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materia nº 24/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-08-07
EmentaProjeto de Lei Nº 024/2023 que define critérios de escolha, mediante Avaliação de Mérito, Desempenho e Consulta à Comunidade Escolar baseados nos preceitos da Gestão Democrática, para designação de Diretores de todas as Instituições de Ensino da Rede Municipal de Educação Básica de Saudade do Iguaçu.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-22 Proposição Aprovada em 2º Turno S
2023-08-22 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-08-22 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2023-08-21 Proposição distribuída às comissões
2023-08-18 Proposição apresentada em Plenário
2023-08-08 Protocolo de Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-23T09:37:06.584216-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 4 0 0
2023-08-23T09:33:57.561764-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 6 0 0

Documents (1)

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Materia Legislativa - 24/2023
Tipo: PL - PROJETO DE LEI
Data: 7 de Agosto de 2023
Ementa: Projeto de Lei Nº 024/2023 que define critérios de escolha,
mediante Avaliação de Mérito, Desempenho e Consulta à Comunidade
Escolar baseados nos preceitos da Gestão Democrática, para designação
de Diretores de todas as Instituições de Ensi...
Memorando 2- 302/2023
De: Adriano F. - CMV
Para: GDP - Gabinete do Prefeito - A/C Darlei T.
Data: 07/08/2023 às 15:00:30
Setores envolvidos:
GDP, CMV
PROJETO DE LEI Nº 024-2023 - DIRETOR ESCOLAR
 Segue em anexo o Protocolo do PL 024/2023.
Peço que desconsidere o outro arquivo. Devido ao fato de ter havido confusão ao anexar. Pois o outro arquivo trata
-
se do Protocolo do PL 21/2023. _
Adriano Faust
Secretario Administrativo do Poder Legislativo
Anexos:
1_Protocolo_PL_24_2023.pdf
Assinado por 1 pessoa: ADRIANO FAUST
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/1095-8583-B120-D11F e informe o código 1095-8583-B120-D11F
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU - Saudade
do Iguaçu - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000137
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/08/07000137
Número /
Ano 000137/2023
Data /
Horário 07/08/2023 - 14:41:19
Ementa
Memorando 302/2023 do Prefeito Municipal encaminhando para a apreciação dos vereadores o Projeto de Lei Nº 024/2023 que
define critérios de escolha, mediante Avaliação de Mérito, Desempenho e Consulta à Comunidade Escolar baseados nos preceitos
da Gestão Democrática, para designação de Diretores de todas as Instituições de Ensino da Rede Municipal de Educação Básica
de Saudade do Iguaçu.
Autor DARLEI TRENTO - Prefeito Municipal
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria PROJETO DE LEI
Número
Páginas 15
Número da
Matéria 24
Emitido por Adriano
Assinado por 1 pessoa: ADRIANO FAUST
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/1095-8583-B120-D11F e informe o código 1095-8583-B120-D11F
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1095-8583-B120-D11F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ADRIANO FAUST (CPF 029.XXX.XXX-33) em 07/08/2023 15:01:20 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/1095-8583-B120-D11F
Memorando 4- 302/2023
De: Darlei T. - GDP
Para: CMV - Câmara Municipal de Vereadores - A/C Adriano F.
Data: 18/08/2023 às 15:54:22
Setores envolvidos:
GDP, CMV
PROJETO DE LEI Nº 024-2023 - DIRETOR ESCOLAR
Excelentíssimo Senhor
FELIPE FORGIARINI
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu - Paraná.
Assunto: Projeto de Lei Nº. 024/2023.
Senhor Presidente:
 Cumprimentando Vossa Senhoria e os Nobres Edis vimos por
meio deste reencaminhar a esta Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de
Lei nº. 024/2023, para apreciação, votação, e posterior aprovação, em Regime de
Urgência conforme mensagem anexa, 
 Atenciosamente, _ Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/D68E-7597-22C2-6D2A e informe o código D68E-7597-22C2-6D2A
Darlei Trento
prefeito
Anexos:
PROEJTO_DE_LEI_N_024_2023_DIRETOR_ESCOLAR_ASSINADOOO.pdf
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/D68E-7597-22C2-6D2A e informe o código D68E-7597-22C2-6D2A
Mensagem nº. 024/2023 
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores:
Cumprimentando-os vimos por meio deste encaminhar para apreciação dos nobres Edis 
em Regime de Urgência o Projeto de Lei nº 024/2023, que dispõe sobre a regulamentação 
que define critérios de escolha, mediante Avaliação de Mérito, Desempenho e Consulta à 
Comunidade Escolar, baseados nos preceitos da Gestão Democrática, para designação de 
Diretores de todas as Instituições de Ensino da Rede Municipal de Educação Básica do 
Município de Saudade do Iguaçu. 
Considerando o disposto no inciso VIII do Art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional, Lei Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, considerando dar 
cumprimento à meta 19, do Plano Nacional De Educação, Lei Federal 13.005/2014, que visa 
assegurar condições para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a
critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no 
âmbito das escolas públicas, considerando dar cumprimento à meta 19 do Plano Municipal 
de Educação, a qual prevê desenvolvimento de encaminhamentos para nomeação de 
Diretores e Diretoras de Escolas, com critérios estabelecidos pelo plano de cargos, bem como 
a participação da comunidade. 
 O regime de urgência
– devido ao fato que a Lei precisa estar em vigência até 31de 
agosto deste ano. 
A minuta deste Projeto de Lei foi apresentada nas APMF de cada escola e 
CMEI sendo que foram realizadas algumas adequações conforme sugeridas. 
 São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de 
Lei nº 024/2023, que certamente será recepcionado por esta Casa de Leis e posterior 
apreciação e aprovação do mesmo.
