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materia nº 26/2023

Tipo PARECER
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaParecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 026/2023.
native_id708

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-11 Proposição Aprovada em 2º Turno S
2023-09-04 Proposição aprovada U
2023-09-04 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2023-09-04 Protocolo de Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-05T07:58:29.797218-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

1 CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
en? ” Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PARECER nº 26 de 04 de Setembro de 2023
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
REF.: PROJETO DE LEI Nº 026/2023
AUTOR: Prefeito Municipal
PARECER: Favorável
EMENTA: “Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor R$ 246.756,19
(duzentos e quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), no
Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná para o Exercício
financeiro de 2023.”
1. DO RELATÓRIO:
O Prefeito Municipal Senhor Darlei Trento apresentou à Câmara Municipal
em data de 28 de agosto de 2023 através do Memorando Nº 332/2023 o Projeto de Lei nº 26/2023,
de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, pelo qual o senhor prefeito busca autorização
do Poder Legislativo para a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ a
(duzentos e quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos),n
Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná para o Exercício
financeiro de 2023. O senhor presidente então encaminhou o Projeto em questão para as Comissões
de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento na 22º Sessão Ordinária/2023 realizada no dia
28 de agosto de 2023, concedendo o prazo de 08 dias para a expedição dos pareceres. Os créditos
acima referidos, são de valores havidos por força de anulação parcial de dotações orçamentárias na
ordem de R$ 213.325,20 e por excesso de arrecadação no valor de R$ 33.430,99. Estes valores
segundo a Mensagem de encaminhamento da matéria serão utilizados da seguinte forma:
R$ 66.530,72, para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que serão
restituídos ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (rendimentos bancários e sobra
de recursos referente ao termo de convênio 926268/2022 MAPA).
R$ 30.225,47, para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que serão
restituídos a SEAB/PR (rendimentos bancários do recurso referente ao termo de convênio 606/2021
SEAB/PR).
R$ 50.000,00, para a Secretaria Municipal de Esporte e Cultura, que serão destinados ao
pagamento de salários e encargos patronais do pessoal da secretaria
R$ 50.000,00, para a Secretaria Municipal de Educação, que serão destinados a aquisição de
materiais de consumo (combustíveis e peças de manutenção) para os veículos do transporte de
universitários.
R$ 50.000,00, para a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, que serão
destinados a aquisição de materiais de consumo (combustíveis e peças de manutenção) para os
veículos do transporte de trabalhadores.
2. DA ANÁLISE:
Quanto aos dispositivos regimentais não há indisposição do presente Projeto
de Lei frente a normas legais de caráter superior, uma vez que o presente Projeto de Lei unicamente
se refere a inclusão no orçamento geral do município de Saudade do Iguaçu, para o exercício
financeiro de 2023 de valores obtidos por força de anulação parcial de dotações orçamentárias na
ordem de R$ 213.325,20 e por excesso de arrecadação no valor de R$ 33.430,99.
Não existe inconstitucionalidade no presente projeto de lei, tanto na esfera
federal como também na esfera estadual, estando a mesma apta a se inserir no ordenamento jurídico
municipal. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do Iguaçu/PR, a
iniciativa legislativa para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não
havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa (só a ele é
permitida) ao Sr. Prefeito Municipal. Ainda, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação,
possuindo a constitucionalidade necessária para a sua devida aprovação.
3. DO PARECER:
Com a fundamentação acima descrita, o Projeto de Lei da matéria em análise
está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não existindo qualquer impedimento para
a sua devida aprovação.Quanto ao mérito entendem os vereadores por unanimidade de votos REY]
cabe ao plenário apreciar o mesmo.
É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR),
ARA MUNICIPAL DE
SAUDADE DO IGUAÇU - PR
(Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 04 de setembro de 2023.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
presidente de'Poder Legislativo
Henrique dos Santos ( Auri Bitencourt da Silva Setembrino Nath
Presidente Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RE E LEE E o
Josemar io Cemin Celso Giacomini Volmir João Berra
Presidente Membro Membro
