Memorando 554/2023
De: Darlei T. - GDP
Para: CMV - Câmara Municipal de Vereadores - A/C Adriano F.
Data: 04/12/2023 às 15:37:33
Setores envolvidos:
GDP, CMV
PROJETO DE LEI Nº 045/2023 -
Excelentíssimo Senhor
FELIPE FORGIARINI
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu - Paraná
Assunto: Projeto de Lei Nº. 045/2023.
Senhor Presidente:
Encaminhamos à Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei nº. 045/2023, para apreciação,
votação, e posterior aprovação, desta Nobre Casa de Leis.
Atenciosamente, Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal _
Darlei Trento
prefeito
Anexos:
PROJETO_DE_LEI_N_045_2023_regulamentacao_do_Sistema_Unico_de_Assistencia_Social_SUAS_assinadoo1.pdf
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
1
PROJETO DE LEI Nº 045/2023, 24 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a regulamentação do Sistema
Único de Assistência Social
– SUAS no âmbito
do Município de Saudade do Iguaçu e dá
outras providências.
A Câmara Municipal do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A Assistência Social é direito do cidadão e dever do Estado, é política
de Seguridade Social, tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a
defesa de direitos, organiza-se sob a forma de sistema público não contributivo,
descentralizado e participativo e é realizada por meio de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Saudade do Iguaçu -
Paraná tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção
da incidência de riscos, especialmente à:
a) família e à maternidade;
b) infância;
c) adolescência;
d) juventude;
e) velhice e;
f) pessoa com deficiência.
II - a vigilância socioassistencial, a qual visa à análise territorial de situações de
vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos nos diferentes ciclos de vida
e nos eventos de violação de direitos, bem como do tipo, do volume e dos padrões de
qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial;
III - a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto
das provisões socioassistenciais.
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
2
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DAS SEGURANÇAS
AFIANÇADAS
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º
- A política pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes
princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação
de qualquer espécie ou exposição vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de
1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude,
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais;
V - equidade: respeito à diversidade priorizando as famílias e indivíduos que
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica da família e/ou do indivíduo;
VII - universalização dos direitos sociais, por meio do acesso dos usuários às
demais políticas públicas;
VIII - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
IX - divulgação ampla dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para
sua concessão.
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
3
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º - A organização da Assistência Social no Município de Saudade do
Iguaçu, observará as seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social;
II - comando único da política de assistência social, em âmbito municipal, por
meio da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas na formulação da política e controle das ações em todas as instâncias de
pactuação e deliberação;
VIII - a priorização da necessidade dos usuários na determinação da oferta dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IX - a articulação e a integração entre os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Seção III
Das Seguranças Afiançadas
Art. 5º - São seguranças afiançadas pelo Sistema único de Assistência Social -
SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação
profissional conterem:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
4
c) informação;
d) referência;
e) contrarreferência;
f) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
g) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência (curta, média e
longa) de indivíduos e famílias.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios em forma da concessão de
benefícios eventuais nos termos da lei dos Benefícios Eventuais do Município, para cidadãos
não incluídos no sistema contributivo de proteção social que apresentem vulnerabilidades
decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio familiar, comunitário e social: exige a oferta pública de rede
continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a construção,
restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional,
intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais;
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade nos laços
sociais para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando, sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios
em bens materiais e conforme preconiza a lei dos benefícios eventuais, em caráter transitório,
denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos em
situações de vulnerabilidade conforme avaliação do parecer Técnico do Assistente Social.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
– SUAS
Seção I
Da Gestão
Art. 6º - As ações na área da Assistência Social são organizadas em sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS,
sendo que o Órgão Gestor é o Coordenador e Gerenciador da Política Municipal de
Assistência Social no Município de Saudade do Iguaçu, denominado como Secretaria
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
5
Municipal de Assistência Social, garantindo as seguintes estruturas no SUAS âmbito
Municipal de Saudade do Iguaçu:
I - Gestão Financeira e Orçamentária;
II - Gestão do Planejamento do SUAS;
III - Proteção Social Básica (Centro de Referência de Assistência Social -
CRAS);
IV - Proteção de Média Complexidade (Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS);
V - Proteção Social de Alta Complexidade (Acolhimentos Idosos e Crianças);
VI - Gestão de Benefícios Assistenciais e Transferência de Renda (Gestão
Cadúnico);
VII - Gestão do Trabalho e Educação Permanente para os trabalhadores do
SUAS;
VIII - Regulação do SUAS;
IX - Regulação Vigilância Socioassistencial;
X - Regulamentação do Controle Social;
Art. 7º - O município de Saudade do Iguaçu atuará de forma articulada com as
esferas Federal e Estadual, observadas as normas gerais que regem, normatizam e
fundamentam legalmente os serviços do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os
serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito conforme
normativas do âmbito Municipal.
