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materia nº 45/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaDispõe sobre a regulamentação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no âmbito do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
native_id793

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-11 Proposição retirada pelo autor PROJETO DE LEI RETIRADO DE TRAMITAÇÃO PELO AUTOR ATRAVÉS DO MEMORANDO 098/2024.
2023-12-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-12-04 Proposição distribuída às comissões
2023-12-04 Proposição apresentada em Plenário
2023-12-04 Protocolo de Matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

Memorando 554/2023
De: Darlei T. - GDP
Para: CMV - Câmara Municipal de Vereadores - A/C Adriano F.
Data: 04/12/2023 às 15:37:33
Setores envolvidos:
GDP, CMV
PROJETO DE LEI Nº 045/2023 -
Excelentíssimo Senhor
FELIPE FORGIARINI
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu - Paraná
Assunto: Projeto de Lei Nº. 045/2023.
Senhor Presidente:
 Encaminhamos à Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei nº. 045/2023, para apreciação,
votação, e posterior aprovação, desta Nobre Casa de Leis.
 Atenciosamente, Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
 DARLEI TRENTO
 Prefeito Municipal _
Darlei Trento
prefeito
Anexos:
PROJETO_DE_LEI_N_045_2023_regulamentacao_do_Sistema_Unico_de_Assistencia_Social_SUAS_assinadoo1.pdf
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
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PROJETO DE LEI Nº 045/2023, 24 DE NOVEMBRO DE 2023. 
Dispõe sobre a regulamentação do Sistema 
Único de Assistência Social 
– SUAS no âmbito 
do Município de Saudade do Iguaçu e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
Art. 1º - A Assistência Social é direito do cidadão e dever do Estado, é política 
de Seguridade Social, tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a 
defesa de direitos, organiza-se sob a forma de sistema público não contributivo, 
descentralizado e participativo e é realizada por meio de um conjunto integrado de ações de 
iniciativa pública e da sociedade. 
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Saudade do Iguaçu - 
Paraná tem por objetivos: 
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção 
da incidência de riscos, especialmente à: 
a) família e à maternidade; 
b) infância; 
c) adolescência; 
d) juventude; 
e) velhice e; 
f) pessoa com deficiência. 
II - a vigilância socioassistencial, a qual visa à análise territorial de situações de 
vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos nos diferentes ciclos de vida 
e nos eventos de violação de direitos, bem como do tipo, do volume e dos padrões de 
qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial; 
III - a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto 
das provisões socioassistenciais. 
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
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CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DAS SEGURANÇAS 
AFIANÇADAS 
Seção I 
Dos Princípios 
Art. 3º 
- A política pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes 
princípios: 
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a 
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação 
de qualquer espécie ou exposição vexatória da sua condição; 
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de 
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 
1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; 
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, 
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais; 
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as 
demais políticas e órgãos setoriais; 
V - equidade: respeito à diversidade priorizando as famílias e indivíduos que 
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco social; 
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de 
rentabilidade econômica da família e/ou do indivíduo; 
VII - universalização dos direitos sociais, por meio do acesso dos usuários às 
demais políticas públicas; 
VIII - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de 
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; 
IX - divulgação ampla dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para 
sua concessão. 
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Seção II 
Das Diretrizes 
Art. 4º - A organização da Assistência Social no Município de Saudade do 
Iguaçu, observará as seguintes diretrizes: 
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência 
social; 
II - comando único da política de assistência social, em âmbito municipal, por 
meio da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados; 
IV - matricialidade sociofamiliar; 
V - territorialização; 
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; 
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações 
representativas na formulação da política e controle das ações em todas as instâncias de 
pactuação e deliberação; 
VIII - a priorização da necessidade dos usuários na determinação da oferta dos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; 
IX - a articulação e a integração entre os serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais. 
Seção III 
Das Seguranças Afiançadas 
Art. 5º - São seguranças afiançadas pelo Sistema único de Assistência Social - 
SUAS: 
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a 
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação 
profissional conterem: 
a) condições de recepção; 
b) escuta profissional qualificada; 
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c) informação; 
d) referência; 
e) contrarreferência; 
f) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; 
g) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência (curta, média e 
longa) de indivíduos e famílias. 
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios em forma da concessão de 
benefícios eventuais nos termos da lei dos Benefícios Eventuais do Município, para cidadãos 
não incluídos no sistema contributivo de proteção social que apresentem vulnerabilidades 
decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; 
III - convívio familiar, comunitário e social: exige a oferta pública de rede 
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a construção, 
restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, 
intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; 
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais; 
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da 
participação social e cidadania; 
b) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade nos laços 
sociais para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. 
V - apoio e auxílio: quando, sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios 
em bens materiais e conforme preconiza a lei dos benefícios eventuais, em caráter transitório, 
denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos em 
situações de vulnerabilidade conforme avaliação do parecer Técnico do Assistente Social. 
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
– SUAS 
Seção I 
Da Gestão 
Art. 6º - As ações na área da Assistência Social são organizadas em sistema 
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, 
sendo que o Órgão Gestor é o Coordenador e Gerenciador da Política Municipal de 
Assistência Social no Município de Saudade do Iguaçu, denominado como Secretaria 
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Municipal de Assistência Social, garantindo as seguintes estruturas no SUAS âmbito 
Municipal de Saudade do Iguaçu: 
I - Gestão Financeira e Orçamentária; 
II - Gestão do Planejamento do SUAS; 
III - Proteção Social Básica (Centro de Referência de Assistência Social - 
CRAS);
IV - Proteção de Média Complexidade (Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social - CREAS);
V - Proteção Social de Alta Complexidade (Acolhimentos Idosos e Crianças);
VI - Gestão de Benefícios Assistenciais e Transferência de Renda (Gestão 
Cadúnico); 
VII - Gestão do Trabalho e Educação Permanente para os trabalhadores do 
SUAS; 
VIII - Regulação do SUAS; 
IX - Regulação Vigilância Socioassistencial; 
X - Regulamentação do Controle Social; 
 
