br-locleg corpus explorer

← Saudade do Iguaçu (PR)

materia nº 11/2023

Tipo PARECER
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaParecer Conjunto das Comissões CCJ e CFO favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 010/2023.
native_id629

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-17 Proposição aprovada U
2023-04-17 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2023-04-17 Protocolo de Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-18T10:27:00.205454-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
camara(Dcamarasaudade.pr.gov.br | www.camarasaudade.pr.gov.br
Rua Valentin Olivo, 727 - 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
PARECER Nº 11/2023
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
REF.: PROJETO DE LEI Nº 10/2023
AUTOR: Prefeito Municipal
PARECER: Favorável
EMENTA: “Altera os valores das Metas Anuais para 2023 constantes no Anexo de Metas
Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, para 2023.”
1. DO RELATÓRIO:
O Prefeito Municipal Senhor Darlei Trento apresentou à Câmara
Municipal em data de 10 de abril de 2023 através do Ofício Nº 089/2023 o Projeto de Lei nº
10/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, pelo qual o mesmo busca
autorização do Poder Legislativo para alterar os valores das Metas Anuais para 2023
constantes no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, para 2023.
O Projeto de Lei em suma altera o anexo de Metas Fiscais da Lei Municipal nº 1.500/2022,
de 17 de novembro de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 - LDO), que passarão
a vigorar de acordo com os valores constantes nos anexos 01 e 02 do Projeto de Lei ora
analisado. O Projeto foi encaminhado pelo senhor presidente para as Comissões de
Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento na 82 Sessão Ordinária/2023 realizada no
dia 10 de abril de 2023, para que as referidas comissões apresentassem seus pareceres em
08 dias.
2. DA ANÁLISE:
Quanto aos dispositivos regimentais não há indisposição do presente
Projeto de Lei frente a normas legais de caráter superior, uma vez que o presente Projeto de
Lei unicamente pretende readequar as metas anuais para ao ano de 2023.
Não existe inconstitucionalidade no presente projeto de lei, tanto na
esfera federal como também na esfera estadual, estando a mesma apta a se inserir no
ordenamento jurídico municipal. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de
Saudade do Iguaçu/PR, a iniciativa legislativa para propor o presente projeto de lei encontra-
se dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo
competência privativa (só a ele é permitida) ao Sr. Prefeito Municipal. Ainda, o Projeto de Lei
não possui erros em sua redação, possuindo a constitucionalidade necessária para a sua
devida aprovação.
No presente Projeto de Lei, percebe-se ainda que o Poder Executivo por
meio do seu representante legal, tendo em vista um expressivo superávit financeiro, pretende
readequar as metas anuais para ao ano de 2023. Com o superávit é obrigatório a destinação
dos valores excedentes para as despesas obrigatórias como saúde e educação, além da
distribuição para os chamados “recursos ordinários livres” que são aqueles que o
administrador, dentro da conveniência escolhe aonde vai investir valores dentro das
prioridades do município.
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
camara(Dcamarasaudade.pr.gov.br | www.camarasaudade.pr.gov.br
Rua Valentin Olivo, 727 - 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
3. DO PARECER:
Com a fundamentação acima descrita, o Projeto de Lei da matéria em
análise está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não existindo qualquer
impedimento para a sua devida aprovação. Quanto ao mérito entendem os vereadores por
unanimidade de votos que que cabe ao Plenário apreciar o mesmo.
É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR),
(Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 17 de abril de 2023.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
7) =
Henrique dos Santos Ádfri Bitencourt da Silva Setembrino Nath
Presidente Membro Membro
Josemar Antônio in
Presidente Membro
““ CÂMARA MUNICIPAL DE
SAUDADE DO IGUAÇU - PR
APROVADO EM:
7 ABR. 2023
« a «
É GIARIN |
Presidente do Poder Legislativo
CR
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
camara(Dcamarasaudade.pr.gov.br | www.camarasaudade.pr.gov.br
Rua Valentin Olivo, 727 - 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
Ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
Ilmo. Sr. Vereador Henrique dos Santos.
Parecer Jurídico nº. 41/2023.
Projeto de Lei nº 10 de 06 de abril de 2023:
Súmula: “Altera os valores das Metas Anuais para 2023 constantes no
Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, para
2023”.
RELATÓRIO:
Mediante proposta do chefe do Poder Executivo do Município de Saudade
do Iguaçu/PR, apresenta Projeto de Lei para alterar o anexo de Metas Fiscais da Lei Municipal
