Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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PARECER Nº 14/2023
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
REF.: PROJETO DE LEI Nº 013/2023
AUTOR: Prefeito Municipal
PARECER: Favorável
EMENTA: “Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor R$ 760.000,00
(setecentos e sessenta mil reais), no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu,
Estado do Paraná para o Exercício financeiro de 2023.”
1. DO RELATÓRIO:
O Prefeito Municipal Senhor Darlei Trento apresentou à Câmara
Municipal em data de 03 de maio de 2023 através do Ofício Nº 121/2023 o Projeto de Lei nº
13/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, buscando autorização do Poder
Legislativo para a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 760.000,00
(setecentos e sessenta mil reais), no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu,
Estado do Paraná para o Exercício financeiro de 2023. Os créditos acima referidos, são de
valores havidos por força Anulação Parcial de Dotação Orçamentária no valor de R$ 17.000,00
e por Superávit Financeiro de 2022 no valor de R$ 743.000,00 e segundo a Mensagem de
encaminhamento da matéria serão utilizados da seguinte maneira:
e R$ 200.000,00, para a Secretaria Municipal de Saúde, que serão destinados aos
pagamentos do rateio de despesas do Consórcio CONIMS.
e R$ 425.000,00, para a Secretaria Municipal de Saúde, que serão destinados ao
pagamento de salários e encargos patronais do pessoal da secretaria.
e R$ 135.000,00, para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que serão
destinados ao pagamento de salários e encargos patronais do pessoal da secretaria.
2. DA ANÁLISE:
Quanto aos dispositivos regimentais não há indisposição do presente
Projeto de Lei frente a normas legais de caráter superior, uma vez que o presente Projeto de
Lei unicamente se refere a inclusão no orçamento geral do município de Saudade do Iguaçu,
para o exercício financeiro de 2023 de valores obtidos por anulação parcial de dotações
orçamentárias e por superávit financeiro de 2022.
Não existe inconstitucionalidade no presente projeto de lei, tanto na
esfera federal como também na esfera estadual, estando a mesma apta a se inserir no
ordenamento jurídico municipal. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de
Saudade do Iguaçu/PR, a iniciativa legislativa para propor o presente projeto de lei encontra-
se dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo
competência privativa (só a ele é permitida) ao Sr. Prefeito Municipal. Ainda, o Projeto de Lei
não possui erros em sua redação, possuindo a constitucionalidade necessária para a sua
devida aprovação.
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3. DO PARECER:
Com a fundamentação acima descrita, o Projeto de Lei da matéria em
análise está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não existindo qualquer
impedimento para a sua devida aprovação. Quanto ao mérito entendem os vereadores por
unanimidade de votos que a matéria deva ser acolhida uma vez que busca unicamente
suplementar recursos financeiros obtidos por superávit financeiro do exercício de 2022 e por
anulação parcial de dotações orçamentárias.
É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do
Iguaçu (PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 15 de maio de 2023.
- COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Henrique dos Santos Auf Bitencourt da Silva Setembrino Nath
Presidente Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Josemar Antônio Cemin Giacomini
Presidente Membro Membro
“CEBMARA MUNICIPAL DE |
SAUDADE DO IGUAÇU - PR
APROVADO EM:
5 MAI-2023
4 %
“FEMIPE TORGIARINI
Presidente do Poder Legislativo
Sereno EE, |
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Ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
Ilmo. Sr. Vereador Henrique dos Santos.
Parecer Jurídico nº. 44/2023.
Projeto de Lei nº 13 de 28 de abril de 2023:
Súmula: “Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar
no Orçamento Geral do Município do ano de 2023”.
RELATÓRIO:
Mediante proposta do chefe do Poder Executivo Municipal,
pretende seja autorizado pelo Poder Legislativo Municipal, a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no valor de R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais) nas dotações
conforme descritas no Projeto de Lei:
Ante as informações acima apresentadas referentes ao Projeto
de Lei em trâmite junto ao Poder Legislativo, foi determinada pela Presidência da Comissão de
Constituição e Justiça a elaboração de parecer jurídico por essa Assessoria Jurídica, a fim de
verificar a constitucionalidade do mesmo, para que seja votado pelos Vereadores.
Com o relatório passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Do Crédito Adicional Suplementar acima referido, o chefe do
Poder Executivo pretende seja distribuído o valor para as secretarias conforme abaixo
discriminado:
1) O chefe do Poder Executivo Municipal, pretende destinar a
importância de R$ 200.000,00, para a Secretaria Municipal de Saúde, que serão destinados
aos pagamentos do rateio de despesas do Consórcio CONIMS.
2) O chefe do Poder Executivo Municipal, pretende destinar a
importância R$ 425.000,00, para a Secretaria Municipal de Saúde, que serão destinados ao
pagamento de salários e encargos patronais do pessoal da secretaria.
a ÁÁ
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3) O chefe do Poder Executivo Municipal, pretende destinar a
importância de R$ 135.000,00, para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que
serão destinados ao pagamento de salários e encargos patrimoniais do pessoal da secretaria.
Que os créditos acima referidos, o Executivo Municipal utilizar-
se-á do superávit financeiro do exercício de 2022, e da anulação parcial de dotações
orçamentárias, conforme definido no art. 43, 81º, Il e IV da Lei Federal nº 4.320 de 17 de
março de 1964.
O presente Projeto de Lei se refere tão somente a inclusão no
orçamento geral do município de Saudade do Iguaçu para o ano de 2023 com a inclusão de
novas metas financeiras de despesas dos programas e ações constantes nos anexos do Plano
Plurianual — PPA e também da Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Desta forma, não há óbice legal como condição de votação, vez
que não há indisposição do presente Projeto de Lei frente a outras normas legais de caráter
superior.
Também há de se ter presente também, a necessidade de
verificação da dotação orçamentária, ainda o estudo de impacto orçamentário a luz do art. 16
da Lei Complementar 101/2000, quando da implementação das despesas, haja visto que este
momento é apenas o de autorização legislativa.
Não existe inconstitucionalidade no presente projeto de lei,
tanto na esfera federal como também na esfera estadual, guardando consonância pois, com o
ordenamento jurídico pátrio, estando apta a se inserir no ordenamento municipal, com a
eventual aprovação da mesma.
Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de
Saudade do Iguaçu/PR, a iniciativa legislativa para propor o presente projeto de lei encontra-
se dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo
competência privativa (só a ele é permitida) ao Sr. Prefeito Municipal.
Ainda, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação, possui
constitucionalidade para a aprovação, podendo o mesmo ser apreciada pelos Srs. Vereadores,
que poderão analisar a mesma, e se assim considerarem conveniente para o melhor interesse
do município poderá ser aprovada, considerando a inexistência de vícios.
A
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DO PARECER
Com a fundamentação acima, considero, salvo melhor
interpretação, a viabilidade legal do projeto, devendo o mesmo ser votado pelos Vereadores,
analisando-se a sua conveniência ou não, em prol do melhor interesse do município de
Saudade do Iguaçu/PR.
Este é o meu parecer, salvo melhor interpretação.
Saudade do Iguaçu (PR), 15 de maio de 2023.
Atenciosamente
A Lo
CELITO LUCAS
ASSESSOR JURÍDICO - OAB/PR 25.493