Seção II
Da Organização
Art. 8º - O Sistema Único de Assistência Social, no âmbito do município de
Saudade do Iguaçu, organiza-se pelos seguintes níveis de proteção:
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social que visa prevenir situações de risco e vulnerabilidade social, por meio
de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades, do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários e da defesa de direitos;
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da Assistência Social que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de
vínculos familiares e comunitários, para a defesa de direitos, para o fortalecimento de
potencialidades e aquisições e para a proteção de famílias e indivíduos a fim de enfrentar as
situações de violação de direitos.
Art. 9º - A proteção social Básica compõem-se, precipuamente, dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
6
Socioassistenciais (Res. CNAS nº 109/2009), sem prejuízo de outros que vierem a ser
instituídos:
I - Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos -
PAEFI;
b) Serviço especializado de abordagem social;
c) Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade;
d) Serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosas e
suas famílias;
e) Serviço especializado para pessoas em situação de rua;
II - Proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
c) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI, descrito na alínea "a" do inciso I deste artigo deve
ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS, tendo prioridade sobre a execução dos demais serviços.
III - entre outros serviços, programas e projetos vinculado aos serviços da
proteção Social Básica no Município;
Art. 10 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de
cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial.
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre
todas as unidades do SUAS.
§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com
Município, de que a entidade de Assistência Social integra a rede socioassistencial,
obedecendo aos seguintes critérios:
I - deverá ser constituída conforme o art. 3º da Lei Federal nº 8.742/93
– Lei
Orgânica da Assistência Social
– LOAS;
II - deverá ser inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
III - deverá integrar o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de
Assistência Social.
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
7
Art. 11 - Os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de
proteção social Básica e Especial serão ofertados precipuamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, inscritas no
CMAS.
§1º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais que possuem interface
com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas,
projetos e benefícios da Assistência Social;
§2º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em
áreas com maiores índices de risco e vulnerabilidade social, destinada à articulação dos
serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais de proteção Social Básica às famílias;
§3º O CREAS é a unidade pública municipal de base territorial, destinada à
prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco social,
por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas de
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de proteção Social Especial;
§4º As instalações das unidades públicas municipais devem ser compatíveis com
os serviços nelas ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos
para recepção e atendimento reservado a famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade.
Art. 12 - A implantação das unidades e serviços de CRAS e CREAS deve
observar as diretrizes da:
I - territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade
do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo nos
territórios de maior risco e vulnerabilidade social;
II - universalização: a fim de que a proteção social de assistência social seja
prestada na totalidade dos territórios do Município.
Parágrafo único. A territorialização referida no inciso I deste artigo seguirá os
dados do diagnóstico socioterritorial e da Vigilância Socioassistencial para a definição da
forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 13 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas e privadas
pressupõe a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções CNAS: nº 269, de
13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, sem
prejuízo de outras resoluções e leis que vierem a ser instituídas.
Art. 14 - A Vigilância Socioassistencial deve ser organizada por intermédio da
produção, da sistematização, da análise e da disseminação de informações territorializadas e
dispor sobre:
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
8
I - as situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre as famílias e
indivíduos, bem como os eventos de violação de direitos em determinados territórios;
II - tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços, programas, projetos e
benefícios ofertados pela rede socioassistencial.