nº 1.500/2022, de 17 de novembro de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 LDO),
e que passam a vigorar de acordo com os valores constantes no anexos 01 e 02 da presente
lei.
Ante as informações acima apresentadas referentes ao Projeto de Lei em
trâmite junto ao Poder Legislativo, foi determinada pela Presidência da Comissão de
Constituição e Justiça a elaboração de parecer jurídico por essa Assessoria Jurídica, a fim de
verificar a constitucionalidade do mesmo, para que seja votado pelos Vereadores.
Com o relatório passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Dos Critérios Legais
Mediante proposta do Sr. Prefeito Municipal do Município de Saudade do
lguaçu/PR, o mesmo apresenta Projeto de Lei para alterar o anexo de Metas Fiscais da Lei
Municipal nº 1.500/2022, de 17 de novembro de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2023 LDO), e que passam a vigorar de acordo com os valores constantes no anexos 01 e 02 da
res i. ã
presente lei
C
QO>
mara Municipal de Saudade do Iguaçu
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
camara(Ocamarasaudade.pr.gov.br | www.camarasaudade.pr.gov.br
Rua Valentin Olivo, 727 - 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
A Lei de Diretrizes Orçamentárias encontra previsão na Constituição Federal:
Está prevista no art. 165 da Constituição Federal: 8 2º A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
O período de vigência da LDO depende da data de sua publicação, mas
geralmente tem vigência por mais de um ano, para atender a metas e prioridades da
administração e orientar a LOA.
Normalmente a LDO entra em vigor após 17 de Julho de um exercício,
permanecendo a sua vigência até o dia 31 de dezembro do exercício subsequente. No caso
dos municípios, o poder executivo deve encaminhar o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias até uma data limite, definida pela Lei Orgânica do Município.
A Câmara dos vereadores tem um prazo para realizar a votação - que varia
de cidade para cidade. Caso contrário, esta não poderá entrar em recesso. Nestes pontos
observamos os requisitos formais cumpridos. Ademais, sendo de natureza ordinária, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias observa o quórum de maioria simples, o que coaduna com o PL
014/2021.
Para além das disposições constitucionais, a Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC 101/00) trouxe uma série de requisitos para a publicação da LDO, impondo que o mesmo
disponha, obrigatoriamente sobre (art. 48. |):
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na
alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do $ 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
1) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
No presente Projeto de Lei, percebe-se que o Poder Executivo por meio do
seu representante legal, tendo em vista um expressivo superávit financeiro, pretende
readequar as metas anuais para ao ano de 2023.
Com o superávit é obrigatório a destinação dos valores excedentes para as
despesas obrigatórias como saúde e educação, além da distribuição para os chamados
Rd)
NAVE TERDE RO iii dad fds Bot NIVEL VEN” E púida: iai
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
camara(dcamarasaudade.pr.gov.br | www.camarasaudade.pr.gov.br
Rua Valentin Olivo, 727 - 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
“recursos livres” que são aqueles que o administrador, dentro da conveniência escolhe aonde
vai investir valores dentro das prioridades do município.
A par da alteração da LDO, deverá oportunamente ser enviado a alteração
da LOA, que é onde vai gerir efetivamente os gastos estabelecidos por metas gerais aqui
propostos.
Não existe inconstitucionalidade no presente projeto de lei, tanto na esfera
federal como também na esfera estadual, guardando consonância pois, com o ordenamento
jurídico pátrio, estando apta a se inserir no ordenamento municipal, com a eventual aprovação da
mesma.
Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do
Iguaçu/PR, a iniciativa legislativa para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do
previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa (só
a ele é permitida) ao Sr. Prefeito Municipal.
Ainda, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação, possui
constitucionalidade para a aprovação, podendo o mesmo ser apreciada pelos Srs. Vereadores, que
poderão analisar a mesma, e se assim considerarem conveniente para o melhor interesse do
município poderá ser aprovada, considerando a inexistência de vícios.
DO PARECER
Com a fundamentação acima, considero, salvo melhor interpretação, a
viabilidade legal do presente Projeto de Lei, estando o mesmo apto para ser votado pelos
Vereadores, analisando-se a sua conveniência ou não, em prol do melhor interesse do Poder
Executivo do Município de Saudade do Iguaçu/PR.
Este é o meu parecer, salvo melhor interpretação.
Saudade do Iguaçu (PR), 17 de abril de 2023.
Atenciosamente
Ab Lo
CELITO LUCAS
ASSESSOR JURÍDICO
OAB/PR 25.493

open original →