br-locleg corpus explorer

← Saudade do Iguaçu (PR)

norma nº 1541/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1541 / 2023
Date 2023-10-05
EmentaInstitui o Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
native_id131

Originating matéria

matéria 725 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

06/10/2023 09:24 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6D56CEE6/03AFcWeA53SMS5eGVTkOW8D-KExV5mOrXwBCU-BmiRu2z74dkDwQMwPXNjd… 1/13
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1.541-2023
LEI Nº 1.541/2023, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.
“Institui o Plano Municipal de Arborização Urbana
do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras
providências”.
DARLEI TRENTO, Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu,
Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L E I:
CAPÍTULO I
Do Plano municipal de Arborização Urbana
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana,
instrumento permanente para definição de diretrizes e estratégias para
o planejamento, implantação, reposição, expansão, manejo e
manutenção da arborização na área urbana do Município de Saudade
do Iguaçu, visando à conservação, à preservação e à ampliação da
arborização.
Art. 2º. A implementação do Plano de Arborização Urbana do
Município de Saudade do Iguaçu, ficará a cargo de uma equipe técnica
das Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente, de
Administração, e de Viação, Obras e Urbanismo que ficarão
responsáveis pela elaboração, análise e implantação de projetos e
manejo da arborização urbana.
Parágrafo único. Caberá a equipe técnica das referidas Secretarias,
estabelecer planos sistemáticos de rearborização, realizando revisão e
monitoramento periódicos, visando à reposição das mudas mortas.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, consideram-se bens de uso e interesse
comum a todos os munícipes, cabendo ao Poder Público e à sociedade
a responsabilidade pela sua conservação:
A arborização existente ou as que venham existir em ruas, praças,
passeios e parques da área urbana do Município de Saudade do
Iguaçu;
As mudas de espécies arbóreas plantadas, as demais formas de
vegetação plantada e os remanescentes florestais existentes em áreas
urbanas de domínio público;
§ 1º Todas as ações que interfiram nestes bens ficam limitadas aos
dispositivos estabelecidos nesta Lei e pela legislação em geral.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos do Plano municipal de Arborização Urbana
Art. 4°. Constituem os objetivos do Plano Municipal de Arborização
Urbana de Saudade do Iguaçu:
Definir as diretrizes de planejamento, implementação e manejo da
arborização urbana;
Promover a arborização como instrumento de desenvolvimento
urbano;
06/10/2023 09:24 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6D56CEE6/03AFcWeA53SMS5eGVTkOW8D-KExV5mOrXwBCU-BmiRu2z74dkDwQMwPXNjd… 2/13
Implementar e manter a arborização urbana visando à melhoria da
qualidade de vida e ao equilíbrio ambiental;
Estabelecer critérios de monitoramento dos órgãos públicos e privados
cujas atividades que exerçam tenham reflexos na arborização urbana;
Integrar e envolver a população, com vistas à manutenção e a
preservação da arborização urbana.
CAPÍTULO III
Das Definições
Art. 5º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
ANELAGEM – é a retirada de um anel do tronco de uma árvore, parte
mais externa, fazendo com que os vasos floemas sejam interrompidos,
impedindo o recebimento de seiva elaborada pelas raízes, causando a
morte destas e consequente impossibilidade de absorção de sais
minerais para as folhas fabricarem seiva elaborada, ocasionando o
perecimento da planta;
ARBORIZAÇÃO URBANA: o conjunto de exemplares arbóreos que
compõe a vegetação localizada em área urbana;
ARBUSTO: vegetal do grupo das angiospermas dicotiledôneas
(atualmente eudicotilêdonias e angiospermas basais) lenhosas, que
tem porte abaixo de 5m, longa vida, caule curto, ramificado desde o
solo, não formando um fuste definido;
ÁREA VERDE URBANA: espaços, públicos ou privados, com
predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou
recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento
Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de
moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da
qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos,
manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e
manifestações culturais;
ÁRVORE: vegetal lenhoso, com tronco e copa bem definidos, que
atingem no mínimo 5m de altura e 5cm de diâmetro à altura do peito
(1,30 m do solo), que tem ciclo de vida prolongado por vários anos, e
crescimento lateral do caule promovido pelo câmbio;
ÁRVORE DE PEQUENO PORTE: espécie arbórea que, quando
adulta, atinja, no máximo, 6 m de altura total;
ÁRVORE DE MÉDIO PORTE: espécie arbórea que, quando adulta,
atinja, no mínimo, 6 m, e altura total de até 10 m;
ÁRVORE DE GRANDE PORTE: espécie arbórea que, quando adulta,
tenha altura superior a 8 m;
ÁRVORES MATRIZES: indivíduos arbóreos selecionados, com
características morfológicas exemplares, que são utilizados como
fornecedores de sementes, ou de propágulos vegetativos, com o
objetivo de reproduzir a espécie;
BANCO DE SEMENTES: coleção de sementes de diversas espécies
arbóreas armazenadas;
BIODIVERSIDADE: a variabilidade ou diversidade de organismos
vivos existentes em uma determinada área;
CAIAÇÃO – é a ação de pintar os troncos das árvores.