Parágrafo único. As informações produzidas e sistematizadas pela Vigilância
Socioassistencial devem qualificar o planejamento, a organização e as execuções de ações
desenvolvidas pela gestão e pelos serviços socioassistenciais do Município.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 15 - Compete ao Município de Saudade do Iguaçu, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros do Orçamento Municipal para o Fundo
Municipal de Assistência Social
– FMAS, para executar a política de Assistência Social,
garantindo equipe de referência, conforme preconizado na NOB/RH/Suas/2006, Resolução
CNAS nº 17/2011 e Resolução CNAS nº 9/2014;
II - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que
trata o art. 22 da Lei Federal nº8742/1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social;
III - executar os projetos de enfrentamento à pobreza, incluindo a parceria com
as entidades socioassistenciais;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência e calamidade
pública;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei Federal nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos;
VI - implantar e implementar a estrutura prevista no Artigo 6º desta lei;
VII - cofinanciar e implementar o aprimoramento da gestão e dos serviços,
programas e projetos de Assistência Social, em âmbito Municipal;
VIII - realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de Assistência Social em seu
âmbito;
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
9
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada
– BPC, garantindo aos
seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da Rede
Socioassistencial;
c) as Conferências da Política de Assistência Social, em conjunto com o
Conselho de Assistência Social.
IX - gerir:
a) os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua
competência, de forma integrada;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa
Bolsa Família, no âmbito municipal.
X - organizar, planejar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior risco e
vulnerabilidade, de acordo com o diagnóstico socioterritorial e dados da Vigilância
Socioassistencial;
b) monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando
as ofertas;
c) coordenar o SUAS, em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações
de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em
consonância com as normas gerais da União.
XI - elaborar e implementar:
a) proposta orçamentária da Assistência Social no Município, assegurando
recursos do tesouro municipal;
b) submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social
– FMAS;
c) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) executar o Pacto de Aprimoramento do Suas, implementando-o em âmbito
municipal;
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RHSuas/2006;
f) Plano Municipal de Assistência Social, conforme diretrizes pactuadas nas
instâncias de pactuação, negociação e controle social do SUAS;
g) expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
h) aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados.
XII - alimentar e manter atualizados os seguintes Sistemas:
a) Censo Suas;
b) Demonstrativo SAA SUAS;
c) Plano de Ação SAA SUAS;
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
10
d) SUAS WEB;
e) Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS,
de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742/1993;
f) o conjunto de aplicativos do seu Sistema de Informação do Sistema único de
Assistência Social
– Rede SUAS;
g) prontuário eletrônico da rede socioassistencial aprovado pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
XIII - garantir e implementar:
a) infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de
Assistência Social, garantindo recursos humanos efetivos, com profissional responsável de
nível superior e apoio administrativo para exercer as funções pertinentes ao seu
funcionamento, bem como recursos materiais e financeiros, inclusive com despesas
referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano Municipal de Assistência Social e com os compromissos assumidos com
as instâncias de Pactuação e Negociação do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União e Estado;
d) a capacitação continuada para Gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades
e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar
e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de
assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e
risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a
tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo Órgão Gestor da Política de
Assistência Social, conforme preconiza a LOAS.
XIV - definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento
e avaliação, observadas suas competências.
IX - implementar:
a) os protocolos pactuados na Comissão Intergestora Tripartite
– CIT;
b) a gestão da Vigilância Socioassistencial;
X - promover:
a) a integração da política municipal de Assistência Social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
b) a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas, o
Sistema de Garantia de Direitos e o Sistema De Justiça;
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
11
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de Assistência Social.
XI - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização
dos serviços de proteção social básica;
XII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal
da gestão municipal;
XIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União
e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange à prestação de contas;
XIV - assessorar as entidades de Assistência Social visando à adequação dos
seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as
normativas vigentes;
XV - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o Município e as
entidades de Assistência Social e promover a avaliação das prestações de contas;
XVI - normatizar, em âmbito local, o financiamento dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS;
XVII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores
de acompanhamento aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância comas normas gerais;
XVIII - encaminhar para apreciação e deliberação do Conselho Municipal de
Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físicofinanceira a título de prestação de contas;
XIX - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XX - estimular a mobilização e a organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas Instâncias de Controle Social da política de Assistência Social;
XXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
Assistência Social;
XXII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
12
XXIII - criar a ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do
quadro efetivo;
XXIV - elaborar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social
e apresentar para deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 16 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para a execução e o monitoramento da
política de Assistência Social no âmbito do município de Saudade do Iguaçu.
