| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1994 |
| Date | 1994-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a Previdência Social dos Servidores Municipais e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU CGC 956585 477/0001-92 Rua Padre Felipe, s/n. - Telefax (046) 246-1166 85568-000 Saudade do Iguaçu — Paraná CAMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU PR PROTOCOLO No E (o Dispêe sobre a Frevidência Social dos Servidores Municipais e dã outras providências. Mi CAPITULO I e Do Flano de Previdência y * Art. 12 = O Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Faranã, promoverá a Frevidência Social de seus servidores munici- pais e respectivos dependentes, que abrangerá: á I - quanto ao segurados a) aposentadoria por invalidez permanentes b) aposentadoria compulsórias c) aposentadoria voluntárias . d) aposentadoria por tempo de serviços II - quanto aos dependentes: a) pensão por morte do segurados b) auxilio reclusão. Art. 22 - Para os fins previstos no artigo anterior, fica criado o Fundo Municipal de Previdência, a ser constituido e acministrado na forma estabelecida nesta Leis ârt. Z2 - Os recursos alocados ao Fundo Municipal o de Previdência não serão utilizados para outra Finalidade, senão a do custeio total de previdência social do servidor municipal, sob pena de responsabilidade, na forma da lei, de quem assim o permi- tir. CAPITULO II DO PLANO DE CUSTEIO Art, 40 - À previdência social estabelecida por esta lai será Financiada madiante recursos designados e contribuições do Municipio e dos segurados. Art. 52 - À receita, as rendas e o resultado de aplica- cão dos recursos disponiveis do Fundo Municipal de Previdência serão empregados exclusivamente na consecução das finalidades previstas nesta Lai, na manutenção cu aumento do valor real de seu patrimônio e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades fins. PREPEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU CGC 95585 477/0001-92 Rua Padre Felipe, s/n. - Telefax (046) 246-1166 Tá 85568-000 Saudade do Iguaçu — Paraná Art. 62 - À contribuição do Municipio & constituida de recursos oriundos do orçamento e & calculada mediante a aplicação da alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total mensal creditado em folha de pagamento dos servidores municipais ativos, exceto os pagamentos a titulo de salário-familia, indenizações ou obriga- ções para outro sistema de previdência. Art. 72 - À contribuição dos segurados ativos e inati- vos será de 6% (seis por cento) da base de contribuição, Parágrafo único - À contribuição dos segurados ativos & inativos será descontada de ofício pelo setor en "regado da ela- boração das Folhas de pagamento do pessoal, e recolhida ao Fundo Municipal de Frevidência. Art. B92 - às contribuições do Município e dos segurados serão recolhidas mensalmente ao Fundo Municipal de Previdência até o 52 (quinto) dia útil de cada mês subsegiente ao pagamento. Parágrafo único - Decorrido o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, as contribuições a serem repassadas sujei- tar-se-ão à atualização monetária seguindo os mesmos índices uti lizados para efeito de correção dos tributos municipais, sem pr juizo dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre os valores integrais das contribuições atualizadas moneta- riamente até a data do pagamento. Art. 28 - O Prefeito Municipal e os Secretários de Ad- ministração e de Finanças serão responsabilizados na forma da leiscaso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiros não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta lei. CAPITULO III DAS INSCRIÇÕES Art. 10 —- O segurado será inscrito “ex-pfFicio" como beneficiário da previdência social instituída por esta leis. 5 12 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependen tes, que poderão promová-la se o segurado falecer sem tá-la af tivado. 