br-locleg corpus explorer

← Saudade do Iguaçu (PR)

materia nº 46/2023

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no Município de Saudade do Iguaçu - PR, e dá outras providências.
native_id794

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-11 Proposição retirada pelo autor PROJETO DE LEI RETIRADO DE TRAMITAÇÃO PELO AUTOR ATRAVÉS DO MEMORANDO 098/2024.
2023-12-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-12-04 Proposição distribuída às comissões
2023-12-04 Proposição apresentada em Plenário
2023-12-04 Protocolo de Matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Memorando 555/2023
De: Darlei T. - GDP
Para: CMV - Câmara Municipal de Vereadores - A/C Adriano F.
Data: 04/12/2023 às 15:39:56
Setores envolvidos:
GDP, CMV
PROJETO DE LEI Nº 046/2023
Excelentíssimo Senhor
FELIPE FORGIARINI
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu - Paraná
Assunto: Projeto de Lei Nº. 046/2023.
Senhor Presidente:
 Encaminhamos à Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei nº. 046/2023, para apreciação,
votação, e posterior aprovação, desta Nobre Casa de Leis.
 Atenciosamente, Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/4DC5-FE9E-A97E-A34F e informe o código 4DC5-FE9E-A97E-A34F
 DARLEI TRENTO
 Prefeito Municipal _
Darlei Trento
prefeito
Anexos:
PROJETO_DE_LEI_N_46_2023_criar_e_implantar_o_Conselho_Municipal_dos_Direitos_da_Pessoa_Idosa_CMDPI_a_Conferencia_assinadooo.pdf Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/4DC5-FE9E-A97E-A34F e informe o código 4DC5-FE9E-A97E-A34F
 PROJETO DE LEI Nº 046/2023, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023. 
Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - 
CMDPI, a Conferência Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa, no Município de Saudade do Iguaçu - 
PR, e dá outras providências. 
DARLEI TRENTO, PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 
Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte: 
L E I:
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
PESSOA IDOSA 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em 
consonância com as Leis Federais nº 8.842/94 (Política Nacional do Idoso), 10.741/03 
(Estatuto do Idoso) e Lei Estadual nº 11.863/97 (Política Estadual do Idoso). 
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado 
permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da 
política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal, 
responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 
§ 2º O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o 
respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais 
e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na 
sociedade, em conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03. 
Art. 2º Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa com idade igual ou 
superior a 60 (sessenta) anos. 
Seção I 
Da Competência 
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: 
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/4DC5-FE9E-A97E-A34F e informe o código 4DC5-FE9E-A97E-A34F
I - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, 
garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, 
violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, 
seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente; 
II Controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer 
cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa; 
III - Promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à 
assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário às ações, serviços 
e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso; 
IV - Propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de 
realização de pesquisa sobre o seu perfil no município; V - Propiciar apoio técnico às organizações governamentais e não 
governamentais de atendimento e assistência à pessoa idosa, a fim de tornar efetiva a 
aplicabilidade do Estatuto do Idoso e os princípios e diretrizes da Política Nacional e Estadual 
da Pessoa Idosa; 
VI - Participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do 
Governo Municipal visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas e 
projetos, para a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa; 
VII - Fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política 
de atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa; 
VIII- Promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação 
de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa; 
IX - Acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem 
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, 
assim, que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa; X - Registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e 
governamentais de atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos 
competentes o credenciamento e o cancelamento de registro de instituições destinadas ao 
atendimento da pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as 
leis que regem os direitos da pessoa idosa; 
XI - Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa; 
XII - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos 
governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa 
idosa; 
XIII- Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou noticias de 
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/4DC5-FE9E-A97E-A34F e informe o código 4DC5-FE9E-A97E-A34F
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as 
informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para 
adoção de medidas cabíveis; 
XIV- Deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa; 
XV - Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e 
estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações 
emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual; 
XVI- Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; 
XVII - Deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus 
conselheiros; 
XVIII - Promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e 
pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da 
defesa dos direitos da pessoa idosa. 
Seção II 
Da Constituição e da Composição 
Art. 4º O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria que irá coordenar a 
execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e é formado por órgãos ou 
entidades governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta por 
membros titulares e respectivos suplentes das representações: I - 05 Secretarias municipais e/ou governamentais: 
02 representantes das Secretarias Municipais de Assistência Social; 02 
representantes da Secretaria Municipal de Educação; 
02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde; 
02 representantes da Secretaria Municipal de Esporte e Cultura. 
II - 04 entidades não governamentais e/ou associações de atendimento à pessoa 
idosa, com 02 representantes cada uma; 
Art 5º - Para renovação dos Conselheiros da Sociedade Civil, após mandato de 
dois anos, será constituída através de Conferências Municipais da Pessoa Idosa, na 
conferência serão eleitos representantes titulares e suplentes, também se poderão ser eleitos 
através de assembleia própria, convocada 30 dias antes do término do mandato, sob a 
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/4DC5-FE9E-A97E-A34F e informe o código 4DC5-FE9E-A97E-A34F
fiscalização do Ministério Público, evitando a descontinuidade em sua representação, 
seguindo as normas do Regimento Interno. 
§ 1º Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos, 
período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da 
maioria qualificada do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade, insolvência ou 
impedimento. 
Seção III 
