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materia nº 5/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaParecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 02/2025.
native_id998

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-24 Proposição aprovada U
2025-02-24 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2025-02-24 Protocolo de Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-25T10:27:30.420270-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu 
 CNPJ 00.791.289/0001-04 
Rua ValenƟn Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - (46) 3199-2179 
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná E-mail: 
legislaƟvo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br 
PARECER Nº 05/2025, de 21 de fevereiro de 2025. 
Comissão: Constituição e Justiça (CCJ) e de Finanças e Orçamento (CFO) 
Parecer Conjunto: Favorável 
Objeto: 
Análise da constitucionalidade, legalidade, autoria mérito e viabilidade 
orçamentária e financeira do Projeto de Lei nº 002/2025, que autoriza o Chefe do 
Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 
1.021.507,58 (um milhão, vinte e um mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e 
oito centavos) no Orçamento de 2025. 
I. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 002/2025, encaminhado pelo Prefeito Municipal de 
Saudade do Iguaçu, Rogério Gallina, tem como objetivo autorizar a abertura de um 
Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.021.507,58 (um milhão, vinte e um 
mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e oito centavos) para o exercício de 2025. 
Os recursos serão destinados, conforme detalhado abaixo: 
 R$ 671.507,58 para a Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de 
adquirir veículos para o transporte sanitário, incluindo 01 ambulância básica, 
01 van e 02 utilitários. O recurso provém do Incentivo Financeiro de 
Investimento para o Transporte Sanitário – Resolução SESA 882/2024. 
 R$ 350.000,00 para a Secretaria Municipal de Saúde, destinados ao 
pagamento do rateio de despesas do Consórcio CONIMS. 
A fundamentação legal da proposta é amparada pelo art. 43, §1º, I da Lei 
Federal nº 4.320/1964, que permite a utilização do superávit financeiro de 
exercício anterior para abertura de créditos adicionais suplementares. 
II. ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
1. Constitucionalidade e Legalidade
O projeto encontra-se em conformidade com a Constituição Federal de 
1988, particularmente com o artigo 165, que trata da elaboração e execução do 
Assinado por 4 pessoas: EDELVAN LAZARE, DELCI BAZZANELLA NATH, JOÃO PEDRO HATMANN e LAUDEMIR PIONTKOSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/AF47-7B30-DE91-838C e informe o código AF47-7B30-DE91-838C
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orçamento público. O artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, que regulamenta a 
abertura de créditos adicionais, também é plenamente observado. 
A utilização do superávit financeiro do exercício anterior é uma prática 
legalmente permitida, desde que respeitados os limites e normas estabelecidas pela 
legislação vigente. O art. 2º do projeto faz referência ao superávit financeiro de 
2024 como fonte para o crédito adicional, o que está de acordo com a legislação 
federal, considerando que os valores de superávit do exercício anterior podem ser 
alocados para suplementar despesas no exercício subsequente. 
Não há quaisquer restrições constitucionais ou legais que impeçam a 
aprovação da presente proposta. 
2. Autoria e Redação
A autoria do projeto está em conformidade com a prerrogativa do Prefeito 
Municipal de promover a abertura de créditos adicionais no orçamento. A redação 
do projeto está clara, objetiva e não apresenta erros formais ou substanciais. Todos 
os dispositivos legais e financeiros são bem descritos, especialmente em relação 
aos valores, fontes e destinações dos recursos. 
III. ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
1. Viabilidade Orçamentária
A Comissão de Finanças e Orçamento analisa que a proposta é viável do 
ponto de vista orçamentário, pois o valor do crédito adicional será custeado pelo 
superávit financeiro de 2024, conforme detalhado no art. 2º. O superávit, que será 
utilizado para as despesas de R$ 671.507,58 e R$ 350.000,00, representa uma 
boa utilização dos recursos financeiros acumulados, sem necessidade de aumento 
da carga tributária ou de endividamento. 
Além disso, a destinação dos recursos para a aquisição de veículos de 
transporte sanitário e o rateio de despesas do Consórcio CONIMS são investimentos 
importantes para a melhoria dos serviços de saúde e para a manutenção da 
participação do município em consórcios públicos, o que justifica plenamente a 
solicitação. 
2. Compatibilidade com o Planejamento Municipal
O Projeto de Lei está em consonância com os objetivos estabelecidos no 
planejamento da Secretaria Municipal de Saúde, especialmente no que tange à 
Assinado por 4 pessoas: EDELVAN LAZARE, DELCI BAZZANELLA NATH, JOÃO PEDRO HATMANN e LAUDEMIR PIONTKOSKI
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melhoria da infraestrutura de transporte sanitário e ao fortalecimento da rede de 
saúde pública. A proposição tem um impacto positivo na qualidade dos serviços 
prestados à população, principalmente em áreas críticas como o transporte de 
pacientes. 
IV. CONCLUSÃO
Considerando a análise das Comissões de Constituição e Justiça e de 
Finanças e Orçamento, concluímos que o Projeto de Lei nº 002/2025 atende a 
todos os requisitos legais e orçamentários. A proposição está de acordo com os 
princípios constitucionais e legais aplicáveis à matéria e não apresenta 
impedimentos quanto à sua viabilidade financeira. 
Diante do exposto, as comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e 
Orçamento manifestam-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 
002/2025. 
É o Parecer, 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do 
Paraná (Plenário Vereador Ângelo Zanesco), em 21 de fevereiro de 2025.
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) 
Presidente: 
João Pedro Hartmann 
Membros: 
Delci Bazzanella Nath 
Laudemir Piontkoski 
Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) 
Presidente: 
Edelvan Lazare 
Membros: 
Delci Bazzanella Nath 
João Pedro Hartmann 
Assinado por 4 pessoas: EDELVAN LAZARE, DELCI BAZZANELLA NATH, JOÃO PEDRO HATMANN e LAUDEMIR PIONTKOSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/AF47-7B30-DE91-838C e informe o código AF47-7B30-DE91-838C
VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: AF47-7B30-DE91-838C
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EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 24/02/2025 09:18:13 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 24/02/2025 09:32:58 (GMT-03:00)
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JOÃO PEDRO HATMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 24/02/2025 10:15:37 (GMT-03:00)
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Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 24/02/2025 12:35:13 (GMT-03:00)
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