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materia nº 44/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 44 / 2024
Date 2024-11-14
EmentaInstitui a Política de Bem-Estar Animal e dispõe sobre ações objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cães e gatos, vedação a maus tratos, estímulo à adoção de animais entre outras providências.
native_id956

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-02 Proposição Aprovada em 2º Turno S Substitutivo aprovado em Segunda Apreciação e e encaminhado para a devida sanção do senhor Prefeito Municipal.
2024-12-02 Proposição Aprovada em 2º Turno S Projeto de Lei aprovado em Segunda Apreciação na forma do Subsitutivo Nº 01/2024.
2024-11-25 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto de Lei aprovado em Primeira Apreciação na forma do Substitutivo Nº 01/2024 apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.
2024-11-25 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2024-11-18 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei encaminhado pelo Senhor Presidente para as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento para que apresentem seus respectivos pareceres em 08 dias
2024-11-18 Proposição apresentada em Plenário
2024-11-14 Protocolo de Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-03T10:25:22.035575-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício 128/2024
De: Darlei T. - GDP
Para: CAMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Data: 13/11/2024 às 18:37:03
Setores envolvidos:
GDP
PROJETO DE LEI Nº 44/2024 - Bem Estar dos Animais
Excelentíssimo Senhor
FELIPE FORGIARINI
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu - Paraná
Assunto: Projeto de Lei Nº. 44/2024 - que visa o Bem Estar dos Animais
Senhor Presidente:
 Encaminhamos à Câmara Municipal de Vereadores, anexo o Projeto de Lei nº. 44/2024, para
apreciação, votação, e posterior aprovação, desta Nobre Casa de Leis.
 Sem mais, apresentamos protestos de estima e consideração.
 Atenciosamente, Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/D665-C7B8-2A32-C99C e informe o código D665-C7B8-2A32-C99C
_
Darlei Trento
prefeito
Anexos:
PROJETO_DE_LEI_N_44_2024_Bem_Estar_Animal_assinadoOO.pd
f
TAC_animais_cachorros_e_gatos_.pdf Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/D665-C7B8-2A32-C99C e informe o código D665-C7B8-2A32-C99C
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 44/2024. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
 Cumprimentando-os, temos a honra de submeter à avaliação desta Egrégia Casa o 
Projeto de Lei nº 44/2024, que visa instituir a Política de Bem-Estar Animal no município. Este projeto 
dispõe sobre a implementação de medidas fundamentais para a proteção, o bem-estar e o manejo ético dos 
animais, reafirmando o compromisso desta Casa com os princípios de dignidade e responsabilidade social 
em relação à causa animal. 
 A recente apresentação do Projeto de Lei que institui a Política de Bem￾Estar Animal no município representa um avanço significativo no amparo jurídico e no 
desenvolvimento de ações concretas voltadas à proteção animal. Este Projeto, ao estabelecer 
diretrizes claras para o bem-estar dos animais, é um passo fundamental para a promoção de uma 
convivência harmoniosa entre a população e os animais, respeitando a dignidade e os direitos de 
cada ser vivo. 
 A proposta, ao abordar a implementação de medidas de controle populacional de 
cães e gatos, permite não apenas o controle sanitário, mas também a diminuição de situações de 
abandono, o que reflete diretamente na qualidade de vida do município e no bem-estar coletivo. 
Além disso, o incentivo à adoção de animais oferece um amparo aos direitos dos animais, 
promovendo uma solução ética e humanitária para o problema do abandono e facilitando a 
reintegração dos mesmos em novos lares. 
 É de suma importância destacar que o projeto visa, ainda, coibir práticas de maus￾tratos, prevendo medidas de fiscalização e penalidades para infrações, conforme os preceitos da 
legislação já vigente. Este dispositivo não só reforça o combate a condutas cruéis, mas também 
estabelece um compromisso público de valorização da vida e da integridade dos animais. 