§1º O Plano Municipal de Assistência Social terá duração de 4 (quatro) anos;
suas revisões e atualizações ocorrerão a cada 2 (dois) anos, quando da realização da
Conferência Municipal de Assistência Social, e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação;
X - tempo de execução.
§2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo
anterior, deverá observar:
I - as deliberações das Conferências de Assistência Social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressem o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
III - o Plano Decenal Nacional de Assistência Social;
IV - ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E
DELIBERAÇÃO DO SUAS
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
13
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 17 - Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social
– CMAS
no Município de Saudade do Iguaçu, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
permanente e composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo prefeito, têm
mandato de dois anos, permitida recondução.
§1º O CMAS é composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes,
indicados de acordo com os seguintes critérios:
I - 05 (cinco) representantes governamentais, do Poder Executivo Municipal,
titulares e suplentes, a serem nomeados por Decreto;
II - 05 (cinco) representantes das entidades de usuários e representantes de
entidades prestadoras de serviços e de trabalhadores da área.
§2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em Fórum próprio,
conforme Regulamento de eleição publicado e aprovado pelo CMAS;
§3º A Mesa Diretiva será eleita entre os conselheiros titulares nos primeiros
trinta dias de mandato, com um mandato de dois anos, permitida recondução, sendo que a
presidência deverá ser alternada entre conselheiros governamentais e não governamentais.
Art. 18 - O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, devendo as reuniões ser abertas ao público,
com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionando de acordo com o Regimento
Interno.
Art. 19 - A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e de
relevante valor social e não será remunerada.
Parágrafo único. O Regimento Interno do CMAS disporá sobre as questões de
suplência e substituição de conselheiros representantes das Entidades e Organizações de
Assistência Social, representantes dos usuários ou de organizações de usuários,
trabalhadores do setor ou organizações de trabalhadores e representantes governamentais e
sobre quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões da Plenária do CMAS.
Art. 20 - Perderá a representação no CMAS a entidade e organizações de
Assistência Social que apresentarem umas das seguintes condições:
I - funcionamento irregular, nos termos do Art. 3º e 6º B da Lei Orgânica da
Assistência Social (Lei Federal nº 8.742/1993) e Resolução do Ministério de
Desenvolvimento Social nº 14/2014 e suas alterações e demais normativas que
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
14
posteriormente venham a regulamentar o funcionamento das entidades de Assistência
Social;
II - Inscrição suspensa ou cancelada junto ao CMAS;
III - Inscrição não renovada junto ao CMAS;
IV - Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
V - Imposições de penalidades administrativas decorrentes da Lei Federal nº
8.429/1992 (Improbidade Administrativa), bem como o envolvimento em crimes contra a
Administração Pública, relacionados com o exercício das funções no Conselho ou enquanto
prestadora de serviços socioassistenciais;
VI - Desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos
governamentais e não governamentais;
VII - renúncia.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica a outras
formas de organização que não detêm personalidade jurídica mencionadas no parágrafo
único do art. 34 desta Lei.
Art. 21 - A substituição da entidade junto ao CMAS se dará mediante a ascensão
da entidade suplente eleita em Fórum próprio.
Parágrafo único. No caso de não haver suplentes, o Conselho Municipal de
Assistência Social emitirá um edital de convocação de eleição complementar.
Art. 22 - A perda de mandato da entidade e organizações de Assistência Social
pelos motivos citados no art. 21 desta Lei se dará por deliberação da maioria dos
Conselheiros do CMAS, assegurada a ampla defesa e o contraditório da entidade e a
organização de Assistência Social.
Parágrafo único. O CMAS regulamentará o procedimento de perda de mandato
das entidades e organizações de Assistência Social.
