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materia nº 32/2023

Tipo PARECER
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaParecer conjunto de todas as Comissões Permanentes favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 020/2023.
native_id733

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-02 Proposição aprovada U
2023-10-02 Proposição apresentada em Plenário
2023-10-02 Protocolo de Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-03T13:43:19.837354-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

Ba) CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
* ” Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PARECER nº 32 de 02 de Outubro de 2023
Comissões de: Constituição e Justiça, Finanças e Orçamento, Obras, Serviços Públicos e
Urbanismo, de Educação, Saúde e Assistência Social e de Agricultura, Emprego e Renda e Meio
Ambiente.
REF.: PROJETO DE LEI Nº 020/2023
AUTOR: Prefeito Municipal
PARECER: Favorável
EMENTA:*“Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias relativas ao exercício financeiro do
ano de 2024”,
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei Nº 020/2023, de autoria do Prefeito Municipal tratasobre
a Lei de Diretrizes Orçamentárias relativas ao exercício financeiro do ano de 2024. A Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como a principal finalidade orientar a elaboração
dos orçamentos fiscais e da seguridade social e de investimento do Poder Público. A LDO busca
sintonizar a Lei Orçamentária Anual (LOA) com as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública, estabelecidas no Plano Plurianual. A LDO compreenderá as metas e prioridades da
administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação
tributária.
ANÁLISE:
O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do
interesse local, encontrando amparo na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal de
Saudade do Iguaçu. Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projetos desta natureza é privativa do
Chefe do Poder Executivo. Em relação ao prazo de encaminhamento da Matéria, a mesma foi
encaminhada dentro do prazo legal conforme análise da legislação municipal vigente. Foi realizada
por parte do Poder Executivo Municipal Audiência Pública na fase de elaboração deste projeto para
a apresentação do mesmo à comunidade e para a participação popular em sua elaboração, portanto,
sob o aspecto legal o Projeto de Lei está apto a ser acolhido. Quanto ao mérito não se verifica vício
de inconstitucionalidade e de ilegalidade do Projeto de Lei em questão especialmente pelo fato de
que acompanham o Projeto de Lei todos os anexos obrigatórios. Verifica-se no art. 35 do referido
Projeto que a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos, poderão ocorrer por
Decreto do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo até o limite de 5% (cinco por
cento) do total da despesa prevista para cada Poder ou Entidade da Administração. Também estão
presentes as garantias de aplicação em saúde 15% (quinze por cento) e a aplicação mínima de 25%
(vinte e cinco por cento) na educação. Por fim há previsão de Reserva de Contingência de 1% (um
por cento) da receita corrente líquida, atendendo-se assim o contido na Lei Complementar nº
101/2000.
DO PARECER:
Com as considerações acima descritas e em face do exposto, o Projeto de Lei
encontra previsão legal e no mérito deve ser acolhido. Por isso os membros das Comissões supra
citadas por unanimidade de votos opinam pela APROVAÇÃO do Emite de Lei Nº 020/2023. É o
parecer, “CAMARA MUNICIPAL DE
E = Es IG A O IGUAÇU - PR
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Veread res 8 e do Tguiaçu
(PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 02 de outubro de 2023.
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E (aims FORGI: E
Comissão de Constituição e Justiça: Presidente do Poder LegisavO
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Henrigi antos Auri Bitencourt da Silva Setembrino Nath
Presidente Membro Membro
Comissão de Finanças e Orçamento
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osem: tônio Cemin Volmir João Berra
Presidente Membro Membro
Comissão de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo:
Setembrino Nath Celso Giacomini Valdir Bageston de Ramos
Presidente Membro Membro
Comissão de Educação, q de e Assistência Social
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Comissão de Agricultura, Emprego e R
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Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
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Rua Valentin Olivo, 727 - 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
Ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
Ilmo. Sr. Vereador Henrique dos Santos
Parecer Jurídico nº. 68/2023.
Projeto de Lei nº 20 de 03 de agosto de 2023:
Súmula: “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da
Lei Orçamentária do Município de Saudade do Iguaçu para o exercício
de 2022 e dá outras providências”.
RELATÓRIO:
O chefe do Poder Executivo Municipal, encaminha Projeto de Lei onde
pretende seja aprovado pelo Poder Legislativo Municipal, as diretrizes orçamentárias relativas ao
exercício financeiro do ano de 2024.
Ante as informações acima apresentadas referentes ao Projeto de Lei
em trâmite junto ao Poder Legislativo, foi determinada pela Presidência da Comissão de Constituição e
Justiça a elaboração de parecer jurídico por essa Assessoria Jurídica, a fim de verificar a
constitucionalidade do mesmo, para que seja votado pelos Vereadores.
Com o relatório passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO:
A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) orienta a elaboração e
execução do orçamento anual e trata de vários outros temas, como alterações tributárias, gastos com
pessoal, política fiscal e transferências de recursos.
Prioriza as metas do Plano Plurianual - PPA e orienta a elaboração do
Orçamento Anual, LOA.
Nessa perspectiva, a LDO é ponto intermediário entre o Plano
Plurianual — que estipula metas e define programas em uma perspectiva global — e a Lei do Orçamento
Anual (LOA), que estima, de forma detalhada, a aplicação dos recursos do município nas mais
diferentes áreas. Ao
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A demais, a própria Carta Magna, além de estabelecer a mesma
competência (165, Il da CF) para a iniciativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias, estabelece também o
conteúdo de tal norma. Vejamos:
Art. 165. (...)
$ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
Cabe salientar, ainda, que a Câmara de Vereadores pode, com o
propósito de aperfeiçoar o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, apresentar emendas, desde
que compatíveis com o plano plurianual (artigo 102, 84º da Lei Orgânica), como prescrito,
impositivamente, pelo 8 4º do art. 166 da Constituição federal.
No entanto, alertamos os Senhores Vereadores que as emendas a
serem formuladas deverão ser coerentes com o programa apresentado, através de substituição de
ações e não através de novos objetos. Assim, sugerimos que a apresentação e confecção de emendas
seja orientada tecnicamente pelo departamento Financeira da Casa, que poderá, dentro de seu âmbito
de atuação, ofertar diretrizes de como as mesmas deverão ser elaboradas considerado seu aspecto
formal e material.
De outro lado, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 48,
versa sobre a LDO que, como nos ensina HELY LOPES MEIRELLES, "deverá dispor sobre o equilíbrio
entre receitas e despesas, critérios e forma de limitação de empenho nas hipóteses legais, normas
relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos
dos orçamentos e demais condições e exigências para transferências de recursos a Entidades
públicas e privadas".
Verifica-se no art. 35 que a transposição, o remanejamento e a
transferência de recursos, poderão ocorrer por Decreto do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder
Legislativo até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa prevista para cada Poder ou
Entidade da Administração.
Estão presentes as garantias de aplicação em saúde 15% (quinze por
cento), no artigo 25; ainda garantidos a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na
educação conforme art. 26.
Por fim há previsão de Reserva de Contingência de 1% (um por cento)
da receita corrente líquida, art. 27, atendendo-se assim o contido na Lei Complementar nº 101/2000,
considerando que a Lei de Responsabilidade Fiscal não determina percentual fixo, ficando a critério do
ente o estabelecimento de valores.
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Não existe inconstitucionalidade no presente projeto de lei, tanto na
esfera federal como também na esfera estadual, guardando consonância pois, com o ordenamento
jurídico pátrio, estando apta a se inserir no ordenamento municipal, com a eventual aprovação da
mesma.
Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do
Iguaçu/PR, a iniciativa legislativa para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto,
não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa (só a ele é
permitida) ao Sr. Prefeito Municipal.
Ainda, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação, possui
constitucionalidade para a aprovação, podendo o mesmo ser apreciada pelos Srs. Vereadores, que
poderão analisar a mesma, e se assim considerarem conveniente para o melhor interesse do município
poderá ser aprovada, considerando a inexistência de vícios.
DO PARECER
Com a fundamentação acima, considero, salvo melhor interpretação, a
viabilidade legal do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo o mesmo ser votado pelos
Vereadores, e, considerando-se a peculiaridade que se reveste o presente Projeto de Lei, sou de
parecer de que o projeto se encontra revestido da condição de legalidade e constitucionalidade, pois
obedece aos ditames da Constituição da República, estando, adequado à Lei de Responsabilidade
Fiscal e à Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei Orgânica do Município, no que tange às regras de finanças
públicas.
Este é o meu parecer, salvo melhor interpretação.
Saudade do Iguaçu (PR), 02 de outubro de 2023
Atenciosamente
CELITO LUCAS
ASSESSOR JURÍDICO
OAB/PR 25.493

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