 Portanto, este Projeto de Lei também tem importância capital para o município, 
promovendo valores de responsabilidade e respeito à vida animal, além de fortalecer a educação 
ambiental entre os cidadãos. A sua aprovação representará um marco legislativo essencial na 
construção de uma sociedade que respeita e preserva todas as formas de vida. 
 Informo ainda que o Projeto de Lei nº 44/2024, visa atender o TERMO DE 
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA 
– TAC, celebrando entre o Município e 
Ministério Público.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 13 DE NOVEMBRO DE 2024. 
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal 
Assinado digitalmente por DARLEI 
TRENTO:00637465903
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI 
Multipla v5, OU=31375316000191, 
OU=Presencial, OU=Certificado PF A3, 
CN=DARLEI TRENTO:00637465903
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura 
aqui
Data: 2024.11.13 18:33:54-03'00'
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DARLEI 
TRENTO:
00637465903
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
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PROJETO DE LEI Nº 44/2024 , DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
Institui a Política de Bem-Estar Animal e 
dispõe sobre ações objetivando o bem-estar 
animal, o controle populacional de cães e 
gatos, vedação a maus tratos, estímulo à 
adoção de animais entre outras providências. 
 O PREFEITO DE SAUDADE DO IGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
 Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
 L E I:
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA DE BEM-ESTAR ANIMAL 
 Art. 1° Fica instituída a Política de Bem-Estar Animal, cuja aplicação e controle 
serão vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, quanto ao 
desenvolvimento de ações objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cães e 
gatos, o estímulo à posse responsável, o incentivo à adoção de animais e proteção de animais 
domésticos, em especial àqueles em condições de maus tratos e abandono. 
 Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
 a) maus-tratos contra animais: ação ou omissão voltada contra os animais, que 
lhes acarretem ferimento, dor, medo, estresse desnecessário ou sofrimento decorrente de
negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades 
naturais, físicas e mentais, bem como o que mais dispuser a legislação federal, estadual e 
municipal que trate sobre a matéria; 
 b) abandono de animais: ato de abandonar, sem a devida assistência, de forma 
permanente ou temporária, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, 
domesticado, silvestre, exótico ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou 
guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA DE ATENDIMENTO DA POLÍTICA DE BEM-ESTAR ANIMAL 
 Art. 3° A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, diretamente ou 
através de repasse de recursos financeiros às associações, fundações e entidades parceiras, 
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
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disponibilizará suporte necessário quanto à estrutura financeira, técnica e operacional para o
cumprimento do disposto na presente Lei e, observada a necessidade do serviço e 
disponibilidade orçamentária, poderá fomentar e implementar as seguintes linhas de incentivo e 
atendimento: 
 I - Repasse de recursos financeiros às associações, fundações e entidades 
parceiras, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e com objeto social compatível 
com a Política de Bem-Estar Animal; 
 II 
– Contratação de clínica veterinária tendo em seu quadro um Médico Veterinário, 
com registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, por intermédio de cessão eventual 
e temporária ou repasse de recursos financeiros para as associações, fundações e entidades 
parceiras para a contratação do profissional, com o objetivo de realizar avaliações físicas e 
mentais nos animais, bem como outros procedimentos; 
 III - Aquisição e disponibilização de equipamentos de proteção, vacinas, ração, 
entre outros insumos e materiais necessários às atividades próprias e das associações, 
fundações e entidades parceiras; 
 IV - Estimular projetos para a busca de alternativas ao controle populacional da 
fauna na cidade; 
 V - Controlar a população canina e felina do Município de Saudade do Iguaçu 
através da realização de procedimentos cirúrgicos de castração, de forma periódica; 
 VI - Implementar serviço de vacinação, bem como vermifugação dos animais
abandonados;
 VII - Fomentar o desenvolvimento de ações de Educação Ambiental sobre a fauna 
junto à sociedade, buscando-se criar consciência sobre a responsabilidade da guarda dos 
animais e a necessidade de conservação e respeito à fauna urbana; 
 VIII - Fomentar ações para a adoção responsável de animais abandonados na 
cidade; 
 IX - Estabelecer penalidades pecuniárias administrativas para os casos de 
abandono, maus-tratos e de quaisquer condutas irresponsáveis de proprietários com seus 
animais, sendo os valores revertidos no financiamento das atividades de que trata esta Lei. 