Art. 7º - O município de Saudade do Iguaçu atuará de forma articulada com as 
esferas Federal e Estadual, observadas as normas gerais que regem, normatizam e 
fundamentam legalmente os serviços do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os 
serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito conforme 
normativas do âmbito Municipal. 
 
Seção II 
Da Organização 
 
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social, no âmbito do município de 
Saudade do Iguaçu, organiza-se pelos seguintes níveis de proteção: 
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios 
da assistência social que visa prevenir situações de risco e vulnerabilidade social, por meio 
de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades, do fortalecimento de vínculos 
familiares e comunitários e da defesa de direitos; 
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas, projetos e 
benefícios da Assistência Social que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de 
vínculos familiares e comunitários, para a defesa de direitos, para o fortalecimento de 
potencialidades e aquisições e para a proteção de famílias e indivíduos a fim de enfrentar as 
situações de violação de direitos. 
Art. 9º - A proteção social Básica compõem-se, precipuamente, dos seguintes 
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
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Socioassistenciais (Res. CNAS nº 109/2009), sem prejuízo de outros que vierem a ser 
instituídos: 
I - Proteção social especial de média complexidade: 
a) Serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos - 
PAEFI; 
b) Serviço especializado de abordagem social; 
c) Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida 
socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade; 
d) Serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosas e 
suas famílias; 
e) Serviço especializado para pessoas em situação de rua; 
II - Proteção social especial de alta complexidade: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional; 
b) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
c) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. 
Parágrafo único. O PAEFI, descrito na alínea "a" do inciso I deste artigo deve 
ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - 
CREAS, tendo prioridade sobre a execução dos demais serviços. 
III - entre outros serviços, programas e projetos vinculado aos serviços da 
proteção Social Básica no Município; 
Art. 10 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e 
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de 
cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial. 
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de 
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre 
todas as unidades do SUAS. 
§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com 
Município, de que a entidade de Assistência Social integra a rede socioassistencial, 
obedecendo aos seguintes critérios: 
I - deverá ser constituída conforme o art. 3º da Lei Federal nº 8.742/93 
– Lei 
Orgânica da Assistência Social 
– LOAS; 
II - deverá ser inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; 
III - deverá integrar o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de 
Assistência Social.
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Art. 11 - Os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de 
proteção social Básica e Especial serão ofertados precipuamente no Centro de Referência de 
Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - 
CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, inscritas no 
CMAS. 
§1º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais que possuem interface 
com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, 
projetos e benefícios da Assistência Social; 
§2º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em 
áreas com maiores índices de risco e vulnerabilidade social, destinada à articulação dos 
serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais de proteção Social Básica às famílias; 
§3º O CREAS é a unidade pública municipal de base territorial, destinada à 
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco social, 
por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas de 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de proteção Social Especial; 
§4º As instalações das unidades públicas municipais devem ser compatíveis com 
os serviços nelas ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos 
para recepção e atendimento reservado a famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade. 
Art. 12 - A implantação das unidades e serviços de CRAS e CREAS deve 
observar as diretrizes da: 
I - territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade 
do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo nos 
territórios de maior risco e vulnerabilidade social; 
II - universalização: a fim de que a proteção social de assistência social seja 
prestada na totalidade dos territórios do Município. 
Parágrafo único. A territorialização referida no inciso I deste artigo seguirá os 
dados do diagnóstico socioterritorial e da Vigilância Socioassistencial para a definição da 
forma de oferta da proteção social básica e especial. 
Art. 13 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas e privadas 
pressupõe a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções CNAS: nº 269, de 
13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, sem 
prejuízo de outras resoluções e leis que vierem a ser instituídas. 
Art. 14 - A Vigilância Socioassistencial deve ser organizada por intermédio da 
produção, da sistematização, da análise e da disseminação de informações territorializadas e 
dispor sobre: 
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I - as situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre as famílias e 
indivíduos, bem como os eventos de violação de direitos em determinados territórios; 
II - tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços, programas, projetos e 
benefícios ofertados pela rede socioassistencial. 
Parágrafo único. As informações produzidas e sistematizadas pela Vigilância 
Socioassistencial devem qualificar o planejamento, a organização e as execuções de ações 
desenvolvidas pela gestão e pelos serviços socioassistenciais do Município. 
 
