br-locleg corpus explorer

← Saudade do Iguaçu (PR)

materia nº 28/2023

Tipo PARECER
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-09-05
EmentaParecer das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei Nº 028/2023.
native_id712

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-05 Proposição aprovada
2023-09-05 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2023-09-05 Protocolo de Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-06T11:11:05.269178-03:00 Aprovado por maioria 3 1 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Rh CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
PARECER nº 28 de 05 de Setembro de 2023
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
REF.: PROJETO DE LEI Nº 028/2023
AUTOR: Prefeito Municipal
PARECER: Favorável
EMENTA: “Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a efetuar a concessão de direito real
de uso para a empresa BETEL LTDA.”
1. DO RELATÓRIO:
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Senhor Darlei Trento encaminhou
para a apreciação dos Vereadores em regime de urgência no dia 04 de setembro de 2023 através do
Memorando Nº 350/2023 o Projeto de Lei Nº 028/2023, onde o mesmo busca autorização do Poder
Legislativo para efetuar a concessão de direito real de uso para a empresa BETEL LTDA de parte
do imóvel localizado na Rua Padre Felipe Siera, 484, com área de 9.354,50 m?, constantes da
matrícula 6994 do Registro de Imóveis da Comarca de São João — PR, juntamente com o Barracão
de 696,60 m?, com estrutura em alvenaria. Segundo a mensagem do senhor prefeito municipal que
acompanha o Projeto de Lei em questão, a concessão do referido imóvel é primordial para a
manutenção dos empregos e extremamente útil para os funcionários devido a sua localização, pois a
grande maioria dos funcionários da empresa são do sexo feminino, sendo que os principais motivos
são, transporte para o local de trabalho, proximidade de escolas e creche para os filhos,
proximidade com o centro de saúde dentre outros. A mensagem destaca ainda que a empresa
BETEL LTDA iniciou suas atividades no município em 2021, desde então é responsável pelo
emprego e consequentemente a renda de dezenas de pessoas, contando atualmente com 84 (oitenta
e quatro) funcionários diretos no Município de Saudade do Iguaçu, atuando no ramo de confecções
de materiais esportivos e atualmente é licenciada de diversas marcas nacionalmente conhecidas
como a Topper e Rainha, e possui a intenção de ampliação para mais de 200 (duzentos)
funcionários diretos. Alega ainda o chefe do Poder Executivo e autor do presente projeto de lei, que
a concessão do direito real de uso do referido barracão industrial se dará sob os ditames da Lei
Municipal nº 1.199 de 29 de maio de 2018 que instituiu no município de Saudade do Iguaçu o
programa de fomento às atividades industriais e prestadoras de serviços. Após a aprovação do
regime de urgência pelo Plenário o senhor presidente encaminhou o Projeto de Lei para a análise
das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento para que as mesmas
apresentassem seus respectivos pareceres em 1 dia.
2. DA ANÁLISE:
O referido Projeto de Lei consiste na busca de autorização do Poder
Legislativo para que o Município possa efetuar a concessão de direito real de uso para a empresa
BETEL LTDA de parte do imóvel localizado na Rua Padre Felipe Siera, 484, com área de 9.354,50
m?, constantes da matrícula 6994 do Registro de Imóveis da Comarca de São João — PR, juntamente
com o Barracão de 696,60 m?, com estrutura em alvenaria.A Lei Municipal nº 1.199/18 estabelece
que toda empresa que tem por intenção se instalar no Município de Saudade do Iguaçu/PR,
protocole carta de intenções com relação a atividade a ser desenvolvida, viabilidade econômica e
também postos de trabalho a serem implantados e demais condições junto aos fiscos. Após o
protocolo da carta de intenções, a empresa candidata a se instalar no município de Saudade do
Iguaçu, será avaliada por meio da Comissão Municipal de Industrialização, a qual através de
critérios objetivos estabelecidos pela referida Lei Municipal verificará a viabilidade da mesma,
observados os interesses do Poder Executivo. Ainda, uma vez verificada a viabilidade econômica e
de acordo com os interesses do município será a candidata autorizada a se instalar no município nas
diversas modalidades constantes na Lei Municipal nº 1.199/18. Ocorre no entanto, que a empresa
ora a ser beneficiada pela concessão do direito real de uso, neste projeto de lei, já se encontra
instalada, no município e ainda mais, já se encontra ocupando o barracão pretendido como é do
conhecimento de todos vereadores. Desta forma, presume-se que já se encontra consolidado a fase
preliminar de estudo de viabilidade. Muito embora o presente projeto de lei não mencione o prazo
máximo para o barracão ser concedido a empresa BETEL LTDA, de acordo com a Lei Municipal nº
