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materia nº 30/2023

Tipo PARECER
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaParecer conjunto das Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamento e de Agricultura, Emprego e Renda e Meio Ambiente favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 030/2023.
native_id724

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-18 Proposição aprovada U
2023-09-18 Proposição apresentada em Plenário
2023-09-18 Protocolo de Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-19T10:13:01.328326-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Ef CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
* ” Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PARECER nº 30 de 18 de Setembro de 2023
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E DE
AGRICULTURA, EMPREGO E RENDA E MEIO AMBIENTE.
REF.: PROJETO DE LEI Nº 030/2023
AUTOR: Prefeito Municipal
PARECER: Favorável
EMENTA: “Dispõe sobre a criação no âmbito do Município de SAUDADE DO IGUAÇU — PR,
da FEIRA DO PRODUTOR E DO ARTESANATO visando à regulamentação e disponibilização
de espaço para a realização desta no município de Saudade do Iguaçu ”
1. DO RELATÓRIO:
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Senhor Darlei Trento encaminhou
para a apreciação dos Vereadores em 11 de setembro de 2023 através do Memorando Nº 362/2023 o
Projeto de Lei Nº 030/2023, onde o mesmo busca autorização do Poder Legislativo para dispor
sobre a criação no âmbito do Município de SAUDADE DO IGUAÇU -— PR, da FEIRA DO
PRODUTOR E DO ARTESANATO visando à regulamentação e disponibilização de espaço
para a realização desta no município de Saudade do Iguaçu. O Projeto de Lei foi encaminhado
pela presidência da Câmara na 24º Sessão Ordinária realizada no dia 11 de setembro de 2023 para a
análise das Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamento e de Agricultura,
Emprego e Renda e Meio Ambiente para que as mesmas se manifestassem em 08 dias. A Feira do
Produtor e do Artesanato tem a finalidade de: Incentivar as atividades rurais e urbanas, valorizando
os produtos oriundos da Agricultura Familiar de Saudade do Iguaçu, e da população assistida pelos
programas da Secretaria de Assistência Social voltados à confecção de produtos artesanais; de
proporcionar a comercialização de mercadorias e produtos hortifrutigranjeiros, agro
industrializados, produtos resultantes da manipulação e transformação de matérias primas e
artesanatos produzidos nas propriedades da Agricultura Familiar ou munícipes da área urbana do
município assistidos pela Secretaria de Assistência Social; de divulgar os diversos produtos que são
produzidos na área rural e urbana do Município de Saudade do Iguaçu; de incentivar a
diversificação da propriedade rural e urbana; V. Melhorar a qualidade de vida na zona rural e
urbana; de oferecer alimentos de qualidade e segurança alimentar à população Saudadense; e de
agregar valores ao produtos aumentando a renda familiar, consequentemente proporcionando
melhores condições de vida às famílias.
As mercadorias permitidas para comércio na Feira classificam-se em: “In
Natura” — que são os hortifrutigranjeiros; “Alimentícios” — que são os frios, doces, compotas,
temperos, peixes, cereais, queijos, frituras em geral, lanches, sucos, ervas medicinais e
condimentares, pães, biscoitos, e carne-de-sol; Os “Naturais” — que são flores cortadas, flores
naturais, xaxim, terra vegetal, sementes e adubos orgânicos; e “Artesanais” — que são produtos
confeccionados manualmente, com produção de peças únicas ou em pequena tiragem, sem as
características de produção industrial, em série.
Os produtos comercializados deverão ainda atender as legislações do Serviço de
Inspeção e Vigilância Sanitária ou qualquer outro órgão a que esteja subordinado, e deverão ser
completamente livres de agrotóxicos.
Como forma de incentivo, a Prefeitura Municipal disponibilizará aos feirantes o
espaço, barracas, e alvará sem custo aos mesmos.
2. DA ANÁLISE:
Com relação a matéria tratada, convém colacionar o art. 30, inciso I,
da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Assim, após análise do presente Projeto de Lei, não se verifica nenhuma
objeção quanto a constitucionalidade e legalidade do projeto de lei em discussão, estando atendidos
os requisitos exigidos na legislação em vigor, ficando, por isso, garantida a juridicidade. Também,
conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do Iguaçu/PR a iniciativa de lei para
propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a
ilegitimidade, tendo em vista ser de competência privativa do chefe do Poder Executivo Municipal.
Quanto a redação, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação ou então
em sua formatação, estando também apto a ser votado no plenário pelos vereadores. No que tange
ao mérito, as comissões que ora analisam a presente matéria entendem que a matéria deve ser
aprovada uma vez que busca apenas a criação no âmbito do Município de SAUDADE DO
IGUAÇU — PR, da FEIRA DO PRODUTOR E DO ARTESANATO visando à regulamentação e
disponibilização de espaço para a realização desta no município de Saudade do Iguaçu.
3. DO PARECER
Com a fundamentação acima, e com base em estudos técnicos das comissões de
Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamento e de Agricultura, Emprego e Renda e Meio
Ambiente o Projeto de Lei da matéria em análise deve ser aprovado.
Isto posto, as Comissões acima descritas opinam pela APROVAÇÃOda presente
propositura.
É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR),
(Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 18 de setembro de 2023.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
e A Si
Heirique dos Santos * Auri Bitencourt da Silva Setembrino Nath
Presidente Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
au
ntônio Cemin
Presidente
Volmr o Berra
Membro
SL ”,
Volmir João Berra ar Antônio Cemin Fernando Vedaría
Dd q E sá
Presidente Membro - Membro
CAMARA MUNICIPAL DE
SAUDADE DO IGUAÇU - PR
APROVADO EM-
Vs 7]
Presidente do Poder Legislativo

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