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materia nº 53/2024

Tipo PARECER
Número / Ano 53 / 2024
Date 2024-12-05
EmentaParecer da Comissão Especial nomeada pela Portaria Nº 015/2024 favorável ao Projeto de Lei Complementar Nº 03/2024 na forma do substitutivo Nº 04/2024.
native_id973

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-09 Parecer favorável da comissão Parecer da Comissão Especial pela aprovação do Projeto de Lei Complementar Nº 03/2024, na forma do Substitutivo Nº 04/2024.
2024-12-05 Protocolo de Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-18T10:59:11.450345-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu 
 CNPJ 00.791.289/0001-04 
Rua ValenƟn Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - (46) 3199-2179 
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná E-mail: 
legislaƟvo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br 
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO ESPECIAL NOMEADA PELA PORTARIA Nº 
15/2024
Referência: Projeto de Lei Complementar nº 03/2024 
Autoria: Prefeito Municipal Darlei Trento 
Assunto: Dispõe sobre o parcelamento do solo e condomínios do município de 
Saudade do Iguaçu e revoga as Leis nº 08/2007 e nº 29/2020. 
I. RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 03/2024, de autoria do Prefeito Municipal 
de Saudade do Iguaçu, Darlei Trento, tem como objetivo regulamentar o 
parcelamento do solo urbano no município e a implantação de condomínios 
horizontais fechados. O projeto também revoga as Leis nº 08/2007 e nº 29/2020, 
buscando adequar a legislação local às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 
13.465/2017, que trouxe inovações significativas ao ordenamento do 
parcelamento do solo urbano. 
A proposta visa proporcionar um desenvolvimento ordenado e sustentável 
da área urbana do município, garantindo que o parcelamento do solo seja realizado 
de forma a respeitar os princípios do Plano Diretor Municipal, o Código de Obras e 
as demais normas pertinentes. Ao regulamentar os condomínios horizontais 
fechados, a proposta busca atender à demanda por novos empreendimentos que 
contemplem os interesses da comunidade e respeitem os aspectos ambientais, 
urbanísticos e sociais. 
O Substitutivo Nº 04/2024 apresentado pela Comissão Especial foi 
necessário para corrigir inconsistências técnicas identificadas na redação original, 
especialmente na disposição numérica dos artigos e na organização do texto 
normativo, visando assegurar maior clareza e conformidade técnica. 
A proposta, na forma do Substitutivo, mantém o objetivo de regulamentar o 
parcelamento do solo urbano e a implantação de condomínios horizontais fechados 
no município de Saudade do Iguaçu. Ela revoga as Leis nº 08/2007 e nº 29/2020, 
promovendo adequações às diretrizes da Lei Federal nº 13.465/2017 e ao Plano
Diretor Municipal. 
O Substitutivo reforça o compromisso com o ordenamento territorial 
sustentável e com as demandas locais, propondo uma normatização clara e ajustada 
às peculiaridades do município. 
II. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
A análise inicial deve considerar as atribuições legislativas do município, 
previstas tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica Municipal: 
Assinado por 3 pessoas: CLAYTON JONATHAN BITENCOURT, AURI BITENCOURT DA SILVA e SETEMBRINO NATH
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/8678-A79F-9D01-0FD9 e informe o código 8678-A79F-9D01-0FD9
 Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu 
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 Constituição Federal, art. 30, incisos I e VIII: É competência dos municípios 
legislar sobre assuntos de interesse local e promover o ordenamento 
territorial, mediante controle do uso, parcelamento e ocupação do solo. 
 Lei Orgânica Municipal, art. 8º, inciso I, alínea “a,” itens 1 e 2: Compete ao 
município legislar sobre planejamento municipal, abrangendo o plano diretor 
e legislações correlatas, como o uso e ocupação do solo. 
Dessa forma, o projeto encontra-se dentro da competência legislativa do 
município, especialmente no que tange à regulamentação do parcelamento e da 
ocupação de áreas específicas. 
O Substitutivo, assim como o projeto original, está em conformidade com 
essas disposições, mantendo-se dentro da competência legislativa municipal. 
III. AUTORIA DO PROJETO
Nos termos do art. 61, inciso II, alínea “f” da Constituição Federal, é 
competência privativa do Prefeito Municipal a iniciativa de projetos de lei que tratem 
sobre "parcelamento do solo para fins urbanos" e "planejamento e uso do solo". O 
Projeto de Lei Complementar nº 03/2024 se insere nessa competência, uma vez
que busca regulamentar o parcelamento do solo no município e a implementação 
de condomínios horizontais fechados, conforme as diretrizes do Plano Diretor 
Municipal e da legislação pertinente. 