Art. 23 - Fica criado o setor denominado Secretaria Executiva do CMAS,
vinculado à Secretaria Municipal De Assistência Social, com a atribuição de oferecer apoio
técnico, operacional e administrativo ao Conselho Municipal de Assistência Social, devendo
para isso ser composta por agente administrativo, estagiários e técnico de nível superior
concursado para o cargo conforme art. 1º, parágrafo único da Resolução do Conselho
Nacional de Assistência Social nº 17 de 2011, com conhecimentos e habilidades voltadas ao
controle social e à política de Assistência Social, devidamente aprovado pelo CMAS em
plenária.
Art. 24 - O Controle Social do SUAS no Município de Saudade do Iguaçu,
efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social
– CMAS e das
Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da
sociedade civil.
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
15
Art. 25
- Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de SUAS deliberações;
III - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de Assistência Social;
IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as
diretrizes das conferências municipais e do Plano Municipal de Assistência Social;
V - Aprovar o Plano de Educação Permanente, elaborado pelo Órgão Gestor;
VI - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de Programas de Transferência de
Renda;
VIII - deliberar, acompanhar, monitorar e avaliar a prestação de serviços de
natureza pública e privada da assistência social;
IX - Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência
Social inseridas nos sistemas nacional e estadual de informações referentes ao planejamento
do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
X - Apreciar os dados e as informações, insertas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, das unidades públicas e privadas da Assistência Social, nos sistemas
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre a execução da Política de
Assistência Social em âmbito municipal;
XI - alimentar os sistemas nacional e estadual de coleta de informações sobre o
Conselho Municipal de Assistência Social;
XII - Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIII - Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação;
XIV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em
seu âmbito de competência;
XV - Estabelecer critérios e prazos para a concessão dos benefícios eventuais;
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
16
XVI - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XVII - fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa BOLSA FAMÍLIA ou similares e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema único de Assistência Social-IGD-SUAS;
XVIII - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF ou similares
e IGD-SUAS destinados a atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XIX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à Assistência Social, bem como
do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência Social, tanto
dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XX - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXI - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXII - emitir e publicar todas as suas deliberações e Resoluções no Órgão
Oficial do Município, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e
financeira do FMAS, seguindo o mesmo trâmite adotado para publicação dos demais atos
do Poder Executivo Municipal;
XXIII - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXIV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no
âmbito do Município;
XXV - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVI - realizar a inscrição e a fiscalização das entidades e a organização de
Assistência Social;
XXVII - notificar fundamentadamente a entidade ou a organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXVIII - registrar em ata as reuniões;
XXIX - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários;
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
17
XXX - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município;
XXXI - dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social;
XXXII - aprovar o prontuário digital da rede socioassistencial;
XXXIII - tornar públicos seu planejamento, suas pautas, atas e resoluções
exaradas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XXXIV - aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência
Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
XXXV - informar ao órgão gestor da Política de Assistência Social sobre a
inscrição e/ou o cancelamento de inscrição de entidades e organização de assistência social
para adoção de medidas cabíveis;
XXXVI - divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XXXVII - acionar, quando necessário, o Ministério Público, como instância de
defesa e garantia de suas prerrogativas legais.
Art. 26
- O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução
das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e a
transparência das suas atividades.
§1º O planejamento das ações do Conselho deve orientar a construção do
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico das funções do
CMAS.
§2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das
atividades do Conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a
fim de possibilitar a publicidade.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 27 - A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica
de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição
de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
governo e da sociedade civil.
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
18
Art. 28 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada 2 (dois) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 29 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da data de sua
realização.
§1º Para a realização da Conferência, o Conselho constituirá comissão
organizadora paritária, conforme a composição do próprio Conselho.
§2º Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal de Assistência
Social, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/3 (um
terço) das instituições inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, que formarão
comissão paritária para a organização e a coordenação da Conferência.
Art. 30 - A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada por meio
de convocação oficial às entidades definidas no Regulamento da Conferência.
Art. 31 - A Conferência Municipal deve observar as seguintes diretrizes:
I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, temário, organização, datas, prazos e comissão organizadora;
II - Garantir a participação dos trabalhadores e usuários do SUAS, das entidades
de assistência social e da sociedade civil;
III - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - Publicidade de seus resultados;
V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 32 - Compete à Conferência Municipal de Assistência Social:
I - Aprovar seu Regimento Interno;
II - Avaliar a situação da Assistência Social no Município;
III - fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social no
quadriênio subsequente ao de sua realização;
IV - Avaliar as deliberações do CMAS, quando necessário;
V - Aprovar e publicar suas deliberações.
