Memorando 553/2023
De: Darlei T. - GDP
Para: CMV - Câmara Municipal de Vereadores - A/C Adriano F.
Data: 04/12/2023 às 15:34:19
Setores envolvidos:
GDP, CMV
PROJETO DE LEI Nº 044-2023
Excelentíssimo Senhor
FELIPE FORGIARINI
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu - Paraná
Assunto: Projeto de Lei Nº. 044/2023.
Senhor Presidente:
Encaminhamos à Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei nº. 044/2023, para apreciação,
votação, e posterior aprovação, desta Nobre Casa de Leis.
Atenciosamente, Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/51A8-0A85-90B3-C752 e informe o código 51A8-0A85-90B3-C752
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal _
Darlei Trento
prefeito
Anexos:
PROJETOoo_DE_LEI_N_044_2023_assinaddoooo1.pdf
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PROJETO DE LEI Nº. 044/2023, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.
“Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar,
e dá outras providências”.
A Câmara Municipal do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, seguindo as
disposições do Art. 227 da Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente
– Lei
Federal Nº 8.069/90, e da Lei Federal Nº 12.696/2012, de 25 de julho de 2012.
Art. 2º. A Política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não
governamentais, nelas assegurando o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, sendo linhas de ação as elencadas no Art. 87, do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único
– O Município destinará recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e adolescência.
Art. 3º. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias
unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos
destinados à crianças e adolescentes, de acordo com o Art. 90 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, em regime de:
I
– Orientação e apoio sócio familiar;
II
– Apoio socioeducativo em meio aberto;
III
– Colocação familiar;
IV
– Acolhimento institucional;
V
– Prestação de serviços a comunidade; e
VI
– Liberdade assistida.
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Art. 4º. São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I
– Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II
– Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
– CMDCA e Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA;
III
– Conselho Tutelar;
IV
– Rede de Proteção da Criança e do Adolescente.
CAPITULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 3º- Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados governamentais e
não governamentais, diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, todos devidamente credenciados, que se reunirão de acordo com calendário nacional
e estadual, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, mediante regimento próprio.
Parágrafo único. - O CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente,
por decisão da maioria absoluta de seus membros.
Art. 4º- A Conferência será convocada pelo CMDCA, em período determinado pelos
Órgãos competentes, por meio de resolução normativa do CMDCA, publicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º Para a realização da Conferência, o CMDCA constituirá comissão organizadora
paritária, garantindo a participação de adolescentes e de convidados.
Art. 5º - O CMDCA fará a convocação da Conferência, a qual deverá ser amplamente
divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como por meio de convocação
oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.
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Art. 6º - Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, serão divididos entre Delegados Natos (Conselheiros Municipais do CMDCA) e
Delegados Conferencistas (Participantes das pré-conferências) estes terão direito a voz e voto.
Art. 7º - A finalidade da Conferência compreende:
I. aprovar o Regimento da Conferência;
II. conferir se houve a execução das propostas da Conferência Municipal anterior;
III. avaliar, por meio de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do
adolescente no município;
IV. fixar as diretrizes gerais da política municipal da criança e do adolescente
no biênio subsequente ao de sua realização;
V. eleger os representantes do Município para as Conferências realizadas com
abrangência regional e/ou estadual;
VI. aprovar e dar publicidade às suas deliberações, por meio de resolução
publicada pelo CMDCA.
Art. 8º - O Regimento da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art. 9º - Caberá ao Executivo Municipal garantir recursos do orçamento Municipal
para custeio da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção 1
Da Estruturação e da Natureza do Conselho
Art. 10º. O CMDCA é o órgão deliberativo da Política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, disciplinado por esta Lei, em conformidade com as ações em todos os
níveis da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observada a
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composição paritária de seus membros, nos termos do Art. 88, Inciso II, do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
§1º. O CMDCA responderá pela implementação da prioridade absoluta, a promoção
dos direitos e da defesa da criança e do adolescente, levando em consideração as peculiaridades
locais.
§2º. A função do membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante,
sem remuneração, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinada pelas
atividades do próprio Conselho.
§3º. O CMDCA, em suas atividades afins, será administrativamente vinculado à
Secretaria Municipal da Assistência Social, de cujo orçamento deverá constar os recursos
necessários a seu contínuo funcionamento.
Seção II
Da Finalidade do Conselho
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por
finalidade garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único
– Caberá ao CMDCA garantir junto às autoridades competentes o
atendimento conforme estabelecido no Art. 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos casos
em que os direitos forem ameaçados ou violados:
I
– Por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado;
II
– Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, ou
III
– Em razão de sua conduta.
Seção III
Da Estrutura da Composição do Conselho e do Mandato
Art. 12. A Administração Pública, através da Secretaria Municipal de Assistência
Social, fornecerá recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários
ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA, devendo, para tanto, instituir dotação
orçamentária especifica sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
– FMDCA.
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§1º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo contemplará os
recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive para as
despesas com capacitação dos Conselheiros, governamentais e não governamentais.
§2º. Fica garantido o ressarcimento de despesas dos Conselheiros não governamentais
em capacitações, eventos, treinamentos, conferências e outras atividades externas inerentes à
função de Conselheiro Municipal, quando deliberado por este Conselho.
Art. 13. O CMDCA é composto por 10 (dez) Titulares e 10 (dez) Suplentes, divididos
paritariamente entre representantes da Sociedade Civil Organizada e da Administração Pública
Municipal, evidenciados pela sua notória honestidade e dedicação as causas sociais, sendo:
I
– 05 (cinco) Titulares e 05 (cinco) Suplentes representantes da Administração Pública
Municipal, indicados pelo Prefeito; e
II
– 05 (cinco) Titulares e 05 (cinco) Suplentes, representantes das Organizações da
Sociedade Civil que atendem e/ou defendem os direitos da criança e do adolescente, legalmente
constituídas e em funcionamento no Município de Saudade do Iguaçu.
§1º. Poderão participar do Conselho de que trata o caput deste artigo, mediante
aprovação deste e observada a paridade, representantes de outros órgãos governamentais e não
governamentais que vierem a ser criados no Município.
