Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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PARECER Nº 04/2025, de 21 de fevereiro de 2025.
Comissão: Constituição e Justiça (CCJ)
Parecer: Favorável
Objeto:
Análise da constitucionalidade, legalidade, autoria e mérito Projeto de Lei
Legislativo nº 03/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de adesivo de
identificação nos veículos oficiais do Poder Executivo de Saudade do Iguaçu/PR e dá
outras providências
I. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 03/2025, de autoria do Vereador João Pedro Hartmann,
visa instituir a obrigatoriedade do uso de adesivos de identificação nos veículos,
máquinas e equipamentos oficiais do Poder Executivo Municipal de Saudade do Iguaçu.
O objetivo do projeto é promover maior visibilidade e transparência na
utilização da frota pública, permitindo a fácil identificação dos veículos oficiais da
Prefeitura, além de garantir a promoção de boas práticas de gestão pública.
II. ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
1. Constitucionalidade e Legalidade
O Projeto de Lei está em plena conformidade com os princípios constitucionais
previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente no que se refere aos
princípios da administração pública. De acordo com o artigo 37 da Constituição, a
administração pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, os quais são diretamente impactados pela
proposição, que visa ampliar a transparência e a publicidade dos atos administrativos.
O princípio da publicidade, em particular, exige que as ações do poder público
sejam amplamente divulgadas à sociedade, para que a população possa acompanhar
e fiscalizar a atuação do Estado. O uso de adesivos nos veículos oficiais, conforme
disposto no projeto, atende a esse princípio, permitindo que qualquer cidadão
identifique facilmente os veículos e equipamentos que estão sendo utilizados para fins
públicos, promovendo o controle social e a accountability da gestão pública.
Assinado por 3 pessoas: JOÃO PEDRO HATMANN, DELCI BAZZANELLA NATH e LAUDEMIR PIONTKOSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/230D-9A41-4C4B-F86E e informe o código 230D-9A41-4C4B-F86E
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A exigência de identificação dos veículos, máquinas e equipamentos com
informações claras sobre a origem e finalidade do uso também está em conformidade
com o princípio da eficiência, que busca otimizar os recursos públicos e promover
maior transparência nas ações do poder público.
2. Autoria
O projeto é de autoria do Vereador João Pedro Hartmann, que exerce a
competência prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal de Saudade do
Iguaçu para propor normas que tratem de assuntos de interesse da administração
pública municipal. Não há qualquer vício na autoria da proposta, que respeita os
trâmites legais e regimentais estabelecidos.
3. Redação e Disposição
A redação do Projeto de Lei nº 03/2025 é clara e objetiva. Os dispositivos
propostos são bem estruturados, e os requisitos definidos no projeto são de fácil
compreensão e aplicação. O artigo 1º, que estabelece a obrigatoriedade do uso de
adesivos de identificação, está diretamente alinhado com o objetivo de garantir que
os veículos e equipamentos utilizados pela Prefeitura sejam facilmente reconhecíveis
pela população.
O artigo 2º, ao detalhar as informações que devem constar nos adesivos,
estabelece de maneira precisa quais elementos de identificação são necessários para
garantir a correta visualização das informações, como o nome da Prefeitura, a
Secretaria ou Departamento responsável, o brasão oficial do município, e,
especialmente, o campo de denúncia. A inclusão da Ouvidoria do Poder Legislativo e
Executivo como parte da identificação busca reforçar o princípio da transparência e
permitir à população a possibilidade de denunciar eventuais irregularidades, o que
contribui para uma gestão pública mais responsável e aberta.
Ademais, o projeto veda a utilização de qualquer identificação que faça
referência ao governo em exercício, conforme previsto no §1º do artigo 2º. Este
dispositivo tem a função de evitar o uso indevido de bens públicos para promoção
pessoal ou político-partidária, o que é fundamental para preservar os recursos públicos
e garantir a moralidade administrativa, princípio também consagrado na Constituição.
O artigo 3º, que trata das despesas decorrentes da execução da lei, estabelece
que as mesmas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria
da Administração, o que está de acordo com a normativa orçamentária vigente e evita
a sobrecarga de outras áreas da administração pública. Por fim, o artigo 4º determina
a entrada em vigor da Lei a partir de sua publicação e estabelece um prazo de 90 dias
Assinado por 3 pessoas: JOÃO PEDRO HATMANN, DELCI BAZZANELLA NATH e LAUDEMIR PIONTKOSKI
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para que o Poder Executivo Municipal se adeque às disposições da Lei, o que é uma
medida razoável para garantir a implementação gradual e organizada da normativa.
4. Impactos Administrativos e Orçamentários
O projeto estabelece que as despesas decorrentes de sua execução serão
alocadas nas dotações orçamentárias da Secretaria da Administração. Embora não se
trate de um gasto de grande magnitude, a implementação de adesivos nos veículos,
máquinas e equipamentos requer uma gestão eficiente dos recursos, principalmente
no que tange à aquisição e colocação dos adesivos nos veículos. Este aspecto deve
ser acompanhado pela administração para garantir que o custo seja compatível com
os benefícios trazidos pela medida, como o aumento da transparência e da fiscalização
pública.
III. CONCLUSÃO
Considerando os pontos expostos e a análise da conformidade do Projeto de
Lei nº 03/2025 com os princípios constitucionais e legais, a Comissão de Constituição
e Justiça conclui que a proposta está em consonância com a legislação vigente e que
não apresenta nenhum vício de constitucionalidade, legalidade ou redação. O projeto
contribui significativamente para a promoção da transparência, moralidade
administrativa e controle social, elementos essenciais para o fortalecimento da
administração pública municipal.
Diante disso, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se favorável à
aprovação do Projeto de Lei nº 03/2025, por atender aos princípios constitucionais
da administração pública e por representar uma medida importante de transparência
e controle social na gestão pública.
É o Parecer,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná
(Plenário Vereador Ângelo Zanesco), em 21 de fevereiro de 2025.
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
Assinado por 3 pessoas: JOÃO PEDRO HATMANN, DELCI BAZZANELLA NATH e LAUDEMIR PIONTKOSKI
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VERIFICAÇÃO DAS
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DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 24/02/2025 10:50:06 (GMT-03:00)
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LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 24/02/2025 12:27:31 (GMT-03:00)
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