| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1993 |
| Date | 1993-11-19 |
| Ementa | ESTABELECE AS NORMAS PARA USO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU. |
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LEI Nº 028/93, de 19 de novembro de 1993. Estabelece as normas para uso de veículos de propriedade do município de Saudade do Iguaçu. O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: 9 “ É Art. 1º - O uso de veiculos de propriedade do municipio de Saudade do Iguaçu será regido de acordo com o que estabelecer a presente Lei. Art. 2º - Os veículos ficarão lotados nas Secretarias que desenvolverem suas atividades, sendo o Secretário o responsável pelos mesmos. Art. 3º - Os veículos de propriedade do Município serão dirigidos por funcionários habilitados para tanto, de acordo com a sua categoria. Art. 4º - Para efeito de controle, cada veículo terá uma ficha para verificação da quilometragem, gasto de combustível, troca de Óleo e demais itens para estabelecer parâmetros de gastos e produtividade. $ 1º - A Secretaria de Administração providênciara a elabora- ção das fichas mencionadas no "caput" deste artigo. $ 2º - Cada Secretaria em que O veículo estiver lotado deverá preencher as fichas e encaminhá-las no final do mês à Secretaria de Administração, que fará a conferência. Art. 5º - Fora do expediente normal, os veículos de proprie- dade do Município somente poderão ser utilizados com a autorização do Secretário . da Secretaria em que estiverem lotados, com ordem nominal e por escrito. Parágrafo único - No final do expediente, todos os veículos de propriedade do município serão recolhidos no pátio, garagem ou estacionamento da Prefeitura Municipal. Art. 6º - Veículo oficial é toda a frota de propriedade do Município, excluindo-se os equipamentos. Art. 7º - O uso extra-oficial dos veículos de propriedade do Município, além da região Sudoeste do Estado do Paraná, somente sera permitido com prévia autorização do Poder Legislativo. 8 1º - Quando feita a cessão de veículos, dentro da Região Sudoeste ou fora dela, sera mediante o pagamento de tarifa determinada pelo Executivo MUnicipal. $ 2º — Fica Proibida a cessão de veículos coletivos públicos municipais para o transporte de pessoas para bailes. Art. 8º - Não se aplicam as normas estabelecidas pela presente Lei ao veículo de uso do Chefe do Poder Executivo e aos veículos do Departamento de Saúde. Art. 9º — Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 19 de novembro de 1993. Fontana Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. " Em 19 de novembro de 1993. a aa Ecjá sor get que Dea guto A q aà g mp aee porn FL eos id qe