§2º. Fica garantido o direito da participação de crianças e adolescentes nas reuniões
e/ou outras atividades do CMDCA.
Seção IV
Dos Representantes da Administração Municipal
Art. 14. Os representantes da Administração Municipal junto ao CMDCA devem ser
designados pelo Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse.
§1º. Devem ser designados prioritariamente, representantes dos setores responsáveis
pelas políticas sociais básicas, políticas de proteção social especial, direitos humanos e da área de
finanças e planejamento.
§2º. O exercício da função de Conselheiro Municipal, Titular e Suplente, requer
disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da
prioridade absoluta, assegurado aos direitos da criança e do adolescente.
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Art. 15 O mandato do representante da Administração Municipal no CMDCA fica
vinculado ao tempo em que permanecerem nas Secretarias ou Departamentos Municipais.
§1º. O afastamento dos representantes governamentais junto ao CMDCA deve ser
previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do Conselho.
§2º. A autoridade competente deve designar o novo Conselheiro governamental no
prazo máximo da reunião ordinária subsequente ao afastamento que alude o parágrafo anterior.
Seção V
Dos Representantes da Sociedade Civil Organizada
Art. 16. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por
meio de organizações representativas.
§1º. Podem participar do processo de escolha organizações da sociedade civil, com
registro no CMDCA e atuação no Município de Saudade do Iguaçu.
§2º. Podem também participar do processo de escolha as organizações da sociedade
civil, consideradas defensoras dos direitos das crianças e adolescentes, não sendo necessário o
registro no CMDCA.
§3º. O processo para a escolha das representações da sociedade civil no CMDCA será
feito em assembleia específica, convocada pelo CMDCA, e coordenada pelos representantes da
sociedade civil, trinta dias antes do término do mandato, sob a fiscalização do Ministério Público.
§4º. O mandato no CMDCA pertence às organizações da sociedade civil eleitas, que
indicarão seus membros para atuar como seus representantes.
§5º. A eventual substituição dos representantes da sociedade civil no CMDCA deve
ser previamente comunicada e justificada, evitando prejudicar as atividades do Conselho.
Art. 17. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do
Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.
Art. 18. O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA será de 02
(dois) anos, sendo permitidas 02 (duas) reconduções.
Art. 19. O Prefeito Municipal deve expedir Decreto de nomeação dos membros que
comporão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 20. A posse dos representantes governamentais e não governamentais dar-se-á a
cada 02 (dois) anos, sob a responsabilidade do CMDCA.
Seção VI
Da Diretoria Executiva
Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
administrado por uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice Presidente,
Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Art. 22. Os membros da Diretoria Executiva são eleitos em Reunião Ordinária, com
mandato de 01 (um) ano, permitida apenas uma recondução ao mesmo cargo, devendo submeterse a nova eleição, vedada à prorrogação de mandatos ou a recondução automática, e observada à
alternância entre representantes da Administração Municipal e da Sociedade Civil Organizada.
§1º. Os casos em que o Conselheiro pode ser destituído da função na Diretoria
Executiva, assim como a forma de procedimento administrativo específico para tal, devem constar
no Regimento Interno do CMDCA, garantindo o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão
tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do Conselho.
§2º. O CMDCA conta com apoio administrativo do(a) Secretário(a) Executivo(a) dos
Conselhos Municipais, cuja função deve estar descrita no Regimento Interno.
Seção VII
Dos Impedimentos, Da Cassação, Da Perda e Da Extinção do Mandato
Art. 23. Não podem compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito de seu funcionamento:
I
– Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
II
– Conselheiros Tutelares; e
III
– Autoridades Judiciária, Legislativa, Representante do Ministério Público e da
Defensoria Pública.
Art. 24. O Conselheiro tem seu mandato suspenso quando:
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I
– for instaurado procedimento para apuração de irregularidade em entidade de
atendimento conforme Arts. 191 a 193, do Estatuto da Criança e do Adolescente; ou
II
– ocorrer à suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, de conformidade com o
Art. 191, Parágrafo Único, ou aplicada alguma das sanções previstas no Art. 97, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade
de atendimento, nos termos dos Arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal.
Art. 25. O Conselheiro tem seu mandato cassado quando:
I
– for constatada a prática de ato incompatível com a dignidade da função; ou
II
– for constatada a prática de ato incompatível com os princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, princípios estes
que regem a administração pública estabelecidos pelo Art. 4º, da Lei Federal Nº. 8.429/92.
Art. 26. O mandato será considerado extinto antes do término previsto, em caso de:
I
– Morte;
II
– Renúncia;
III
– Ausência injustificada em mais de 03 (três) reuniões, dentro do período de 01
(um) ano;
IV
– Doença que exija o licenciamento por prazo superior a 01 (um) ano;
V
– Mudança de residência ou término da atuação no Município de Saudade do Iguaçu;
ou
VI
– Condenação por crime comum ou de responsabilidade.
Art. 27. Em caso de vacância, o Suplente assume até completar o prazo do mandato
do Titular, devendo o CMDCA dar os devidos encaminhamentos para a substituição de um novo
Suplente.
Art. 28. A cassação do mandato dos representantes da Administração Municipal e das
organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração
de procedimento administrativo específico, garantido o contraditório e a ampla defesa, sendo a
decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do Conselho.
Parágrafo Único
– O Regimento Interno deve dispor sobre a forma de procedimento
administrativo específico, nos casos de cassação de mandato.
