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação):
mapeamento e topografia.
31 - execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas & outras
obras semelhantes respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares ( exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora co local
da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS)
2 - demolição.
53 — reparação, conservação, e reforma de edifício,
estradas, pontes, portos es congêneres ( exceto fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local
da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS ).
34 — pesquisas, perfurações, cimentação, perFi-
lagem, estimulação e outro serviços relacionados com a exploração
de petróleo e gás natural.
53 - florestamento e reflorestamento.
St - escoramento e contenção da encosta e serviços
congêneres.
57 - paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o
tornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS ).
SB - raspagem, calefação, polimento, lustração de
pisos, paredes e divisórias.
39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimentos, de qualquer grau de natureza.
4 - planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congéneres.
41 —- organizações de festas e recpações, bufft
fexceto fornecimento de alimentação s bebidas, que fica sujeita
ao ICMS).
42 - administração de bens e negócios de terceiros
e consórcio.
43 - administração de fundos mútuos (exceto a
realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
4a - agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
45 —- agenciamento, corretagem ou intermediação de
titulo quaisquer (exceto os serviços ex tados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Sanco Central).
4& - agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos da propriedade industrial, artistica ou literária.
47 — agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring)
executam-ss os serviços por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco central).
4% - agenciamento, organização, promoção, execução
de programas de turismo, passeios, excursões, vias de turismo e
congêneres.
a? - agenciamento, corretagem ou intermediação de
bers móveis & imóveis n abrangidos nos itens 45, 46, 47, e 46.
So —- despachante.
5i - agentes de propriedade industrial.
sZ2 - agentes de propriedade artistica ou literáã-
rias
5% - leilão.
54 - regulação de sinistros cobertos por contratos
de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis,
prestados por que não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro.
SS - armazenamento, depósitos, carga, descargas,
arrumação e guarda de bens, de qualquer espécie ( exceto
depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central 3.
Sã — quarda e estacionamento de veiculos automo-
tores terrestres.
57 —- vigilância ou segurança de pessoas e bens.
SS - transporte, coleta,remessa ou entrega de bens
ou valores, dentro do próprio território do Município.
5? — giversões públicas:
aj testro, cinemas, &áÁrcos, “taxi dancing" e
congêneres:
b) bilhares, boliches, corridas de animais e
outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congê-
neres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo
rádio;
e) j0gos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física
ou intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão:
q) execução de música, individualmente ou por
conjunto.
b0 — distribuição e venda de bilhete de loterias,
cartões, pules ou cuples de apostas, sorteios ou prêmios.
61 - fornecimento de música mediante transmissão
por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (
exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
éz - gravação e distribuição de filmes e video-
Capes.
&3 - fonografia ou gravação de sons ou ruidos,
inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive a
revelação, ampliação, cópia reprodução e trucagem.
€3 - produção, para terceiros, mediante ou sem
“encomenda prévia, de espetáculos.
&é —- colocação de tapetes e cortinas (com material
fornecido pelo usuário final do serviço).
67 —- lubrificação, limpeza e revisão de maquina,
veiculos, aparelhos e equipamentos (exceto fornecimento de peças
e parte, que fica sujeito ao ICMS).
€é3 - conserto, restauração, manutenção e conser-
vação de máquinas, veiculos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito
ao ICMS).
69 - recondicionamento de motores (o valor das
peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao 10MS).
70 - recauchutagem ou regeneração de prous para o
usuário final.
71 —- recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiante, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres
de objeto não destinados a industrialização ou comercialização,
72 - Justração de bens móveis quando o serviço for
prestado para o usuário final do objeto lustrado.
73 — instalação e montagem de aparelhos, máquinas
e equipamentos, prestados ao usuário final do serviços,
exclusivamente com o material por ele fornecido.
74 - montagem industrial, prestado ao usuário
final do serviço, exclusivamente, com material por ele fornecido.
75 - cópia ou reprodução, por qualquer processo,
de documentos e outros papeis plantas ou desenhos.
7& - composição gráfica,fotocomposição, clicheria,
zincografia, kitografia e Ffotolitografias
77 — colocação de molduras e afins, encardenação,
gravação e douração de livros revistas e congêneres.
78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercante lo.
7y — tunerais.
B0 - alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário Final, exceto aviamento.
Bl — tinturais e lavandaria.
B2 - taxidermias
33 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação
ou fornecimento de mão-de-obra, com o mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados de prestador do serviço ou
por trabalhadores avulsos por ele contratados.
10
4 - propaganda e publicidade, inclusive promoção
de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (
exceto sua impressão, reprodução ou fabricação j.
85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e
outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em
Jornais, radios e televisão). ú
Be - serviços portuários e aeroportuarios; utili-
zação de porto ou aeroporto; atração, compactazia, armazenamento
interno, externo e especial, suplemento de água, serviços
cessórios, movimentação de mercadorias fora do cais. )
B7 - advogados.
8 - engenheiros arquitetos,urbanistas, agrônomos.
89? - dentistas.
70 - economistas.
91 - psicólogos.
92 - assistentes sociais.
9% - relações Públicas.
94 —- cobranças e recebimentos por conta de tercei-
ros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação
de protestos, devolução de titulos não pagos, manutenção de
titulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento a outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
9% - instituições financeiras autorizadas a fun-
cionar pelo Banco Central : fornecimento de talões de cheque
emissão da cheques administrativos; transferência de fundoss
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de
pagamento e de cráditos, por qualquer meio; emissão e renovação
de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos:
pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral, aluguel de
cofres, fornecimento de segunda via de aviso de lançamento de
extrato ve contas; emissão de carnês (neste iten não está
abrangido o ressarcimento, a instituição financeira de gastos com
portes do correio, telegramas, telex e teleproçessamento,
necessarios a prestação de serviços)
9% - transporte de natureza estritamente munici-
pai.
97 - comunicações telefônicas, de uma para outro
aparelho dentro do mesmo município,
98 —- hospedagem em, hotéis, motéis, pensões, con-
gêneres (o valor da alimentação, quando incluso no preço da
didria, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
9? — distribuição de bens de terceiros em repre-
sentação de qualquer naturezas.
Parágrafo único - Fica também sujeito ao Imposto os
serviços não expressos na Lista, mas que, por sua natureza e
caracteristicas, assemelham-se a qualquer um dos que compliem cada
item e desde que, não constituam hipótese de incidência de
tributo estadual ou federal.
11
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 24 - Contribuinte do imposto é o prestador de
serviçõe
Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestarem
serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, Os
diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal da
ociedade.
Art. 25 - Será responsável pela retenção e recolhimento
do imposto, todo aquele que, mesmo incluido nos regimes de
imunidade ou isenção , se utilizar de serviços de terceiros,
quando: a
i- o prestador de serviço, sendo empresa, não
tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido,
contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no
Cadastro de Atividade Econômica;
II - o serviço for prestado em caráter pessoal e O
prestador profissional autônomo ou sociedade de profissionais não
apresentar comprovante de inscrição no Cadastro qe Atividades
Econômicas!
III - o prestador do serviço alegar e não comprovar
imunidade ou isenção.
Parágrafo único - OU responsável pela retenção dará ao
prestador do serviço o respectivo comprovante de pagamento do
IMpostos
Art. 26 —- à retenção na fonte será regulamentada por
Decreto do Poder Executivos
Art. 27 —- Para os efeitos deste imposto considera-se:
1 - Empresa: toda e qualquer empresa juridica gue
exercer atividade econômica de prestação de serviços
11 - Frofissional Autônomo: toda e qualquer pessoa
fisica que habitualmente e sem subordinação jurídica ou
dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação
de serviços
III - Sociedade de Frofissionais: sociedade civil
de trabalho profissional, de caráter especializado organizada
para prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens
1, 4, B, 25, 52, BB, 89, 90, 91 e 92, da lista do artigo 23, que
tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo
órgão de classe;
IV — Trabalhagor Avulso: aquele que exercer ativi-
dade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem
continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação em-
pregatíicia;
V — Trabalho Pessoal: aquele, material ou inte-
tectual, executado pelo próprio prestador, pessoa fisica; não o
desqualifica nem o descaracteriza a contratação de empregados
para a execução de atividades acessórias do serviço;
VI — Estabelecimento Prestador: local onde sejam
planejados, organizados, contratados, administrados, fiscali-
zados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo
permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua
caracterização e denominação de sede, filial, agência, sucursal,
escritório, loja, oficina, matri quaisquer cutras que venham
a ser utilizadas.
SEÇÃO III
" BASE DE CALCULO E ALIDUDTA
Mu 28 — A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço sobre o qual se aplicara a correspondente aliquota,
ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - quando o serviço for prestado em caráter
pessoal, a aliquota será aplicada sobre o unidade de referênica
municipal previsto no ârt,. 33 desta Lei;
li - quando os serviços a que se refere os itens
À, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, e 91, da lista, forem prestados por
sociedades profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto
mediante a aplicação da aliquota sobre o unidade de referênica
municipal previsto no art. 33 desta Lei, por profissional
habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste servico em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal!
ITI - na prestação de serviços a que se referem os
itens 32, 33, e 34 da lista do art. 23, o imposto será calculado
sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
aj ao valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços:
b) ao valor das subempreitadas Já tributadas
pelo imposto.
& 10 - Os sorviços prestados sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, enquadrável em mais de um dos
itens da Lista, por serem várias as atividades, serão tributados
pela atividade com aliquota mais elevada.
5 20 - As empresas prestadoras de mais de um tipo de
serviços enquadráveis na lista, ficarão sujeitas ao imposto
apurado através de aplicação de cada uma das aliquotas sobre a
receita da correspondente atividade tributável.
8 32 - Não sendo possivel ao Fisco estabelecer a receita
especifica de cada uma das atividades de que trata o parágrafo
anterior, por falta de clareza na sua escrituração, serã aplicada
a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita
auferida.
Art. 29 — Freço do serviço, para fins deste imposto, à
receita bruta a ele correspondente, incluídos ai os valores
acrescidos, os encargos de qualquer natureza, os ônus relativos à
concessão de créditos cobrados em separado, na hipótese de
prestação de serviços a crédito, o total das subempreitadas de
serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros.
13
5 19 - Não se incluem no preço do serviço os valores
relativos a descontos ou abastecimento não sujeitos a condição,
desde que prévia e expressamente contratados.
58 290 - À apuração do preço será efetuada com base nos
elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 30 - Froceder-se-ã ao arbitramento para a apuração
do preço sempre ques
I —- o contribuinte não possuir livros fiscais de
utiliza obrigatória ou estes não se encontrarem com sua
escritu go atualizada;
II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de
ixibir os livros fiscais de utilização obrigatórias
III —- ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados
julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não
estiver inscrito no Cadastro Fiscal;
IV - sejam omissas ou não mereçam tê as declara-
ções ou esclarecimentos prestados, ou os documentos asxpedidos
pelo sujeito passivos
V-opreço seja notoriamente inferior ao corren-
te no marcado, ou desconhecido pela autoridade administrativas
Art. 31 - Nas hipóteses do artigo anterior, o arhi-
tramento será procedido por uma comissão municipal designada
especialmente para cada caso pelo Frefeito Municipal, levando-se
em conta, entre outros, os seguintes elementos:
I - os recolhimentos feitos em periodos icênticos
pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma
atividade em condições semelhantes;
II - os preços correntes dos serviços no marcado,
em vigor na época de apuração;
ill - as condições próprias do contribuinte, bem
como os elementos que possam evidenciar sua situação econômicas,
financeira, tais como:
a) valor das matérias primas, combustivois e
outros materiais consumidos ou aplicados no periodos
b) folha de salários pagos, honorários de dire-
s retiradas de sócios ou gerentes;
c) aluguel de imóveis e das máquinas e equipa-
mentos utilizados, ou, quando próprios o valor dos mesmos s
di despesas com fornecimento de água, luz, forças
telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
tora
Art. 32 —- Às aliguotas do imposto são as fixadas nas
tabelas do anexo Il e III deste código.
Art. 33 —- Quamio os servicos forem prestados na forma
do Art. 28, item 1 e II, a alíquota será aplicada sobre a base da
cálculo de 8 (oito) URM,
14
Art. 34 —- O imposto será lançado:
I — uma única vez, no exercício a que corres-
ponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades
profissionais;
Il - mensalmente, mediante lançamento por homolo-=
gação, em relação au serviço efetivamente prestado no periodo,
quando o prestador for empresa.
Art. 35 — Durante o prazo de cinco anos de que a
Fazenda Pública dispõe para constituir o credito tributário, o
lançamer podera ser revisto, devendo o contribuinte manter à
disposiç do fiscal os livros fiscais e documentos de exibição
obrigatórias.
Art. 36 — À autoridade administrativa poderá, por ato
normativo, fixar o valor do imposto por estimativa:
1 - quando se tratar de atividade exercida em
caráter temporário;
II —- quando se tratar de contribuinte de rudimen-
tar organização:
IIi —- quando o contribuinte não tiver condições de
emitir documentos Fiscais;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de
contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou
de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade
competente, tratamento fiscal especifico;
V — quando o contribuinte reiteradamente violar o
disposto na legislação tributária aplicada.
Art. 37 - O valor do imposto lançado por estimativa,
levará em consideração:
1 - o tempo de duração e natureza especifica da
atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o local onde se estabelece o contribuinte.
Art. 38 —- À qualquer tempo a administração poderá rever
os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do
imposto, quando se verificar que a estimativa inicial for
incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha
alterado de forma substancial.
Art. 39 —- Os contribuintes sujeitos ao regime de esti-
mativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar
dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
Art. 40 — O regime de estimativa será suspenso pela
autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou
periodo, seja de modo geral ou individual, seja quando a qualguer
categoria e estabelecimentos, grupos ou setores de atividades,
desde que não mais prevaleçam as condições que originaram o
enquadramento.
15
o!
Art. 41 —- Os contribuintes abrangidos pelo regime de
estimativa, poderão, no prazo de 20 € vinte ) dias, a contar: da
publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor
astimado,
Art. 42 - O lançamento do imposto não implica em reco-
nhecimento ou regularidade do exercicio de atividade ou «va
legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou
obras.
SEÇÃO V
h
DA INSERIÇAO
Art. 43 —- Todas as pessoas fisicas ou jurídicas, com ou
sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitualmente,. qualquer
das atividades relacionadas no art. 25, ficam obrigadas à
inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de
contribuinte do imposto sobre serviços.