CALÇADA: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente,
não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de
pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização,
vegetação, placas de sinalização e outros fins;
COPA: conjunto de galhos e folhas que formam a parte superior de
uma árvore;
DESCAMAÇÃO: limpeza técnica de poda de palmeiras que consiste
na remoção da base apenas de frondes mortas no ponto onde elas
fazem contato com o caule, sem danificar tecidos vivos do caule;
DESTOPO: técnica de poda inapropriada, utilizada para reduzir o
tamanho de uma árvore, deixando apenas brotos, tocos, entrenós ou
06/10/2023 09:24 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6D56CEE6/03AFcWeA53SMS5eGVTkOW8D-KExV5mOrXwBCU-BmiRu2z74dkDwQMwPXNjd… 3/13
ramos secundários, que não são suficientemente grandes para assumir
dominância apical;
DOMINÂNCIA APICAL: inibição do crescimento de gemas laterais
pela gema terminal;
ESPÉCIE EXÓTICA INVASORA: espécie vegetal que ao ser
introduzida se reproduz com facilidade, resultando no estabelecimento
de populações que se expandem e ameaçam ecossistemas, habitat ou
espécies com danos econômicos e ambientais;
ESPÉCIE EXÓTICA: espécie vegetal que não é nativa de uma
determinada região;
ESPÉCIE NATIVA: espécie vegetal endêmica que é inata numa
determinada área geográfica, não ocorrendo naturalmente em outras
regiões;
ESTIPE: é o caule das Palmeiras, compreendendo desde a inserção
com o solo até a gema que antecede a copa;
FENOLOGIA: o estudo das relações entre processos ou ciclos
biológicos e o clima;
FITOSSANIDADE: consiste nas condições de saúde de um
determinado indivíduo florestal analisado;
FUSTE: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a
primeira inserção de galhos;
INVENTÁRIO – estudo diagnóstico qualitativo e quantitativo que
identifica as espécies de uma determinada área;
LIMPEZA: poda seletiva que visa a remoção de galhos mortos,
doentes ou quebrados;
MANEJO: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de
técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e
adequá-la ao ambiente;
MOBILIÁRIO URBANO: conjunto de objetos existentes nas vias e nos
espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de
urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu
traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, como
semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de
acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos,
marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
PASSEIO PARTE: da calçada ou da pista de rolamento, neste último
caso separada por pintura ou elemento físico, livre de interferências,
destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de
ciclistas;
PLANO DE MANEJO: instrumento de gestão ambiental elaborado a
partir de diversos estudos, incluindo diagnósticos, que estabelecem as
normas, restrições para o uso, ações a serem desenvolvidas no manejo
da arborização, no que diz respeito ao planejamento das ações,
aplicação de técnicas de implantação e estabelecimento de
cronogramas e metas, de forma a possibilitar a implantação do plano;
PODA DE ADEQUAÇÃO: É empregada para solucionar ou amenizar
conflitos entre equipamentos urbanos e a arborização, como por
exemplo, rede de fiação aérea, sinalização de trânsito e iluminação
pública. É utilizada para remover ramos que crescem em direção a
áreas edificadas, causando danos ao patrimônio público ou particular.
Entretanto, antes de realizar essa poda, é importante verificar a
possibilidade de realocação dos equipamentos urbanos que interferem
com a arborização (troca de rede elétrica convencional por rede
compacta, isolada ou subterrânea, deslocamento de placas e
luminárias, redução da altura dos postes de iluminação, cerca elétrica,
etc.).
