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materia nº 28/1994

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 28 / 1994
Date 1994-09-13
EmentaDispõe sobre a Previdência Social dos Servidores Municipais e dá outras providências.
native_id535

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
CGC 956585 477/0001-92
Rua Padre Felipe, s/n. - Telefax (046) 246-1166
85568-000 Saudade do Iguaçu — Paraná
CAMARA MUNICIPAL DE
SAUDADE DO IGUAÇU PR
PROTOCOLO No E (o
Dispêe sobre a Frevidência Social dos Servidores
Municipais e dã outras providências.
Mi CAPITULO I
e Do Flano de Previdência
y
* Art. 12 = O Município de Saudade do Iguaçu, Estado do
Faranã, promoverá a Frevidência Social de seus servidores munici-
pais e respectivos dependentes, que abrangerá:
á I - quanto ao segurados
a) aposentadoria por invalidez permanentes
b) aposentadoria compulsórias
c) aposentadoria voluntárias
. d) aposentadoria por tempo de serviços
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte do segurados
b) auxilio reclusão.
Art. 22 - Para os fins previstos no artigo anterior,
fica criado o Fundo Municipal de Previdência, a ser constituido e
acministrado na forma estabelecida nesta Leis
ârt. Z2 - Os recursos alocados ao Fundo Municipal o de
Previdência não serão utilizados para outra Finalidade, senão a
do custeio total de previdência social do servidor municipal, sob
pena de responsabilidade, na forma da lei, de quem assim o permi-
tir.
CAPITULO II
DO PLANO DE CUSTEIO
Art, 40 - À previdência social estabelecida por esta
lai será Financiada madiante recursos designados e contribuições
do Municipio e dos segurados.
Art. 52 - À receita, as rendas e o resultado de aplica-
cão dos recursos disponiveis do Fundo Municipal de Previdência
serão empregados exclusivamente na consecução das finalidades
previstas nesta Lai, na manutenção cu aumento do valor real de
seu patrimônio e na obtenção de recursos destinados ao custeio de
suas atividades fins.
PREPEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
CGC 95585 477/0001-92
Rua Padre Felipe, s/n. - Telefax (046) 246-1166
Tá 85568-000 Saudade do Iguaçu — Paraná
Art. 62 - À contribuição do Municipio & constituida de
recursos oriundos do orçamento e & calculada mediante a aplicação
da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total mensal creditado
em folha de pagamento dos servidores municipais ativos, exceto os
pagamentos a titulo de salário-familia, indenizações ou obriga-
ções para outro sistema de previdência.
Art. 72 - À contribuição dos segurados ativos e inati-
vos será de 6% (seis por cento) da base de contribuição,
Parágrafo único - À contribuição dos segurados ativos &
inativos será descontada de ofício pelo setor en "regado da ela-
boração das Folhas de pagamento do pessoal, e recolhida ao Fundo
Municipal de Frevidência.
Art. B92 - às contribuições do Município e dos segurados
serão recolhidas mensalmente ao Fundo Municipal de Previdência
até o 52 (quinto) dia útil de cada mês subsegiente ao pagamento.
Parágrafo único - Decorrido o prazo estabelecido no
“caput” deste artigo, as contribuições a serem repassadas sujei-
tar-se-ão à atualização monetária seguindo os mesmos índices uti
lizados para efeito de correção dos tributos municipais, sem pr
juizo dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes
sobre os valores integrais das contribuições atualizadas moneta-
riamente até a data do pagamento.
Art. 28 - O Prefeito Municipal e os Secretários de Ad-
ministração e de Finanças serão responsabilizados na forma da
leiscaso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiros
não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta lei.
CAPITULO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 10 —- O segurado será inscrito “ex-pfFicio" como
beneficiário da previdência social instituída por esta leis.
5 12 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependen
tes, que poderão promová-la se o segurado falecer sem tá-la af
tivado.
8 29 - O cancelamento da inscrição do côniuge se pros
cessa em face de separação judicial ou divórcio, por sentença
transitada em julgado.
CAPITULO IV ;
DO GERENCIAMENTO DO FUNDO
Art. li - O Fundo Municipal de Frevidência sera gerido
