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materia nº 12/2024

Tipo PARECER
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaParecer conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei 012/2024.
native_id840

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-20 Proposição aprovada
2024-03-20 Proposição apresentada em Plenário
2024-03-20 Protocolo de Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-20T13:35:18.179586-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1

“EAMARA MUNICIPAL DE
SAUDADE DO IGUAÇU - PR
APROVADO EM:
20 MAR. 2024
feto ARINI
o Presidente do Poder Legislativo
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REF.: PROJETO DE LEI Nº 13/2024
AUTOR: Poder Executivo
PARECER: Favorável
EMENTA: “Dispõe sobre a revisão dos vencimentos dos servidores municipais do quadro
único do Poder Executivo municipal de Saudade do Iguaçu/PR.”
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGL JAÇU
"” Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PARECER nº 13 de 20 de Março de 2024
1. DO RELATÓRIO:
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei n.º 13/2024 de autoria
do Senhor Prefeito Municipal que “dispõe sobre a revisão dos vencimentos dos servidores
municipais do quadro único do Poder Executivo municipal de Saudade do Iguaçu/PR”, revisão esta
de 3,86% (três vírgula oitenta e seis por cento) representando a desvalorização da moeda durante o
período compreendido entre março de 2023 à fevereiro de 2024.
2. DA ANÁLISE:
O assunto ora proposto pelo Sr. Prefeito Municipal possui amparo constitucional já
que previsto no art. 37, inciso X da Constituição Federal, uma vez que assegura anualmente a
revisão salarial. Por fim por se tratar de aumento salarial há a necessidade de autorização legislativa
expressa, que resta suprido com o presente projeto de lei, não havendo pois nenhuma irregularidade
a ser lançada. Assim o projeto de lei demonstra a constitucionalidade necessária, na medida que não [WE
afronta norma de trato superior. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de
Saudade do Iguaçu/PR a iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do
previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa (só a
ele é permitida) ao Sr. Prefeito Municipal. Quanto a redação, o Projeto de Lei não possui erros em
sua redação ou então em sua formatação, estando também apto a ser votado no plenário pelos
vereadores.
3. DO PARECER
Com a fundamentação acima, o Projeto de Lei da matéria em análise está em
consonância com o ordenamento jurídico vigente, não existindo qualquer impedimento para a sua
devida aprovação.
Isto posto, as Comissões acima descritas opinam pela APROVAÇÃO da presente
propositura. E o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR), (Plenário
Vereador Angelo Zanesco) em 20 de março de 2024.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
eterno Nath
Henrique dos Santos Auri ut da Silva
Presidente Membro Membro
SE ORÇAMENTO ?
RE mo /
ç A
ar A Edison Clayton Jonathan Bitencourt
Presidente Membro Membro

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