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materia nº 6/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaCria os componentes do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
native_id818

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-11 Proposição Aprovada em 2º Turno S
2024-03-04 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-03-04 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2024-02-26 Proposição distribuída às comissões
2024-02-26 Proposição apresentada em Plenário
2024-02-26 Protocolo de Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-18T14:54:02.382912-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 8 0 0
2024-03-05T14:07:28.273965-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

Memorando 065/2024
De: Darlei T. - GDP
Para: CMV - Câmara Municipal de Vereadores - A/C Adriano F.
Data: 26/02/2024 às 15:04:01
Setores envolvidos:
GDP, CMV
PROJETO DE LEI Nº 006/2024
Excelentíssimo Senhor
FELIPE FORGIARINI
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu - Paraná
Assunto: Projeto de Lei Nº. 06/2024.
Senhor Presidente:
 Encaminhamos à Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei nº. 06/2024, para apreciação,
votação, e posterior aprovação, desta Nobre Casa de Leis.
 Atenciosamente, Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/31B1-937E-D3CB-6120 e informe o código 31B1-937E-D3CB-6120
 DARLEI TRENTO
 Prefeito Municipal _
Darlei Trento
prefeito
Anexos:
ATA.pdf
Mensagem_n_06_assinado.pdf
Projeto_de_Lei_n_006_2024_SAN_assinado.pdf
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/31B1-937E-D3CB-6120 e informe o código 31B1-937E-D3CB-6120
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/31B1-937E-D3CB-6120 e informe o código 31B1-937E-D3CB-6120
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/31B1-937E-D3CB-6120 e informe o código 31B1-937E-D3CB-6120
1ª Promotoria de Justiça de Chopinzinho
Ofício n°. 275/2023
Chopinzinho, datado e assinado digitalmente.
EXCELENTÍSSIMO
DARLEI TRENTO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
Assunto: Procedimento Administrativo nº MPPR-0035.23.000498-4
 (favor utilizar como referência na resposta)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através da CHOPINZINHO –
1ª PROMOTORIA com atuação perante DIREITOS HUMANOS da Comarca de CHOPINZINHO,
nos termos do art. 129, III e VI, da Constituição Federal, art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, art. 26, I,
da Lei nº 8.625/93, e artigo 58, inciso I, letra b, da Lei Complementar nº 85/99; encaminha cópia
dos documentos em anexo, requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias
:
a) informe se tem adotado as providências cabíveis para a adesão do Município ao
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com o objetivo de efetivar o
direito humano à alimentação adequada e a segurança alimentar e nutricional da população,
observando o disposto no artigo 11, § 2º, do Decreto Federal nº 7272/2010;
b) esclareça se tem instituído Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – COMSEA e Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN,
com envio de documentação correspondente; 
c) especifique se tem observado o compromisso de elaborar plano de segurança
alimentar e nutricional, com base nas diretrizes da Polícia Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional – PSAN e nas proposições das respectivas conferências de Segurança Alimentar e
Nutricional;
d) Considerando que no ano de 2023 serão realizadas as Conferências Nacional e
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricioanl – SAN, informe sobre a realização da necessária
realização de Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no corrente ano, com o
envio de documentação correspondente. 
Rua Antônio Vicente Duarte, 4000, Centro, Chopinzinho/PR, telefone: (46) 3242-3084
e-mail: chopinzinho.1prom@mppr.mp.br
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/31B1-937E-D3CB-6120 e informe o código 31B1-937E-D3CB-6120
1ª Promotoria de Justiça de Chopinzinho
Atenciosamente,
MARINA ZILBERKNOP MENDES
Promotora de Justiça
Rua Antônio Vicente Duarte, 4000, Centro, Chopinzinho/PR, telefone: (46) 3242-3084
e-mail: chopinzinho.1prom@mppr.mp.br
MARINA 
ZILBERKNOP 
MENDES
Assinado de forma digital por 
MARINA ZILBERKNOP 
MENDES 
Dados: 2023.09.19 17:28:24 
-03'00'
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/31B1-937E-D3CB-6120 e informe o código 31B1-937E-D3CB-6120
Ofício Nº.164/2023 
 Saudade do Iguaçu, 24 de outubro de 2023. 
