Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO ESPECIAL NOMEADA PELA PORTARIA Nº
15/2024
Referência: Projeto de Lei Complementar nº 03/2024
Autoria: Prefeito Municipal Darlei Trento
Assunto: Dispõe sobre o parcelamento do solo e condomínios do município de
Saudade do Iguaçu e revoga as Leis nº 08/2007 e nº 29/2020.
I. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 03/2024, de autoria do Prefeito Municipal
de Saudade do Iguaçu, Darlei Trento, tem como objetivo regulamentar o
parcelamento do solo urbano no município e a implantação de condomínios
horizontais fechados. O projeto também revoga as Leis nº 08/2007 e nº 29/2020,
buscando adequar a legislação local às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº
13.465/2017, que trouxe inovações significativas ao ordenamento do
parcelamento do solo urbano.
A proposta visa proporcionar um desenvolvimento ordenado e sustentável
da área urbana do município, garantindo que o parcelamento do solo seja realizado
de forma a respeitar os princípios do Plano Diretor Municipal, o Código de Obras e
as demais normas pertinentes. Ao regulamentar os condomínios horizontais
fechados, a proposta busca atender à demanda por novos empreendimentos que
contemplem os interesses da comunidade e respeitem os aspectos ambientais,
urbanísticos e sociais.
O Substitutivo Nº 04/2024 apresentado pela Comissão Especial foi
necessário para corrigir inconsistências técnicas identificadas na redação original,
especialmente na disposição numérica dos artigos e na organização do texto
normativo, visando assegurar maior clareza e conformidade técnica.
A proposta, na forma do Substitutivo, mantém o objetivo de regulamentar o
parcelamento do solo urbano e a implantação de condomínios horizontais fechados
no município de Saudade do Iguaçu. Ela revoga as Leis nº 08/2007 e nº 29/2020,
promovendo adequações às diretrizes da Lei Federal nº 13.465/2017 e ao Plano
Diretor Municipal.
O Substitutivo reforça o compromisso com o ordenamento territorial
sustentável e com as demandas locais, propondo uma normatização clara e ajustada
às peculiaridades do município.
II. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
A análise inicial deve considerar as atribuições legislativas do município,
previstas tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica Municipal:
Assinado por 3 pessoas: CLAYTON JONATHAN BITENCOURT, AURI BITENCOURT DA SILVA e SETEMBRINO NATH
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/8678-A79F-9D01-0FD9 e informe o código 8678-A79F-9D01-0FD9
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Constituição Federal, art. 30, incisos I e VIII: É competência dos municípios
legislar sobre assuntos de interesse local e promover o ordenamento
territorial, mediante controle do uso, parcelamento e ocupação do solo.
Lei Orgânica Municipal, art. 8º, inciso I, alínea “a,” itens 1 e 2: Compete ao
município legislar sobre planejamento municipal, abrangendo o plano diretor
e legislações correlatas, como o uso e ocupação do solo.
Dessa forma, o projeto encontra-se dentro da competência legislativa do
município, especialmente no que tange à regulamentação do parcelamento e da
ocupação de áreas específicas.
O Substitutivo, assim como o projeto original, está em conformidade com
essas disposições, mantendo-se dentro da competência legislativa municipal.
III. AUTORIA DO PROJETO
Nos termos do art. 61, inciso II, alínea “f” da Constituição Federal, é
competência privativa do Prefeito Municipal a iniciativa de projetos de lei que tratem
sobre "parcelamento do solo para fins urbanos" e "planejamento e uso do solo". O
Projeto de Lei Complementar nº 03/2024 se insere nessa competência, uma vez
que busca regulamentar o parcelamento do solo no município e a implementação
de condomínios horizontais fechados, conforme as diretrizes do Plano Diretor
Municipal e da legislação pertinente.
Portanto, a autoria do projeto está em conformidade com o disposto na
Constituição Federal, que assegura ao chefe do Poder Executivo a iniciativa em
questões relacionadas ao ordenamento do território e ao uso do solo.
O Substitutivo apresentado pela Comissão Especial respeita essa
prerrogativa, pois mantém o conteúdo essencial do projeto original de autoria do
Prefeito Municipal, Darlei Trento, adaptando-o apenas para corrigir as
inconsistências identificadas.
IV. SUSTENTABILIDADE E DESENVOLVIMENTO
O projeto demonstra alinhamento com os princípios da função social da
propriedade, conforme art. 5º, inciso XXIII, e art. 182 da Constituição Federal, que
determinam que a política urbana deve assegurar a organização e o uso racional do
espaço, promovendo bem-estar social e preservação ambiental.
A regulamentação do parcelamento do solo e a criação de condomínios
horizontais fechados contribuem para a valorização econômica da região, atração
de investimentos e geração de empregos, ao mesmo tempo em que respeitam os
princípios ambientais e sociais.
O Substitutivo preserva os objetivos do projeto original, alinhando-se aos
princípios da função social da propriedade e da sustentabilidade previstos nos arts.
5º, inciso XXIII, e 182 da Constituição Federal.
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V. PLANEJAMENTO URBANO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
O projeto contribui para o ordenamento territorial e a preservação ambiental,
garantindo que o parcelamento do solo e os empreendimentos no município
respeitem as normas técnicas de impacto ambiental. O cumprimento das normas de
uso do solo é fundamental para evitar ocupações irregulares e para que o
crescimento urbano se dê de maneira ordenada e sustentável, em consonância com
o art. 225 da Constituição Federal, que assegura o direito a um meio ambiente
equilibrado para as presentes e futuras gerações.
VI. PARTICIPAÇÃO POPULAR
A realização de audiências públicas na fase de elaboração do projeto
demonstra o compromisso com o princípio democrático e participativo, conforme
exigido pelo art. 29, inciso XII da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal.
Essa medida garante que as decisões sobre o uso e ocupação do solo sejam
tomadas com a participação da comunidade, refletindo seus interesses e
necessidades.
CONCLUSÃO
Com base na análise apresentada, conclui-se que o Projeto de Lei
Complementar nº 03/2024:
1. Está em conformidade com a competência legislativa do município, conforme
a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal;
2. Foi corretamente apresentado pelo Prefeito Municipal, com amparo na
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal;
3. Atende aos princípios de sustentabilidade, planejamento urbano e função
social da propriedade;
4. Respeita o direito de participação popular, com base nas audiências públicas
realizadas previamente.
Portanto, o parecer da Comissão Especial é favorável à aprovação do Projeto
de Lei Complementar nº 03/2024 na forma do Substitutivo Nº 04/2024.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná,
em (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 05 de dezembro de 2024.
Comissão Especial Nomeada pela Portaria Nº 15/2024
Presidente (Clayton Jonathan Bitencourt): _______________________
Membro (Auri Bitencourt da Silva): _______________________
Membro (Setembrino Nath): _______________________
Assinado por 3 pessoas: CLAYTON JONATHAN BITENCOURT, AURI BITENCOURT DA SILVA e SETEMBRINO NATH
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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CLAYTON JONATHAN BITENCOURT (CPF 019.XXX.XXX-89) em 05/12/2024 10:00:17 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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AURI BITENCOURT DA SILVA (CPF 640.XXX.XXX-04) em 05/12/2024 10:02:04 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SETEMBRINO NATH (CPF 640.XXX.XXX-72) em 05/12/2024 10:02:33 (GMT-03:00)
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