Seção VIII
Das Atribuições do Conselho
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Art. 29. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I
– Formular e controlar a execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação dos
recursos;
II
– Zelar pela execução da política de atendimento, especificamente das
peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, na
zona urbana ou rural;
III
– Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente
– FMDCA, indicando ao Secretário Municipal da
Assistência Social as modificações necessárias à consecução da política formulada;
IV
– Gerir, deliberar e controlar quanto à aplicação dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V
– Participar e acompanhar da elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual
– PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária
– LDO e Lei Orçamentária Anual
– LOA, indicando
modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do
adolescente;
VI
– Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em
tudo a que se refere ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente;
VII
– Propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento
articulado em Rede das estruturas públicas governamentais e das Organizações da Sociedade;
VIII
– Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças
e dos adolescentes;
IX
– Deliberar sobre a implantação de programas e serviços a que se referem os Incisos
de II ao VI do Art. 87 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
X
– Deliberar sobre a realização de campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma
de guarda e à adoção conforme Inciso VII, do Art. 87 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI
– Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, no campo da
promoção, proteção e defesa da Infância e da Juventude;
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XII
– Convocar e organizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de acordo com as orientações do CONANDA;
XIII
– Promover o intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos
nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XIV
– Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos e projetos
que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XV
– Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos pelo colegiado, e divulgar,
através de Resolução Normativa, o cadastramento, assim como fornecer o Atestado de Registro
de Entidades que atendem e/ou defendem os direitos da criança e do adolescente, inscrevendo os
programas de proteção e socioeducativos, na forma do Art. 90, do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
XVI
– Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados à criança e ao adolescente,
encaminhando ao Ministério Público e/ou ao Conselho Tutelar, conforme o caso;
XVII
– Convocar, organizar e regulamentar o processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, sob a fiscalização do Ministério Público, de conformidade com o disposto no
Art. 139, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com as alterações da Lei Federal Nº
12.696/2012;
XVIII
– Conceder licença aos Membros do Conselho Tutelar, nos termos do
respectivo regimento, convocar os Suplentes, para assumirem imediatamente a função e declarar
vago o posto por destituição de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei, comunicando
imediatamente ao Chefe do Poder Executivo, ao Ministério Público e à autoridade judiciária;
XIX
– Julgar o processo disciplinar, atribuir a penalidade e declarar vago o posto por
destituição de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei, comunicando imediatamente ao Chefe
do Poder Executivo, ao Ministério Público e à autoridade judiciária;
XX
– Praticar quaisquer outros atos necessários à defesa dos direitos da criança e do
adolescente, respeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Constituição Federal e as
decisões emanadas das autoridades legalmente constituídas; e
XXI
– Elaborar o seu Regimento Interno, observando as regras previstas no Art. 26
desta Lei.
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Seção IX
Da Publicação dos Atos Deliberativos
Art. 30. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão publicados nos órgãos oficiais e/ou pela imprensa local, seguindo as mesmas
regras para publicação dos demais atos do Executivo.
Parágrafo Único
– A aludida publicação deve ocorrer na primeira oportunidade
subsequente às reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
NATUREZA DO FUNDO
Art. 31. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador
de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO
Art. 32. São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I
– Os recursos financeiros anualmente previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
no Orçamento-Programa do Município e efetivamente aplicados, bem como os provenientes de
créditos adicionais que venham a ser autorizados;
II
– Os auxílios, subvenções, doações e transferências de órgãos ou entidades
Municipais, Estaduais, Federais ou Privadas;
III
– As doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
IV
– O produto de convênios firmados com outras entidades filantrópicas;
V
– Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; e
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VI
– O produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados.
Parágrafo Único - As receitas descritas nos incisos do caput deste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de
estabelecimento oficial de crédito.
Art. 33. O Fundo será gerido pelo Presidente do Conselho Municipal em conjunto
com o tesoureiro, ficando responsável pela prestação de contas e apresentação de balanços na
forma estabelecida em Regimento Interno.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 34. Compete ao Fundo Municipal:
I
– Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em
benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II
– Registrar os recursos captados pelo Município através de convênio ou de doações
ao Fundo;
III
– Manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no
Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV
– Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e dos
adolescentes nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
V
– Administrar os recursos específicos para os programas de atendimentos dos
direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Do Regimento Interno
Art. 35. A forma de funcionamento, o local, o horário e a periodicidade das reuniões
do Conselho serão estabelecidas em seu Regimento Interno.
Art. 36. O Regimento Interno deve dispor sobre:
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I
– A estrutura funcional mínima composta por Plenário, Diretoria Executiva,
Comissões e Secretaria Executiva dos Conselhos, definindo suas respectivas atribuições;
II
– A forma de escolha dos membros da Diretoria Executiva do CMDCA,
assegurando a alternância entre representantes da Administração Municipal e da sociedade civil
organizada;
III
– A forma de substituição dos membros da Diretoria Executiva na falta ou
impedimento dos mesmos;
IV
– A forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA,
com comunicação aos integrantes do órgão, Titulares e Suplentes, do representante do Ministério
Público, do Conselho Tutelar, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e
permita a participação da população em geral;
V
– A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a
obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos Conselheiros;
VI
– A possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos
na pauta;
VII
– O quorum mínimo necessário à instalação das reuniões ordinárias e
extraordinárias do CMDCA;
VIII
– As situações em que o quorum qualificado deve ser exigido no processo de
tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
IX
– A criação de Comissões que deverão ser compostas de forma paritária;
X
– A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;
XI
– A forma como se dará a participação dos presentes à reunião ordinária;
XII
– A garantia de publicidade das reuniões, salvo os casos expressos de
obrigatoriedade e sigilo;
XIII
– A forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a
previsão de solução em caso de empate;
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XIV
– A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com
vista à exclusão da organização da sociedade civil ou de seu representante quando da reiteração de
faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes da legislação
específica; e
XV
– A forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público
quando se fizer necessário.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 37. Na forma do disposto nos Arts. 90 e 91, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente efetuar:
a) O registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que
prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas
a que se refere o Art. 90, caput e no que couber as medidas previstas nos Arts. 101, 112, 129, todos
do Estatuto da Criança e do Adolescente;
b) A inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, em execução na sua base territorial por unidades governamentais e das
organizações da sociedade civil.
§1º. O registro tem validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao CMDCA,
periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no §1º do Art. 91
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§2º. Os programas em execução serão reavaliados pelo CMDCA, no máximo, a cada
02 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento,
observados os Incisos do §3º, do Art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 38. O CMDCA deve expedir Resolução Normativa dispondo sobre o processo de
registro das organizações da sociedade civil e inscrição de programas, adotando critérios e
seguindo orientações do CONANDA.
