Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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Parecer Nº 051/2024 de 02 de dezembro de 2024
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO ESPECIAL NOMEADA PELA PORTARIA Nº
15/2024
Referência: Projeto de Lei Complementar nº 01/2024
Autoria: Prefeito Municipal Darlei Trento
Assunto: Dispõe sobre a utilização do solo nas margens do alagado do Rio Iguaçu,
mediante a Implantação de Condomínios horizontais fechados enquadrados em
Zona de Interesse Turístico, e dá outras providências.
I. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 001/2024, de autoria do Prefeito
Municipal de Saudade do Iguaçu, Darlei Trento, visa regulamentar a utilização do
solo nas margens do alagado do Rio Iguaçu, com a finalidade de implantar
condomínios horizontais fechados em áreas designadas como Zonas de Interesse
Turístico (ZIT). O projeto busca promover o desenvolvimento sustentável, a
valorização econômica da região e a proteção ambiental, em conformidade com as
diretrizes legais e urbanísticas.
Após análise minuciosa do Projeto de Lei Complementar nº 001/2024, a
Comissão Especial elaborou um substitutivo ao referido projeto, com o objetivo de
corrigir inconsistências técnicas e numéricas no texto original.
O substitutivo mantém o propósito original de regulamentar a utilização do
solo nas margens do alagado do Rio Iguaçu para a implementação de condomínios
horizontais fechados na área, devidamente classificadas como Zonas de Interesse
Turístico. No entanto, foram realizados ajustes para garantir maior clareza, precisão
e alinhamento às necessidades e peculiaridades do município de Saudade do
Iguaçu, assegurando, assim, a conformidade técnica e jurídica.
II. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
A análise inicial deve considerar as atribuições legislativas do município,
conforme a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal:
Constituição Federal, art. 30, incisos I e VIII: Compete aos municípios legislar
sobre assuntos de interesse local e promover o ordenamento territorial,
mediante controle do uso, parcelamento e ocupação do solo.
Lei Orgânica Municipal, art. 8º, inciso I, alínea "a," itens 1 e 2: Compete ao
município legislar sobre planejamento municipal, abrangendo o plano diretor
e legislações correlatas, como o uso e ocupação do solo.
Assinado por 3 pessoas: CLAYTON JONATHAN BITENCOURT, AURI BITENCOURT DA SILVA e SETEMBRINO NATH
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/A6FA-BF94-CE00-4AEC e informe o código A6FA-BF94-CE00-4AEC
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Dessa forma, o projeto, na forma do substitutivo apresentado, encontra-se
dentro da competência legislativa do município.
III. AUTORIA DO PROJETO
De acordo com o art. 61, inciso II, alínea "f", da Constituição Federal, é
competência privativa do Prefeito Municipal a iniciativa de projetos de lei sobre
"parcelamento do solo para fins urbanos" e "planejamento e uso do solo". O Projeto
de Lei Complementar nº 001/2024, agora ajustado pelo substitutivo, permanece
alinhado a essa competência, pois regulamenta o uso do solo nas margens do
alagado do Rio Iguaçu, com foco na criação de Zonas de Interesse Turístico e na
implementação de condomínios horizontais fechados.
Assim, a autoria do projeto está em conformidade com a Constituição Federal
e a Lei Orgânica Municipal.
IV. SUSTENTABILIDADE E DESENVOLVIMENTO
O projeto está alinhado com os princípios da função social da propriedade,
conforme o art. 5º, inciso XXIII, e o art. 182 da Constituição Federal, que determinam
a organização e o uso racional do espaço urbano, visando o bem-estar social e a
preservação ambiental.
A criação de Zonas de Interesse Turístico (ZIT), combinada com a
regulamentação de condomínios horizontais fechados, promove o desenvolvimento
urbano sustentável, valorizando o território municipal, atraindo investimentos e
gerando empregos, sempre com foco nas diretrizes ambientais e sociais.
V. PLANEJAMENTO URBANO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
A regulamentação do uso do solo nas margens do alagado do Rio Iguaçu,
conforme ajustado no substitutivo, contribui para o ordenamento territorial e a
preservação ambiental, prevenindo ocupações irregulares e garantindo que os
empreendimentos respeitem normas técnicas de impacto ambiental. Isso está em
conformidade com o art. 225 da Constituição Federal.
VI. PARTICIPAÇÃO POPULAR
O projeto, na forma do substitutivo, atende ao princípio democrático e
participativo, conforme exigido pelo art. 29, inciso XII, da Constituição Federal e
pela Lei Orgânica Municipal. A realização de audiências públicas durante a fase de
elaboração do projeto assegura que as decisões sobre o uso e ocupação do solo
reflitam os interesses da comunidade.
Assinado por 3 pessoas: CLAYTON JONATHAN BITENCOURT, AURI BITENCOURT DA SILVA e SETEMBRINO NATH
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CONCLUSÃO
Com base na análise apresentada, a Comissão Especial conclui que o Projeto
de Lei Complementar nº 001/2024, na forma do substitutivo elaborado, está em
conformidade com:
1. A competência legislativa do município, conforme a Constituição Federal e a
Lei Orgânica Municipal;
2. A autoria adequada do Prefeito Municipal, em observância à legislação
vigente;
3. Os princípios de sustentabilidade, planejamento urbano e função social da
propriedade;
4. O direito de participação popular, garantido pelas audiências públicas
realizadas.
Portanto, o parecer da Comissão Especial é favorável à aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 001/2024 na forma do substitutivo apresentado.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná
(Plenário Vereador Ângelo Zanesco), em 02 de dezembro de 2024.
Comissão Especial Nomeada pela Portaria Nº 15/2024
Presidente (Clayton Jonathan Bitencourt): _______________________
Membro (Auri Bitencourt da Silva): _______________________
Membro (Setembrino Nath): _______________________
Assinado por 3 pessoas: CLAYTON JONATHAN BITENCOURT, AURI BITENCOURT DA SILVA e SETEMBRINO NATH
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