 Parágrafo único: fica autorizado o Executivo a conceder outros incentivos não 
estabelecidos nesta Lei, desde que destinados ao fomento da Política de Bem-Estar Animal. 
 Art. 4° O prazo de duração da vigência das transferências formalizadas, ficando 
restrita a vigência do Plano Plurianual que irá prever a possibilidade de transferência de recursos. 
 §1º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente realizará licitação a fim 
de promover o cadastramento e a concessão dos benefícios de que trata esta Lei. 
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 §2º É vedada a transferência de recursos às entidades parceiras que tenham 
como dirigentes, controladores, membros do conselho administrativo e fiscal, da unidade gestora 
de transferência ou responsável pela prestação de contas: 
 a) agentes políticos do Poder Executivo e Legislativo Municipal, bem como seus 
respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º 
grau; 
 b) servidor público investido em cargo comissionado vinculado ao Poder Executivo 
Municipal ou do Legislativo Municipal, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e 
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau; 
 c) servidor público investido em função gratificada vinculado ao Poder Executivo 
Municipal, responsável pelo controle interno, prestação de contas de transferências voluntárias, 
membros da comissão de licitação e àqueles que atuem em processos licitatórios ou de 
chamamento público da unidade administrativa a que se encontrem vinculado, bem como seus 
respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º 
grau. 
CAPÍTULO III 
DA CONTRAPARTIDA DA ENTIDADE PARCEIRA 
 Art. 5° Deverá haver contrapartida ou metas a serem atingidas pelas associações, 
fundações e entidades parceiras em decorrência do fomento, repasse e transferência de
recursos previstos no Art. 3º desta Lei, sendo regulados no contrato de gestão ou instrumento 
congênere. 
 Parágrafo único. O Executivo poderá exigir as seguintes contrapartidas: 
 I - Contratação e/ou disponibilização de profissionais para avaliações físicas e 
mentais nos animais; 
 II - Realização de palestras aos alunos das escolas municipais, com enfoque à
Educação Ambiental e Política de Bem-Estar Animal; 
 III - Apoio na realização de feiras e ações para a adoção responsável de animais 
abandonados na cidade, entre outras atividades voltadas ao estímulo do acolhimento;
 IV - Desenvolvimento de projetos para a busca de alternativas ao controle 
populacional da fauna na cidade; 
 V - Desenvolvimento de ações de Educação Ambiental sobre a fauna junto à 
sociedade, buscando-se criar consciência sobre a responsabilidade da guarda dos animais e a 
necessidade de conservação e respeito à fauna urbana; 
 VI - Disponibilização de serviço de vacinação, bem como vermifugação dos 
animais abandonados; 
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 VII - Controle da população canina e felina do Município de Saudade do Iguaçu, 
através da realização periódica de procedimentos cirúrgicos de castração e observado o 
cronograma previsto no contrato ou instrumento congênere celebrado com o Município; 
 VIII - Aquisição de equipamentos de proteção, vacinas, ração, entre outros 
insumos e materiais necessários às suas atividades. 
 Art. 6° As contrapartidas de que trata este Capítulo poderão ser fixadas por ato 
unilateral do Executivo, no contrato de gestão ou instrumento congênere celebrado com a 
entidade parceira. 
 Art. 7° Fica autorizado o Executivo a instituir, por ato administrativo ou no contrato 
de gestão ou instrumento congênere, outras formas de contrapartida da entidade parceira. 