Parágrafo Único
– Os documentos exigidos visam, exclusivamente, comprovar a
capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Art. 39. Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxílio de outros órgãos
e serviços públicos, deve certificar-se da adequação da entidade e/ou, do programa, às normas e
princípios estatuários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por meio de
Resolução própria.
§1º. Será negado registro a entidade nas hipóteses relacionadas nas alíneas, do §1º, do
Art. 91, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e em outras situações definidas pela mencionada
Resolução do CMDCA.
§2º. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios
estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e/ou seja incompatível com a política de
promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA.
§3º. O CMDCA não concederá registros para funcionamento de entidades ou inscrição
de programas que desenvolvam apenas, atendimento em modalidades educacionais formais de
educação infantil, ensino fundamental e médio.
§4º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o registro originalmente concedido à entidade
ou programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e Conselho
Tutelar.
Art. 40. O CMDCA expedirá Resolução Normativa dando publicidade ao registro das
Organizações da Sociedade Civil e programas que preencheram os requisitos exigidos, sem
prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e Juventude e Conselho Tutelar.
Parágrafo Único
– Caso alguma Organização da Sociedade Civil ou programa esteja
comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado de imediato ao
conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar para a tomada das
medidas cabíveis, na forma do disposto nos Arts. 95, 191, 192 e 193 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Da Criação e Natureza do Conselho
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Art. 41. O Conselho Tutelar, criado pela Lei Municipal 454/2008, fica reestruturado
nos termos desta Lei, tendo seu regime jurídico fundado no Título V do Livro II da Lei Federal
Nº. 8.069, de 13 de Julho de 1990
– Estatuto da Criança e do Adolescente
– ECA e na Lei Federal
Nº 12.696 de 25 de Julho de 2012.
Art. 42. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no
Estatuto da Criança e do Adolescente, integrante da estrutura administrativa da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 43. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários
ao funcionamento do Conselho Tutelar, disponibilizando equipamentos, materiais, veículo, em
quantidade e qualidade suficiente para garantir o atendimento dos Conselheiros Tutelares em
exercício.
Art. 44. Para efeitos desta Lei entende-se por:
I
– Órgão permanente: é um órgão público, que tem sua origem na lei, integrandose ao conjunto das instituições nacionais e subordinando-se ao ordenamento jurídico brasileiro,
Criado por Lei Municipal e efetivamente implantado, passa a integrar de forma definitiva o quadro
das instituições municipais. Desenvolve uma ação contínua e ininterrupta, sua ação não deve sofrer
solução de continuidade, sob qualquer pretexto, uma vez criado e implantado, não desaparece,
apenas renovam-se seus membros;
II
– Órgão autônomo: com independência na aplicação das políticas públicas de
proteção à criança e ao adolescente, estando sujeito e subordinado ao ordenamento jurídico e que,
em suas decisões, tem autonomia para desempenhar suas atribuições, observados os parâmetros e
as normas definidas na Lei Federal Nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações
pertinentes, sujeitando-se à hierarquia e disciplina administrativa do órgão ao qual está vinculado;
III
– Órgão não jurisdicional: entidade pública que não integra o Poder Judiciário,
que exerce funções de caráter administrativo, dependendo da órbita do Poder Executivo ao qual
fica vinculado para os efeitos administrativos da sua existência como órgão que executa funções
públicas;
IV
– Órgão colegiado: composto por 05 (cinco) Conselheiros Tutelares de cada
unidade do Conselho Tutelar instituído no Município;
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V
– Agente honorífico: cidadão chamado para, transitoriamente, colaborar com o
Estado na prestação de serviços públicos específicos, em razão de suas condições cívicas, de sua
honorabilidade e de sua notória capacidade profissional;
VI
– Aptidão e/ou capacidade plena: condições físicas, de saúde, mentais e
psicológicas, necessárias ao bom desempenho das atribuições e competências da função pública
de Conselheiro Tutelar;
VII
– Moralidade: a moralidade para o agente público não se limita à distinção entre
o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio
entre a legalidade e a finalidade, na conduta do agente público, é que poderá consolidar a
moralidade do ato administrativo;
VIII
– Reconhecida idoneidade moral: possuir dignidade, decoro, zelo, eficácia e
consciência que os princípios morais são primados maiores que devem nortear o agente público,
seja no exercício da função, ou fora dela, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder
estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da
tradição do serviço público. O agente público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua
conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o
desonesto, consoante as regras contidas no Art. 37, caput, e §4º da Constituição Federal;
IX
– Dedicação exclusiva: dedicação integral às atividades inerentes à função pública
de Conselheiro Tutelar, com impedimento para o exercício de outra atividade remunerada, seja
pública ou privada.
Art. 45. O processo de escolha dos Membros do Conselho Tutelar acontece mediante
sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores com domicílio neste
Município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério
Público.
Parágrafo Único
– O início do mandato dos Conselheiros Tutelares se dará no dia 10
de Janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 46. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve delegar
a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma comissão especial,
na qual o Presidente do Conselho obrigatoriamente integrará.
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Art. 47. O Conselho Tutelar é composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela
população local, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha.
Art. 48. Ocorrendo vacância de qualquer de seus membros Titulares, deverá ser
procedida imediata convocação de Suplente para o preenchimento da vaga e a consequente
regularização de sua composição.
Seção II
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 49. São atribuições do Conselho Tutelar, as disposições elencadas no Art. 136 do
Estatuto da Criança e do Adolescente:
I
– Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses dos Arts. 98 e 105, aplicando as
medidas previstas no Art. 101, I a VII;
II
– Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no
Art. 129, I a VII;
III
– Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV
– Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança e adolescente;
V
– Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI
– Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas
no Art. 101, do Inciso I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;
VII
– Expedir notificações;
VIII
– Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando
necessário;
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IX
– Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X
– Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no Art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI
– Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão
do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente
junto à família natural (redação dada pela Lei Nº 12.010, de 2009);
XII
– Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus tratos em crianças e
adolescentes (incluído pela Lei Nº 13.046/2014);
Parágrafo Único
– Se, no exercício de suas funções, o Conselho Tutelar entender
necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinente o fato ao Ministério
Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providencias
tomadas para a orientação, o apoio, e a promoção social da família (Incluída pela Lei Nº. 12.010,
de 2009).
