Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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PARECER Nº 05/2025, de 21 de fevereiro de 2025.
Comissão: Constituição e Justiça (CCJ) e de Finanças e Orçamento (CFO)
Parecer Conjunto: Favorável
Objeto:
Análise da constitucionalidade, legalidade, autoria mérito e viabilidade
orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 002/2025, que autoriza o Chefe do
Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de R$
1.021.507,58 (um milhão, vinte e um mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e
oito centavos) no Orçamento de 2025.
I. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 002/2025, encaminhado pelo Prefeito Municipal de
Saudade do Iguaçu, Rogério Gallina, tem como objetivo autorizar a abertura de um
Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.021.507,58 (um milhão, vinte e um
mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e oito centavos) para o exercício de 2025.
Os recursos serão destinados, conforme detalhado abaixo:
R$ 671.507,58 para a Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de
adquirir veículos para o transporte sanitário, incluindo 01 ambulância básica,
01 van e 02 utilitários. O recurso provém do Incentivo Financeiro de
Investimento para o Transporte Sanitário – Resolução SESA 882/2024.
R$ 350.000,00 para a Secretaria Municipal de Saúde, destinados ao
pagamento do rateio de despesas do Consórcio CONIMS.
A fundamentação legal da proposta é amparada pelo art. 43, §1º, I da Lei
Federal nº 4.320/1964, que permite a utilização do superávit financeiro de
exercício anterior para abertura de créditos adicionais suplementares.
II. ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
1. Constitucionalidade e Legalidade
O projeto encontra-se em conformidade com a Constituição Federal de
1988, particularmente com o artigo 165, que trata da elaboração e execução do
Assinado por 4 pessoas: EDELVAN LAZARE, DELCI BAZZANELLA NATH, JOÃO PEDRO HATMANN e LAUDEMIR PIONTKOSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/AF47-7B30-DE91-838C e informe o código AF47-7B30-DE91-838C
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orçamento público. O artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que regulamenta a
abertura de créditos adicionais, também é plenamente observado.
A utilização do superávit financeiro do exercício anterior é uma prática
legalmente permitida, desde que respeitados os limites e normas estabelecidas pela
legislação vigente. O art. 2º do projeto faz referência ao superávit financeiro de
2024 como fonte para o crédito adicional, o que está de acordo com a legislação
federal, considerando que os valores de superávit do exercício anterior podem ser
alocados para suplementar despesas no exercício subsequente.
Não há quaisquer restrições constitucionais ou legais que impeçam a
aprovação da presente proposta.
2. Autoria e Redação
A autoria do projeto está em conformidade com a prerrogativa do Prefeito
Municipal de promover a abertura de créditos adicionais no orçamento. A redação
do projeto está clara, objetiva e não apresenta erros formais ou substanciais. Todos
os dispositivos legais e financeiros são bem descritos, especialmente em relação
aos valores, fontes e destinações dos recursos.
III. ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
1. Viabilidade Orçamentária
A Comissão de Finanças e Orçamento analisa que a proposta é viável do
ponto de vista orçamentário, pois o valor do crédito adicional será custeado pelo
superávit financeiro de 2024, conforme detalhado no art. 2º. O superávit, que será
utilizado para as despesas de R$ 671.507,58 e R$ 350.000,00, representa uma
boa utilização dos recursos financeiros acumulados, sem necessidade de aumento
da carga tributária ou de endividamento.
Além disso, a destinação dos recursos para a aquisição de veículos de
transporte sanitário e o rateio de despesas do Consórcio CONIMS são investimentos
importantes para a melhoria dos serviços de saúde e para a manutenção da
participação do município em consórcios públicos, o que justifica plenamente a
solicitação.
2. Compatibilidade com o Planejamento Municipal
O Projeto de Lei está em consonância com os objetivos estabelecidos no
planejamento da Secretaria Municipal de Saúde, especialmente no que tange à
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melhoria da infraestrutura de transporte sanitário e ao fortalecimento da rede de
saúde pública. A proposição tem um impacto positivo na qualidade dos serviços
prestados à população, principalmente em áreas críticas como o transporte de
pacientes.
IV. CONCLUSÃO
Considerando a análise das Comissões de Constituição e Justiça e de
Finanças e Orçamento, concluímos que o Projeto de Lei nº 002/2025 atende a
todos os requisitos legais e orçamentários. A proposição está de acordo com os
princípios constitucionais e legais aplicáveis à matéria e não apresenta
impedimentos quanto à sua viabilidade financeira.
Diante do exposto, as comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e
Orçamento manifestam-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº
002/2025.
É o Parecer,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do
Paraná (Plenário Vereador Ângelo Zanesco), em 21 de fevereiro de 2025.
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
Comissão de Finanças e Orçamento (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann
Assinado por 4 pessoas: EDELVAN LAZARE, DELCI BAZZANELLA NATH, JOÃO PEDRO HATMANN e LAUDEMIR PIONTKOSKI
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