Da Estrutura e do Funcionamento 
Art. 6º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou 
extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros, para 
deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa Idosa. 
§ 1º A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício 
é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, 
justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste 
Conselho. 
§ 2º O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa 
Idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das 
finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os 
subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o 
qual for convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária. 
Art. 7º - Todas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa serão públicas e precedidas de ampla divulgação. 
Parágrafo único. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas 
para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos específicos 
(Exemplo: Ministério Público; Polícia Civil ou Militar; OAB; Médicos e outros 
Profissionais). 
Art. 8 º - A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias 
após a promulgação da Lei. 
Art. 9º - São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: 
I - Plenária; 
II - Mesa Diretora; 
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/4DC5-FE9E-A97E-A34F e informe o código 4DC5-FE9E-A97E-A34F
III - Comissões de Trabalho; 
IV - Secretaria Executiva. 
§ 1º A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa. 
§ 2º A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será 
eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida 
uma recondução consecutiva, e será composta por: 
I - um(a) (01) Presidente; 
I - um(a) (01) Vice-Presidente; 
III - um(a) (01) Primeiro(a) Secretário(a); 
 IV - um(a) (01) Segundo(a) Secretário(a). 
§ 3º Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de 
resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem 
estabelecidas pela Plenária. 
§ 4º Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o Conselho 
desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho, sendo que a sua indicação 
deverá ser aprovada pela Plenária. 
CAPÍTULO II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
PESSOA IDOSA 
Art. 10 - Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão 
colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades 
da sociedade civil, diretamente ligados à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa 
idosa, legalmente instituídas e em regular funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano, e por 
representantes do Poder Executivo Municipal. 
§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade 
propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar 
os(as) Delegados(as) do CMDPI que irão representar as pessoas idosas nas Conferências 
Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas. 
§ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02 
(dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo, 
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/4DC5-FE9E-A97E-A34F e informe o código 4DC5-FE9E-A97E-A34F
preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo 
em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados. 
§ 3º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será 
divulgada através dos meios de comunicação. 
§ 4º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos 
delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na 
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte 
financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações 
dirigidos à pessoa idosa do município de Saudade do Iguaçu. 
Art. 12 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado 
diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 13 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu gestor indicado 
na forma da lei. 
Art. 14 - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa: 
I - Às transferências do município; 
II - As transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas 
autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista; 
III - As receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens 
móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos 
públicos ou privados, nacionais ou internacionais; 
IV - O produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - As demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa; 
VI - As receitas estipuladas em lei; 
VII - Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal nº 10.741/03, que 
institui o Estatuto do Idoso; 
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/4DC5-FE9E-A97E-A34F e informe o código 4DC5-FE9E-A97E-A34F
VIII- As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação 
em vigor. 
§ 1º Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os 
recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação 
em vigor. 
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa", e sua destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação 
de projetos, programas e atividades aprovados 
§ 3º A transferência de recursos para organizações da sociedade civil, inscritas no 
CMDM, se processa por meio de Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou de Acordo 
de Cooperação, obedecendo à legislação vigente, segundo os programas, projetos e serviços 
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI). 
Art. 15 - A gestão do Fundo será de responsabilidade da Secretaria Municipal 
à qual o CMDPI estiver vinculado. 
Art. 16 -A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será 
organizada e processada pela Contábil-Financeira, de forma a permitir o exercício das 
funções de controle prévio, concomitante e subsequente. 
Parágrafo único. O órgão municipal competente dará informações ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) sobre a contabilidade do Fundo Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa Trimestralmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do 
Conselho. 
Art. 17 - O Prefeito, mediante Decreto expedido no prazo improrrogável de 90 
(noventa) dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, 
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 
Art. 18 - Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito remeterá à 
Câmara Municipal o Projeto de Lei específico de Orçamento do Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa. 
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo 
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei no orçamento 
do município. 
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/4DC5-FE9E-A97E-A34F e informe o código 4DC5-FE9E-A97E-A34F
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 19 - Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa (CMDPI), em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no 
órgão de imprensa oficial do município e sua respectiva posse. 
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada 
a Lei Municipal nº 1427/2021, de 12 de setembro de 2007. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 24 DE NOVEMBRO DE 2023. 
DARLEI TRENTO 
Prefeito do Município 
Assinado digitalmente por DARLEI TRENTO:
00637465903
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI 
Multipla v5, OU=29804719000167, 
OU=Presencial, OU=Certificado PF A3, 
CN=DARLEI TRENTO:00637465903
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2023.12.04 15:01:11-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 11.0.0
DARLEI 
TRENTO:
00637465903
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/4DC5-FE9E-A97E-A34F e informe o código 4DC5-FE9E-A97E-A34F
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 046/2023. 
 Senhor Presidente, 
 Nobres Vereadores: 
 
