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RE CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU ———EMARA MUNICIPAL DE
R ” Sistema de Apoio ao Processo Legislativo SAUDADE DO IGUAÇU - PR
APROVADO EM:
PARECER nº 8 de 04 de Março de 2024 Aa .
PÉ FÓRGIARIN!
ÁM
bot do Poder Legislativo |
coMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E O
REF.: PROJETO DE LEI Nº 08/2024
AUTOR: Prefeito Municipal
PARECER: Favorável
EMENTA: “Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor R$ 74.056,24
(setenta e quatro mil e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), no Orçamento Geral
do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná para o Exercício financeiro de 2024.”
1. DO RELATÓRIO:
O Prefeito Municipal Senhor Darlei Trento apresentou à Câmara Municipal
em data de 26 de fevereiro de 2024 através do Memorando Nº 64/2024 o Projeto de Lei nº
08/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, buscando autorização do Poder
Legislativo para a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 74.056,24
(setenta e quatro mil e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos),no Orçamento Geral
do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná para o Exercício financeiro de 2024.
Os créditos relativos ao Projeto de Lei Nº 004/2024 são oriundos de superávit financeiro do
exercício de 2023, e serão utilizados e sua totalidade na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, para restituição de valores para a SEAB/PR referente a sobra do Convênio 606/2021.
2. DA ANÁLISE:
O Projeto de Lei versa sobre matéria de competência do Município em face
do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da República e na Lei
Orgânica Municipal. Trata-se de proposição de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, conforme dispõe o art. 28, 81º, inciso IV da Lei Orgânica Municipal. A abertura de
crédito adicional Suplementar busca reforçar uma dotação orçamentária já existente na Lei
Orçamentária Anual (LOA) conforme disciplinado pelo Inciso I, Art. 41 da Lei Nº 4.320/1964.
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa, as comissões opinam pela aprovação do Projeto de Lei nº. 08/2024. No que tange ao
mérito, as comissões entendem que cabe ao Plenário apreciar o mesmo.
3. DO PARECER:
Com a fundamentação acima descrita, o Projeto de Lei da matéria em análise
está em consonância com o ordenamento jurídico vigente, não existindo qualquer impedimento para
a sua devida aprovação.Quanto ao mérito entendem os vereadores que cabe ao Plenário apreciar o
mesmo. E
E o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR),
(Plenário Vereador Angelo Zanesco) em 04 de março de 2024.
l COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
e E. sá
Henrique dos Santos + Ari Bitencourt da Silva Setembrino Nath
Presidente Membro Membro
Giacomini Volm ão Berra
Presidente Membro Membro
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