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materia nº 20/2024

Tipo PARECER
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaParecer da Comissão de Constituição e Justiça favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 018/2024.
native_id881

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-13 Proposição aprovada U Parecer aprovado pelo Plenário.
2024-05-13 Proposição apresentada em Plenário
2024-05-13 Protocolo de Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-14T08:06:23.306334-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ef CAMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
PARECER nº 20 de 29 de Abril de 2024
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
REF.: PROJETO DE LEI Nº 018/2024
AUTOR: Prefeito Municipal
PARECER: Favorável.
EMENTA: “Inclui o parágrafo único no Artlº e o Art. 5º A na Lei nº 1.367/2020, de 16 de
setembro de 2020.”.
A Comissão de Constituição e Justiça, após análise cuidadosa do Projeto de Lei em
questão, apresenta o seguinte parecer:
I. RELATÓRIO:
O Projeto de Lei em apreço propõe alterações na Lei nº 1.367/2020, especificamente
incluindo o Parágrafo único no Art. 1º e o Art. 5ºA. Tais alterações têm implicações legais e
constitucionais que devem ser devidamente avaliadas por esta Comissão.
II. ANÁLISE
1. Constitucionalidade e Legalidade:
* As alterações propostas estão em conformidade com as disposições constitucionais e legais
vigentes. A inclusão do Parágrafo único no Art. 1º e do Art. 5ºA não viola nenhum
dispositivo da Constituição Federal, da legislação municipal ou de qualquer outra norma
hierarquicamente superior.
e À proposta respeita os princípios constitucionais, garantindo a segurança jurídica e a
harmonia com o ordenamento jurídico municipal.
2. Iniciativa do Projeto:
* Cumpre ressaltar que a iniciativa para propor tal projeto é do Prefeito Municipal, conforme
prerrogativas conferidas pelo ordenamento jurídico municipal e pela Lei Orgânica do
Município.
3. Viabilidade Técnica:
* As alterações propostas apresentam viabilidade técnica, não havendo impedimentos de
ordem técnica para a implementação das disposições previstas no Parágrafo único no Art.
Iº e no Art. 5ºA. A dispensa de caução, conforme estabelecido, está respaldada pela
competência do condomínio em implantar e manter a infraestrutura urbana mínima exigida,
conforme preceitua o Art. 12 da Lei Municipal Complementar nº 10/2010.
4. Impacto Jurídico e Social:
* A dispensa de caução para o loteamento "Condomínio Santiago", conforme previsto no Art.
5ºA, pode ter impacto significativo no desenvolvimento urbano da região, garantindo
maior acessibilidade aos empreendedores e potenciais compradores de imóveis.
III. ANÁLISE DO MÉRITO
1. Inclusão do Parágrafo único no Art. 1º:
A proposta visa classificar o loteamento "Condomínio Santiago" como um
condomínio horizontal fechado. Tal medida tem o mérito de fornecer uma definição clara e
específica sobre a natureza jurídica do empreendimento, o que pode facilitar a regulamentação e a
gestão do loteamento. Além disso, ao estabelecer o caráter fechado do condomínio, busca-se
garantir a segurança e a privacidade dos moradores.
2. Inclusão do Art. 5ºA, dispensando a caução:
A dispensa da caução para o loteamento "Condomínio Santiago" está
fundamentada na responsabilidade exclusiva do condomínio pela implantação e manutenção da
infraestrutura urbana mínima exigida. Tal medida reconhece que o empreendimento assumirá essas
responsabilidades, o que pode contribuir para agilizar o processo de aprovação e viabilização do
loteamento, promovendo o desenvolvimento urbano da região de forma mais eficiente.
Iv. DO PARECER
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça opina pela
constitucionalidade, legalidade, viabilidade técnica e interesse público das alterações propostas no
Projeto de Lei que altera a Lei nº 1.367/2020. As modificações incluem o Parágrafo único no Art.
1º eo Art. 5ºA, sendo estas consideradas compatíveis com o ordenamento jurídico vigente.
Recomenda-se, portanto, a aprovação do Projeto de Lei pelo Plenário desta Casa
Legislativa, ressaltando-se a importância de sua posterior aplicação de acordo com os princípios e
normas estabelecidos.
E o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR),
(Plenário Vereador Angelo Zanesco) em 29 de abril de 2024.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
ee A a ) )
Henrique dos Santos Auri Bitencourt da Silva Setembrino Nath
Presidente Membro Membro
“CÂMARA MUNICIPAL DE
SAUDADE DO IGUAGU - PR
APROVADO EM
4-3 MOIS
sa RGIARIX
Presidente do Poder Legislativo

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