Seção III 
Das Responsabilidades 
Art. 15 - Compete ao Município de Saudade do Iguaçu, por meio da Secretaria 
Municipal de Assistência Social: 
I - destinar recursos financeiros do Orçamento Municipal para o Fundo 
Municipal de Assistência Social 
– FMAS, para executar a política de Assistência Social, 
garantindo equipe de referência, conforme preconizado na NOB/RH/Suas/2006, Resolução 
CNAS nº 17/2011 e Resolução CNAS nº 9/2014; 
II - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que 
trata o art. 22 da Lei Federal nº8742/1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social; 
III - executar os projetos de enfrentamento à pobreza, incluindo a parceria com 
as entidades socioassistenciais; 
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência e calamidade 
pública; 
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 
8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, 
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos; 
VI - implantar e implementar a estrutura prevista no Artigo 6º desta lei; 
VII - cofinanciar e implementar o aprimoramento da gestão e dos serviços, 
programas e projetos de Assistência Social, em âmbito Municipal; 
VIII - realizar: 
a) o monitoramento e a avaliação da política de Assistência Social em seu 
âmbito; 
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b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada 
– BPC, garantindo aos 
seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da Rede 
Socioassistencial; 
c) as Conferências da Política de Assistência Social, em conjunto com o 
Conselho de Assistência Social. 
IX - gerir: 
a) os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua 
competência, de forma integrada; 
b) o Fundo Municipal de Assistência Social; 
c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa 
Bolsa Família, no âmbito municipal. 
X - organizar, planejar: 
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior risco e 
vulnerabilidade, de acordo com o diagnóstico socioterritorial e dados da Vigilância 
Socioassistencial; 
b) monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando 
as ofertas; 
c) coordenar o SUAS, em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações 
de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em 
consonância com as normas gerais da União. 
XI - elaborar e implementar: 
a) proposta orçamentária da Assistência Social no Município, assegurando 
recursos do tesouro municipal; 
b) submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a 
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social 
– FMAS; 
c) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do 
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; 
d) executar o Pacto de Aprimoramento do Suas, implementando-o em âmbito 
municipal; 
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH￾Suas/2006; 
f) Plano Municipal de Assistência Social, conforme diretrizes pactuadas nas 
instâncias de pactuação, negociação e controle social do SUAS; 
g) expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as 
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; 
h) aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os 
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados. 
XII - alimentar e manter atualizados os seguintes Sistemas:
a) Censo Suas; 
b) Demonstrativo SAA SUAS; 
c) Plano de Ação SAA SUAS; 
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d) SUAS WEB; 
e) Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS, 
de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742/1993; 
f) o conjunto de aplicativos do seu Sistema de Informação do Sistema único de 
Assistência Social 
– Rede SUAS; 
g) prontuário eletrônico da rede socioassistencial aprovado pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social. 
XIII - garantir e implementar: 
a) infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de 
Assistência Social, garantindo recursos humanos efetivos, com profissional responsável de 
nível superior e apoio administrativo para exercer as funções pertinentes ao seu 
funcionamento, bem como recursos materiais e financeiros, inclusive com despesas 
referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da 
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; 
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano 
Plurianual, o Plano Municipal de Assistência Social e com os compromissos assumidos com 
as instâncias de Pactuação e Negociação do SUAS; 
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela 
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma 
compartilhada entre a União e Estado; 
d) a capacitação continuada para Gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades 
e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar 
e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de 
assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e 
risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a 
tipificação nacional; 
e) o comando único das ações do SUAS pelo Órgão Gestor da Política de 
Assistência Social, conforme preconiza a LOAS. 
XIV - definir: 
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços 
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; 
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento 
e avaliação, observadas suas competências. 
IX - implementar: 
a) os protocolos pactuados na Comissão Intergestora Tripartite 
– CIT; 
b) a gestão da Vigilância Socioassistencial; 
X - promover: 
a) a integração da política municipal de Assistência Social com outros sistemas 
públicos que fazem interface com o SUAS; 
b) a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas, o 
Sistema de Garantia de Direitos e o Sistema De Justiça; 
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c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da 
política de Assistência Social. 
XI - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização 
dos serviços de proteção social básica; 
XII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal 
da gestão municipal; 
XIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União 
e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange à prestação de contas; 
XIV - assessorar as entidades de Assistência Social visando à adequação dos 
seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, 
