a CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Nem? Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PARECER nº 37 de 30 de Outubro de 2023
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
REF.: PROJETO DE LEI Nº 037/2023
AUTOR: Prefeito Municipal
PARECER: Favorável
EMENTA: “Autoriza a abertura de um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 8.841,25
(oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), e um Crédito Adicional
Suplementar no valor de R$ 506.057,24 (quinhentos e seis mil, cinquenta e sete reais e vinte e
quatro centavos) no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná
para o exercício financeiro de 2023.”
1. DO RELATÓRIO:
O Prefeito Municipal Senhor Darlei Trento apresentou à Câmara Municipal
em data de 23 de outubro de 2023 através do Memorando Nº 461/2023 o Projeto de Lei nº
37/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, pelo qual o senhor prefeito busca
autorização do Poder Legislativo para a abertura de um Crédito Adicional Especial no valor
de R$ 8.841,25 (oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), e de um
Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 506.057,24 (quinhentos e seis mil, cinquenta e
sete reais e vinte e quatro centavos) no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu,
Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2023. Projeto de Lei este encaminhando pelo
senhor presidente para as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento,
concedendo o prazo regimental de 08 dias para a expedição dos pareceres. Os créditos acima
referidos, são de valores havidos por força de excesso de arrecadação no valor de R$ 444.898,49 e
por Anulação Parcial de Dotações Orçamentárias no valor de R$ 70.000,00 e segundo a Mensagem
de encaminhamento da matéria serão utilizados da seguinte forma:
* R$ 162.057,24, para a Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo, destinados à
realização de obra de pavimentação com pedras irregulares em estrada rural do município com
recursos de convênio 333/2021 firmado com a SEAB/PR.
R$ 174.000,00, para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que serão
destinados a contrapartida do Município para firmar convenio com o MAPA para aquisição de
máquinas e equipamentos agrícolas.
R$ 100.000,00, para a Secretaria Municipal de Saúde, que serão destinados ao empenho e
pagamento do rateio de despesas do Consórcio Intermunicipal de Saúde — CONIMS.
R$ 70.000,00, para a Secretaria Municipal de Educação, que serão destinados a aquisição de
gêneros alimentícios para a merenda escolar da rede municipal de ensino.
R$ 8.841,25, para a Secretaria Municipal de Esporte e Cultura, que serão destinados para
apoiar/fomentar empresas na execução de projetos culturais conforme previsto na Lei
Complementar 195, de 08/07/2022 (Lei Paulo Gustavo).
2. DA ANÁLISE:
Quanto aos dispositivos regimentais não há indisposição do presente Projeto
de Lei frente a normas legais de caráter superior, uma vez que o presente Projeto de Lei unicamente
se refere a inclusão no orçamento geral do município de Saudade do Iguaçu, para o exercício
financeiro de 2023 de valores obtidos por força de excesso de arrecadação e por anulação parcial de
dotações orçamentárias.
Não existe inconstitucionalidade no presente projeto de lei, tanto na esfera
federal como também na esfera estadual, estando a mesma apta a se inserir no ordenamento jurídico
municipal. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do Iguaçu/PR, a
iniciativa legislativa para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não
havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa (só a ele é
permitida) ao Sr. Prefeito Municipal. Ainda, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação,
possuindo a constitucionalidade necessária para a sua devida aprovação.
3. DO PARECER:
Com a fundamentação acima descrita, o Projeto de Lei da matéria em análise
está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não existindo qualquer impedimento para
a sua devida aprovação.Quanto ao mérito entendem os vereadores por unanimidade de votos que a
matéria deva ser acolhida.
E o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR),
(Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 30 de outubro de 2023.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
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Presidente Membro Membro
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COMISSÃO DE FINANÇAS
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CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Fone/Fax: (46) 3246 1211 - (46) 3246 1648
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
iii E-mail: legislativ dedoigua: ad - Site: www.sau iguacu.pr.leg.br
Ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
Ilmo. Sr. Vereador Henrique dos Santos.
Parecer Jurídico nº. 73/2023.
Projeto de Lei nº 37 de 20 de outubro de 2023:
Súmula: “Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial e
Suplementar no Orçamento Geral do Município do ano de 2023”.
