Memorando 196/2023
De: Darlei T. - GDP
Para: CMV - Câmara Municipal de Vereadores - A/C Adriano F.
Data: 14/06/2023 às 13:03:00
Setores envolvidos:
GDP, CMV
PROJETO DE LEI Nº 019/2023 - ARBORIZAÇÃO
Excelentíssimo Senhor
FELIPE FORGIARINI
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu - Paraná
Assunto: Projeto de Lei Nº. 019/2023.
Senhor Presidente:
Encaminhamos à Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei
nº. 019/2023, para apreciação, votação, e posterior aprovação, conforme
mensagem anexa. Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/CC07-CCA1-B27E-24B0 e informe o código CC07-CCA1-B27E-24B0
Atenciosamente, _
Darlei Trento
prefeito
Anexos:
PROJETO_DE_LEI_n_019_2023_ARBORIZACAO.pdf
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI nº 019/2023.
Senhores Vereadores,
Senhores Presidentes:
Cumprimentando-os vimos por meio deste encaminhar para apreciação dos nobres Edis o Projeto
de Lei nº 019/2023, que tem por objetivo instituir o Plano Municipal de Arborização Urbana do Município
de Saudade do Iguaçu
– PR., que é um instrumento cujo objetivo principal e incluir tecnicamente decisões
sobre aparências relacionados à arborização urbana, associando sempre aspectos isográficos,
arquitetônicos, climáticos, de acordo com as ações técnicas e as manifestações de interesse das
comunidades locais.
Muitas cidades do Estado do Paraná, já trabalham sobre esse aspecto e na esfera de suas
Secretarias de Meio Ambiente elaboram seus Planos de Arborização, com o objetivo de melhorar a
qualidade de vida em seus municípios, dando mais atenção à saúde humana.
E, o Município de Saudade do Iguaçu, considerando a importância da arborização para a qualidade
ambiental e de vida dos cidadãos, apresenta o seu primeiro Plano de Arborização Urbana, com a
esperança de contribuir para incentivar uma ação mais harmônica na busca de melhor qualidade de vida
na cidade, estimulando a melhoria da arborização urbana, preservações regionais, com a valorização de
espécies nativas. Identificam-se como as causas de conflitos: o uso de espécies inadequadas, o não
atendimento de alguns princípios técnicos, básicos, a inexistência de Planos Municipal de Arborização e
principalmente a falta de comunicação sistemática entre vários agentes do meio urbano e as empresas
privadas, poderes públicos municipais e a comunidade.
Neste contexto, o ambiente urbano e sua arborização destacam-se com prioridade. A Prefeitura
Municipal de Saudade do Iguaçu, entende que a arborização e como um Patrimônio Ambiental e, é de
todos. E, um fator de valorização e de elevada qualidade de vida.
Sendo assim e após estudo, elaboração e apresentação, encaminhamos a esta Casa de Leis o
Projeto de Lei nº 019/2023, de 12 de junho de 2023, para apreciação e posterior aprovação do Plano
Municipal de Arborização deste Município.
GABIENTE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU -PR, 12 DE JUNHO DE 2023.
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 019/2023, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
“Institui o Plano Municipal de Arborização Urbana do
Município de Saudade do Iguaçu e dá outras
providências”.
DARLEI TRENTO, Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, faz saber a todos os
habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L E I:
CAPÍTULO I
DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana, instrumento permanente para definição de
diretrizes e estratégias para o planejamento, implantação, reposição, expansão, manejo e manutenção da arborização
na área urbana do Município de Saudade do Iguaçu, visando à conservação, à preservação e à ampliação da
arborização.
Art. 2º. A implementação do Plano de Arborização Urbana do Município de saudade do Iguaçu, ficará a cargo
da Secretaria agricultura e meio ambiente, viação obras e urbanismo nas questões relativas à elaboração, análise e
implantação de projetos e manejo da arborização urbana.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria agricultura e meio ambiente, viação obras e urbanismo estabelecer
planos sistemáticos de rearborização, realizando revisão e monitoramento periódicos, visando à reposição das mudas
mortas.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, consideram-se bens de uso e interesse comum a todos os munícipes, cabendo
ao Poder Público e à sociedade a responsabilidade pela sua conservação:
I
- A arborização existente ou as que venham existir em ruas, praças, passeios e parques da área urbana do Município
de Saudade do Iguaçu;
II
- As mudas de espécies arbóreas plantadas, as demais formas de vegetação plantada e os remanescentes florestais
existentes em áreas urbanas de domínio público;
§ 1º Todas as ações que interfiram nestes bens ficam limitadas aos dispositivos estabelecidos nesta Lei e pela
legislação em geral.