 Art. 8° A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente de Saudade do Iguaçu, será 
responsável por averiguar denúncias de maus-tratos, com competência para emitir notificações, 
solicitar o acompanhamento da Policia Militar, um Médico Veterinário Municipal, bem como 
apoiar o Município e outras entidades quanto a fiscalização e aplicação das disposições desta 
Lei. 
 Art. 9º As associações fundações e entidades de Saudade do Iguaçu, em conjunto 
com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, promoverão programa de educação 
continuada de conscientização da população a respeito da posse responsável de animais 
domésticos, combate ao crime de maus-tratos e promoção do bem-estar animal, zelando pela 
convivência ética e saudável entre o ser humano e os animais domésticos, inclusive com a 
participação das demais Secretarias que compõem a Administração Pública. 
CAPÍTULO IV 
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS 
 Art. 10. O proprietário do animal é responsável pela manutenção deste em 
perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como pelas
providências referentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas e em locais 
particulares que possam gerar incômodo à comunidade. 
 Art. 11. É proibida qualquer prática de maus-tratos aos animais. 
 Parágrafo único: Consideram-se maus-tratos, dentre outras ações ou omissões 
assemelhadas: 
 I - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, 
o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz; 
 II - Submeter animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ainda 
que para aprendizagem e/ou adestramento e a todo que resulte sofrimento; 
 III - Açoitar, golpear, apedrejar, ferir ou mutilar animais; 
Assinado por 1 pessoa: DARLEI TRENTO
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 IV - Abandonar animal em qualquer via pública ou privada, urbana ou rural,
inclusive nas entidades de proteção aos animais; 
 V - Deixar de fornecer ao animal água e alimentação; 
 VI - Enclausurar animais conjuntamente com outros que os aterrorizem ou
molestem. 
 Art. 12. Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a se impedir 
a fuga, a agressão a terceiros ou a outros animais, evitando acidentes em residências, vias e 
logradouros públicos, ou quaisquer locais de livre acesso ao público. 
 Art. 13. O proprietário que não tenha mais interesse em permanecer com a posse 
do animal é responsável pela transferência à outra pessoa, sob pena de responsabilização por
abandono.
 Art. 14. A circulação de cães em vias e logradouros públicos, onde há um grande 
número de pessoas, somente é permitida com uso de coleira e guia, além de focinheira em 
animais de grande porte, sendo conduzidos por pessoa com idade e força suficiente para 
controlar os movimentos do animal. 
Seção I 
Das Sanções de Multa 
 Art. 15. Serão aplicadas as seguintes sanções para quem praticar maus-tratos ou 
abandonar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, inclusive 
infringindo o disposto no Art. 9º, Art. 10 e demais disposições desta Lei, sem prejuízo do 
contraditório e ampla defesa e da apuração de responsabilidade civil e penal, sendo as multas 
cobradas em Unidade Fiscal do Município: 
 I - Nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem a morte do 
animal, será aplicada a multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais Municipais; 
 II - Nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem lesões ao 
animal, será aplicada a multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais Municipais; 
 III - Nos casos de maus-tratos, praticados de forma dolosa ou culposa, que não
gerem lesões ou a morte do animal, será aplicada a multa de 10 (dez) Unidades Fiscais 
Municipais; 
 IV - Nos casos de abandono de animal será aplicada a multa de 20 (vinte) 
Unidades Fiscais Municipais. 
 § 1º A cada reincidência de infração, a pena de multa será aplicada em dobro em 
relação à multa anteriormente aplicada. 
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 § 2º Além das multas previstas nesse artigo, o infrator também 
deverá arcar com todos os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal maltratado. 
 § 3º A recusa ao pagamento da sanção imposta ao infrator acarretará em inscrição 
na dívida ativa do município, esgotado o contraditório e ampla defesa. 
 Art. 16. Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil ou penal cabíveis, 
aos infratores serão passíveis, alternativa ou cumulativamente, a aplicação das seguintes 
penalidades: 
 I - Notificação, com prazo para regularização da conduta; 
 II - Advertência; 
 III - Multa; 
 Parágrafo único. Compete a Secretaria de Agricultura e meio Ambiente a 
aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e III. 