MARINA ZILBERKNOP MENDES 
PROMOTORA DE JUSTIÇA 
CHOPINZINHO - PR
Assunto: Resposta ao ofício 275/2023 
Referência: MPPR-0035.23.000498-4
Ilustríssima Sra. Promotora, 
Cumprimentando-a, primeiramente, através do presente ofício se faz 
saber que: 
a-) informamos que ainda não estão sendo adotadas providências 
cabíveis para a adesão do município no Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional 
– SISAN. No entanto, destacamos que já foi pautada na 
3ª Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional. 
b-) sim, o município tem instituído o Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional 
– COMSEA conforme Lei e Decreto anexo. Quanto ao 
CAISAN, O município ainda não instituiu, no entanto foi sugerido e discutido 
na 3ª Conferência. 
c-) sim, tem sido observado o compromisso de elaborar o Plano de 
Segurança Alimentar e Nutricional, sendo uma das propostas levantadas na 3ª 
Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional. 
d-) informamos que já foi realizada em 21 de julho de 2023, conforme 
Ata e Decreto de convocação anexo. 
Colocamo-nos, inteiramente, à disposição para eventuais 
esclarecimentos e complementação de documento. 
 Atenciosamente; 
 DARLEI TRENTO 
 Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por DARLEI TRENTO:00637465903
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, 
OU=29804719000167, OU=Presencial, OU=Certificado PF A3, CN=DARLEI 
TRENTO:00637465903
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2023.10.25 14:06:56-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 11.0.0
DARLEI 
TRENTO:
00637465903
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/31B1-937E-D3CB-6120 e informe o código 31B1-937E-D3CB-6120
1ª Promotoria de Justiça de Chopinzinho
Ofício n°. 322/2023
Chopinzinho, datado e assinado digitalmente.
EXCELENTÍSSIMO 
DARLEI TRENTO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU/PR
Assunto: Procedimento Administrativo nº MPPR-0035.23.000498-4
 (favor utilizar como referência na resposta)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através da
CHOPINZINHO – 1ª PROMOTORIA com atuação perante a área de DIREITOS
HUMANOS da Comarca de CHOPINZINHO, nos termos do art. 129, III e VI, da
Constituição Federal, art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, art. 26, I, da Lei nº 8.625/93, e
artigo 58, inciso I, letra b, da Lei Complementar nº 85/99; requisita que, no prazo de
15 (quinze) dias, esclareça quais medidas têm adotado para, de fato, aderir ao
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN e elaborar o Plano
de Segurança Alimentar e Nutricional.
Atenciosamente,
MARINA ZILBERKNOP MENDES
Promotora de Justiça
Rua Antônio Vicente Duarte, 4000, Centro, Chopinzinho/PR, telefone: (46) 3242-3084
e-mail: chopinzinho.1prom@mppr.mp.br
MARINA ZILBERKNOP 
MENDES
Assinado de forma digital por 
MARINA ZILBERKNOP MENDES 
Dados: 2023.11.13 17:26:03 
-03'00'
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/31B1-937E-D3CB-6120 e informe o código 31B1-937E-D3CB-6120
Ofício Nº.190/2023 
 Saudade do Iguaçu, 12 de dezembro de 2023 
 
MARINA ZILBERKNOP MENDES 
PROMOTORA DE JUSTIÇA 
CHOPINZINHO - PR 
Assunto: Resposta ao ofício 322/2023 
Referência: MPPR-0035.23.000498-4
Ilustríssima Sra. Promotora, 
 Cumprimentando-a, informamos que a medida adotada para de 
fato aderir ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 
–
SISAN e Elaborar o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, foi a 
elaboração de cronograma para adesão, sendo:
1 
– Criação de Lei Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, será enviada para a Câmara Municipal de Vereadores - 
março de 2024. 
2 
– Revogação da Lei Municipal do atual COMSEA, Lei nº 
750/2013, instituindo a nova lei que contempla todos os componentes 
do SISAN 
– abril de 2024. 
3 
– Criação da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança 
Alimentar e Nutricional 
– CAISAN 
– maio de 2024. 
