Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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Mensagem Legislativa nº 1/2023
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhora Vereadora:
A Mesa Diretora dos Trabalhos Legislativos vem através do presente passar às
mãos de Vossa Excelência para submeter à apreciação do distinto plenário, desta
egrégia casa de Leis, o Projeto de Resolução que “Dispõe sobre o Código de Ética e
de Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, e dá outras
providências”.
O Regimento Interno desta Casa Legislativa, além de outros diversos
dispositivos legais apontam a necessidade do Poder Legislativo instituir um Código de
Ética e Decoro Parlamentar. Assim a Mesa Diretora objetivando dar ênfase aos
trabalhos realizados pela Câmara Municipal, por meio dos Vereadores que a integra,
mormente a elaboração de leis que faz com que se cumpra, no âmbito local, o
princípio da legalidade que está submetida, torna-se indispensável a existência de
um ato normativo que regulamente os deveres e as vedações dos parlamentares,
sem prejuízo do que estatui o Regimento Interno da Casa.
Cumpre observar que a Constituição Federal, no art. 29, IX, estabelece
diversas proibições e incompatibilidades aos parlamentares comunais, similares, no
que couber, aos congressistas.
Temos a consciência de que o Vereador, na sua responsabilidade de
representante da comunidade, tem o dever de portar-se com o comedimento
condizente com a importância de sua função.
Nesse sentido, a responsabilidade com que o Vereador deve pautar a sua
conduta, prezando sempre o decoro parlamentar, impõe que se tenha um ato
normativo positivando a atuação dos Edis.
A real aspiração deste Código de Ética Parlamentar é propiciar o respeito pelo
respeito e direcionar, de forma civilizada, as ações do parlamentar no uso de suas
atribuições.
Desta forma, encaramos como uma edificante conquista desta Casa a
implantação deste Código de Ética e Decoro Parlamentar, a ensejar um legislador
mais qualificado, prudente e consciente de suas prerrogativas.
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Assim, encaramos como uma edificante conquista desta Casa a implantação
deste Código de Ética, a ensejar um legislador mais qualificado, prudente e
consciente de suas prerrogativas.
Deve ser destacada, por derradeiro, a criação da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, a qual terá a atribuição especial de zelar pela observância do que
dispõe a presente Resolução, tendo relevante papel na concretização dos preceitos
traçados neste Código.
Sala das Sessões da CâmaraMunicipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, aos 27
dias do mêsdenovembrodo ano de 2023.
MESA DIRETORA
FELIPE FORGIARINI LUIS FERNANDO VEDANA
Presidente Vice Presidente
CELSO GIACOMINI HENRIQUE DOS SANTOS
1º Secretário 2º Secretário
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N
o 01/2023, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o Código de Ética e de
Decoro Parlamentar da Câmara
Municipal de Saudade do Iguaçu, e dá
outras providências.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de
decoro que devem orientar a conduta de vereador na Câmara Municipal de
Saudade do Iguaçu.
Parágrafo único. Qualquer eleitor, entidades constituídas, partidos políticos e
autoridades, serão partes legítimas para propor a instauração do pedido de quebra
de decoro parlamentar, cujo requerimento será assinado e protocolado junta a
secretaria da Câmara de Vereadores, acompanhado da exposição dos fatos e a
indicação das provas.
Art. 2º A denúncia para apuração de infração político-administrativa,
tendo como denunciado um Vereador, será processada, apurada e julgada de
acordo com com o presente Código de Ética e Decoro Parlamentar com o auxílio
da legislação federal naquilo que lhe for omisso. Parágrafo Único. A existência de ação judicial proposta contra o Vereador,
não impede a apuração de sua responsabilidade pelo mesmo fato, por quebra do
Decoro Parlamentar conforme as normas descritas no art. 6º, 7º e 8º do
presente Código. Art. 3º Para fins de responsabilização por quebra de ética e de decoro
parlamentar, o fato apontado, sob o alcance deste Código, deve ser apurado e
processado durante a Legislatura, após a posse do Vereador até o final do
mandato.
Art. 4º As inviolabilidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela
Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal de Saudade do Iguaçu e pelo
Regimento Interno, ao vereador, são institutos destinados à garantia do exercício
do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.
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TÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DO VEREADOR NO EXERCÍCIO DO MANDATO
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 5º São deveres do Vereador:
I - promover a defesa do interesse público local;
II - respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal,
as leis, o Regimento Interno e as demais normas internas da Câmara Municipal;
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições
democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo local;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à
vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões plenárias
ordinárias e extraordinárias, participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
e audiências públicas de comissão de que seja membro;
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto,
sob a ótica do interesse público;
VII - tratar com respeito os colegas, as autoridades, os servidores da
Câmara Municipal e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da
atividade parlamentar;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, com transparência de
seus atos e de suas ações;
IX - respeitar as decisões legítimas e regimentalmente deliberadas
pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro
parlamentar, puníveis com a perda do mandato, os seguintes atos:
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros
da Câmara Municipal;
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no
exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III - utilizar-se de meios ou recursos da Câmara Municipal em benefício
pessoal ou para atos estranhos ao mandato;
IV - utilizar-se do mandato para a prática de:
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a) atos de corrupção;
b) atos de improbidade administrativa;
V - fixar residência fora do município;
VI - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente,
condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos
contrários aos deveres éticos ou regimentais;
VII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos
trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
VIII - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas
condições, prestar informação falsa relativas ao exercício do mandato e à
respectiva prestação de contas.