1.199/18, o mesmo será de 20 anos renováveis. Também de acordo com a referida Lei Municipal,
em se tratando de concessão de direito real de uso de bem público, não há necessidade de
autorização legislativa para tanto, como o seria em caso de alienação de bem público, tendo em
vista que a reversão do barracão ao patrimônio se dará com a não prestação dos motivos constantes
da inicial Carta de Intenção. Embora o fato de não ser obrigatório a autorização legislativa para a
concessão do imóvel público, a sua solicitação também não torna o processo legislativo inválido.
Assim, após análise do presente Projeto de Lei, não se verifica nenhuma objeção quanto a
constitucionalidade e legalidade do projeto de lei em discussão, estando atendidos os requisitos
exigidos na legislação em vigor, ficando, por isso, garantida a juridicidade. Também, conforme
dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do Iguaçu/PR a iniciativa de lei para propor o
presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a
ilegitimidade, conferindo competência exclusiva para o Poder Executivo Municipal. Quanto a
redação, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação ou então em sua formatação, estando
também apto a ser votado no plenário pelos vereadores.
3. DO PARECER
Com a fundamentação acima e em face ao exposto, as comissões de Constituição e
Justiça e de Finanças e Orçamento por unanimidade de votos opinam favoravelmente à
APROVAÇÃO Projeto de lei nº 028/2023.
É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR),
(Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 05 de setembro de 2023.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Tenrique dos Santos Auri Bitencourt da Silva Seter
; ARA MUNICIPAL DE |
GAUDADE DO IGUAÇU - PR |
APROVADO EM: |
0 5 SET. 2023
Presidente Membro Mel
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
7
Josemar Antônio Cemin Celso Giacomini Volr oão Berra
Presidente Membro Membro
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
camara(Dcamarasaudade.pr.gov.br | www.camarasaudade.pr.gov.br
Rua Valentin Olivo, 727 - 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
Ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
Ilmo. Sr. Vereador Henrique dos Santos.
Parecer Jurídico nº. 62/2023.
Projeto de Lei nº 28 de 04 de setembro de 2023:
Súmula: “Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a ampliar a concessão de
direito real de uso para a empresa BETEL LTDA.”.
RELATÓRIO:
Mediante proposta do chefe do Poder Executivo do Município de Saudade do
Iguaçu/PR, apresenta Projeto de Lei solicitando autorização legislativa para efetuar a concessão de
direito real de uso de um barracão industrial com área de 696,60 m2 constante da matrícula 6.994
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São João/PR em favor da empresa BETEL LTDA.
Ante as informações acima apresentadas referentes ao Projeto de Lei em
trâmite junto ao Poder Legislativo, foi determinada pela Presidência da Comissão de Constituição
e Justiça a elaboração de parecer jurídico por essa Assessoria Jurídica, a fim de verificar a
constitucionalidade do mesmo, para que seja votado pelos Vereadores.
Com o relatório passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Dos Critérios Legais
Mediante proposta do Sr. Prefeito Municipal do Município de Saudade do
lguaçu/PR, o mesmo apresenta Projeto de Lei solicitando autorização legislativa para efetuar a
concessão de direito real de uso de um barracão industrial com área de 696,60 m2 constante da
matrícula 6.994 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São João/PR em favor da
empresa BETEL LTDA.
Alega ainda o chefe do Poder Executivo e autor do presente projeto de lei, que
a concessão do direito real de uso do referido barracão industrial acima identificado se dará sob
os ditâmes da Lei Municipal n£ 1.199 de 29 de maio de 2018. o
Bs E cá
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
camara(Dcamarasaudade.pr.gov.br | www.camarasaudade.pr.gov.br
Rua Valentin Olivo, 727 - 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
Trata-se de projeto de lei com tramitação de urgência, onde o mesmo foi
protocolado no dia 04/09/23 sendo distribuído para as comissões deste Poder Legislativo na
sessão deste dia, e aonde deverá ocorrer a primeira votação já no dia 05/09/23 com sessão
legislativa prevista para as 18hs.
Inobstante o presente projeto de lei tramitar sob os auspícios do regime de
urgência, com pouco tempo para uma melhor análise quanto as condições efetivas como ausência
de matrícula atualizada, verifica-se que a noticiada é da comarca de São João/PR, quando Saudade
do Iguaçu pertence a comarca de Chopinzinho/PR e assim verificar a possibilidade de existência de
alguma afetação na referida matrícula.
O presente projeto de lei tem como base para a concessão do direito real de
