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materia nº 3/2024

Tipo PARECER
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaParecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 03/2024.
native_id815

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-04 Proposição Aprovada em 2º Turno S
2024-02-26 Proposição aprovada U
2024-02-26 Proposição apresentada em Plenário
2024-02-26 Protocolo de Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-27T09:34:35.441184-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 5

Ea CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
R'” Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PARECER nº 3 de 26 de Fevereiro de 2024
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
REF.: PROJETO DE LEI Nº 03/2024
AUTOR: Prefeito Municipal
PARECER: Favorável
EMENTA: “Autoriza a abertura de um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$
476.610,34 (quatrocentos e setenta e seis mil, seiscentos e dez reais e trinta e quatro centavos)
no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná para o exercício
financeiro de 2024.”
1. DO RELATÓRIO:
O Prefeito Municipal Senhor Darlei Trento apresentou à Câmara Municipal
em data de 16 de fevereiro de 2024 através do Memorando Nº 44/2024 o Projeto de Lei nº
03/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, pelo qual o senhor prefeito busca
autorização do Poder Legislativo para abertura de um Crédito Adicional Suplementar no
valor de R$ 476.610,34 (quatrocentos e setenta e seis mil, seiscentos e dez reais e trinta e
quatro centavos) no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do
Paraná para o exercício financeiro de 2024. O Projeto de Lei foi encaminhando pelo senhor
presidente para as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, concedendo o
prazo regimental de 08 dias para a expedição dos pareceres. Os créditos acima referidos, são de
valores havidos por força de superávit financeiro do exercício de 2023 no valor de R$ 461.010,34,
de Excesso de Arrecadação no valor de R$ 3.000,00 e por anulação parcial de dotações
orçamentárias no valor de R$ 12.600,00 e segundo a Mensagem de encaminhamento da matéria
serão utilizados da seguinte forma:
e R$ 89.010,34, para a Secretaria Municipal de Saúde, destinados ao pagamento do rateio de
despesas do Consórcio CONIMS com recursos repassados pelo Fundo Estadual de Saúde.
e R$ 12.600,00, para a Secretaria Municipal de Saúde, destinados ao pagamento de vencimentos
e encargos referente a contratação direta de profissional Enfermeira 20 horas em razão de
necessidade emergencial e essencial.
R$ 175.000,00, para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, destinados a
contrapartida do município para a aquisição de um trator agrícola conforme convênio
946428/2023 firmado com o Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.
R$ 200.000,00, para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, destinados ao
pagamento de sentenças judiciais de pequeno valor em favor de servidores municipais.
2. DA ANÁLISE:
Quanto aos dispositivos regimentais não há indisposição do presente Projeto
de Lei frente a normas legais de caráter superior, uma vez que o presente Projeto de Lei unicamente
se refere a inclusão no orçamento geral do município de Saudade do Iguaçu, para o exercício
financeiro de 2024 de valores obtidos por força de superávit financeiro de 2023, por excesso de
arrecadação e por anulação parcial de dotações orçamentárias.
Não existe inconstitucionalidade no presente projeto de lei, tanto na esfera
federal como também na esfera estadual, estando a mesma apta a se inserir no ordenamento jurídico
municipal. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do Iguaçu/PR, a
iniciativa legislativa para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não
havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa (só a ele é
permitida) ao Sr. Prefeito Municipal. Ainda, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação,
possuindo a constitucionalidade necessária para a sua devida aprovação.
3. DO PARECER:
Com a fundamentação acima descrita, o Projeto de Lei da matéria em análise
está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não existindo qualquer impedimento para
a sua devida aprovação.Quanto ao mérito entendem os vereadores por unanimidade de votos que a
matéria deva ser acolhida.
É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR),
(Plenário Vereador Angelo Zanesco) em 26 de fevereiro de 2024.
. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Henrique dos Santos Auri Bitencourt da Silva Setembrino Nath
Presidente Membro Membro
. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
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nio Cemin Celso Giacomini Volmir João Berra
Presidente Membro Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE
SAUDADE DO IGUAÇU - PR
EFORGIARINI
Presidente do Poder Legislativo
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Fone/Fax: (46) 3246 1211 - (46) 3246 1648
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
oo A açã dq E-mail: legisl r.leg.br Site: www. A r
DO Gu
Ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
Ilmo. Sr. Vereador Henrique dos Santos.
Parecer Jurídico nº. 03/2024.
Projeto de Lei nº 03 de 16 de fevereiro de 2024:
Súmula: “Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no
Orçamento Geral do Município do ano de 2024”.
RELATÓRIO:
Mediante proposta do chefe do Poder Executivo Municipal, pretende
seja autorizado pelo Poder Legislativo Municipal, a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor
de R$ 476.610,34 (quatrocentos e setenta e seis mil, seiscentos e dez reais e trinta e quatro centavos)
conforme descrita no Projeto de Lei.
Ante as informações acima apresentadas referentes ao Projeto de Lei
em trâmite junto ao Poder Legislativo, foi determinada pela Presidência da Comissão de Constituição e
Justiça a elaboração de parecer jurídico por essa Assessoria Jurídica, a fim de verificar a
constitucionalidade do mesmo, para que seja votado pelos Vereadores.
Com o relatório passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Do Crédito Adicional Suplementar acima referido, o chefe do Poder
Executivo pretende seja distribuído o valor para as secretarias conforme abaixo discriminado:
1) R$ 89.010,34, para a Secretaria Municipal de Saúde, destinados ao
pagamento do rateio de despesas do Consórcio CONIMS com recursos repassados pelo Fundo Estadual
de Saúde.
2) R$ 12.600,00, para a Secretaria Municipal de Saúde, destinados ao
pagamento de vencimentos e encargos referente a contratação direta de profissional Enfermeira 20
horas em razão de necessidade emergencial e essencial. “d
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Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Fone/Fax: (46) 3246 1211 - (46) 3246 1648
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
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“mor pomuça-
3) R$ 175.000,00, para a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, destinados a contrapartida do município para a aquisição de um trator agrícola conforme
convênio 946428/2023 firmado com o Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.
4) R$ 200.000,00, para a Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, destinados ao pagamento de sentenças judiciais de pequeno valor em favor de servidores
municipais.
Que os créditos acima referidos, o Executivo Municipal utilizar-se-á do
superávit financeiro do exercício de 2023, do excesso de arrecadação de receitas, e da anulação de
dotações orçamentárias, conforme definido no art. 43, 8 18, |, Il e III, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de
março de 1964.
O presente Projeto de Lei se refere tão somente a inclusão no
orçamento geral do município de Saudade do Iguaçu para o ano de 2024 dos valores referidos.
Desta forma, não há óbice legal como condição de votação, vez que não
há indisposição do presente Projeto de Lei frente a outras normas legais de caráter superior.
Não existe inconstitucionalidade no presente projeto de lei, tanto na
esfera federal como também na esfera estadual, guardando consonância pois, com o ordenamento
jurídico pátrio, estando apta a se inserir no ordenamento municipal, com a eventual aprovação da
mesma.
Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do
Iguaçu/PR, a iniciativa legislativa para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto,
não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa (só a ele é
permitida) ao Sr. Prefeito Municipal.
Ainda, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação, possui
constitucionalidade para a aprovação, podendo o mesmo ser apreciada pelos Srs. Vereadores, que
poderão analisar a mesma, e se assim considerarem conveniente para o melhor interesse do município
poderá ser aprovada, considerando a inexistência de vícios.
DO PARECER
Com a fundamentação acima, considero, salvo melhor interpretação, a
viabilidade legal do projeto, devendo o mesmo ser votado pelos Vereadores, analisando-se a sua
conveniência ou não, em prol do melhor interesse do município de Saudade do Iguaçu/PR.
Este é o meu parecer, salvo melhor interpretação.
Saudade do Iguaçu (PR), 23 de fevereiro de 2024.
ZA ddigad
imara Municipal de Saudade do Iguaçu
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Fone/Fax: (46) 3246 1211 - (46) 3246 1648
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
se Maçãs 7) maias E-mail: i prleg.br - Site: doiguacu.pr.
mor oraaçã-M
Atenciosamente
sa É
CELITO LUCAS
ASSESSOR JURÍDICO - OAB/PR 25.493
Matrícula Funcional nº 057-4

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