E CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
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PARECER nº 46 de 04 de Dezembro de 2023
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E J USTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
REF.: PROJETO DE LEI Nº 043/2023
AUTOR: Prefeito Municipal
PARECER: Favorável
EMENTA: “Autoriza a abertura de um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 81.500,00
(oitenta e um mil e quinhentos reais), e um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$
833.000,00 (oitocentos e trinta e três mil reais) no Orçamento Geral do Município de Saudade
do Iguaçu, Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2023.”
1. DO RELATÓRIO:
O Prefeito Municipal Senhor Darlei Trento apresentou à Câmara Municipal
em data de 24 de novembro de 2023 através do Memorando Nº 530/2023 o Projeto de Lei nº
43/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, pelo qual o senhor prefeito busca
autorização do Poder Legislativo para abertura de um Crédito Adicional Especial no valor de
R$ 81.500,00 (oitenta e um mil e quinhentos reais), e um Crédito Adicional Suplementar no
valor de R$ 833.000,00 (oitocentos e trinta e três mil reais) no Orçamento Geral do Município
de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná para o exercício financeiro de 2023.. Projeto de Lei
este encaminhando pelo senhor presidente para as Comissões de Constituição e Justiça e de
Finanças e Orçamento, concedendo o prazo regimental de 08 dias para a expedição dos pareceres.
Os créditos acima referidos, são de valores havidos por força de excesso de arrecadação no valor de
R$ 131.500,00 e por Anulação Parcial de Dotações Orçamentárias no valor de R$ 783.000,00 3
segundo a Mensagem de encaminhamento da matéria serão utilizados da seguinte forma:
R$ 450.000,00 para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que serão destinados à
contratação das oficinas para o Tempo Integral.
R$ 85.000,00, para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que serão destinados ao
pagamento de salários e encargos dos servidores da secretaria.
R$ 50.000,00, para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças que serão
destinados ao pagamento da contribuição ao PIS/PASEP (1% sobre a arrecadação de receitas
municipais devido à Receita Federal do Brasil).
R$ 130.000,00, para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que serão
destinados a contratação dos serviços de coleta e destinação do lixo residencial.
? R$ 90.000,00, para a Secretaria Municipal de Saúde, que serão destinados ao pagamento
do rateio de despesas do Consórcio Intermunicipal de Saúde — CONIMS.
R$ 13.000,00, para a Secretaria Municipal de Saúde, que serão destinados ao pagamento
de salários dos servidores da secretaria.
R$ 15.000,00, para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças que serão destinados ao
pagamento de salários dos servidores da secretaria).
R$ 81.500,00, para a Secretaria Municipal de Saúde, que serão destinados ao pagamento do
rateio de despesas do Consórcio Intermunicipal de Saúde - CONIMS.
2. DA ANÁLISE:
Quanto aos dispositivos regimentais não há indisposição do presente Projeto
de Lei frente a normas legais de caráter superior, uma vez que o presente Projeto de Lei unicamente
se refere a inclusão no orçamento geral do município de Saudade do Iguaçu, para o exercício
financeiro de 2023 de valores obtidos por força de excesso de arrecadação e por anulação parcial de
dotações orçamentárias.
Não existe inconstitucionalidade no presente projeto de lei, tanto na esfera
federal como também na esfera estadual, estando a mesma apta a se inserir no ordenamento jurídico
municipal. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do Iguaçu/PR, a
iniciativa legislativa para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não
havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa (só a ele é
permitida) ao Sr. Prefeito Municipal. Ainda, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação,
possuindo a constitucionalidade necessária para a sua devida aprovação.
3. DO PARECER:
Com a fundamentação acima descrita, o Projeto de Lei da matéria em análise
está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não existindo qualquer impedimento para
a sua devida aprovação.Quanto ao mérito entendem os vereadores por unanimidade de votos que a
matéria deva ser acolhida.
E o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR),
(Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 04 de dezembro de 2023.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
cá
2 + 3 ZA,
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Henrique dos Santos AurijSitencod da Silva nem Nath
Presidente Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Josem i i Celsó Giacomini Volmit-João Berra
Presidente Membro Membro
CÂMARA MUNI DE”
E CIPA E
SAUDADE DO IGUAÇU A
APROVÁDO Em.
| Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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Sunge po rauçu-
Ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
Ilmo. Sr. Vereador Henrique dos Santos.
Parecer Jurídico nº. 80/2023.
Projeto de Lei nº 43 de 23 de novembro de 2023:
Súmula: “Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial e
Suplementar no Orçamento Geral do Município do ano de 2023”.