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CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 4°. Constituem os objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana de Saudade do Iguaçu:
I
- Definir as diretrizes de planejamento, implementação e manejo da arborização urbana;
II
- Promover a arborização como instrumento de desenvolvimento urbano;
III
- Implementar e manter a arborização urbana visando à melhoria da qualidade de vida e ao equilíbrio ambiental;
IV - Estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados cujas atividades que exerçam tenham
reflexos na arborização urbana;
V
- Integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e a preservação da arborização urbana.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I. ANELAGEM
– é a retirada de um anel do tronco de uma árvore, parte mais externa, fazendo com que os
vasos floemas sejam interrompidos, impedindo o recebimento de seiva elaborada pelas raízes, causando a
morte destas e consequente impossibilidade de absorção de sais minerais para as folhas fabricarem seiva
elaborada, ocasionando o perecimento da planta;
II. ARBORIZAÇÃO URBANA: o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação localizada em área
urbana;
III. ARBUSTO: vegetal do grupo das angiospermas dicotiledôneas (atualmente eudicotilêdonias e angiospermas
basais) lenhosas, que tem porte abaixo de 5m, longa vida, caule curto, ramificado desde o solo, não formando
um fuste definido;
IV. ÁREA VERDE URBANA: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente
nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do
Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer,
melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria
paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
V. ÁRVORE: vegetal lenhoso, com tronco e copa bem definidos, que atingem no mínimo 5m de altura e 5cm de
diâmetro à altura do peito (1,30 m do solo), que tem ciclo de vida prolongado por vários anos, e crescimento
lateral do caule promovido pelo câmbio;
VI. ÁRVORE DE PEQUENO PORTE: espécie arbórea que, quando adulta, atinja, no máximo, 6 m de altura total;
VII. ÁRVORE DE MÉDIO PORTE: espécie arbórea que, quando adulta, atinja, no mínimo, 6 m, e altura total de
até 10 m;
VIII. ÁRVORE DE GRANDE PORTE: espécie arbórea que, quando adulta, tenha altura superior a 8 m;
IX. ÁRVORES MATRIZES: indivíduos arbóreos selecionados, com características morfológicas exemplares, que
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são utilizados como fornecedores de sementes, ou de propágulos vegetativos, com o objetivo de reproduzir
a espécie;
X. BANCO DE SEMENTES: coleção de sementes de diversas espécies arbóreas armazenadas;
XI. BIODIVERSIDADE: a variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes em uma determinada área;
XII. CAIAÇÃO
– é a ação de pintar os troncos das árvores.
XIII. CALÇADA: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos,
reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação,
placas de sinalização e outros fins;
XIV. COPA: conjunto de galhos e folhas que formam a parte superior de uma árvore;
XV. DESCAMAÇÃO: limpeza técnica de poda de palmeiras que consiste na remoção da base apenas de frondes
mortas no ponto onde elas fazem contato com o caule, sem danificar tecidos vivos do caule;
XVI. DESTOPO: técnica de poda inapropriada, utilizada para reduzir o tamanho de uma árvore, deixando apenas
brotos, tocos, entrenós ou ramos secundários, que não são suficientemente grandes para assumir
dominância apical;
XVII. DOMINÂNCIA APICAL: inibição do crescimento de gemas laterais pela gema terminal;
XVIII. ESPÉCIE EXÓTICA INVASORA: espécie vegetal que ao ser introduzida se reproduz com facilidade,
resultando no estabelecimento de populações que se expandem e ameaçam ecossistemas, habitat ou
espécies com danos econômicos e ambientais;
XIX. ESPÉCIE EXÓTICA: espécie vegetal que não é nativa de uma determinada região;
XX. ESPÉCIE NATIVA: espécie vegetal endêmica que é inata numa determinada área geográfica, não ocorrendo
naturalmente em outras regiões;
XXI. ESTIPE: é o caule das Palmeiras, compreendendo desde a inserção com o solo até a gema que antecede a
copa;
XXII. FENOLOGIA: o estudo das relações entre processos ou ciclos biológicos e o clima;
XXIII. FITOSSANIDADE: consiste nas condições de saúde de um determinado indivíduo florestal analisado;
XXIV. FUSTE: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira inserção de galhos;
XXV. INVENTÁRIO
– estudo diagnóstico qualitativo e quantitativo que identifica as espécies de uma determinada
área;
XXVI. LIMPEZA: poda seletiva que visa a remoção de galhos mortos, doentes ou quebrados;
XXVII. MANEJO: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo
de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;
XXVIII. MOBILIÁRIO URBANO: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou
adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado
não provoque alterações substanciais nesses elementos, como semáforos, postes de sinalização e similares,
terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises,
bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
XXIX. PASSEIO PARTE: da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou elemento
físico, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;
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XXX. PLANO DE MANEJO: instrumento de gestão ambiental elaborado a partir de diversos estudos, incluindo
diagnósticos, que estabelecem as normas, restrições para o uso, ações a serem desenvolvidas no manejo
da arborização, no que diz respeito ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e
estabelecimento de cronogramas e metas, de forma a possibilitar a implantação do plano;
XXXI. PODA DE ADEQUAÇÃO: É empregada para solucionar ou amenizar conflitos entre equipamentos urbanos
e a arborização, como por exemplo, rede de fiação aérea, sinalização de trânsito e iluminação pública. É
utilizada para remover ramos que crescem em direção a áreas edificadas, causando danos ao patrimônio
público ou particular. Entretanto, antes de realizar essa poda, é importante verificar a possibilidade de
realocação dos equipamentos urbanos que interferem com a arborização (troca de rede elétrica convencional
por rede compacta, isolada ou subterrânea, deslocamento de placas e luminárias, redução da altura dos
postes de iluminação, cerca elétrica, etc.).