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede 
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as 
normativas vigentes; 
XV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o Município e as 
entidades de Assistência Social e promover a avaliação das prestações de contas; 
XVI - normatizar, em âmbito local, o financiamento dos serviços, programas, 
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS; 
XVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores 
de acompanhamento aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social 
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância comas normas gerais; 
XVIII - encaminhar para apreciação e deliberação do Conselho Municipal de 
Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico￾financeira a título de prestação de contas; 
XIX - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
XX - estimular a mobilização e a organização dos usuários e trabalhadores do 
SUAS para a participação nas Instâncias de Controle Social da política de Assistência Social; 
XXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de 
Assistência Social; 
XXII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à 
assistência social; 
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XXIII - criar a ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do 
quadro efetivo; 
XXIV - elaborar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social 
e apresentar para deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social. 
Seção IV 
Do Plano Municipal de Assistência Social 
Art. 16 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de 
planejamento estratégico que contempla propostas para a execução e o monitoramento da 
política de Assistência Social no âmbito do município de Saudade do Iguaçu. 
§1º O Plano Municipal de Assistência Social terá duração de 4 (quatro) anos; 
suas revisões e atualizações ocorrerão a cada 2 (dois) anos, quando da realização da 
Conferência Municipal de Assistência Social, e contemplará: 
I - diagnóstico socioterritorial; 
II - objetivos gerais e específicos; 
III - diretrizes e prioridades deliberadas; 
IV - ações estratégicas para sua implementação; 
V - metas estabelecidas; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; 
X - tempo de execução. 
§2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo 
anterior, deverá observar: 
I - as deliberações das Conferências de Assistência Social; 
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressem o compromisso para o 
aprimoramento do SUAS; 
III - o Plano Decenal Nacional de Assistência Social; 
IV - ações articuladas e intersetoriais. 
CAPÍTULO IV 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E 
DELIBERAÇÃO DO SUAS 
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Seção I 
Do Conselho Municipal de Assistência Social 
Art. 17 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social 
– CMAS 
no Município de Saudade do Iguaçu, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter 
permanente e composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, vinculado à 
Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo prefeito, têm 
mandato de dois anos, permitida recondução. 
§1º O CMAS é composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, 
indicados de acordo com os seguintes critérios: 
I - 05 (cinco) representantes governamentais, do Poder Executivo Municipal, 
titulares e suplentes, a serem nomeados por Decreto; 
II - 05 (cinco) representantes das entidades de usuários e representantes de 
entidades prestadoras de serviços e de trabalhadores da área. 
§2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em Fórum próprio, 
conforme Regulamento de eleição publicado e aprovado pelo CMAS; 
§3º A Mesa Diretiva será eleita entre os conselheiros titulares nos primeiros 
trinta dias de mandato, com um mandato de dois anos, permitida recondução, sendo que a 
presidência deverá ser alternada entre conselheiros governamentais e não governamentais. 
Art. 18 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário, devendo as reuniões ser abertas ao público, 
com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionando de acordo com o Regimento 
Interno. 
Art. 19 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e de 
relevante valor social e não será remunerada. 
Parágrafo único. O Regimento Interno do CMAS disporá sobre as questões de 
suplência e substituição de conselheiros representantes das Entidades e Organizações de 
Assistência Social, representantes dos usuários ou de organizações de usuários, 
trabalhadores do setor ou organizações de trabalhadores e representantes governamentais e 
sobre quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões da Plenária do CMAS. 
Art. 20 - Perderá a representação no CMAS a entidade e organizações de 
Assistência Social que apresentarem umas das seguintes condições: 
I - funcionamento irregular, nos termos do Art. 3º e 6º B da Lei Orgânica da 
Assistência Social (Lei Federal nº 8.742/1993) e Resolução do Ministério de 
Desenvolvimento Social nº 14/2014 e suas alterações e demais normativas que 
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posteriormente venham a regulamentar o funcionamento das entidades de Assistência 
Social; 
II - Inscrição suspensa ou cancelada junto ao CMAS; 
III - Inscrição não renovada junto ao CMAS; 
IV - Extinção de sua base territorial de atuação no Município; 
V - Imposições de penalidades administrativas decorrentes da Lei Federal nº 
8.429/1992 (Improbidade Administrativa), bem como o envolvimento em crimes contra a 
Administração Pública, relacionados com o exercício das funções no Conselho ou enquanto 
prestadora de serviços socioassistenciais; 
VI - Desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos 
governamentais e não governamentais; 
VII - renúncia. 
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica a outras 
formas de organização que não detêm personalidade jurídica mencionadas no parágrafo 
único do art. 34 desta Lei.
Art. 21 - A substituição da entidade junto ao CMAS se dará mediante a ascensão 
da entidade suplente eleita em Fórum próprio. 
Parágrafo único. No caso de não haver suplentes, o Conselho Municipal de 
Assistência Social emitirá um edital de convocação de eleição complementar. 
