Ea) CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
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PARECER nº 42 de 27 de Novembro de 2023
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REF.: PROJETO DE LEI Nº 42/2023
AUTOR: Prefeito Municipal
PARECER: Favorável.
EMENTA: “Cria o Fundo Municipal para Calamidades Públicas, e dá outras providências ”
1. DO RELATÓRIO:
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, apresentou para a apreciação dos
Vereadores em 20 de novembro de 2023 através do Memorando Nº 521/2023 o Projeto de Lei Nº
42/2023, que cria o Fundo Municipal para Calamidades Públicas, e dá outras providências.. O
Projeto de Lei foi encaminhado pela presidência da Câmara na 34º Sessão Ordinária/2023 realizada
no último dia 20 de novembro para as comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e
Orçamento para que as mesmas apresentassem parecer no prazo regimental de até 08 dias. O
referido Projeto de Lei em suma pretende autorizar a criação do Fundo Municipal para Calamidades
Públicas, o qual terá por objetivo custear, no todo ou em parte, ações de resposta e de recuperação
de áreas atingidas por desastres reconhecidos por situação de emergência ou de estado de
calamidade pública. O Art. 2º do Projeto de Lei em questão dispõe sobre a origem dos recursos e o
Art. 3º estabelece que o Conselho Diretor será o gestor do Fundo.
2. DA ANALISE:
Na sequência do processo legislativo, a Comissão de Constituição e
Justiça, com a finalidade de apreciar os aspectos constitucionais, legais e jurídicos, conforme
previsto no Regimento Interno e com base no Parecer Jurídico em anexo a este Parecer atentou-se
que a criação do Fundo Municipal para Calamidades Públicas, com suas fontes de receitas,
atribuições e normas de organizações, para viabilizar as transferências na modalidade fundo a fundo
provindas dos Governos Federal e Estadual, garantindo maior segurança jurídica. Ainda com
relação a matéria tratada, convém colacionar o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que assim
dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Assim sendo, após análise do presente Projeto de Lei, não se verifica
nenhuma objeção quanto a constitucionalidade e legalidade do projeto de lei em discussão, estando
atendidos os requisitos exigidos na legislação em vigor, ficando, por isso, garantida a juridicidade.
Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do Iguaçu/PR (Art.69, Inciso
IX da LOM) a instituição de fundos de qualquer natureza, depende de prévia autorização
legislativa. Além disso a iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei (Art. 53 da LOM)
encontra-se dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo
competência exclusiva para o chefe do Poder Executivo Municipal. Quanto a redação, o Projeto de
Lei não possui erros em sua redação ou então em sua formatação, estando também apto a ser votado
no plenário pelos vereadores. Em relação a mérito entendem os vereadores membros das comissões
que ora analisam o projeto de lei que o mesmo deva ser acolhido.
3. DO PARECER
Com a fundamentação acima e em face ao exposto, as comissões de
Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento opinam favoravelmente ao Projeto de lei nº
042/2023, em sua forma original.
É o Parecer.
Im Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do
), (Plenário Vereador Angelo Zanesco) em 27 de novembro de 2023.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Henrique dos Santos Auri Bitencourt da Silva sertão Nath
Presidente Membro Membro
" COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO )
osemar Antônio Cemin tacomini Volrnir João Berra
Presidente Membro Membro
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CÂMARA MUNICIPAI |
SAUDADE DO IGUAÇU - PR
APROVADO EM:
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7-NON. 2023
FELIPE FORGIARI*"
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Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Fone/Fax: (46) 3246 1211 - (46) 3246 1648
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
E-mail: legislativo saudadedoiquacu.pr.leg.br - Site: i
Ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
Ilmo. Sr. Vereador Henrique dos Santos.
Parecer Jurídico nº. 77/2023.
Projeto de Lei nº 42 de 16 de novembro de 2023:
Súmula: “Cria o Fundo Municipal para Calamidades Públicas, e dá outras
providências”.
RELATÓRIO:
Mediante proposta do chefe do Poder Executivo do Município de Saudade do
Iguaçu/PR, apresenta Projeto de Lei solicitando autorização legislativa para instituir no município
o Fundo Municipal de Assistência Social, que terá como finalidade custear todo ou parcialmente
os prejuízos ocasionados por situação de emergência ou estado de calamidade.
Ante as informações acima apresentadas referentes ao Projeto de Lei em
trâmite junto ao Poder Legislativo, foi determinada pela Presidência da Comissão de Constituição
e Justiça a elaboração de parecer jurídico por essa Assessoria Jurídica, a fim de verificar a
constitucionalidade do mesmo, para que seja votado pelos Vereadores.
Com o relatório passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Dos Critérios Legais
Mediante proposta do Sr. Prefeito Municipal do Município de Saudade do
Iguaçu/PR, o mesmo apresenta Projeto de Lei solicitando autorização legislativa para instituir no
município Fundo Municipal de Assistência Social, que terá como finalidade custear todo ou
parcialmente os prejuízos ocasionados por situação de emergência ou estado de calamidade
O presente Projeto de Lei em seu artigo 2º estabelece as fontes de dotações para a
criação do Fundo Municipal para Calamidades Públicas; enquanto que no art. 3º estabelece que será o
Conselho Diretor formado por representantes do Poder Executivo a gerir o respectivo fundo.
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âmara Municipal de Saudade do Iguaçu
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Fone/Fax: (46) 3246 1211 - (46) 3246 1648
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
E-mail: islativ: i abr - Site: u: i
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Por fim no art. 5º define que, o Sr. Prefeito Municipal regulamentará a Lei, após sua
eventual aprovação.
Com relação a matéria tratada, convém colacionar o art. 30, inciso |, da
Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Assim, após análise do presente Projeto de Lei, não se verifica nenhuma objeção
quanto a constitucionalidade e legalidade do projeto de lei em discussão, estando atendidos os
requisitos exigidos na legislação em vigor, ficando, por isso, garantida a juridicidade.
Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do Iguaçu/PR a
iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não havendo o
que se falar quanto a ilegitimidade, tendo em vista a competência exclusiva do Poder Executivo
Municipal.
Quanto a redação, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação, os artigos e
parágrafos são congruentes entre si.
DO PARECER
Com a fundamentação acima, considero, salvo melhor interpretação, a
viabilidade legal do presente Projeto de Lei, estando o mesmo apto para ser votado pelos
Vereadores, analisando-se a sua conveniência ou não, em prol do melhor interesse do Poder
Executivo do Município de Saudade do Iguaçu/PR.
Este é o meu parecer, salvo melhor interpretação.
Saudade do Iguaçu (PR), 27 de novembro de 2023.
Atenciosamente
AM Po
CELITO LUCAS
ASSESSOR JURÍDICO
OAB/PR 25.493