XXXII. PODA DE CONDUÇÃO: Quando a muda já está plantada no local definitivo, a intervenção deve ser feita com
precocidade, aplicando-se a poda de condução. Visa-se, com esse método, conduzir a planta em seu eixo
de crescimento, retirando os ramos indesejáveis e ramificações baixas, direcionando o desenvolvimento da
copa para os espaços disponíveis, sempre levando em consideração o modelo arquitetônico da espécie. É
um método útil para compatibilização das árvores com os fios da rede aérea e demais equipamentos urbanos,
prevenindo futuros conflitos;
XXXIII. PODA DE EMERGÊNCIA: É realizada para remover partes da árvore como ramos que se quebram durante
a ocorrência de chuva, tempestades ou ventos fortes, que apresentam risco iminente de queda podendo
comprometer a integridade física das pessoas, do patrimônio público ou particular. Apesar do caráter
emergencial, sempre que possível deve ser considerado o modelo arquitetônico da árvore, visando um
restabelecimento do desenvolvimento da copa e minimizando riscos posteriores;
XXXIV. PODA DE LEVANTAMENTO: Consiste na remoção dos ramos mais baixos da copa. Geralmente é utilizada
para remover partes da árvore que impeçam a livre circulação de pessoas e veículos. É importante restringir
a remoção de ramos ao mínimo necessário, evitando a retirada de galhos de diâmetro maior do que um terço
do ramo no qual se origina, bem como o levantamento excessivo que prejudica a estabilidade da árvore e
pode provocar o declínio de indivíduos adultos;
XXXV. PODA DE LIMPEZA: É realizada para eliminação de ramos secos, senis e mortos, que perderam sua função
na copa da árvore e representam riscos devido a possibilidade de queda e por serem foco de problemas
fitossanitários. Também devem ser eliminados ramos ladrões e brotos de raiz, ramos epicórmicos, doentes,
praguejados ou infestados por ervas parasitas, além da retirada de tocos e remanescentes de podas mal
executadas. Estes galhos podem em algumas circunstâncias ter dimensões consideráveis, tornando o
trabalho mais difícil do que na poda de formação;
XXXVI. PODA DRÁSTICA: corte de mais de 50% do total da massa verde da copa, o corte da parte superior da copa
eliminando a gema apical ou, ainda, o corte de somente de um lado da copa ocasionando deficiência no
desenvolvimento estrutural da árvore;
XXXVII. PODA PARA VISTAS: poda seletiva para permitir visualização de uma vista específica;
XXXVIII. PODA: retirada seletiva de partes indesejadas ou danificadas de uma árvore, a fim de se alcançarem objetivos
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específicos, dentre eles, melhorar as suas qualidades sanitárias, visuais, de equilíbrio, conciliar sua forma ao
local e proporcionar condições de segurança à população;
XXXIX. PODADOR: indivíduo que, através de treinamento teórico e prático, possui habilidade para executar as
técnicas específicas relacionadas à atividade, levando em consideração a adequação da arquitetura da copa
ou espaço necessário para ela e para manutenção, bem como a preservação de queda de ramos;
XL. PROPAGAÇÃO: é a multiplicação dos seres por meio de reprodução;
XLI. PROPÁGULO: qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo ou propagá-lo vegetativamente, como por
exemplo, fragmentos de talo, ramo ou estruturas especiais;
XLII. SUPRESSÃO - corte de árvores;
XLIII. TRANSPLANTE: transferir de um local para outro uma árvore existente com suas raízes;
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU-PR
Art. 6º. Quanto ao planejamento, manutenção e manejo da arborização:
I
- Estabelecer um Programa de Arborização, considerando as características de cada região da cidade;
II
- Respeitar o planejamento viário previsto para a cidade, nos projetos de arborização;
III - Planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação de infraestrutura urbana, em casos de
abertura ou ampliação de novos logradouros pelo Município e redes de infraestrutura subterrânea, compatibilizandoos antes de sua execução;
IV - Os passeios públicos que não estejam localizados em áreas comerciais deverão manter largura mínima para
receber a arborização e demais equipamentos urbanos de forma que sejam garantidas as condições de acessibilidade,
conforme NBR 9050;
V
- Os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no Município, serão dotados de condições para
receber arborização;
VI - Efetuar plantios somente em ruas cadastradas, com o passeio público definido e meio-fio existente;
VII - O planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas privadas devem atender às diretrizes da
legislação vigente;
VIII - Elaborar o Plano de Manejo da Arborização do Município, a ser executado e coordenado pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e viação obras e urbanismo;
IX
– Utilizar preferencialmente redes compactas e fios encapados na rede de distribuição de energia elétrica em
projetos novos e em substituição a redes antigas, compatibilizando-os com a arborização urbana.