PODA DE CONDUÇÃO: Quando a muda já está plantada no local
definitivo, a intervenção deve ser feita com precocidade, aplicando-se
a poda de condução. Visa-se, com esse método, conduzir a planta em
seu eixo de crescimento, retirando os ramos indesejáveis e
ramificações baixas, direcionando o desenvolvimento da copa para os
espaços disponíveis, sempre levando em consideração o modelo
06/10/2023 09:24 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6D56CEE6/03AFcWeA53SMS5eGVTkOW8D-KExV5mOrXwBCU-BmiRu2z74dkDwQMwPXNjd… 4/13
arquitetônico da espécie. É um método útil para compatibilização das
árvores com os fios da rede aérea e demais equipamentos urbanos,
prevenindo futuros conflitos;
PODA DE EMERGÊNCIA: É realizada para remover partes da árvore
como ramos que se quebram durante a ocorrência de chuva,
tempestades ou ventos fortes, que apresentam risco iminente de queda
podendo comprometer a integridade física das pessoas, do patrimônio
público ou particular. Apesar do caráter emergencial, sempre que
possível deve ser considerado o modelo arquitetônico da árvore,
visando um restabelecimento do desenvolvimento da copa e
minimizando riscos posteriores;
PODA DE LEVANTAMENTO: Consiste na remoção dos ramos mais
baixos da copa. Geralmente é utilizada para remover partes da árvore
que impeçam a livre circulação de pessoas e veículos. É importante
restringir a remoção de ramos ao mínimo necessário, evitando a
retirada de galhos de diâmetro maior do que um terço do ramo no qual
se origina, bem como o levantamento excessivo que prejudica a
estabilidade da árvore e pode provocar o declínio de indivíduos
adultos;
PODA DE LIMPEZA: É realizada para eliminação de ramos secos,
senis e mortos, que perderam sua função na copa da árvore e
representam riscos devido a possibilidade de queda e por serem foco
de problemas fitossanitários. Também devem ser eliminados ramos
ladrões e brotos de raiz, ramos epicórmicos, doentes, praguejados ou
infestados por ervas parasitas, além da retirada de tocos e
remanescentes de podas mal executadas. Estes galhos podem em
algumas circunstâncias ter dimensões consideráveis, tornando o
trabalho mais difícil do que na poda de formação;
PODA DRÁSTICA: corte de mais de 50% do total da massa verde da
copa, o corte da parte superior da copa eliminando a gema apical ou,
ainda, o corte de somente de um lado da copa ocasionando deficiência
no desenvolvimento estrutural da árvore;
PODA PARA VISTAS: poda seletiva para permitir visualização de uma
vista específica;
PODA: retirada seletiva de partes indesejadas ou danificadas de uma
árvore, a fim de se alcançarem objetivos específicos, dentre eles,
melhorar as suas qualidades sanitárias, visuais, de equilíbrio, conciliar
sua forma ao local e proporcionar condições de segurança à
população;
PODADOR: indivíduo que, através de treinamento teórico e prático,
possui habilidade para executar as técnicas específicas relacionadas à
atividade, levando em consideração a adequação da arquitetura da
copa ou espaço necessário para ela e para manutenção, bem como a
preservação de queda de ramos;
PROPAGAÇÃO: é a multiplicação dos seres por meio de reprodução;
PROPÁGULO: qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo
ou propagá-lo vegetativamente, como por exemplo, fragmentos de
talo, ramo ou estruturas especiais;
SUPRESSÃO - corte de árvores;
TRANSPLANTE: transferir de um local para outro uma árvore
existente com suas raízes;
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes do Plano de Arborização Urbana do Município de
Saudade do Iguaçu-PR
Art. 6º. Quanto ao planejamento, manutenção e manejo da
arborização:
Estabelecer um Programa de Arborização, considerando as
características de cada região da cidade;
Respeitar o planejamento viário previsto para a cidade, nos projetos de
arborização;
06/10/2023 09:24 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6D56CEE6/03AFcWeA53SMS5eGVTkOW8D-KExV5mOrXwBCU-BmiRu2z74dkDwQMwPXNjd… 5/13
Planejar a arborização conjuntamente com os projetos de implantação
de infraestrutura urbana, em casos de abertura ou ampliação de novos
logradouros pelo Município e redes de infraestrutura subterrânea,
compatibilizando-os antes de sua execução;
Os passeios públicos que não estejam localizados em áreas comerciais
deverão manter largura mínima para receber a arborização e demais
equipamentos urbanos de forma que sejam garantidas as condições de
acessibilidade, conforme NBR 9050;
Os canteiros centrais das avenidas projetadas a serem executadas no
Município, serão dotados de condições para receber arborização;
Efetuar plantios somente em ruas cadastradas, com o passeio público
definido e meio-fio existente;
O planejamento, a implantação e o manejo da arborização em áreas
privadas devem atender às diretrizes da legislação vigente;
Elaborar o Plano de Manejo da Arborização do Município.
