| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2006 |
| Date | 2006-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Saudade do Iguaçu. |
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20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tributar… 1/209 www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 17/09/2014 LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Saudade do Iguaçu. O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara de Vereadores de Saudade do Iguaçu aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo Único SISTEMA TRIBUTÁRIO Esta Lei regula, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, na Lei Orgânica do Município e nas leis complementares federais, estaduais e municipais, as normas gerais de direito tributário municipal. São tributos do Município: I - IMPOSTOS: Art. 1º Art. 2º 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tributar… 2/209 a) sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; b) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; c) sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis - ITBI. II - TAXAS: a) pelo exercício do Poder de Polícia; b) de Serviços Urbanos; c) de Serviços Gerais. III - CONTRIBUIÇÕES: a) de Melhoria; b) para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública. TÍTULO II Capítulo I COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA O Município de Saudade do Iguaçu, ressalvadas as limitações e competência tributária, constitucional e desta lei, tem competência legislativa plena quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar, executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária conferida por uma pessoa jurídica de direito Art. 3º Art. 4º 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tributar… 3/209 público a outra, nos termos da Constituição Federal. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa jurídica de direito privado do encargo ou da função de arrecadar tributos. Capítulo II LIMITAÇÃO E COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR É vedado ao Município: I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei previamente o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - instituir imposto sobre: a) patrimônio, renda ou serviços relativos às outras esferas Art. 5º 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tributar… 4/209 governamentais; b) templo de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; IV - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1º A vedação do inciso III, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2º As vedações do inciso III, alínea "a", e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, e nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º As vedações do inciso III, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tributar… 5/209 nelas mencionadas. § 4º O disposto no inciso III não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não as dispensam da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. § 5º O disposto na alínea "c" do inciso III é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisitos: a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, que possa representar rendimento, ganho ou lucro para os respectivos beneficiários; b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem sua exatidão. § 6º Em caso de descumprimento do disposto nos §§ 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, se suspende a aplicação do benefício, ficando o sujeito passivo obrigado ao recolhimento da obrigação tributária dos últimos cinco exercícios financeiros, no prazo de trinta dias. § 7º A imunidade prevista na alínea "c" do inciso III deste artigo só será reconhecida a requerimento anual do 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tributar… 6/209 contribuinte, desde que o mesmo atenda aos requisitos do § 5º deste artigo. TÍTULO III DOS IMPOSTOS Capítulo I DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SEÇÃO I DO FATO GERADOR O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado. § 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante Art. 6º 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tributar… 7/209 autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º A incidência do imposto independe: I - da denominação dada ao serviço prestado; II - da existência de estabelecimento fixo; III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao prestador dos serviços; IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação. SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentesdelegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, Art. 7º 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tributar… 8/209 juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se aplicam ao disposto no inciso I, os serviços cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante residente no exterior. SEÇÃO III DO LOCAL DA PRESTAÇÃO O imposto é devido no local da prestação do serviço. Parágrafo único. Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do serviço. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 6º, desta Lei; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos Art. 8º Art. 9º 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tributar… 9/209 no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços; 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 10/209 XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços; XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços; XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da Lista de Serviços; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços; XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da Lista de Serviços; 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 11/209 XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços; XX - do porto, aeroporto, ferro-porto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município: I - no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, em relação à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; II - no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, em relação à extensão da rodovia explorada. § 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no local do estabelecimento prestador, nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. SUBSEÇÃO I DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 12/209 Considera-se estabelecimento prestador: I - o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes, para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; II - o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios. SEÇÃO IV DO SUJEITO PASSIVO Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista neste código. SUBSEÇÃO I DO CONTRIBUINTE Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto. Art. 10 Art. 11 Art. 12 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 13/209 SUBSEÇÃO II DO RESPONSÁVEL SETOR I DO RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e pelos acréscimos legais: I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária: a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço; b) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços. III - as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto; IV - as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de Art. 13 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 14/209 capitalização, em relação às vendas subseqüentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos, ou permanente; V - os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos, ou permanente; VI - as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica descritos no item 4 da Lista de Serviços; VII - as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes; VIII - as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis descritos no subitem 10.05 da Lista de Serviços; IX - as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem: a) remunerações, a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados; b) remunerações, a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 15/209 planos; c) remunerações, a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco, para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis. § 1º O disposto nos incisos II "b", III, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada. § 2º O disposto no inciso II "b", não se aplica: I - quando o contratante, ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município; II - quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo incorporadorconstrutor; § 3º A responsabilidade a que se refere este artigo somente será afastada nos seguintes casos: I - quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável, induzindo-o a erro na apuração do imposto devido; 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 16/209 II - na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial. SETOR II DOS RESPONSÁVEIS POR TRANSFERÊNCIA São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações. SETOR III DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações. Parágrafo único. Os valores descontados, na forma deste artigo, serão deduzidos, pelos prestadores dos serviços, no momento da apuração do imposto. As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços, o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF, em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal. Parágrafo único. O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido, ao prestador, no momento do pagamento do serviço. Art. 14 Art. 15 Art. 16 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 17/209 SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de condição. § 2º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador. § 3º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados, no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, duto e conduto de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes no Município. § 4º Não se inclui, na base de cálculo do imposto, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa. SUBSEÇÃO I DO ARBITRAMENTO Art. 17 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 18/209 Sempre que forem omissos ou não mereçam fé, as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto: I - a contribuintes que promovam prestações semelhantes; II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores; III - no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento. Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das prestações. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter: I - a identificação do sujeito passivo; II - o motivo do arbitramento; III - a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito Art. 18 Art. 19 Art. 20 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 19/209 passivo; IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham sido desenvolvidas as atividades; V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária; VI - o valor da base de cálculo arbitrado correspondente ao total das prestações realizadas, em cada um dos períodos considerados; VII - o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a dar o ciente. Parágrafo único. Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão estabelecidos em regulamento. Acompanham o Termo de Arbitramento, as cópias dos documentos que lhe serviram de base, exceto quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados. Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações. É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos neste código. Art. 21 Art. 22 Art. 23 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 20/209 SUBSEÇÃO II DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS E TRABALHADORES AVULSOS O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias: I - sobre serviços prestados por trabalhadores com formação de até o nível fundamental completo, o valor do imposto é de cinco UFM (Unidade Fiscal do Município); II - sobre serviços prestados por profissionais de nível médio, o valor do imposto é de doze UFM (Unidade Fiscal do Município); III - sobre serviços prestados por profissionais de nível superior, o valor do imposto é de 25 (vinte e cinco) UFM (Unidade Fiscal do Município). § 1º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica. § 2º Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção. Art. 24 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 21/209 Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto, na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Parágrafo único. As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais. Trabalhador Avulso é aquele que exerce atividade de caráter eventual, sob dependência hierárquica e sem vinculação empregatícia. Parágrafo único. Quando os serviços forem prestados por trabalhador avulso, o imposto será calculado sobre o valor do serviço, em relação a cada trabalhador. SEÇÃO VI DAS ALÍQUOTAS O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas constantes da Lista de Serviços, Anexo I, Tabelas A, B e C desta Lei, conforme a situação de enquadramento. SEÇÃO VII Art. 25 Art. 26 Art. 27 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 22/209 DA APURAÇÃO DO IMPOSTO O imposto será apurado: I - mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando proporcional à receita bruta; II - de ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal. SUBSEÇÃO I DA ESTIMATIVA FISCAL A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo, quando: I - se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório; II - se tratar de estabelecimento de rudimentar organização; III - o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática; IV - se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial; V - quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade simples. Art. 28 Art. 29 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 23/209 § 1º O imposto, calculado na forma deste artigo, será lançado para um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade ocorrer no decurso do exercício de referência. § 2º O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto, na forma prevista neste artigo, deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração prévia manifestando o seu interesse. § 3º A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o regulamento. § 4º Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados à Receita Federal, em cumprimento à legislação específica relativos ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. § 5º O contribuinte que estiver recolhendo o imposto, na forma prevista neste artigo, deverá, até trinta dias após o encerramento do período de apuração, apresentar uma Guia de Informação Fiscal - GIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte: I - se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo de trinta dias após a apuração; 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 24/209 II - se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher, no período seguinte. § 6º O pagamento e a compensação, previstos no § 5º, incisos I e II, extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal. § 7º No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o parágrafo anterior. § 8º A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do § 7º deste artigo, em que corresponderá ao período previsto de funcionamento. A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta Subseção levará em conta, além das informações declaradas na forma prevista no artigo anterior, os seguintes critérios: I - o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem; II - o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento; III - a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em regulamento; Art. 30 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 25/209 IV - outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir para a determinação da base de cálculo do imposto. A inclusão do contribuinte, no regime previsto nesta Subseção, não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias. SEÇÃO VIII DO PAGAMENTO DO IMPOSTO O imposto será pago: I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município; II - quando fixo, em até seis parcelas, conforme definido em regulamento; III - quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador; IV - quando retido na fonte ou por substituição tributária, até o último dia útil do mês em que ocorrer o fato gerador; V - nos demais casos, com base no preço dos serviços prestados e apurados, mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao de referência. Art. 31 Art. 32 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 26/209 Parágrafo único. Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do órgão fazendário do Município, que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios, que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Saudade do Iguaçu, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho. É dever do sujeito passivo, apurar e declarar o imposto, de acordo com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal ou meio magnético, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no § 5º do art. 28. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pela mão-de-obra na construção civil, deverá ser recolhido, à vista ou, parceladamente, durante a execução da obra. § 1º O imposto devido, na forma deste artigo, será calculado por estimativa, tendo por base tabela de valores unitários de construção fixada e atualizada, mensalmente, pelo órgão fazendário. § 2º A liberação da carta "habite-se" fica condicionada à comprovação do pagamento total do imposto devido, na forma deste artigo. § 3º Terminada a construção, é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a Art. 33 Art. 34 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 27/209 edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado. § 4º O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de trinta dias, para efetuar a devolução ao sujeito passivo do recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado. Não se subordinam às regras do artigo anterior os contribuintes, pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados como prestadores de serviços, no ramo da construção civil, e desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade. SEÇÃO IX DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa: I - quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo em Guia de Informação Fiscal - GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade. II - quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal. Parágrafo único. Sobre o crédito tributário constituído, na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as Art. 35 Art. 36 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 28/209 multas previstas na legislação tributária. A inscrição, em dívida ativa, dos créditos tributários declarados em Guia de Informações Fiscais - GIF, independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo. SEÇÃO X DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização, lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão os previstos no regulamento. SEÇÃO XI OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ficam obrigadas a se inscrever, no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que: I - realizem prestações de serviços sujeitos à incidência do imposto; II - sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários; Parágrafo único. Excepcionados os casos previstos em Art. 37 Art. 38 Art. 39 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 29/209 regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento. As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento. Parágrafo único. O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar os livros fiscais previstos em regulamento. Parágrafo único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas entregarão, nos prazos fixados em regulamento, ao órgão fazendário do Município, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária. SEÇÃO XII CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO Compete, ao órgão fazendário do Município, a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto. Parágrafo único. A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do fisco. Art. 40 Art. 41 Art. 42 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 30/209 Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual, sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato, no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos. Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará, junto ao Ministério Público, para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à ação fiscal. Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestação de serviços tributáveis, na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial. Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar: I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não; Art. 43 Art. 44 Art. 45 Art. 46 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 31/209 II - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte; III - a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos doze meses imediatamente anteriores; IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta; V - a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas, sem comprovação da origem do numerário; VI - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período; VII - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada; VIII - a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização, ou de forma irregular apurados mediante a leitura do equipamento. § 1º Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando, em contrário, provarem os lançamentos 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 32/209 efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais. § 2º Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando: I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos; II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais; III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido; IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame. SEÇÃO XIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SUBSEÇÃO I DAS INFRAÇÕES POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto: Art. 47 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 33/209 I - apurado pelo próprio sujeito passivo; II - devido por responsabilidade solidária ou por substituição tributária; III - devido por estimativa fiscal: a) multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto. Parágrafo único. No caso do inciso II, a multa prevista neste artigo será de 50% (cinqüenta por cento) quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhêlo nos prazos fixados. Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto: a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto. Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será ampliada para: I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal; II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando a prestação estiver consignada em documento fiscal: a) com numeração ou seriação repetida; b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes; Art. 48 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 34/209 c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação; d) que descreva, de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação do serviço; e) de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim; f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado. Submeter, tardiamente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto, ou recolher o imposto apurado pelo próprio sujeito passivo ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização: a) multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto. Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável: a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, não inferior a duas UFM (Unidade Fiscal do Município). Parágrafo único. A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não tiver sido contabilizado. Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado: Art. 49 Art. 50 Art. 51 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 35/209 a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto. SUBSEÇÃO II DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário: a) multa de 100% (cem por cento) do valor da prestação. Emitir documento fiscal, de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos: a) multa de uma UFM (Unidade Fiscal do Município) por documento. Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do Imposto: a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto. Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais, fraudulentamente ou sem a devida autorização: Art. 52 Art. 53 Art. 54 Art. 55 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 36/209 a) multa de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município) por documento fiscal. Parágrafo único. Incorre, também, na multa prevista neste artigo, o autor da impressão e aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal: I - impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização; II - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente, ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula. Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio: a) multa de três UFM (Unidade Fiscal do Município). Atrasar a escrituração dos livros fiscais, ou utilizálos sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto: a) multa de cinco UFM (Unidade Fiscal do Município) por livro. SUBSEÇÃO III DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal sem a autorização fornecida pelo órgão fazendário Art. 56 Art. 57 Art. 58 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 37/209 do Município ou pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná: a) multa de vinte UFM (Unidade Fiscal do Município). SUBSEÇÃO IV DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO USO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA FINS FISCAIS Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais: I - utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação: a) multa de vinte UFM (Unidade Fiscal do Município). II - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação: a) multa de dez UFM (Unidade Fiscal do Município). III - não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação: Art. 59 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 38/209 a) multa de cinco UFM (Unidade Fiscal do Município). IV - deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados: a) multa de cinco UFM (Unidade Fiscal do Município). Parágrafo único. As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos previstos nos arts. 47 a 50, conforme o caso. SUBSEÇÃO V DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO E À ENTREGA DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL, ECONÔMICA OU FISCAL Iniciar atividade, sem prévia inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC: a) multa de cinco UFM (Unidade Fiscal do Município). Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária, ou prestá-las de forma inexata: a) multa de cinco UFM (Unidade Fiscal do Município). Deixar de apresentar livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias: Art. 60 Art. 61 Art. 62 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 39/209 a) multa de sete UFM (Unidade Fiscal do Município). § 1º A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de cinco dias. § 2º O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de quaisquer livros e documentos que: I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte; II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo. SUBSEÇÃO VI DAS OUTRAS INFRAÇÕES Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal: a) multa de dez UFM (Unidade Fiscal do Município). Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei: a) multa de cinco UFM (Unidade Fiscal do Município). SEÇÃO XIV Art. 63 Art. 64 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 40/209 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS As multas previstas nas Subseções II, III, IV e V, da Seção XIII, não serão lavradas quando expressarem valores iguais ou inferiores a uma UFM (Unidade Fiscal do Município). As multas previstas na Subseção I, da Seção XIII, relativas às infrações por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar. Capítulo II IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU SEÇÃO I DO FATO GERADOR O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título de imóvel, por natureza ou por acessão física, como definida na lei civil, localizado na zona urbana ou em área de sua expansão. Parágrafo único. O fato gerador do imposto ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro, nas condições em que se encontrar o imóvel. A incidência do imposto independe do Art. 65 Art. 66 Art. 67 Art. 68 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 41/209 cumprimento de quaisquer exigências legais ou administrativas. Para os efeitos deste imposto, são consideradas urbanas: I - as áreas em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Município: a) meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistema de esgoto sanitário; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e) escola ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. II - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados ou não pelo Município, destinados para habitação, comércio, indústria, prestação de serviço, lazer e outros; III - áreas localizadas fora do perímetro urbano, mas que comprovadamente são utilizadas como sítios de recreio, esporte, lazer, indústria, comércio e prestação de serviços, independente da existência ou não dos melhoramentos previstos nas alíneas "a" a "e" deste artigo; IV - os imóveis declarados inclusos na área urbana ou de expansão urbana, quando, por solicitação do proprietário, forem divididos, subdivididos ou parcelados, Art. 69 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 42/209 independentemente das melhorias previstas nos incisos "a" a "e" deste artigo; Os imóveis, para efeito do Imposto Predial e Territorial Urbano, são classificados como terreno edificado e não edificado. § 1º Considera-se terreno não edificado, o imóvel: I - sem construção ou benfeitoria; II - em que houver construção paralisada ou em andamento, bem como aquelas em ruínas, em demolição, condenadas ou interditadas; III - quando a edificação for temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; IV - que possuir edificação considerada inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma, bem como pela área edificada em relação à área do terreno; V - cuja edificação possua valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do terreno, localizado em área predeterminada pelo Município; VI - o imóvel cuja dimensão da sua edificação seja inferior à vigésima parte da sua área; VII - destinado para estacionamento de veículos, depósito Art. 70 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 43/209 de materiais, depósito de combustíveis de qualquer natureza, exceto se a edificação for aprovada pela Prefeitura. § 2º Considera-se terreno edificado: I - o imóvel no qual exista edificação destinada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua forma ou destino, não enquadrado nas disposições do parágrafo anterior; II - o imóvel edificado na zona rural destinado para indústria, comércio, prestação de serviços, lazer ou qualquer outra atividade que vise lucro e não se destine à finalidade de obtenção de produção agro-pastoril e sua transformação. SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE É contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel. § 1º Conhecido o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, dar-se-á preferência àqueles e não a este, e dentre aqueles, preferir-se-á o titular do domínio útil. § 2º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, em face de imunidade ou isenção, ou de serem desconhecidos ou não localizados, será considerado contribuinte aquele que estiver de posse Art. 71 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 44/209 direta do imóvel. § 3º O promitente comprador, imitido na posse direta, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário são considerados contribuintes da obrigação tributária. A incidência e a cobrança do imposto independem da legitimidade do título de aquisição, ou da posse do imóvel, do resultado econômico da sua exploração, ou do cumprimento de quaisquer requisitos legais ou administrativos a ele relativos. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos a ele relativo. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. § 1º O valor venal do imóvel será determinado, mediante avaliação, tomando-se como referência os valores unitários constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários (Anexos II - Tabelas B e C) e características do imóvel. § 2º Para a determinação, em cada exercício, da base de cálculo que exceda a mera atualização monetária, será editada, anualmente, a Planta Genérica de Valores Art. 72 Art. 73 Art. 74 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 45/209 Imobiliários que será elaborada com base no preço corrente de mercado, observados os seguintes elementos: I - infra-estrutura de cada logradouro; II - potencial construtivo; III - características da via pública; IV - edificações; e V - outros dados relevantes. § 3º A Planta Genérica de Valores Imobiliários (Anexos II - Tabelas B e C), que atenderá aos critérios estabelecidos neste artigo, conterá valores unitários para o metro quadrado do terreno, compatível com as características dos diferentes setores da área urbana e valores unitários para o metro quadrado da construção, em função do padrão de acabamento, materiais empregados e características de utilização, conforme dispuser regulamento aprovado por Decreto do Prefeito Municipal. § 4º As características do imóvel a serem considerados na avaliação, especificadas em regulamento, serão: I - área; II - topografia; III - testadas; 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 46/209 IV - edificações, com seu grau de obsolência; V - fatores de correção; e VI - outros dados relevantes para a determinação de valores imobiliários. § 5º Não compõe o valor do imóvel: I - o valor dos bens móveis nele existentes, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração e embelezamento; II - o ônus ao direito de propriedade; III - o valor da construção, de conformidade com o art. 70, § 1º, incisos II, III, IV e V, desta Lei. As alíquotas do imposto serão diferenciadas em função da utilização e progressivas em razão do valor venal dos imóveis, de acordo com Anexo II desta Lei. § 1º Tratando-se de imóvel urbano que não cumpra sua função social assim considerado o imóvel situado em zona de grande valorização ou de expansão urbana, e/ou destinado à especulação imobiliária e que assim se encontre no ano subseqüente à vigência desta Lei, a alíquota será progressiva até atingir o limite de 10% (dez por cento) do respectivo valor venal. § 2º A disposição do parágrafo anterior não se aplica ao proprietário de um único imóvel não edificado com área de Art. 75 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 47/209 até 1.000,00m² (mil metros quadrados). Quanto à utilização, os imóveis serão classificados em: I - residencial; II - não residencial; III - misto; e IV - territorial. Parágrafo único. Imóveis de uso misto são aqueles que possuem