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materia nº 41/2023

Tipo PARECER
Número / Ano 41 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaParecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamento e de Educação, Saúde e Assistência Social favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 041/2023.
native_id774

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-20 Proposição aprovada U
2023-11-20 Proposição apresentada em Plenário
2023-11-20 Protocolo de Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-21T10:37:13.706065-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
=?” Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PARECER nº 41 de 20 de Novembro de 2023
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E DE
EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
REF.: PROJETO DE LEI Nº 41/2023
AUTOR: Prefeito Municipal
PARECER: Favorável.
EMENTA: “Dispõe sobre a lista de espera por vaga nos Centros Municipais de Educação
Infantil (CMEP's) e suas prioridades.”
1. DO RELATÓRIO:
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, apresentou para a apreciação dos
Vereadores em 13 de novembro de 2023 através do Memorando Nº 504/2023 o Projeto de Lei Nº
41/2023, que dispõe sobre a lista de espera por vaga nos Centros Municipais de Educação
Infantil (CMETI's) e suas prioridades. O Projeto de Lei foi encaminhado pela presidência da
Câmara na 33º Sessão Ordinária/2023 realizada no último dia 13 de novembro para as comissões de
Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamento e de Educação, Saúde e Assistência Social para
que as mesmas apresentassem parecer no prazo regimental de até 08 dias. O referido Projeto de Lei
em suma busca instituir no município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná a fila única para
atendimento das crianças nos Centros Municipais de Educação Infantil os “CMEP's”.
2. DA ANÁLISE:
Na sequência do processo legislativo, a Comissão de Constituição e
Justiça, com a finalidade de apreciar os aspectos constitucionais, legais e jurídicos, conforme
previsto no Regimento Interno e com base no Parecer Jurídico em anexo a este Parecer atentou-se
que a referida lista de espera das crianças a serem matriculadas no “CMEI seguirá os preceitos
estabelecidos pela Lei nº 12.527/11 que trata da lei de acesso a informação, bem como identificará
por requisitos objetivos aquelas que terão prioridades absolutas sobre as demais crianças (art. 6º).
Ainda com relação a matéria tratada, convém colacionar o art. 30, inciso I, da Constituição Federal,
que assim dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
Assim sendo, após análise do presente Projeto de Lei, não se verifica
nenhuma objeção quanto a constitucionalidade e legalidade do projeto de lei em discussão, estando
atendidos os requisitos exigidos na legislação em vigor, ficando, por isso, garantida a juridicidade.
Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do Iguaçu/PR a iniciativa de lei
para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não havendo o que se falar
quanto a ilegitimidade, conferindo competência exclusiva para o Poder Executivo Municipal.
Quanto a redação, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação ou então em sua formatação,
estando também apto a ser votado no plenário pelos vereadores. Em relação a mérito entendem os
vereadores membros das comissões que ora analisam o projeto de lei que o mesmo deva ser
acolhido pois, a matéria apenas estabelece regras para as matrículas das crianças no Centro
Municipal de Educação Infantil, como também determina a publicação de lista de espera junto ao
Portal de Transparência do Poder Executivo Municipal.
3. DO PARECER
Com a fundamentação acima e em face ao exposto, as comissões de
Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamento e de Educação, Saúde e Assistência Social opinam
favoravelmente ao Projeto de lei nº 041/2023, em sua forma original.
É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do
Iguaçu (PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 13 de novembro de 2023.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
= ÁS
Henrique dos Santos Auri Court da Silva Setembrino Nath
Presidente Membro
Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Josemar Antônio Cemin iacomini
Volmir João Berra
Presidente Membro
Membro
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Auri Bitencourt da Silva Luis Fernando Vedana Henrique dos Santos
Presidente Membro Membro
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APROVADO EM:
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Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Fone/Fax: (46) 3246 1211 - (46) 3246 1648
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
se Mag 7D quo E-mail: legislativ udadedoi «pel E - Site: i
ea no ua
Ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
Ilmo. Sr. Vereador Henrique dos Santos.
Parecer Jurídico nº. 76/2023.
Projeto de Lei nº 41 de 13 de novembro de 2023:
Súmula: “Dispõe sobre a lista de espera por vaga nos Centros Municipais de
Educação Infantil (CMEI's) e suas prioridades”.
RELATÓRIO:
Mediante proposta do chefe do Poder Executivo do Município de Saudade do
Iguaçu/PR, apresenta Projeto de Lei solicitando autorização legislativa para instituir no município a
fila única para atendimento das crianças nos Centros Municipais de Educação Infantil os “CMEI's”.
Ante as informações acima apresentadas referentes ao Projeto de Lei em
trâmite junto ao Poder Legislativo, foi determinada pela Presidência da Comissão de Constituição
e Justiça a elaboração de parecer jurídico por essa Assessoria Jurídica, a fim de verificar a
constitucionalidade do mesmo, para que seja votado pelos Vereadores.
Com o relatório passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Dos Critérios Legais
Mediante proposta do Sr. Prefeito Municipal do Município de Saudade do
Iguaçu/PR, o mesmo apresenta Projeto de Lei solicitando autorização legislativa para instituir no
município a fila única para atendimento das crianças nos Centros Municipais de Educação Infantil
os “CMEI's”.
O presente Projeto de Lei estabelece regras para as matrículas das crianças no
Centro Municipal de Educação Infantil, como também determina a publicação de lista de espera junto
A
ao Portal de Transparência do Poder Executivo Municipal.
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Fone/Fax: (46) 3246 1211 - (46) 3246 1648
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
Eae Lag Lhe E-mail: legislativ audadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www. adedoiguacu.pr.leg.br
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A referida lista de espera das crianças a serem matriculadas no “CMEI” seguirá os
preceitos estabelecidos pela Lei nº 12.527/11 que trata da lei de acesso a informação, bem como
identificará por requisitos objetivos aquelas que terão prioridades absolutas sobre as demais crianças
(art. 6º).
Com relação a matéria tratada, convém colacionar o art. 30, inciso |, da
Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Assim, após análise do presente Projeto de Lei, não se verifica nenhuma objeção
quanto a constitucionalidade e legalidade do projeto de lei em discussão, estando atendidos os
requisitos exigidos na legislação em vigor, ficando, por isso, garantida a juridicidade.
Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do Iguaçu/PR a
iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não havendo o
que se falar quanto a ilegitimidade, tendo em vista a competência exclusiva do Poder Executivo
Municipal.
Quanto a redação, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação, os artigos e
parágrafos são congruentes entre si.
DO PARECER
Com a fundamentação acima, considero, salvo melhor interpretação, a
viabilidade legal do presente Projeto de Lei, estando o mesmo apto para ser votado pelos
Vereadores, analisando-se a sua conveniência ou não, em prol do melhor interesse do Poder
Executivo do Município de Saudade do Iguaçu/PR.
Este é o meu parecer, salvo melhor interpretação.
Saudade do Iguaçu (PR), 20 de novembro de 2023.
Atenciosamente
Phi Es
CELITO LUCAS
ASSESSOR JURÍDICO
OAB/PR 25.493

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