E CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
É.” Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PARECER nº 31 de 25 de Setembro de 2023
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E DE
AGRICULTURA, EMPREGO E RENDA E MEIO AMBIENTE.
REF.: PROJETO DE LEI Nº 019/2023 NA FORMA DO SUBSTITUTIVO Nº 02/2023.
AUTOR: Prefeito Municipal
PARECER: Favorável ao Substitutivo
EMENTA: “Institui o Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de Saudade do
Iguaçu e dá outras providências.”
1. DO RELATÓRIO:
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Senhor Darlei Trento encaminhou
para a apreciação dos Vereadores em 14 de junho de 2023 através do Memorando Nº 196/2023 o
Projeto de Lei Nº 019/2023, onde o mesmo busca autorização do Poder Legislativo para instituir o
Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras
providênciasvisando a conservação, à preservação e a ampliação da arborização no Município.
O Projeto de Lei foi encaminhado pela presidência da Câmara na 17º Sessão Ordinária realizada no
dia 18 de junho de 2023 para a análise das Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e
Orçamento e de Agricultura, Emprego e Renda e Meio Ambiente para que as mesmas se
manifestassem em 15 dias. Após alguns pedidos de prorrogação de prazo efetuados pelas comissões
a Comissão de Constituição e Justiça apresentou no último dia 20 de setembro de 2023 o
Substitutivo Nº 02/2023 que substitui o texto integral do Projeto de Lei Nº 019/2023.
Cabe salientar que o Substitutivo apresentou alterações necessárias ao Projeto de
Lei Nº 19/2023.
2. DA ANÁLISE:
Com relação a matéria tratada, convém colacionar o art. 30, inciso I,
da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Assim, após análise do Substitutivo, não se verifica nenhuma objeção quanto
a constitucionalidade e legalidade, estando atendidos os requisitos exigidos na legislação em vigor,
ficando, por isso, garantida a juridicidade. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município
de Saudade do Iguaçu/PR a iniciativa de lei para propor a presente matéria que encontra-se dentro
do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade.
Quanto a redação, o Substitutivo não possui erros em sua redação ou então
em sua formatação, estando também apto a ser votado no plenário pelos vereadores. No que tange
ao mérito, as comissões que ora analisam a presente matéria entendem que a matéria deve ser
aprovada uma vez que a instituição do Plano de Arborização Urbana no município de Saudade do
Iguaçu/PR é parte integrante do Estatuto das Cidades, onde o Prefeito deve organizar por meio de
legislação local o planejamento urbano, definindo metas a serem seguidas.
3. DO PARECER
Com a fundamentação acima e em face ao exposto, as comissões de Constituição e
Justiça, de Finanças e Orçamento e de Agricultura, Emprego e Renda e Meio Ambiente opinam
favoravelmente ao Projeto de lei nº 019/2023, na forma do substitutivo proposto pela Comissão de
Constituição e Justiça.
Isto posto, as Comissões acima descritas opinam pela APROVAÇÃOSda presente
propositura.
É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR),
(Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 25 de setembro de 2023.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
i Setembrino Nath
Henrique (e Santos Auri Bitencourt da Silva
Presidente Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS, E ORÇAMENTO
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Josemar Antônio Cemin és Cr comini Volmir João Berra
Membro Membro
Presidente
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Volmir João Berra Josemar Antônio Cemin
Presidente Membro Ed Membro
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SAUDADE, PS Inga poi 7]
APROVADO EM:
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Presidente do Poder tai |
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Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
camara(Dcamarasaudade.pr.gov.br | Www.camarasaudade.pr.gov.br
Rua Valentin Olivo, 727 - 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
Ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
Ilmo. Sr. Vereador Henrique dos Santos.
Parecer Jurídico nº. 66/2023.
Projeto de Lei nº 19 de 12 de junho de 2023:
Súmula: “Institui o Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de
Saudade do Iguaçu e dá outras providências”.
RELATÓRIO:
Mediante proposta do chefe do Poder Executivo do Município de Saudade do
Iguaçu/PR, apresenta Projeto de Lei solicitando autorização legislativa para instituir no município
o Plano de Arborização Urbana, visando a conservação, à preservação e a ampliação da
arborização.
Ante as informações acima apresentadas referentes ao Projeto de Lei em
trâmite junto ao Poder Legislativo, foi determinada pela Presidência da Comissão de Constituição
e Justiça a elaboração de parecer jurídico por essa Assessoria Jurídica, a fim de verificar a
constitucionalidade do mesmo, para que seja votado pelos Vereadores.
Com o relatório passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Dos Critérios Legais
Mediante proposta do Sr. Prefeito Municipal do Município de Saudade do
Iguaçu/PR, o mesmo apresenta Projeto de Lei solicitando autorização legislativa para instituir no
município o Plano de Arborização Urbana, visando a conservação, à preservação e a ampliação da
arborização.
A instituição do Plano de Arborização Urbana no município de Saudade do
Iguaçu/PR é parte integrante do Estatuto das Cidades, onde o Prefeito deve organizar por meio de
legislação local o planejamento urbano, definindo metas a serem seguidas.
A
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
camara()camarasaudade.pr.gov.br | Www.camarasaudade.pr.gov.br
Rua Valentin Olivo, 727 - 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
Ainda, o projeto de lei, estabelece critérios objetivos para se proceder a pretendida
arborização no município de Saudade do Iguaçu/PR.
Com relação a matéria tratada, convém colacionar o art. 30, inciso |, da
Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Assim, após análise do presente Projeto de Lei, não se verifica nenhuma objeção
quanto a constitucionalidade e legalidade do projeto de lei em discussão, estando atendidos os
requisitos exigidos na legislação em vigor, ficando, por isso, garantida a juridicidade.
Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do Iguaçu/PR a
iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não havendo o
que se falar quanto a ilegitimidade, tendo em vista a competência exclusiva do Poder Executivo
Municipal.
Quanto a redação, o Projeto de Lei possui erros em sua redação, que deverá ser
objeto de revisão, tendo em vista que há uma confusão entre a nomenclatura das secretarias
responsáveis pela execução do plano.
DO PARECER
Com a fundamentação acima, considero, salvo melhor interpretação, a
viabilidade legal do presente Projeto de Lei, estando o mesmo apto para ser votado pelos
Vereadores, analisando-se a sua conveniência ou não, em prol do melhor interesse do Poder
Executivo do Município de Saudade do Iguaçu/PR.
Este é o meu parecer, salvo melhor interpretação.
Saudade do Iguaçu (PR), 25 de setembro de 2023.
Atenciosamente
Mt Los
CELITO LUCAS
ASSESSOR JURÍDICO
OAB/PR 25.493