Art. 22 - A perda de mandato da entidade e organizações de Assistência Social 
pelos motivos citados no art. 21 desta Lei se dará por deliberação da maioria dos 
Conselheiros do CMAS, assegurada a ampla defesa e o contraditório da entidade e a 
organização de Assistência Social. 
Parágrafo único. O CMAS regulamentará o procedimento de perda de mandato 
das entidades e organizações de Assistência Social. 
Art. 23 - Fica criado o setor denominado Secretaria Executiva do CMAS, 
vinculado à Secretaria Municipal De Assistência Social, com a atribuição de oferecer apoio 
técnico, operacional e administrativo ao Conselho Municipal de Assistência Social, devendo 
para isso ser composta por agente administrativo, estagiários e técnico de nível superior 
concursado para o cargo conforme art. 1º, parágrafo único da Resolução do Conselho 
Nacional de Assistência Social nº 17 de 2011, com conhecimentos e habilidades voltadas ao 
controle social e à política de Assistência Social, devidamente aprovado pelo CMAS em 
plenária. 
Art. 24 - O Controle Social do SUAS no Município de Saudade do Iguaçu, 
efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social 
– CMAS e das 
Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da 
sociedade civil. 
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Art. 25 
- Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
I - Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; 
II - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a 
execução de SUAS deliberações; 
III - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, em consonância com as 
diretrizes das conferências de Assistência Social; 
IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as 
diretrizes das conferências municipais e do Plano Municipal de Assistência Social; 
V - Aprovar o Plano de Educação Permanente, elaborado pelo Órgão Gestor; 
VI - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do 
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; 
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de Programas de Transferência de 
Renda; 
VIII - deliberar, acompanhar, monitorar e avaliar a prestação de serviços de 
natureza pública e privada da assistência social; 
IX - Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência 
Social inseridas nos sistemas nacional e estadual de informações referentes ao planejamento 
do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; 
X - Apreciar os dados e as informações, insertas pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, das unidades públicas e privadas da Assistência Social, nos sistemas 
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre a execução da Política de 
Assistência Social em âmbito municipal; 
XI - alimentar os sistemas nacional e estadual de coleta de informações sobre o 
Conselho Municipal de Assistência Social; 
XII - Zelar pela efetivação do SUAS no Município; 
XIII - Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da 
política e no controle da implementação; 
XIV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em 
seu âmbito de competência; 
XV - Estabelecer critérios e prazos para a concessão dos benefícios eventuais; 
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XVI - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais do SUAS; 
XVII - fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão 
Descentralizada do Programa BOLSA FAMÍLIA ou similares e do Índice de Gestão 
Descentralizada do Sistema único de Assistência Social-IGD-SUAS; 
XVIII - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF ou similares 
e IGD-SUAS destinados a atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; 
XIX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como 
do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência Social, tanto 
dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; 
XX - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; 
XXI - orientar e fiscalizar o FMAS; 
XXII - emitir e publicar todas as suas deliberações e Resoluções no Órgão 
Oficial do Município, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e 
financeira do FMAS, seguindo o mesmo trâmite adotado para publicação dos demais atos 
do Poder Executivo Municipal; 
XXIII - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; 
XXIV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no 
âmbito do Município; 
XXV - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas 
públicas setoriais e conselhos de direitos; 
XXVI - realizar a inscrição e a fiscalização das entidades e a organização de 
Assistência Social; 
XXVII - notificar fundamentadamente a entidade ou a organização de assistência 
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; 
XXVIII - registrar em ata as reuniões; 
XXIX - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem 
necessários; 
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XXX - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos 
repassados ao Município; 
XXXI - dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social; 
XXXII - aprovar o prontuário digital da rede socioassistencial; 
XXXIII - tornar públicos seu planejamento, suas pautas, atas e resoluções 
exaradas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; 
XXXIV - aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência 
Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos; 
XXXV - informar ao órgão gestor da Política de Assistência Social sobre a 
inscrição e/ou o cancelamento de inscrição de entidades e organização de assistência social 
para adoção de medidas cabíveis; 
XXXVI - divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; 
XXXVII - acionar, quando necessário, o Ministério Público, como instância de 
defesa e garantia de suas prerrogativas legais. 
Art. 26 
- O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução 
das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e a 
transparência das suas atividades. 
§1º O planejamento das ações do Conselho deve orientar a construção do 
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico das funções do 
CMAS. 
§2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das 
atividades do Conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a 
fim de possibilitar a publicidade. 
 
