Memorando 438/2023
De: Darlei T. - GDP
Para: CMV - Câmara Municipal de Vereadores - A/C Adriano F.
Data: 16/10/2023 às 10:27:04
Setores envolvidos:
GDP, CMV
PROJETO DE LEI Nº 036/2023 - PISO DA ENFERMAGEM
Excelentíssimo Senhor
FELIPE FORGIARINI
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu - Paraná
Assunto: Projeto de Lei Nº. 036/2023.
Senhor Presidente:
Encaminhamos à Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei nº. 035/2023, para apreciação,
votação, e posterior aprovação, desta Nobre Casa de Leis.
Atenciosamente, Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/7012-9C53-3350-6F2D e informe o código 7012-9C53-3350-6F2D
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal _
Darlei Trento
prefeito
Anexos:
PROJETO_DE_LEI_N_036_2023_PISO_DA_ENFERMAGEM_ASSINADOOO.pdf
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
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PROJETO DE LEI Nº 036/2023, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
Autoriza o repasse da assistência financeira
complementar estabelecido pela União
Federal visando dar
cumprimento ao disposto na Lei Federal n°
14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu
o piso salarial nacional do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do
Auxiliar de Enfermagem.
DARLEI TRENTO, Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná,
faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte:
L E I:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União
Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar
cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu
o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB),
que corresponde ao valor do vencimento correspondente à Classe em que se encontra
no cargo, e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não
sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias
variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o
vencimento básico, nem o vencimento básico inicial, dos respectivos servidores.
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não
implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias não
será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n°
127, e 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira
Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa
responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem,
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vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o
limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 6°. O pagamento da assistência financeira complementar, para fins de
atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos
na Lei Municipal.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o
vencimento base inicial dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal.
Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com
rubrica específica.
Art. 8°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades
privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e
atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite
da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após
o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira
Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
§2°As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos
recursos o respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de
Gestão
– RAG.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar
de 01 de maio de 2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
– PR, 11 DE OUTUBRO DE 2023.
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
Apreciações:
1ª) Em: ____/____/_____ ______________________________
2ª) Em: ____/____/_____ ______________________________
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Data: 2023.10.16 10:20:34-03'00'
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DARLEI
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 036/2023.
Saudade do Iguaçu, 11 de outubro de 2023.
Senhor Presidente:
Nobres Vereadores:
A presente produção legislativa se faz necessária para adequar e
regulamentar o valor adicional repassado pela União Federal a este Município, a título
de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei
Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
A Lei n. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os profissionais
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, com o valor de referência
sendo o piso do enfermeiro no valor de R$ 4.750,00. Para técnicos de enfermagem o
valor equivale a 70% do valor de referência (R$ 3.325,00) e do auxiliar de enfermagem
e parteiras 50% do valor de referência (R$ 2.375,00).
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional 127, de 22
de dezembro de 2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022
pela Lei 14.434/2022, e definiu que compete a União prestar assistência financeira
complementar aos Estados, DF, Municípios, entidades filantrópicas e prestadores de
serviços contratualizados que atendam no mínimo 60% de pacientes pelo SUS. Esses
recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar,
serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas
com pessoal decorrentes do cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão
contabilizadas para efeito da LRF da seguinte maneira: 2022 (zero %), 2023 (10%),
2024 a 2032 (acrescido em 10% a cada ano, até atingir 100%).
A seu turno, a Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de agosto de 2023, o
Ministério da Saúde estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência
de recursos para a Assistência Financeira Complementar da União destinada ao
cumprimento do piso salarial da enfermagem no exercício de 2023 e seguintes.
Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos no anexo da
portaria, além da previsão de atualização, processamento e reavaliação mensal da
informações dos profissionais contemplados e dos valores a serem transferidos a título
de Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso
salarial da enfermagem.
Necessário prever através de lei que o pagamento do valor adicional para
fins de atingimento do piso será custeado pela União, portanto, o Município manterá sua
tabela salarial da categoria inalterada, contudo, a diferença entre o valor tabelado e o
valor definido na Lei 14.434/2022 será custeada pela Assistência Financeira
Complementar da União, garantindo assim o cumprimento integral da referida Lei. Frisase que sendo competência de a União custear os valores a título de Assistência
Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa responsabilidade
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não será repassada automaticamente ao Município em caso de não custeio, por
qualquer motivo.
A União é a responsável pelo referido custeio que segundo decisão do
STF proferida na ADI 7222, a responsabilidade de pagar o piso até o limite é da
Assistência Financeira Complementar transferida pela União. Não existindo tal
responsabilidade em caso de inexistência da Assistência Financeira.
Por fim, a presente Lei se faz necessária para garantir a segurança
jurídica necessária ao cumprimento da Lei n. 14.434/2022, e a operacionalização do
piso salarial dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras,
mediante a transferência da Assistência Financeira Complementar da União prevista na
Emenda Constitucional n. 127/2022.
Dessa forma, solicitamos aos nobres Vereadores a apreciação e
aprovação do presente Projeto de Lei.
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
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DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI
Multipla v5, OU=29804719000167,
OU=Presencial, OU=Certificado PF A3,
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