| Tipo | Decretos Legislativos |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-10-16 |
| Ementa | “Adota mecanismo de ajuste fiscal nos termos do art. 167-A da Constituição Federal”. |
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18/10/2023 14:35 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7C5ECE69/03AFcWeA7lFOSunGs5TlMsNb9IMoCeMYnT1kB0bjTfEPv2l4kX0in_MI0TfvVIW1ZO… 1/3 ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DECRETO LEGISLATIVO Nº 05/2023, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 “Adota mecanismo de ajuste fiscal nos termos do art. 167-A da Constituição Federal”. AMESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas competências e prerrogativas legais e regimentais; CONSIDERANDO a política de austeridade com o erário e a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, com a necessidade de manter a responsabilidade na gestão fiscal; CONSIDERANDO, os princípios e normas que norteiam a conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal, controle de despesas e, em especial, aqueles contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; CONSIDERANDO, que a divulgação do Índice de Participação dos Municípios no ICMS “DEFINITIVO” para o ano de 2023 estabeleceu uma redução no índice do Município de Saudade do Iguaçu em 21,99%, e que a Lei Orçamentária Anual para 2023 (Lei 1.507/2022) prevê uma diminuição de R$ 7.455.971,48, na arrecadação de receitas correntes líquidas em comparação ao que foi arrecadado no ano de 2022; CONSIDERANDO, a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa; CONSIDERANDO, a necessidade de continuidade das ações já está em andamento no Poder Executivo à contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na Gestão Pública; CONSIDERANDO, a necessidade contínua de acompanhamento e redução das despesas com pessoal e encargos sociais, cujo custo já ultrapassou o índice limite de alerta contra o Poder Executivo; CONSIDERANDO, a necessidade de continuar imprimindo processo de revisão e de controle dos gastos públicos sob pena de inviabilizar as ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo no município de Saudade do Iguaçu/PR; CONSIDERANDO, a necessidade de se manterem os investimentos públicos indispensáveis ao incremento da economia local; CONSIDERANDO, a necessidade de promover a racionalização dos gastos, limitando-os ao essencial para o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, objetivando não haver descontinuidade na execução dos programas sociais e demais despesas prioritárias da Administração; CONSIDERANDO, que os valores repassados ao Município pelos Governos Estadual e Federal para a manutenção de programas, planos e projetos por eles criados não são suficientes para a cobertura das despesas efetivamente realizadas de tais programas, o que obriga o Município dispor de grandes valores, com recursos próprios, para complementar o custo total de diversos programas; CONSIDERANDO, que a brutal redução dos repasses de recursos compromete a receita do Município obrigando-o a tomar medidas compensatórias para contenção de despesas e manutenção do equilíbrio econômico e financeiro que venham a acontecer; CONSIDERANDO, O imperativo para que o gestor público do Poder Legislativo, também busque medidas de contenção de 18/10/2023 14:35 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7C5ECE69/03AFcWeA7lFOSunGs5TlMsNb9IMoCeMYnT1kB0bjTfEPv2l4kX0in_MI0TfvVIW1ZO… 2/3 gastos, cuja escolha das medidas a serem implementadas está dentro do poder discricionário do Administrador; CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer diretrizes para o Poder Legislativo Municipal adotar medidas efetivas de controle, contenção e redução das despesas e manutenção do repasse do duodécimo; CONSIDERANDO, que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, atingindo todos os departamentos e dependências legislativas, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas; CONSIDERANDO, ser imperioso preservar os cargos e manter a regularidade dos pagamentos em dia aos servidores do legislativo, bem como assegurar o pagamento a fornecedores, no menor prazo financeiramente possível; CONSIDERANDO, a importância de envolver todo o funcionalismo municipal nesse objetivo comum, conscientizando e orientando para tornar a economia e a racionalização dos recursos um hábito, que deve ser praticado e observado todos os dias; CONSIDERANDO, a necessidade de estudar medidas efetivas e específicas para a contenção de despesas e gastos correntes no âmbito da administração direta, com prazos e metas estabelecidos; CONSIDERANDO, a legalidade, a transparência, o controle, o equilíbrio fiscal, como requisitos próprios de governabilidade democrática; Considerando, a recomendação da AMSOP – Associação dos Municípios do Sudoeste do paraná, para os municípios associados e seus Poderes Legislativos tomarem ações de gestão em prol do reequilíbrio fiscal. CONSIDERANDO, que o “caput” do art. 167-A da Constituição Federal diz que, quando a relação entre despesas e receitas correntes apuradas no período de 12 (doze) meses, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, superar 95% (noventa e cinco por cento), poderão adotar medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos I a X; DECRETA: Art. 1º Adotar o mecanismo de ajuste fiscal previsto no art. 167-A da Constituição Federal conjuntamente com o Poder Executivo de Saudade do Iguaçu/PR. Art. 2º Em consequência, proibir: I - Concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros deste Poder Legislativo e de seus servidores, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; II - Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias ou vagas disponíveis e constantes do quadro próprio; c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; V - Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder Legislativo, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; VI - criação de despesa obrigatória; VII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; VIII - Criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; 18/10/2023 14:35 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7C5ECE69/03AFcWeA7lFOSunGs5TlMsNb9IMoCeMYnT1kB0bjTfEPv2l4kX0in_MI0TfvVIW1ZO… 3/3 Art. 3º As medidas vigorarão até que a relação entre despesas e receitas correntes retorne a patamar inferior a 95% (noventa e cinco por cento). Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Saudade do Iguaçu (PR), 16 de outubro de 2023. FELIPE FORGIARINI Presidente do Poder Legislativo LUIS FERNANDO VEDANA Vice-Presidente CELSO GIACOMINI 1º Secretário HENRIQUE DOS SANTOS 2º Secretário Publicado por: Adriano Faust Código Identificador:7C5ECE69 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/10/2023. Edição 2880 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/