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
camara()camarasaudade.pr.gov.br | www.camarasaudade.pr.gov.br
Rua Valentin Olivo, 727 - 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
Ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
Ilmo. Sr. Vereador Henrique dos Santos.
Parecer Jurídico nº. 59/2023.
Projeto de Lei nº 26, de 23 de agosto de 2023:
Súmula: “Autoriza a abertura de Crédito
Adicional Suplementar no Orçamento Geral do
Município do ano de 2023”.
RELATÓRIO:
Mediante proposta do chefe do Poder Executivo Municipal, pretende seja
autorizado pelo Poder Legislativo Municipal, a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor
de R$ 246.756,19 (duzentos e quarenta e seis mil setecentos e cinquenta e seis reais e dezenove
centavos) na dotação conforme descrita no Projeto de Lei.
Ante as informações acima apresentadas referentes ao Projeto de Lei em
trâmite junto ao Poder Legislativo, foi determinada pela Presidência da Comissão de Constituição
e Justiça a elaboração de parecer jurídico por essa Assessoria Jurídica, a fim de verificar a
constitucionalidade do mesmo, para que seja votado pelos Vereadores.
Com o relatório passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Do Crédito Adicional Suplementar acima referido, o chefe do Poder
Executivo pretende seja distribuído o valor para as secretarias conforme abaixo discriminado:
1) O chefe do Poder Executivo Municipal, pretende destinar a importância
de R$ 66.530,72, para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que serão
restituídos ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (rendimentos bancários e
sobra de recursos referente ao termo de convênio 926268/2022 MAPA).
2) O chefe do Poder Executivo Municipal, pretende destinar a importância
R$ 30.225,47. para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio ambiente, que serão
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
camara(Dcamarasaudade.pr.gov.br | www.camarasaudade.pr.gov.br
Rua Valentin Olivo, 727 - 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
restituídos a SEAB/PR (rendimentos bancários do recurso referente ao termo de convênio
606/2021 SEAB/PR).
3) O chefe do Poder Executivo Municipal, pretende destinar a importância
de R$ 50.000,00, para a Secretaria Municipal de Esporte e Cultura, que serão destinados ao
pagamento de salários e encargos patronais do pessoal da secretaria.
4) O chefe do Poder Executivo Municipal, pretende destinar a importância
de R$ 50.000,00, para a Secretaria Municipal de Educação, que serão destinados a aquisição
de materiais de consumo (combustíveis e peças de manutenção) para os veículos do
transporte de universitários.
5) O chefe do Poder Executivo Municipal, pretende destinar a importância
R$ 50.000.00, para a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, que serão
destinados a aquisição de materiais de consumo (combustíveis e peças de manutenção) para
os veículos do transporte de trabalhadores.
Que os créditos acima referidos, o Executivo Municipal utilizar-se-á do excesso
de arrecadação de receitas e da anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme definido
no art. 43, 818, inciso |, Ile Ill, da Lei Federal nº 4.320/64.
O presente Projeto de Lei se refere tão somente a inclusão no orçamento geral
do município de Saudade do Iguaçu para o ano de 2023 dos valores referidos.
Desta forma, não há óbice legal como condição de votação, vez que não há
indisposição do presente Projeto de Lei frente a outras normas legais de caráter superior.
Não existe inconstitucionalidade no presente projeto de lei, tanto na esfera
federal como também na esfera estadual, guardando consonância pois, com o ordenamento
jurídico pátrio, estando apta a se inserir no ordenamento municipal, com a eventual aprovação da
mesma.
Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do
Iguaçu/PR, a iniciativa legislativa para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do
previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa (só
a ele é permitida) ao Sr. Prefeito Municipal.
Ainda, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação, possui
constitucionalidade para a aprovação, podendo o mesmo ser apreciada pelos Srs. Vereadores, que
poderão analisar a mesma, e se assim considerarem conveniente para o melhor interesse do
município poderá ser aprovada, considerando a inexistência de vícios.
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
camara(Q)camarasaudade.pr.gov.br | www.camarasaudade.pr.gov.br
Rua Valentin Olivo, 727 - 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
DO PARECER
Com a fundamentação acima, considero, salvo melhor interpretação, a
viabilidade legal do projeto, devendo o mesmo ser votado pelos Vereadores, analisando-se a sua
conveniência ou não, em prol do melhor interesse do município de Saudade do Iguaçu/PR.
Este é o meu parecer, salvo melhor interpretação.
Saudade do Iguaçu (PR), 04 de setembro de 2023.
Atenciosamente
D/ A
CELITO LUCAS
ASSESSOR JURÍDICO - OAB/PR 25.493

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