Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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PARECER Nº 01/2023
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
REF.: PROJETO DE LEI Nº 01/2023
AUTOR: Prefeito Municipal
PARECER: Favorável.
EMENTA: “Altera o Art. 2º da Lei nº 1.279 de 21 de maio de 2019.”
1. DO RELATÓRIO:
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, apresentou para a
apreciação dos Vereadores em 17 de fevereiro de 2023 o Projeto de Lei Nº 01/2023, onde o
mesmo busca autorização do Poder Legislativo para alterar dispositivo da Lei nº 1.279 de 21
de maio de 2019 que instituiu o Programa de Transporte Escolar no Município de Saudade do
Iguaçu/Pr. O Projeto de Lei foi encaminhado pela presidência da Câmara na 12 Sessão
Ordinária/2023 para as comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Saúde e
Assistência Social para que as mesmas apresentassem parecer no prazo regimental de até 08
dias. A referida alteração legislativa, proposta pelo Chefe do Poder Executivo, pretende
alterar a redação do Art. 2º da referida Lei, aumentando dos atuais um (01) quilômetro para
dois (02) quilômetros a obrigatoriedade de fornecimento do transporte de estudantes da
educação básica pelo município de Saudade do Iguaçu. Esta alteração visa adequar o
Município ao Programa Estadual do Transporte que estimula a distância igual ou superior a
2.000 m das escolas para a obrigatoriedade do fornecimento de transporte escolar para os
alunos matriculados da Educação Básica, residentes na zona rural e urbana.
2. DA ANÁLISE:
Após a análise das comissões competentes verificou-se que o
presente Projeto possui a constitucionalidade necessária, na medida que não afronta norma
de trato superior e visa apenas adequar a legislação. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica
do município de Saudade do Iguaçu/PR a iniciativa de lei para propor o presente projeto de
lei encontra-se dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade,
conferindo competência concorrente entre os Poderes Municipais. Quanto a redação, o
Projeto de Lei não possui erros em sua redação ou então em sua formatação, estando
também apto a ser votado no plenário pelos vereadores.
3. DO PARECER
Com a fundamentação acima e em face ao exposto, as comissões de
Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamento e de Educação, Saúde e Assistência Social por
maioria de votos opinam favoravelmente ao Projeto de lei nº 01/2023. Foi voto divergente o
Vereador Henrique dos Santos.
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É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu
(PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 27 de fevereiro de 2023.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
a / /
Henrique dos Santos AuNE itencourt da Silva Setembrino Nath
Presidente Membro Membro
>
Auri Bitencourt da Silva dis Fernando Védana Henrique dos Santos
Presidente Membro Membro
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Ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
Ilmo. Sr. Vereador Henrique dos Santos.
Parecer Jurídico nº. 02/2023.
Projeto de Lei nº 01 de 10 de fevereiro de 2023:
Súmula: “Altera o Art. 2º da Lei nº 1.279 de 21 de maio de
2019”.
RELATÓRIO:
Mediante proposta do chefe do Poder Executivo do Município de
Saudade do Iguaçu/PR, apresenta Projeto de Lei para alterar o art. 2º da Lei Municipal nº
1.279 de 21 de maio de 2019 que dispõe sobre o transporte escolar no município de Saudade
do Iguaçu/PR.
Ante as informações acima apresentadas referentes ao Projeto
de Lei em trâmite junto ao Poder Legislativo, foi determinada pela Presidência da Comissão de
Constituição e Justiça a elaboração de parecer jurídico por essa Assessoria Jurídica, a fim de
verificar a constitucionalidade do mesmo, para que seja votado pelos Vereadores.
Com o relatório passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Dos Critérios Legais
Mediante proposta do Sr. Prefeito Municipal do Município de
Saudade do Iguaçu/PR, o mesmo apresenta Projeto de Projeto de Lei para alterar o art. 2º da
Lei Municipal nº 1.279 de 21 de maio de 2019 que dispõe sobre o transporte escolar no
município de Saudade do Iguaçu/PR.
Consta no art. 2º da Lei Municipal acima a ser alterada, que o
programa de transporte escolar dos alunos, até os estabelecimentos de ensino e destes até o
ponto de desembarque será realizado obrigatoriamente a quem residir a uma distância
mínimo de até um quilômetro de distância.
A “ez
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Assim o presente projeto de lei, propõe mudança alterando dos
atuais um (01) quilômetros para dois (02) quilômetros, ou seja, será obrigatório o transporte
de estudantes da educação básica pelo município de Saudade do Iguaçu, pela nova distância
estabelecida.
A propósito o Governo do Estado do Paraná, estabeleceu o
Programa Estadual do Transporte Escolar (PETE) tem como objeto o transporte escolar dos
alunos da Educação Básica, da zona rural e urbana, matriculados na Rede Estadual de
Educação.
O PETE (Lei Estadual nº 14.584, de 22 de dezembro de 2004 e
Resolução nº 777/2013 -GS/SEED) é composto de recursos financeiros com a finalidade de
manutenção do transporte escolar dos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino.
Têm direito ao transporte escolar público os alunos da Educação
Básica, da zona rural e urbana, matriculados na Rede Estadual e que residam a uma distância
igual ou superior a 2.000 m das escolas em que estão matriculados, exceto os alunos com
justificativa de risco no trajeto, dificuldade de locomoção ou outro problema.
Portanto, não há objeção quanto a constitucionalidade e
legalidade do projeto de lei em discussão, estando atendidos os requisitos exigidos na
legislação em vigor, ficando, por isso, garantida a juridicidade.
Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de
Saudade do Iguaçu/PR a iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei encontra-se
dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo
competência exclusiva para o Poder Executivo Municipal.
Quanto a redação, o Projeto de Lei não possui erros em sua
redação ou então em sua formatação, estando também apto a ser votado no plenário pelos
vereadores.
DO PARECER
Com a fundamentação acima, considero, salvo melhor
interpretação, a viabilidade legal do presente Projeto de Lei, estando o mesmo apto para ser
votado pelos Vereadores, analisando-se a sua conveniência ou não, em prol do melhor
interesse do Poder Executivo do Município de Saudade do Iguaçu/PR.
E AR
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Este é o meu parecer, salvo melhor interpretação.
Saudade do Iguaçu (PR), 27 de fevereiro de 2023 de 2023.
Atenciosamente
At Lo
CELITO LUCAS
ASSESSOR JURÍDICO
OAB/PR 25.493
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU - Saudade
do Iguaçu - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Es
| | Número /Ano | 000009/2023
[O Ementa | Parecer Conjunto das Comissões CCJ e CESAS favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 01/2023.
[o Autor] CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
[Natureza] Legislativo