mais de uma utilização. Para efeitos de enquadramento nas tabelas do Anexo II, na hipótese de imóveis de uso misto, o valor venal será considerado na proporção da área destinada a cada uso. SEÇÃO IV DAS INSCRIÇÕES NO CADASTRO IMOBILIÁRIO O imóvel será inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal, mesmo aquele imune ou isento, sendo responsável pela inscrição o proprietário ou possuidor a qualquer título e o promitente comprador emitido na posse direta. § 1º Para fins de inscrição e lançamento, o proprietário, Art. 76 Art. 77 Art. 78 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 48/209 titular de domínio útil ou possuidor de bem imóvel, deve declarar os dados ou elementos necessários à perfeita identificação do mesmo. § 2º A declaração deverá ser feita e atualizada até 30 (trinta dias), contados da data da: I - convocação da Fazenda Municipal; II - conclusão da obra, total ou parcialmente, que permita seu uso ou habitação; III - aquisição da propriedade, no total ou em parte certa, desmembrada da fração ideal; IV - aquisição do domínio útil ou da posse; V - demolição ou perecimento da construção existente; VI - reforma, com ou sem aumento da área edificada; VII - da compra e venda ou cessão. Parágrafo único. A obrigação prevista no § 2º também se aplica à pessoa do compromissário vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda. Será objeto de uma única declaração, acompanhada da respectiva planta do loteamento, subdivisão ou arruamento: I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, Art. 79 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 49/209 cujo aproveitamento dependa de realização de obras de urbanização; II - área não dividida, porém arruada; III - o lote isolado ou o grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido a venda ou promessa de venda de lotes na mesma quadra. Parágrafo único. O contribuinte pode retificar a declaração ou atualizá-la antes de notificado do lançamento, desde que comprove a razão para tanto. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nas informações que dispuser a Fazenda Municipal. O responsável por loteamento fica obrigado a atender ao disposto nas leis de "Parcelamento do Solo para Fins Urbanos" e do "Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo" do Município de Saudade do Iguaçu. SEÇÃO V DO LANÇAMENTO O lançamento será: I - anual, respeitada a situação do imóvel no dia 1º do mês de janeiro de cada exercício financeiro, separadamente ou Art. 80 Art. 81 Art. 82 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 50/209 em conjunto com outros tributos; II - individual e distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte. § 1º Havendo interesse do contribuinte e não contrariando normas tributárias, pode ocorrer anexação ou seccionamento de lançamento, desde que cumpridos os requisitos legais. § 2º Na caracterização da unidade imobiliária, a situação de fato verificada pela Fazenda Municipal tem predominância sobre a descrição do imóvel contida no respectivo título. O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados ou elementos contidos no Cadastro Imobiliário do Município. § 1º Em se tratando de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, a constituição do crédito pode ser promovida contra o promitente vendedor ou comprador, ou ainda em nome de ambos, sendo estes solidários pelo imposto. § 2º O lançamento do imposto sobre imóvel objeto de usufruto será feito em nome do titular do domínio. § 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será feito: a) quando indivisível, em nome de um, de alguns ou de Art. 83 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 51/209 todos os condôminos, sem prejuízo da solidariedade pelo pagamento do imposto por qualquer um destes; e b) quando divisível, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma. § 4º Para proceder ao lançamento individualizado, na forma da letra "b" do § 3º, deste artigo, o interessado deve solicitar à Fazenda Municipal a atualização do cadastro para seu nome, apresentando título de propriedade ou que comprove a posse do imóvel. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto, por edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município, até trinta dias anteriores ao vencimento. § 1º A notificação não implica na entrega do documento de arrecadação, ficando o contribuinte obrigado a retirá-los nos locais e prazos indicados pela administração fazendária. § 2º A não retirada do documento de arrecadação não impede a cobrança. A impugnação contra o lançamento deve ser formalizada, no prazo de quinze dias do vencimento. Parágrafo único. Decorrido o prazo, somente será aceita impugnação acompanhada da comprovação do pagamento do imposto. O lançamento do imposto não implica no reconhecimento da legitimidade da propriedade, do Art. 84 Art. 85 Art. 86 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 52/209 domínio útil ou da posse do imóvel. O prazo, prorrogação de vencimento e a quantidade de parcelas serão determinados pelo Executivo Municipal. Enquanto não ocorrer a decadência, o lançamento pode ser feito, retificado ou complementado com nova notificação. § 1º Independente da liquidação, total ou parcial do imposto, poderá ocorrer lançamento complementar, sempre que se constatar constituição a menor do crédito tributário. § 2º O prazo para liquidação da obrigação tributária de que trata o parágrafo anterior não pode ser inferior a trinta dias da data da emissão da nova notificação. SEÇÃO VI DA ARRECADAÇÃO A arrecadação pode ser realizada em uma ou mais parcelas, nos prazos fixados conforme definido por Decreto do Executivo. O pagamento das parcelas vincendas não implica em quitação das parcelas vencidas, ou mesmo dos débitos já inscritos em divida ativa. SEÇÃO VII Art. 87 Art. 88 Art. 89 Art. 90 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 53/209 DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES São infrações sujeitas a penalidades: I - deixar de promover a inscrição do imóvel, no Cadastro Imobiliário, ou suas alterações, no prazo previsto: a) multa de duas UFM (Unidades Fiscais do Município). II - efetuar reforma no imóvel, com ou sem acréscimo de área, sem a prévia autorização: a) multa de cinco UFM (Unidades Fiscais do Município). III - realizar obra, no imóvel, sem projeto devidamente aprovado: a) multa de 2% (dois por cento) da UFM (Unidade Fiscal do Município) por m² (metro quadrado) de construção, sem prejuízo das penalidades cabíveis previstas no Código de Obras e demais posturas municipais; IV - utilizar o imóvel antes da vistoria e da expedição do "Habite-se": a) multa uma UFM (Unidades Fiscais do Município). O imóvel, com testada para vias já pavimentadas há mais de cinco anos, que não possuir passeio: a) multa de duas UFM (Unidades Fiscais do Município). Art. 91 Art. 92 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 54/209 Parágrafo único. Caso exista somente muro ou passeio, a multa será reduzida à metade. A edificação que permanecer, por um período igual ou superior a cinco anos, sem utilização, pode ter sua alíquota progressivamente majorada, de acordo com critérios definidos em Lei. Parágrafo único. Reputa-se como imóvel sem utilização aquele que não está cumprindo sua função social como habitação, comércio, indústria ou prestação de serviços. O imóvel não edificado que permanecer, por um período igual ou superior a um ano sem limpeza, sofrerá: a) multa de três UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. § 1º Imóvel limpo é aquele não edificado e conservado capinado, roçado e sem lixo em seu interior, inclusive com muro e calçada. § 2º A penalidade prevista independe de notificação, aviso ou auto de infração. A penalidade deixará de ser novamente aplicada caso o contribuinte comprove sua não incidência, através de vistoria da Administração. Capítulo III Art. 93 Art. 94 Art. 95 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 55/209 IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "Inter-Vivos", tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, conforme dispõe o Código Civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referentes aos incisos anteriores. A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais de: I - compra e venda, ato ou condição equivalente; II - dação em pagamento; III - permuta; IV - arrematação ou adjudicação em hasta pública; Art. 96 Art. 97 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 56/209 V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto os casos previstos no art. 98, incisos III e IV desta Lei; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para qualquer um dos seus sócios, acionistas ou seus sucessores; VII - tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quinhão, cujo valor seja maior que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses bens imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, parcela superior à que lhe caberia da fração ideal. VIII - mandato em causa própria e em seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; IX - rendas expressamente constituídas sobre o imóvel; X - concessão real de uso; XI - concessão de direito de usufruto; XII - cessão de direito de posse; XIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou de 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 57/209 adjudicação; XIV - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XV - cessão física, quando houver pagamento de indenização; XVI - cessão de direito sobre permuta de bens imóveis; XVII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "Inter-Vivos", não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso, de bem imóvel por natureza ou acessão física, ou de direito real sobre imóvel, exceto o de garantia; e XVIII - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no artigo anterior. § 1º Será devido novo imposto: I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; II - no pacto de melhor comprador; III - na retrocessão; IV - na retrovenda. § 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 58/209 I - a permuta de imóveis por direitos de outra natureza; II - a permuta de imóveis por outros quaisquer bens localizados no território do Município; III - a transação em que seja reconhecido direito que implique em transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. SEÇÃO II DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA O imposto não incide sobre a transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos quando: I - o adquirente for a União, os Estados ou o próprio Município e suas respectivas autarquias e fundações; II - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de seu capital social ou em decorrência de sua desincorporação quando retornarem aos mesmos alienantes; III - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. § 1º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. Art. 98 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 59/209 § 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. § 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades, após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em consideração os três primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 4º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da sua aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. § 5º Para se beneficiar dessa imunidade, as instituições sindicais, de educação e de assistência social devem: I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucros, remuneração a seus diretores ou de participação em resultados; II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III - manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão. 