uso do referido barracão industrial a Lei Municipal nº 1.199 de 29 de maio de 2018 que instituiu
no município de Saudade do Iguaçu o programa de fomento às atividades industriais e
prestadoras de serviços.
Em linhas gerais, estabelece a Lei Municipal nº 1.199/18 que toda empresa que
tem por intenção se instalar no Município de Saudade do Iguaçu/PR, protocole carta de intenções
com relação a atividade a ser desenvolvida, viabilidade econômica e também postos de trabalho a
serem implantados e demais condições junto aos fiscos.
Após o protocolo da carta de intenções, a empresa candidata a se instalar no
município de Saudade do Iguaçu, será avaliada por meio da Comissão Municipal de
Industrialização, a qual através de critérios objetivos estabelecidos pela referida Lei Municipal
verificará a viabilidade da mesma, observados os interesses do Poder Executivo.
Ainda, uma vez verificada a viabilidade econômica e de acordo com os
interesses do município será a candidata autorizada a se instalar no município nas diversas
modalidades constantes na Lei Municipal nº 1.199/18.
Ocorre no entanto, que a empresa ora a ser beneficiada pela concessão do
direito real de uso, neste projeto de lei, já se encontra instalada, no município e ainda mais, já se
encontra ocupando o barracão pretendido como é do conhecimento dos vereadores e deste
parecerista.
Desta forma, presume-se por este parecerista que já se encontra consolidado a
fase preliminar de estudo de viabilidade, mas recomendando a Comissão do Poder Legislativo,
que por desencargo de consciência que solicite a documentação pertinente de lavra da Comissão
Municipal de Industrialização, dando parecer favorável a instalação da empresa BETEL LTDA.
2a
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
camara(Dcamarasaudade.pr.gov.br | www.camarasaudade.pr.gov.br
Rua Valentin Olivo, 727 - 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
Por outro lado, percebe-se que o instituto da concessão de direito real de uso
utilizado pela municipalidade para agraciar a empresa BETEL LTDA encontra-se em consonância
com os ditames do Tribunal de Contas do Estado do Paraná — TCE/PR, conforme abaixo:
Apesar disso, esta Corte detém entendimento sumulado,
condicionando a alienação de bens públicos por meio da concessão de
direito real de uso:
“Preferência pela utilização da Concessão de Direito
Real Uso, em substituição a maioria das alienações de terrenos
públicos, em razão de sua vantajosidade, visando fomentar à
atividade econômica, observada prévia autorização legislativa e
licitação na modalidade concorrência, exceto nos casos previstos no
art. 17, inciso |, alínea “f” da Lei nº. 8.666/93. Caso o bem não seja
utilizado para os fins consignados no contrato pelo concessionário,
deverá reverter ao patrimônio público” (Súmula n.º 1)
ACÓRDÃO Nº 2315/23 - Tribunal Pleno — TCE/PR
Muito embora o presente projeto de lei não mencione o prazo máximo para o
barracão ser concedido a empresa BETEL LTDA, de acordo com a Lei Municipal nº 1.199/18, o
mesmo será de 20 anos renováveis.
Também de acordo com a Lei Municipal nº 1.199/18, em se tratando de
concessão de direito real de uso de bem público, não há necessidade de autorização legislativa
para tanto, como o seria em caso de alienação de bem público, tendo em vista que a reversão do
barracão ao patrimônio se dará com a não prestação dos motivos constantes da inicial Carta de
Intenção.
Embora o fato de não ser obrigatório a autorização legislativa para a concessão
do imóvel público, a sua solicitação também não torna o processo legislativo inválido.
Assim, após análise do presente Projeto de Lei, não se verifica nenhuma
objeção quanto a constitucionalidade e legalidade do projeto de lei em discussão, estando
atendidos os requisitos exigidos na legislação em vigor, ficando, por isso, garantida a juridicidade.
Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do
Iguaçu/PR a iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto,
não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência exclusiva para o
Poder Executivo Municipal.
5/4
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
camara(Ocamarasaudade.pr.gov.br | www.camarasaudade.pr.gov.br
Rua Valentin Olivo, 727 - 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
Quanto a redação, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação ou então
em sua formatação, estando também apto a ser votado no plenário pelos vereadores.
DO PARECER
Com a fundamentação acima, considero, salvo melhor interpretação, a
viabilidade legal do presente Projeto de Lei, estando o mesmo apto para ser votado pelos
Vereadores, analisando-se a sua conveniência ou não, em prol do melhor interesse do Poder
Executivo do Município de Saudade do Iguaçu/PR.
Este é o meu parecer, salvo melhor interpretação.
Saudade do Iguaçu (PR), 05 de setembro de 2023.
Atenciosamente
Lt Lo
CELITO LUCAS
ASSESSOR JURÍDICO
OAB/PR 25.493

open original →