8 189 - À inscrição no Cadastro a que se refere esto
artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma
e nos prazos estipulados no regulamento, ainda quando seu titular
seja imune ou isento de imposto.
58 2º - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação
da atividade à repartição fiscal competente, no prazo & na forma
do regulamento.
SEÇÃO VI
DA ESCRITA FISCAL
Art. 44 — Os contribuintes do imposto sobre serviços
sujeitos ao regime de lançamento por homologação, ficam obrigados
as
I —- manter escrita fiscal destinada ao regime dos
serviços prestados, ainda que não tributáveisy;
II - emitir notas fiscais de serviços ou outros
documentos admitidos pela legislação por ocasião da prestação dos
serviços:
III - emitir boletim de informação, com antecedência
minima de 5 (cinco) dias da data prevista em regulamento para o
pagamento.
8 19 - O) regulamento definira os modelos de livros,notas
fiscais e demais documentos a serem obrigatóriamente utilizados
pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabe-
lecimentos, ou, na falta destes, em seu domicílio.
8 28 - Nenhum Livro de escrita Fiscal poderá ser uti=
lizado sem prévia autorização pela repartição competente.
16
8 32 - Os livros e documentos de exibição obrigatória à
fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do
dominio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos
em regulamento.
k
8 40 - O regulamento disporá sobre a adoção de documen-
tação simplificada, no caso do contribuinte de rudimentar
organização.
8 52 - O Poder Executivo poderá autorizar a admínis-
tração a adotar, complementarmente ou em substituição, quando
forem insatisfatórios os elementos da documentação regular,
instrumentos e documentos especiais que possibilitarem a perfeita
apuração dos serviços prestados na receita e do imposto devido,
SEÇÃO VII
ARRECADAÇÃO
Art. 45 — O imposto será pago na forma e prazos reguia-
mentares.,
8 10 —- Tratando-se de lançamento de Oficio previsto no
inciso do art. 34, o prazo de pagamento & o indicado na
notificação.
8 29 — O imposto correspondente a serviço prestado na
forma do item II do artigo 34, independentemente do pagamento do
preço a ser efetuado & vista ou em prestações, será recolhido até
o dia 30 do mês subsegiuente à sua efetivação, mediante o
preenchimento de guias especiais, por iniciativa do próprio
contribuinte.
Art. 46 — No recolhimento do imposto por estimativa
serão observadas as seguintes regras!
| —- serão estimados o valor dos serviços tribu-
tários e do imposto total a recolher no exercicio ou periodo, e a
“ritério da Fazenda Municipal, poderá ser parcelado o respectivo
montante em prestações mensais, ce seu valor
quinhentos por cento ), do Valor da Re ências
Il - findo o exercício ou período da estimativa,OUu
deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos
serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo
contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo
direito de restituição do imposto pago a mais;
Lil - as diferenças verificadas entre o montante do
imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido serão
recolhidos dentro do prazo de J0 ( trinta ) dias, contados da
data do encerramento do exercício ou do periodo considerado, ou
restituivas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do
requerimento do contribuinte,
uperior a 300% (
E
,
Art. 47 - Sempre que o volume ou modalidade dos
serviços o aconselhe e tendo e
cumprimento de suas obriga
poderá, erimento do inter
Município, “izar a adoção do de
do imposto.
| vista facilitar ao contribuinte o
butárias, a administração
ai0, sem prejuizo para o
gime especial para pagamento
SEÇÃO VIII
ISENÇOES
Art. 48 — hRespeitadas as isenções concedidas por Lei
complementar da União são também isento do imposto os serviços:
a) prestados por engraxates ambulantes e lava-
deirass
bj) prestados por associações culturais:
c) de diversão pública com fins beneficentes ou
considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e
Cultura do Município ou órgão similar.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO “INTER-
VIVOS", A QUALQUER TITULO
FOR ATO ONEROSO, DE BENS
IMÓVEIS, PDR NATUREZA OU ACESSãAO
FISICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE OS
IMBVEIS EXCETO OS DE GARANTIA,
— BEM COMO SESSS&O DE DIREITOS A
SUA AQUISIÇÃO.
SEÇRO I
HIPOTESE DE INCIDENCIA
Art. 49 —- à imposto sobre a transmissão “inter-vivos",
a qualquer título, por ato oneroso, incide sobre:
i - a transmissão de bens imóveis, por natureza
ou acessão fisicas;
Il - a transmissão de direitos reais sobre imoveis
exceto os de garantias
FIT a ão de direitos relativos às transmis-
ses auferidas dos intisos anteriores.
Art. 50 — O imposto não incide sobre a transmissão de
bens e direitos quando:
I - realizada para incorporação ao patrimônio de
pessoa juridica, em pagamento de capital nela subscrito;
li - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica,
+
8 12 - O disposto neste artigo não se aplica quando a
pessoa juridica adquirente que tiver como atividade preponderante
a compra ou venda de bens imóveis e seus direitos reais, a
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
5 29 - Considera-se caracterizada a atividade presvonde-
rante, quando mais de 50% ( cinquenta por cento ) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos OZ ( dois ) anos
subsequentes, 4 aquisição, decorrer das transações mencionadas no
parágrato anterior.
8 38 - Se a pessoa juridica adquirente iniciar suas ati-
vidades após a aquisição ou menos de dois anos dela, apurar-se-á
a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em
conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição,
8 49 - Verificada a preponderância referida neste
artigo, tornar-se-ã o imposto, corrigido monetariamente, nos
termos da Lei vigente à data de aquisição, sobre o valor do bem
ou direito nesta data.
8 50 - O disposto no & 1º não se aplica & transmissão
de bens ou direitos quando realizada em conjunto com totalidade
do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
SEÇãO II
SUJEITO PASSIVO
+
Art. 51 —- São os contribuintes do imposto sobre a
transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos:
I —- nas alienações, o adquirentes
Il - nas cesstes de direitos, o cessionário;
ill - nas permutas, cada um dos permutantes.
Art. 52 -— Respondem solidariamente pelo pagamento dos
impostos:
| —- o transmitente;
11 - q cedente;
III - os tabeli
po
Art. 53 — Não serão lavrados, registrados, inscritos ou
averbados pelos tabelides, escrivãasTe oficiais do registro de
imóveis os atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento
do imposto, sob pena da multa de 100% (cem por cento), sobre o
valor do imposto devido, respondendo solidariamente pelo imposto
não arrecadado, devidamente atualizado. Os Serventuários da
Justiça são obrigados a facultar os encarregados da fiscalização
deste Municipio em Cartório, o exame dos Livros, autos e papeis,
que interessem à arrecadação do imposto, sob pena de multa de
100% (cem por cento) sobre o valor do imposto atualizado. Os
tabelides e escrivães dos Cartórios de Imóveis, remetergo
mensalmente à repartição fiscal do Município, relação completas,
em forma ce mapa de todas as averbações, anotações, registros e
transações envolvendo bens imóveis ou diretos a eles relativos,
efetuados no Cartório, sob pena de multa de 100% (cem por cento)
sobre o valor do imposto devido, atualizado.
SEÇÃO III
DA BASE DE CALCULO E ALIQUOTA
Art. 54 — À base de cálculo do imposto é:
1 — nas transmissões em geral por ato entre-vivos
a título oneroso, o valor da venda declarado dos bens ou direitos
transmitidos, desde que com eles concorde a Fazenda Publica
Municipais
II —- na arrecadação judicial ou administrativa,
adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a
transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante:
IIi - nas transferências de domínios em ação
Judicial, inclusive declaratória de usucapido, o valor real
apurados;
iv —- nas ações em pagamento, o valor do imovel
dado para solver os débitos não importando o montante destes:
Y — nas permutas, o valor venal de cada imóvel
permutados .
VI - na instituição ou extinção de figecomisso e
na instituição de usufruto, o valor comercial do imóvel, apurado
no momento de sua avaliação, quando das instituições ou extinções
referidas, referente a metade:
VII - na transmissão de domínio útil, o valor do
direito transmitido;
VIII - nas cessões “Inter-Vivos" de direitos reais,
relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da
cessão;
IX —- no resgate da efiteuse,o valor pago,observado
a Lei Civil.
Parágrafo único - Nas arrematações Judiciais, inclusive
adjudicações e remissões, a base de cálculo não será inferior ao
valor da avaliação judicial, e não havendo esta, ao valor da
administrativa.
Art. 55 - O valor de venda declarado, exceto os casos
expressamente consignados em Lei e no regulamento, será co
decorrente de avaliação de iniciativa da Fazenda Municipal,
ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação
contraditória administrativa ou judicial.
Parágrafo único - à fazenda Municipal atraves de ato
normativo, utilizar-se-s de tabelas de preços de imóveis para
avaliação dos imóveis, cujos valores servirão de teto minimo,
ressalvada a avaliação contraditória.
Art. S6 - D imposto será pago de acordo com as seguin-
tes aliquotas:
1 — 1% (um por cento) para as transmissões rela-
tivas ao Sistema Financeiro de Habitação;
I1I — 2% (dois por cento) nas demais transmissões a
título oneroso.
Parágrafo único - Nas transmissões compreendidas no
Sistema Financeiro de Habitação, sobre o valor excedente do
financiamento aplicar-se-á a alíquota de 2% ( dois por cento 3.
Art. 57 —- O imposto será pagos
I - antecipadamente até a data da lavratura do
instrumento que servir de base à transmissão;
Il — até 30 (trinta) dias, contados da «cata do
trânsito em julgado da decisão, se o título da transmissão for
Sentença Judicial.
Art. 58 — O regulamento disporá a respeito do lançamen-
to, da forma e local do pagamento do imposto.
Art. 59 — D imposto serã restituído no todo ou em
parte, na forma que dispuser o regulamento, nas seguintes
hipóteses:
“| —- quando não se realizar o ato ou contrato em
virtude do qual houver sido pago o tributo;
LI —- quando declarada a nulidade do ato ou
contrato em virtude do qual o tributo houver sido pago, em
decisão judicial passada em Julgamentos
III - quando for reconhecida, posteriormente ao
pagamento do tributo, a não incidência ou o direito de isenção;
IV - quando o imposto houver sido pago a maior.
Parágrafo único - À restituição do imposto será corri-
gida monetariamente, nas mesmas bases e condições Fixadas para a
correção monetária dos débitos do imposto, devendo ser
acompanhada do valor da penalidade e acréscimos tributários
recolhidos indevidamente,
3)
SEÇRO IV
ISENÇOES
Art. 60 — É vedado instituir imposto:
Ii —- nas transmissi de imóveis para a União,
Estados, Distrito Federal, Municípios, + respectivas autarquias,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando
destinados au seus serviços próprios é inerentes a seus
objetivos;
ll —- nas transmissões de imóveis para partidos
políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais, dos
trabalhadores, Instituições de Educação e de Assistência Social,
sem fins lucrativos:
III — nas transmissões de bens imóveis para templos
de qualquer culto, desde que relacionados com suas finalidades
essenciais.
5 18 - O disposto no item II,é subordinado à vbservância
dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:
I - não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio
cu suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu
resultado;
II — aplicarem integralmente,no pais, Os seus recursos
na manutenção dos seus objetivos constitucionais:
III —- manterem escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
5 22 - À vedação do item I, não se aplica ao patrimônio
relacionado com a exploração de atividades etonômicas regidas
Delas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que
haja contra prestação de pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
CAPITULO 1v
DO IMPOSTO SOBRE AS VENDAS A VAREJO
DE COMBUSTIVEIS LIQUIDOS E GASOSOS.
SEÇãO 1
HIPOTESE DE INCIDENCIA
Art. &1 - DD imposto sobre a venda à varejo de Combus-
tiveis Liquidos e Gasosos incide sobre a venta, a varejo, de
combustiveis líquidos e gasosos, sceto óleo diesel.
Parágrafo único - Considera-se vendas a varejo as de
qualquer quantidade efetuadas ao consumidor final.
Art. 62 - O imposto sobre a venda a varejo de Combus-
tiveis dar-se-ão na forma estabelecida pelo Art. 40 da Emenda
Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993. Art. 40 do Ato das
Disposições transitórias da Lei Orgânica do Município.
SEÇRO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 63 - Contribuintes do imposto são o comerciante,
o produtor e o industrial que realizam o tipo de venda de que
trata o Faraágrafo Único do art. 61.
8 10 - Para efeito da incidência do imposto, considera-
se também contribuintes:
1 —- as Sociedades Civis de fins econômicos ou não,
inclusive Cooperativas , que praticam operações de vendas a
varejo de combustiveis liquidos e gasosos;
II - os órgãos da administração Pública Direta, as
dutarquias, Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista
Federais, Estaduais ou Municipais, inclusive Fundações, que
vendam a varejo produtos sujeito ao impostos.
5 29 —- critério da repartição competente,o distribuidor,
o atacadista e o produtor poderão ser obrigados a retenção do
imposto na qualidade de contribuintes substitutos.
Art. 64 — Respondem solidariamente pelo pagamento do
imposto devido:
I —- w transportador, em relação a produtos trans-
portados e comercializados no varejo duranto o transporte;
II —- a pessoa jurídica de direito privado resul-
tante de fusão, transformação, incorporação, pelos tributos
devidos pelas pessoas jurídicas de direitos privados fusionados,
transformadas ou incorporadas;
III - a pessoa juridica ou física de direito [ond
vado, que adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, produtor ou industrial e
respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, ou sob
firma individual.
SEÇRO III
BASE DE CALCULO E ALIQUOTA
Art. 65 - À base de cálculo do imposto é q preço ge
venda a varejo de combustiveis líquidos e gasosos ao consumidor.
& 19 —- 0) montante do imposto integra a base de cálculo a
que se refere este artigo.
5 209 - Na talta do preço referido neste artigo,a base ds
cáicuio será praticado pelo estabelacimen
Art. 66 - A autoridade fiscal poderá Fixar a base de
cálculo, sempre ques
I - não forem exibidos ao fisco os alementos
necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos
casos de perda, extravio ou atraso, na escrituração de livros ou
documentos fiscais
II — houver fundada suspeita de que os documentos
fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
III - estiver ocorrendo vendas ambulantes a verejo
de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 67 - As aliquotas do imposto são:-
I - Gasolina: 3% (três por cento);
II - Guerosene iluminante: Já (três por cento);
111 - Alcool hidratado: 3% (tres por cento);
Art. 68 - O valor do imposto a recolher será apurado
mensalmente, e pago através de Guia preenchida pelo contribuinte,
em modelo aprovado pelo órgão Fazendário do Municipio, na forma
8 no prazo previsto no regulamento.
