Memorando 065/2024
De: Darlei T. - GDP
Para: CMV - Câmara Municipal de Vereadores - A/C Adriano F.
Data: 26/02/2024 às 15:04:01
Setores envolvidos:
GDP, CMV
PROJETO DE LEI Nº 006/2024
Excelentíssimo Senhor
FELIPE FORGIARINI
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu - Paraná
Assunto: Projeto de Lei Nº. 06/2024.
Senhor Presidente:
Encaminhamos à Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei nº. 06/2024, para apreciação,
votação, e posterior aprovação, desta Nobre Casa de Leis.
Atenciosamente, Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/31B1-937E-D3CB-6120 e informe o código 31B1-937E-D3CB-6120
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal _
Darlei Trento
prefeito
Anexos:
ATA.pdf
Mensagem_n_06_assinado.pdf
Projeto_de_Lei_n_006_2024_SAN_assinado.pdf
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
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Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
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1ª Promotoria de Justiça de Chopinzinho
Ofício n°. 275/2023
Chopinzinho, datado e assinado digitalmente.
EXCELENTÍSSIMO
DARLEI TRENTO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
Assunto: Procedimento Administrativo nº MPPR-0035.23.000498-4
(favor utilizar como referência na resposta)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através da CHOPINZINHO –
1ª PROMOTORIA com atuação perante DIREITOS HUMANOS da Comarca de CHOPINZINHO,
nos termos do art. 129, III e VI, da Constituição Federal, art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, art. 26, I,
da Lei nº 8.625/93, e artigo 58, inciso I, letra b, da Lei Complementar nº 85/99; encaminha cópia
dos documentos em anexo, requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias
:
a) informe se tem adotado as providências cabíveis para a adesão do Município ao
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com o objetivo de efetivar o
direito humano à alimentação adequada e a segurança alimentar e nutricional da população,
observando o disposto no artigo 11, § 2º, do Decreto Federal nº 7272/2010;
b) esclareça se tem instituído Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – COMSEA e Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN,
com envio de documentação correspondente;
c) especifique se tem observado o compromisso de elaborar plano de segurança
alimentar e nutricional, com base nas diretrizes da Polícia Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional – PSAN e nas proposições das respectivas conferências de Segurança Alimentar e
Nutricional;
d) Considerando que no ano de 2023 serão realizadas as Conferências Nacional e
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricioanl – SAN, informe sobre a realização da necessária
realização de Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no corrente ano, com o
envio de documentação correspondente.
Rua Antônio Vicente Duarte, 4000, Centro, Chopinzinho/PR, telefone: (46) 3242-3084
e-mail: chopinzinho.1prom@mppr.mp.br
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/31B1-937E-D3CB-6120 e informe o código 31B1-937E-D3CB-6120
1ª Promotoria de Justiça de Chopinzinho
Atenciosamente,
MARINA ZILBERKNOP MENDES
Promotora de Justiça
Rua Antônio Vicente Duarte, 4000, Centro, Chopinzinho/PR, telefone: (46) 3242-3084
e-mail: chopinzinho.1prom@mppr.mp.br
MARINA
ZILBERKNOP
MENDES
Assinado de forma digital por
MARINA ZILBERKNOP
MENDES
Dados: 2023.09.19 17:28:24
-03'00'
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/31B1-937E-D3CB-6120 e informe o código 31B1-937E-D3CB-6120
Ofício Nº.164/2023
Saudade do Iguaçu, 24 de outubro de 2023.
MARINA ZILBERKNOP MENDES
PROMOTORA DE JUSTIÇA
CHOPINZINHO - PR
Assunto: Resposta ao ofício 275/2023
Referência: MPPR-0035.23.000498-4
Ilustríssima Sra. Promotora,
Cumprimentando-a, primeiramente, através do presente ofício se faz
saber que:
a-) informamos que ainda não estão sendo adotadas providências
cabíveis para a adesão do município no Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional
– SISAN. No entanto, destacamos que já foi pautada na
3ª Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional.
b-) sim, o município tem instituído o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional
– COMSEA conforme Lei e Decreto anexo. Quanto ao
CAISAN, O município ainda não instituiu, no entanto foi sugerido e discutido
na 3ª Conferência.
c-) sim, tem sido observado o compromisso de elaborar o Plano de
Segurança Alimentar e Nutricional, sendo uma das propostas levantadas na 3ª
Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional.
d-) informamos que já foi realizada em 21 de julho de 2023, conforme
Ata e Decreto de convocação anexo.