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 60/209 SEÇÃO III DO CONTRIBUINTE O imposto é devido pelo adquirente, ou cessionário do imóvel, ou do direito a ele relativo. Nas alienações que se efetuarem sem o recolhimento do imposto, ficam solidariamente responsáveis pelo mesmo, o transmitente e o cedente, bem como o tabelião que lavrar o instrumento público sem o recolhimento do imposto devido. SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS A base de cálculo do imposto é o valor da transação pactuada no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel. § 1º Na arrematação, leilão e na adjudicação de imóvel, a base de cálculo é o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, caso este seja maior. § 2º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo é o valor da fração ideal. § 3º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóvel, a base de cálculo é o valor do negócio, ou 30% (trinta por Art. 99 Art. 100 Art. 101 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 61/209 cento) do valor venal do imóvel, se maior. § 4º Na concessão real de uso, a base de cálculo é o valor do negócio jurídico, ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, caso seja maior. § 5º No caso de cessão de direito de usufruto, a base de cálculo é o valor do negócio jurídico, ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, caso seja maior. § 6º No caso de acessão física, a base de cálculo é o valor da indenização, ou valor da fração ou acréscimo transmitido, se maior. § 7º No caso do valor venal do imóvel ou direito transmitido ser relativo à terra nua e for atribuída, por órgão federal, a Fazenda Municipal deve reavaliá-lo. § 8º Tratando-se de imóvel localizado no perímetro urbano ou de expansão urbana, não pode ser utilizado como base de cálculo o valor venal para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, caso em que o imóvel deverá ser individualmente avaliado. O imposto será calculado aplicando-se, sobre o valor estabelecido como base de cálculo, a alíquota de 2% (dois por cento). Parágrafo único. Nas transmissões em virtude de inventário, nas de usufruto e nas de partilha em vida entre ascendentes e descendentes e vice-versa, o imposto será Art. 102 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 62/209 calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 1,0% (um por cento). SEÇÃO V DO PAGAMENTO O pagamento do imposto será efetuado integralmente no ato da consumação do fato imponível, não cabendo parcelamento ou dilatação de prazo. A redução da base de cálculo, após a transmissão, não gera direito à restituição do valor pago a maior. O imposto recolhido somente será restituído: I - em face da anulação de transmissão, decretada por autoridade judiciária, em decisão definitiva; II - em face da nulidade do ato jurídico; III - em face da rescisão contratual ou cancelamento de arrematação, conforme previsto no art. 500 do Código Civil. Ocorrendo a liquidação do imposto através de cheque, somente será extinto o Crédito Tributário, após a compensação do referido documento, em favor do sujeito passivo. SEÇÃO VI Art. 103 Art. 104 Art. 105 Art. 106 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 63/209 DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS O contribuinte deve apresentar à Fazenda Municipal os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto. Aquele que adquirir bem ou direito, cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, fica obrigado a apresentar o título à Fazenda Municipal, no prazo de trinta dias da data em que foi lavrado o ato de transmissão do bem ou do direito. SEÇÃO VII DAS PENALIDADES O adquirente de imóvel ou direito sobre o mesmo que não apresentar o título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto. A falta de recolhimento do imposto, no prazo determinado, implica em multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido. O contribuinte que apresentar documento com declaração fraudulenta que possa reduzir a base de cálculo do imposto fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor sonegado. § 1º A mesma penalidade será aplicada a qualquer pessoa Art. 107 Art. 108 Art. 109 Art. 110 Art. 111 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 64/209 que intervir no negócio jurídico ou declaração que implique redução do valor do imóvel ou direito transmitido. § 2º Caso a irregularidade seja constatada mediante ação fiscal, a multa será aplicada em dobro daquela prevista para a infração. O crédito tributário não liquidado no prazo legal fica sujeito à atualização do seu valor, sem prejuízo das demais penalidades. TÍTULO IV TAXAS Capítulo I TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Considera-se Poder de Polícia o exercício da atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática ou abstenção de ato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município. Art. 112 Art. 113 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 65/209 A taxa decorrente do exercício do Poder de Polícia do Município classifica-se em: I - taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e congêneres; II - taxa de verificação de regular funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros; III - taxa de licença para comércio ambulante; IV - taxa de licença para execução de arruamento, loteamento e obras em geral; V - taxa de licença para publicidade e propaganda; VI - taxa de licença para ocupação de solo em vias e logradouros públicos; VII - taxa de licença da vigilância sanitária. Parágrafo único. A taxa de licença inicial será lançada proporcionalmente ao número de meses a que se referir, no período de um ano. É contribuinte da taxa do exercício do Poder de Polícia o beneficiário do ato concessivo, pessoa física ou jurídica. SEÇÃO I Art. 114 Art. 115 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 66/209 TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, agropecuário, cooperativo e demais atividades, urbanas ou rurais, para se estabelecerem, no Município, necessitam de prévia licença e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, assim como para garantir o cumprimento da legislação urbanística. § 1º A taxa deve ser recolhida no ato da vistoria, independente de ser ou não concedido o alvará de licença para localização funcionamento. § 2º A licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações, considerando o tipo de atividade constante da solicitação do alvará de licença e o local onde o interessado pretende exercer a atividade. § 3º O alvará de licença deve permanecer afixado em local visível e de fácil acesso do fisco municipal. Art. 116 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 67/209 § 4º Toda licença é concedida a título precário, ficando sujeita à fiscalização do regular funcionamento, anualmente, para o exercício seguinte. § 5º O exercício de profissão regulamentada e fiscalizada pela União, Estado e/ou órgão de classe, não está dispensado da licença e do pagamento da taxa. § 6º Considera-se contribuinte distinto para efeito da concessão da licença e cobrança da taxa: a) os que, embora tenham o mesmo vínculo jurídico e ramo de atividade, a exerçam em locais distintos ou diversos; b) os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, pertençam à diferentes pessoas físicas ou jurídicas. § 7º O valor da taxa será calculado conforme tabela constante do Anexo III, Tabela A, desta lei. A outorga de qualquer licença tem validade somente para o exercício em que for outorgada, ficando sujeita à fiscalização para o exercício seguinte. Parágrafo único. Deve ser renovada a licença sempre que ocorrer mudança de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local. A taxa de fiscalização e funcionamento tem como fato gerador a outorga da licença para o exercício da Art. 117 Art. 118 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 68/209 atividade. Parágrafo único. A licença somente será outorgada mediante a comprovação da inscrição do interessado junto à Fazenda Federal e/ou Estadual. SUBSEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO A base de cálculo é o valor estimado pela fiscalização como custo do exercício das atividades administrativas tendentes à realização do fato imponível. O valor de referência para compor a base de cálculo a que se refere o "caput" é a UFM (Unidade Fiscal do Município), conforme Anexo III, Tabela A. É vedado o uso do número de empregados para base de cálculo da taxa. SUBSEÇÃO III DA INSCRIÇÃO No ato da inscrição, o contribuinte deve informar à Fazenda Municipal os elementos necessários para sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas para sua identificação e qualificação, bem como dos seus responsáveis. § 1º Devem ser promovidas tantas inscrições quantos Art. 119 Art. 120 Art. 121 Art. 122 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 69/209 forem os estabelecimentos ou locais de atividades, independente de se tratar de pessoa física ou jurídica. § 2º A inscrição do estabelecimento ou local da atividade deverá ser realizada até à data do início do funcionamento, após este prazo, o sujeito passivo será penalizado com as medidas aplicáveis à matéria. § 3º Para atualizar o ramo ou o endereço da atividade, o contribuinte deverá solicitar a alteração cadastral, no prazo de dez dias antes da ocorrência do fato. § 4º Ocorrendo qualquer alteração societária, de baixa ou de endereço, o contribuinte deverá comunicar ao fisco municipal, no prazo de trinta dias. O requerente, ou sócios, que possuam qualquer pendência junto à Fazenda Municipal, só terão sua solicitação deferida após a quitação da dívida. Parágrafo único. Entende-se por pendências os débitos inscritos ou não em dívida ativa de pessoa física ou jurídica, contratada ou paralisada sem a devida baixa ou cancelamento, ou, ainda, em processo de falência, caso em que é necessário, para verificar tal fato, o CPF ou o CGC dos requerentes. SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO O lançamento será efetuado de oficio pela Art. 123 Art. 124 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 70/209 administração fazendária, anualmente, ou na outorga da licença, utilizando as informações constantes do Cadastro do sujeito passivo. Constatada a existência de estabelecimento sem inscrição no Cadastro Municipal, o lançamento será arbitrado de ofício, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Parágrafo único. Sempre que o fisco municipal arbitrar o lançamento será efetuado através de auto de infração. A taxa será recolhida nos prazos fixados pela Fazenda Municipal. O recolhimento da taxa não implica na outorga, pela Administração Municipal, da autorização de funcionamento do estabelecimento ou da obrigação de conceder a licença requerida. SUBSEÇÃO V DAS PENALIDADES O descumprimento das disposições relativas à taxa implica na imposição das seguintes penalidades: I - deixar de promover a inscrição no Cadastro Municipal até à data do início da atividade: a) multa de três UFM (Unidades Fiscais do Município). Art. 125 Art. 126 Art. 127 Art. 128 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 71/209 II - notificado e não cumprir os termos da notificação: a) multa de cinco UFM (Unidades Fiscais do Município). III - deixar de comunicar qualquer alteração societária, de baixa ou de endereço: a) multa de duas UFM (Unidades Fiscais do Município). IV - negar-se a apresentar o alvará à fiscalização ou inscrever-se fora do prazo legal: a) multa de duas UFM (Unidades Fiscais do Município). V - na reincidência, multa em dobro e imediata interdição do estabelecimento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Parágrafo único. Quando o recolhimento decorrer de ação fiscal: a) multa de 20% (vinte por cento) sobre a taxa devida, com seus acréscimos legais. SEÇÃO II TAXA DE VERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 72/209 Todo estabelecimento, comercial, industrial, prestador de serviço, agropecuário, cooperativa e demais atividades