Seção III
Dos deveres e vedações do Conselheiro Tutelar
Art. 50. São deveres do Conselheiro Tutelar:
I
– Exercer com zelo, presteza e dedicação as suas atribuições, conforme o Estatuto da
Criança e do Adolescente;
II
– Conhecer e observar as normas legais e regulamentares;
III
– Atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
IV
– Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
V
– Manter conduta pública e particular ilibada compatível com a natureza da função
que desempenha;
VI
– Guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
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VII
– Ser assíduo e pontual;
VIII
– Tratar com urbanidade as pessoas;
IX
– Zelar pelo prestígio da instituição;
X
– Comparecer às reuniões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
XI
– Tratar com urbanidade e respeito os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança
e do adolescente;
XII
– Identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII
– Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XIV
– Fazer os registros dos atendimentos no Sistema de Informação para a Infância
e a Adolescência, seguindo os parâmetros Estadual e Federal; e
XV
– Participar das capacitações ofertadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e pelo Poder Executivo, que estejam relacionadas à Política da Criança
e do Adolescente.
§1º - Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à
defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do
colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
§2º
– A participação às capacitações realizadas por Associações, Fóruns e outras
instituições, será limitada à 03 (três) ao ano, por Conselheiro Tutelar, priorizando as capacitações
locais, observando a garantia no atendimento na Sede do Conselho Tutelar, bem como o
atendimento de ocorrências, portanto fica estabelecido que as capacitações externas serão
limitadas as 02 (dois) participantes por vez.
Art. 51. Ao Conselheiro Tutelar é vedado:
I
– Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
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II
– Recusar fé a documento público;
III
– Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV
– Delegar a pessoa que não seja Membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
V
– Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI
– Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
VII
– Proceder de forma desidiosa;
VIII
– Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho e/ou sobreaviso sob pena de perda do mandato de Conselheiro
Tutelar;
IX
– Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X
– Fazer propaganda político partidária no exercício de suas funções;
XI
– Aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia
discussão e decisão do Colegiado do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações
emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado; e
XII
– Utilizar de forma indevida as informações e documentos referentes aos
atendimentos de crianças e adolescentes, bem como outros órgãos públicos.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Seção I
Dos Requisitos
Art. 52. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar é individual, não sendo
admitida a composição de chapas.
Art. 53. São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar:
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I
– Reconhecida idoneidade moral;
II
– Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III
– Possuir residência fixa e domicílio eleitoral no Município;
IV
– Estar no gozo de seus direitos políticos;
V
– Comprovação de conclusão de ensino médio;
VI
– Experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VII
– Não ter sido demitido por justa causa, caso o candidato tenha exercido a função
pública; e
VIII
– Não ter sido penalizado com a destituição do mandato de Conselheiro Tutelar,
nos 05 (cinco) anos antecedentes à eleição.
IX
– Não ter recebido mais de 03 (três) advertências por escrito nos últimos 05 (cinco)
anos antecedentes à eleição.
Parágrafo Único
– Os requisitos deverão ser comprovados com documentos listados
em Resolução Normativa que regulamenta o processo de escolha dos Membros do Conselho
Tutelar publicada pelo CMDCA.
Art. 54. São submetidos à Prova de Conhecimentos sobre os direitos da criança e do
adolescente, de caráter eliminatório, os pretendentes que preencherem os requisitos constantes no
artigo anterior.
§1º O CMDCA é o responsável pela aplicação da Prova de Conhecimentos, a qual será
regulamentada pela Comissão Especial Eleitoral, que contará com o apoio técnico e administrativo
da Secretaria Municipal da Assistência Social, estes poderão ser assessorados por empresa
contratada sempre que se fizer necessário;
§2º A pontuação da prova de conhecimentos será na escala de 0 (zero) a 10 (dez)
pontos e será de caráter objetivo e/ou descritivo, enfocando questões teóricas e práticas, devendo
o candidato atingir o mínimo de 06 (seis) pontos para ser considerado aprovado;
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§3º Ao pretendente que não atingir a pontuação definida no Parágrafo anterior, será
assegurado prazo para interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, a partir da data
da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente.
Seção II
Do Registro dos Candidatos
Art. 55. Somente serão registrados os candidatos que atenderem os requisitos dos Arts.
42 e 43, desta Lei.
Art. 56. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de
Resolução Normativa deverá dispor sobre:
I
– A forma de registro dos candidatos a membro do Conselho Tutelar;
II
– A forma e o prazo para impugnações;
III
– O processo de escolha; e
IV
– A proclamação dos escolhidos e a posse dos Conselheiros.
Parágrafo Único
– O CMDCA deve deliberar sobre as definições do processo de
escolha do Conselho Tutelar, apresentadas pela Comissão Especial Eleitoral, publicada em
Resolução Normativa, que em seguida encaminhará ao Ministério Público.
Art. 57. Em razão da dedicação exigida, o Conselheiro Tutelar pode participar de
atividades públicas voluntárias, bem como realizar atividades particulares desde que compatível
com a função de Conselheiro Tutelar e fora do horário de trabalho, considerando-se inclusive o
sobreaviso, mediante previa comunicação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo Único
– Em se verificando a realização de atividade incompatível à função
de Conselheiro Tutelar e com o horário de trabalho e/ou sobreaviso, cabe ao CMDCA realizar
notificação ao Conselheiro Tutelar e tomar as medidas cabíveis.
Art. 58. O pretendente que for membro do CMDCA deve pedir seu afastamento no
ato da homologação da candidatura no certame.