Art. 7º. Quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano:
I - Utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já consagrados, como pontos de encontro, incentivando
eventos culturais na cidade;
II
- Planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de tornar a cidade mais aprazível e visando o
equilíbrio ambiental;
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III - Em projetos de recomposição e complementação de conjuntos caracterizados por determinadas espécies, estas
devem ser priorizadas em espaços e logradouros antigos, exceto quando forem exóticas invasoras;
Art. 8º. Quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio ambiental:
I - Utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de arborização de ruas, avenidas e de terrenos
privados, respeitando o percentual mínimo de 70% de espécies nativas, com vistas a promover a biodiversidade,
vedado o plantio de espécies exóticas invasoras (conforme previsão de portaria do órgão ambiental estadual);
II - Diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privadas como forma de assegurar a estabilidade e a
preservação da floresta urbana, respeitando o limite de 15% por espécie;
III
– Em Áreas de Preservação Permanente, os projetos de arborização deverão utilizar somente espécies típicas
destas regiões, e que possibilitem a sua preservação;
IV - Estabelecer programas de atração da fauna na arborização de logradouros que constituem corredores de ligação
com áreas verdes adjacentes; V - Em projetos de loteamentos urbanos, deverá ser entregue cópia do Projeto de Arborização realizado por
profissional legalmente habilitado, conforme as diretrizes da Secretaria de Planejamento ou equivalente, para a
aprovação de projetos de arborização viária e nos termos do Plano Diretor, e mediante indicação de espécies pela
Secretaria da agricultura meio ambiente e viação obras e urbanismo.
VI - Após a implantação do loteamento será solicitado por protocolo parecer quanto ao cumprimento integral do Projeto
de Arborização.
Art. 9º. Quanto ao monitoramento da arborização: I - Estabelecer um cronograma integrado do plantio da arborização junto ao Departamento Técnico Operacional, com
o prazo mínimo de 01 (um) ano para o início de sua implementação;
II - Para os casos de manutenção/substituição de redes de infraestrutura subterrânea existentes deverão ser adotados
cuidados e medidas que compatibilizem a execução do serviço com a proteção da arborização;
III
– Documentar todas as ações, dados e documentos referentes à arborização urbana, com vistas a manter o cadastro
permanentemente atualizado.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO
Art. 10º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, viação e obras urbanismo deverá
desenvolver programas de educação ambiental com vistas a:
I - Informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana;
II - Reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a danos à vegetação;
III - Compartilhar ações públicas-privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através
de projetos de cogestão com a sociedade;
IV - Estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades, com intuito de pesquisar e testar espécies arbóreas
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para o melhoramento vegetal quanto à resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras; V - Conscientizar a população da importância da construção de canteiros em torno de cada árvore, vegetando-os com
grama ou forração, bem como nos locais em que haja impedimento do plantio de árvores;
VI - Conscientizar a comunidade da importância do plantio de espécies nativas, visando a preservação e a manutenção
do equilíbrio ecológico.
CAPÍTULO VI
DA INSTRUMENTAÇÃO DO PLANO DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Seção I
DOS CRITÉRIOS PARA ARBORIZAÇÃO
Art. 11. A arborização urbana deverá ser executada:
I - Nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta com a presença de mobiliário urbano e
redes de infraestrutura se existir;
II - Quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com a expansão da copa da espécie a ser utilizada,
observando o devido afastamento das construções e equipamentos urbanos.