Parágrafo único - O regulamento disciplinará os casos de
recolhimento por contribuintes ou responsáveis não inscritos, bem
como os casos de sujeitos passivos de substituições e reduções da
aliquota em pelo menos 1,5% em 1995,
SEÇÃO IV
PAGAMENTO
Art. 69 —- O pagamento do imposto se processará nas
épocas e formas estabelecidas em regulamento.
TITULOS II
DAS TAxas
CAFITULO
DA TAXA DE SERVIÇOS PEBLICOS
SEÇRO 1
DA INCIDENCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 70 — À taxa de serviços públicos tem como nipótese
de incidência a utilização efetiva ou potencial, dos serviços
públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição relativos a:
1 - limpeza pública;
II — coleta de lixo;
III - conservação de vias e logradouros publicos;
IV — iluminação pública.
24
Art. 71 —- A taxa de limpeza pública abrange as ativida-
des ou limpeza das vias e tagradouros públicos, limpeza de
» Galerias pluviais,córregos, capinação do leito das ruas,
exercidas em conjunto ou isoladamente pela municipalidade,
Parágrafo único - Não astão contidas nos logradouros os
serviços de limpeza pública, as remoções de residuos e detritos
incustriais, galhos de árvores, retiradas de entulhos e lixos
realizada em horário especial por solitação do interessado.
Art. 272 - A taxa de coleta de lixo é devida pela coleta
de lixo e remoção periódica e diária do lixb gerado em imóveis
edificados.
Art. 73 - À taxa de conservação de vias e logradouros
públicos é devida em razão da prestação de serviços e de
conservação de ruas, praças, Jardins, leitos não pavimentados e
vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana,
que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses
locais, quais sejam:
a) raspagem do leito carroçável, com uso de fer-
ramentas ou máquinas;
b) conservação e reparação do calçamento;
E) recondicionamento do meio-fio;
d) melhoramento ou manutenção de “mata-burros",
acostamento, sinalização e similares;
e) desobstrução, aterros de reparação e serviços
correlatos;
f) sustentação e fixação de encostas laterais,
remoção de barreiras;
q) fixação,poda e tratamento de árvore e plantas
ornamentais e serviços correlatos;
h) manutenção de lagos e fontes.
Art. 74 - A taxa de iluminação pública & devida em
razão dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros
públicos, e compreende a ligação de rede distribuidora de energia
elétrica, a colocação de postes de iluminação, de medidores,
limpeza e inspeção das lâmpadas, de transformadores e dos
materiais utilizados na conservação, a substituição de partes de
equipamentos e a inspeção ce circuitos, pela municipalidade.
SEÇ&O II
BASE DE CALCULO
Art. 75 - A base de cálculo da taxa é o custo dos
serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua
disposição e dimencionados para cada caso, da seguinte rorma:s
i - em relação ao serviço de limpora públicaçsera
aplicado a aliquota de 1% (um por cento) da lLinidade de Referência
do Municipio-URM, por metro linear de
Il - em relação ao serviço de coleta de lixo, será
cobrado por metro quadrado de área edificada e por tipo de
utilização de imével, com as seguintes alíquotas sobre o Valor-
URM, por m? de edificação:
Residênciã..cassa (é Poe 4
É LOM ui uam BA
DervicoS.sqsess» 0,8%
Indústrias. 0,8%
Hospitais e Congê-
Neres escensannca 1,0%
Agropecuárias. 0,8%
Casta aja gare RA
III — em relação aos serviços de conservação de
vias e logradouros públicos, aplicar-se-s a aliquota de 1% (Um
por cento) da Unidade de Referénica Municipal, para cada imsvel
considerando urbano;
Iv - em relação aos serviços de iluminação
pública, será cobrado dos imóveis ligados diretamente à rede de
distribuição de energia elétrica (conforme a Decreto nº 15/93, de
26/08/1993), & os não ligados à rede de distribuição, 1% (um por
cento) da Unidade de Referência do Município, por metro linear de
testada.
SEÇRO III
LANÇAMENTO
Art. 76 - À taxa será lançada anualmente, em nome do
contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal,
podendo os prazos e forma assinalados para pagamento, coincidirem
a critério da Administração, com os do Imposto Fredial e
Territorial Urbano.
SEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO
Art. 77 —- À taxa será paga de uma vez ou parceladamente
na forma e prazo regulamentares.
Art. Z78 - Fica ó Executivo autorizado a celeurar
convênio com a empresa concessionária de energia elétrica,
visando a cobrança do serviço de iluminação pública, quando se
tratar de imável edificado, ligado à rede de distribuição de
energia elétrica.
Parágrafo único - Dos imóveis não ligados à rede de
energia elétrica será feita a cobrança de iluminação pública
agrupada com o IPTU.
b,
CAPITULO II
TAXA FELO EXERCICIO DE PODER DE POLICIA
Art. 79 - A taxa pelo exercício de Poder de Policia é
devida em decorrência da atividade da aministração pública que,
no exercicio regular do Foder de Policia do Municipio, regula a
prática do ato ou abstenção do fato em razão do interesse público
foncernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos
costumes, à localização de estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços, à tranquilidade pública, à
propriedade, aus direitos individuais e coletivos e a legislação
urbanistica a que se submete qualquer pessoa fisica ou jurídica.
5 1º —- Estão sujeitos à prévia licenças
a) a localização e/ou vistoria de estabelecimentos;
b) a abertura de estabelecimento em horário especial
ci a veiculação de publicidade em geral;
d) a execução de obras, arruamentos e ioteamentos;
e) o abate de animais;
f) a ocupação de áreas em terrenos ou vias a
logragouros públicos;
9) sansamento e vigilância sanitária.
Art. 80 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere
no ramo de produção, industrialização, comercialização ou
prestação de serviços, poderá,sem a previa licença da Prefeitura,
iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes,
intermitentes ou por periodo determinado.
8 1º - À obrigatoriedade da prévia Licença para locali-
zação independe da exitência de estabelecimento fixo e & exigida
ainda quando a atividade for prestada em recinto acupado por
outro estabelecimento, ou no interior de residência.
58 20 - Haverá incivência da taxa, independentemente de
ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo
funcionamento irregular.
Art. Bi - A taxa de localização serã devida e emitido o
respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento
inicial, da vistoria anual de funcionamento, e toda vez qe sa
verificar mudança no ramo de atividade do contribuintes
transferência de local ou quaisquer cutras alterações, mesmo
quando ocorrem dentro de um mesmo exercicio.
5 190 - O Alvará de Licença conterá os seguintes elemen-
tos característicos:
I —- nome cla pessoa fisica ou juridica a quem
concedidos
IL —- local do estabelecimento ou do funcionamento da
atividades;
111 — ramo de negócio ou da atividades
IV - restrições;
V — número de inscrição no Orgão Fiscal competente;
Ed
VI — horário de funcionamento:
VII = tipo de licença concedidas.
Art. 82 - A licença poderá ser cassada e determinado
fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem
de existir as condições que legitimaram a concessão da licenças,
ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidados
cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para
regularizar a situação do estabelecimento.
Art. 83 - Às atividades múltiplas exercidas num mesmo
estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um
contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e & taxa, isolada-
mente, nos termos do 8 18 do art. 79.
Art. 84 - Fora do horário normal, acdmitir-se-ã o fFun-
cionamento de estabelecimento, mediante prévia licença
extraordinária na forma do regulamento e pelo periodo solicitado,
nas seguintes modalidades:
1 - de antecipação:
II - de prorrogação;
IIl —- de dias excutados.
Parágrafo único - OU pagamento da taxa relativa à licença
para funcionamento extraordinários, abrangerá qualquer das
modalidades referidas no CAPUT deste artigo, ou todas elas em
conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os
limites estabelecidos no regulamento.
Art. BS - À taxa de licença para publicidade será
devida pela atividade municipal de vigilância, controle e
Fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretende
utilizar ou explorar por qualquer meio, publicidade em geral,
seja em vias e logradouros públicos, ou em locais visíveis ou de
avesso ao público, nos termos do regulamento.
5 192 - A licença para publicidade será válida pelo peri-
odo constante na concessão.
5 2º - Não se considera publicidade, exprossões de indi-
cação, tais como: tabuletas indicativas de sitios, granjas,
fazendas, hospitais, ambulatórios, pronto-socorro; nos locais de
contrução, as placas indicativas dos nomes dos angenheiros,
firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de
obra, ou particular,
Art, B6 - São sujeitas à prévia licença da Prefeitura e
ao pagamento da taxa de licença para execução de obras, a
construção, reconstrução, reformas, reparo, acréscimo ou demolição
de edificios, casas, ediculas ou muros, assim como o arruamento
ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis,
ressalvados os casos do art. 9% desta Lei.
81090 - qa licença só será concedida mediante prévio exame
e aprovação das plantas ou projetos e obras, na forma da
legislação urbanística aplicável.
8 28 - À licença terá periodo de validade fixada de
acordo com a naturezas extenção e complexidade da obra, = será
cancelada se a sua execução não for aniciada dentro do prazo
estabelecido na concessão.
58 30 - Se insuficiente para a execução do projeto o
prazo concedido no alvará, a licença poderá ser prorrogada, a
Fequerimento do contribuinte,
Art. 87 -0 abate de animais destinados ao consumo
público, quando não for feito um matadouro municipal, sá será
permitido mediante licença da prefeitura, procedida de inspeção
sanitárias.
Parágrafo único - & arrecadação da taxa de que trata
este artigo, será fasita no ato da concessão ca respectiva
licença, ou relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em
outro Municipio, no ato da reinspeção sanitária para distribuição
local.
Art. BB - A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou
vias e logradouros públicos, tem como fato gerador a utilização
de esnaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação
de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer
natureza +
s1º- a utilização será sempre precária e somente será
permitida quando não contrariar o interesse público.
5 20 - À taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa
a esta Lei, nos termos do regulamento.
Art. 09 - Contribuinte da taxa & a pessoa física ou
Jurídica interessada no exercicio de atividade ou na pratica de
atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município,
nos termos do art. 79 desta Lei,
SEÇÃO II
BASE DE CALCULO E ALIBUOTA
Art. 90 = A base de cálculo da taxa & o custo da ativi-
dade de fiscalização realizada pelo Municipio, no exercício
regular de seu poder de policia, para cada licença requerida,
mediante a aplicação de aliquota constante da Tabela anexa a esta
Lei, sobre o Unidade de Referênica do Municípios.
Parágrafo único - 8 taxa de vistoria anual corresponderá
ao mesmo critério estabelecido para o licenciamento inicial.
tos
Art. 91-00 estabelecimento que mantenha atividades
diversas no mesmo Focal. sem delimitação fisica de espaço, sendo
de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito 8o pagamento
da taxa pela atividade de maior aliquota, acrescida de 20% (vinte
Por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.
Art. 92 - A taxa de publicidade incidente sabre amnún-
cios de bebidas alcoólicas & cigarros, bem como os redigidos em
lingua estrangeira, será cobrada com uma aliquota adicional de
S0% (trinta por cento) sobre o valor da respectiva tabela.
Art. 93 - à taxa de sansamento e vigilância sanitária &
devida para atender despesas resultantes de atividades prestadas
pelo município, em Vigilância Sanitária e Sansamento Edsico,
constante da tabela anesa, tânexo VIII).
Parágrafo único - 0 Contribuinte da taxa é passua fisica
Ou Jurídica que se utilizar tos serviços prestados pelo
Municipios.
SEÇAD III
DO LANÇAMENTO
Art. 94 - A taxa de licença será lançada com base nos
dados fornecidos pelo contribuinte, existente no Cadastro,
complementados, se necessário, por outros constatados no local.
a
8 19 —- A taxa será lançada em relação a cada licença res
querida ou constatação de funcionamento de atividade a ela
sujeita.
8 20 - O sujeito passivo & obrigado a comunicar à repar-
tiçao própria do Municipio, dentro de 20 (vinte) dias, para Fins
de atualização cadastral, qualquer ocorrência relativa ao seu
estabelecimento que importe em alteração da razão social ou do
ramo de atividade, ou alteração física do estabelecimento e do
encerramento de atividade.
SEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO
Art. 95 - A taxa de licença, em to as mudalidades do
art. 79, será arrecadada antes do início S atividades ou da
prática dos atos sujeitos ao Poder de Policia administrativa do
Municipio, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte ou
pelo funcionário público municipal, vendo-se os prazos
estabelecidos nesto código.
30
SEÇRO V
ISENÇOES
Art. 96 - São isentos do pagamento de taxa pelo Exerci-
cio de Poder de Policias
I —- os vendedores ambulantes de Jornais e revis-
tas;
II = os engraxates ambulantes;
III - os vendedores de artigo de atesanatos comés-
t ticos e arte popular,de sua fabricação,sem auxílio de empregados:
1? = a construção de muros de arrimo ou de mura-
lhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim
como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeituras
V-— as construções provisárias vestinadas a
guarda de material, quando no local de obras já licenciadas:
VI - as obras realizadas em imóveis de propriedade
" da União, do Estado e de suas Autárquias;
ka VII - a limpeza ou pintura, externa ou interna de
edificios, casas, muros ou grades:
VIII —- as associações de classe, associações religi-
osas, clubes esportivos, escolas primárias sem Fins lucrativos,
orfanatos e asilos;
IX —- os dizeres relativos a propaganda eleitoral,
politica, atividade sindical, culto religioso e atividade de
administração pública;
X- os cegos,mutilados e os incapazes petmanente,
que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e
logradouros públicos,
TITULO III
DA CONTRIBUICAD DE MELHORIA
CAPITULO 1
SEÇRO I
HIPOTESE DE INCIDENCIA
Art. 97 = A hipotese de incidência da Contribuição de
Melhoria é o benefício por imóvel, em razão de obra pública,
q SEÇRO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 98 - Contribuinte é oq proprietário, o titular do
dominio útil, ou o possuidor a qualquer titulo, do imóvel
beneficiado.
SEÇÃO III
BASE DE CALCULO
Art. 99 - A contribuição de melhoria terá como limite
total a despesa realizaca.
Parágrafo único - Para efeito de determinação do limite
total, serão computadas as despesas de estudo, projeto,
Fiscalização, desapropriação, administração, execução e
financiamento, inclusive Prêmios de reembolso e outras de praxe
em financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado à
época de lançamento, se for o caso.
SEÇRO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 100 - Concluída a dora ou etapa ( e ouvida previa
rente comissão municipal para tal fim nomeada), o executivo
publicará relatório contendo:
aj relação dos imóveis beneficiados pela obras
b) parcelas da despesa total a ser custeada pelo
tributo, levando-se em conta os imóveis do municipio e suas
autárquias!
ci forma e prazo de pagamento.
Art. 101 - 6 lançamento será efetuado após a conclusão
da obra ou etapa.
8 19 = A parcela da despesa total da obra a ser custeada
pelo tributo, será rateada entre os iméveis beneficiados, por
metro linear de testada.
8 2º - Quando se tratar de obras realizadas por etapas,o
tibuto poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente
beneficiados em cada etapa.
Art. 102 - O montante anual da contribuição ce melhorias
atualizado à época do Pagamento, ficará limitado a 35% (trinta e
Cinco por cento) do valor venal do imóvel, apurado
atministrativamente a corrigido monetariamente à época do
pagamento.
Art. 103 - 0 lançamento será procedido em nome do con-
tribuinte.,
Parágrafo único - No caso de é dominios
a) quando pró-indiviso, em nome da qualquer um
dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidor s
bj) quando pró-gdiviso,em nome do proprietário, do
titular do domínio útil OU possuidor da unidade autônoma.
SEÇRO V
BO PAGAMENTO
ârt. 104 —- O tributo será pago de uma vez ou parcelada-
mente na forma do regulamento por ato do Executivos
LIVRO SEGUNDO
k PARTE GERAL
TITULO I
DAS NORMAS GERAIS
de CAPITULO 1
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 105 - À expressão “Legislação Tributária" comprende
as Leis, os Decretos e as Normas Complementares que versem, no
todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas e elas
pertinentes.
Art. 106 - São Normas Complementares das Leis [E] dos
Decretos:
1 —- os atos normativos expedidos pelas autorida-
des administrativas;
Ii —- as decisões dos órgãos singulares ou coleti-
vos de jurisdição administrativa do Município;
ill - as práticas reiteradamente observadas pelas
autoridades administrativas:
IV - os convênios celebrados pelo Município, com
k * da Administração Federal, Estadual ou Municipal.
| Parágrafo único - À observância das normas referidas
neste artigo, exclui a imposição de penalidades, a cobrança de
juros de mora e a atualização do valor monetário de base de
cálculo do tributo.
Art. 107 - Salvo disposições em contrário, entram em
vigor:
E I - os atos administrativos a que se refere o
inciso | do artigo anterior, na data de sua publicação;
Il - as decisões a que se refere o inciso IL do
artigo anterior, quanto a seus efeitos normativos, J0 (trinta)
dias após a data de sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do
artigo anterior, na data neles prevista.
Art. 108 - Na ausência de disposição expressa, a autori-
dade competente para aplicar a legislação tributária, utilizará
sucessivamente na ordem indicadas:
1 —- a analogias
II - os principios gerais de direito tributários
III - os principios gerais de direito públicos
IV - a equidade.
8 19 - 0) emprego da analoúgia não poderá resultar na eui-
gência de tributo não previsto em Lei.
5 20 - O emprego da equidade não poderá resultar na dig=
pensa do tributo devido.
Art. 109 - Interpreta-se literalmente a legislação tri-
butária que disponha sobre:
EI - suspenção ou exclusão do credito tributários
Ii —- outorga a isenção:
III — dispensado cumprimento de obrigações tributa-
rias.
TITULO 11
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA
CAPITULO 1
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA PRINCIPAL E ACESSBRIA
Art. 110 - A obrigação tributária é principal e acessá-
ria.
8 12 — À obrigação principal surge com a acorrência do
tato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
5 20 - À obrigação acessória decorre da legislação tri-
butária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas,
nela prevista no interesse da arrecadação ou da Fiscalização dos
tributos.
5 30 - à obrigação acessória, pelo simples fato de SLI
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária.
CAPITULO II
SUJEITO FASSIVO
SEÇAO 1
CONTRIBUINTE E RESPONSAVEL
Art. 111 - Sujeito passivo da obrigação principal é a
pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniárias
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação princi-
pal diz-se:
1 —- contribuinte, quando tenha relação pessoal e
direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
Il — responsável, quando, sem revestir a condição
de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em
Lei.
Art. 112 - Sujeito passivo da obrigação acessória & a
pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.
SEÇÃO II
SOLIDARIEDADE
Art. 113 - São solidariamente obrigados:
1 - as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham
interesse comum na situação que constitua fato gerador da
obrigação tributária principal;
ll - a pessoa jurídica de direito privado resul-
tante de fusão, transformação ou incorporação, pelas pessoas
juridicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas:
III - a pessoa fisica ou juridica de direito priva-
do que adquirir de outra, por qualquer titulo, Fundo de comércio
ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e
continuar a respectiva exploração, sob firma individual ou sob a
mesma razão social, pelos tributos relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirico, devidos até a data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a explo-
ração do comércio, indústria ou atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este
prosseguir na exploração ou iniciar tro de seis meses, a
contar Ga data da alienação, a nova atividade no mesmo
estabelecimento, ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissãos
IV —- todos aqueles que, mediante concluúuio, colabo-
Fam para a sonegação de tributos devidos ao Município.
sa
Parágrafo único - OD disposto no inciso Il, aplica-se aos
casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando
a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sório remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma individual.
SEÇAO III
CAPACIDADE TRIBUTARIA
Art. 114 - A capacidade tributaria passiva independes
I —- da capacidade civil das pessoas naturais:
11 —- de achar-se a pessoa natural sujeita a medi-
das que importem privação ou limitação do exercício de atividades
Civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de
seus bens ou negócios;
ill —- da estar a pessoa jurídica regularmente cons-
tituida, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
SEÇÃO IV
DOMICILIO TRIBUTARIO
Art. 115 - Na falta de eleição pelo contribuinte ou res-
ponsável, do domicilio tributário, considera-se como tal:
1 — tratando-se de pessoa física, a sua resi-
dencia ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual
de sua atividade;
Il —- tratando-se de pessoa jurídica de direito
privado, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que
derem origem à obrigação, o de cada estabelecimentos
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito
público no Município.
Art. 116 - Quando não couber a aplicação das regras fi-
Hadas em qualquer dos incisos do artigo anterior, considerar-se-á
como domicilio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar
da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram
origem à obrigação.
Art. 117 - À autoridade administrativa pode recusar o
domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação
ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do
artigo anterior.
Art. 118 - O domicílio fiscal será sempre consignado nos
documentos e papéis dirigidos as repartições fiscais,
Art. 119 —- Os contribuintes comunicarão à repartição
competente a mudança de domicilio, no prazo do Regulamentos
E
b
CAPITULO III
RESPONSABI! IDADE TRIBUTARIA
Art. 120 - Os créditos tributários relativos a impostos,
cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse
de bens imáveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação
de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de
melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação,
Art. 121 - São pessoas responsáveis!
1 -—- o adquirente ou remitente, pelos tributos
relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no
instrumento respectivo, a prova de quitação de tributos;
Il —- o sucessor, a qualquer titulo e cônjuge meei-
ro, pelos tributos devidos até a gata da partilha ou adjudicação,
limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado
ou da meaçãos
III - q espólio, pelos tributos devidos pelo “de
cujus" até a data de abertura da sucessão.
Art. 122 - Salvo tisposição de Lei em contrário, a res-
ponsabilidade por infrações da legislação tributária independe da
intenção do agente ou do responsável e da afetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato,
Art. 123 — À responsabilidade é excluida pela denúncia
espontânea de infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento
do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo depende de apuração.
Parágrafo único - Não se considera-se expontânea a denú-
ncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de Fiscalização, relacionados com
infração.
TITULO III
CREDITO TRIBUTARIO
CAPITULO 1
LANÇAMENTO
Art. 124 - O) crédito tributário regularmente constitui-
dO, somente se modifica ou ex! gue, ou tem sua exibilidade
suspensa ou excluida, nos casos previstos nesta Leis fora dos
quais nãopodem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade
funcional na forma da Lei a sua efetivação cu as respectivas
garantias.
Art. 125 - Compete à autoridade acministrativa consti-
tur o crédito tributário pelo lançamento, assim entencido o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo essendo o caso, propor a aplicação cia penalidade
cabivel.
Art. 126 - Quando a legislação atribuir ao sujeito pas-
Sivo dever de antecipar o pagamento em prévio exame da autoridade
administrativa, O lançamento opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
obrigado, expressamente a homologada,
Parágrafo único - Decorrido o prazo de cinco anos, a
contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública
se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 127 - O lançamento efetuar-se-ã com base nos dados
constantes do Cadastro Geral e nas declarações apresentadas pelos
contribuintes, na forma e épocas estabelecidas nesta Lei e em
regulamento. i
Art. 128 - Com o fim de obter elementos que lhe permitam
verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos
contribuintes ou responsáveis, e determinar com precisão, a
natureza e o montante dos créditos tributáveis, a Fazenda
Municipal poderás:
I —- exigir a qualquer tempo a exibição de livros
e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato
gerador da obrigação tributária:
Il - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos
onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigação tributárias
ou nos bens que constituam matéria tributável;
IIl —- exigir informações e comunicações escritas ou
verbais:
Iv - requerer ordem Judicial quando indispensável
à realização de deligências, inclusive de inspeções necessárias
ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos
objetivos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único - Nos casos a que se refere o inciso IV,
os funcionários lavrarão termo de daligência, do qual constarão
especificamente os elementos examinados.
Art. 129 —- & facultado aos prepostos da fiscalização o
arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação, cujo
montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 130 - Do lançamento efetuado pela atdministração,
sera notiricado o contribuinte, em seu domicílio tributário.
8 19 - Quando o municipio permitir que o contribuinte
eleja domicilio tributário fora de seu território, a notificação
far-se-á por via postal registrada com Aviso de Recebimento (AR)
5 20 - À notificação far-se-á por Edital, na impossibi-
lidade de localização do contribuinte, ou em caso de recusa de
seu recebimento, na presença de testemunhas.
Art. 131 - O prazo para pagamento ou impugnação ce larn-
camento, será de JO (trinta) úias, contados do recebimento da
notificação, pelo sujeito passivos.
Art. 132 - A notificação de lançamento conterá:
1 -o nome do sujeito passivo e seu domicilio
tributário;
Il - a denominação do tributo e o exercício a que
se refere;
Ili - o valor do tributo, sua aliquota e a base de
cálculos
Iv —- o comprovante, para o órgão fiscal, de rece-
bimento pelo contribuinte,
Art. 133 - Enquanto não extinto o direito da Fazentia
Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedidas
a revisão e retificação daqueles que contiverem irregularidade ou
erro.
Art. 134 —- U lançamento regularmente notificado ao su-
Jeito passivo, só pode ser alterado em virtude des
1 - impugnação do sujeito passivos
11 - recurso de ofícios
III —- iniciativa de ofício da autoridade adminis-
trativa, nos casos previstos no artigo anterior.
CAPITULO II
SUSPENSÃO DO CREDITO TRIBUTARIO
Art. 135 - À concessão da morataria será objeto de Lai
especial, atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional
Art. 136 - Suspenderá a exigibilidade do crédito tribu-
tário, a partir da data de sua efetivação ou de sua consignação
judicial, o depósito do montante integral da obrigação
tributária.
Art. 137 —- A impugnação apresentada velo sujeito passi-
vos bem como concessão de medida liminar em mandato de segurança,
suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independente-
mente de prévio depósito.
Parágrafo único - Ds efetivos suspensivos cessam pela
decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte do
sujeito passivo, e pela cassação ca medida liminar concedida em
mandato de segurança.
bs
Art. 138 - À suspensão da exigibilidade do crédito tri-
butário não dispensa o contribuinte do cumprimento cas obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal ou dela
consequentes.
CAPITULO III
EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTARIO
Art. 139 - Extinguem o crédito tributários
Il - o pagamento;
II —- a compensação;
III - a transação;
iv — a remissão;
V- a prescrição e a decadência;
VI -—- a conversão de depósito em renda;
VII —- o pagamento antecipado e a homologação do
lançamento nos termos do disposto no art. iZi a seu parágrafo
únicos
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do
artw 143:
IX — a decisão administrativa irreformável, assim
entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais
possa ser objeto de ação anulatória;
k - a decisão judicial passada em Julgado.
Art. 140 - Todo pagamento de tributos deverá ser efetua-
do em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito
autorizado pela administração, na forma do regulamento e no prazo
estipulado no art. 131.
Art. 141 - Us créditos tributários não pagos na data do
vencimento terão o seu valor atualizado segundo os indices de
atualização dos tributos federais, acrescidos de juros de moras
seja qual for o motivo determinado da falta, sem prejuizo ca
imposição das penalidades cabiveis e da aplicação de quaisquer
medidas de garantias previstas na legislação tributária.
Parágrafo único - Se a Lei não dispuser de modo diversos
os juros de mora serão calculados no dia seguinte ao vencimento e
à razão de i% (um por cento) ao mês calendário, ou fração,
calculados sobre o valor originário.
Art. 142 - 0 Poder Executivo podera estabelecer em regue
lamento, descontos pela antecipação do vagamento nas condições
que estabeleça.
Art. 143 - À importância do crédito tributário pode ser
consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
j- de recusa de recebimento, ou subordinação
deste ao pagamento de outro tributo, de penalidade, ou ao
cumprimento de obrigação acessórias
II - de subordinação de recebimento ao cumprimento
de exigências administrativas sem fundamento legal:
Ao
III - de exigência, por mais
de direito público, de tributos idêntico
gerador.
uma pessoa Jurídica
Dobre um mesmo fato
am
=
Parágrafo único - Julgada procedente a consignação, o
pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é
convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo
ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem
prejuizo das penalidades cabiveis.
Art. 144 - O sujeito passivo terá direito à restituição
total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou de
mais créditos tributários, nos seguintes casos:
1 - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo
indevido ou em valor maior que o devido em face da legislação
tributária ou da natureza ou circunstância materiais do fato
gerador efetivamente ocorridos
II - erro na identificação do sujeito passivo, na
determinação da alíquota, no cálculo do montante de debito ou na
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III —- reforma, anulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória.
8 18 —- À restituição de tributos que comportem, por sua
natureza, transterência do respectivo entargo financeiro, comente
será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no
caso de tê-lo transferido à terceiro, estar por esta
expressamente autorizado a recebe-la.
5 29 - A restituição total ou parcial, dá lugar à resti-
tuição na mesma proporção, dos guros de mora, penalidades
pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal,
executando-se os acréscimos referentes a infração de caráter
formal.
Art. 145 - O direito de pleitear a restituição do tri=
buto extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos,
contados:
I —- nas hipóteses dos incisos 1 e II do art. 144,
da data de extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do att. l43,da data
em que se tornar definitiva a decisão gsudicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória,
Art. 146 — Prescreve-soe em 2 (dois) anos a ação anulato-
ria de decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único - O prazo ce prescrição & interrompido
pelo inicio da ação judicial, Fecomeçando o seu curso, por
metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Municipal.
ug
E
Art. 147 - O pedido de restituição cerá feito à autori-
dade administrativa através de requerimento da parte interessada
que apresentará prova do pagamento e as razões legais da
pretensão.
58 1º —- À importância será restituída dentro de um prazo
máximo de JO (trinta) dias a contar da decisão que se tenha
tornado definitiva na esfera administrativa, favorável ao
contribuinta,
8 22 - À não restituição no prazo definido imolicarã, a
partir de então, em atualização monetária segundo os indices
oficiais e a incidência de juros não capitalizáveis de 1% («um por
cento) ao mês ou fração de mes.
Art. 148 - Após decisão irrecorrivel favorável ao con-
tribuinte, no todo ou em parte, serão restituidos de ofício ao
impugnante as importâncias relativas ao montante do erêdito
tributário depositados na repartição fiscal para efeito de
discurção.
Art. 149 - Fica o Executivo Municipal autorizado a
compensar crédito tributário com crédito liquidos e certos,
vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda
Publica, nas condições e sob garantias estipuladas em cata caso.
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito
passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) ao mês
ou fração, correspondente aos juros que decorreria entre a data
da compensação e a do vencimento,
Art. 150 - Fica o Executivo Municipal autorizado, sob
condições e garantias especiais, a efetuar transação com qo
sujeito passivo da obrigação tributária paras mediante concessões
mútuas, resqguardados os interesses municipais, terminar litígio e
extinguir O crédito tributário.
Art. 151 —- Fica o Prefeito Municipal autorizado a conce-
der por despacho fundamentado, remissão total ou varcial do
crédito tributário, atendendo:
| - à situação econômica do sujeito passivo;
11 - no erro ou ignorância do sujeito
passivo, quanto à matória de fatos
III - ao fato de ser a importância do crégito tri-
butário inferior a 2,5% (dois e meio por cento) da Unidade da
Referência Municipal, instituído para a base de cálculo das taxas;
Iv —- às considerações de equidade relativamente às
características pessoais ou materiais do caso:
Y — às condições peculiares e determinada região
do território municipal.
f
Parágrafo único - À concessão referida neste artigo não
gera direito adquirido e será vogada de oficio sempre que se
apure que o beneficiário não satisfazia ou de tu ce satisfazer
as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
necessários à sua obtenção, sem prejuizo da aplicação das
penalidades cabiveis nos casos do solo ou simulação do
beneficiário.
Art. 152 - O direito da Fazenda Pública constituir o
credito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:
I — ta data em que tenha sido notificada ao su-
jeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento;
Ii - do primeiro dia do exercício seguinte âquele
em que o lançamento deveria ter sido efetuado;
III —- da data que se tornar definitiva a decisão
que houver anulado, por vício formal, lançamento anteriormente
efetuado.
Art. 153 - A ação para cobrança do crédito tributário
prescreve-se em cinco anos, contados da data de sua constituição
definitiva.
8 10 - À prescrição se interrompe:
a) pela citação pessoal feita ao devedor;
b) pelo protesto judicial;
c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor
dj por qualquer ato ineguivoco, ainda que extra-
judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
& 29 —- à prescrição se suspende:
a) durante o prazo de concessão de moratória atê sua
revogação, em consequência do dolo ou simulação do beneficiário
ou de terceiro em beneficio daquele;
bj durante o prazo de concessão da remissão, até sua
revogação em consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou
de terceiro em beneficio daquele;
c) a partir da inscrição do débito em divida ativas
por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução
fiscal, se esta ocorrer antes ce finco aquele prazos
Art. 154 - A autoridade municipal, qualquer que seja seu
cargo ou função, e independentemente de vínculo empregatício ou
funcional responderá civil, criminal e administrativamente pela
decadência ou prescrição de creditos tributários sob sua
responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão,
cumprindo-lhe indenizar o Municipio dos valores correspondentes
devidamente atualizados pelos indices oficiais de atualização
monetaria.
“"
Art. 155 - São também de extinção do crédito tributário
e decisão administrativa irreformável, assim entendidas e
definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto
de ação anulatória, bem como a decisão judicial da quai não caiba
mais recurso em instância superior.
CAPITULO IV
EXCLUSRO DO CREDITO TRIBUTARIO
Art. 156 - Excluem o crédito tributário:
1 - a isençãos
11 —- a anistia.
Parágrafo único - à exclusão do crédito tributário não
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes qa
obrigação principal, cujo crédito seja excluído, ou dela
consequente,
Art. 157 - à isenção & a dispensa do pagamento de um
tributo, por disposição expressa da lei, art, 150 da Constituição
Federal.
Art. 158 - à isenção será consedida expressamente para
determinado tributo, com especificação das condições a oque
submeter o sujeito passivo, e salvo disposição em contrário, não
& extensiva;
I —- às taxas e contribuição de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua
concessão.
ârt. 159 —- à isenção pode ser concedidas
1 —- em caráter geral, embora sua aplicabilidade
possa ser restrita a determinada área ou zona do municipio, em
função de condições peculiares:
II - em caráter individual, por despacho da auto-
ridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça
nrova do preenchimento das condições e do comprimento dos
requisitos previstos na Lei para a sua concessão.
8 19 - Tratando-se de tributos lançados por periodo
certo de tempo, o despacho referido neste artigo daverá ser
renovado antes da expiração de cada periodo, cassando
automáticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do
periodo para qual o interessado deixar de promover a continuidade
do reconhecimento da isenção.
8 20 - O despacho referido neste artigo não gera gqirei-
to adquirido e será revogado de oficio, npre que se apure que o
beneficiado não asatisfazia ou deixou de satisfazer as condições
ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crêdito acrescido de juros de
mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dôlio ou
simulação do beneficiado ou de terceiro em beneficio daquele,
au
aid
Art. 160 —- A anistia abrange exclusivamente as infrações
cometidas anteriormente & vigência da Le a concede, não se
aplicando aos atos qualificados em Lei crime, contraversão
ou conluio ou tenha sido praticados em dãlo, fraude qu simulação
pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele.
Art. 161 —- À anistia pode ser concedidas
| —- em caráter geral;
ll —- limitadamente;
a) às infrações da legislação relativa a caeter-
minado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuni á-
rias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades
de outra natureza: .
=) à determinada região do território do muni-
cípio, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condições de pagamento do tributo no
prazo nela Fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à
autoridade administrativa.
8 18 - Quando não concedida em caráter geral, a anistia
ê efetivada, em cada caso, por despacho do Frefeito, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento
das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na Lei
para sua concessão.
8 29 - O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido e será revogado de oficio,sempre que se apure que o
beneficiado, não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de
mora com imposição da penalidade cabiveis, nos casos de dBlo ou
simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele,
CAPÍTULO V
GARANTIAS E PRIVILEGIOS DO CREDITO TRIBUTARIO
Art. 162 - Sem prejuizo dos privilágios especiais sobre
determinados bens, que sejam previstos em Lei, responde pelo
pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu
espólito ou sua massa falida, inclusive os gravados por Bnus real
ou cláusula, executados, únicamente os bens e rendas que a Lei
daclare absolutamente impenhoráveis.
Art. 163 - O crédito tributário prefere a qualquer
outro, seja qual for a natureza ou o tempo de constituição deste,
ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Art. 164 - Salvo quando expressamente autorizado por
Lei, nenhum departamento da alministração pública municipal, ou
de suas autárquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em
concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça
prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazendas
relativos à atividade em cujo exercicio contrata ou concorra.
43
TITULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTATRIA
CAPITULO 1
FISCALIZAÇÃO
Art. 165 —- Compete a administração Fazendária Municipal
por seus órgãos e agentes especializados, a fiscalização do
cumprimento das normas da legislação tributária.
Art. 166 - Fara os efeitos da legislação tributária, não
tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito do fisco municipal de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis e feitos
comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis pela
obrigação tributária ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único - Us livros obrigatórios de escrituração
comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles
efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das obrigações a que se refiram,
Art. 167 - A autoridade da fiscalização municipal que
proceder ou presidir a quaisquer deligências de fiscalização,
lavrará os termos necessários para que se documente o inicio do
procedimento, na forma e prazos deste código do Regulamento.
Parágrafo único - Os termos decorrentes da atividade
fiscalizadora serão lavrados, sempre que possivel, em Livro
fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo, quando não
lavrados em livros, entregar-se-ã cópia autenticada à pessoa sob
Fiscalização.
Art. 168 - Mediante escritaçsão obrigados a prestar à
autoridade administrativa todas as informações em que disponham
com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros,
[| —- os tabelides, escrivães e demais serventuários
de Oficio;
II —- às bancos , casas bancárias, Caixa Econômica
e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bensg
1V - os corretores, leiloeiros e despaçhantes ofi-
ciais;
Y - inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários:
VII - quaisquer outr
dades ou pessoas que a
Lei designe.
Parágrafo único - À obrigação prevista neste artigo não
abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais O
informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão
de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
46
Art. 169 —- Sem prejuizo do disposto na legislação crimi-
nal & vedada a divulgação, sobre qualquer Fim, por parte da
Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação
obtida em razão do ofício, sobre a situa
financeira dos sujeitos passivos ou de terc
natureza «e o estado dos seus negácios ou atividade
o econômica ou
"os e sobre a
Parágrafo único - Executam-se do disposto neste artigo,
amente, os casos previstos no artigo seguinte e os de
requisição regular da autoridade judiciária no interesse da
justiça.
tur
Art. 170 - os agentes da administração Fiscal do Munici-
pio poderão requisitar auxilio da força Pública Federal, Estadual
ou Municipal, quando vitimas de embaraço ou desacate no exercicio
de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida
prevista na legislação tributária, ainda que não se configure
fato definitivo em Lei como crime de contravenção.
Art. 171 - O procedimento Fiscal tem inicio com:
I-o primeiro ato de ofício, escrito, praticado
por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da
obrigação tributária ou seu preposto;
II - a prestação de bens, documentos ou livros.
& 19 - o início do procedimento exclui a espontaneidade
do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, e
independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas.
8 29 - iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes
fazendários o prazo de SO ( trinta ) dias para cor
i-lo, saivo
quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de
fiscalização.
Art. 172 - A fiscalização será exercida sobre todas as
pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias,
inclusive aqueles imunes ou isentos.
CAPITULO 11
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO
SEÇRO I
AUTO DE INFRAÇÃO, TERMO DE APREENSAO, INTIMAÇÃO,
IMPUGNAÇÃO, DEFESA E DIL IGENCIA.
Art. 173 - A administração municipal fem o prazo de
trinta dias, contados do têrmino do periodo de que dispõe o
sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos
processuais na esfera administrativa, relativos à exigência de
créditos tributários.
47
Art. 174 - Os atos e termos processuais conterão somente
o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem
entre linhas, rasuras ou ementas não ressalvadas.
Art. 175 - Os prazos serão contínuos excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se O do vencimento; sô se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal, no órgão em que
ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 176 - A exigência do crédito tributário e as ações
ou omissíes do sujeito passivo que contrairem a legislação
tributária, serão formalizadas em auta de infração distinto para
produtos
Parágrafo único - Quando mais de uma infração à legislar
ção de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos
ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência
será formalizada em um só instrumento, no local da verificação e
da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.
art. 177 - O auto de infração será lavrado por servidor
competente, no local da verificação da falta, e conterá
obrigatóriamente:
I - a qualificação do autuados
II - o local, a data e a hora da lavratura;
Il - a descrição do fatos
IV - a disposição legal infringida e a penalidade
aplicável:
vVv — a determinação da exigência e a intimação
para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias:
VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu
cargo, função e o número da matricula municipal.
Art. 178 - às incorreções ou omissões verificadas no
auto de infração não constituem motivo de nulidade do processos
desde que o mesmo constem elementos suficientes para determinar a
infração e o infrator.
& 10 - Havendo reformulação ou alteração do auto de
infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de
defesa.
s 20 - A assinatura do autuado poderá ser aposta no
auto, simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese
implicará em confissão da falta arguida, mem sua recusa agravará
a infração ou anulará o auto.
Art. 179 - Após a lavratura do auto, o autuante instre-
vera em livro fiscal do contribuinte, termo do qual devera
constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção
especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a
reconstituição do processo.
48
Art. 180 - Lavrado o auto, terão os atuantes o prazo
improrrogável de 48 ( quarenta e oito ) horas para entrega de
cópias do mesmo ao órgão atrecadador.
Art. 181 - Considera-se intimado o contribuintes
I - na data da ciência aposta no auto ou da de-
claração de que tiver feito a intimação, se pessoal;
IL - na data do recebimento, por via postal ou
telegráfica, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da
intimação à agência postal talegráficas
III - trinta dias após a publicação ou afixação do
Edital, se este for o meio utilizado.
Art. 182 - Conformando-se o autuado com o auto de infra-
cão e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas
dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias contados das respectivas
tlavraturas, o valor das multas serã reduzidos de 504% ( cinquenta
por cento ) e o procedimento administrativo tributário ficará
extinto.
Art. 183 - Nenhum auto de infração será arquivado nem
cancelada a multa fiscal sem prévio despaçho da autoridade
administrativas
Art. 184 - Poderão ser apreendidos bens móveis, livros
documentos e mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou
de terceiros, desde que constituam prova de infração da
legislação tributária ou houver suspeita de fraude, simulação;
adulteração ou falsificação.
Art. 185 - A apreensão será objeto de lavratura de termo
próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens
ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem
depositados e o nome do aepositário, se for o caso, além dos
demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e
descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições
legais:
Art. 186 - À restituição dos documentos e bens apreendi-
dos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias
exigidas, se for o caso.
Art. 187 - Us documentos apreendidos poderão ser devol-
vidos a requerimento do autuado, ficando no processo cópia do
inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original
não seja indispensável a este fim.
Art. 188 = O servidor que verificar a ocorrência de
infração à legislação tributária municipal e não competente para
formalizar a exigência,comunicará o fato, em representação
circunstância da, a seu chefe imediante, que adotará as
providências necessárias.
Art. 189 = À impugnação da exigência instaura a fase
litigiosa do procedimento administrativo tributário.
49
E Rd id = o =
Art. 190 - À impugnação mencionará:
I - autoridade julgadora a quem é dirigida:
Il - a qualificação do impugnante;
Hi -os motivos de fato e de direito em que se
fundamenta:
IV = as diligências que o impugnante pretenda
sejam efetuadas, expostas ou motivos que as justifiquem.
Art. 191 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com
parte da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou
cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando
o testante.
Art. 192 - Aânexada a defesa, será o processo encaminhado
ao funcionário atuante ou outro servidor designado para que no
prazo de 10 ( dez ) dias, prorrogáveis a critério do titular da
Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 193 —- 8 autoridade administrativa determinaraã, de
oficio ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer
instância a realização de pericias e outras diligências, quando
as entender necessárias, fixancdo-lhes prazo que considerar
prescindiveis, impraticáveis protelatórias.
& 19 —- a autoridade administrativa designarã agente ca
Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para
realização das diligências.
8 20 - O sujeito passivo poderá participar das diligê-
neias pessoalmente ou através de seu preposto ou representante
iegal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para
serem apreciadas no julgamento.
Art. 194 - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência
de créditos tributários do Município, será declarada a revelia e
permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de trinta
cias, para cobrança amigável do crédito,ressalvado a hipótese
prevista no parágrafo único do artigo 209.
Parágrafo Bnico - Esgotado o prezo de cobrança amigavel
sem que tenha sido pago o critério tributãário, o érgão fazendário
municipal declararã o processo & autoridade competente vara
inscrição em Divida Ativa & posterior cobrança judicial.
Art. 195 - OD processo será organizado em ordem cronoló-
gica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 196 - O julgamento do processo compete:
I —- em primeira instância;
a) aos auditores Fiscais do Municipio ou na
falta destes, ao Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal.
11 — em segunda instância, aos conselheiros de
tributos vu contribuinte do Municipio ou, na falta destes, ao
Prefeito Municipal.
30
Art. 203 - A decisão na instância administrativa supe-
rior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para
ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira
instância.
Parágrafo único - Decorrido o pr definido neste arti-
go sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados
juros e atualização monetária a partir dessa data.
Art. 204 - Da decisão de última instância administrativa
será dada decisão com intimação para que o sujeito passivo a
cumpra se for o caso, no prazo de trinta dias,
Art. 205 - São definitivas as decisões de qualquer das
instâncias, uma v esgotado q prazo legal para interposição de
recurso, salvo se sujeitos à recurso de ofício.
Art. 206 - No caso de decisão definitiva favorável ao
sujeito passivoscumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de
ofício, dos gravâmes do litígio,
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DA CONSULTA
Art. 207 - Ao sujeito passivo é assegurado o direito de
efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação
tributária, desde que feita antes de ação fiscal e segundo as
normas desta Lei e do Regulamento.
Art. 208 - À consulta será dirigida ao titular da Fazen-
da Municipal, com apresentação clara e precisa do caso concreto e
de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação
de fato, indicados os dispositivos legais e instruído, se
necessário, com documento.
Art. 209 - Nenhum procedimento Fiscal será instaurado
contra O sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a
partir da consulta até o trigéssimo dia subsequênte à data da
ciência da decisão de primeira ou segunda instância, consideradas
definitivas.
Art. Z10 —- A resposta à consulta será respeitada pela
administração, salvo se baseada em elementos inaxados fornecidos
pelo contribuinte.
Art. 211 - À formulação da cons
pensivo da cobrança de tributos e r
penalidados,
não terá efeito sus-
ectivas atualização e
Parágrafo único - O consulente poderá evitar a oneração
do débito por multa, juros de mora e atualização monetária,
efetuando o pagamento ou prévio depósito administrativo das
importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo
50 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.
Art. 212 - À autoridade administrativa dará resposta à
consulta no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Do despacho proferido em processo de
consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez)
dias contados da sua notificação, desde que funcamentado em novas
alegações,
CAPITULO III
DIVIDA ATIVA
Art. 213 - Constitui Divida fÁtiva Municipal a definida
como tributária ou não tributária na Lei nº 4,320, de 17 de março
de 1,964, com as alterações posteriores, a partir da data de sua
inscrição feita pelo árgão competente para apurar a liquidez a
certeza do crédito.
Parágrafo único - À Divida Ativa Municipal abrange atua-
lização monetária, juros e multa de moura e demais encargos
previstos em Lei ou contratos.
Art. 214 —- à Fazenda Municipal inscreverá em Divida Ati-
va os débitos não liquidados no vencimento, a partir do primeiro
dia Gtil do exercício âquele em que foram cumpridas as
formalidades do Capitulo Il do Titulo IV deste Céedigo.
Parágrafo único - Se o crédito municipal se encontra em
vias de prescrever, a inscrição e demais providências de cobrança
judicial será imediatas, pelo órgão competente fazendários.
Art. 215 —- Os créditos serão cobrados amigavelmentea
antes de sua exe dos nos termos do artigo 191.
Art. 216 - à inscrição suspende a p
todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oit
até a distribuição da ex
findo aquele prazo.
ição para
vta) dias ou
cução Fiscal, se esta ocorrer antes de
Art. 217 - À Divida Ativa Municipal será apurada e ins-
crita na procuradoria juridica ou no órgão fazendário competente.
Art. 218 - O termo de inscrição de Divida Ativa deverá
conter:
I- o nome do devedor, dos co-responsáveis e,
sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de
outros;
II - o valor originário da dividaçbem como o termo
inicial e a forma de calcular os juros de mota e demais encargos
previstos em Lei ou contratos
111 - a origem, a natureza e o fundamento legal ou
contratual da dividas
iv - a indicação de estar a divida sujeita à atua-
lização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o
termo inicial para cálculos
V-—- a data e o número da inscrição no livro de
Divida Ativas
VI - sendo o caso, O número do processo adminis-
trativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor
da divida.
8 19 - À Certidão da divida átiva conterá os mesmos ele-
mentos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade
competente.
5 29 - O termo da inscrição e a Certidão de Divida Ativa
poderão ser preparados e numerados por PrOCESSO manual, mecânico
ou eletrônico.
8 39 - Até a decisão de primeira instância, a Certidão
de Divida Ativa poderá ser emendada ou substituida, assegurada ao
executado a devolução do prazo para embargos.
ârt. 219 - À omissão de quaisquer requisitos previstos
no artigo anterior ou erro a eles relativos, são causas de
nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente,
mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira
instância, mediante substituição da Certidão nula, devolvido ao
sujelto passivo, acusado ou interessado, o prazo defesa, que
somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 220 - O débito inscrito em Divida Ativa, a critério
do órgão fazendário e respeitado o disposto no art. 141, poderá
ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais e sucessiva-r
mente, nos termos do regulamento.
8 190 - O parcelamento será concedido mediante regueri-
mento do interessado, implicando no reconhecimento da divida.
8 29 - O não pagamento de quaisquer das prestações na
data Fixada, importará no vencimento antecipado das demais e na
imediata cobrança do créditos
CAPITULO IV
CERTIDOES NEGATIVAS
Brt. 221 - À prova da quitação dos tributos, quando à Lei
exigir, será feita por Certidão Negativa, expedida à vista de
requerimento do interessado, que contenha todas as informações
necessã à identificação de sua pessoa, domicílio Fiscal e
ramo de negócio ou atividade e indique o periodo a que se refere
o pedido.
54
/
Parágrafo único - À Certidão Negativa, expedida à termos
em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez)
dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 222 - Independentemente de disposição legal permis-
siva, serã dispensada a prova de quitação de tributos, ou oO seu
suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para
evitar à caducidade de direito, respondendo, porém, todos os
participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de
mora, a atualização monetária, se couber, e penalidades cabiveis,
exceto as relativas às infrações cuja responsabilidade seja
pessoal ao infrator.
Art. 223 - À Certidão Negativa expedida com dôlo ou
fraude que contenha erro contra a Fazenda Municipal,
responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo
pagamento do crédito tributário e os acréscimos legais,
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a
responsabilidade criminal e funcional que no caso couber,
CAPITULO V
INFRAÇÕES E FENAL IDADES
“Art. 224 - Constitui infração toda ação ou omissão, vom
luntaária ou não, que importe na inobservância, por parte do
contribuinte ou resporsável, de normas estabelecidas por esta Lei
e por seu Regulamento, ou de atos administrativos de caráter
normativos
Art. 225 - Indepencdentemente dos limites estabelecidos
nesta Lei, a reincidência em infração da mesma naturezas,
punir-se-á com multa em dobro, e a cada nova reincidência,
aplicar-se-ã mais &Z0 (vinte por cento) do referido valor.
Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição
de infração a um mesmo dispositivo le »s pela mesma pessqa
fisica ou jurídica no periodo de dois anos.
ârt. 226 - às multas rão comulativas, quando resulta-
concomi tantemente do não cumprimento de obrigação tributária
pal e acessória,
rem
prir
Art. 227 - Apurada a prática crime de sonegação
fiscal a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança
pública as providências nece árias à apuração do ilicito penal,
dando conhecimento dos elementos dos comprobatórios ca infração
penal.
"
Parágrafo único - Constitui crime de sonagação Fiscal:
1 — prestar declaração falsa ou omitir, total ou
parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da
Fazenda Pública, com a intenção de eximir-SEs total ou
parcialmente do pagamento de tributos, taxas e qualsquer
adicionais devidos por Leis
LI —- inserir € inexados ou omitir rendi-
mentos ou operação de qualquer na “72 em documentos ou livros
exigidos pelas Leis Fiscais, com a infenção de onerar-se do
pagamento de tributos devidos à Fazenda Públicas
[II —- alterar faturas ou quaisquer documentos rela-
tivos a vperações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda
Públicas
14 = fornecer ou omitir documentos graciosos ou
alterar despesas, majorando-as com O objetivo de obter dedução de
tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuizo das sanções
administrativas cabivelis.
Art. Z28 - São sujeitas à interdição temporária os estar
belecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços
que violarem as normas de saúde, Sossego, ngiene, seguranças
£suncionalidade, moralidade e gutros de interesses da
coletividade, face à constatação pelo órgão competente.
Farágrafo único - & liberação dos estabelecimentos inm
tratores somente se dará após serada na sua plenitude, a
irregularidade constatada.
"
Art. 229 - Os tributos e demais créditos tributários não
recolhidos no prazo determinado, serão acrescidos de multa e
juros de mora, calculados sobre o valor atualizados, nos
percentuais:
1 — 10,0% (dez por cento) «do valor devido, quando
o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após O vencimentos
IL — 20,04 (vinte por cento), quando o pagamento
for efetuado depois de 30 (trinta) dias, até 60 (sessenta) dias
apés o vencimentos
Fui =
ox (trinta por cento),
quando o pagamento * efetuado depois de decort
ou mais dias, do vencimentos
IV - os juros de mora serão calculados do dia
seguinte no do vencimento, e a razão de 1,0% (um por cento) as
mês calendários
valor devido,
do 60 (sessenta)
art. Z30 — As infrações à legislação tributária serão
punidas com as seguintes multas, aplicadas sobre O valor
atualizado do tributo, se for o casos
1 — 100,0% (cem por cento), do valor do tributo
no vencimento quando não tiver sido efetuado a respectiva
escrituração:
11 - 80,0% (oitenta por centojado valor do tributo
quando, embora tenha havido a escrituração do imposto devido, não
toi efetuado o recolhimentos
sé
Et = 50,0% (cinquenta por cental, do unidade de
referência municipal, quando O sujeito passivo iniciar atividade
sujeita ao 155, sem a respectiva inscrição cadastral no cadastro
de Atividades Municipais, deixar de informar posteriores
alterações, ou sendo proprietário ou titular de dominio 6 do
imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro no Cadastro
Imobiliário Fiscals
ty - 100,04 (cem por cento) do unidade de refe-
rência municipal quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na
declaração de dados feita pelo sujeito passivos
4 — 500,04 (quinhentos por cento), da Unidade de
Referência Municipal , ao sujeito passivo que negar-se a prestar
informações ou por qual quer motivo tentar embaraçars iludirs
dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho
de suas funções normais;
VI - 100,04 (cem por cento), da unidade de
Eeterência Municipal, ao sujeito passivo que não possuir livros
fiscais e documentos exigidos pela administração:
VIL - 200,0% (duzentos por cento) da Unidade de
Referência Municipal, ao sujeito passivo que deixar de emitir
nota fiscal ou outro documento exigido pela administração:
VIII - 500,04 (quinhentos por cento), da Unidade de
Referência municipal, ao sujeito passivo que deixar de apresentar
ou se recusar a exibir livros notas ou documentos fiscais de
apresentação ou remessa obrigatória ao fiscoi
IX - 300,0% (trezentos por cento), da Unidade de
Referência Municipal, ao sujeito passivo que na condição de
contribuinte substitutos for obrigado a reter na fonte o imposto
devido por pessoa fisica ou jurídica de que trata o art. 25 deste
código, sem que a retenção tenha sido efeutadas
% — 4.000% (um mil por cento) da Unidade de Refe-
rência Municipal, ao sujeito passivo que tenha efetuada a
retenção na fonte prevista em Lei, deixou de proceder ao
recolhimento da referida importância, como contribuinte
substitutos
%1 - 500,04 (quinhentos por cento), da Linidade de
Keferência Municipal, ao contribuinte e à gráfica que encomendar
e imprimirs respectivamente, documentos fiscais sem & prévia
autorização da repartição fiscal;
xii = 100,0% (cem por cento) da Unidade de
Referência Municipal, ao sujeito passivo que não mantiver sob
guarda, pelo prazo determinado no arte LES, Sa prescrição do
crédito tributário, os livros & documentos fiscais:
XILI — 100,0% (cem por cento), da Unidade de
Referência Municipal, ao sujeito passivo que permitir a retirada
dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem
autorização do fisco;
XIV - 500,04 (quinhentos por cento), da Unidade de
Retorência Municipal, ao sujeito passivo que registrar dados
incorretos na escrita fiscal ou nos documentos +iscaist
X4 — 300,04 (trezentos por cento), da Unidade de
Referência Municipal, pelo exercicio de qualquer atividade, sem
prévio ricenciamento da Prefeituras
="
UI - 100,04 (cem por cento) da Unidade de
Referência Municipal, ao sujeito passivo que emitir documento
siscal sem conter o número de inscrição do contribuintes
XVII — 500,04 (quinhentos por conto), da Unidade de
Raferência Municipal, pela falta de declaração de dados
obrigatórios:
XVIII - 800,0% (quinhentos por cento), da Unidade de
Referência Municipal, pela sonegação de documentos para apuração
do preço dos serviços;
XIX - 100,0% (cem por cento) da Unidade de
Reterência Municipal, pelo sujeito passivo, do encerramento de
atividades, OU comunicação após O prazo previsto no regulamento
para cancelamento e baixa de inscriçãos
xx - 500,0% (quinhentos por cento), da Unidade de
Referência Municipal, a quaisquer pessoas fisicas ou jurídicas
que infringirem dispositivos da legislação tributária do
Município, para os quais tenham sido especificadas as penalidades
próprias.
Art. 231 — Potlerá ser autorizada a suspensão de licença
concedida a estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando
não estiverem sendo cumpridas as exigências do Município para O
respectivo funcionamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 232 - Os Cartórios serão obrigados a exigir, sob
pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da Escritura
de Transferência ou venda de imóvel, comprovante do recolhimento
dos impostos respectivos Ou de reconhecimento da não incidência
ou isenção, Certidão de aprovação do Loteamento, e a enviar à
administração os dados das operações realizadas com imóveis, nos
termos do Farágrafo únicos do art. 17 desta lei.
Art. 235 - D responsável por toteamento Fica obrigado a
apresentar à administração:
1 = titulo de propriedade da área ljoteadas
[1 — planta € pleta do Loteamento, contenco, em
escala permitida, sua anotação, os logradouros: quadras, lotes,
área total, área cedidas ao patrimbnio municipais
III — mensalmente, comunicação das alienações rear
lizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das
unidades adquiridas.
Art. 234 - à Unidade de Referência do Município que
será base de cálculo dos tributos e penalidades, fica instituído
em JO (Trinta) Ufir Mensal.
Art. 235 - À base de cálculo do [8S8, definida no Artigo
3, e o Valor da URM mencionado no artigo anterior, serão reajuso
tados anualmente ate Si de dezembro, por ato do Poder Executivo
municipal, até o indice da variação inflacionária, no periodos
EA
se
Art. 236 - As rendas provenientes dos serv s de natum
reza industrial, comercial e civil prestados pela Prefeitura em
caráter de empresa e Sus tiveis de serem explorados pela
iniciativa particular poderão ser considerados preços.
Parágrafo único — O Poder Executivo estabelecerá [o]
preços dos serviços referidos neste Ártigo.
Art. 237 - Consideram-se integrados & presente Lei, as
Tabelas dos anexos que & acompanham.
Art. 238 - Esta Lei será regulamentada por pecreto do
Executivo Municipals dentro do prazo de by (sessenta) dias.
Art. 239 - Este Código entrará em vigor no diá 12 de
janeiro de 1994.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU,
ESTADO DO PARANA, em 15 de novembro de 1993
FONTANA
Prefeito Municipal
AFRECIAÇÕES:
Eó)]
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU — PR
ANEXO 1
TABELA DE
TIPO DE EDIFICAÇÃO
Cas8e e
Construção
Apart
Loja vcs
Galpão.
pEntDs aa
Precárid: sanusannnannse
TelheirO. mese nennna man ma as no ad
VALORES DE CONSTRUÇÃO POR TIPO
CR$
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a E O DU 3. 500,00
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TABELA DE VALORES DE TERRENOS POR MZ
DISTRITO Nº Oi
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QUADRA TIPO LOGRADOURO CR$:
Qi Rua Araucária 156,00
oi Avn Iguaçãt 200,00
DUADRA TIPO LOGRADOURO CR$:
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oz Rua 19 de Março 200,00
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as Rua xv de Novembro
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QUADRA TIPO LOGRADOURO
Ca Rua Araucária
04 a 19 de Março
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TIPO LOGRADOURO CR$:
Rua Sraucária 150,00
avn Iguaçu 250,00
Rua “Maria Mantovani 150,00
Fiua Xxv De Novembro 150,00
QUADRA TIPO LOGRADOURO CR$:
Q6 Rua Araucária 100,00
O& Rua xv De Novembro 150,00
na Rua Maria Mantovani 150,00
0& Rua Santiago 100,00
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1993
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Santiago
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xv DE Novembro
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LOGRADOURO
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fAlfides Marangon
Xv DE Novembro
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CR$:
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1993
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Rua
Rua
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Rua
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Valentin Olivo
19 de Março
alfides Marangon
Iguaçã
LOGRADOURO
19 de Março
fAtfides Marangon
âlfides Marangon
Antonio Fabris
LOGRADOURO
Antonio Fabris
LOGRADOURO
fAlfides Marangon
Antonio Fabris
Padre F. Siera
llario Salvatori
LOGRADOURO
aálfides Marangon
Ilario Salvatori
Fadre F. Siera
19 de Março
LOGRADOURO
alfides Marangon
ig de Março
Fadre F. Siera
Iguaçu
LOGRADOURO
Alfides Marangon
Iguaçu
Fadre F. Siera
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LOGRADOURO
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DE Novembro
re F. Siera
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LOGRADOURO
Padre F. Sierra
XV De Novembro
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Santiago
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200,00
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CR$:
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1993
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU — PR
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xv DE Novembro
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Frei C. Flanve.
Iguaçu
LOGRADOURO
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19 de Março
LOGRADOURO
Frei C. Planva
Tlario Salvatori
Fadre F. Siera
LOGRADOURO
Frei DC. Flanve
LOGRADOURO
Frei C. Flanve
LOGRADOURO
19 de Março
Dorival à. 3. Scherer
LOSRADOURO
Dorival A. 58. Scherer
19 de Março
Victor Centi
LOGRADOURO
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19 de Março
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LOGRADOURO
Victor Cenci
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0,97
0,97
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0,97
0,97
0,7
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UFIR
097
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0,97
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0.97
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l,ãô
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UFIR
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UFIR
0,97
1,46
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALIDADE DO
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at
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Jose A. Matte
XY DE Novembro
Victor Cenci
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Jose A. Mat
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LOGRADOURO
Jose A. Matte
19? de Março
Victor Cenci
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Victor Cenci
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Jose A. Matte
LOGRADOURO
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19 de Março
Carlos Dal Magro
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Carlos Dal Magro
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Carlos Dal Magro
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150,00
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100,00
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100,00
150,00
150,00
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CRE:
100,00
CR$:
100,00
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CR$:
100,00
100,00
1993
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO
QUADRA TIPO
S& Rua
Léo FLA
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QUADRA TIPO
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“5
LOGRADOURO
19 de Março
Carlos Dal Magro
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LOGRADOURO
Carlos Dal Magro
19 de Março
IGUAÇU — FR
CR$:
100,00
100,00
1993
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU — PR 1995
ANEXO II
Tabela para cobrança dao imposto Sobre Serviços de
qualquer Natureza; atividades constantes da Lista do Art. E3 -
Base de Cálculo — aliquotaçãe
“rss”
1 = Trabalho pessoal, profissional.szusemnanemantme nes a no 150 A
autânomo de nível universitário amenas Valor - URM
> - Trabalho pessoal do Profissional. cr=» Valor — UR
Ca Autônomo de nível mÉdidO.scassunmumananannamaseasaseeoa 100
% - Trabalho pessoal dos demais Proftis-.sseecValor — URM
sionais autônomos. «ussuunt=sa mms ale mm na ama aaa ns ad na 40 &
4 - Diversoes públicas item &0s RR DSR DD os e Serviços
letras: as D, Cp ds Es E De cemennassa mm emas ee nana 40 A
ss
Demais itens da lista casas cm ns sá re ns PrEço DO Serviços
20 A
66
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU — FR 1993
ANEXO III
Tabela para Cobrança da Taxa de Licença para Localização
e ou Estabelecimentos
1 — EMPRESA (pessoa jurídica)
CODIGO ATIVIDADES
- Extração e Tratamento de Minerais «ensumasunnntans
- Indústria de Frodutos Minerais não Metálicoss...s
— Indústria Metalúrgicas a == em ausmannamunaamsa nas AO
- Indústria de Materiais Eletricos e de comunicação 3
1400 - Indústria de Materiais de Transporte. eauanannsnne
1500 - Indústria de Madeira...asusasunmanuns unas asas ea
1500 — Indústria de MobiliáriOs csasammnssessnananaaaanasa
1700 - Indústria de Papel e FapelãO..sesuusseenenesaeaas
1800 —- Indústria de Borracha... «zanazxanemnmantanacaea rea
1900 — Indústria de Couros, Fapel e Produtos Similares...
2000 - Indústria QuimiCas.a.msuununemananeana senao ooo O
400 —- Indústria de Produtos Farmac& icos, Veterinários
noso — Indústria de Perfumarias Sabes e VelaSaunumzcums
2300 - Indústria de Produtos de Materiais Flásticos..«..
2400 — Indústria Têxtilssuasuuumnmananasaananama nao or or TO
2800 — Indústria vVestuário«Calçados, Artefatos de Tecidos FlO &4
-— Indústria de Produtos Alimentares:
- PBeneficiamento de café, cereais e produtos afins FRO A
- Moagem de TrigDsecanmos ras EST SEI TR GER aa em mi E GR
- Torrefação e Moagem de Caflesnensuarasaasun uu
— Fabricação de Café e Mate Solúveis.. a.
2605 - Fabricação de Fraodutos de Milho
annennunnk
2b06 —- Fabricação de Frodutos de Mandic mem aca é az6
2607 - Fabricação de Farinhas Diversas. .nsu ore E EE
2509 - Beneficiamento, Moagem, Torreftação e Fabricação
Produtos Alimentícios DiversOS. cnuaneaceneneuns 220 A
2610 - Conservas de Fri , Legumes e Qutros Vegetais,
preparação dos esps i condimentos e do
ShR0o - fbate de animais, prepar 4 de carnes e sub-p. »
24ã0 - Freparação de conservas & pescados sesuunesenunas
2440 - Preparação de leite e Fabr
2450 - Fabricação, refinação e mo
2660 -— Fabricação de Balas, Caramelos,Pastilhas, Bombons
chocolates, etl. .suumumuemesuunananmassen een
2670 — Fabricação Produtos ce Padaria, Confeitaria e
Papelaridsssauumsunnananso susana means nene ds
2680 - Fabricação de Massa Alimenticias e Biscoitos...
2690 - Fabricação de Frodutos Alimentícios não especif.
2700 - Indústria de BebidaSes «uma mano es nan amam ns nda
800 — Indústria de FumbDewamem hmm uu amam nó iia nim min ni
2900 —- Indústria Editorial & Graáficã.azenenss
3000 - Industrias DiversaS..ummenuunoneeneee
&7
7"
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU — FR
sa11
s219 —
5300
ss -
sp -
5319 -
s321 —
s322; —
são -
5399 -—
s410
5420 -
ER)
Er
pura
ps
=z100 - Indústrias de Utilidades Públicas
Geração e Fornecimento de Energia Elétricas.cessa
Tratamento e Distrib de fgua.esensenansannas
Indústria dé Construção. sscensumnneseana am a* gabpais
Serviços de TransporteSasmssnnnnmane ma nm ma sd BA
Serviços de Comunicações. «mememenananenenemesasao
5200 - Serviços de filojamento:
Hotéis e MOtGiS cenueumenemamnanna neu nisaa = nuns
Qutros Serviços de Alojamento. sammansnunamanaa nao
1993
SS0 A
s30 A
— Serviços de Reparação, Manutenção e Conservação
Máquinas e Aparelhos de Uso DomésticCOsuuunenanaas
Máguinas e âparelhos de Uso de EscritóriDO. «canas
Máquinas e Aparelhos não especificadoS. sun enana
Reparação de Veículos: «suuseenmene nana semana ass
manutenção de Conservação de VeiculOS.szunassuase
Reparação e Conservação de Artigos Mobiliários...
Dutras Reparações não especificadaSsasmmanancanes
s400 - Serviços Pessoais
Serviços de Higiene, barbearias, cabelereiras,
instituto de Beleza, saúnas lavanderias, BtlCe.cses
Confecções sob medida e reparação de Artigos de
Vestuário, inclusive calçadoS. eesuusueunnnanenna
Serviços de Advocacia. =essemnnssananannnne nao neo
Serviços de Engenharias Arquitetura e Decoração. .
Assistência médica, odontológica e veterinária...»
