Memorando 555/2023
De: Darlei T. - GDP
Para: CMV - Câmara Municipal de Vereadores - A/C Adriano F.
Data: 04/12/2023 às 15:39:56
Setores envolvidos:
GDP, CMV
PROJETO DE LEI Nº 046/2023
Excelentíssimo Senhor
FELIPE FORGIARINI
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu - Paraná
Assunto: Projeto de Lei Nº. 046/2023.
Senhor Presidente:
Encaminhamos à Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei nº. 046/2023, para apreciação,
votação, e posterior aprovação, desta Nobre Casa de Leis.
Atenciosamente, Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/4DC5-FE9E-A97E-A34F e informe o código 4DC5-FE9E-A97E-A34F
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal _
Darlei Trento
prefeito
Anexos:
PROJETO_DE_LEI_N_46_2023_criar_e_implantar_o_Conselho_Municipal_dos_Direitos_da_Pessoa_Idosa_CMDPI_a_Conferencia_assinadooo.pdf Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/4DC5-FE9E-A97E-A34F e informe o código 4DC5-FE9E-A97E-A34F
PROJETO DE LEI Nº 046/2023, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa -
CMDPI, a Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, no Município de Saudade do Iguaçu -
PR, e dá outras providências.
DARLEI TRENTO, PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU,
Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte:
L E I:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em
consonância com as Leis Federais nº 8.842/94 (Política Nacional do Idoso), 10.741/03
(Estatuto do Idoso) e Lei Estadual nº 11.863/97 (Política Estadual do Idoso).
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado
permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da
política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal,
responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2º O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o
respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais
e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na
sociedade, em conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03.
Art. 2º Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
Seção I
Da Competência
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
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I - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa,
garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação,
violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão,
seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente;
II Controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer
cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa;
III - Promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à
assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário às ações, serviços
e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso;
IV - Propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de
realização de pesquisa sobre o seu perfil no município; V - Propiciar apoio técnico às organizações governamentais e não
governamentais de atendimento e assistência à pessoa idosa, a fim de tornar efetiva a
aplicabilidade do Estatuto do Idoso e os princípios e diretrizes da Política Nacional e Estadual
da Pessoa Idosa;
VI - Participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do
Governo Municipal visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas e
projetos, para a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
VII - Fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política
de atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa;
VIII- Promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação
de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
IX - Acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando,
assim, que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa; X - Registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e
governamentais de atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos
competentes o credenciamento e o cancelamento de registro de instituições destinadas ao
atendimento da pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as
leis que regem os direitos da pessoa idosa;
XI - Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
XII - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos
governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa
idosa;
XIII- Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou noticias de
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qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as
informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para
adoção de medidas cabíveis;
XIV- Deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa;
XV - Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e
estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações
emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual;
XVI- Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVII - Deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus
conselheiros;
XVIII - Promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da
defesa dos direitos da pessoa idosa.
Seção II
Da Constituição e da Composição
Art. 4º O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria que irá coordenar a
execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e é formado por órgãos ou
entidades governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta por
membros titulares e respectivos suplentes das representações: I - 05 Secretarias municipais e/ou governamentais:
02 representantes das Secretarias Municipais de Assistência Social; 02
representantes da Secretaria Municipal de Educação;
02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
02 representantes da Secretaria Municipal de Esporte e Cultura.
II - 04 entidades não governamentais e/ou associações de atendimento à pessoa
idosa, com 02 representantes cada uma;
Art 5º - Para renovação dos Conselheiros da Sociedade Civil, após mandato de
dois anos, será constituída através de Conferências Municipais da Pessoa Idosa, na
conferência serão eleitos representantes titulares e suplentes, também se poderão ser eleitos
através de assembleia própria, convocada 30 dias antes do término do mandato, sob a
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fiscalização do Ministério Público, evitando a descontinuidade em sua representação,
seguindo as normas do Regimento Interno.
§ 1º Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos,
período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da
maioria qualificada do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade, insolvência ou
impedimento.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 6º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou
extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros, para
deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa Idosa.
§ 1º A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício
é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em consequência,
justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste
Conselho.
§ 2º O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa
Idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das
finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os
subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o
qual for convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária.
Art. 7º - Todas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas
para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos específicos
(Exemplo: Ministério Público; Polícia Civil ou Militar; OAB; Médicos e outros
Profissionais).
Art. 8 º - A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias
após a promulgação da Lei.
Art. 9º - São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Plenária;
II - Mesa Diretora;
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III - Comissões de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1º A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2º A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será
eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida
uma recondução consecutiva, e será composta por:
I - um(a) (01) Presidente;
I - um(a) (01) Vice-Presidente;
III - um(a) (01) Primeiro(a) Secretário(a);
IV - um(a) (01) Segundo(a) Secretário(a).
§ 3º Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de
resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem
estabelecidas pela Plenária.