Art. 12. Toda a arborização urbana a ser executada pelo Poder Público, por entidade ou por particulares,
mediante concessão ou autorização, desde o planejamento, a implantação e o manejo, deverá observar os critérios
técnicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente viação e obras e urbanismo.
Art. 13. Incumbe ao proprietário do imóvel à obrigatoriedade de plantio de árvores à testada do lote,
observado o disposto nos artigos 16 a 20.
Art. 14. Nos casos de novas edificações, a liberação do "Habite-se" fica vinculado ao plantio de árvore no
passeio em frente ao lote, observado o disposto nos artigos 7 e 8. A equipe que fará a fiscalização, para liberação do
Habite-se será composta por funcionários qualificados da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente viação
obras e urbanismo.
Art. 15. Novos empreendimentos imobiliários de uso coletivo, como loteamentos e condomínios, deverão
apresentar para análise e aprovação ao órgão ambiental municipal projetos de arborização de canteiros centrais,
praças e áreas verdes, obedecendo os critérios estabelecidos nesta Lei.
Seção II
DO PLANTIO
Art. 16. A execução do plantio deverá ser feita obedecendo ainda aos seguintes critérios:
I - Providenciar abertura da cova com dimensões mínimas de 50 cm a 1.00 m de altura, largura e profundidade;
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II - Retirar o substrato, que sendo de boa qualidade, poderá ser misturado na proporção de 1:1 com composto orgânico
para preenchimento da cova; sendo de má qualidade, deverá ser substituído integralmente por terra orgânica;
III - O tutor apontado em uma das extremidades deverá ser cravado no fundo da cova, o qual será fixado com uso de
marreta; o tutor deverá ter no mínimo 2,50 m de comprimento, sendo colocado a uma profundidade de 0,50 cm e 0,15
cm de distância do tronco; posteriormente, deverá se preencher parcialmente a cova com terra ou substrato, de forma
a evitar a queda da planta por ação do vento, ou seu dano por fixação inadequada do tutor;
IV - A muda com fuste bem definido deve ser plantada na mesma altura em que se encontrava no viveiro, sem enterrar
o caule e sem deixar as raízes expostas;
V - Após o completo preenchimento da cova com o substrato, deverá o mesmo ser comprimido, por ações mecânicas,
de forma suave para não danificar a muda.
Art. 17. As mudas para plantio deverão atender as seguintes especificações:
a) Altura mínima do fuste: 1,80m; b) Altura mínima total: 2,20m;
c) Diâmetro do tronco, a 1,30 do solo, 0,02m.
d) Estar livre de pragas e doenças;
e) Possuir raízes bem formadas e com vitalidade;
f) Estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver a pleno sol;
g) Estar rustificada, exposta a pleno sol no viveiro pelo período mínimo de 6 meses;
h) Possuir fustes retilíneos, rijos e lenhosos sem deformações ou tortuosidades que comprometa o seu uso na
Arborização urbana;
j) O sistema radicular deve estar embalado em saco plástico, ou bombonas plásticas, ou lata;
k) A embalagem deve conter no mínimo 14 (quatorze) litros de substrato.
Art. 18. As mudas deverão ser plantadas no alinhamento das demais arvores e deverão ser obedecidas as
seguintes distâncias mínimas entre as árvores e os elementos urbanos:
a) 6,00 m da confluência do alinhamento predial da esquina;
b) 1,00 m das bocas - de - lobo e caixas de inspeção;
c) 1,50 m do acesso de veículos;
d) 3,00 m de postes com ou sem transformadores, de acordo com a espécie arbórea;
Art. 19. Nos passeios públicos o proprietário do imóvel deverá atender a legislação vigente e construir um
canteiro em torno de cada árvore de seu lote, atendendo aos seguintes critérios: I – Manter dimensões mínimas de 2,00 m² para árvores de copas pequenas (diâmetro em torno de 4,00 m) e 3,00 m²
para árvores de copas grandes;
II - Vegetar o canteiro com grama ou forração nas calçadas ecológicas.
III
– Ao redor do canteiro/buraco da árvore não deverá ser construído mureta, para possibilitar entrada de água de
chuva;
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Parágrafo único. Nos canteiros em que as raízes das árvores estiverem aflorando além e seus limites, o proprietário
deverá mediante orientação técnica da Secretaria de Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Viação
Obras e Urbanismo:
a) Ampliar a área ao redor da árvore;
b) Executar adequação no espaço à forma de exposição das raízes;
c) Proceder à supressão nos casos em que ofereça risco à segurança e de desmoronamento, hipótese em que se faz
obrigatório o replantio de outra espécie a ser indicada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e
viação obras e urbanismo no prazo de 06 (seis) meses.
