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PARECER Nº 07/2023
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REF.: PROJETO DE LEI Nº 07/2023
AUTOR: Poder Executivo
PARECER: Favorável
EMENTA: “Dispõe sobre a revisão dos vencimentos dos servidores municipais, ocupantes
de Cargo em Comissão e Funções Gratificadas.”
1. DO RELATÓRIO:
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei n.º 07/2023 de
autoria do Senhor Prefeito Municipal que “dispõe sobre a revisão dos vencimentos dos
servidores municipais, ocupantes de Cargo em Comissão e Funções Gratificadas”, revisão esta
de 6,47% (seis vírgula quarenta e sete por cento) representando a desvalorização da moeda
durante o período compreendido entre fevereiro de 2022 à fevereiro de 2023.
2. DA ANÁLISE:
O assunto ora proposto pelo Sr. Prefeito Municipal possui amparo
constitucional já que previsto no art. 37, inciso X da Constituição Federal, uma vez que
assegura anualmente a revisão salarial. Por fim por se tratar de aumento salarial há a
necessidade de autorização legislativa expressa, que resta suprido com o presente projeto de
lei, não havendo pois nenhuma irregularidade a ser lançada. Assim o projeto de lei demonstra
a constitucionalidade necessária, na medida que não afronta norma de trato superior.
Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do Iguaçu/PR a iniciativa
de lei para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não havendo o
que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa (só a ele é permitida)
ao Sr. Prefeito Municipal. Quanto a redação, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação
ou então em sua formatação, estando também apto a ser votado no plenário pelos
vereadores.
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3. DO PARECER
Com a fundamentação acima, o Projeto de Lei da matéria em análise está em
consonância com o ordenamento jurídico vigente, não existindo qualquer impedimento para
a sua devida aprovação.
Isto posto, as Comissões acima descritas opinam pela APROVAÇÃO da
presente propositura. É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR),
(Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 20 de março de 2023.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Henrique dos Santos Auri Bitencourt da Silva Setembrino Nath
Presidente Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
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Josemar Antônio Cemin Celsó Giacomini Clayton n Bitencourt
Presidente Membro Membro
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Ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
Ilmo. Sr. Vereador Henrique dos Santos.
Parecer Jurídico nº. 17/2023
Projeto de Lei nº 07 de 10 de março de 2023.
Súmula: “Dispõe sobre a revisão dos vencimentos dos
servidores municipais, ocupantes de Cargo em Comissão e
Funções Gratificadas”.
RELATÓRIO:
Mediante proposta do chefe do Poder Executivo municipal de
Saudade do Iguaçu/PR, pretende o mesmo uma autorização legislativa para proceder a
recomposição salarial dos servidores públicos ocupantes de Cargo em Comissão, bem como as
Funções Gratificadas do Poder Executivo do Município de Saudade do Iguaçu/PR, do período
compreendido entre fevereiro de 2022 à fevereiro de 2023.
Ante as informações acima apresentadas referentes ao Projeto
de Lei em trâmite junto ao Poder Legislativo, foi determinada pela Presidência da Comissão de
Constituição e Justiça a elaboração de parecer jurídico por essa Assessoria Jurídica, a fim de
verificar a constitucionalidade do mesmo, para que seja votado pelos Vereadores.
Com o relatório passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO:
O Chefe do Poder Executivo Municipal de Saudade do Iguaçu/PR,
dentro de sua competência legislativa propôs o presente Projeto de Lei, para que seja votado
pelo Poder Legislativo municipal e após sancionado pelo mesmo, a recomposição salarial dos
servidores públicos ocupantes de Cargo em Comissão, bem como as Funções Gratificadas do
Poder Executivo de Saudade do Iguaçu/PR. ZA E.
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Assim a pretende o Chefe do Poder Executivo de Saudade do
Iguaçu/PR conceder somente a recomposição salarial que será de 6,47% (seis vírgula quarenta
e sete por cento) representando a desvalorização da moeda durante o período compreendido
entre fevereiro de 2022 à fevereiro de 2023.
O assunto ora proposto pelo Sr. Prefeito Municipal possui
amparo constitucional já que previsto no art. 37, inciso X da Constituição Federal, uma vez
que assegura anualmente a recomposição salarial.
Quanto a isso, o único impeditivo seria a verificação pela
municipalidade quanto a extrapolação do índice, desnecessário em casos de recomposição a
apresentação do estudo de impacto financeiro, conforme prevê o art. 16, 8 6º da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por fim por se tratar de aumento salarial há a necessidade de
autorização legislativa expressa, que resta suprido com o presente projeto de lei, não havendo
pois, nenhuma irregularidade a ser lançada.
Assim o projeto de lei demonstra a constitucionalidade
necessária, na medida que não afronta norma de trato superior, conforme determinado pela
Lei de Responsabilidade Fiscal — LC 101/2000 e art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de
Saudade do Iguaçu/PR a iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei encontra-se
dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo
competência privativa (só a ele é permitida) ao Sr. Prefeito Municipal.
Quanto a redação, o Projeto de Lei não possui erros em sua
redação ou então em sua formatação, estando também apto a ser votado no plenário pelos
vereadores.
DO PARECER
Com a fundamentação acima, considero, salvo melhor
interpretação, a viabilidade legal do projeto, estando o mesmo apto para ser votado pelos
Vereadores, analisando-se a sua conveniência ou não, em prol do melhor interesse do
município de Saudade do Iguaçu/PR. 7
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Este é o meu parecer, salvo melhor interpretação.
Saudade do Iguaçu (PR), 20 de março de 2023.
Atenciosamente
CELITO LUCAS
ASSESSOR JURÍDICO
OAB/PR 25.493
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Emitido por
j CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU - Saudade
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/03/20000040
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000040
000040/2023
20/03/2023 - 13:29:54
Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto
de Lei Nº 07/2023.
CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
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