administrativamente em dois niveis:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
1 - deliberativo,
HI
Art. 12
(cinco) membros
ta
id 85568-000 Saudade do Iguaçu —
- executivos
CGC 956585 477/0001-92
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por Conselho Curador:
pelas Secretarias de Administração
e de Finanças.
- O Conselho Curador do Fundo será composto por
nomeados pelo Prefeito, e indicados:
I - um representante do Executivo Municipal;
IL - um representante do Legislativo Municipals
III = dois representantes dos servidores;
“IV - um representante dos inativos.
Si2- 0 Presidente e o Vice-Presidente do Conselho se-
rão designados pelo Prefeitos
8 20 - Os Conselhairos serão remunerados, e o valor se-
rá fixado em Decreto.
5 39 -
O Conselho Curador terã regimento próprio
apro-
vado pelo Chefe do Poder Executivos
APE. L5
as seguintes maté
I
TI
Lil
Iv
VI
Art. 14
- À administração dos recursos
Compete ao Conselho Curador
iasg
deliberar sobre
- plano de custeio de aplicação do patrimônio e
orçamento-programas
- relatório anual de contass
- aceitação de doações e legados;
- propor ao Prefeito a expedição de regulamen-
tos de beneficios previdenciários nos termos
da Constituição e legislação próprias
contratar auditoria para avalização dos atos
administrativos dos recursos;
- representar ao Frefeito com relação a atos
irregulares dos administradores.
Financeiros do
Fundo Ficarã a cargo da Secretaria de Finanças
Arte. 13
- São segurados obrigatórios do regime de
CAPITULO V
DOS SEGURADOS DEPENDENTES
Pre
vidância Social estabelecidos por esta Leis
Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
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85568-000 Saudade do Iguaçu — Paraná
=] D] TT Aâtanã
1 - na qualidade de ativos, os servidores civis
dos órgãos da administração pública munici-
pal, os ocupantes de cargos em comissao quan
do servidores do quadro de pessoal permanen-
tes
II - na qualidade de inativos, todos os aposenta-
dos do Municipio, regidos pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. lê - Não serão admitidos segurados em caráter Fam
cultativos.
Art. 17 - São beneficiários do regime de Previdência
Social estabelecida por esta lei, na condição de dependentes do
segurados
I-o cônjuge, a companheira, o companheiro e oq
Filho de qualquer condição, menor de 18 (de-
zoito) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão de qualquer condição, menor de 1B(de-
zoito) anos ou inválido.
Parágrafo único - A existência de dependente de qual-
quer cas classes deste artigo, exclui o direito às prestações os
das classes seguintes,
Art. 18 - À dependência das pessoas indicadas nos inci-
sos do artigo anterior deve ser comprovadas
Parágrafo único - Os msios de comprovação da dependên-
cia serão regulados em Decreto.
CAPITULO VI
DAS RECEITAS DE OUTRAS FONTES
Art. 1? - Além das contribuições de que tratam os arti-
gos 62 e 72, constituem receita do Fundo Municipal de Previdên-
cias
1 - dotações orçamentárioss
II - aluguáis da imóveiss
III - produto de alienação de bens imóveis e mé-
veis:
IV - legado, doações e quaisquer outros recursos
de entidades públicas ou privadas s
q.
sa
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
CGC 956585 477/0001-92
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85568-000 Saudade do Iguaçu — Paraná
e ae À
V- receita de aplicações financeiras e sociatá-
rias:
VI - rendas eventuais.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Z0 - Ds proventos dos servidores que vierem a sa
aposentar a partir de 36 (trinta e seis) mases da data desta lei,
ão correrão à conta do Fundo Municipal de Previdência.
Arto 21 - às receitas do Fundo Municipal de Previdância
serão integralmente destinadas à capitalização durante Zé (trinta
e seis) meses, a partir da data desta lei.
Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no
prazo de noventa dias a contar da data de sua vigência.
Art, 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu
blicação, revogadas as disposições em contrários
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 08 de setem-
bro de 1994,
mMtana
“a Prefeito Municipal
APRECTAÇÕES s
ger
ss dente

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