Art. 20. Nas áreas privadas deverão ser atendidas as condições apontadas nos artigos acima, permitindose, no entanto, canteiros com dimensões compatíveis com o espaço, adequados ao porte do vegetal.
Seção III
DA CONSERVAÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 21. Após a implantação da arborização, será indispensável à vistoria periódica para a realização dos
seguintes trabalhos de manejo e conservação: I – A muda plantada deverá receber irrigação necessária ao seu desenvolvimento até que a mesma esteja
completamente em desenvolvida;
II
– A critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por deposição em seu entorno, ou
adubação química diluída a ser aplicada através dos dutos condutores nas espécies que contarem com o duto;
III - Deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando a competição com os ramos da copa
por nutrientes e igualmente evitando o entouceiramento;
IV - Em caso de morte ou supressão de árvore plantada a mesma deverá ser reposta, em um período não superior a
3 (três) meses.
Art. 22. Priorizar o atendimento preventivo à arborização com vistorias periódicas e sistemáticas, tanto para
as ações de condução como para reparos às danificações.
Art. 23. A copa e o sistema de raízes deverão ser mantidos os mais íntegros possíveis, recebendo poda
somente mediante indicação técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente viação obras e
urbanismo.
Art. 24. A supressão, poda e o transplante de árvores localizadas em áreas públicas e privadas deverão
seguir orientação técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e viação obras e urbanismo mediante
parecer formal.
Parágrafo único. Caso seja constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem removidos,
transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos.
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Art. 25. Em caso de supressão, a compensação deverá ser efetuada de acordo com a orientação técnica da
Secretaria responsável.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente viação obras e urbanismo poderá eliminar, a
critério técnico, as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis
com o Plano Municipal de Arborização Urbana.
Art. 27. A Secretaria de Agricultura Meio Ambiente e viação obras urbanismo deverá promover a capacitação
permanente da mão-de-obra, para a manutenção das árvores do Município.
Parágrafo único - Quando se tratar de mão-de-obra terceirizada, se exigirá profissionais legalmente
habilitados durante os serviços, mediante comprovação da capacitação para trabalhos em arborização.
Seção IV
DO PLANO DE MANEJO
Art. 28. O Plano de Manejo atenderá aos seguintes objetivos:
I - Unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores das Secretarias, quanto ao manejo a ser aplicado na
arborização;
II - Diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que caracterize qualitativa e
quantitativamente a arborização urbana, mapeando o local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo
-
o permanentemente atualizado;
III - Definir zonas, embasado nos resultados do diagnóstico, com objetivo de caracterizar diferentes regiões do
município, de acordo com as peculiaridades da arborização e meio ambiente que a constitui, para servir de base para
o planejamento de ações e melhoria da qualidade ambiental de cada zona;
IV - Definir metas plurianuais de implantação do Plano Municipal de Arborização Urbana, com cronogramas de
execução de plantios e replantios; V - Listar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos diferentes tipos de ambientes urbanos, de acordo
com as zonas definidas, os objetivos, e diretrizes do Plano Municipal de Arborização Urbana.
VI - Identificar com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na arborização urbana, e definir
metodologia de substituição gradual destes exemplares com vistas a promover a revitalização da arborização;
VII - Definir metodologia de combate à “erva
-de
-passarinho”, hemiparasita que provoca mortalidade em espécies
arbóreos;
VIII - Dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da arborização urbana, embasado em
planejamento prévio a ser definido;
IX - Estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da arborização urbana; X - Identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades e hierarquias para a implantação,
priorizando as zonas menos arborizadas;
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XI - Identificar índice de área verde, em função da densidade da arborização diagnosticada.
Seção V
DA PODA
Art. 29 - Para a formação e manutenção das árvores, será admitida a prática da poda, a ser realizada
especificamente pelo Departamento Técnico Operacional da Secretaria responsável desde que feita de maneira
tecnicamente correta e dentro dos parâmetros desta Lei.
Art. 30
. Em árvores jovens será adotada a poda de formação, visando à boa formação e equilíbrio da copa.
Art. 31. Em árvores adultas, será admitida a poda de limpeza, com a eliminação dos galhos secos, galhos
que interfiram na rede elétrica, galhos podres, galhos que dificultem a correta iluminação pública e galhos muitos
baixos que atrapalham a livre circulação de veículos e pessoas.
Art. 32. A empresa de distribuição de energia deverá apresentar por escrito o Plano de Poda, assinado por
profissional legalmente habilitado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 33. A poda de raízes só será possível, se executada em casos especiais, mediante a presença de
técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou de profissionais legalmente habilitados, sob
orientação e aprovação formal do órgão ambiental municipal.
Seção VI
DOS TRANSPLANTES
Art. 34. Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser autorizados Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, viação obras e urbanismo e executados conforme a legislação vigente, cabendo a
Secretaria definir o local de destino dos transplantes.