 
 Atenciosamente, 
DARLEI TRENTO 
Prefeito Municipal 
Assinado digitalmente por DARLEI TRENTO:
00637465903
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI 
Multipla v5, OU=29804719000167, 
OU=Presencial, OU=Certificado PF A3, 
CN=DARLEI TRENTO:00637465903
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura 
aqui
Data: 2023.08.18 15:48:36-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 11.0.0
DARLEI 
TRENTO:
00637465903
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
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PROJETO DE LEI Nº 024/2023, de 07 de agosto de 2023. 
Define critérios de escolha, mediante 
Avaliação de Mérito, Desempenho e Consulta 
à Comunidade Escolar baseados nos 
preceitos da Gestão Democrática, para 
designação de Diretores de todas as 
Instituições de Ensino da Rede Municipal de 
Educação Básica de Saudade do Iguaçu. 
DARLEI TRENTO, Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, 
faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte: 
L E I: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - O processo de escolha dos Diretores da Escola Municipal e dos Centros Municipais
de Educação Infantil, mediante processo de avaliação de mérito, desempenho e consulta à 
comunidade escolar deverá ocorrer simultaneamente em todas as instituições de ensino para a gestão 
de 02 (dois) anos, com regime organizado na forma desta Lei 
Art. 2º - Para os fins da presente lei entende-se por Comunidade Escolar a totalidade dos 
professores municipais em exercício nas respectivas unidades escolares; a totalidade dos servidores 
municipais em exercício na escola ou CMEI; um dos pais ou responsáveis de cada aluno matriculado 
na unidade escolar. 
Art. 3º - O processo de escolha de diretor será: 
I - supervisionado pela Secretaria Municipal de Educação; 
II - executado pela Secretaria Municipal de Educação (Comissão Central) e 
Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal de Educação Básica (Comissão Institucional). 
Art. 4º - São requisitos para candidatar-se para função de diretor em uma única escola ou 
CMEI, o professor que: 
I - pertencer ao Quadro Próprio do Magistério Municipal; 
II - ter cumprido estágio probatório, sem anotações, advertências ou faltas disciplinares 
que o desabonem ou ter firmado TAC; III - estiver lotado no mínimo 06 (seis) meses em efetivo exercício na Escola ou CMEI 
na qual pleiteia a função, na data da posse; 
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
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 IV - ter disponibilidade legal para assumir a função com demanda de 40 (quarenta) horas
de direção quando o funcionamento da instituição exigir; 
 V - não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos 
últimos 2 (dois) anos; 
 VI - Os diretores que atuam na função e desejem ser reconduzidos, deverão estar em dia 
com as prestações de contas da escola ou CMEI, dos recursos recebidos do Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação (FNDE) e com os recursos próprios da Associação de Pais, Mestres
e Funcionários (APMF); 
 VII - O diretor que tiver concluído a gestão deverá estar em dia com a entrega da 
documentação escolar, de acordo com os prazos estipulados pela SME; 
 VIII - Apresentar Plano de Gestão escolar que contemple os aspectos pedagógicos, 
administrativos e financeiros a ser implementado na escola ou CMEI, conforme arquivo 
disponibilizado pela SME e em consonância com o Projeto Político Pedagógico e Diagnóstico de 
Aprendizagem dos Alunos; 
 
CAPÍTULO II 
COMISSÃO CENTRAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR 
Art. 5º - A Comissão Central será formada:
I - 1 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Educação; 
II - 1(um) Representante do Conselho Municipal de Educação; 
III - 1 (um) Representante do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica 
(Fundeb); 
IV - 1(um) Representante da Gestão Municipal. 
§1º Os representantes da Comissão Central do Processo de Escolha do diretor escolar serão 
nomeados por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação. 
§2º A presidência da comissão central de escolha de diretores, será exercida pelo servidor da 
Secretaria Municipal de Educação, sendo responsável pelos encaminhamentos administrativos da
referida comissão. 
Art. 6º - A Comissão Central do Processo de escolha de diretor escolar terá as seguintes 
atribuições: I - Acompanhar a realização do Processo da Avaliação de Mérito e Desempenho; 
II - Acompanhar o processo de escolha na escola Municipal e CMEs; 
III - Instruir a Comissão Institucional quanto ao processo de escolha; 
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
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IV - Analisar e homologar os documentos dos inscritos no processo de escolha; 
V - Receber as atas do processo de escolha com resultado, 
VI - Receber, analisar e emitir parecer sobre os resultados interpostos. 
Parágrafo único. A Comissão Central do Processo de Escolha do diretor escolar elegerá 
entre seus membros o Secretário. 
CAPÍTULO III 
COMISSÃO INSTITUCIONAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR 
Art. 7º - A Comissão Institucional do Processo de escolha do diretor será constituída pelos 
seguintes membros, indicados pela APMF de cada Escola ou CMEI. 
I - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes do professor; 
II - 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Administrativo ou Serviços Gerais; 
III - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes de pais de aluno ou responsáveis legais que 
não sejam servidores da unidade escolar, sendo preferencialmente do Conselho Escolar. 
Parágrafo único. A Comissão Institucional do Processo de Escolha do diretor elegerá entre 
seus membros o Presidente e este encaminhará ofício a Comissão Central do Processo de escolha de 
diretor até a data determinada no Edital, informando o nome dos membros que a compõem. 