Seção II 
Da Conferência Municipal de Assistência Social 
 
Art. 27 - A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica 
de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição 
de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do 
governo e da sociedade civil. 
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Art. 28 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada 
ordinariamente a cada 2 (dois) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art. 29 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da data de sua 
realização. 
§1º Para a realização da Conferência, o Conselho constituirá comissão 
organizadora paritária, conforme a composição do próprio Conselho. 
§2º Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal de Assistência 
Social, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/3 (um 
terço) das instituições inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, que formarão 
comissão paritária para a organização e a coordenação da Conferência. 
Art. 30 - A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada por meio 
de convocação oficial às entidades definidas no Regulamento da Conferência. 
Art. 31 - A Conferência Municipal deve observar as seguintes diretrizes: 
I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando 
objetivos, temário, organização, datas, prazos e comissão organizadora; 
II - Garantir a participação dos trabalhadores e usuários do SUAS, das entidades 
de assistência social e da sociedade civil; 
III - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos 
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; 
IV - Publicidade de seus resultados; 
V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; 
VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. 
Art. 32 - Compete à Conferência Municipal de Assistência Social: 
I - Aprovar seu Regimento Interno; 
II - Avaliar a situação da Assistência Social no Município; 
III - fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social no 
quadriênio subsequente ao de sua realização; 
IV - Avaliar as deliberações do CMAS, quando necessário; 
V - Aprovar e publicar suas deliberações. 
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Seção III 
Participação Dos Usuários 
 