Art. 59. Caso o candidato exerça cargo em comissão, função gratificada e/ou assessor
político em qualquer esfera do Poder Público deve ser exonerado para concorrer ao cargo de
Conselheiro Tutelar, a partir da homologação da candidatura pela Comissão Especial Eleitoral.
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Seção III
Dos Impedimentos
Art. 60. São impedidos de servir no Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto
ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único
– Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma do caput
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com
atuação na Justiça da Infância e da Adolescência, em exercício na Comarca de Chopinzinho-PR.
Seção IV
Da realização do Pleito
Art. 61. A eleição é convocada pelo CMDCA, o qual nomeará uma Comissão Especial
Eleitoral, mediante Resolução Normativa publicada na imprensa local 06 (seis) meses antes do dia
estabelecido para o certame.
Art. 62. Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor quanto
ao exercício do sufrágio, propaganda eleitoral e apuração dos votos.
Parágrafo Único
– O CMDCA deve realizar a eleição em no mínimo 01 (um) local,
atento à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
Art. 63. Após a proclamação do resultado da escolha, os candidatos podem apresentar
impugnações, no prazo de 02 (dois) dias úteis, que serão decididas em caráter definitivo pelo
CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias úteis, ouvido o Ministério Público, em igual prazo.
Seção V
Da Proclamação, da Nomeação e da Posse dos Eleitos
Art. 64. Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da escolha, mandando publicar os
nomes dos eleitos e o número de sufrágios recebidos.
§1º. Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados Titulares, ficando os
demais, pela ordem de votação, como Suplentes.
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§2º. Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato que obtiver maior
nota na Prova de Conhecimentos.
§3º. Os eleitos serão empossados e exonerados ao final de seus mandatos, ou nos casos
previstos em Lei, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto.
§4º. O CMDCA deve manter em arquivo todas as Resoluções, Editais, Atas e demais
atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de
cadastramento de eleitores deverão ser conservados por 01 (um) ano e, após este prazo, podem ser
destruídos.
Art. 65. Os 05 (cinco) Conselheiros Tutelares Titulares e os 05 (cinco) primeiros
Suplentes devem participar de capacitação, e os 05 (cinco) Titulares por estágio no próprio
Conselho Tutelar, definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
por ocasião do anúncio da eleição, como condição fundamental para tomar posse como
Conselheiro Tutelar.
Parágrafo Único
– Os Conselheiros Tutelares Titulares e os 05 (cinco) primeiros
Suplentes que não atenderem ao disposto no caput deste artigo ficam impedidos de assumirem a
função de Conselheiro Tutelar.
CAPÍTULO VI
DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Seção I
Dos Conselheiros Tutelares Titulares
Art. 66. Ficam mantidos os 05 (cinco) cargos, a serem providos pelo exercício da
função de confiança popular, denominados Conselheiros Tutelares, na forma da lei.
§1º. Dentre os 05 (cinco) membros deverão ser escolhidos membros para ocupar o
cargo de Presidente(a) e Secretário(a), a escolha destes deverá ser regulamentada em Regimento
Interno do Conselho Tutelar, respeitando a rotatividade para garantir igualdade entre todos.
§2º. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constitui serviço público
relevante.
Art. 67. Os Conselheiros Tutelares podem requisitar do Poder Público assessoria
técnica e/ou jurídica para auxiliá-los no desempenho de suas funções.
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Parágrafo Único
– Caso o Conselho Tutelar identifique a necessidade de assessoria
específica por tempo determinado, não previsto no caput deste artigo, pode requisitá-la indicando
demanda e período junto ao Executivo.
Seção II
Da Convocação Dos Suplentes
Art. 68. Convocar-se-ão os Suplentes de Conselheiros Tutelares nos seguintes casos:
I
– Quando as licenças a que fazem “jus” os Titulares excederem 30 (trinta) dias;
II
– No caso de renúncia do Conselheiro Tutelar Titular;
III
– No caso de destituição do mandato;
IV
– No afastamento não remunerado do Conselheiro Tutelar, previsto em Lei;
V
– No período de férias de 30 (trinta) dias consecutivos, somando-se de um ou mais
Conselheiros.
§1º. O Suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os direitos
decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o Titular do Conselho nas hipóteses previstas
nos incisos deste artigo.
§2º. A convocação do Suplente obedecerá estritamente à ordem de classificação
resultante da eleição.
§3º. O Suplente é convocado oficialmente pelo CMDCA para ocupar a função,
devendo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se manifestar formalmente sobre o chamado, sendo
seu silêncio interpretado como não aceitação.
§4º. A licença maternidade e a licença paternidade serão gozadas nos termos da
legislação vigente.
§5º. As férias serão programadas pelo Conselho Tutelar, podendo gozá-las apenas um
Conselheiro em cada período, devendo ser informadas por escrito ao CMDCA e à Secretaria de
vinculação, até os primeiros 60 (sessenta) dias do início de cada ano, para que seja providenciada
a convocação do suplente.
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§6º. A critério da Administração poderão as férias ser concedidas em dois períodos,
nenhum dos quais podendo ser inferior a 15 (quinze) dias consecutivos, sendo que os períodos
deverão ser informados conforme o caput do Parágrafo anterior.
Art. 69. A requerimento do Conselheiro Tutelar interessado, será concedida licença
não remunerada pelo período mínimo de 03 (três) meses e máximo de 06 (seis) meses, renovável
por igual período.
Art. 70. Deve haver quadro de Suplentes para o cargo de Conselheiro Tutelar. Em não
havendo o cadastro de Suplentes, deve o CMDCA realizar processo de escolha suplementar para
o preenchimento das vagas.
Seção III
Da Remuneração dos Conselheiros
Art. 71. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados pelo exercício de suas
funções, cabendo ao Poder Executivo Municipal fixarem os valores da remuneração, atendidos
os critérios de conveniência e oportunidade.
§1º. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não
podendo, em qualquer caso, ser superior ao valor correspondente à R$ 2.395,64 (dois mil trezentos
e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos) mais auxilio alimentação conforme
regulamento na Lei Municipal 1.463/2022.