Utilizar preferencialmente redes compactas e fios encapados na rede
de distribuição de energia elétrica em projetos novos e em substituição
a redes antigas, compatibilizando-os com a arborização urbana.
Art. 7º. Quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano:
Utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já
consagrados, como pontos de encontro, incentivando eventos culturais
na cidade;
Planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de
tornar a cidade mais aprazível e visando o equilíbrio ambiental;
Em projetos de recomposição e complementação de conjuntos
caracterizados por determinadas espécies, estas devem ser priorizadas
em espaços e logradouros antigos, exceto quando forem exóticas
invasoras;
Art. 8º. Quanto à melhoria da qualidade de vida e equilíbrio
ambiental:
Utilizar predominantemente espécies nativas regionais em projetos de
arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, respeitando o
percentual mínimo de 70% de espécies nativas, com vistas a promover
a biodiversidade, vedado o plantio de espécies exóticas invasoras
(conforme previsão de portaria do órgão ambiental estadual);
Diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privadas
como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta
urbana, respeitando o limite de 15% por espécie;
Em Áreas de Preservação Permanente, os projetos de arborização
deverão utilizar somente espécies típicas destas regiões, e que
possibilitem a sua preservação;
Estabelecer programas de atração da fauna na arborização de
logradouros que constituem corredores de ligação com áreas verdes
adjacentes;
Em projetos de loteamentos urbanos, deverá ser entregue cópia do
Projeto de Arborização realizado por profissional legalmente
habilitado, conforme as diretrizes da Secretaria de Planejamento ou
equivalente, para a aprovação de projetos de arborização viária e nos
termos do Plano Diretor.
Após a implantação do loteamento será solicitado por protocolo
parecer quanto ao cumprimento integral do Projeto de Arborização.
Art. 9º. Quanto ao monitoramento da arborização:
Estabelecer um cronograma integrado do plantio da arborização junto
a equipe Operacional, com o prazo mínimo de 01 (um) ano para o
início de sua implementação;
Para os casos de manutenção/substituição de redes de infraestrutura
subterrânea existentes deverão ser adotados cuidados e medidas que
compatibilizem a execução do serviço com a proteção da arborização;
06/10/2023 09:24 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6D56CEE6/03AFcWeA53SMS5eGVTkOW8D-KExV5mOrXwBCU-BmiRu2z74dkDwQMwPXNjd… 6/13
Documentar todas as ações, dados e documentos referentes à
arborização urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente
atualizado.
CAPÍTULO V
Da Participação da População
Art. 10. O munícipio deverá desenvolver programas de educação
ambiental com vistas a:
Informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação
e manutenção da arborização urbana;
Reduzir a depredação e o número de infrações administrativas
relacionadas a danos à vegetação;
Compartilhar ações públicas-privadas para viabilizar a implantação e
manutenção da arborização urbana, através de projetos de gestão com
a sociedade;
Estabelecer convênios ou intercâmbios com universidades, com
intuito de pesquisar e testar espécies arbóreas para o melhoramento
vegetal quanto à resistência, diminuição da poluição, controle de
pragas e doenças, entre outras;
Conscientizar a população da importância da construção de canteiros
em torno de cada árvore, vegetando-os com grama ou forração, bem
como nos locais em que haja impedimento do plantio de árvores;
Conscientizar a comunidade da importância do plantio de espécies
nativas, visando a preservação e a manutenção do equilíbrio
ecológico.
CAPÍTULO VI
Da Instrumentação do Plano de Arborização Urbana
Seção I
Dos Critérios para Arborização
Art. 11. A arborização urbana deverá ser executada:
Nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore
adulta com a presença de mobiliário urbano e redes de infraestrutura
se existir;
Quando as ruas e passeios tiverem largura compatível com a expansão
da copa da espécie a ser utilizada, observando o devido afastamento
das construções e equipamentos urbanos.
Art. 12. Toda a arborização urbana a ser executada pelo Poder
Público, por entidade ou por particulares, mediante concessão ou
autorização, desde o planejamento, a implantação e o manejo, deverá
observar os critérios técnicos estabelecidos no plano de arborização do
município.
