À COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Relatório de Análise das Contas do Município de Saudade do Iguaçu/PR,
Vereador Relator
Sr. Clayton Jonathan Bitencourt
Contas do Executivo Municipal
DARLEI TRENTO
Exercício Financeiro: 2021
Processo nº 181.300/22– Primeira Câmara
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
Acórdão de Parecer Prévio nº. 237/2022 – TCE/PR.
Trata-se da prestação de contas do Poder Executivo do município de
SAUDADE DO IGUAÇU, relativas ao exercício financeiro de 2021, tendo como ordenador das
despesas municipais o Sr. DARLEI TRENTO, atual Prefeito Municipal.
O Egrégio Tribunal de Contas, conforme decisão abaixo transcrita,
decidiu pela aprovação das contas, em sua totalidade, por unanimidade de votos, nos
seguintes termos:
ACÓRDÃO:
“OS membros da PRIMEIRA CÂMARA do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO
MELLO GUIMARÃES, por unanimidade, em:
I – emitir parecer prévio recomendando a regularidade das contas do Sr. Darlei Trento
como Prefeito de Saudade do Iguaçu, no exercício de 2021, com base no disposto no art.
16, I, da LC/PR 113/05;
II – determinar o encerramento do Processo, após o trânsito em julgado da decisão.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO
GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas KATIA REGINA PUCHASKI.
Plenário Virtual, 1 de dezembro de 2022 – Sessão Virtual nº 15.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Conselheiro Relator
Do Parecer Prévio
De acordo com o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Paraná –
TCE/PR, que analisou as contas de responsabilidade do gestor municipal também atual
Prefeito Municipal Sr. DARLEI TRENTO, o opinativo junto ao Acórdão com Parecer Prévio foi
para recomendar a regularidade das contas.
Ainda ademais foram cumpridos todos os índices mínimos de
aplicação, o balanço contábil foi fechado de maneira correta, não havendo erros ou
inconsistências a serem apontados, muitos menos danos a provocar atos de improbidade
administrativa.
Instado para manifestação, o ordenador das despesas reiterou a
manutenção do Acórdão de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que
opinou pela regularidade das contas
A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Vereadores em seu
parecer, opinou pela aprovação das contas, haja vista a inexistência de irregularidades
capazes de ensejar danos ao patrimônio público e via de regra a casos de improbidade
administrativa.
Desta forma tenho que, os apontamentos trazidos nos autos pelo
TCE/PR, conjugados com os demais atos colhidos pelos Vereadores em sua missão
fiscalizatória, bem como os atos investigativos conduzidos por este Vereador Relator não
evidenciaram nada que impusesse conduta desabonadora ao ordenador de despesas.
Assim coligindo-se todas a informações trazidas, são a mesmas, aptas
e suficientes a ensejar a aprovação das contas, relativas ao exercício financeiro de 2021, tendo
como ordenador de despesas o atual Prefeito Municipal Sr. Darlei Trento.
PROPOSTA DE VOTO
Este relator, por tudo o mais que foi relatado nos presentes autos
acompanha os pareceres do Ministério Público, do Conselheiro Relator do Tribunal de
Contas, também da Assessoria Jurídica desta casa de leis e opina favorável a aprovação
das contas da Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu/PR referentes ao exercício
financeiro de 2021, do ordenador o Sr. DARLEI TRENTO em razão da ausência de danos
ao erário público, bem como pela boa aplicação das verbas públicas entre as diversas
áreas que compõe o município.
Este é o Relatório com o voto, que apresento para os demais membros
da Comissão de Finanças e Orçamento.
Saudade do Iguaçu (PR), 17 de abril de 2023.
Clayton Jonathan Bitencourt
Vereador Relator das Contas
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Análise das Contas do Executivo Municipal de Saudade do Iguaçu/PR,
Contas do Executivo Municipal
DARLEI TRENTO
Exercício Financeiro: 2021
Processo nº 181.300/22– Primeira Câmara
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
Acórdão de Parecer Prévio nº. 237/2022 – TCE/PR.