RELATÓRIO:
Mediante proposta do chefe do Poder Executivo Municipal,
pretende seja autorizado pelo Poder Legislativo Municipal, a abertura de Crédito Adicional
Especial no valor de R$ 8.841,25 (oito mil oitocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco
centavos) e Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município no valor de R$
206.057,24 (quinhentos e seis mil e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos) nas dotações
conforme descritas no Projeto de Lei:
Ante as informações acima apresentadas referentes ao Projeto de
Lei em trâmite junto ao Poder Legislativo, foi determinada pela Presidência da Comissão de
Constituição e Justiça a elaboração de parecer jurídico por essa Assessoria Jurídica, a fim de
verificar a constitucionalidade do mesmo, para que seja votado pelos Vereadores.
Com o relatório passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Do Crédito Adicional Especial acima referido, o chefe do Poder
Executivo pretende seja distribuído o valor para as secretarias conforme abaixo discriminado:
1) R$ 8.841,25, para a Secretaria Municipal de Esporte e Cultura,
que serão destinados para apoiar/fundamentar empresas na execução de projetos culturais
conforme previsto na Lei Complementar 195/22 (Lei Paulo Gustavo).
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Do Crédito Adicional Suplementar acima referido, o chefe do Poder
Executivo pretende seja distribuído o valor para as secretarias conforme abaixo discriminado:
1) R$ 162.057,24, para a Secretaria Municipal de Obras, Viação e
Urbanismo, destinados à realização de obra de pavimentação com pedras irregulares em estrada
rural do município com recursos de convênio 333/2021 firmado com a SEAB/PR.
2) R$ 174.000,00, para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, que serão destinados a contrapartida do Município para firmar convênio com o MAPA
para aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas.
3) R$ 100.000,00, para a Secretaria Municipal de Saúde, que serão
destinados ao empenho e pagamento do rateio de despesas do Consórcio Intermunicipal de
Saúde - CONIMS.
4) R$ 70.000,00, para a Secretaria Municipal de Educação que serão
destinados à aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar da rede municipal de
ensino.
Que os créditos acima referidos, tanto o Adicional Especial, como o
Adicional Suplementar são de valores havidos por excesso de arrecadação de receitas, e da
anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme definido no art. 43, 8 18, ll e Ill da Lei
Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
O presente Projeto de Lei se refere tão somente a inclusão no
orçamento geral do município de Saudade do Iguaçu, para o ano de 2023 de valores obtidos pelo
superávit financeiro de 2022, com a inclusão de novas metas financeiras de despesas dos
programas e ações constantes nos anexos do Plano Plurianual — PPA e também da Lei das
Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Desta forma, não há óbice legal como condição de votação, vez que
não há indisposição do presente Projeto de Lei frente a outras normas legais de caráter superior.
Também há de se ter presente também, a necessidade de
verificação da dotação orçamentária, ainda o estudo de impacto orçamentário a luz do art. 16 da
Lei Complementar 101/2000, quando da implementação das despesas, haja visto que este
momento é apenas o de autorização legislativa.
Não existe inconstitucionalidade no presente projeto de lei, tanto
na esfera federal como também na esfera estadual, guardando consonância pois, com o
pa
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ordenamento jurídico pátrio, estando apta a se inserir no ordenamento municipal, com a eventual
aprovação da mesma.
Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade
do Iguaçu/PR, a iniciativa legislativa para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do
previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa (só
a ele é permitida) ao Sr. Prefeito Municipal.
Ainda, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação, possui
constitucionalidade para a aprovação, podendo o mesmo ser apreciada pelos Srs. Vereadores, que
poderão analisar a mesma, e se assim considerarem conveniente para o melhor interesse do
município poderá ser aprovada, considerando a inexistência de vícios.
DO PARECER
Com a fundamentação acima, considero, salvo melhor
interpretação, a viabilidade legal do projeto, devendo o mesmo ser votado pelos Vereadores,
analisando-se a sua conveniência ou não, em prol do melhor interesse do município de Saudade
do Iguaçu/PR.
Este é o meu parecer, salvo melhor interpretação.
Saudade do Iguaçu (PR), 30 de outubro de 2023
Atenciosamente
Ab Ls
CELITO LUCAS
ASSESSOR JURÍDICO
OAB/PR 25.493