Colocamo-nos, inteiramente, à disposição para eventuais
esclarecimentos e complementação de documento.
Atenciosamente;
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por DARLEI TRENTO:00637465903
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5,
OU=29804719000167, OU=Presencial, OU=Certificado PF A3, CN=DARLEI
TRENTO:00637465903
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2023.10.25 14:06:56-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 11.0.0
DARLEI
TRENTO:
00637465903
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/31B1-937E-D3CB-6120 e informe o código 31B1-937E-D3CB-6120
1ª Promotoria de Justiça de Chopinzinho
Ofício n°. 322/2023
Chopinzinho, datado e assinado digitalmente.
EXCELENTÍSSIMO
DARLEI TRENTO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU/PR
Assunto: Procedimento Administrativo nº MPPR-0035.23.000498-4
(favor utilizar como referência na resposta)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através da
CHOPINZINHO – 1ª PROMOTORIA com atuação perante a área de DIREITOS
HUMANOS da Comarca de CHOPINZINHO, nos termos do art. 129, III e VI, da
Constituição Federal, art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, art. 26, I, da Lei nº 8.625/93, e
artigo 58, inciso I, letra b, da Lei Complementar nº 85/99; requisita que, no prazo de
15 (quinze) dias, esclareça quais medidas têm adotado para, de fato, aderir ao
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN e elaborar o Plano
de Segurança Alimentar e Nutricional.
Atenciosamente,
MARINA ZILBERKNOP MENDES
Promotora de Justiça
Rua Antônio Vicente Duarte, 4000, Centro, Chopinzinho/PR, telefone: (46) 3242-3084
e-mail: chopinzinho.1prom@mppr.mp.br
MARINA ZILBERKNOP
MENDES
Assinado de forma digital por
MARINA ZILBERKNOP MENDES
Dados: 2023.11.13 17:26:03
-03'00'
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
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Ofício Nº.190/2023
Saudade do Iguaçu, 12 de dezembro de 2023
MARINA ZILBERKNOP MENDES
PROMOTORA DE JUSTIÇA
CHOPINZINHO - PR
Assunto: Resposta ao ofício 322/2023
Referência: MPPR-0035.23.000498-4
Ilustríssima Sra. Promotora,
Cumprimentando-a, informamos que a medida adotada para de
fato aderir ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
–
SISAN e Elaborar o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, foi a
elaboração de cronograma para adesão, sendo:
1
– Criação de Lei Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, será enviada para a Câmara Municipal de Vereadores -
março de 2024.
2
– Revogação da Lei Municipal do atual COMSEA, Lei nº
750/2013, instituindo a nova lei que contempla todos os componentes
do SISAN
– abril de 2024.
3
– Criação da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional
– CAISAN
– maio de 2024.
4
– Encaminhamento de documentação de Adesão ao SISAN a
Secretaria Executiva da Câmara Governamental Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional
– CAISAN Paraná
– junho 2024.
5
– Após aprovação da adesão ao SISAN, elaboração do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/31B1-937E-D3CB-6120 e informe o código 31B1-937E-D3CB-6120
Salientamos que, o cronograma está sujeito à alterações conforme
intercorrências burocráticas que poderão acontecer durante o processo
de adesão ao sistema.
Colocamo-nos, inteiramente, à disposição para complementação
de documentos e eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente;
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por DARLEI TRENTO:
00637465903
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI
Multipla v5, OU=29804719000167,
OU=Presencial, OU=Certificado PF A3,
CN=DARLEI TRENTO:00637465903
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2023.12.12 14:51:22-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 11.0.0
DARLEI
TRENTO:
00637465903
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/31B1-937E-D3CB-6120 e informe o código 31B1-937E-D3CB-6120
PROJETO DE LEI Nº 06/2024, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
Cria os componentes do Município de
Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar,
define os parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e dá
outras providências.
DARLEI TRENTO, Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do
Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte:
L E I:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela
Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº
6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito
Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao
poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger,
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e
Nutricional de toda a população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para
as regiões e populações mais vulneráveis.