§2º. Fica concedido o reajuste anual de seus vencimentos, apurado de acordo com o
índice da data base dos servidores públicos municipais, observando-se os índices oficiais de
inflação no período.
§3º. Fica concedido gratificação de 10% (dez por cento) para o cargo de secretário(a)
e 15% (quinze por cento) para o cargo de presidente(a), condicionado a rotatividade do mando por
todos os conselheiros, este deve ser previsto em Regimento Interno do Conselho Tutelar.
§4º. Aos Conselheiros é assegurado o direito a:
a) Cobertura previdenciária a ser revertida em favor do Regime Geral de Previdência
Social, conforme alíquotas definidas pelo mesmo;
b) Gozo de férias anuais remuneradas, pelo período de 30 (trinta) dias, acrescidas de
1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
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c) Licença maternidade, de 120 (cento e vinte) dias;
d) Licença paternidade, de 15 (quinze) dias;
e) Gratificação natalina, correspondente ao valor da remuneração integral.
Art. 72. A concessão das férias não pode ser dada a mais de 01 (um) Conselheiro no
mesmo período, devendo o CMDCA ser comunicado previamente pelo Conselho Tutelar.
Art. 73. Fica excluída qualquer possibilidade de recebimento de hora extra, vínculo
empregatício ou qualquer outra forma de indenização.
Art. 74. Sendo escolhido servidor público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos
e vantagens de seu cargo e preservar o direito que lhe é dado pelo concurso público, vedada a
acumulação de vencimentos, garantido-lhe:
I
– O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a destituição
de seu mandato; e
II
– A contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO INTERNA DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 75. O Conselho Tutelar funciona em espaço cedido pelo Poder Executivo
Municipal, com funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana, feriados e recessos
mediante escala de sobreaviso, elaborada pelos seus Membros.
§1º. O Conselho Tutelar presta atendimento no mesmo horário equivalente ao
funcionalismo público municipal, sendo diariamente, no horário compreendido entre 08h às 12h e
13h às 17h de segunda à sexta feira, bem como em escala de sobreaviso nos finais de semana,
feriados, recessos e no período que não compreende o horário de atendimento diário do Conselho
Tutelar.
§2º. As escalas de sobreaviso deverão ser semanais, sendo de segundas à sextas feiras,
das 17h às 07h59 do dia seguinte e aos finais de semana, de sexta feira das 17h às 07h59 da segunda
feira, devendo o mesmo ser cumprido por 02 (dois) Conselheiros Tutelares, que ficarão
responsáveis pelo período integral.
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§3º. As compensações referentes ao sobreaviso deverão ser individualizadas e em dias
alternados para cada Conselheiro, correspondendo ao máximo de um dia na semana subsequente
ao término do sobreaviso.
Art. 76. O controle, o funcionamento e a organização interna do Conselho Tutelar
devem obedecer ao Regimento Interno respeitado os ditames desta Lei, o Estatuto da Criança e do
Adolescente e as orientações do CONANDA.
Art. 77. O Poder Executivo deve regulamentar, através de Decreto, o valor da diária e
outras despesas quando do deslocamento dos Conselheiros Tutelares para capacitação ou no
exercício da função e serviços prestados em outras cidades ou Estados.
Art. 78. O Regimento Interno do Conselho Tutelar deve ser revisto por todos os
Conselheiros Tutelares ao assumirem o cargo, até 90 (noventa) dias da data do início do mandato
dos Conselheiros Tutelares ou sempre que for necessária a sua alteração ou reestruturação, e será
publicada a aprovação no Diário Oficial do Município pelo CMDCA, até 30 (trinta) dias do
protocolo do mesmo.
Art. 79. O Conselho Tutelar tem uma Diretoria composta por um Coordenador, um
Vice Coordenador e um Secretário.
Parágrafo Único
– A competência da Diretoria e as demais matérias que envolvem o
funcionamento interno do Conselho Tutelar devem estar previstas no seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 80. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de sua função
.
Art. 81. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve nomear
Comissão Especial Disciplinar para instaurar o processo administrativo disciplinar sempre que
tomar conhecimento de qualquer irregularidade, inclusive mediante representação ou denúncia de
qualquer cidadão, acompanhado de provas e testemunhas, arroladas com sua qualificação, se
possível.
§1º. A Comissão Especial Disciplinar deve ser formada paritariamente por quatro
Conselheiros Titulares do CMDCA, convocada por Resolução Normativa.
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§2º. O processo administrativo disciplinar tramitará em sigilo, até o seu término,
permitido o acesso às partes e seus respectivos procuradores, assegurando-lhes o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
Art. 82. Constitui infração disciplinar:
I
– Usar de sua função em benefício próprio;
II
– Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
III
– Deixar de comparecer no horário de trabalho ou de sobreaviso estabelecidos, sem
justificativa, por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) vezes alternadas dentro de 01 (um) ano;
IV
– Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas
atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar e sobreaviso;
V
– Prática de crime contra a administração pública, contra a criança e o adolescente,
ou por qualquer crime doloso e contravenção penal, após trânsito em julgado da sentença penal
condenatória;
VI
– Exercer outra atividade incompatível com a dedicação exigida e/ou posse em
cargo, emprego ou outra função;
VII
– Exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
VIII
– Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos,
ou qualquer outra forma de benefício.
IX
– Inobservar dolosamente os princípios e disposições legais que protegem a
criança e o adolescente, bem como descumprir os deveres da função previstos no Art. 136 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, ou infringir qualquer dispositivo nesta Lei;
X
– Utilizar materiais ou equipamentos do Conselho Tutelar em atividades
particulares;
XI
– Agredir fisicamente e/ou verbalmente colegas de trabalho ou terceiros, salvo em
legítima defesa;
XII
– Possuir conduta moral incompatível com a função;
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XIII
– Fazer uso de drogas lícitas no exercício da função, e ilícitas a qualquer tempo;
e
XIX
– Deixar de realizar o registro dos atendimentos no Sistema de Informação para
a Infância e a Adolescência.