IX - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger, assediar ou
aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência
hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
X - praticar agressões físicas de qualquer natureza a qualquer pessoa;
CAPÍTULO III
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 7º As condutas descritas neste artigo atentam contra o decoro
parlamentar e serão puníveis com a suspensão do mandato:
I - perturbar a ordem das sessões plenárias da Câmara, de reuniões de
comissão e de audiências públicas;
II - praticar ofensas morais nas dependências da Câmara Municipal ou
desacatar, por atos ou palavras, autoridades constituidas, outro parlamentar, a
Mesa ou Comissão, o Presidente e os servidores da Casa;
III - incitar o público das sessões do Plenário, de forma a induzi-lo a tomar
atitudes que comprometam a incolumidade de parlamentares, de servidores ou de
instalações físicas da Câmara Legislativa;
IV - instigar populares, concorrendo para atos que desacatem ou agridam
outros parlamentares;
V - comparecer embriagado nas reuniões das comissões e nas sessões
plenárias;
VI – portar armas durante as reuniões e das sessões plenárias;
VII - fazer referências caluniosas a outro vereador ou autoridade em debates,
pronunciamentos ou através dos meios de comunicação, ou usar em discursos
palavras que firam o decoro;
VIII - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara
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Municipal ou Comissão devam manter em sigilo, nas hipóteses previstas em lei;
IX - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de
que tenha tido conhecimento na forma regimental;
X - usar recursos financeiros, quando recebidos em razão de
deslocamento ou de outra forma indenizatória prevista em lei, em desacordo
com os princípios da administração pública;
XI - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara Municipal, de
interesse específico de pessoa física que tenha contribuído para o financiamento
de sua campanha eleitoral;
XII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença em
sessões plenárias ou em reuniões de comissão.
XIII - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Câmara Municipal;
CAPÍTULO IV
DOS ATOS PREVISTOS NO DECRETO LEI 201/67
Art. 8º. O vereador também terá o mandato cassado quando deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da
Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão
autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões
extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de
recebimento, para apreciação de matéria urgente.
TÍTULO III
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 9º. A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar será criada para
instruir e emitir parecer sobre os processos decorrentes deste Código de Ética
Parlamentar.
Art. 10. A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar será integrada por
três vereadores titulares e três vereadores suplentes, sorteados, na primeira
sessão ordinária do biênio quando da posse da nova Mesa Diretora, para
mandato de dois anos, devendo entre seus membros eleger o seu Presidente.
§ 1º A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar se reunirá:
I - por convocação:
a) de seu Presidente;
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b) da maioria de seus membros;
II - quando houver representação contra vereador;
III - por solicitação do Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º Aplica-se ao funcionamento da Comissão de Ética e de Decoro
Parlamentar, de forma subsidiária, as normas do Regimento Interno e do Código
de Processo Penal.
Art. 11. Não poderá ser membro da Comissão de Ética e de Decoro
Parlamentar o Vereador:
I – que esteja respondendo processo disciplinar por ato atentatório ou
incompatível com o decoro parlamentar;
II - que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de
suspensão de suspensão temporária do exercício do mandato;
III – que seja autor, coautor ou denunciado em requerimento para
instauração de processo ético disciplinar.
Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da
Comissão, por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com
prova, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado
de ofício pelo Presidente da Câmara Municipal, devendo perdurar até decisão
final sobre o caso, sendo sorteado um dos suplentes para a sua substituição.
Art. 12. Compete à Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar:
I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando para a
preservação da dignidade de mandato parlamentar na Câmara Municipal;
II - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos
necessários à sua instrução, nas hipóteses previstas neste Código;
III - responder às consultas da Mesa, de comissões e de vereadores sobre
matérias de sua competência;
IV - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações
do Mandato Parlamentar, nos termos do art. 20 deste Código.
TÍTULO IV
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES
Art. 13. São penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou
incompatível com o decoro parlamentar:
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I -suspensão temporária do exercício do mandato;
II- perda do mandato.
§ 1º. Na aplicação das penalidades serão consideradas:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - os danos que dela provierem para a Câmara Municipal; e
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do
infrator.
§ 2º. A pena de suspensão temporária do exercício do mandato, será de
seis meses, sem percepção de subsídios.
Seção I
Do Julgamento da Suspensão Temporária do Exercício do Mandato e da
sua Perda
Art. 14. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira
sessão, determinará a sua leitura e consultará o plenário sobre o seu
recebimento e em sendo decidido o seu recebimento, pelo voto da maioria dos
presentes, na mesma sessão será encaminhado para a comissão Ética e Decoro
Parlamentar.
I - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, elegendo dentre os menbros titulares da comissão o seu relator, ainda, requisitará
um servidor do Legislativo para auxiliar nos trabalhos.
II – No prazo de cinco dias, a Comissão notificará o vereador denunciado, com
a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo
de até dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que
pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de cinco.
III - A notificação será pessoal, ou por aplicativo de mensagens e em sua
ausência far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de
três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
IV - Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer em
até cinco dias, opinando pelo arquivamento da denúncia ou pelo prosseguimento, a
qual, neste caso, será submetida ao Plenário.
V - Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o seu Presidente designará
desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que
se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das
testemunhas arroladas.
VI - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de
vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem
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como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de
interesse da defesa. VII – O Relatório pela procedência ou improcedência deverá ser aprovado pela
maioria dos membros da Comissão, devendo o voto divergente, quando houver, ser
apresentado por escrito para a apreciação.
VIII - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para
razões escritas finais, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão de Ética e
Decoro emitirá parecer final, através de Projeto de Resolução, pela procedência ou
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de
sessão especial para o julgamento.
IX - Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos
Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar- se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o
denunciado, ou seu procurador, terão o prazo máximo de 2 (duas) horas para
produzir sua defesa oral;
X - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas
forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado,
definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços,
pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações
especificadas na denúncia.
XI - Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre
cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo
de cassação do mandato de Prefeito.
XII - Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
Art. 15. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado
para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo,
inclusive no Plenário da Câmara Municipal.
Art. 16. Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar não poderão exceder, desde a sua instauração até deliberação
plenária, o prazo de noventa dias.
§ 1º Esgotado o prazo previsto no “caput” deste artigo, caberá ao
Presidente da Câmara:
I – incluir o processo para julgamento na Sessão Plenária subseqüente,
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com sobrestamento às demais matérias, caso o parecer da Comissão de Ética e
de Decoro Parlamentar já tenha sido concluído;
II – determinar o arquivamento do processo, caso a instrução processual
não tenha sido finalizada, pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, sem
prejuízo de nova representação sobre o fato a ser apurado.
§ 2º No caso do inciso I do § 1º deste artigo, o sobrestamento do processo
para apuração de infração ética, às demais matérias, não se aplica aos casos de
projeto de lei em regime de urgência e veto, na hipótese de os respectivos
prazos de tramitação já estarem vencidos.
TÍTULO V
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO MANDATO
PARLAMENTAR
Art. 17. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá organizar e
manter, com o apoio técnico da secretaria da Câmara Municipal, o Sistema de
Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar, mediante a criação
de arquivo individual, onde constem os dados referentes:
I - ao desempenho das atividades parlamentares, e em especial sobre:
a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder
Executivo, na Mesa, em Comissões ou em nome da Câmara,
durante o mandato;
b) número de presenças às Sessões Plenárias Ordinárias, com
percentual sobre o total;
c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de
Sessões da Câmara;
d) número de pareceres que tenha subscrito como relator;
e) relação das Comissões que tenha proposto ou das quais tenha
participado;
f) número de propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal,
projetos, emendas, indicações, requerimentos, recursos e
propostas de fiscalização e controle;
g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais realizadas com
recursos do poder público;
h) licençassolicitadas e respectiva motivação;
i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo
sistema nominal, na Legislatura;
j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha
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sido requerida pelo vereador;
II - existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades
disciplinares, por infração aos preceitos deste Código.
Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão armazenados por
meio de sistema de processamento eletrônico, ficando à disposição dos cidadãos,
para consulta, no site da Câmara Municipal.
TÍTULO VI
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 18. O vereador apresentará à Mesa ou, no caso do inciso III deste
artigo, quando couber, à Comissão, as seguintes declarações:
I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, anualmente e no mês de
dezembro do último ano da Legislatura, declaração de bens e rendas, incluindo
todos os passivos de sua responsabilidade de valor igual ou superior à sua
remuneração mensal como vereador;
II - até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da
declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia da declaração feita à
Secretaria do Tesouro Nacional;
III - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao
iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus
interesses patrimoniais, profissionais ou pessoais, declaração de impedimento
para votar.
Parágrafo único. As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo
serão autuadas em processos devidamente formalizados e numerados
sequencialmente, fornecendo- se, ao vereador, comprovante da entrega, com
indicação do local, data e hora da apresentação.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar poderá sugerir
medidas que aprimorem o controle ético da atividade da Câmara Municipal, em
relatório aprovado pela maioria de seus membros, dirigido à Mesa.
Art. 20. O presidente da Câmara Municipal designará apoio funcional,
administrativo, tecnológico e operacional para a atividade da Comissão de Ética e
de Decoro Parlamentar.
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Art. 21. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná,
aos 27 diasdomêsdenovembro do ano de 2023.
MESA DIRETORA
FELIPE FORGIARINI LUIS FERNANDO VEDANA
Presidente Vice Presidente
CELSO GIACOMINI HENRIQUE DOS SANTOS
1º Secretário 2º Secretário