A CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
*” Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PARECER nº 5 de 26 de Fevereiro de 2024
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
REF.: PROJETO DE LEI Nº 05/2024
AUTOR: Prefeito Municipal
PARECER: Favorável
EMENTA: “Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor R$ 5.561.443,51
(cinco milhões, quinhentos e sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e
cinquenta e um centavos), no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, Estado
do Paraná para o Exercício financeiro de 2024.”
1. DO RELATÓRIO:
O Prefeito Municipal Senhor Darlei Trento apresentou à Câmara Municipal
em data de 16 de fevereiro de 2024 através do Memorando Nº 46/2024 o Projeto de Lei nº
05/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, buscando autorização do Poder
Legislativo para a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 5.561.443,51
(cinco milhões, quinhentos e sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e
cinquenta e um centavos),no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, Estado
do Paraná para o Exercício financeiro de 2024. Os créditos acima referidos, são de valores
havidos por força de superávit financeiro do exercício de 2023 no valor de R$ 1.415.343,26 e por
Excesso de Arrecadação no valor de R$ 4.146.100,25 e segundo a Mensagem de encaminhamento
da matéria serão utilizados da seguinte forma:
R$ 4.076.100,25, para a Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo, que serão
destinados a obra de pavimentação asfáltica no perímetro urbano do Município conforme
convênio 457/2023 firmado com a Secretaria de Estado das Cidades.
R$ 1.485.343,26, para a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, que serão
destinados a contratação de obra de construção de barracão industrial conforme programa de
fomento as atividades industriais e prestadoras de serviços estabelecido pela Lei Municipal
1199/2018.
2. DA ANÁLISE:
O Projeto de Lei versa sobre matéria de competência do Município em face
do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e na Lei
Orgânica Municipal. Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, conforme dispõe o art. 28, $1º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal. A abertura de
crédito adicional Suplementar busca reforçar uma dotação orçamentária já existente na Lei
Orçamentária Anual (LOA) conforme disciplinado pelo Inciso I, Art. 41 da Lei Nº 4.320/1964.
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa, as comissões opinam pela aprovação do Projeto de Lei nº. 05/2024. No que tange ao
mérito, as comissões entendem que cabe ao Plenário apreciar o mesmo.
3. DO PARECER:
| Coma fundamentação acima descrita, o Projeto de Lei da matéria em análise
está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não existindo qualquer impedimento para
a sua devida aprovação.Quanto ao mérito entendem os vereadores que cabe ao Plenário apreciar o
mesmo.
E o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR),
(Plenário Vereador Angelo Zanesco) em 26 de fevereiro de 2024.
É Fes COMISSÃO DE, CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Henrique dos Santos Auri Bitencourt da Silva solo Nath
Presidente Membro Membro
pie que > sds E O! ALHENTO SAUDADE DO IGUAÇU - P|
= > (Ce & Se -
Josemar Antônio Cemin CelsoGiacomini Volmir Jôão Berra ,
Presidente Membro Membro
imara Municipal de Saudade do Iguaçu
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Fone/Fax: (46) 3246 1211 - (46) 3246 1648
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu = Paraná
i i l - Site: i
a 4a 7 D nam -mail:
“Menor omuç-M E
Ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
Ilmo. Sr. Vereador Henrique dos Santos.
Parecer Jurídico nº. 05/2024.
Projeto de Lei nº 05 de 16 de fevereiro de 2024:
Súmula: “Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no
Orçamento Geral do Município do ano de 2024”.
RELATÓRIO:
Mediante proposta do chefe do Poder Executivo Municipal, pretende
seja autorizado pelo Poder Legislativo Municipal, a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor
de R$ 5.561.443,51 (cinco milhões, quinhentos e sessenta e um mil, quatrocentos e quarenta e três
reais e cinquenta e um centavos) conforme descrita no Projeto de Lei.
Ante as informações acima apresentadas referentes ao Projeto de Lei
em trâmite junto ao Poder Legislativo, foi determinada pela Presidência da Comissão de Constituição e
Justiça a elaboração de parecer jurídico por essa Assessoria Jurídica, a fim de verificar a
constitucionalidade do mesmo, para que seja votado pelos Vereadores.
Com o relatório passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Do Crédito Adicional Suplementar acima referido, o chefe do Poder
Executivo pretende seja distribuído o valor para as secretarias conforme abaixo discriminado:
1) 4.076.100,25, para a Secretaria Municipal de Obras, Viação e
Urbanismo, que serão destinados a obra de pavimentação asfáltica no perímetro urbano do Município
conforme convênio 457/2023 firmado com a Secretaria de Estado das Cidades.
2) R$ 1.485.343,26, para a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio
e Turismo, que serão destinados a contratação de obra de construção de barracão industrial conforme
programa de fomento as atividades industriais e prestadoras de serviços estabelecido pela Lei Municipal
1199/2018. /
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Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Fone/Fax: (46) 3246 1211 - (46) 3246 1648
CEP: 85568-000 E Saudade do Iguaçu - Paraná
mm 4a 7 cam E-mail: 1 iguaçu.pr.leg.br - Site: d iguacu.pr.leg.br
DO uNçO
Que os créditos acima referidos, o Executivo Municipal utilizar-se-á do
superávit financeiro do exercício de 2023 e do excesso de arrecadação de receitas conforme definido
no art. 43, 8 1º, | e Il, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
O presente Projeto de Lei se refere tão somente a inclusão no
orçamento geral do município de Saudade do Iguaçu para o ano de 2024 dos valores referidos.
Desta forma, não há óbice legal como condição de votação, vez que não
há indisposição do presente Projeto de Lei frente a outras normas legais de caráter superior.
Não existe inconstitucionalidade no presente projeto de lei, tanto na
esfera federal como também na esfera estadual, guardando consonância pois, com o ordenamento
jurídico pátrio, estando apta a se inserir no ordenamento municipal, com a eventual aprovação da
mesma.
Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do
Iguaçu/PR, a iniciativa legislativa para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto,
não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa (só a ele é
permitida) ao Sr. Prefeito Municipal.
Ainda, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação, possui
constitucionalidade para a aprovação, podendo o mesmo ser apreciada pelos Srs. Vereadores, que
poderão analisar a mesma, e se assim considerarem conveniente para o melhor interesse do município
poderá ser aprovada, considerando a inexistência de vícios.
DO PARECER
Com a fundamentação acima, considero, salvo melhor interpretação, a
viabilidade legal do projeto, devendo o mesmo ser votado pelos Vereadores, analisando-se a sua
conveniência ou não, em prol do melhor interesse do município de Saudade do Iguaçu/PR.
Este é o meu parecer, salvo melhor interpretação.
Saudade do Iguaçu (PR), 23 de fevereiro de 2024.
Atenciosamente
Uh Lo
CELITO LUCAS
ASSESSOR JURÍDICO - OAB/PR 25.493
Matrícula Funcional nº 057-4