Art. 35. A qualquer tempo, quando houver alterações das condições do vegetal transplantado, inclusive morte
do mesmo, o responsável técnico deverá apresentar relatório informando sobre as prováveis causas das alterações,
ou em caso de morte do vegetal transplantado, deverá atender a legislação vigente.
Art. 36. O local de destino do vegetal transplantado, incluindo passeio, meio-fio, redes de infraestrutura,
canteiros, vegetação e demais equipamentos públicos, deverão permanecer em condições adequadas após o
transplante, cabendo ao responsável pelo procedimento, sendo sua a responsabilidade pelos danos decorrentes do
transplante.
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Seção VII
DA VEGETAÇÃO EM ÁREAS PRIVADAS
Art. 37. Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser arborizado;
Parágrafo único. O projeto de arborização deverá atender aos termos do disposto nos artigos 11 a 15 desta
lei quanto às especificações e a execução do mesmo.
Seção VIII
DO CORTE
Art. 38. O corte de árvore somente será autorizado quando:
I
– Estiver ameaçando cair por estar podre, oca ou em casos de ter ocorrido manejo inadequado, tendo seu ponto de
equilíbrio deslocado;
II - Estiver inviabilizando o aproveitamento econômico e racional do imóvel, (demonstrar em projeto arquitetônico
aprovado pela Comissão de Aprovação de Projetos Municipais), impedindo o trânsito de pedestres, ou fora do
alinhamento da arborização local;
III - For de espécie não recomendada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para o local;
IV - Estiver morta; V – Estiver infestada de pragas e/ou doenças, e for considerada irrecuperável;
VI
– Estiver apresentando algum risco a segurança, desde que comprovado pela Defesa Civil ou Corpo de Bombeiros,
mediante parecer destes órgãos;
VII- Quando a árvore sofrer algum dano que possa oferecer risco a população oriundo de intempéries.
§ 1º. O protocolo solicitando a autorização para retirada da árvore será feito pelo proprietário do imóvel, em
formulário específico;
§ 2º. A autorização para retirada será pelo técnico responsável, após vistoria;
§ 3º. A retirada da arvore implicará, obrigatoriamente, na retirada do toco.
Art. 40. Caso o contribuinte optar por retirar a árvore, após autorização da Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente e viação obras e urbanismo, será de sua inteira responsabilidade toda e qualquer despesa decorrente
da retirada.
Art. 41. A retirada de árvore, por interesse público, será de inteira responsabilidade do Município de Saudade
do Iguaçu/PR.
Art. 42. A retirada de árvores provocadas pela construção e reformas somente será autorizada após
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apresentação do projeto arquitetônico aprovado pela Secretaria de Planejamento e as árvores retiradas deverão ser
substituídas conforme projeto técnico, sendo que o HABITE-SE será fornecido após o plantio das árvores conforme o
projeto apresentado, e vistoria de funcionário habilitado da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e/ou
viação obras e urbanismo.
Art. 43. A supressão ou substituição de grupo superior a 5 (cinco) árvores somente será permitida se
justificada tecnicamente e precedida de aprovação prévia da Secretaria responsável.
Seção IX
DA ERRADICAÇÃO DA MURTA (MURRAYA PANICULATA)
Art. 44. Não poderá ser comercializada, produzida ou plantada a espécie Murta (Murraya paniculata)
conforme previsto na Lei Estadual n.° 15.953 de 24 de setembro de 2008.
Parágrafo Único
– as árvores existentes, no território do Município, da espécie Murta (Murraya paniculata) deverão
ser erradicadas através da supressão ou substituição conforme previsto na Lei Estadual n.° 15953 de 24 de setembro
de 2008, devendo a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente apresentar plano de trabalho num prazo de
60 (sessenta) dias a partir da aprovação da Lei.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE GESTÃO
Art. 45. A Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de Saudade do Iguaçu-PR, deve
garantir mecanismos de monitoramento e gestão na formulação e aprovação de programas e projetos para sua
implementação e na indicação das necessidades de detalhamento, atualização e revisão do mesmo, preservando sua
permanente e continuada discussão.
Art. 46. O Sistema de Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de Saudade do Iguaçu
será constituído da seguinte forma:
I - Conselho Municipal de Meio Ambiente
– CMMA;
II
– Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
III - viação obras e urbanismo;
IV
– Secretaria de administração e Departamento de Engenharia.