Art. 13. Incumbe ao proprietário do imóvel quando for realizar o
plantio de árvores observar o disposto nos artigos 16 a 20.
Art. 14. Nos casos de novas edificações, a liberação do "Habite-se"
fica vinculado ao plantio de árvore no passeio em frente ao lote,
observado o disposto nos artigos 7 e 8.
Art. 15. Novos empreendimentos imobiliários de uso coletivo, como
loteamentos e condomínios, deverão apresentar para análise e
aprovação do município projeto de arborização de canteiros centrais,
praças e áreas verdes, obedecendo os critérios estabelecidos nesta Lei.
Seção II
Do Plantio
06/10/2023 09:24 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6D56CEE6/03AFcWeA53SMS5eGVTkOW8D-KExV5mOrXwBCU-BmiRu2z74dkDwQMwPXNjd… 7/13
Art. 16. A execução do plantio deverá ser feita obedecendo ainda aos
seguintes critérios:
Providenciar abertura da cova com dimensões mínimas de 50 cm a
1.00 m de altura, largura e profundidade;
Retirar o solo, que sendo de boa qualidade, poderá ser misturado na
proporção de 1:1 com composto orgânico para preenchimento da
cova; sendo de má qualidade, deverá ser substituído integralmente por
terra orgânica;
O tutor apontado em uma das extremidades deverá ser cravado no
fundo da cova, o qual será fixado com uso de marreta; o tutor deverá
ter no mínimo 2,50 m de comprimento, sendo colocado a uma
profundidade de 0,50 cm e 0,15 cm de distância do tronco;
posteriormente, deverá se preencher parcialmente a cova com terra ou
substrato, de forma a evitar a queda da planta por ação do vento, ou
seu dano por fixação inadequada do tutor;
A muda com fuste bem definido deve ser plantada na mesma altura em
que se encontrava no viveiro, sem enterrar o caule e sem deixar as
raízes expostas;
Após o completo preenchimento da cova com o substrato, deverá o
mesmo ser comprimido, por ações mecânicas, de forma suave para
não danificar a muda.
Art. 17. As mudas para plantio deverão atender as seguintes
especificações:
a) Altura mínima do fuste: 1,80m;
b) Altura mínima total: 2,20m;
c) Diâmetro do tronco, a 1,30 do solo, 0,02m.
d) Estar livre de pragas e doenças;
e) Possuir raízes bem formadas e com vitalidade;
f) Estar viçosa e resistente, capaz de sobreviver a pleno sol;
g) Estar rustificada, exposta a pleno sol no viveiro pelo período
mínimo de 6 meses;
h) Possuir fustes retilíneos, rijos e lenhosos sem deformações ou
tortuosidades que comprometa o seu uso na Arborização urbana;
j) O sistema radicular deve estar embalado em saco plástico, ou
bombonas plásticas, ou lata;
k) A embalagem deve conter no mínimo 14 (quatorze) litros de
substrato.
Art. 18. As mudas deverão ser plantadas no alinhamento das demais
arvores e deverão ser obedecidas as distancias mínimas de plantio
conforme legislação vigente;
Art. 19. Nas áreas privadas deverão ser atendidas as condições
apontadas nos artigos acima, permitindo-se, no entanto, canteiros com
dimensões compatíveis com o espaço, adequados ao porte do vegetal.
Seção III
Da Conservação da Arborização Urbana
Art. 20. Após a implantação da arborização, será indispensável à
vistoria periódica para a realização dos seguintes trabalhos de manejo
e conservação:
A muda plantada deverá receber irrigação necessária ao seu
desenvolvimento até que a mesma esteja completamente em
desenvolvida;
A critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica
suplementar por deposição em seu entorno, ou adubação química
diluída a ser aplicada através dos dutos condutores nas espécies que
contarem com o duto;
Deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais,
evitando a competição com os ramos da copa por nutrientes e
06/10/2023 09:24 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6D56CEE6/03AFcWeA53SMS5eGVTkOW8D-KExV5mOrXwBCU-BmiRu2z74dkDwQMwPXNjd… 8/13
igualmente evitando o entouceiramento;
Em caso de morte ou supressão de árvore plantada a mesma deverá ser
reposta, em um período não superior a 3 (três) meses.
Art. 21. A copa e o sistema de raízes deverão ser mantidos os mais
íntegros possíveis, recebendo poda somente mediante indicação
técnica.