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
19
Seção III
Participação Dos Usuários
Art. 33 - Usuários são cidadãos sujeitos de direitos e sujeitos coletivos que se
encontram em situações de vulnerabilidade e riscos social e pessoal, estes indivíduos
acessam os serviços, programas, projetos, benefícios e a transferência de renda no âmbito da
Política Pública de Assistência Social e no Sistema único de Assistência Social (SUAS).
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são considerados representantes de
usuários os sujeitos coletivos vinculados aos serviços, programas, projetos, benefícios e
transferência de renda da política de assistência social, mobilizadas de diversas formas e que
têm como objetivo a luta pela garantia de seus direitos.
Art. 34 - As organizações de usuários são sujeitos coletivos que expressam
diversas formas de organização e de participação, caracterizadas pelo protagonismo do
usuário.
Parágrafo único. São consideradas como legítimas as diferentes formas de
constituição jurídica, política ou social: associações, movimentos sociais, fóruns, conselhos
locais de Usuários, redes ou outras denominações que tenham entre seus objetivos a defesa
e a garantia de indivíduos e coletivos de usuários do SUAS.
Art. 35 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do Controle Social
e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos
usuários no conselho e nas conferências de assistência social.
Art. 36 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços
tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
Da Representação do Município Nas Instâncias de Negociação e Pactuação
do Suas.
Art. 37 - O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite
–
CIB e Tripartite
– CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de
gestão e organização do Suas, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
20
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - Coegemas e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - Congemas.
Parágrafo único. O Congemas e o Coegemas constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de
utilidade pública e de relevante função social, onerando o Município quanto a sua associação
a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA.
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 38 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº
8.742/1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 39 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que expõem os
beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 40 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de bens de
consumo ou prestação de serviços.
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
21
Art. 41 - O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado
com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a
orientar o planejamento da oferta.
Art. 42 - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de
riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias, conforme parecer técnico
social.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência
Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742/1993.
Art. 43 - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos nas formas bens de
consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade
da Administração Pública, conforme parecer técnico do Assistente Social.
Art. 44 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre
os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Art. 45 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município
– LOA.
Seção II
Dos Serviços e Programas de Assistência Social e Projetos de
Enfrentamento a Pobreza
Art. 46 - Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam à
melhoria de vida da população observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas
na Lei Federal nº 8742/1993 e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Art. 47 - Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.
§1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecendo aos objetivos e princípios que regem a Lei Federal nº 8742/1993.
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
22
§2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art.
20 da Lei Federal nº 8742/1993.
Art. 48 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição
de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar financeira e
tecnicamente iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio ambiente e sua organização social.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realizase de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender
às contingências sociais, promovendo a universalização dos direitos sociais.
Seção III
Da Relação Com as Entidades de Assistência Social
Art. 49 - São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
econômicos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/1993, bem como as que atuam na defesa
e na garantia de direitos.
Art. 50 - As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho
Municipal de Assistência Social para que obtenham a autorização de funcionamento no
âmbito da Política Municipal de Assistência Social, observados os parâmetros nacionais de
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social e pela Resolução do
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. De forma complementar, o CMAS emitirá Resolução com
parâmetros municipais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social,
bem como dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais não governamentais, e
regulamento para processo de aprovação dos planos e dos relatórios de atividades das
unidades governamentais para a prestação dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 51 - Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais no CMAS:
I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
23
III - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 52 - A entidade ou organização de Assistência Social, no ato da inscrição,
demonstrará:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial
executados.
