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materia nº 50/2024

Tipo PARECER
Número / Ano 50 / 2024
Date 2024-12-02
EmentaPARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI Nº 047/2024.
native_id966

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-02 Proposição aprovada U
2024-12-02 Proposição apresentada em Plenário
2024-12-02 Protocolo de Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-03T10:27:15.920356-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 8 0 0

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âmara Municipal de Saudade do 1
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - (46) 3199-2179
CEP: 85568-000 Saudade do Iguaçu - Paraná E-mail:
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e io Tegistativocasaudadedoiguaçu pr.leg.br - Site: Wwww.saudadedoiguacu.pr.leg.br
Parecer Nº 049/2024 de 02 de dezembro de 2024
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO FAVORÁVEL
Referência: Projeto de Lei nº 046/2024
Autoria: Prefeito Municipal Darlei Trento
Assunto: Alteração das metas das ações dos programas de governo e da estimativa
de receitas do Plano Plurianual (PPA) para o exercício de 2025,
Mensagem nº 046/2024
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|. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 046/2024, de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal
Darlei Trento, foi protocolado junto à Câmara Municipal e encaminhado às
Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Finanças e Orçamento (CFO) para
análise e emissão de parecer conjunto.
O projeto propõe a alteração:
1. Da estimativa de receitas do Plano Plurianual (PPA);
2. Das metas físicas e financeiras das ações dos Programas de governo para o
ano de 2025;
3. Dos valores dos custos estimados para Programas e ações, visando
compatibilizá-los com as alterações previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício
correspondente.
A matéria foi acompanhada pelos anexos técnicos obrigatórios (Anexos |, Il e Ill) que
detalham as mudanças propostas.
Il FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE
1. Aspectos Jurídicos e Constitucionais
O Projeto de Lei está fundamentado no Art. 28, 8 1º, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, que estabelece a competência privativa do Prefeito Municipal para a
iniciativa de leis relacionadas ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
orçamento anual.
Além disso:
e "Competência Legislativa: Conforme a Constituição Federal (Art. 165, 88 1º-
4º), compete ao Poder Executivo propor alterações nos instrumentos de
planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA).
* Adequação à Lei Orgânica Municipal: A proposição respeita as diretrizes da
Lei Orgânica quanto à organização, iniciativa e tramitação de projetos de
natureza orçamentária.
e Técnica Legislativa: A redação segue os padrões estabelecidos pela Lei
Complementar nº 95/ 1998, que regulamenta a elaboração, redação e
consolidação das leis no Brasil.
2. Aspectos Financeiros e Orçamentários
A CFO analisou o impacto das alterações propostas:
* Adequação Orçamentária: A modificação busca ajustar o PPA às previsões
de receita e metas estabelecidas na LDO e LOA para 2025, em conformidade
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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com o Art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
e Equilíbrio Fiscal: Não foram identificados indícios de desequilíbrio nas contas
públicas ou aumento indevido de despesas.
e Eficácia na Gestão Pública: A compatibilização das metas e receitas garante
maior precisão no planejamento e execução das ações governamentais,
promovendo eficiência administrativa.
3. Redação e Disposição do Projeto
A CC) avaliou que o texto do projeto e seus anexos atendem aos requisitos de
clareza, objetividade e organização legislativa. Os anexos (1, Il e Ill) apresentam:
e Estimativa de receitas revisada;
e Custos ajustados para os programas de governo;
e Metas físicas e financeiras compatíveis com as diretrizes estabelecidas.
|Il. CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO
Após análise detalhada, as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e
Orçamento concluíram que o Projeto de Lei nº 046/2024:
1. Está em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal
e a legislação infraconstitucional;
2. Observa a competência privativa do Prefeito Municipal para propor
alterações no PPA, conforme o Art. 28, 8 1º, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal;
3. Promove a compatibilização dos instrumentos de planejamento
orçamentário, sem comprometer o equilíbrio fiscal do município.
Diante do exposto, as Comissões manifestam-se favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei nº 046/2024 e recomendam sua apreciação e votação em plenário.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná
(Plenário Vereador Ângelo Zanesco), em 02 de dezembro de 2024.
Comissão de Constituição e Justiça - É
Presidente (Henrique dos Santos): = 2 E o
“CTT ERMARA MUNICIPAL DE
à SAUDADE DO IGUAÇU - PR
Membro (Auri Bitencourt da Silva): dedos
Comissão de Finanças e Orçamento
APROVADO EM:
Membro (Setembrino Nath):
Presidente (Josemar Antônio Cemin): =
Lis
Membro (Celso Giacomini):z
Membro (Clayton Jonathan Bitencourt):

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