PARECER DA COMISSÃO
Nos termos do art. 199 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Vereadores de Saudade do Iguaçu/PR, instituído pela Resolução nº 04/2017 de 11 de abril de 2017,
nós membros da Comissão de Finanças e Orçamento, por unanimidade de votos acolhemos o
Relatório apresentado pelo Vereador Relator, Sr. Clayton Jonathan Bitencourt e opinamos pela
aprovação na totalidade, das contas anuais do Município de Saudade do Iguaçu, referente ao exercício
financeiro de 2021, na forma do apresentado pelo eminente.
Desta forma, o entendimento desta Comissão de Finanças e
Orçamento formado por unanimidade, é favorável ao parecer prévio emitido pela Primeira Câmara do
Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR, junto ao Processo de Contas nº 181.300/22
e Acórdão de Parecer Prévio 237/22, que opinou pela aprovação em sua totalidade das contas
referentes ao exercício financeiro de 2021 do Município de Saudade do Iguaçu/PR de responsabilidade
do atual Prefeito Municipal Sr. Darlei Trento.
Pelo exposto, com o presente parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento, seja submetido o projeto de Decreto Legislativo para a apreciação pelo Colendo Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade
do Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 17 de abril de 2023.
JOSEMAR ANTÔNIO CEMIN
Vereador Presidente
CLAYTON JONATHAN BITENCOURT CELSO GIACOMINI
Vereador Relator Vereador Membro
MENSAGEM AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2023.
INICIATIVA: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Contas do Executivo Municipal
DARLEI TRENTO
Exercício Financeiro: 2021
Processo nº 181.300/22– Primeira Câmara
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
Acórdão de Parecer Prévio nº. 237/2022 – TCE/PR.
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de
Vereadores de Saudade do Iguaçu, no uso de suas atribuições legais, em especial as
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno, apresenta para análise e
posterior apreciação pelo Colendo Plenário, o incluso Projeto de Decreto Legislativo.
O entendimento desta Comissão de Finanças e Orçamento formado
por unanimidade, é favorável a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo para aprovar as contas do
Município de Saudade do Iguaçu/PR, do exercício financeiro de 2021 de responsabilidade do atual
Prefeito Municipal Sr. DARLEI TRENTO, haja vista a inexistência de irregularidades capazes de
ensejar danos ao patrimônio público e via de regra a casos de improbidade administrativa,
bem como a correta aplicação dos índices em saúde e educação, bem como a boa gestão do
dinheiro público.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná
(Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 17 de abril de 2023.
JOSEMAR ANTÔNIO CEMIN
Vereador Presidente
CLAYTON JONATHAN BITENCOURT CELSO GIACOMINI
Vereador Relator Vereador Membro
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu/PR,
através de seus membros infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e com fundamento no
Artigo 41 da Lei Orgânica Municipal e no Artigo 199 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
apresentam para deliberação plenária, o seguinte Projeto de Resolução:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2023, de 17 de abril de 2023.
O Vereador FELIPE FORGIARINI Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Saudade do Iguaçu,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições institucionais, conforme dispõe a alínea “q” do Parágrafo
Único do art. 18, do Regimento Interno,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o mesmo promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
SÚMULA: “Dispõe sobre a aprovação das contas do Poder
Executivo de Saudade do Iguaçu/PR, referente ao exercício
financeiro de 2021 de responsabilidade de Darlei Trento”.
Art. 1º - Ficam APROVADAS as Contas do Exercício Financeiro de 2021 do Poder Executivo do
Município de Saudade do Iguaçu/PR, em conformidade com o Acórdão de Parecer Prévio nº 237/2022
junto ao Processo de Contas nº 181.300/22 da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná que opinou pela regularidade das mesmas.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná
(Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 17 de abril de 2023.
JOSEMAR ANTÔNIO CEMIN
Vereador Presidente
CLAYTON JONATHAN BITENCOURT CELSO GIACOMINI
Vereador Relator Vereador Membro