CAPÍTULO V 
DO PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO 
 Art. 20. As adoções de animais serão realizadas mediante preenchimento e 
assinatura do Termo de Adoção, que conterá, no mínimo: 
I - Dados do adotante; 
II - Dados do animal; 
III - Dados do doador; 
IV - Data e assinatura do adotante e do doador; 
V - Deveres do adotante, de acordo com esta Lei, no que diz respeito aos maus-tratos, bem 
como às demais leis estaduais e federais. 
 Art. 21. Cães e gatos somente poderão ser disponibilizados para adoção após 
completarem 45 (quarenta e cinco) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de 
desmame e recebimento da primeira dose do esquema vacinal específico para cada espécie. 
 §1º Após a adoção de cães, os proprietários deverão providenciar a vacinação e 
vermifugação dos animais. 
 §2º Os proprietários, após a adoção de cães ou gatos, também deverão 
providenciar a vacinação contra a Raiva, respeitando o período mínimo de 05 (cinco) meses de 
vida. 
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 §3º Todos os cães e gatos deverão possuir carteira de vacinação, de acordo com 
as regras da Resolução CFMV nº 844, de 2006, e outras que a alterem ou substituam. 
 Art. 22. A adoção de animais poderá ocorrer durante a realização de feiras de 
adoção, em dias e horários definidos para atendimento ao público. 
 Parágrafo único. Durante a realização das feiras, será obrigatória a presença de 
um Médico Veterinário. 
CAPÍTULO VI 
DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS 
 Art. 23. O controle populacional de cães e gatos no Município de Saudade do 
Iguaçu 
– PR será realizado por meio de esterilização cirúrgica dos animais, machos e fêmeas, a 
partir do 6º (sexto) mês de vida, de forma gratuita para os animais recolhidos na forma da 
presente Lei, e de acordo com o Termo de Ajuste de conduta assinado entre o Município de 
Saudade do Iguaçu e o Ministério Público do estado do Paraná, através do procedimento 
Administrativo nº 0035.23.000466-1 MPPR. 
 Art. 24. É proibida a eutanásia como método de controle populacional. 
 Art. 25. Será obrigatória e gratuita, ao atingirem idade igual ou superior a 06 (seis) 
meses, a esterilização de animais que foram recolhidos e destinados à adoção, sendo precedida 
de:
I - Preenchimento e assinatura pelo seu proprietário do Termo de Autorização para 
Procedimento Cirúrgico.; 
 II - Comprovação de vacinação antirrábica; 
 III - apresentação do Termo de Adoção; 
 IV - Apresentação de outros documentos, a critério do serviço veterinário. 
Parágrafo único. O médico veterinário responsável pelo procedimento cirúrgico deverá 
fornecer ao proprietário instruções padronizadas sobre o pós-operatório em receituário próprio. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 26. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em conjunto com os 
demais órgãos públicos e entidades parceiras, serão responsáveis pela fiscalização dos atos 
decorrentes da Política de Bem-Estar Animal. 
Art. 27. A presente Lei poderá ser regulamentada nos termos em que for necessário. 
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Art. 28. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogada a 
Lei Municipal 1251/2019 e demais disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DE SAUDADE DO IGUAÇU, 13 DE NOVEMBRO DE 2024. 
DARLEI TRENTO 
Prefeito Municipal 
Apreciações: 
1ª) Em: ______/____/____ _______________________ ____________________________ 
2ª) Em: _____/_____/____ _______________________ _____________________________ 
Assinado digitalmente por DARLEI TRENTO:
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Documento assinado digitalmente por PEDRO TENORIO SOARES VIEIRA
TAVARES, PROMOTOR DE JUSTICA ENTRÂNCIA INTERMEDIARIA em 22/05/2024
às 14:53:21, conforme horário oficial de Brasília, com emprego de certificado digital
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