Art. 22. A supressão, poda e o transplante de árvores localizadas em
áreas públicas e privadas deverão seguir orientação técnica mediante
parecer formal.
Parágrafo único. Caso seja constatada a presença de nidificação
habitada nos vegetais a serem removidos, transplantados ou podados,
estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da
desocupação dos ninhos.
Art. 23. Em caso de supressão, a compensação deverá ser efetuada de
acordo com a orientação técnica do manual de arborização do
município.
Art. 24. A equipe responsável do município poderá eliminar, a critério
técnico, as mudas nascidas no passeio público ou indevidamente
plantadas, no caso de espécies incompatíveis com o Plano Municipal
de Arborização Urbana.
Art. 25. O município deverá promover a capacitação permanente da
mão-de-obra, para a manutenção adequada das árvores do Município.
Parágrafo único - Quando se tratar de mão-de-obra terceirizada, se
exigirá profissionais legalmente habilitados durante os serviços,
mediante comprovação da capacitação para trabalhos em arborização.
Seção IV
Do Plano de Manejo
Art. 26. O Plano de Manejo atenderá aos seguintes objetivos:
Unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores das
Secretarias, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização;
Diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário,
que caracterize qualitativa e quantitativamente a arborização urbana,
mapeando o local e a espécie na forma de cadastro informatizado,
mantendo-o permanentemente atualizado;
Definir zonas, embasado nos resultados do diagnóstico, com objetivo
de caracterizar diferentes regiões do município, de acordo com as
peculiaridades da arborização e meio ambiente que a constitui, para
servir de base para o planejamento de ações e melhoria da qualidade
ambiental de cada zona;
Definir metas plurianuais de implantação do Plano Municipal de
Arborização Urbana, com cronogramas de execução de plantios e
replantios;
Listar as espécies a serem utilizadas na arborização urbana nos
diferentes tipos de ambientes urbanos, de acordo com as zonas
definidas, os objetivos, e diretrizes do Plano Municipal de
Arborização Urbana.
Identificar com base no inventário, a ocorrência de espécies
indesejadas na arborização urbana, e definir metodologia de
substituição gradual destes exemplares com vistas a promover a
revitalização da arborização;
Seção V
Da Poda
06/10/2023 09:24 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6D56CEE6/03AFcWeA53SMS5eGVTkOW8D-KExV5mOrXwBCU-BmiRu2z74dkDwQMwPXNjd… 9/13
Art. 27- Para a formação e manutenção das árvores, será admitida a
prática da poda, a ser realizada dentro dos parâmetros desta Lei.
Art. 28. Em árvores jovens será adotada a poda de formação, visando
à boa formação e equilíbrio da copa.
Art. 29. Em árvores adultas, será admitida a poda de limpeza, com a
eliminação dos galhos secos, galhos que interfiram na rede elétrica,
galhos podres, galhos que dificultem a correta iluminação pública e
galhos muitos baixos que atrapalham a livre circulação de veículos e
pessoas.
Art. 30. A empresa de distribuição de energia deverá apresentar por
escrito o Plano de Poda, assinado por profissional legalmente
habilitado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 31. A poda de raízes só será possível, se executada em casos
especiais, mediante a presença de técnico legalmente habilitado, sob
orientação e aprovação formal do órgão ambiental municipal.
Seção VI
Dos Transplantes
Art. 32. Os transplantes vegetais, quando necessários, deverão ser
executados conforme a legislação vigente.
Art. 33. O local de destino do vegetal transplantado, incluindo
passeio, meio-fio, redes de infraestrutura, canteiros, vegetação e
demais equipamentos públicos, deverão permanecer em condições
adequadas após o transplante, cabendo ao responsável pelo
procedimento, sendo sua a responsabilidade pelos danos decorrentes
do transplante.
Seção VII
Da Vegetação em Áreas Privadas
Art. 34. Todo estacionamento de veículos ao ar livre deverá ser
arborizado;
Parágrafo único. O projeto de arborização deverá atender aos termos
do disposto nos artigos 11 a 15 desta lei quanto às especificações e a
execução do mesmo.