Art. 53 - Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I - análise documental;
II - visita técnica para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre o processo de inscrição em reunião
plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação por ofício à entidade ou organização de Assistência Social.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 54 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto
e executado por meio dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social ser voltados à operacionalização, à prestação, ao aprimoramento e à viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
24
Art. 55 - Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio
dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos
recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de
análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 56 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social
– FMAS, fundo
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com o objetivo de proporcionar
recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 57 - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social
–
FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais
e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma
da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força
da lei e de convênios no setor;
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - produto de arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação
prevista por força da lei;
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
25
IX - recursos retidos em Instituições Financeiras, sem destinação específica;
X - receitas de concursos de prognósticos;
XI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º As dotações orçamentárias das receitas previstas nos incisos I a XI deste
artigo, para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela
Assistência Social, serão automaticamente transferidas para a conta do Fundo Municipal de
Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes e a movimentação
financeira, deverá ser apreciada e aprovada pelo CMAS.
§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação: Fundo Municipal de Assistência
Social
– FMAS.
§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 58 - O FMAS será gerido exclusivamente pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, independentemente da origem das receitas, sob orientação e fiscalização
do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
–
FMAS
– integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 59 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social
– FMAS serão
aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial dos serviços, programas, projetos e benefícios
de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - em parcerias entre poder público, entidades e organizações de assistência
social para a execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
observada a Lei Federal nº 13.019/2014;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV
– Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
26
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do
art.15 da Lei Federal nº 8.742/1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e pela oferta daquelas ações, conforme percentual
estabelecido pela Gestão Federal da Política de Assistência Social e aprovado pelo Conselho
Nacional de Assistência Social
– CNAS.
Art. 60 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal
de Assistência Social, de acordo com critérios aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, observando a legislação vigente do poder público municipal de Saudade
do Iguaçu.
Art. 61 - Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação e deliberação do CMAS
trimestralmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica.
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 611/1995 e suas alterações posteriores.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 24 DE NOVEMBRO DE 2023.
DARLEI TRENTO
Prefeito do Município
Assinado digitalmente por DARLEI TRENTO:
00637465903
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI
Multipla v5, OU=29804719000167,
OU=Presencial, OU=Certificado PF A3,
CN=DARLEI TRENTO:00637465903
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2023.12.04 15:30:19-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 11.0.0
DARLEI
TRENTO:
00637465903
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
27
Mensagem 045/2023
Saudade do Iguaçu, 24 de novembro de 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustres Senhores Vereadores,
Venho, por meio de Vossa Excelência, submeter à apreciação desta Egrégia Câmara
Municipal o Projeto de Lei em referência, que trata da "Política Municipal de Assistência Social" e
propõe a reestruturação do Conselho Municipal de Assistência Social
– CMAS e do Fundo Municipal
de Assistência Social
– FMAS, além de contemplar outras providências.
O presente Projeto de Lei não apenas aprimora a legislação municipal, alinhando-a às
disposições da legislação federal, mas também busca adequar as normativas locais ao Sistema Único
de Assistência Social - SUAS. Essa iniciativa visa estabelecer mecanismos que contribuam para a
melhoria do atendimento aos usuários da política de assistência social, assegurando-a como um
direito inalienável do cidadão e um dever intransferível do Estado, em conformidade com os
princípios fundamentais que embasam essa política.
Nesse contexto, salientamos que o projeto atende ao propósito de fortalecer a base legal
que sustenta a assistência social, alinhando-a aos padrões vigentes e garantindo sua eficácia na
promoção da inclusão e bem-estar social.
Diante do exposto, solicitamos a compreensão e análise cuidadosa dos Nobres
Vereadores em relação a esta relevante proposta. Colocamo-nos à inteira disposição para fornecer
esclarecimentos adicionais e discutir mais detalhadamente os benefícios que essa atualização
legislativa pode trazer à nossa comunidade.
São essas as motivações que ensejam o envio do projeto de lei, certo de que será
recepcionado por esta casa legislativa para análise e posterior aprovação
Sem mais para o momento, renovo os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por DARLEI TRENTO:
00637465903
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5,
OU=29804719000167, OU=Presencial, OU=Certificado
PF A3, CN=DARLEI TRENTO:00637465903
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2023.12.04 15:30:46-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 11.0.0
DARLEI
TRENTO:
00637465903
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311 e informe o código EEBE-9670-1EC5-D311
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: EEBE-9670-1EC5-D311
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DARLEI TRENTO (CPF 006.XXX.XXX-03) em 04/12/2023 15:37:54 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/EEBE-9670-1EC5-D311