Art. 8º - A Comissão Institucional do Processo de escolha do diretor terá as seguintes 
atribuições: 
I - conduzir o desenvolvimento do processo de escolha no âmbito da Escola ou CMEI; 
II - realizar a avaliação de mérito e desempenho, através do Instrumento de avaliação 
(Anexo I desta Lei); 
III - divulgar o resultado dos candidatos aptos a participar do Processo de Consulta a 
Comunidade Escolar; 
IV - registrar os candidatos à Direção até (10) dez dias antes do pleito; 
V - convocar Assembleia Geral da Comunidade Escolar para apresentação do Plano de
Gestão de trabalho dos candidatos; 
VI - designar e divulgar amplamente no Estabelecimento de Ensino a data em que 
ocorrerá a consulta; 
VII - elaborar a lista dos aptos a votar que será utilizada no dia da consulta; 
VIII - fiscalizar o processo de consulta, mormente no dia da votação; 
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
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IX - colher os votos, proceder à apuração e à proclamação do resultado da consulta, 
lavrando-se ata respectiva; 
X - encaminhar a Comissão Central do Processo de Escolha de Diretor Escolar o 
resultado apurado e eventuais recursos interpostos. 
CAPÍTULO IV 
DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO 
Art. 9º - Os candidatos inscritos ao cargo de Diretor escolar além dos demais requisitos 
previstos nesta Lei, deverá ser submetido à avaliação de mérito e desempenho, de caráter 
eliminatório, previamente à etapa de escolha pela comunidade escolar. 
Art. 10 - Através da avaliação de mérito e de desempenho serão considerados aptos os 
interessados que alcançarem, ao menos, 75% (setenta e cinco por cento) do total de pontos, que 
constituem os seguintes requisitos: 
I - Formação Profissional 
– Pós-graduação; 
II - Curso Específico para Direção; 
III - Participação em Cursos de Formação; 
IV - Penalidades sofridas. 
§ 2º A avaliação de Desempenho (Anexo II: 
I - Avaliação Comportamental, • Assiduidade; • Ausência; • Pontualidade; • Participação em Atividades Extraclasse; • Integração com os demais professores; • Integração com os servidores; • Relacionamento com os alunos e pais; 
Art. 11 - A Comissão divulgará aos candidatos o resultado da avaliação, sendo impedidos 
de participar da consulta à comunidade aqueles que não alcançarem a pontuação mínima fixada nesta 
lei. 
Art. 12 - Do resultado caberá pedido justificado de reconsideração, no prazo de 24 (vinte e 
quatro horas) a própria Comissão responsável pela avaliação. 
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
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CAPÍTULO V 
DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR 
Art. 13 - O candidato apto após avaliação de mérito e desempenho, participará do processo 
de consulta pela Comunidade Escolar. 
Art. 14 - A consulta para designação de diretores será realizada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, 
no segundo semestre do calendário civil, com no mínimo 30 (trinta) dias antes do encerramento do 
mandato para que ocorra o período de transição de mandato. Será realizado através de voto direto,
secreto e facultativo dos membros da Comunidade Escolar, aptos para participar da escolha, vedado 
o voto por representação. 
§1° Estão aptos a votar os seguintes segmentos dos Estabelecimentos de Ensino: 
I - Professores /coordenadores lotados na Escola e CMEI 
II - Funcionários; 
III - responsável, perante a escola, pelo aluno menor de 16 anos, não votante. 
§2° Poderá haver uma única recondução dos diretores. 
§ 3° Não havendo candidatos interessados nas eleições, os diretores serão escolhidos por
livre escolha do Prefeito Municipal desde que lotado na escola ou CMEI em que atua. 
CAPÍTULO VI 
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS 
Art. 15 - O registro dos candidatos será feito até (10) dez dias antes do pleito, em que conste 
o nome do candidato a diretor. 
§ 1º A divulgação do processo de consulta será regulamentada através de Decreto. 
§ 2º Os candidatos a diretor somente poderão ser registrados em um único Estabelecimento 
de Ensino. 
Art. 16 - São requisitos para o registro da candidatura: 
I - Estar apto a participar através dos resultados da avaliação de mérito e desempenho; 
II - Participar e concluir de todos os cursos de formação e Gestão Escolar a ser 
oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação; 
III - será obrigatória a elaboração de Plano de Gestão, por candidato, desenvolvido e 
articulado ao Projeto Político Pedagógico e seguindo os preceitos da Gestão Democrática da 
Instituição de Ensino, que tenha sido validado pela Secretaria Municipal de Educação e referendado 
em Assembleia Geral da Comunidade Escolar, com registro em ata; 
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
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CAPITULO VII 
DA VOTAÇÃO E ESCOLHA DO CANDIDATO 
Art. 17 - Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que represente mais de um 
seguimento da comunidade escolar ou mais de um aluno não votante. 
Art. 18 - O quórum mínimo de comparecimento para homologar o processo de consulta será 
de pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) voto dos constantes da lista de aptos a votar, 
aprovada pela Comissão Institucional do Estabelecimento de Ensino. 
Parágrafo único. Será considerado vencedor o candidato que obtiver o maior número de 
votos válidos; 
Art. 19 - Em caso de empate será escolhido o candidato a diretor, que sucessivamente: 
I - tenha maior titulação na área educacional, tal como licenciatura, especialização,
mestrado e doutorado. 
II - tenha maior tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino que pretende dirigir; 
III - tenha maior tempo de serviço no Magistério Municipal de Saudade do Iguaçu; 
Art. 20 - O candidato a Diretor que se sentir prejudicado com o resultado da consulta poderá 
interpor recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da divulgação do resultado, 
perante a Comissão Central de escolha do diretor, que o julgará procedente ou não. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 21 - Qualquer membro da Comunidade Escolar, poderá devidamente fundamentado e 
documentado, em sede de recurso, requerer a impugnação do processo de escolha referente à
instituição de ensino, junto a Comissão Central do Processo de Escolha do diretor escolar, no 
primeiro dia útil após a realização do processo de votação e escolha do candidato. 