RELATÓRIO:
Mediante proposta do chefe do Poder Executivo Municipal,
pretende seja autorizado pelo Poder Legislativo Municipal, a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no valor de R$ 833.000,00 (oitocentos e trinta e três mil reais) e Crédito Adicional
Especial no Orçamento Geral do Município no valor de R$ 81.500,00 (oitenta e um mil é
quinhentos reais) nas dotações conforme descritas no Projeto de Lei:
Ante as informações acima apresentadas referentes ao Projeto de
Lei em trâmite junto ao Poder Legislativo, foi determinada pela Presidência da Comissão de
Constituição e Justiça a elaboração de parecer jurídico por essa Assessoria Jurídica, a fim de
verificar a constitucionalidade do mesmo, para que seja votado pelos Vereadores.
Com o relatório passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Do Crédito Adicional Suplementar acima referido, o chefe do Poder
Executivo pretende seja distribuído o valor para as secretarias conforme abaixo discriminado:
1) R$ 450.000,00 para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
que serão destinados à contratação das oficinas para o Tempo Integral.
2) R$ 85.000,00, para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
que serão destinados ao pagamento de salários e encargos dos servidores da secretaria.
A
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3) R$ 50.000,00, para a Secretaria Municipal de Administração e
Finanças que serão destinados ao pagamento da contribuição ao PIS/PASEP (1% sobre a
arrecadação de receitas municipais devido à Receita Federal do Brasil).
4) R$ 130.000,00, para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, que serão destinados a contratação dos serviços de coleta e destinação do lixo
residencial.
5) R$ 90.000,00, para a Secretaria Municipal de Saúde, que serão
destinados ao pagamento do rateio de despesas do Consórcio Intermunicipal de Saúde — CONIMS.
6) R$ 13.000,00, para a Secretaria Municipal de Saúde, que serão
destinados ao pagamento de salários dos servidores da secretaria.
7) R$ 15.000,00, para a Secretaria Municipal de Administração e
Finanças que serão destinados ao pagamento de salários dos servidores da secretaria.
Do Crédito Adicional Suplementar acima referido, o chefe do Poder
Executivo pretende seja distribuído o valor para as secretarias conforme abaixo discriminado:
1) R$ 81.500,00, para a Secretaria Municipal de Saúde, que serão
destinados ao pagamento do rateio de despesas do Consórcio Intermunicipal de Saúde - CONIMS.
Que os créditos acima referidos, tanto o Adicional Especial, como o
Adicional Suplementar são de valores havidos por excesso de arrecadação de receitas, e da
anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme definido no art. 43, 81º, le III da Lei
Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
O presente Projeto de Lei se refere tão somente a inclusão no
orçamento geral do município de Saudade do Iguaçu, para o ano de 2023 de valores obtidos pelo
superávit financeiro de 2022, com a inclusão de novas metas financeiras de despesas dos
programas e ações constantes nos anexos do Plano Plurianual — PPA e também da Lei das
Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Desta forma, não há óbice legal como condição de votação, vez que
não há indisposição do presente Projeto de Lei frente a outras normas legais de caráter superior.
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Spuge po cunça
Também há de se ter presente também, a necessidade de
verificação da dotação orçamentária, ainda o estudo de impacto orçamentário a luz do art. 16 da
Lei Complementar 101/2000, quando da implementação das despesas, haja visto que este
momento é apenas o de autorização legislativa.
Não existe inconstitucionalidade no presente projeto de lei, tanto
na esfera federal como também na esfera estadual, guardando consonância pois, com o
ordenamento jurídico pátrio, estando apta a se inserir no ordenamento municipal, com a eventual
aprovação da mesma.
Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade
do Iguaçu/PR, a iniciativa legislativa para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do
previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa (só
a ele é permitida) ao Sr. Prefeito Municipal.
Ainda, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação, possui
constitucionalidade para a aprovação, podendo o mesmo ser apreciada pelos Srs. Vereadores, que
poderão analisar a mesma, e se assim considerarem conveniente para o melhor interesse do
município poderá ser aprovada, considerando a inexistência de vícios.
DO PARECER
Com a fundamentação acima, considero, salvo melhor
interpretação, a viabilidade legal do projeto, devendo o mesmo ser votado pelos Vereadores,
analisando-se a sua conveniência ou não, em prol do melhor interesse do município de Saudade
do Iguaçu/PR.
Este é o meu parecer, salvo melhor interpretação.
Saudade do Iguaçu (PR), 30 de novembro de 2023
Atenciosamente
AH Lo
CELITO LUCAS
ASSESSOR JURÍDICO
OAB/PR 25.493