Portanto, a autoria do projeto está em conformidade com o disposto na 
Constituição Federal, que assegura ao chefe do Poder Executivo a iniciativa em 
questões relacionadas ao ordenamento do território e ao uso do solo. 
O Substitutivo apresentado pela Comissão Especial respeita essa 
prerrogativa, pois mantém o conteúdo essencial do projeto original de autoria do 
Prefeito Municipal, Darlei Trento, adaptando-o apenas para corrigir as 
inconsistências identificadas. 
IV. SUSTENTABILIDADE E DESENVOLVIMENTO
O projeto demonstra alinhamento com os princípios da função social da 
propriedade, conforme art. 5º, inciso XXIII, e art. 182 da Constituição Federal, que 
determinam que a política urbana deve assegurar a organização e o uso racional do 
espaço, promovendo bem-estar social e preservação ambiental. 
A regulamentação do parcelamento do solo e a criação de condomínios 
horizontais fechados contribuem para a valorização econômica da região, atração 
de investimentos e geração de empregos, ao mesmo tempo em que respeitam os 
princípios ambientais e sociais. 
O Substitutivo preserva os objetivos do projeto original, alinhando-se aos 
princípios da função social da propriedade e da sustentabilidade previstos nos arts. 
5º, inciso XXIII, e 182 da Constituição Federal. 
Assinado por 3 pessoas: CLAYTON JONATHAN BITENCOURT, AURI BITENCOURT DA SILVA e SETEMBRINO NATH
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/8678-A79F-9D01-0FD9 e informe o código 8678-A79F-9D01-0FD9
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V. PLANEJAMENTO URBANO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
O projeto contribui para o ordenamento territorial e a preservação ambiental, 
garantindo que o parcelamento do solo e os empreendimentos no município 
respeitem as normas técnicas de impacto ambiental. O cumprimento das normas de 
uso do solo é fundamental para evitar ocupações irregulares e para que o 
crescimento urbano se dê de maneira ordenada e sustentável, em consonância com 
o art. 225 da Constituição Federal, que assegura o direito a um meio ambiente 
equilibrado para as presentes e futuras gerações. 
VI. PARTICIPAÇÃO POPULAR
A realização de audiências públicas na fase de elaboração do projeto 
demonstra o compromisso com o princípio democrático e participativo, conforme 
exigido pelo art. 29, inciso XII da Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal. 
Essa medida garante que as decisões sobre o uso e ocupação do solo sejam 
tomadas com a participação da comunidade, refletindo seus interesses e 
necessidades. 
CONCLUSÃO
Com base na análise apresentada, conclui-se que o Projeto de Lei 
Complementar nº 03/2024: 
1. Está em conformidade com a competência legislativa do município, conforme 
a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal; 
2. Foi corretamente apresentado pelo Prefeito Municipal, com amparo na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal; 
3. Atende aos princípios de sustentabilidade, planejamento urbano e função 
social da propriedade; 
4. Respeita o direito de participação popular, com base nas audiências públicas 
realizadas previamente. 
Portanto, o parecer da Comissão Especial é favorável à aprovação do Projeto 
de Lei Complementar nº 03/2024 na forma do Substitutivo Nº 04/2024. 
É o parecer. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, 
em (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 05 de dezembro de 2024. 
Comissão Especial Nomeada pela Portaria Nº 15/2024
Presidente (Clayton Jonathan Bitencourt): _______________________ 
Membro (Auri Bitencourt da Silva): _______________________ 
Membro (Setembrino Nath): _______________________ 
Assinado por 3 pessoas: CLAYTON JONATHAN BITENCOURT, AURI BITENCOURT DA SILVA e SETEMBRINO NATH
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/8678-A79F-9D01-0FD9 e informe o código 8678-A79F-9D01-0FD9
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8678-A79F-9D01-0FD9
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CLAYTON JONATHAN BITENCOURT (CPF 019.XXX.XXX-89) em 05/12/2024 10:00:17 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
AURI BITENCOURT DA SILVA (CPF 640.XXX.XXX-04) em 05/12/2024 10:02:04 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
SETEMBRINO NATH (CPF 640.XXX.XXX-72) em 05/12/2024 10:02:33 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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