Art. 22 - A gestão do diretor terá início no dia 01 de janeiro do ano seguinte ao que ocorreu 
o processo de escolha para o período completo de 02 (dois) anos. 
 Art. 23 - O diretor designado deverá ter disponibilidade para exercer a função de diretor na
carga horária integral de funcionamento do estabelecimento de ensino. 
Parágrafo único. Além da carga horária diretiva, ou seja, período de funcionamento escolar 
das instituições de ensino o diretor deverá obrigatoriamente participar das atividades relacionadas a 
sua função em horários diferenciados quando necessário e solicitado. 
 Art. 24 - No caso de afastamento do diretor por até 90 dias, a substituição será feita 
interinamente pelo coordenador pedagógico da Instituição de Ensino. 
 
Art. 25 - A vacância da função de diretor ocorrerá por conclusão do mandato, renuncia, 
aposentadoria, falecimento ou destituição. 
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
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Art. 26 - A destituição do diretor somente poderá ocorrer motivadamente, após a sindicância
e/ou processo administrativo disciplinar em que seja assegurado amplo direito de defesa e 
contraditório em face de ocorrência de fatos que constituam falta de idoneidade moral, da disciplina, 
assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência, ou infração funcional prevista em Lei. 
§ 1º A Decisão para instauração de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar 
poderá advir por decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Educação, do Chefe do executivo
Municipal ou pelo Conselho Escolar, sendo que neste último a decisão deverá ser tomada pela 
maioria simples de seus membros. 
§ 2º A Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar seguirão o que dispõe no 
Estatuto dos Servidores públicos do Município de Saudade do Iguaçu; 
§ 3º A critério do titular da Secretaria Municipal de Educação, poderá ser determinado o 
afastamento do indiciado se a Comissão Processante assim recomendar. 
§ 4º A Comissão Processante será composta por um professor e um funcionário do segmento 
da comunidade escolar, bem como um representante da Secretaria de Educação. 
Art. 27 - Ocorrendo a vacância da função, o Prefeito Municipal nomeará o Diretor desde que 
lotado na instituição. 
§ 1º Se a vacância ocorrer dentro de 12 (doze) meses do término da gestão do diretor eleito, 
o indicado pelo Prefeito Municipal completará o mandato de seu antecessor. 
 § 2º Ocorrendo a vacância nos primeiros de 12 (doze) meses de mandato, proceder-se-á nova 
eleição para completar o tempo de 2 (dois) anos. 
Art. 28 - O diretor poderá ser destituído da função quando condenados por sentença criminal 
transitada em julgado e quando apenados administrativamente por suspenção, mediante o devido 
processo legal e garantindo-se os princípios da ampla defesa e do contraditório. 
Art. 29 - O diretor deverá participar de programas de capacitação pedagógica- administrativa 
definidos pela Secretaria Municipal da Educação. 
Art. 30 - As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela Secretaria Municipal de 
Educação e Comissão Central do Processo de Escolha no âmbito de suas competências. 
Art. 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU-PR, 07 de agosto de 2023. 
DARLEI TRENTO 
Prefeito Municipal 
APRECIAÇÕES: 
1ª) Em: ______/____/_______________________ 
2ª) Em: _____/____/________________________ 
Assinado digitalmente por DARLEI TRENTO:00637465903
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, 
OU=29804719000167, OU=Presencial, OU=Certificado PF 
A3, CN=DARLEI TRENTO:00637465903
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2023.08.18 15:49:20-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 11.0.0
DARLEI TRENTO:
00637465903
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
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ANEXO I 
AVALIAÇÃO DE MÉRITO 
PROFESSOR(A): 
DATA: 
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS 
OBTIDOS 
I-FORMAÇÃO PROFISSIONAL 
– PÓS GRADUAÇÃO 
1- Possui curso de Mestrado em Educação 10 
2- Possui 3 ou mais cursos de Especialização 
em educação 
8 
3- Possui 2 cursos de Especialização em 
Educação 
6 
4- Possui 1 curso de Especialização em 
Educação 
4 
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS 
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS 
OBTIDOS 
II-FORMAÇÃO ESPECÍFICA PARA DIREÇÃO 
1- Possui curso de Especialização em Gestão 
Escolar ou Gestão Pública 
10 
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS 
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS 
OBTIDOS 
III-PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE CAPACITAÇÃO 
1- Tem mais de 200 horas de capacitação nos 
dois últimos anos 
10 
2- Tem mais de 150 horas de capacitação nos 
dois últimos anos 
8 
2- Tem mais de 100 horas de capacitação nos 
dois últimos anos 
6 
3- Tem mais de 50 horas de capacitação nos 
dois últimos anos 
4 
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS 
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS 
OBTIDOS 
IV-PENALIDADES SOFRIDAS 
1- Nunca sofreu qualquer penalidade 10 
2- Já sofreu penalidade de advertência ou 
firmou TAC ou já sofreu suspensão. 
0 
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS 
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
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ANEXO II 
AVALIAÇÃO DESEMPENHO 
PROFESSOR(A): 
DATA: 
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS 
OBTIDOS 
I - ASSIDUIDADE 
1- Nunca teve falta justificada no semestre 
anterior à eleição 
10 
2- Teve uma falta justificada no semestre 
anterior à eleição 
8 
3- Teve duas faltas justificadas no semestre 
anterior à eleição 
6 
4- Teve três falta justificada no semestre 
anterior à eleição 
4 
5- Teve mais de 3 faltas justificada no 
semestre anterior à eleição 
0 
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS 
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE 
PONTOS 
PONTOS 
OBTIDOS 
II- AUSÊNCIA 
1- Não se afastou por licença sem 
vencimentos nos últimos 2 (dois) anos. 