Seção VIII
Do Corte
Art. 35. O corte de árvore somente será autorizado quando:
Estiver ameaçando cair por estar podre, oca ou em casos de ter
ocorrido manejo inadequado, tendo seu ponto de equilíbrio deslocado;
Estiver inviabilizando o aproveitamento econômico e racional do
imóvel, (demonstrar em projeto arquitetônico aprovado pela Comissão
de Aprovação de Projetos Municipais), impedindo o trânsito de
pedestres, ou fora do alinhamento da arborização local;
or espécie não recomendada no plano de arborização do município;
Estiver morta;
Estiver infestada de pragas e/ou doenças, e for considerada
irrecuperável;
Estiver apresentando algum risco a segurança, desde que comprovado
pela Defesa Civil ou Corpo de Bombeiros, mediante parecer destes
órgãos;
Quando a árvore sofrer algum dano que possa oferecer risco a
população oriundo de intempéries.
06/10/2023 09:24 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6D56CEE6/03AFcWeA53SMS5eGVTkOW8D-KExV5mOrXwBCU-BmiRu2z74dkDwQMwPXNj… 10/13
§ 1º. O protocolo solicitando a autorização para retirada da árvore será
feito pelo proprietário do imóvel, em formulário específico;
§ 2º. A autorização para retirada será pelo técnico responsável, após
vistoria;
§ 3º. A retirada da arvore implicará, obrigatoriamente, na retirada do
toco.
Art. 36. Caso o contribuinte optar por retirar a árvore, após
autorização do município, será de sua inteira responsabilidade toda e
qualquer despesa decorrente da retirada.
Art. 37. A retirada de árvore, por interesse público, será de inteira
responsabilidade do Município de Saudade do Iguaçu/PR.
Art. 38. A retirada de árvores provocadas pela construção e reformas
somente será autorizada após apresentação do projeto arquitetônico
aprovado pela Secretaria de Planejamento e as árvores retiradas
deverão ser substituídas conforme projeto técnico, sendo que o
HABITE-SE será fornecido após o plantio das árvores conforme o
projeto apresentado.
Seção IX
Da Erradicação da Murta (Murraya paniculata)
Art. 39. Não poderá ser comercializada, produzida ou plantada a
espécie Murta (Murraya paniculata) conforme previsto na Lei
Estadual n.° 15.953 de 24 de setembro de 2008.
Parágrafo Único – as árvores existentes, no território do Município,
da espécie Murta (Murraya paniculata) deverão ser erradicadas através
da supressão ou substituição conforme previsto na Lei Estadual n.°
15953 de 24 de setembro de 2008.
CAPÍTULO VII
Do Sistema de Gestão
Art. 40. A Gestão do Plano Municipal de Arborização Urbana do
Município de Saudade do Iguaçu-PR, deve garantir mecanismos de
monitoramento e gestão na formulação e aprovação de programas e
projetos para sua implementação e na indicação das necessidades de
detalhamento, atualização e revisão do mesmo, preservando sua
permanente e continuada discussão.
Art. 41. O Sistema de Gestão e execução do Plano Municipal de
Arborização Urbana do Município de Saudade do Iguaçu será
constituído da seguinte forma:
Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA;
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
Viação Obras e Urbanismo;
Secretaria de Administração e Departamento de Engenharia.
Parágrafo único - Por meio de Decreto será nomeada equipe técnica
multidisciplinar, que serão responsáveis pelo monitoramento
planejamento, execução e fiscalização do plano de arborização. E
equipe operacional responsável pelo plantio, poda, manutenção das
árvores e jardinagem do município;
Art. 42. São atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente –
CMMA:
Analisar, debater, deliberar e participar nos processos de elaboração e
revisão do Plano Municipal de Arborização de Saudade do Iguaçu;
Apreciar e deliberar sobre as propostas de detalhamento, leis e demais
instrumentos de implementação do Plano Municipal de Arborização
do Município;
06/10/2023 09:24 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6D56CEE6/03AFcWeA53SMS5eGVTkOW8D-KExV5mOrXwBCU-BmiRu2z74dkDwQMwPXNj… 11/13
Acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos
relativos à arborização urbana;
Acompanhar a execução financeira-orçamentária relacionada aos
programas e ações estabelecidos neste Plano;
Solicitar a promoção de conferências e audiências públicas relativas
aos impactos das ações deste Plano;
Deliberar, após parecer da Câmara Técnica de Fauna e Flora sobre
intervenções urbanísticas em que seja necessária a supressão ou
substituição de grupo superior a 5 (cinco) árvores.