XX
– Deixar de participar das capacitações ofertadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Poder Executivo, que estejam relacionadas à Política
da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único
– O Conselheiro Tutelar que incorrer em alguma das condutas
constantes no rol deste artigo está sujeito às seguintes penalidades:
a) Advertência por escrito;
b) Suspensão não remunerada por no máximo 30 (trinta) dias; ou
c) Destituição do mandato.
Art. 83. A advertência por escrito deve ser aplicada no caso de violação das vedações
constantes no Art. 40 e nos Incisos I, II, III, X, XII e XIII do Art. 78 desta Lei.
Art. 84. A suspensão não remunerada deve ser aplicada:
I
– Em reincidência, específica ou não, das faltas punidas com advertência por escrito;
II
– No caso de violação das proibições constantes nos Incisos IV, VI, VII, VIII, IX e
XI do Artigo 78 desta Lei.
Art. 85. A destituição do mandato deve ser aplicada quando da:
I
– Violação das proibições constantes no Inciso V do Art. 78 desta Lei;
II
– Em reincidência, específica ou não, das faltas punidas com suspensão não
remunerada; e
Parágrafo Único
– A destituição do mandato de Conselheiro Tutelar acarreta a
proibição de candidatura para o cargo, em subsequentes Eleições, por um período de 05 (cinco)
anos.
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Art. 86. O processo administrativo disciplinar deve ser instruído com cópia da
Representação se houver, e da Ata da Reunião do CMDCA que decidiu pela nomeação da
Comissão Especial Disciplinar, o qual deverá relatar as alegações de irregulares praticados pelo
Conselheiro Tutelar, juntamente com os supostos dispositivos legais transgredidos.
Art. 87. O acusado deve ser pessoalmente cientificado, bem como notificado a
apresentar defesa escrita, a apresentar provas e arrolar testemunhas, em número não superior a 03
(três), por fato apurado, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único
– Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal. Neste caso, a autoridade instauradora do processo designará um
defensor dativo.
Art. 88. Durante o processo administrativo disciplinar é permitida a produção de
qualquer prova lícita para apurar os fatos, proceder à oitiva das partes e de suas testemunhas e
realizar as diligências necessárias, contando com a presença das partes e de seu procurador.
Art. 89. A oitiva das testemunhas se iniciará com as arroladas pela acusação e
posteriormente com as de defesa, sendo que estas últimas devem comparecer independentemente
de intimação, incumbindo à parte cientificá-las e levá-las ao local da oitiva.
Art. 90. Não havendo mais provas a produzir, se abrirá prazo à defesa para apresentar
alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 91. A Comissão Especial Disciplinar deve enviar relatório final ao Presidente do
CMDCA, sendo este conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do Conselheiro Tutelar;
o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes; e a penalidade que entender cabível.
Parágrafo Único
– O prazo para a conclusão do processo administrativo e
apresentação do relatório final é de 60 (sessenta) dias prorrogável por mais 30 (trinta) dias,
contados de sua instauração.
Art. 92. O julgamento do processo administrativo disciplinar incumbirá ao Presidente
do CMDCA, que deve decidir no prazo de 05 (cinco) dias.
§1º. O Presidente do CMDCA deve acolher o entendimento manifestado no relatório
final elaborado pela Comissão Especial Disciplinar, salvo quando o relatório apontar conclusão
contrária às provas apresentadas durante o processo administrativo disciplinar ou o disposto no
parágrafo seguinte.
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§2º. Havendo necessidade de alteração do relatório final, o Presidente do CMDCA
deve justificar o entendimento diverso.
§3º. Na aplicação das penalidades administrativas, devem ser consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço
público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e
atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 93. Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal,
caberá ao CMDCA comunicar ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art. 94. Da decisão de julgamento do processo administrativo disciplinar cabe recurso
ao Plenário do CMDCA, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único
– O recurso deve ser apreciado no prazo de 05 (cinco) dias, ficando
impedidos de votar os Membros do CMDCA que integraram a Comissão Especial Disciplinar, que
para o ato serão substituídos por seus Suplentes regulamentares.
Art. 95. No caso de destituição do mandato do Conselheiro Tutelar Titular, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declara vago o posto de Conselheiro,
convocando o Suplente dentro de 05 (cinco) dias.
CAPÍTULO IX
DA VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 96. A vacância na função de Conselheiro Tutelar decorre de:
I
– Morte;
II
– Renúncia;
III
– Transferência de residência para fora do Município de Saudade do Iguaçu;
IV
– Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
V
– Posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados.
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Parágrafo Único
– Comprovada uma das hipóteses acima, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente declara vago o posto de Conselheiro, convocando o Suplente
dentro de 05 (cinco) dias.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 24 DE NOVEMBRO DE 2023.
DARLEI TRENTO
Prefeito do Município
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SAUDADE DO IGUAÇU, 24 DE NOVEMBRO DE 2023.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 044/2023.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 044/2023, que ‘Dispõe sobre
a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a criação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, estabelece as atribuições do Conselho Tutelar, e providencia outras
medidas correlatas.
”
O objetivo primordial deste projeto é promover e assegurar os direitos fundamentais de nossas
crianças e adolescentes, visando seu pleno desenvolvimento, proteção e participação ativa na sociedade.
Reconhecendo a importância de políticas públicas efetivas para essa parcela da população, propomos a
criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um órgão que será fundamental
na elaboração, acompanhamento e fiscalização das políticas voltadas a esse segmento.
O Conselho Tutelar, por sua vez, ganha destaque neste projeto como um instrumento essencial
para a garantia dos direitos da criança e do adolescente em situações específicas, atuando como agente
protetor e fiscalizador do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e legislações correlatas.
Este projeto reflete nosso comprometimento em construir uma sociedade justa e igualitária,
reconhecendo a infância e a adolescência como fases primordiais na formação de cidadãos plenos e
conscientes de seus direitos e deveres.
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei, certos que será
recepcionado por esta Casa Legislativa, para análise e posterior aprovação.
Desde já renovo os votos de apreço e consideração,
atenciosamente,
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
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