Art. 33 - Usuários são cidadãos sujeitos de direitos e sujeitos coletivos que se 
encontram em situações de vulnerabilidade e riscos social e pessoal, estes indivíduos 
acessam os serviços, programas, projetos, benefícios e a transferência de renda no âmbito da 
Política Pública de Assistência Social e no Sistema único de Assistência Social (SUAS). 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são considerados representantes de 
usuários os sujeitos coletivos vinculados aos serviços, programas, projetos, benefícios e 
transferência de renda da política de assistência social, mobilizadas de diversas formas e que 
têm como objetivo a luta pela garantia de seus direitos. 
Art. 34 - As organizações de usuários são sujeitos coletivos que expressam 
diversas formas de organização e de participação, caracterizadas pelo protagonismo do 
usuário. 
Parágrafo único. São consideradas como legítimas as diferentes formas de 
constituição jurídica, política ou social: associações, movimentos sociais, fóruns, conselhos 
locais de Usuários, redes ou outras denominações que tenham entre seus objetivos a defesa 
e a garantia de indivíduos e coletivos de usuários do SUAS. 
Art. 35 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do Controle Social 
e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos 
usuários no conselho e nas conferências de assistência social. 
Art. 36 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de 
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços 
tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
 
Seção IV 
Da Representação do Município Nas Instâncias de Negociação e Pactuação 
do Suas. 
Art. 37 - O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite 
–
CIB e Tripartite 
– CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de 
gestão e organização do Suas, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo 
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Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - Coegemas e pelo 
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - Congemas. 
Parágrafo único. O Congemas e o Coegemas constituem entidades sem fins 
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de 
utilidade pública e de relevante função social, onerando o Município quanto a sua associação 
a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 
CAPÍTULO V 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA 
POBREZA. 
 
Seção I 
Dos Benefícios Eventuais 
 
Art. 38 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias 
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 
8.742/1993. 
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios 
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da 
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. 
Art. 39 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, 
devendo sua prestação observar: 
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer 
contrapartidas; 
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que expõem os 
beneficiários; 
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; 
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos 
benefícios eventuais; 
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais. 
Art. 40 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de bens de 
consumo ou prestação de serviços. 
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Art. 41 - O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser 
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado 
com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a 
orientar o planejamento da oferta. 
Art. 42 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, 
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de 
riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias, conforme parecer técnico 
social. 
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais 
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência 
Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742/1993. 
Art. 43 - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos nas formas bens de 
consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade 
da Administração Pública, conforme parecer técnico do Assistente Social. 
Art. 44 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre 
os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. 
Art. 45 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão 
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas 
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município 
– LOA. 
Seção II 
Dos Serviços e Programas de Assistência Social e Projetos de 
Enfrentamento a Pobreza 
 
Art. 46 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam à 
melhoria de vida da população observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas 
na Lei Federal nº 8742/1993 e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. 
Art. 47 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, 
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais. 
§1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social, obedecendo aos objetivos e princípios que regem a Lei Federal nº 8742/1993. 
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§2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência 
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 
20 da Lei Federal nº 8742/1993. 
Art. 48 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição 
de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar financeira e 
tecnicamente iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para 
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a 
preservação do meio ambiente e sua organização social. 
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza￾se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender 
às contingências sociais, promovendo a universalização dos direitos sociais. 
 
Seção III 
Da Relação Com as Entidades de Assistência Social 
 
Art. 49 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins 
econômicos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos 
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/1993, bem como as que atuam na defesa 
e na garantia de direitos. 
Art. 50 - As entidades e organizações de assistência social e os serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho 
Municipal de Assistência Social para que obtenham a autorização de funcionamento no 
âmbito da Política Municipal de Assistência Social, observados os parâmetros nacionais de 
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social e pela Resolução do 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. De forma complementar, o CMAS emitirá Resolução com 
parâmetros municipais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, 
bem como dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais não governamentais, e 
regulamento para processo de aprovação dos planos e dos relatórios de atividades das 
unidades governamentais para a prestação dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais. 
Art. 51 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de 
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais no CMAS: 
I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
 II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; 
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III - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais; 
IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do 
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais. 
Art. 52 - A entidade ou organização de Assistência Social, no ato da inscrição, 
demonstrará: 
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; 
 II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no 
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 
III - elaborar plano de ação anual; 
IV - ter expresso em seu relatório de atividades: 
a) finalidades estatutárias; 
b) objetivos; 
c) origem dos recursos; 
d) infraestrutura; 
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial 
executados. 
Art. 53 - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: 
I - análise documental; 
II - visita técnica para subsidiar a análise do processo; 
III - elaboração do parecer da Comissão; 
IV - pauta, discussão e deliberação sobre o processo de inscrição em reunião 
plenária; 
V - publicação da decisão plenária; 
VI - emissão do comprovante; 
VII - notificação por ofício à entidade ou organização de Assistência Social. 
 
CAPÍTULO VI 
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
 
Art. 54 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto 
e executado por meio dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se 
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária 
Anual. 
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei 
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência 
Social ser voltados à operacionalização, à prestação, ao aprimoramento e à viabilização dos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
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Art. 55 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização 
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o 
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio 
dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos 
recursos. 
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações 
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de 
análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. 
Seção I 
Do Fundo Municipal de Assistência Social 
 
Art. 56 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social 
– FMAS, fundo 
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com o objetivo de proporcionar 
recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais. 
Art. 57 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social 
–
FMAS: 
I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social; 
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais 
e nacionais, Governamentais e não Governamentais; 
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma 
da lei; 
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas 
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força 
da lei e de convênios no setor; 
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII - produto de arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação 
prevista por força da lei; 
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IX - recursos retidos em Instituições Financeiras, sem destinação específica; 
X - receitas de concursos de prognósticos; 
XI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
§1º As dotações orçamentárias das receitas previstas nos incisos I a XI deste 
artigo, para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela 
Assistência Social, serão automaticamente transferidas para a conta do Fundo Municipal de 
Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes e a movimentação 
financeira, deverá ser apreciada e aprovada pelo CMAS. 
§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação: Fundo Municipal de Assistência 
Social 
– FMAS. 
§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações 
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. 
Art. 58 - O FMAS será gerido exclusivamente pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, independentemente da origem das receitas, sob orientação e fiscalização 
do Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social 
–
FMAS 
– integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 59 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social 
– FMAS serão 
aplicados em: 
I - Financiamento total ou parcial dos serviços, programas, projetos e benefícios 
de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social; 
II - em parcerias entre poder público, entidades e organizações de assistência 
social para a execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, 
observada a Lei Federal nº 13.019/2014; 
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; 
IV 
– Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços de Assistência Social; 
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; 
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VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do 
art.15 da Lei Federal nº 8.742/1993; 
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, 
responsáveis pela organização e pela oferta daquelas ações, conforme percentual 
estabelecido pela Gestão Federal da Política de Assistência Social e aprovado pelo Conselho 
Nacional de Assistência Social 
– CNAS. 
Art. 60 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência 
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal 
de Assistência Social, de acordo com critérios aprovados pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social, observando a legislação vigente do poder público municipal de Saudade 
do Iguaçu. 
Art. 61 - Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo 
Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação e deliberação do CMAS 
trimestralmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica. 
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 611/1995 e suas alterações posteriores. 
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 24 DE NOVEMBRO DE 2023. 
DARLEI TRENTO 
Prefeito do Município 
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Mensagem 045/2023 
Saudade do Iguaçu, 24 de novembro de 2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Ilustres Senhores Vereadores, 
Venho, por meio de Vossa Excelência, submeter à apreciação desta Egrégia Câmara 
Municipal o Projeto de Lei em referência, que trata da "Política Municipal de Assistência Social" e 
propõe a reestruturação do Conselho Municipal de Assistência Social 
– CMAS e do Fundo Municipal 
de Assistência Social 
– FMAS, além de contemplar outras providências. 
O presente Projeto de Lei não apenas aprimora a legislação municipal, alinhando-a às 
disposições da legislação federal, mas também busca adequar as normativas locais ao Sistema Único 
de Assistência Social - SUAS. Essa iniciativa visa estabelecer mecanismos que contribuam para a 
melhoria do atendimento aos usuários da política de assistência social, assegurando-a como um 
direito inalienável do cidadão e um dever intransferível do Estado, em conformidade com os 
princípios fundamentais que embasam essa política. 
Nesse contexto, salientamos que o projeto atende ao propósito de fortalecer a base legal 
que sustenta a assistência social, alinhando-a aos padrões vigentes e garantindo sua eficácia na 
promoção da inclusão e bem-estar social. 
Diante do exposto, solicitamos a compreensão e análise cuidadosa dos Nobres 
Vereadores em relação a esta relevante proposta. Colocamo-nos à inteira disposição para fornecer 
esclarecimentos adicionais e discutir mais detalhadamente os benefícios que essa atualização 
legislativa pode trazer à nossa comunidade. 
São essas as motivações que ensejam o envio do projeto de lei, certo de que será 
recepcionado por esta casa legislativa para análise e posterior aprovação 
Sem mais para o momento, renovo os votos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
 DARLEI TRENTO 
Prefeito Municipal 
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