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norma nº 28/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 1993
Date 1993-11-19
EmentaESTABELECE AS NORMAS PARA USO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU.
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LEI Nº 028/93, de 19 de novembro de 1993.
Estabelece as normas para uso de veículos de propriedade
do município de Saudade do Iguaçu.
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte
LEI:
9 “ É
Art. 1º - O uso de veiculos de propriedade do municipio
de Saudade do Iguaçu será regido de acordo com o que estabelecer a presente
Lei.
Art. 2º - Os veículos ficarão lotados nas Secretarias que
desenvolverem suas atividades, sendo o Secretário o responsável pelos mesmos.
Art. 3º - Os veículos de propriedade do Município serão
dirigidos por funcionários habilitados para tanto, de acordo com a sua categoria.
Art. 4º - Para efeito de controle, cada veículo terá uma
ficha para verificação da quilometragem, gasto de combustível, troca de Óleo
e demais itens para estabelecer parâmetros de gastos e produtividade.
$ 1º - A Secretaria de Administração providênciara a elabora-
ção das fichas mencionadas no "caput" deste artigo.
$ 2º - Cada Secretaria em que O veículo estiver lotado
deverá preencher as fichas e encaminhá-las no final do mês à Secretaria de
Administração, que fará a conferência.
Art. 5º - Fora do expediente normal, os veículos de proprie-
dade do Município somente poderão ser utilizados com a autorização do Secretário
. da Secretaria em que estiverem lotados, com ordem nominal e por escrito.
Parágrafo único - No final do expediente, todos os veículos
de propriedade do município serão recolhidos no pátio, garagem ou estacionamento
da Prefeitura Municipal.
Art. 6º - Veículo oficial é toda a frota de propriedade
do Município, excluindo-se os equipamentos.
Art. 7º - O uso extra-oficial dos veículos de propriedade
do Município, além da região Sudoeste do Estado do Paraná, somente sera permitido
com prévia autorização do Poder Legislativo.
8 1º - Quando feita a cessão de veículos, dentro da Região
Sudoeste ou fora dela, sera mediante o pagamento de tarifa determinada pelo
Executivo MUnicipal.
$ 2º — Fica Proibida a cessão de veículos coletivos públicos
municipais para o transporte de pessoas para bailes.
Art. 8º - Não se aplicam as normas estabelecidas pela
presente Lei ao veículo de uso do Chefe do Poder Executivo e aos veículos
do Departamento de Saúde.
Art. 9º — Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 19 de novembro de 1993.
Fontana
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se. "
Em 19 de novembro de 1993. a aa Ecjá
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