Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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PARECER Nº 19/2023
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
REF.: PROJETO DE LEI Nº 018/2023
AUTOR: Prefeito Municipal
PARECER: Favorável
EMENTA: “Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor R$
500.00,00 (quinhentos mil reais), no Orçamento Geral do Município de Saudade do
Iguaçu, Estado do Paraná para o Exercício financeiro de 2023.”
1. DO RELATÓRIO:
O Prefeito Municipal Senhor Darlei Trento apresentou à Câmara
Municipal em data de 12 de junho de 2023 através do Memorando Nº 190/2023 o Projeto de
Lei nº 18/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, pelo qual o senhor prefeito
busca autorização do Poder Legislativo para a abertura de Crédito Adicional Suplementar
no valor de R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais), no Orçamento Geral do Município de
Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná para o Exercício financeiro de 2023. Os créditos
acima referidos, são de valores havidos por força de anulação parcial de dotações orçamentárias
da Câmara Municipal de Vereadores e segundo a Mensagem de encaminhamento da matéria
serão utilizados em sua totalidade na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
que serão destinados a aquisição de insumos agrícolas para serem distribuídos aos agricultores
do município conforme o estabelecido na Lei Municipal 1411/2021 (Programa Pacote
Agrícola).
2. DA ANÁLISE:
Quanto aos dispositivos regimentais não há indisposição do presente
Projeto de Lei frente a normas legais de caráter superior, uma vez que o presente Projeto de
Lei unicamente se refere a inclusão no orçamento geral do município de Saudade do Iguaçu,
para o exercício financeiro de 2023 de valores obtidos por anulação parcial de dotações
orçamentárias da Câmara Municipal.
Não existe inconstitucionalidade no presente projeto de lei, tanto na
esfera federal como também na esfera estadual, estando a mesma apta a se inserir no
ordenamento jurídico municipal. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de
Saudade do Iguaçu/PR, a iniciativa legislativa para propor o presente projeto de lei encontra-
se dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo
competência privativa (só a ele é permitida) ao Sr. Prefeito Municipal. Ainda, o Projeto de Lei
não possui erros em sua redação, possuindo a constitucionalidade necessária para a sua devida
aprovação.
3. DO PARECER:
Com a fundamentação acima descrita, o Projeto de Lei da matéria em
análise está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não existindo qualquer
impedimento para a sua devida aprovação. Quanto ao mérito entendem os vereadores por
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unanimidade de votos que a matéria deva ser acolhida uma vez que busca unicamente
suplementar recursos financeiros obtidos por anulação parcial de dotações orçamentárias da
Câmara Municipal.
É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do
Iguaçu (PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 19 de junho de 2023.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Henrique dos Santos Bitencourt da Silva Setembrino Nath
Presidente Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
45 E,
220 a
Josemar Antônio Cemin elso Giacomini Clayton Jonathan Bitencourt
Presidente Membro Membro (Licenciado)
CAMARA MUNICIPAL DE
SAUDADE BO IGUAÇU - PR
APROVADO EM:
“URB,
Hádtçie ORGIARINI
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Ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
Ilmo. Sr. Vereador Henrique dos Santos.
Parecer Jurídico nº. 49/2023.
Projeto de Lei nº 18 de 12 de junho de 2023:
Súmula: “Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no
Orçamento Geral do Município do ano de 2023”.
RELATÓRIO:
Mediante proposta do chefe do Poder Executivo Municipal,
pretende seja autorizado pelo Poder Legislativo Municipal, a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) na dotação conforme descrita no
Projeto de Lei.
Ante as informações acima apresentadas referentes ao Projeto de
Lei em trâmite junto ao Poder Legislativo, foi determinada pela Presidência da Comissão de
Constituição e Justiça a elaboração de parecer jurídico por essa Assessoria Jurídica, a fim de
verificar a constitucionalidade do mesmo, para que seja votado pelos Vereadores.
Com o relatório passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Do Crédito Adicional Suplementar acima referido, o chefe do Poder
Executivo pretende destinar a importância total de R$ 500.000,00, para a Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente, que serão destinados a aquisição de insumos para serem
distribuídos aos agricultores do município conforme o estabelecido na Lei Municipal nº
1.411/21 - Programa do Pacote Agrícola.
Que os créditos acima referidos, o Executivo Municipal utilizar-se-á
da anulação parcial de dotações orçamentárias do Poder Legislativo Municipal, conforme definido
no art. 43, 81º, inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320/64.
O presente Projeto de Lei se refere tão somente a inclusão no
orçamento geral do município de Saudade do Iguaçu para o ano de 2023 dos valores referidos.
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Desta forma, não há óbice legal como condição de votação, vez que
não há indisposição do presente Projeto de Lei frente a outras normas legais de caráter superior.
Não existe inconstitucionalidade no presente projeto de lei, tanto
na esfera federal como também na esfera estadual, guardando consonância pois, com o
ordenamento jurídico pátrio, estando apta a se inserir no ordenamento municipal, com a eventual
aprovação da mesma.
Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade
do Iguaçu/PR, a iniciativa legislativa para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do
previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa (só
a ele é permitida) ao Sr. Prefeito Municipal.
Ainda, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação, possui
constitucionalidade para a aprovação, podendo o mesmo ser apreciada pelos Srs. Vereadores, que
poderão analisar a mesma, e se assim considerarem conveniente para o melhor interesse do
município poderá ser aprovada, considerando a inexistência de vícios.
DO PARECER
Com a fundamentação acima, considero, salvo melhor
interpretação, a viabilidade legal do projeto, devendo o mesmo ser votado pelos Vereadores,
analisando-se a sua conveniência ou não, em prol do melhor interesse do município de Saudade
do Iguaçu/PR.
Este é o meu parecer, salvo melhor interpretação.
Saudade do Iguaçu (PR), 19 de junho de 2023.
Atenciosamente
A É
CELITO LUCAS
ASSESSOR JURÍDICO - OAB/PR 25.493
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Deliberação da Mesa Diretora.
Saudade do Iguaçu (PR), 12 de junho de 2023.
A Mesa Diretora deste Poder Legislativo reuniu-se para deliberação nesta
data, tendo como assunto a existência de eventuais disponibilidades orçamentárias no
decorrer do exercício financeiro do ano de 2023; sendo que, após ouvido o Sr. Contador,
informou o mesmo que, existe uma disponibilidade financeira na ordem de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), nas rubricas informadas na declaração em anexo, as quais poderão ser
objeto de anulação parcial de dotação orçamentária, por meio de Projeto de Lei de iniciativa
do Poder Executivo, os quais ingressarão no orçamento geral da municipalidade, podendo
assim ser investidos naquilo que melhor convier ao Sr. Prefeito, salientando ainda que, está
sendo mantido uma reserva de contingência por esta Casa de Leis.
Sendo assim a Mesa Diretora acordou em informar ao Sr. Prefeito Municipal
da possibilidade de anulação parcial de dotação orçamentária no valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) em sendo do seu interesse para utilização desses valores
antecipadamente e durante o exercício financeiro de 2023.
Assim decidiu.
E. AM
ls) bo
ipeForgiarini Lu rnando Vedana
Presidente
ce-Presidente
-
O Giacomini enrique dos Santos
1º Secretário 2º Secretário
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Saudade do Iguaçu, 12 de junho de 2023.
Do Departamento de Contabilidade
Para: Presidente da Câmara Municipal
O Departamento de Contabilidade da Câmara Municipal, neste ato representado
por Carlos Nei Nichelle, contador efetivo CRC/PR 031.573/0-5, vem respeitosamente junto a
Presidência, neste ato representado pela Sr. Felipe Forgiarini, CPF 082.837.829-08.
Indicação de Rubrica Orçamentária
Para ANULAÇÃO de dotação orçamentaria.
Das Dotações orçamentárias conforme segue:
01.001 Câmara Municipal
01.031.0001.2.001.0001 —- Manutenção das Atividades Legislativas
3.3.90.30.00.00.00 — MATERIAL DE CONSUMO (8)
Fonte de Recurso: 1 Recursos do Tesouro (Descentralizados)
Valor da dotação: R$40.000,00 (quarenta mil reais).
01.001 Câmara Municipal
01.031.0001.2.001.0001 — Manutenção das Atividades Legislativas
3.3.90.35.00.00.00 — SERVIÇOS DE CONSULTORIA (13)
Fonte de Recurso: 1 Recursos do Tesouro (Descentralizados)
Valor da dotação: R$15.000,00 (quinze mil reais).
01.001 Câmara Municipal
01.031.0001.2.001.0001 — Manutenção das Atividades Legislativas
3.3.90.36.00.00.00 — OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PF (14)
Fonte de Recurso: 1 Recursos do Tesouro (Descentralizados)
Valor da dotação: R$15.000,00 (quinze mil reais).
01.001 Câmara Municipal
01.031.0001.2.001.0001 — Manutenção das Atividades Legislativas
3.3.90.39.00.00.00 — OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ (16)
Fonte de Recurso: 1 Recursos do Tesouro (Descentralizados)
Valor da dotação: R$200.000,00 (duzentos mil reais).
01.001 Câmara Municipal
01.031.0001.2.001.0001 — Manutenção das Atividades Legislativas
3.3.90.40.00.00.00 — SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (17)
Fonte de Recurso: 1 Recursos do Tesouro (Descentralizados)
Valor da dotação: R$80.000,00 (oitenta mil reais).
01.001 Câmara Municipal
01.031.0001.2.001.0001 — Manutenção das Atividades Legislativas
3.3.90.52.00.00.00 — EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE (23)
Fonte de Recurso: 1 Recursos do Tesouro (Descentralizados)
Valor da dotação: R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reáis).
Es
q)
Carlos Nei Nichelle
Contador CRC/PR 31.573/0-5
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