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norma nº 5/2023

Tipo Decretos Legislativos
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-10-16
Ementa“Adota mecanismo de ajuste fiscal nos termos do art. 167-A da Constituição Federal”.
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18/10/2023 14:35 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7C5ECE69/03AFcWeA7lFOSunGs5TlMsNb9IMoCeMYnT1kB0bjTfEPv2l4kX0in_MI0TfvVIW1ZO… 1/3
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DECRETO LEGISLATIVO Nº 05/2023, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
“Adota mecanismo de ajuste fiscal nos termos
do art. 167-A da Constituição Federal”.
AMESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas competências e prerrogativas legais
e regimentais;
CONSIDERANDO a política de austeridade com o erário e a
necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo
riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, com a necessidade de manter a
responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO, os princípios e normas que norteiam a
conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão
fiscal, controle de despesas e, em especial, aqueles contidos na
Constituição da República Federativa do Brasil, Lei
Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 Lei de
Responsabilidade Fiscal e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964;
CONSIDERANDO, que a divulgação do Índice de
Participação dos Municípios no ICMS “DEFINITIVO” para o
ano de 2023 estabeleceu uma redução no índice do Município
de Saudade do Iguaçu em 21,99%, e que a Lei Orçamentária
Anual para 2023 (Lei 1.507/2022) prevê uma diminuição de R$
7.455.971,48, na arrecadação de receitas correntes líquidas em
comparação ao que foi arrecadado no ano de 2022;
CONSIDERANDO, a obrigação contínua de planejar,
acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à
gestão orçamentária, financeira e administrativa;
CONSIDERANDO, a necessidade de continuidade das ações
já está em andamento no Poder Executivo à contenção de
despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do
gasto público, primando pela eficiência na Gestão Pública;
CONSIDERANDO, a necessidade contínua de
acompanhamento e redução das despesas com pessoal e
encargos sociais, cujo custo já ultrapassou o índice limite de
alerta contra o Poder Executivo;
CONSIDERANDO, a necessidade de continuar imprimindo
processo de revisão e de controle dos gastos públicos sob pena
de inviabilizar as ações essenciais e de imprescindível interesse
coletivo no município de Saudade do Iguaçu/PR;
CONSIDERANDO, a necessidade de se manterem os
investimentos públicos indispensáveis ao incremento da
economia local;
CONSIDERANDO, a necessidade de promover a
racionalização dos gastos, limitando-os ao essencial para o
funcionamento dos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, objetivando não haver descontinuidade na
execução dos programas sociais e demais despesas prioritárias
da Administração;
CONSIDERANDO, que os valores repassados ao Município
pelos Governos Estadual e Federal para a manutenção de
programas, planos e projetos por eles criados não são
suficientes para a cobertura das despesas efetivamente
realizadas de tais programas, o que obriga o Município dispor
de grandes valores, com recursos próprios, para complementar
o custo total de diversos programas;
CONSIDERANDO, que a brutal redução dos repasses de
recursos compromete a receita do Município obrigando-o a
tomar medidas compensatórias para contenção de despesas e
manutenção do equilíbrio econômico e financeiro que venham
a acontecer;
CONSIDERANDO, O imperativo para que o gestor público
do Poder Legislativo, também busque medidas de contenção de
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gastos, cuja escolha das medidas a serem implementadas está
dentro do poder discricionário do Administrador;
CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer diretrizes
para o Poder Legislativo Municipal adotar medidas efetivas de
controle, contenção e redução das despesas e manutenção do
repasse do duodécimo;
CONSIDERANDO, que a adoção de medidas de contenção
deverá ser de caráter obrigatório, atingindo todos os
departamentos e dependências legislativas, de forma a
compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e
despesas;
CONSIDERANDO, ser imperioso preservar os cargos e
manter a regularidade dos pagamentos em dia aos servidores
do legislativo, bem como assegurar o pagamento a
fornecedores, no menor prazo financeiramente possível;
CONSIDERANDO, a importância de envolver todo o
funcionalismo municipal nesse objetivo comum,
conscientizando e orientando para tornar a economia e a
racionalização dos recursos um hábito, que deve ser praticado e
observado todos os dias;
CONSIDERANDO, a necessidade de estudar medidas efetivas
e específicas para a contenção de despesas e gastos correntes
no âmbito da administração direta, com prazos e metas
estabelecidos;
CONSIDERANDO, a legalidade, a transparência, o controle,
o equilíbrio fiscal, como requisitos próprios de governabilidade
democrática;
Considerando, a recomendação da AMSOP – Associação dos
Municípios do Sudoeste do paraná, para os municípios
associados e seus Poderes Legislativos tomarem ações de
gestão em prol do reequilíbrio fiscal.
CONSIDERANDO, que o “caput” do art. 167-A da
Constituição Federal diz que, quando a relação entre despesas e
receitas correntes apuradas no período de 12 (doze) meses, no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
superar 95% (noventa e cinco por cento), poderão adotar
medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos I a X;
DECRETA:
Art. 1º Adotar o mecanismo de ajuste fiscal previsto no art.
167-A da Constituição Federal conjuntamente com o Poder
Executivo de Saudade do Iguaçu/PR.
Art. 2º Em consequência, proibir:
I - Concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento,
reajuste ou adequação de remuneração de membros deste Poder
Legislativo e de seus servidores, exceto dos derivados de
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação
legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata
este artigo;
II - Criação de cargo, emprego ou função que implique
aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não
acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias ou vagas disponíveis
e constantes do quadro próprio;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput
do art. 37 da Constituição Federal;
V - Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus,
abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer
natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de
membros de Poder Legislativo, exceto quando derivados de
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação
legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata
este artigo;
VI - criação de despesa obrigatória;
VII - adoção de medida que implique reajuste de despesa
obrigatória acima da variação da inflação, observada a
preservação do poder aquisitivo no inciso IV do caput do art. 7º
da Constituição Federal;
VIII - Criação ou expansão de programas e linhas de
financiamento, bem como remissão, renegociação ou
refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das
despesas com subsídios e subvenções;
18/10/2023 14:35 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7C5ECE69/03AFcWeA7lFOSunGs5TlMsNb9IMoCeMYnT1kB0bjTfEPv2l4kX0in_MI0TfvVIW1ZO… 3/3
Art. 3º As medidas vigorarão até que a relação entre despesas e
receitas correntes retorne a patamar inferior a 95% (noventa e
cinco por cento).
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Saudade do Iguaçu (PR), 16 de outubro de 2023.
FELIPE FORGIARINI
Presidente do Poder Legislativo
LUIS FERNANDO VEDANA
Vice-Presidente
CELSO GIACOMINI
1º Secretário
HENRIQUE DOS SANTOS
2º Secretário
Publicado por:
Adriano Faust
Código Identificador:7C5ECE69
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 18/10/2023. Edição 2880
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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