§ 1
0
- Por meio de Decreto será nomeada equipe técnica das secretarias responsáveis para monitoramento
planejamento e fiscalização do plano de arborização. E equipe responsável pelo plantio, poda e manutenção das
árvores e da jardinagem do município;
Art. 47. São atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente
– CMMA:
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I - Analisar, debater, deliberar e participar nos processos de elaboração e revisão do Plano Municipal de Arborização
de Saudade do Iguaçu;
II - Apreciar e deliberar sobre as propostas de detalhamento, leis e demais instrumentos de implementação do Plano
Municipal de Arborização do Município;
III - Acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos relativos à arborização urbana;
IV - Acompanhar a execução financeira-orçamentária relacionada aos programas e ações estabelecidos neste Plano;
V - Solicitar a promoção de conferências e audiências públicas relativas aos impactos das ações deste Plano;
VI - Deliberar, após parecer da Câmara Técnica de Fauna e Flora sobre intervenções urbanísticas em que seja
necessária a supressão ou substituição de grupo superior a 5 (cinco) árvores.
Art. 48. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente viação obras e urbanismo deverá criar e
manter atualizado um Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização Urbana, como uma unidade
funcional administrativa de gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de Saudade do Iguaçu.
Parágrafo único. O Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização Urbana deverá oferecer
indicadores quantitativos e qualitativos de monitoramento da arborização urbana do Município de Saudade do Iguaçu
-
PR.
CAPITULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
DAS INFRAÇÕES
Art. 49. São proibidas, sob pena de multa, as seguintes práticas na arborização existente ou as que venham
existir em ruas, praças, passeios e parques da área urbana do Município de Saudade do Iguaçu:
I. A anelagem ou envenenamento, visando a morte da árvore;
II. A condução de águas de lavagem que contenham substancias tóxicas para canteiros e áreas arborizadas, ou
lançar substâncias nocivas nos mesmos;
III. A fixação de faixas, placas, cartazes, painéis, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer tipo de pintura na
arborização;
IV. A prática da caiação;
V. Amarrar animais nas árvores, bem como veículos não motorizados;
VI. Atear fogo em árvores ou resíduos;
VII. Supressão sem autorização, derrubar ou provocar a morte da árvore;
VIII. Danificar as mudas plantadas nas calçadas públicas, áreas verdes e de lazer, áreas institucionais e demais
áreas de uso público;
IX. Não cumprir a reposição, na forma do replantio ou da doação;
X. Plantar árvores em canteiros centrais, rotatórias, praças, áreas verdes e demais logradouros públicos, em
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desacordo com o Plano Municipal de Arborização Urbana;
XI. Plantar, na calçada, espécies:
a. exóticas invasoras;
b. de porte inadequado;
c. de frutíferas carnosas;
d. comprovada cientificamente como causadora de problemas de saúde pública;
e. cuja legislação estadual ou federal seja contrária; ou
f. espécies que apresentem espinhos ou acúleos.
XII. Podar drasticamente ou excessivamente qualquer árvore;
Seção II
DAS PENALIDADES
Art. 50. Além das penalidades previstas na Lei Federal nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo
das demais responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas ou jurídicas que infringem as disposições desta lei e de
seu regulamento, no tocante ao manejo da vegetação serão penalizadas pela Fiscalização Ambiental Municipal, a
saber:
I - Corte não autorizado previamente, derrubada ou morte provocada: 08 UFM;
II - Poda drástica: 07,00 UFM.
III - Demais infrações: 7,00 UFM.
Art.51. Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei, quer quanto ao corte (supressão),
quer quanto a poda:
a) Seu autor material
b) O mandante,
c) Quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.
Art. 52. As multas poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) de acordo com as seguintes
circunstâncias:
a) Reparação espontânea do dano,
b) Comunicação prévia por escrito do infrator as autoridades competentes, em relação ao perigo iminente de
degradação ambiental.
Art. 53. As multas definidas no artigo 24 desta lei serão aplicadas em dobro:
a) No caso de reincidência das infrações;
b) No caso de poda realizada na época de floração da espécie em questão;
c) No caso do não atendimento às medidas expostas na notificação.
Art.54. Se a infração for cometida por servidor público municipal a penalidade será determinada após a
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instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
Art. 55. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente viação obras e urbanismo nos limites de sua
competência, poderá expedir as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 57. As despesas com a execução deste Decreto devem correr por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 58. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir premiação, através de diploma, certificados
ou outros quaisquer meios, para distinguir pessoas que promovem o plantio, a reposição ou a conservação de árvores
no Município, sob a orientação da Secretaria.
Art. 59. Demais disposições não mencionadas por essa lei poderão ser regulamentadas mediante decreto
Art. 60 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU-PR, 12 DE JUNHO de 2023.
DARLEI TRENTO
PREFEITO MUNICIPAL
Apreciação:
1ª Em ______/______/_________
2º Em______/______/_________
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