4 
– Encaminhamento de documentação de Adesão ao SISAN a 
Secretaria Executiva da Câmara Governamental Intersetorial de 
Segurança Alimentar e Nutricional 
– CAISAN Paraná 
– junho 2024.
5 
– Após aprovação da adesão ao SISAN, elaboração do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/31B1-937E-D3CB-6120 e informe o código 31B1-937E-D3CB-6120
Salientamos que, o cronograma está sujeito à alterações conforme 
intercorrências burocráticas que poderão acontecer durante o processo 
de adesão ao sistema. 
Colocamo-nos, inteiramente, à disposição para complementação 
de documentos e eventuais esclarecimentos. 
Atenciosamente; 
 
DARLEI TRENTO 
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por DARLEI TRENTO:
00637465903
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI 
Multipla v5, OU=29804719000167, 
OU=Presencial, OU=Certificado PF A3, 
CN=DARLEI TRENTO:00637465903
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2023.12.12 14:51:22-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 11.0.0
DARLEI 
TRENTO:
00637465903
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/31B1-937E-D3CB-6120 e informe o código 31B1-937E-D3CB-6120
PROJETO DE LEI Nº 06/2024, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. 
Cria os componentes do Município de 
Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná do 
Sistema Nacional de Segurança Alimentar, 
define os parâmetros para elaboração e 
implementação do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional e dá 
outras providências. 
 DARLEI TRENTO, Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do 
Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte: 
L E I: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define 
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela 
Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 
6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito 
Humano à Alimentação Adequada. 
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à 
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao 
poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, 
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e 
Nutricional de toda a população. 
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões 
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para 
as regiões e populações mais vulneráveis. 
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
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§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, 
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem 
como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. 
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de 
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, 
sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas 
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam 
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. 
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do 
direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento 
ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da 
alimentação inadequada. 
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I – A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do 
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no 
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na 
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a 
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; 
II
– A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos 
naturais; 
III
– A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, 
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de 
vulnerabilidade social; 
IV 
– A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos 
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a 
sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e 
ações alimentares e estilos de vida saudáveis; 
V 
– A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, 
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; 
VI
– A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e 
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as 
múltiplas características territoriais e etno culturais do Estado; 
VII 
– A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre 
qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, 
quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos 
ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações 
das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, 
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
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pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos 
mediante critérios fundamentados, dentre outros; 
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da 
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a 
produção e o consumo de alimentos. 
Art. 6º O Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná deve empenhar￾se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais 
municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à 
Alimentação Adequada. 
CAPÍTULO II 
DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da 
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, 
no Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná por um conjunto de órgãos e 
entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. 
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional 
– CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional 
– COMSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder 
Executivo, respeitada a legislação aplicável. 
Art. 8º O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 
11.346 de setembro de 2006. 
Art. 9º São componentes municipais do SISAN: I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância 
responsável pela indicação ao COMSEA Municipal das diretrizes e prioridades da 
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela 
avaliação do SISAN no âmbito do município; 
II
– O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social; 
III 
– A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
–
CAISAN Municipal 
– integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas 
afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, 
dentre outras:
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
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a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes 
e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do 
marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional e do COMSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de 
recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua 
implementação. 
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano. 
Parágrafo único
. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da 
Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. 
IV
– Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições 
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem 
os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara 
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional 
– CAISAN. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 10. O Prefeito editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 
(noventa) dias. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU-PR, 22 DE FEVEREIRO DE 2024. 
DARLEI TRENTO 
PREFEITO MUNICIPAL 
Apreciação: 
1ª Em ______/______/_________ 
2º Em______/______/_________
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
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Mensagem nº. 006/2024 
 
 Saudade do Iguaçu, 22 de fevereiro de 2024. 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores: 
 Venho através deste, encaminhar para apreciação desta Casa de Leis, o 
Projeto de Lei nº. 006/2024, que regulamenta a Política de Segurança Alimentar Nacional, 
tal qual, busca garantir o que segue: 
Levando em consideração a Portaria emitida pela 1ª Promotoria de Justiça 
de Chopinzinho, onde fundamentada no artigo 6º da Constituição Federal e o artigo 2º da 
Lei Federal 11.346/06, estabelece que o Poder Público tem o dever de adotar as políticas 
e ações necessárias para a promoção e garantia da segurança alimentar e nutricional da 
população. 