Com nossos respeitosos cumprimentos, apresentamos à apreciação de Vossa Excelência e 
dos eminentes vereadores desta digna Casa, o Projeto de Lei nº 046/2023, que outorga autorização 
ao Poder Executivo para instituir e implementar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - 
CMDPI, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa, no município de Saudade do Iguaçu - PR, além de providenciar outras medidas 
correlatas. 
Os objetivos fundamentais desta iniciativa consistem na criação e implementação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
– CMDPI, com representatividade efetiva do 
segmento da sociedade civil. Essa proposição visa, também, a adequação da nomenclatura em 
consonância com a Lei Federal nº 8.842/1994, 10.471/2003 e as Leis Estaduais 11.863/1997 e 
14.423/2022, as quais substituem as expressões “idoso” e “idosos” por “pessoa idosa” e “pessoas 
idosas” no Estatuto da Pessoa Idosa.
O CMDPI, como órgão colegiado, detém atribuições consultivas, deliberativas, controladoras 
e fiscalizadoras da política voltada à defesa dos direitos da pessoa idosa. Com composição paritária 
e vinculação ao Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social, compete a este Conselho a 
proposição de políticas públicas que assegurem o pleno exercício da cidadania à pessoa idosa. 
Nesse sentido, o CMDPI desempenha um papel de extrema relevância em Saudade do
Iguaçu, atuando proativamente para garantir os direitos fundamentais das pessoas idosas, 
contribuindo para o fortalecimento do tecido social em nossa comunidade. 
Conscientes da importância e pertinência deste Projeto, solicitamos respeitosamente o aval 
deste Poder Legislativo, esperando contar com a aprovação unânime desta proposição. Submetemos 
à apreciação desta ilustre Casa a análise e a posterior aprovação do presente Projeto de Lei, após a 
devida análise dos nobres vereadores. 
Agradecemos antecipadamente pela atenção dispensada a esta matéria. 
Atenciosamente, 
 DARLEI TRENTO 
Prefeito Municipal 
Assinado digitalmente por DARLEI TRENTO:
00637465903
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI 
Multipla v5, OU=29804719000167, 
OU=Presencial, OU=Certificado PF A3, 
CN=DARLEI TRENTO:00637465903
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2023.12.04 15:01:43-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 11.0.0
DARLEI 
TRENTO:
00637465903
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/4DC5-FE9E-A97E-A34F e informe o código 4DC5-FE9E-A97E-A34F
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4DC5-FE9E-A97E-A34F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DARLEI TRENTO (CPF 006.XXX.XXX-03) em 04/12/2023 15:40:17 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/4DC5-FE9E-A97E-A34F

open original →