Art. 43. A equipe multidisciplinar deverá criar e manter atualizado um
Sistema de Informações de Plantio e Manejo da Arborização Urbana,
como uma unidade funcional administrativa de gestão do Plano
Municipal de Arborização Urbana do Município de Saudade do
Iguaçu.
Parágrafo único. O Sistema de Informações de Plantio e Manejo da
Arborização Urbana deverá oferecer indicadores quantitativos e
qualitativos de monitoramento da arborização urbana do Município de
Saudade do Iguaçu-PR.
Art. 44. A equipe multidisciplinar será responsável pela execução e
fiscalização do plano de arborização do município.
CAPITULO VIII
Das Infrações e Penalidades
Seção I
Das Infrações
Art. 45. São proibidas, sob pena de multa, as seguintes práticas na
arborização existente ou as que venham existir em ruas, praças,
passeios e parques da área urbana do Município de Saudade do
Iguaçu:
A anelagem ou envenenamento, visando a morte da árvore;
A condução de águas de lavagem que contenham substancias tóxicas
para canteiros e áreas arborizadas, ou lançar substâncias nocivas nos
mesmos;
A fixação de faixas, placas, cartazes, painéis, holofotes, lâmpadas,
bem como qualquer tipo de pintura na arborização;
A prática da caiação;
Amarrar animais nas árvores, bem como veículos não motorizados;
Atear fogo em árvores ou resíduos;
Supressão sem autorização, derrubar ou provocar a morte da árvore;
Danificar as mudas plantadas nas calçadas públicas, áreas verdes e de
lazer, áreas institucionais e demais áreas de uso público;
Não cumprir a reposição, na forma do replantio ou da doação;
Plantar árvores em canteiros centrais, rotatórias, praças, áreas verdes e
demais logradouros públicos, em desacordo com o Plano Municipal de
Arborização Urbana;
Plantar, na calçada, espécies:
exóticas invasoras;
de porte inadequado;
de frutíferas carnosas;
comprovada cientificamente como causadora de problemas de saúde
pública;
cuja legislação estadual ou federal seja contrária; ou
espécies que apresentem espinhos ou acúleos.
Podar drasticamente ou excessivamente qualquer árvore;
Seção II
Das Penalidades
06/10/2023 09:24 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6D56CEE6/03AFcWeA53SMS5eGVTkOW8D-KExV5mOrXwBCU-BmiRu2z74dkDwQMwPXNj… 12/13
Art. 46. Além das penalidades previstas na Lei Federal nº. 9.605, de
12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais responsabilidades
penal e civil, as pessoas físicas ou jurídicas que infringem as
disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante ao manejo da
vegetação serão penalizadas pela Fiscalização Ambiental Municipal, a
saber:
Corte não autorizado previamente, derrubada ou morte provocada: 08
UFM;
Poda drástica: 07,00 UFM.
Demais infrações: 7,00 UFM.
Art.47. Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei,
quer quanto ao corte (supressão), quer quanto a poda:
a) Seu autor material
b) O mandante,
c) Quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.
Art. 48. As multas poderão ser reduzidas em até 70% (cinquenta por
cento) de acordo com as seguintes circunstâncias:
a) Reparação espontânea do dano,
b) Comunicação prévia por escrito do infrator as autoridades
competentes, em relação ao perigo iminente de degradação ambiental.
Art. 49. As multas definidas no artigo 24 desta lei serão aplicadas em
dobro:
a) No caso de reincidência das infrações;
b) No caso de poda realizada na época de floração da espécie em
questão;
c) No caso do não atendimento às medidas expostas na notificação.
Art. 50. Se a infração for cometida por servidor público municipal a
penalidade será determinada após a instauração de processo
administrativo, na forma da legislação em vigor.
Art. 51. As infrações ambientais serão apuradas em processo
administrativo próprio.
CAPITULO IX
Das Disposições Finais
Art. 52. A equipe técnica nos limites de sua competência, poderá
expedir as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta
Lei.
Art. 53. As despesas com a execução deste Decreto devem correr por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 54. Demais disposições não mencionadas por essa lei poderão ser
regulamentadas mediante decreto.
Art. 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO
IGUAÇU – PR., 05 DE OUTUBRO DE 2023.
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
06/10/2023 09:24 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6D56CEE6/03AFcWeA53SMS5eGVTkOW8D-KExV5mOrXwBCU-BmiRu2z74dkDwQMwPXNj… 13/13
Delci Nath
Código Identificador:6D56CEE6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 06/10/2023. Edição 2873
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →