| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1994 |
| Date | 1994-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre normas de declaração de utilidade pública de Sociedades Civis, Associações e Fundações constituídas no Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências. |
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PREPEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU co oc 95 686 477/0001. -92 Rua Padre Felipe, s/n. - Telefox (046) 246-1166 pi * 85568-000 Saudade do Iguaçu — Paraná 7 PROJETO DE LEI Nº 009/94, de 20 de abril de 1994. q TA ” spõe sobre normas para declaração de utilidade pública À de Sociedades Civis, Associações e Fundações constituídas no município de Saudade do Iguaçu, e da outras providências. Art. 1º - As Sociedades Civis, as Associações e as Fundações constituídas no município de Saudade do Iguaçu ou que aqui exerçam suas atividades atraves de representações, e que visem exclusivamente servir desinteressadamente a coletividade, poderão ser declaradas de utilidade públ ica, provados os seguintes requisitos: I - que possuam personal idade jurídica ha mais de um ano; II - que estejam em efetivo exercício e sirvam desinteressa- amente à coletividade em observância aos fins estatutários; III -—- que não remunerem a qualquer título os cargos da sua Diretoria e não distribuam lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto; IV - que, comprovadamente, mediante relatório apresentado promovam a educação, a assistência social ou exerçam atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, de carater geral e indiscriminatório. Art. 2º - As entidades declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar anualmente relatório circunstanciado das atividades e serviços prestados à coletividade no ano anterior. Art. 3º - As entidades declaradas de utilidade pública deverão ser cadastradas junto à Prefeitura Municipal, que receberá e averbara os relatórios apresentados. Art. 4º - Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que comprovadamente : - deixar de apresentar, durante 2 (dois) anos consecutivos, sem motivo justificado, o relatório anual a que se refere o artigo 2º desta Lei; II - deixar ou se negar a prestar os serviços compreendidos CAMARA MUNICIPAL DE | SAUDADE DO IGUAÇU PR nos fins estatutários para a qual foi constituída; PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU CGC 95 685 477/0001-92 Rua Padre Felipe, s/n. - Telefax (046) 246-1166 " 85568-000 Saudade do Iguaçu do Paraná PROJETO DE LEI Nº 009/94, de 20/04/94. Ele 2 WI - deixar de cumprir as demais condições estabelecidas nesta Lei. Art. 5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publ icação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 20 de abril de 1994. Prefeito Municipal Apreciações: