é” Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PARECER nº 34 de 09 de Outubro de 2023 03
a
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COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E O
REF.: PROJETO DE LEI Nº 033/2023 o
AUTOR: Prefeito Municipal
PARECER: Favorável
EMENTA: “Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor R$ 441.182,75
(quatrocentos e quarenta e um mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), no
Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná para o Exercício
financeiro de 2023.”
1. DO RELATÓRIO:
O Prefeito Municipal Senhor Darlei Trento apresentou à Câmara Municipal
em data de 02 de outubro de 2023 através do Memorando Nº 406/2023 o Projeto de Lei nº 33/2023,
de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, pelo qual o senhor prefeito busca autorização
do Poder Legislativo para a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor R$ 441.182,75
(quatrocentos e quarenta e um mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), no
Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná para o Exercício
financeiro de 2023. O senhor presidente então encaminhou o Projeto em questão para as Comissões
de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento na 27º Sessão Ordinária/2023 realizada no dia
02 de outubro de 2023, concedendo o prazo regimental de 08 dias para a expedição dos pareceres.
Os créditos acima referidos, são de valores havidos por força de anulação parcial de dotações
orçamentárias na ordem de R$ 361.182,75e por excesso de arrecadação no valor de R$ 80.000,00.
Estes valores segundo a Mensagem de encaminhamento da matéria serão utilizados em sua
totalidade na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que serão destinados na
aquisição de 01 trator agrícola conforme 1º Termo Aditivo ao Convênio 606/2021 firmado com a
SEAB/PR.
2. DA ANÁLISE:
Quanto aos dispositivos regimentais não há indisposição do presente Projeto
de Lei frente a normas legais de caráter superior, uma vez que o presente Projeto de Lei unicamente
se refere a inclusão no orçamento geral do município de Saudade do Iguaçu, para o exercício
financeiro de 2023 de valores obtidos por força de anulação parcial de dotações orçamentárias e por
excesso de arrecadação.
Não existe inconstitucionalidade no presente projeto de lei, tanto na esfera
federal como também na esfera estadual, estando a mesma apta a se inserir no ordenamento jurídico
municipal. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do Iguaçu/PR, a
iniciativa legislativa para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não
havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa (só a ele é
permitida) ao Sr. Prefeito Municipal. Ainda, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação,
possuindo a constitucionalidade necessária para a sua devida aprovação.
3. DO PARECER:
Com a fundamentação acima descrita, o Projeto de Lei da matéria em análise
está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não existindo qualquer impedimento para
a sua devida aprovação.Quanto ao mérito entendem os vereadores por unanimidade de votos que
cabe ao plenário apreciar o mesmo.
E o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR),
(Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 09 de outubro de 2023.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
nrique dos Santos ass lda da Silva Setembrino Nath
Presidente i
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
e 7 e —
Josemar Antônio Cemin Celso Giacomini Volmir João Berra
Presidente Membro Membro
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Ef CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU SAUDADE DO IGUAÇU - PR
APROVADO EM:
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Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
camara(Dcamarasaudade.pr.gov.br | www.camarasaudade.pr.gov.br
Rua Valentin Olivo, 727 - 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
Ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
Ilmo. Sr. Vereador Henrique dos Santos.
Parecer Jurídico nº. 69/2023.
Projeto de Lei nº 33 de 29 de setembro de 2023:
Súmula: “Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no
Orçamento Geral do Município do ano de 2023”.
RELATÓRIO:
Mediante proposta do chefe do Poder Executivo Municipal,
pretende seja autorizado pelo Poder Legislativo Municipal, a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no valor de R$ 441.182,75 (quatrocentos e quarenta e um mil cento e oitenta e dois
reais e setenta e cinco centavos) conforme descrita no Projeto de Lei.
Ante as informações acima apresentadas referentes ao Projeto de
Lei em trâmite junto ao Poder Legislativo, foi determinada pela Presidência da Comissão de
Constituição e Justiça a elaboração de parecer jurídico por essa Assessoria Jurídica, a fim de
verificar a constitucionalidade do mesmo, para que seja votado pelos Vereadores.
Com o relatório passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Do Crédito Adicional Suplementar acima referido, o chefe do Poder
Executivo pretende destinar a importância total de R$ 441.182,75 para a Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente, que serão destinados a aquisição de 01 trator conforme
1º Termo Aditivo ao Convênio 606/2021 firmado pela SEAB/PR.
Que os créditos acima referidos, o Executivo Municipal utilizar-se-á
do excesso de arrecadação de receitas e da anulação parcial de dotações orçamentárias,
conforme definido no art. 43, 8 1º, Ile III, da Lei Federal n£ 4.320 de 17 de março de 1964.
O presente Projeto de Lei se refere tão somente a inclusão no
orçamento geral do município de Saudade do Iguaçu para o ano de 2023 dos valores referidos.
A
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
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Rua Valentin Olivo, 727 - 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
Desta forma, não há óbice legal como condição de votação, vez que
não há indisposição do presente Projeto de Lei frente a outras normas legais de caráter superior.
Não existe inconstitucionalidade no presente projeto de lei, tanto
na esfera federal como também na esfera estadual, guardando consonância pois, com o
ordenamento jurídico pátrio, estando apta a se inserir no ordenamento municipal, com a eventual
aprovação da mesma.
Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade
do Iguaçu/PR, a iniciativa legislativa para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do
previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa (só
a ele é permitida) ao Sr. Prefeito Municipal.
Ainda, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação, possui
constitucionalidade para a aprovação, podendo o mesmo ser apreciada pelos Srs. Vereadores, que
poderão analisar a mesma, e se assim considerarem conveniente para o melhor interesse do
município poderá ser aprovada, considerando a inexistência de vícios.
DO PARECER
Com a fundamentação acima, considero, salvo melhor
interpretação, a viabilidade legal do projeto, devendo o mesmo ser votado pelos Vereadores,
analisando-se a sua conveniência ou não, em prol do melhor interesse do município de Saudade
do Iguaçu/PR.
Este é o meu parecer, salvo melhor interpretação.
Saudade do Iguaçu (PR), 09 de setembro de 2023.
Atenciosamente
a Lo
CELITO LUCAS
ASSESSOR JURÍDICO - OAB/PR 25.493