8 29 - O cancelamento da inscrição do côniuge se pros cessa em face de separação judicial ou divórcio, por sentença transitada em julgado. CAPITULO IV ; DO GERENCIAMENTO DO FUNDO Art. li - O Fundo Municipal de Frevidência sera gerido administrativamente em dois niveis: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU 1 - deliberativo, HI Art. 12 (cinco) membros ta id 85568-000 Saudade do Iguaçu — - executivos CGC 956585 477/0001-92 Rua Padre Felipe, s/n. - Telefax (046) 246-1166 por Conselho Curador: pelas Secretarias de Administração e de Finanças. - O Conselho Curador do Fundo será composto por nomeados pelo Prefeito, e indicados: I - um representante do Executivo Municipal; IL - um representante do Legislativo Municipals III = dois representantes dos servidores; “IV - um representante dos inativos. Si2- 0 Presidente e o Vice-Presidente do Conselho se- rão designados pelo Prefeitos 8 20 - Os Conselhairos serão remunerados, e o valor se- rá fixado em Decreto. 5 39 - O Conselho Curador terã regimento próprio apro- vado pelo Chefe do Poder Executivos APE. L5 as seguintes maté I TI Lil Iv VI Art. 14 - À administração dos recursos Compete ao Conselho Curador iasg deliberar sobre - plano de custeio de aplicação do patrimônio e orçamento-programas - relatório anual de contass - aceitação de doações e legados; - propor ao Prefeito a expedição de regulamen- tos de beneficios previdenciários nos termos da Constituição e legislação próprias contratar auditoria para avalização dos atos administrativos dos recursos; - representar ao Frefeito com relação a atos irregulares dos administradores. Financeiros do Fundo Ficarã a cargo da Secretaria de Finanças Arte. 13 - São segurados obrigatórios do regime de CAPITULO V DOS SEGURADOS DEPENDENTES Pre vidância Social estabelecidos por esta Leis Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU CGC 956585 477/0001-92 Rua Padre Felipe, s/n. - Telefax (046) 246-1166 85568-000 Saudade do Iguaçu — Paraná =] D] TT Aâtanã 1 - na qualidade de ativos, os servidores civis dos órgãos da administração pública munici- pal, os ocupantes de cargos em comissao quan do servidores do quadro de pessoal permanen- tes II - na qualidade de inativos, todos os aposenta- dos do Municipio, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. lê - Não serão admitidos segurados em caráter Fam cultativos. Art. 17 - São beneficiários do regime de Previdência Social estabelecida por esta lei, na condição de dependentes do segurados I-o cônjuge, a companheira, o companheiro e oq Filho de qualquer condição, menor de 18 (de- zoito) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão de qualquer condição, menor de 1B(de- zoito) anos ou inválido. Parágrafo único - A existência de dependente de qual- quer cas classes deste artigo, exclui o direito às prestações os das classes seguintes, Art. 18 - À dependência das pessoas indicadas nos inci- sos do artigo anterior deve ser comprovadas Parágrafo único - Os msios de comprovação da dependên- cia serão regulados em Decreto. CAPITULO VI DAS RECEITAS DE OUTRAS FONTES Art. 1? - Além das contribuições de que tratam os arti- gos 62 e 72, constituem receita do Fundo Municipal de Previdên- cias 1 - dotações orçamentárioss II - aluguáis da imóveiss III - produto de alienação de bens imóveis e mé- veis: IV - legado, doações e quaisquer outros recursos de entidades públicas ou privadas s q. sa PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU CGC 956585 477/0001-92 Rua Padre Felipe, s/n. - Telefax (046) 246-1166 85568-000 Saudade do Iguaçu — Paraná e ae À V- receita de aplicações financeiras e sociatá- rias: VI - rendas eventuais. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. Z0 - Ds proventos dos servidores que vierem a sa aposentar a partir de 36 (trinta e seis) mases da data desta lei, ão correrão à conta do Fundo Municipal de Previdência. Arto 21 - às receitas do Fundo Municipal de Previdância serão integralmente destinadas à capitalização durante Zé (trinta e seis) meses, a partir da data desta lei. Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua vigência. Art, 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrários GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 08 de setem- bro de 1994, mMtana “a Prefeito Municipal APRECTAÇÕES s ger ss dente