Com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, a Lei 
Federal n.º 11.346/2006 cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 
–
SISAN, e através deste sistema o poder público juntamente a sociedade civil, formulará 
e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito 
humano à alimentação adequada; 
Esta administração, busca desta forma, seguir as recomendações do 
Ministério Público, assim como, tem como intenção garantir a toda população de Saudade 
do Iguaçu segurança em adquirir alimentos de qualidade, suprindo as necessidades com 
segurança. 
 Sendo assim submetemos à elevada apreciação dessa ilustre Casa 
Legislativa, com a expectativa de que a discussão e a votação do mesmo resultarão na sua 
aprovação. 
Desde já apresentamos protestos de estima e consideração. 
DARLEI TRENTO 
Prefeito Municipal 
Assinado digitalmente por DARLEI TRENTO:
00637465903
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI 
Multipla v5, OU=31375316000191, 
OU=Presencial, OU=Certificado PF A3, 
CN=DARLEI TRENTO:00637465903
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2024.02.26 14:21:46-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 11.0.0
DARLEI 
TRENTO:
00637465903
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/31B1-937E-D3CB-6120 e informe o código 31B1-937E-D3CB-6120
PROJETO DE LEI Nº 06/2024, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. 
Cria os componentes do Município de 
Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná do 
Sistema Nacional de Segurança Alimentar, 
define os parâmetros para elaboração e 
implementação do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional e dá 
outras providências. 
 DARLEI TRENTO, Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do 
Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte: 
L E I: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define 
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela 
Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto 
nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito 
Humano à Alimentação Adequada. 
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à 
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao 
poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, 
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e 
Nutricional de toda a população. 
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões 
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para 
as regiões e populações mais vulneráveis. 
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/31B1-937E-D3CB-6120 e informe o código 31B1-937E-D3CB-6120
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, 
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem 
como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. 
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de 
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, 
sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas 
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam 
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. 
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do 
direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento 
ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da 
alimentação inadequada. 
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I – A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do 
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no 
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na 
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a 
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; 
II
– A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos 
naturais; 
III
– A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, 
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de 
vulnerabilidade social; 
IV 
– A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos 
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a 
sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e 
ações alimentares e estilos de vida saudáveis; 
V 
– A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, 
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; 
VI
– A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e 
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as 
múltiplas características territoriais e etno culturais do Estado; 
VII 
– A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre 
qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, 
quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos 
ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações 
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das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, 
pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos 
mediante critérios fundamentados, dentre outros; 
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da 
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a 
produção e o consumo de alimentos. 
Art. 6º O Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná deve empenhar￾se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais 
municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à 
Alimentação Adequada. 
CAPÍTULO II 
DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da 
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, 
no Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná por um conjunto de órgãos e 
entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. 
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional 
– CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional 
– COMSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder 
Executivo, respeitada a legislação aplicável. 
Art. 8º O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 
11.346 de setembro de 2006. 
Art. 9º São componentes municipais do SISAN: I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância 
responsável pela indicação ao COMSEA Municipal das diretrizes e prioridades da 
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela 
avaliação do SISAN no âmbito do município; 
II
– O COMSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social; 
III 
– A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
–
CAISAN Municipal 
– integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas 
afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, 
dentre outras: 
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a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes 
e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do 
marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional e do COMSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de 
recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua 
implementação. 
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano. 
Parágrafo único
. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da 
Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. 
IV
– Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições 
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem 
os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara 
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional 
– CAISAN. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 10. O Prefeito editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 
(noventa) dias. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU-PR, 22 DE FEVEREIRO DE 2024. 
DARLEI TRENTO 
Prefeito Municipal 
Apreciação: 
1ª Em ______/______/_________ 
2º Em______/______/_________
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DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, 
OU=31375316000191, OU=Presencial, OU=Certificado 
PF A3, CN=DARLEI TRENTO:00637465903
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Data: 2024.02.26 14:26:43-03'00'
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