10 
2- Afastou-se por licença sem vencimento 
nos últimos 2(dois) anos 
0 
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS 
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS 
OBTIDOS 
III- PONTUALIDADE 
1- Nunca chegou atrasado(a) 5 
2- Nunca saiu antes do término das aulas 5 
3- Chegou até 3 vezes atrasado 0 
4- Saiu até 3 vezes adiantado 0 
5- É comum chegar atrasado(a) ou sair mais 
cedo 
0 
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS 
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
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CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS 
OBTIDOS 
IV-PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES EXTRACLASSE 
1- Participa de todas as atividades 
extraclasses 
10 
2- Participa raramente das atividades 
extraclasses 
4 
3- Nunca participa das atividades 
extraclasses 
0 
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS 
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE 
PONTOS 
PONTOS 
OBTIDOS 
V-INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS PROFESSORES 
1- Tem bom relacionamento com os colegas 
de trabalho 
10 
2- Não tem bom relacionamento com alguns 
colegas de trabalho 
8 
3- É comum ter atritos com colegas de 
trabalho 
6 
4- Relaciona-se apenas com alguns colegas 
de trabalho 
4 
1- Não se relaciona com os colegas de 
trabalho 
0 
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS 
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS 
OBTIDOS 
VI-INTEGRAÇÃO COM OS SERVIDORES 
1- Tem bom relacionamento com os 
servidores da escola 
10 
2- Não tem bom relacionamento com alguns 
servidores 
8 
3- É comum ter atritos com servidores 6 
4- É exigente e grosseira com os servidores 4 
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS 
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS 
OBTIDOS 
VII-RELACIONAMENTO COM OS ALUNOS E PAIS 
1- Nunca teve problemas de relacionamento 
com alunos ou pais 
10 
2- Teve problemas de relacionamento com 
alunos ou pais 
8 
3- Teve alguns problemas de relacionamento 
com alunos 
6 
4- Os alunos não gostam de tê-lo(a) com 
docente 
4 
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS 
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
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ANEXO III 
RESUMO DA PONTUAÇÃO 
PROFESSOR:___________________________________________ 
AVALIAÇÃO COMPORTAMENTAL PONTOS 
I- Assiduidade 
II
- Ausência 
III- Pontualidade 
IV
- Participação em atividades extra-classes 
V- Integração com os demais professores 
VI
- Integração com os servidores 
VII- Relacionamento com os alunos e pais 
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS 
AVALIAÇÃO PROFISSIONAL PONTOS 
I Formação profissional 
– pós-graduação 
II Formação especifica para direção 
III Participação em cursos de capacitação 
V Penalidades sofridas 
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS 
TOTAL GERAL DE PONTOS OBTIDOS 
Avaliação realizada em _____/_____/_______ 
Membros da Comissão 
_____________________________________ 
_____________________________________ 
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CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU - Saudade
do Iguaçu - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000158
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/08/22000158
Número / Ano 000158/2023
Data / Horário 22/08/2023 - 10:00:01
Ementa Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto
de Lei Nº 024/2023.
Autor CESAS - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Natureza Legislativo
Tipo Matéria PARECER
Número
Páginas 2
Emitido por Adriano






Protocolo 1- 749/2023
De: Felipe F. - CMV
Para: SAF - DA - Departamento Administração - A/C Delci N.
Data: 23/08/2023 às 09:25:32
Setores envolvidos:
SAF - DA, SAF - DFT - DPAD, CMV
Outro
 Bom dia. Queira desconsiderar o primeiro envio. Pois ocorreu um erro no anexar o Projeto de Lei 024/2023. _
Felipe Forgiarini
Presidente do Poder Legislativo
Anexos:
8_PL_aprovado.pdf
Oficio_N_074_2023_Encaminhando_Projeto_de_Lei_024_2023.pdf
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Ofício nº 74/2023 Saudade do Iguaçu/Pr., 23 de agosto de 2023.
Exmo Sr.
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
Saudade do Iguaçu
– Paraná
Sirvo-me do presente expediente para encaminhar-lhe em anexo o Projet
o
de Lei abaixo discriminado aprovado na 4ª Sessão Extraordinária/2023, realizada às 17
horas e 30 minutos do dia 22 de agosto de 2023: • Projeto de Lei Nº 024/2023 de autoria do Prefeito Municipal que define
critérios de escolha, mediante Avaliação de Mérito, Desempenho e Consulta
à Comunidade Escolar baseados nos preceitos da Gestão Democrática, para
designação de Diretores de todas as Instituições de Ensino da Rede
Municipal de Educação Básica de Saudade do Iguaçu
.
Sendo isto que tínhamos para o momento, desde já renovo meus mais
elevados votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
FELIPE FORGIARINI
Presidente do Poder Legislativo
Assinado por 1 pessoa: FELIPE FORGIARINI
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24/08/2023 14:01 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1B535CB6/03ADUVZwD6N3ejTvSSmpp_mKddo2Cyi0VB3klvItNXp6Pty7N5AdbXambcls1cd3iR… 1/7
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.531/2023 - DIRETOR ESCOLAR
LEI Nº 1.531/2023, de 23 de agosto de 2023.
Define critérios de escolha, mediante Avaliação de Mérito, Desempenho e Consulta à Comunidade Escolar baseados nos preceitos
da Gestão Democrática, para designação de Diretores de todas as Instituições de Ensino da Rede Municipal de Educação Básica
de Saudade do Iguaçu.