§ 4º Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o Conselho
desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho, sendo que a sua indicação
deverá ser aprovada pela Plenária.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA
Art. 10 - Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão
colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades
da sociedade civil, diretamente ligados à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa
idosa, legalmente instituídas e em regular funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano, e por
representantes do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade
propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar
os(as) Delegados(as) do CMDPI que irão representar as pessoas idosas nas Conferências
Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas.
§ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02
(dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo,
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preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo
em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados.
§ 3º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
divulgada através dos meios de comunicação.
§ 4º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos
delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte
financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações
dirigidos à pessoa idosa do município de Saudade do Iguaçu.
Art. 12 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 13 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu gestor indicado
na forma da lei.
Art. 14 - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa:
I - Às transferências do município;
II - As transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas
autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - As receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos
públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - O produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - As demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa;
VI - As receitas estipuladas em lei;
VII - Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal nº 10.741/03, que
institui o Estatuto do Idoso;
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VIII- As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação
em vigor.
§ 1º Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os
recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação
em vigor.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa", e sua destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação
de projetos, programas e atividades aprovados
§ 3º A transferência de recursos para organizações da sociedade civil, inscritas no
CMDM, se processa por meio de Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou de Acordo
de Cooperação, obedecendo à legislação vigente, segundo os programas, projetos e serviços
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI).
Art. 15 - A gestão do Fundo será de responsabilidade da Secretaria Municipal
à qual o CMDPI estiver vinculado.
Art. 16 -A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
organizada e processada pela Contábil-Financeira, de forma a permitir o exercício das
funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo único. O órgão municipal competente dará informações ao Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) sobre a contabilidade do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa Trimestralmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do
Conselho.
Art. 17 - O Prefeito, mediante Decreto expedido no prazo improrrogável de 90
(noventa) dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação,
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 18 - Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito remeterá à
Câmara Municipal o Projeto de Lei específico de Orçamento do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei no orçamento
do município.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa (CMDPI), em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no
órgão de imprensa oficial do município e sua respectiva posse.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
a Lei Municipal nº 1427/2021, de 12 de setembro de 2007.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 24 DE NOVEMBRO DE 2023.
DARLEI TRENTO
Prefeito do Município
Assinado digitalmente por DARLEI TRENTO:
00637465903
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI
Multipla v5, OU=29804719000167,
OU=Presencial, OU=Certificado PF A3,
CN=DARLEI TRENTO:00637465903
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2023.12.04 15:01:11-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 11.0.0
DARLEI
TRENTO:
00637465903
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/4DC5-FE9E-A97E-A34F e informe o código 4DC5-FE9E-A97E-A34F
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 046/2023.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
Com nossos respeitosos cumprimentos, apresentamos à apreciação de Vossa Excelência e
dos eminentes vereadores desta digna Casa, o Projeto de Lei nº 046/2023, que outorga autorização
ao Poder Executivo para instituir e implementar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa -
CMDPI, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, no município de Saudade do Iguaçu - PR, além de providenciar outras medidas
correlatas.
Os objetivos fundamentais desta iniciativa consistem na criação e implementação do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
– CMDPI, com representatividade efetiva do
segmento da sociedade civil. Essa proposição visa, também, a adequação da nomenclatura em
consonância com a Lei Federal nº 8.842/1994, 10.471/2003 e as Leis Estaduais 11.863/1997 e
14.423/2022, as quais substituem as expressões “idoso” e “idosos” por “pessoa idosa” e “pessoas
idosas” no Estatuto da Pessoa Idosa.
O CMDPI, como órgão colegiado, detém atribuições consultivas, deliberativas, controladoras
e fiscalizadoras da política voltada à defesa dos direitos da pessoa idosa. Com composição paritária
e vinculação ao Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social, compete a este Conselho a
proposição de políticas públicas que assegurem o pleno exercício da cidadania à pessoa idosa.
Nesse sentido, o CMDPI desempenha um papel de extrema relevância em Saudade do
Iguaçu, atuando proativamente para garantir os direitos fundamentais das pessoas idosas,
contribuindo para o fortalecimento do tecido social em nossa comunidade.
Conscientes da importância e pertinência deste Projeto, solicitamos respeitosamente o aval
deste Poder Legislativo, esperando contar com a aprovação unânime desta proposição. Submetemos
à apreciação desta ilustre Casa a análise e a posterior aprovação do presente Projeto de Lei, após a
devida análise dos nobres vereadores.
Agradecemos antecipadamente pela atenção dispensada a esta matéria.
Atenciosamente,
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por DARLEI TRENTO:
00637465903
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI
Multipla v5, OU=29804719000167,
OU=Presencial, OU=Certificado PF A3,
CN=DARLEI TRENTO:00637465903
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2023.12.04 15:01:43-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 11.0.0
DARLEI
TRENTO:
00637465903
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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