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
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§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem
como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente,
sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do
direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento
ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I – A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II
– A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos
naturais;
III
– A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de
vulnerabilidade social;
IV
– A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a
sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e
ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V
– A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI
– A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as
múltiplas características territoriais e etno culturais do Estado;
VII
– A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre
qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares,
quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos
ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações
das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade,
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
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pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos
mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a
produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná deve empenharse na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais
municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado,
no Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná por um conjunto de órgãos e
entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional
– CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional
– COMSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei
11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º São componentes municipais do SISAN: I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao COMSEA Municipal das diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela
avaliação do SISAN no âmbito do município;
II
– O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social;
III
– A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
–
CAISAN Municipal
– integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas
afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições,
dentre outras:
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
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a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes
e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do
marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e do COMSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de
recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação.
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano.
Parágrafo único
. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de
Assistência Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da
Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
IV
– Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem
os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional
– CAISAN.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU-PR, 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
DARLEI TRENTO
PREFEITO MUNICIPAL
Apreciação:
1ª Em ______/______/_________
2º Em______/______/_________
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/31B1-937E-D3CB-6120 e informe o código 31B1-937E-D3CB-6120
Mensagem nº. 006/2024
Saudade do Iguaçu, 22 de fevereiro de 2024.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Venho através deste, encaminhar para apreciação desta Casa de Leis, o
Projeto de Lei nº. 006/2024, que regulamenta a Política de Segurança Alimentar Nacional,
tal qual, busca garantir o que segue:
Levando em consideração a Portaria emitida pela 1ª Promotoria de Justiça
de Chopinzinho, onde fundamentada no artigo 6º da Constituição Federal e o artigo 2º da
Lei Federal 11.346/06, estabelece que o Poder Público tem o dever de adotar as políticas
e ações necessárias para a promoção e garantia da segurança alimentar e nutricional da
população.
Com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, a Lei
Federal n.º 11.346/2006 cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
–
SISAN, e através deste sistema o poder público juntamente a sociedade civil, formulará
e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito
humano à alimentação adequada;
Esta administração, busca desta forma, seguir as recomendações do
Ministério Público, assim como, tem como intenção garantir a toda população de Saudade
do Iguaçu segurança em adquirir alimentos de qualidade, suprindo as necessidades com
segurança.
Sendo assim submetemos à elevada apreciação dessa ilustre Casa
Legislativa, com a expectativa de que a discussão e a votação do mesmo resultarão na sua
aprovação.
Desde já apresentamos protestos de estima e consideração.
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por DARLEI TRENTO:
00637465903
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI
Multipla v5, OU=31375316000191,
OU=Presencial, OU=Certificado PF A3,
CN=DARLEI TRENTO:00637465903
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2024.02.26 14:21:46-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 11.0.0
DARLEI
TRENTO:
00637465903
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/31B1-937E-D3CB-6120 e informe o código 31B1-937E-D3CB-6120
PROJETO DE LEI Nº 06/2024, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
Cria os componentes do Município de
Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar,
define os parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e dá
outras providências.
DARLEI TRENTO, Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do
Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte:
L E I:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela
Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto
nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito
Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao
poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger,
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e
Nutricional de toda a população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para
as regiões e populações mais vulneráveis.
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/31B1-937E-D3CB-6120 e informe o código 31B1-937E-D3CB-6120
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem
como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente,
sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do
direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento
ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I – A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II
– A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos
naturais;
III
– A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de
vulnerabilidade social;
IV
– A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a
sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e
ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V
– A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI
– A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as
múltiplas características territoriais e etno culturais do Estado;
VII
– A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre
qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares,
quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos
ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/31B1-937E-D3CB-6120 e informe o código 31B1-937E-D3CB-6120
das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade,
pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos
mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a
produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná deve empenharse na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais
municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado,
no Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná por um conjunto de órgãos e
entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional
– CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional
– COMSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei
11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º São componentes municipais do SISAN: I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao COMSEA Municipal das diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela
avaliação do SISAN no âmbito do município;
II
– O COMSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social;
III
– A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
–
CAISAN Municipal
– integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas
afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições,
dentre outras:
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a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes
e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do
marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e do COMSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de
recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação.
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano.
Parágrafo único
. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de
Assistência Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da
Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
IV
– Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem
os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional
– CAISAN.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU-PR, 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
Apreciação:
1ª Em ______/______/_________
2º Em______/______/_________
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DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5,
OU=31375316000191, OU=Presencial, OU=Certificado
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Data: 2024.02.26 14:26:43-03'00'
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DARLEI
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