DARLEI TRENTO, Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L E I:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O processo de escolha dos Diretores da Escola Municipal e dos Centros Municipais de Educação Infantil, mediante processo de avaliação
de mérito, desempenho e consulta à comunidade escolar deverá ocorrer simultaneamente em todas as instituições de ensino para a gestão de 02
(dois) anos, com regime organizado na forma desta Lei
Art. 2º - Para os fins da presente lei entende-se por Comunidade Escolar a totalidade dos professores municipais em exercício nas respectivas
unidades escolares; a totalidade dos servidores municipais em exercício na escola ou CMEI; um dos pais ou responsáveis de cada aluno matriculado
na unidade escolar.
Art. 3º - O processo de escolha de diretor será:
I - Supervisionado pela Secretaria Municipal de Educação;
II - executado pela Secretaria Municipal de Educação (Comissão Central) e Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal de Educação Básica
(Comissão Institucional).
Art. 4º - São requisitos para candidatar-se para função de diretor em uma única escola ou CMEI, o professor que:
I - pertencer ao Quadro Próprio do Magistério Municipal;
II - ter cumprido estágio probatório, sem anotações, advertências ou faltas disciplinares que o desabonem ou ter firmado TAC;
III - estiver lotado no mínimo 06 (seis) meses em efetivo exercício na Escola ou CMEI na qual pleiteia a função, na data da posse;
IV - ter disponibilidade legal para assumir a função com demanda de 40 (quarenta) horas de direção quando o funcionamento da instituição exigir;
V - não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos 2 (dois) anos;
VI - Os diretores que atuam na função e desejem ser reconduzidos, deverão estar em dia com as prestações de contas da escola ou CMEI, dos
recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e com os recursos próprios da Associação de Pais, Mestres e
Funcionários (APMF);
VII - O diretor que tiver concluído a gestão deverá estar em dia com a entrega da documentação escolar, de acordo com os prazos estipulados pela
SME;
VIII - Apresentar Plano de Gestão escolar que contemple os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros a ser implementado na escola ou
CMEI, conforme arquivo disponibilizado pela SME e em consonância com o Projeto Político Pedagógico e Diagnóstico de Aprendizagem dos
Alunos;
CAPÍTULO II
COMISSÃO CENTRAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR
Art. 5º - A Comissão Central será formada:
I - 1 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Educação;
II - 1(um) Representante do Conselho Municipal de Educação;
III - 1 (um) Representante do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb);
IV - 1(um) Representante da Gestão Municipal.
24/08/2023 14:01 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1B535CB6/03ADUVZwD6N3ejTvSSmpp_mKddo2Cyi0VB3klvItNXp6Pty7N5AdbXambcls1cd3iR… 2/7
§1º Os representantes da Comissão Central do Processo de Escolha do diretor escolar serão nomeados por ato próprio da Secretaria Municipal de
Educação.
§2º A presidência da comissão central de escolha de diretores, será exercida pelo servidor da Secretaria Municipal de Educação, sendo responsável
pelos encaminhamentos administrativos da referida comissão.
Art. 6º - A Comissão Central do Processo de escolha de diretor escolar terá as seguintes atribuições:
I - Acompanhar a realização do Processo da Avaliação de Mérito e Desempenho;
II - Acompanhar o processo de escolha na escola Municipal e CMEs;
III - Instruir a Comissão Institucional quanto ao processo de escolha;
IV - Analisar e homologar os documentos dos inscritos no processo de escolha;
V - Receber as atas do processo de escolha com resultado,
VI - Receber, analisar e emitir parecer sobre os resultados interpostos.
Parágrafo único. A Comissão Central do Processo de Escolha do diretor escolar elegerá entre seus membros o Secretário.
CAPÍTULO III
COMISSÃO INSTITUCIONAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR
Art. 7º - A Comissão Institucional do Processo de escolha do diretor será constituída pelos seguintes membros, indicados pela APMF de cada Escola
ou CMEI.
I - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes do professor;
II - 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Administrativo ou Serviços Gerais;
III - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes de pais de aluno ou responsáveis legais que não sejam servidores da unidade escolar, sendo
preferencialmente do Conselho Escolar.
Parágrafo único. A Comissão Institucional do Processo de Escolha do diretor elegerá entre seus membros o Presidente e este encaminhará ofício a
Comissão Central do Processo de escolha de diretor até a data determinada no Edital, informando o nome dos membros que a compõem.
Art. 8º - A Comissão Institucional do Processo de escolha do diretor terá as seguintes atribuições:
I - conduzir o desenvolvimento do processo de escolha no âmbito da Escola ou CMEI;
II - realizar a avaliação de mérito e desempenho, através do Instrumento de avaliação (Anexo I desta Lei);
III - divulgar o resultado dos candidatos aptos a participar do Processo de Consulta a Comunidade Escolar;
IV - registrar os candidatos à Direção até (10) dez dias antes do pleito;
V - convocar Assembleia Geral da Comunidade Escolar para apresentação do Plano de Gestão de trabalho dos candidatos;
VI - designar e divulgar amplamente no Estabelecimento de Ensino a data em que ocorrerá a consulta;
VII - elaborar a lista dos aptos a votar que será utilizada no dia da consulta;
VIII - fiscalizar o processo de consulta, mormente no dia da votação;
IX - colher os votos, proceder à apuração e à proclamação do resultado da consulta, lavrando-se ata respectiva;
X - encaminhar a Comissão Central do Processo de Escolha de Diretor Escolar o resultado apurado e eventuais recursos interpostos.
CAPÍTULO IV
DAAVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO
Art. 9º - Os candidatos inscritos ao cargo de Diretor escolar além dos demais requisitos previstos nesta Lei, deverá ser submetido à avaliação de
mérito e desempenho, de caráter eliminatório, previamente à etapa de escolha pela comunidade escolar.