Serviços FunerárioS.s.czuzerannenmauunaneace mao o
Serviços de DQutros profissionais liberais não
ligados diretamente ao COMBrcCiO< «sa
Hospital e Casa de SaldB.sasacrncanasanna nana
Laboratório RadiológitoOs.-szuunsauuunanannasemnea
Laboratório de Análises Clinicas.asesanumnnnnenes
Estabelecimentos Particulares de EnginOsasuassses
Turismo e Agência de Viagens. .cnnueunanancanaa
Outros Serviços pessoais E não especificos....
nansussunas aa
ss00 -— Serviços Comerciais:
Serviços Auxiliares de comércio de mercadorias
inclusive distribuição. .semnumanmnnanacamana
Publicidade e Fropaganda.asnesuuusuunmennanenssa
Serviço de fssessoria,Consultoria e fcdministração
de Empresad..ececenerume es
ASA a A TO 2 E
Serviços de Contabilidade e despachante. sense
Serviços de Fotografias agrofotogrametria
correlatos. «cenensesos de e aa us 6 SAD RO
Empreiteiros e locador de Mão-de-Obrac.sswesuees
Serviços de Conservação, limpeza & SEgurarçãos
Qutros Serviços Comerciais não especificados...
sB
380 4
ESSO A
320 A
são É
230
Bio 4
210 %
200 à
300 &
450 %
450 A
450 4
340 4
00 A
450
350 4
150 %
300 A
430
200
ms
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU — PR 1993
5600 - Serviços Diversos:
maio — Cinemas e TeatfOB.sxzuewsememumnd esa sn ans mms aa
Sbii - Boates, Dancings e assemelhados. «sans ess
s6i4 -— Farques de Diversões, por didessesuncnss
415 —- Exposições, pOr Glãsuununsununea
Shit —- Competições Esportivas, por dias
BaDo —- Casa Lobêritdcena mesa nenem ma na pinos mia mio dit ais minima MS
5900 — Entidades Financeiras. su=uezmameandnas seas aus
&000 - Comércio Atacadista:
6001 - êQnimais ViVOS nuxsuemunanennamana una u mam nm da dA
s002 - Frodutos e residuos de or am animal.sasanenasaes
4003 - Frodutos e residuos de origem vegetal. cesssseass a 200 A
4005 —- Ferragens e produtos metalurgicos.nsunnnananana 130
8006 - Madeiras. cansnmus mamas unmnm umas ns aa SI
6007 - Materiais de Construção. ««nannenamuman aaa nanasnso
GOLO - Gaz liquifeito de petró100.«nususanumanscencaco
6017 - Tecidos e fios Texteis.a.cacusuaaauanenanasase co 500 A
HO1B —- Artigos de Vestuário, inclusive calçadossarmari-
nhos Cereais e FarinhaS. «=== .z == nnanananmananseoo 300
LOPO — Café e âguear.casunass aca Ui ia pa je SL A O pá
s0z4 —- Produtos Alimentícios Diver S0S..«nzzunmna=n ranma 350 4
b02S5 - Bebidas, Refrigerantes e ÁQUASs esununcsmancasaco s50 A
bOZh —- Cigarros, fumos e Artigos de tabacariasasinasesna SI0 À
s0Z1 - Mercadorias em geral sem produtos alimentícios... 350 &
& — Mercadorias em geral com produtos alimentícios... 380 %
6099 - Produtos não especificadoS..emuumeneaneanuncanaso 300 &
sa em pal ARA
4100 - Comércio Varejista
[ed
pa
—
pa
1
“erragenssyProdutos Metalúrgicos.ârtigos sanitários
Material de Construção e ElétriCOsarecensennass 220 4
B102 - Máquinas e aparelhos glCtricos.scnenusenumnncos
Gi0% - Veiculos Novos e UsadOS.scnnuuunnanna sam assa
bios - Acessórios p/ VeículoOS.sususenusunancasensanaa
LiU6 - Móoveis,artigos de ha tação, utilidades domésti
6107 — Livro papel impressos e artigos de escritório
6108 - Produt quimicos e farmacêuticos...
6109 - Combustivel e lubrificantes e gas liquife
ESA o TEA DOS ca me mia A ED Sh a tm E
Giiz — Artigos de vestuários, inclusive calçados
armarinhoS. usam nadananan nana nun nn aa
bilz - Carnes € peixesS.ecessnevennumancasasunmas a nn
Gilda - Mercearias € padariaS.aucunennanamena same saa sao
6115 - Supermercados, envenunasunnewnansnme ss aa numa
GI16 = MaDazinesaserencadas amino cana ae nd o sa Das nd
GiLr7 - Tabacaria e charutaridosesnesesross anna was asa mess Boo %
6118 - Joalheria, relojoaria, artigos de ótica, material
fotográfico e cinematográficO..uuusuenennnennenmoa BRO 4
6119 - Brinquedos artigos desportivos,recreativos e para
presentes.esrencnunnsananesna mom mi ÉS ia ja a js pia NS A
em
q
]
Artefatos de borracha & plásticosS..zenanenannasas 00 4
Couros e artefatos (inclusive calçados) .smesesecr 230 4
e
pur
+
pe
!
69
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU — FR 1993
- frtigos Usados. ME O a e E AE UM E
- fQrtigos Importa esasaniinaa ss np De ES E
-— fQrmazôm. cnnarnas a qem si E ade a TE
— Restaurantes.
- Bares, cafés,
- Botequim. seuaseu.e=s
- Qutros produtos não aspecificoS.ecennnnaanrananaaos
— Mini Mercado. .«eeuuucusos -
- Produtos para uso agricolas .eseneunnamasnananaaass
- Produtos pará uso veterináriO..mecasenenanesnanas
— Lanthonete.asenensccnancannna nuns nam nn an sas ma
S300 - Comércio, incorporação e administração ImoveiS...
7000 = CooperativaS.ux==um==unemncamnnauunaanna aa sa
7001 - Cooperativa de eletrificaçãO..suensunewuncannasas
gooo - Fundações, entidades e associações de fins não
lJucrativoB...ccnaacesanas cons uses tnna nm ns nu nua a so 4
leiteria e
II — AUTONOMOS (pessoa jurídica)
Profissionais liberais, técnicos e assemelhados
9019 — Arquiteto, Engenharia,Ágrimessor e Assemelhados.. 200 4
027 - Químico, Físico, Geólogo ou outro especialista em
Ciências FiSlC&S.ecerranencancareananmamuna na sa 230 4
- Piólogo, Veterinário, Agrênomo e Zootecnista.s... 250 4
- Médico, Cirurgião, Dentista, Fisioterapeutas«m.a Es0 A
—- Enfermeiro, FParteira, Massagista ou Técnico
ParamediCOD.ccacueanansnntananana nana nn na nn a a 220 4%
sS094 —- AdvogadOs causem erss casa mameme un meus as am so na o E A 280 4
9032 - Economista, Átuário, Contador, Técnico em Conta-
bilidade ou semelhado..asesesenennnunnauena nan 220 A
o133 - Profissional Liberal Técnico não especificado... «. “EO FA
VENDEDORES :
o=88 —- Corraetores,Agentes de Seguros, Imobiliários, vendas
de preços, leilosiros ou assemelhado. sexsusassro 250 À
TRABALHADORES DE TRANSPORTE :
ou —- Motorista condutor. .esexununmuenuenmnnan anna nn e 100 %
ARTESSES E QUTROS NAO CLASSIFICADOS SOE DUTRA DENOMINAÇÃO
os68 —- Alfaiate, Costureiro ou Nodistã ssscesesanenesas LO0 &
9574 - Sapateiro, cosedor de couro ou semelhado. ««
gv617 - Eletrecista,re ador de aparelhos de rádio
instalação ce àp LhoScacandecumenso
-| Carpin ro, Mar neiro, Fedreiro ou
a e siosis assemalhadO.«zzunnnannnasas
Outros não especificados...
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU — PR 1993
III — AMBULANTES:
Tabela para cobrança de vendedores ambulantes e au
eventos
=P to mé axisten no comércio local:
êno
205 % do URM
. do URM
comércio local:
b - Frodutos ex
Dia âno
so 4 do URM 200 4% do URM 4s0 4 oo L
PN
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU — PR 1993
ANEXO IV
Tabela para cobrança da taxa de licença relativa à
veiculação de Publicidade em Geral
ESPECIE DE PUBLICIDADE 4 URM.
- Publicidade afixada na parte externa ou interna de estar
belecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de
prestação de serviços e outros, por publicidades. assentes ao
- Publicidade no interior de veiculos de uso público não
destinados à publicidade como ramo de negócio, por publi-
cidade. = uo sms RS GE asa aja O OS ni ca RR O O O a 0 30
- Publicidade escrita em veiculos destinados a qualquer
modalidade de publicidade, por veiculO. sesemeneserisreaa 50
-— Publicidade sonora, por qualquer meias asneaameanas E
- Publicidade em cinemas, teatros, boates, e similares por
meio de projeção de filmes ou dispositivos. ra
- Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes:
clubes, associações, qualquer que seja O sistema de +
colocação deste que visivels de quaisquer vias e lograr
douros públicoss inclusive as rodovias estras e caminhos
Municipais, por publicidades. .erasmananmucenananma same 50
- Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos
itens anteriores... =emumato misma mean emas mn mais a ua a
tá
[di]
FA
FA
j A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU — PR 1993
ANEXO V
Tabela para cobrança da taxa de licença relativa à
execução de arruamentos e loteamentos.
es
|
4% sobre a Unidade de Referência Municipal — URM.
Aprovação de projetos, por mê de obra projetadas. suuas
Alteração em projeto aprovado, por m? de modificação... 025 %
Construção.
a - Edificada até dois pavimentos, por m? de área cons
TESE q PS a li ce E AT ID RN 2 Os AIA
b - Edificação com mais de dois cavimentos, por m? de
área constriidãa..umusenunanzenas a O; 454
c - Dependências em prédios residenciais, por mi de área
cdDrStruÍda assis asa emp in e nm ne A a 0,734
d - Dependências em quaisquer outros preéd + para
quaisquer finalidades, por m* de area construidas. Ds 754
e - Barracões, por m? de área construidasasmuennss nana Os 294
£ - Galpões, por m? de área construida.sesuncnnsananos Oy ESA
q -— Marquises, coberturas e tapumes,por metro linear.» 4,00%
Reconstruções, Reformas, reparos, por Ts RUA VE E Opa
E] s *
Demolição, POr Mlsscunusnaananananananananaa nn nn ESA
Arruamentos:
a - Com área de até 20.000 m?, excluídas a vias e logra-
douros públicos por mê eeonearnnacerersartenanaro rn 0y2%
b - Com área superior a 20.000 mê, excluídas, as áreas
destinadas a vias logradouros públicos, por mtas. O FA
ps
Loteamentos”
a - Com área até 10.000 mê, xcluidas as áreas destinar
das a vias e logradouros gprs que sejam doados
ao Município, pOr MB.«sssemnnnchnnenancunumasanos O, 20%
2 a
b - Com área superior a 10,000 m?, excluídas as áre
destinadas a vias e logradouros
sejam doadas ao Municipio, por
públicos e qu
E ac ls room OS CO SENA DOI
Quaisquer outras não especificadas nes Tabelas
a - por meio line O A a
b —- por metro quadrado. ssusmesumuesananinne nuns une aa
PREFEITURA MUNICIFAL DE SAUDADE DO IGUAÇU — PR 1993
ANEXO VI
Tabela para cobrança da taxa de licença relativa à
ocupação de terrenos ou vias e logradouros públicos.
FEIRANTES
Lelo pOr Udo a aco eje s em uss mis no dO RI q ima 10 % URM
Lsãe por asma nana Eee na a as mm DR Bo 4% URM
Lad. por a . sd EN ai e DS a 200 4 URM
da VEICULOS: FOR DIA POR MES POR ANO
2,1. carros de passelos....«ss.. 10 % URM 43 % URM 150 4% URM
. caminhões e Bnibus.ceceme EO A URM 82 » URM 180 4 URM
Ds. Utilitárioseceoreserceeno E A URM 35 4 URM 1680 % URM
D,ã. reboques. anumannnanceranaa 23 4 URM 58 4 URM 190 & URM
BARRAGUINHAS DU QUIOSQUES
por didsszenznannnecansacica ea eia ais Sm A O IO O 4 A URM
CRE ARES si Ui e mo E DE GEO O CRD q9] RU 8 a moaei im RO O TS 40 A URM
por ANO. ccsmnaumneancanencanaos abre caes aimanm 400 % URM
DEMAIS PESSOAS QUE DCUPEM AREA EM TERRENOS OU VIAS
E LOGRADOUROS PUBLICOS:
Pa
Bos POr GL eo mula mom mom mim a A TM mi O A 4 A URM
Edo por MBSA cuando eim mm na a Ni Da dm cm mim o 4 URM
4.3. PO” ANDasachcnanmosennunenenana as asa ae dos os e e o 4 URM
74
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU — PR 1995
ANEXO VII
Tabela para cobrança da taxa de licença relativa ao
abate de animais.
ANIMAIS: SOBRE O VALOR
REFERENCIA POR CABEÇA
BOVINO OU VACUMG
OVINO; esses
COPRINDsoa sus
INOSquecunesa
QUINOgrraceaos
E
— pre
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU — PR 1993
ANEXO VIII
TABELA DE SABDE
HABITE-SE FARA RESIDENCIAS: (por Parâmetro) a URM
Residências de madeira 70 m? de área construida
Residências de alvenari | de 7O mê? de área const...
Residências de 70 a 99? m? de área construida..sesnuusazsses
Resi dênc de 100 a 199 m? de area struidasz. nene ana
Residências de 200 a 300 m? de area construida. esemusuuunas
Residências apartir de 300 mº de área construída será cobrada de
70% (Setenta por cento) da URM mais 2ó % para cada 100 m? de área
construída gue exceda os 300 mê
Obs: Prédios de apartamentos e conjuntos residânciais, O
cálculo de cobrança será por unidade, residência, obedecendo O
critério de metragem de área construída e os respectivos
percentuais.
LICENÇA SANITÁRIA À ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE
SERVIÇOS: (por Farâmetro)
Ate SQ m? de área construidas. .cseneuunsannumaun ma mnmeon aaa so A
de Si a 99 m? de área construida... »senusnsmzuzmananeancenns 4 A
de 100 a 200 m? de área construidas. seneuuzanemunanananassa 70 &
mz de área construida sera cobrado 20 4 para
área construidas.
à partir de
cada 100 m?
Mais de 10.000 m? de construida ecensnnaa ma nanananass 260 A
Te
A
Estabelecimentos com mais de um piso,sera
piso.
ida a taxa por
APROVAÇÃO DE PLANTA PARA CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS MÉDICOS—
HOSPITALARES:
Consultório E pronto-sOCOrrO. canumumunennununuuneunananna sa bs
Hospitais: menos de 50 leitos... .unenenuamao Rue mr ele aa visa %
de a 99 leitos as RAGE E US aim: FA
de a 199 leito em e ni E NA O %
de 1: ou mais le cena ses sai na ni as ae ni ha
Inscrição de exame de habilitação profissionalssz=asanasunse VA
7&
DR dC SR A
mi É
x PREFEITURA MUNICIPAL DE SOUDADE DO IGUAÇU — PR 1995
REGISTRO DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
FROF ISSIONAL
Registro de DiplomaS«wusunwnanunsuncanaauamanemasannsoss tos ao
Registro de Certificados. .u.cuusunsnnnstsasanneanenomatea
sa EA
Expedição de Certidões de assuntos especializados e da
apostilas documentos de habilitação profissional
Concessão de licença de baixa ou de alterações
que ncidam sobre a responsabilidade técnica a propriedade
a a licitação do estabelecimento profissionalssussneacescss ão %
Autorização anual para estocagem de entorpecentes e psicotrá
picosSssamasas
Rs sra BEM A
contratuais
GET enc ne RU no Aa han nn nan nn na ns 20 A
Expedição de guias de requisição de medicamentos. «esses 5 A
Termo de aberturas, encerramento e transferências de livros 10 4%
Exames e requerimentos do interessado de aparelho,utensíilios
» vasilhames destinados ao preparo
s Fabrico,
conservação ou
acondicionamento de alimentos. .secuumnumeusumennasasassa en 10 &
Análise bromotolóogicas prévias...
77
scsunannnacunnaa
nunnnananaa es A

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