Art. 10 - Através da avaliação de mérito e de desempenho serão considerados aptos os interessados que alcançarem, ao menos, 75% (setenta e cinco
por cento) do total de pontos, que constituem os seguintes requisitos:
I - Formação Profissional – Pós-graduação;
II - Curso Específico para Direção;
24/08/2023 14:01 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1B535CB6/03ADUVZwD6N3ejTvSSmpp_mKddo2Cyi0VB3klvItNXp6Pty7N5AdbXambcls1cd3iR… 3/7
III - Participação em Cursos de Formação;
IV - Penalidades sofridas.
§ 2º A avaliação de Desempenho (Anexo II:
I - Avaliação Comportamental,
Assiduidade;
Ausência;
Pontualidade;
Participação em Atividades Extraclasse;
Integração com os demais professores;
Integração com os servidores;
Relacionamento com os alunos e pais;
Art. 11 - A Comissão divulgará aos candidatos o resultado da avaliação, sendo impedidos de participar da consulta à comunidade aqueles que não
alcançarem a pontuação mínima fixada nesta lei.
Art. 12 - Do resultado caberá pedido justificado de reconsideração, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) a própria Comissão responsável pela
avaliação.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 13 - O candidato apto após avaliação de mérito e desempenho, participará do processo de consulta pela Comunidade Escolar.
Art. 14 - A consulta para designação de diretores será realizada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, no segundo semestre do calendário civil, com no
mínimo 30 (trinta) dias antes do encerramento do mandato para que ocorra o período de transição de mandato. Será realizado através de voto direto,
secreto e facultativo dos membros da Comunidade Escolar, aptos para participar da escolha, vedado o voto por representação.
§1° Estão aptos a votar os seguintes segmentos dos Estabelecimentos de Ensino:
I - Professores /coordenadores lotados na Escola e CMEI
II - Funcionários;
III - responsável, perante a escola, pelo aluno menor de 16 anos, não votante.
§2° Poderá haver uma única recondução dos diretores.
§ 3° Não havendo candidatos interessados nas eleições, os diretores serão escolhidos por livre escolha do Prefeito Municipal desde que lotado na
escola ou CMEI em que atua.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 15 - O registro dos candidatos será feito até (10) dez dias antes do pleito, em que conste o nome do candidato a diretor.
§ 1º A divulgação do processo de consulta será regulamentada através de Decreto.
§ 2º Os candidatos a diretor somente poderão ser registrados em um único Estabelecimento de Ensino.
Art. 16 - São requisitos para o registro da candidatura:
I - Estar apto a participar através dos resultados da avaliação de mérito e desempenho;
II - Participar e concluir de todos os cursos de formação e Gestão Escolar a ser oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
III - será obrigatória a elaboração de Plano de Gestão, por candidato, desenvolvido e articulado ao Projeto Político Pedagógico e seguindo os
preceitos da Gestão Democrática da Instituição de Ensino, que tenha sido validado pela Secretaria Municipal de Educação e referendado em
Assembleia Geral da Comunidade Escolar, com registro em ata;
CAPITULO VII
DA VOTAÇÃO E ESCOLHA DO CANDIDATO
Art. 17 - Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que represente mais de um seguimento da comunidade escolar ou mais de um aluno
não votante.
Art. 18 - O quórum mínimo de comparecimento para homologar o processo de consulta será de pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um)
voto dos constantes da lista de aptos a votar, aprovada pela Comissão Institucional do Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo único. Será considerado vencedor o candidato que obtiver o maior número de votos válidos;
24/08/2023 14:01 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1B535CB6/03ADUVZwD6N3ejTvSSmpp_mKddo2Cyi0VB3klvItNXp6Pty7N5AdbXambcls1cd3iR… 4/7
Art. 19 - Em caso de empate será escolhido o candidato a diretor, que sucessivamente:
I - tenha maior titulação na área educacional, tal como licenciatura, especialização, mestrado e doutorado.
II - tenha maior tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino que pretende dirigir;
III - tenha maior tempo de serviço no Magistério Municipal de Saudade do Iguaçu;
Art. 20 - O candidato a Diretor que se sentir prejudicado com o resultado da consulta poderá interpor recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
contadas a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Central de escolha do diretor, que o julgará procedente ou não.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 - Qualquer membro da Comunidade Escolar, poderá devidamente fundamentado e documentado, em sede de recurso, requerer a impugnação
do processo de escolha referente à instituição de ensino, junto a Comissão Central do Processo de Escolha do diretor escolar, no primeiro dia útil
após a realização do processo de votação e escolha do candidato.
Art. 22 - A gestão do diretor terá início no dia 01 de janeiro do ano seguinte ao que ocorreu o processo de escolha para o período completo de 02
(dois) anos.
Art. 23 - O diretor designado deverá ter disponibilidade para exercer a função de diretor na carga horária integral de funcionamento do
estabelecimento de ensino.
Parágrafo único. Além da carga horária diretiva, ou seja, período de funcionamento escolar das instituições de ensino o diretor deverá
obrigatoriamente participar das atividades relacionadas a sua função em horários diferenciados quando necessário e solicitado.
Art. 24 - No caso de afastamento do diretor por até 90 dias, a substituição será feita interinamente pelo coordenador pedagógico da Instituição de
Ensino.
Art. 25 - A vacância da função de diretor ocorrerá por conclusão do mandato, renuncia, aposentadoria, falecimento ou destituição.
Art. 26 - A destituição do diretor somente poderá ocorrer motivadamente, após a sindicância e/ou processo administrativo disciplinar em que seja
assegurado amplo direito de defesa e contraditório em face de ocorrência de fatos que constituam falta de idoneidade moral, da disciplina,
assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência, ou infração funcional prevista em Lei.
§ 1º A Decisão para instauração de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar poderá advir por decisão fundamentada da Secretaria
Municipal de Educação, do Chefe do executivo Municipal ou pelo Conselho Escolar, sendo que neste último a decisão deverá ser tomada pela
maioria simples de seus membros.
§ 2º A Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar seguirão o que dispõe no Estatuto dos Servidores públicos do Município de Saudade do
Iguaçu;
§ 3º A critério do titular da Secretaria Municipal de Educação, poderá ser determinado o afastamento do indiciado se a Comissão Processante assim
recomendar.
§ 4º A Comissão Processante será composta por um professor e um funcionário do segmento da comunidade escolar, bem como um representante da
Secretaria de Educação.
Art. 27 - Ocorrendo a vacância da função, o Prefeito Municipal nomeará o Diretor desde que lotado na instituição.
§ 1º Se a vacância ocorrer dentro de 12 (doze) meses do término da gestão do diretor eleito, o indicado pelo Prefeito Municipal completará o
mandato de seu antecessor.
§ 2º Ocorrendo a vacância nos primeiros de 12 (doze) meses de mandato, proceder-se-á nova eleição para completar o tempo de 2 (dois) anos.
Art. 28 - O diretor poderá ser destituído da função quando condenados por sentença criminal transitada em julgado e quando apenados
administrativamente por suspenção, mediante o devido processo legal e garantindo-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Art. 29 - O diretor deverá participar de programas de capacitação pedagógica- administrativa definidos pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 30 - As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela Secretaria Municipal de Educação e Comissão Central do Processo de Escolha no
âmbito de suas competências.
Art. 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU-PR, 23 de agosto de 2023.
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
ANEXO I
24/08/2023 14:01 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1B535CB6/03ADUVZwD6N3ejTvSSmpp_mKddo2Cyi0VB3klvItNXp6Pty7N5AdbXambcls1cd3iR… 5/7
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS
I-FORMAÇÃO PROFISSIONAL – PÓS GRADUAÇÃO
Possui curso de Mestrado em Educação 10
Possui 3 ou mais cursos de Especialização em educação 8
Possui 2 cursos de Especialização em Educação 6
Possui 1 curso de Especialização em Educação 4
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS
II-FORMAÇÃO ESPECÍFICA PARA DIREÇÃO
Possui curso de Especialização em Gestão Escolar ou Gestão Pública 10
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS
III-PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE CAPACITAÇÃO
Tem mais de 200 horas de capacitação nos dois últimos anos 10
Tem mais de 150 horas de capacitação nos dois últimos anos 8
Tem mais de 100 horas de capacitação nos dois últimos anos 6
Tem mais de 50 horas de capacitação nos dois últimos anos 4
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS
IV-PENALIDADES SOFRIDAS
Nunca sofreu qualquer penalidade 10
Já sofreu penalidade de advertência ou firmou TAC ou já sofreu suspensão. 0
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS
I - ASSIDUIDADE
Nunca teve falta justificada no semestre anterior à eleição 10
Teve uma falta justificada no semestre anterior à eleição 8
Teve duas faltas justificadas no semestre anterior à eleição 6
Teve três falta justificada no semestre anterior à eleição 4
Teve mais de 3 faltas justificada no semestre anterior à eleição 0
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS
II- AUSÊNCIA
Não se afastou por licença sem vencimentos nos últimos 2 (dois) anos. 10
Afastou-se por licença sem vencimento nos últimos 2(dois) anos 0
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS
III- PONTUALIDADE
Nunca chegou atrasado(a) 5
Nunca saiu antes do término das aulas 5
Chegou até 3 vezes atrasado 0
Saiu até 3 vezes adiantado 0
É comum chegar atrasado(a) ou sair mais cedo 0
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS
IV-PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES EXTRACLASSE
Participa de todas as atividades extraclasses 10
AVALIAÇÃO DE MÉRITO
PROFESSOR(A):
DATA:
ANEXO II
AVALIAÇÃO DESEMPENHO
PROFESSOR(A):
DATA:
24/08/2023 14:01 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
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Participa raramente das atividades extraclasses 4
Nunca participa das atividades extraclasses 0
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS
V-INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS PROFESSORES
Tem bom relacionamento com os colegas de trabalho 10
Não tem bom relacionamento com alguns colegas de trabalho 8
É comum ter atritos com colegas de trabalho 6
Relaciona-se apenas com alguns colegas de trabalho 4
Não se relaciona com os colegas de trabalho 0
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS
VI-INTEGRAÇÃO COM OS SERVIDORES
Tem bom relacionamento com os servidores da escola 10
Não tem bom relacionamento com alguns servidores 8
É comum ter atritos com servidores 6
É exigente e grosseira com os servidores 4
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS
VII-RELACIONAMENTO COM OS ALUNOS E PAIS
Nunca teve problemas de relacionamento com alunos ou pais 10
Teve problemas de relacionamento com alunos ou pais 8
Teve alguns problemas de relacionamento com alunos 6
Os alunos não gostam de tê-lo(a) com docente 4
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
AVALIAÇÃO COMPORTAMENTAL PONTOS
Assiduidade
Ausência
Pontualidade
Participação em atividades extra-classes
Integração com os demais professores
Integração com os servidores
Relacionamento com os alunos e pais
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
AVALIAÇÃO PROFISSIONAL PONTOS
I Formação profissional – pós-graduação
II Formação especifica para direção
III Participação em cursos de capacitação
V Penalidades sofridas
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
TOTAL GERAL DE PONTOS OBTIDOS
[
ANEXO III
RESUMO DA PONTUAÇÃO
PROFESSOR:___________________________________________
Avaliação realizada em _____/_____/_______
Membros da Comissão
_____________________________________
_____________________________________
Publicado por:
24/08/2023 14:01 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
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Delci Nath
Código Identificador:1B535CB6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 24/08/2023. Edição 2843
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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