existentes no Município, ficam sujeitos à regular vistoria do serviço de fiscalização relativa às condições de higiene, segurança, saúde, da ordem pública, costumes e do regular funcionamento, nos termos da outorga inicial. A vistoria e a fiscalização realizadas caracterizamse como reformulação do alvará de licença inicialmente concedido. A Prefeitura deve promover verificação anual, ou quando julgar necessário, para constatar se o estabelecimento mantém a atividade nos termos da outorga inicial. É passível de revogação a licença inicial quando não observados os requisitos desta lei e da legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DO LANÇAMENTO A taxa será calculada conforme Anexo III, Tabela B, desta Lei. SUBSEÇÃO III DO CONTRIBUINTE Art. 129 Art. 130 Art. 131 Art. 132 Art. 133 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 73/209 São contribuintes os prestadores de serviços referidos no art.129 desta Lei. A taxa tem como fato gerador o exercício regular da fiscalização da atividade, materializado no laudo de vistoria. Parágrafo único. O laudo de vistoria será lavrado no ato da diligência, na presença do responsável pelo estabelecimento ou do local de atividade, do qual será fornecida cópia ao interessado. SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO O lançamento é anual. Parágrafo único. O crédito tributário poderá ser constituído antes ou depois da vistoria do fisco municipal, desde que dentro do exercício financeiro. A taxa será arrecadada nos termos do art. 126 desta Lei. SEÇÃO III TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO AMBULANTE SUBSEÇÃO I Art. 134 Art. 135 Art. 136 Art. 137 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 74/209 DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA A taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante tem como fato gerador a atividade municipal de permissão, vigilância, controle e fiscalização do cumprimento dos requisitos legais a que se submete qualquer pessoa física que exerça o comércio eventual ou ambulante, no território do Município. SUBSEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO A taxa será calculada, proporcionalmente ao número de dias de exercício da atividade, conforme Anexo III, Tabela C, desta Lei. SUBSEÇÃO III DO CONTRIBUINTE É contribuinte a pessoa física que exerça a prática de comércio eventual ou ambulante, sem localização fixa, com ou sem a utilização de veículo ou qualquer outro equipamento sujeito a licenciamento ou à ação fiscal do Município. Considera-se comércio eventual ou ambulante toda e qualquer atividade exercida em vias e logradouros públicos, inclusive os vendedores de lanches, doces e outros congêneres. Art. 138 Art. 139 Art. 140 Art. 141 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 75/209 É vedado o fornecimento de alvará de licença para exercer atividade para os menores de dezesseis anos de idade. SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO O lançamento será realizado em nome do contribuinte, de uma só vez, e recolhida no ato da outorga da licença. SUBSEÇÃO V DA INSCRIÇÃO No ato da solicitação da licença, o contribuinte deve fornecer todas as informações necessárias para sua identificação e inscrição no Cadastro Fiscal do Município, que será atualizado periodicamente. SUBSEÇÃO VI DAS PENALIDADES A falta da inscrição do vendedor ambulante implica nas seguintes penalidades: I - apreensão da mercadoria, equipamento, veículo e outros pertences; Art. 142 Art. 143 Art. 144 Art. 145 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 76/209 II - multa de cinco UFM (Unidade Fiscal do Município), para cada autuação. SEÇÃO IV TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO, LOTEAMENTO E OBRAS EM GERAL SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA A taxa de licença para execução de arruamento, loteamento e obras em geral, de construção civil, tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das posturas municipais, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, inclusive reconstruções, reformas ou demolições, bem como executar arruamento ou loteamentos em terrenos particulares ou não. SUBSEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO A taxa será calculada de conformidade com o Anexo III, Tabela D, desta Lei. SUBSEÇÃO III DO CONTRIBUINTE Art. 146 Art. 147 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 77/209 É contribuinte toda pessoa física ou jurídica que execute obras sujeitas ao licenciamento ou fiscalização do Município. SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO O lançamento será em nome do contribuinte e de uma só vez. Parágrafo único. Deferido o pedido e não iniciada a obra, no prazo de doze meses, a licença deve ser renovada. O recolhimento deve ser realizado no ato da expedição da licença. SUBSEÇÃO V DA INSCRIÇÃO No ato da solicitação da licença, o contribuinte deve fornecer à Fazenda Municipal todos os elementos necessários para sua perfeita inscrição no Cadastro Fiscal Municipal. Parágrafo único. Todas as informações relativas a obras, iniciadas ou em andamento, devem ser fornecidas à Fazenda Municipal, para fins de controle, fiscalização e Art. 148 Art. 149 Art. 150 Art. 151 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 78/209 arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. SUBSEÇÃO VI DAS PENALIDADES O contribuinte que iniciar qualquer obra, sem a sua devida inscrição no Cadastro Fiscal Municipal, fica sujeito às penalidades previstas em lei específica. SEÇÃO V TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA A taxa de licença para publicidade e propaganda tem como fato gerador a atividade de fiscalizar pessoa física ou jurídica que utilize ou explore, por qualquer meio, publicidade ou propaganda em geral em ruas, logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público, inclusive cartazes, letreiros, quadros, painéis, placas, anúncios, mostruários fixos ou itinerantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, quando permitido, e a propaganda ou publicidade veiculada por qualquer meio eletrônico ou não. Art. 152 Art. 153 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 79/209 Parágrafo único. A propaganda ou a publicidade veiculada por qualquer meio, eletrônico ou não, deve obedecer: I - horário para ser realizado; II - local onde será efetuado; III - a quantidade máxima de sessenta decibéis de ruído; IV - período de duração. O requerimento para a licença deve ser instruído com as informações necessárias e da fotografia, em cores, quando se tratar de painéis, placas, letreiros e similares, assim como suas dimensões, e o local em que se pretende fixar. § 1º Para instalação da propaganda ou publicidade deve ser observada a Lei de Posturas do Município. § 2º Pretendendo instalar equipamentos em propriedade particular, a solicitação do interessado deve se fazer acompanhar da autorização do proprietário. § 3º O não atendimento dos requisitos legais implica na imediata remoção e apreensão da propaganda ou publicidade. Parágrafo único. Em todo anúncio e material publicitário e de propaganda é obrigatória a menção do número da autorização fornecida pela Prefeitura. Art. 154 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 80/209 SUBSEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO O cálculo será realizado em função da modalidade, forma e local de execução, conforme consta do Anexo III, Tabela E, desta Lei. SUBSEÇÃO III DO CONTRIBUINTE Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que utilize ou explore serviço de publicidade ou de propaganda, na forma prevista nesta Lei. SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO O lançamento e a arrecadação ocorrerão no ato da outorga da licença. Parágrafo único. Tratando-se de publicidade ou propaganda de cigarro e bebida alcoólica, a taxa será cobrada em dobro, vedada sua localização próxima de escolas, praças de esportes, cinemas, igrejas e espaços paroquiais. SUBSEÇÃO V DA INSCRIÇÃO Art. 155 Art. 156 Art. 157 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 81/209 A pessoa física ou jurídica que utiliza publicidade ou propaganda, por qualquer meio ou em qualquer local, deve manter sua inscrição em cadastro próprio, no ato da outorga da licença ou da sua renovação. SUBSEÇÃO VI DAS PENALIDADES O não cumprimento das normas regularmente estabelecidas implica nas seguintes penalidades: I - multa de três UFM (Unidade Fiscal do Município). Na reincidência, o dobro e, mediante ação fiscal, seis UFM (Unidade Fiscal do Município) por cada autuação. II - apreensão dos equipamentos, material, veículo e demais pertences; III - as mesmas penalidades também serão aplicadas ao anunciante. SEÇÃO VI TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 158 Art. 159 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 82/209 A taxa de licença para ocupação de solo em vias e logradouros públicos tem como fato gerador a permissão da sua ocupação por pessoa física ou jurídica que pretenda, provisória ou permanentemente, instalar quaisquer benfeitorias, instalações, equipamentos e similares, com finalidade econômica. Parágrafo único. Aplicam-se as mesmas normas para colocação de postes, tubulação e outros equipamentos urbanos. SUBSEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO O cálculo será realizado em face da forma, destinação e localização do uso, conforme Anexo III, Tabela F, desta Lei. SUBSEÇÃO III DO CONTRIBUINTE Contribuinte é o ocupante de bem público de uso comum localizado na área urbana. SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 160 Art. 161 Art. 162 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 83/209 O lançamento e a arrecadação ocorrerão, no ato da outorga da licença e de uma só vez. Parágrafo único. Tratando-se de ocupação permanente ou prolongada, será lançada e recolhida mensalmente. SUBSEÇÃO V DA INSCRIÇÃO A inscrição, no Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos, deve ser realizada pelo próprio contribuinte, no ato da outorga da licença ou da permissão de ocupação. A falta de inscrição do contribuinte, no Cadastro de Ocupantes de Bens Públicos, implica, além das penalidades cabíveis, na imediata interdição da ocupação. Considera-se bem público de uso comum os definidos no Inciso I, do art. 99 do Código Civil. SUBSEÇÃO VI DAS PENALIDADES A inobservância das normas legais implica na imposição das seguintes penalidades: I - multa de uma UFM (Unidade Fiscal do Município). II - interdição e apreensão dos objetos e equipamentos expostos ou instalados, sem prejuízo dos tributos devidos. Art. 163 Art. 164 Art. 165 Art. 166 Art. 167 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 84/209 SEÇÃO VII TAXA DE LICENÇA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA A Taxa de Licença da Vigilância Sanitária tem como fato gerador a atividade municipal de controle e fiscalização de atividades comerciais, industriais, cooperativas, prestadoras de serviço, agropastoril e demais atividades afins, urbanas e rurais, efetuando sobre as mesmas efetiva e permanente vigilância sanitária quanto à qualidade, conservação, abastecimento, transporte e acondicionamento de produtos para consumo humano ou animal do estabelecimento e das condições de trabalho e habitação. SUBSEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO A base de cálculo é o valor estimado pela Prefeitura para a manutenção do serviço, nos termos do Anexo III, Tabela G, desta Lei. Parágrafo único. O valor da taxa será progressivo, de acordo com o grau de risco epidemiológico, conforme Anexo III, Tabela G, desta Lei. Art. 168 Art. 169 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 85/209 SUBSEÇÃO III DO CONTRIBUINTE Contribuinte é toda pessoa física ou jurídica sujeita à vigilância sanitária prestada pelo Município em qualquer local ou circunstância. SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO O lançamento será realizado, anualmente, no ato da outorga da licença, ou no ato da prestação do serviço. O contribuinte fica obrigado ao recolhimento da taxa de uma só vez, ou na forma estabelecida pela Prefeitura, no prazo fixado. A licença será válida para o exercício em que for outorgada, sujeita à renovação anual. Parágrafo único. A licença outorgada, no decorrer do exercício, será calculada proporcionalmente ao período da sua vigência. Consideram-se distintos: I - os que, embora sob o mesmo vínculo jurídico e ramo de atividade, estejam situados em locais distintos ou diversos; Art. 170 Art. 171 Art. 172 Art. 173 Art. 174 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 86/209 II - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas. SUBSEÇÃO V DA INSCRIÇÃO A inscrição deve ser realizada pelo interessado, no Cadastro da Vigilância Sanitária, até o início da atividade, em requerimento protocolado e instruído com os documentos exigidos. Serão realizadas tantas inscrições quantas atividades exercer o sujeito passivo, para cada estabelecimento ou local de atividade. A falta da inscrição do contribuinte, no Cadastro da Vigilância Sanitária, implica, além das penalidades cabíveis, na interdição do estabelecimento ou local de atividade, temporariamente ou não, sem prejuízo das demais penalidades. Parágrafo único. Considera-se local de atividade ou estabelecimento qualquer instalação onde se exerça manipulação de produtos destinados ao consumo humano ou animal, em vias públicas ou não. SUBSEÇÃO VI DAS PENALIDADES Art. 175 Art. 176 Art. 177 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 87/209 Havendo ação fiscal para recolhimento da taxa: a) multa de 20% (vinte por cento) do valor do crédito tributário. A falta de inscrição, no Cadastro de Vigilância Sanitária, implica na imposição de multa de uma UFM (Unidade Fiscal do Município). As demais penalidades serão aplicadas levando em consideração o grau de gravidade da infração cometida, competindo ao Serviço de Vigilância Sanitária a notificação e a autuação do infrator, conforme prevê a legislação federal e estadual pertinentes. Capítulo II TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS OU POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE DISPOSIÇÕES GERAIS Os serviços públicos específicos e divisíveis são os prestados efetiva ou potencialmente aos contribuintes, ou postos à sua disposição. Parágrafo único. A base de cálculo é o valor estimado para o custeio e manutenção dos serviços a que se referem, tendo como parâmetro a UFM (Unidade Fiscal do Município). Art. 178 Art. 179 Art. 180 Art. 181 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 88/209 SEÇÃO ÚNICA TAXA DE COLETA DE LIXO - TCL SUBSEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a efetiva prestação dos serviços de coleta de lixo. A incidência da taxa ocorre em virtude da coleta, transporte e acomodação em depósito de lixo. O Executivo Municipal poderá firmar convênio com a empresa concessionária dos serviços de água e esgoto com a finalidade de realizar a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo. SUBSEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO O cálculo tomará por base o número de coletas semanais em relação a cada contribuinte, conforme Tabela constante do Anexo IV, desta Lei. SUBSEÇÃO III DO CONTRIBUINTE Contribuinte é o proprietário ou o usuário de bens Art. 182 Art. 183 Art. 184 Art. 185 Art. 186 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 89/209 imóveis urbanos utilizados para fins residenciais, comerciais, industriais, prestadores de serviços, clubes, entidades sociais de qualquer gênero ou natureza, beneficiários do serviço de coleta de lixo. Parágrafo único. Em imóveis edificados com mais de uma unidade, a taxa incidirá sobre cada unidade. SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO O lançamento e a arrecadação, quando realizados pela Prefeitura, serão anuais e juntamente com o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano. Parágrafo único. O lançamento e a arrecadação, quando realizados por empresa terceirizada ou conveniada, serão mensais. SUBSEÇÃO V DA INSCRIÇÃO A inscrição será feita de ofício, com base em dados cadastrais do sujeito ativo, cabendo ao contribuinte comunicar alterações que possam interferir nos dados cadastrais. SUBSEÇÃO VI DAS PENALIDADES Art. 187 Art. 188 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 90/209 O não recolhimento, no prazo fixado, implica na suspensão da realização dos serviços, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei. Capítulo III DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS PELO MUNICÍPIO SEÇÃO ÚNICA PREÇOS PÚBLICOS Os serviços não previstos de forma específica nesta Lei terão tratamento de preço público ou tarifa, não havendo necessidade do atendimento do princípio da anualidade ou anterioridade, sendo os preços fixados por Decreto, notadamente relativos a: I - fornecimento de certidões, declarações, atestados e cópias de documentos, inclusive original e segunda via de carnês ou equivalentes; II - autenticação de livros e documentos fiscais; III - numeração de prédios; IV - alinhamento e nivelamento; V - serviços técnicos; VI - serviços de cemitério, inclusive título de aforamento Art. 189 Art. 190 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 91/209 perpétuo; VII - serviços de máquinas, caminhões e veículos em geral, de propriedade do Município; VIII - serviços de limpeza de imóveis, com ou sem edificações; IX - serviço de água e esgoto; X - serviço de transporte de passageiros, inclusive transporte de alunos; XI - serviço de retirada de entulhos ou lixo; XII - serviço de matadouro; XIII - serviço de apreciação e aprovação de projetos técnicos e de engenharia; XIV - fornecimento de carta "Habite-se"; XV - liberação de bens apreendidos; XVI - demarcação de imóveis; XVII - autorização de qualquer natureza; XVIII - protocolização de documentos em geral. TÍTULO V CONTRIBUIÇÕES 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 92/209 Capítulo I CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel decorrente da execução de obra pública que o beneficie, direta ou indiretamente. Parágrafo único. Constitui fato gerador da Contribuição de Melhoria a obra pública de: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto, galeria pluvial e outros melhoramentos de praças e logradouros públicos; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes e viadutos; III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - abastecimento de água potável, esgoto sanitário, instalações de redes elétricas, de telefones, de transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; Art. 191 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 93/209 V - proteção contra secas, inundações, erosão, obras de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d`água e irrigação; VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII - aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspectos paisagísticos e urbanísticos. A Contribuição de Melhoria tem como limite o total das despesas realizadas, nas quais, são incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive encargos de natureza financeira, ou social. § 1º Os valores serão atualizados por ocasião do lançamento. § 2º Os elementos referidos no caput serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo. A Contribuição de Melhoria é devida em decorrência da valorização causada por obra pública, executada pela Prefeitura Municipal, direta ou Art. 192 Art. 193 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 94/209 indiretamente, inclusive quando decorrente de convênios com o Estado ou União, ou mesmo em conjunto com entidade estadual ou federal. A obra pública, sujeita à imposição da Contribuição de Melhoria, classifica-se em: I - ordinária, quando referente a obra preferencial e de iniciativa da própria administração municipal; II - extraordinária, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes beneficiados; SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO EDITAL A Contribuição de Melhoria é calculada levandose em conta o valor do custo total da obra executada, rateando, proporcionalmente entre os imóveis, direta e indiretamente beneficiados, com base na metragem de testada de cada lote. Para a constituição da Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário do Município deverá publicar edital contendo os seguintes elementos: a) memorial descritivo da obra; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo a ser ressarcida pela Art. 194 Art. 195 Art. 196 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 95/209 Contribuição de Melhoria; d) relação dos imóveis localizados na zona atingida pela obra e o valor da Contribuição de Melhoria referente a cada um dos imóveis direta ou indiretamente beneficiados; e) prazo e forma do recolhimento. O órgão fazendário do Município poderá fazer a comunicação pessoal aos titulares de imóveis atingidos pelas obras públicas, ou publicar o edital, no órgão oficial do Município. Executada a obra em sua totalidade ou apenas em parte, que justifique o início da arrecadação da Contribuição de Melhoria, o lançamento poderá ser feito. O órgão fazendário responsável pelo lançamento deve providenciar a constituição do crédito tributário de cada imóvel beneficiado pela obra, notificando seus titulares, diretamente ou por meio de edital publicado no órgão oficial do Município, contendo: I - valor da Contribuição de Melhoria; II - prazo para pagamento de uma só vez, ou parcelamento do débito e local de pagamento; III - prazo para impugnação. Parágrafo único. O imóvel comum terá o lançamento realizado em nome de qualquer um dos seus titulares. O contribuinte tem o prazo de trinta dias, contados Art. 197 Art. 198 Art. 199 Art. 200 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 96/209 da data da publicação do edital, para a impugnação de quaisquer dos elementos dele constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo único. A impugnação deve ser dirigida à Fazenda Municipal, através de petição fundamentada que servirá para o início do processo administrativo-fiscal e não terá efeito suspensivo da cobrança da Contribuição de Melhoria. SEÇÃO III DO PAGAMENTO A Contribuição de Melhoria pode ser recolhida de uma só vez, com desconto de 10% (dez por cento) do valor lançado, ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais. Parágrafo único. Se parcelado, o recolhimento do tributo poderá ser acrescido de juro, além de atualização monetária definidos no edital de lançamento. SEÇÃO IV DO CONTRIBUINTE O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado nas zonas beneficiadas direta ou indiretamente pela obra. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real e Art. 201 Art. 202 Art. 203 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 97/209 acompanha o imóvel após sua transmissão a qualquer título. SEÇÃO V DA INSCRIÇÃO A inscrição é feita de ofício, com base no Cadastro Imobiliário. SEÇÃO VI DAS PENALIDADES A falta de pagamento de três parcelas consecutivas implica no vencimento antecipado das parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito à inscrição em dívida ativa, independente de qualquer aviso ou notificação. SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS O Executivo Municipal poderá firmar convênio com a União e com o Estado do Paraná para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria decorrente de obra pública executada na esfera federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem da receita arrecadada. Capítulo II Art. 204 Art. 205 Art. 206 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 98/209 DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP SEÇÃO ÚNICA A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CIP, destina-se a cobrir as despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficientização e ampliação do serviço de iluminação pública do Município. A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município. Sujeito passivo da contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município. § 1º É sujeito passivo solidário da CIP o locatário, o comodatário ou possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município. § 2º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando, como obrigado, quaisquer dos sujeitos passivos solidários. Ficam isentos do pagamento da CIP os consumidores de energia elétrica, da classe residencial, com consumo de até 50 kwh, no mês, e os consumidores, da classe residencial, subclasse residencial baixa renda, Art. 207 Art. 208 Art. 209 Art. 210 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 99/209 beneficiários de Programas dos governos Estadual ou Federal. Parágrafo único. Ficam também isentos do pagamento da CIP as Autarquias e Fundações Públicas Municipais e os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupante de imóveis, localizados na área rural, que estejam classificados como consumidores rurais pela Concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica, bem como as unidades consumidoras destinadas ao fornecimento de energia elétrica para as fontes de tensão de TVs a cabo, radares, relógios digitais, outdoors, backlights, iluminação de fachada, captadores de energia, feiras livres e assemelhados. O valor da CIP será lançado, mensalmente, para os imóveis que possuem ligação de energia elétrica e, anualmente, para os que não possuem. A contribuição será variável, de acordo com a área e localização dos imóveis não edificados e a quantidade de consumo de energia elétrica e classe/categoria do consumidor (residencial, comercial, industrial, poder público e serviço público), no caso de imóveis edificados. Para os contribuintes definidos no art. 209 e respectivo § 1º, no que se referir a imóveis edificados ou não e que não tenham ligação privada e regular de energia elétrica, aplicam-se os valores da CIP constante da Tabela que constitui o Anexo V, desta Lei. Art. 211 Art. 212 Art. 213 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 100/209 Para os contribuintes definidos no art. 209 e respectivo § 1º, no que se referir a imóveis edificados ou não e que tenham ligação privada e regular de energia elétrica, a base de cálculo da contribuição será a Unidade de Valor para Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes da despesa mencionada no art. 207 desta Lei. Para fins de atendimento ao princípio da capacidade econômica do contribuinte, o valor da contribuição, para o custeio do serviço de iluminação pública - CIP, relativamente a imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, deverá ser calculado com observância dos percentuais de desconto constantes da tabela, Anexo V, desta Lei, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC. A determinação da classe de consumidor deverá obedecer às normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ou órgão regulador que vier a substituíla. O valor da UVC fica fixado em R$ 40,00 (quarenta reais). Para os exercícios subseqüentes, os valores da CIP serão determinados mediante aplicação do índice de preços utilizado para correção dos débitos tributários municipais. Parágrafo único. Caso seja, por norma federal, admitido o reajuste de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor devido da CIP passará a ser atualizado, também, em periodicidade inferior, a partir do mês Art. 214 Art. 215 Art. 216 Art. 217 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 101/209 subseqüente ao da previsão normativa federal. O lançamento da CIP será feito diretamente pelo Município, anualmente e juntamente com o IPTU, ou por outro meio, da contribuição devida pelos proprietários titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta no Anexo V, Tabela A desta Lei. A CIP, devida pelos contribuintes, cujos imóveis tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada, mensalmente, na forma disposta no Anexo V, tabela B desta Lei, podendo o pagamento ser realizado juntamente com a nota fiscal/fatura de energia elétrica, na forma do contrato ou convênio de arrecadação firmado entre o Município e a empresa titular da concessão da distribuição de energia, no território do Município. Parágrafo único. O contrato ou convênio a que se refere este artigo deverá prever o repasse mensal do saldo credor da CIP, arrecadada pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia elétrica fornecida e outros serviços referentes à iluminação pública e dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação. TÍTULO VI CADASTRO RURAL Capítulo Único Art. 218 Art. 219 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 102/209 Todo o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona rural do Município, deve efetuar o cadastro de sua propriedade. Sempre que ocorrer qualquer alteração no imóvel, deve ser realizada a devida alteração no Cadastro Rural. Parágrafo único. Considera-se como alteração a subdivisão, fusão ou anexação da área do imóvel, bem como a alteração de proprietários, ocorrida a transmissão por qualquer meio. No Cadastro Rural deve constar, no mínimo: I - nome e endereço completo do imóvel, suas características, inclusive o número de inscrição do imóvel no Instituto Nacional Colonização e Reforma Agrária - INCRA e na Receita Federal; II - nome e endereço do seu possuidor, a qualquer título, e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda; III - tipo de cultura ou atividade exercida, no imóvel, bem como a área utilizada para cada uma. Todo possuidor de imóvel rural deve emitir nota fiscal de produtor, tanto para as vendas bem como para simples transferência de produtos. Parágrafo único. A nota fiscal de produtor fica sujeita às Art. 220 Art. 221 Art. 222 Art. 223 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 103/209 normas da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, de conformidade com o estabelecido em convênio com o Município. O Executivo Municipal pode fornecer, ao contribuinte, gratuitamente, talonário de nota fiscal de produtor. O Município, mediante convênio com o Estado do Paraná, pode ceder servidores municipais para, em conjunto com servidores estaduais, prestarem serviços de fiscalização e acompanhamento da emissão e controle da nota fiscal de produtor. Parágrafo único. Além de servidores municipais, também pode fornecer veículos e equipamentos para executar os serviços de controle e fiscalização. TÍTULO VII NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS A expressão "Legislação Tributária" compreende as leis, decretos e normas regulamentares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a elas pertinentes. Somente a lei pode estabelecer: Art. 224 Art. 225 Art. 226 Art. 227 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 104/209 I - a instituição de tributo ou sua extinção; II - a majoração de tributo ou sua redução; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota de tributo e de sua base de cálculo; V - a cominação de penalidade por infração a dispositivo legal; VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário, ou de dispensa ou redução de penalidades. Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Parágrafo único. A atualização será feita por Decreto, tendo por base a UFM (Unidade Fiscal do Município), ou outro indexador que venha a substituí-la. O Executivo Municipal, ao regulamentar as leis que versem sobre a matéria tributária de competência do Município, deve observar: I - as normas constitucionais vigentes; II - as normas gerais estabelecidas no Código Tributário Nacional e a legislação federal posterior; Art. 228 Art. 229 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 105/209 III - as disposições deste Código e das leis municipais a ele subseqüentes. São normas complementares das leis e decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios celebrados pelo Município com a União e o Estado do Paraná. Nenhum tributo pode ser lançado e arrecadado sem que a lei que o instituir ou o majorar esteja em vigor, no início do respectivo exercício. Parágrafo único. Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, a lei tributária, ou dispositivo de lei dessa natureza que: I - defina nova hipótese de incidência; II - extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. Art. 230 Art. 231 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 106/209 Capítulo II OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: I - obrigação tributária principal; II - obrigação tributária acessória. § 1º Obrigação tributária principal é a que nasce com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela resultante. § 2º Obrigação tributária acessória é aquela que se dá em face da legislação tributária e tem por objeto a prática ou obtenção de ato nela previsto relativo ao lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação tributária acessória, pelo fato da sua inobservância, se converte em principal, relativamente à penalidade pecuniária. SEÇÃO II DO FATO GERADOR Art. 232 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 107/209 O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação de fato definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. O fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. SEÇÃO III DO SUJEITO ATIVO Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para instituir, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos previstos neste código e na legislação pertinente. § 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público. § 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa jurídica de direito privado, do encargo ou função de arrecadar tributos. Art. 233 Art. 234 Art. 235 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 108/209 SEÇÃO IV DO SUJEITO PASSIVO Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos desta Lei, ao recolhimento de tributos de competência do Município. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: I - contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas em lei. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de ato discriminado na legislação tributária que não configure obrigação principal. Salvo os casos expressamente previstos em lei, nas convenções e contratos, a responsabilidade pelo recolhimento de tributos não pode ser oposta à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente. SEÇÃO V DA SOLIDARIEDADE Art. 236 Art. 237 Art. 238 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 109/209 São solidariamente obrigados pelo crédito tributário: I - as pessoas designadas em lei; II - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal. Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem. Salvo os casos previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos: I - o recolhimento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais; II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a suspensão ou a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. SEÇÃO VI DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 239 Art. 240 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 110/209 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato da pessoa se encontrar na situação prevista em lei, dando lugar à obrigação. Parágrafo único. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil da pessoa natural; II - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída ou não, desde que configure uma unidade econômica ou profissional; III - de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios. SEÇÃO VII DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar, à repartição fazendária, na forma e nos prazos previstos, o seu domicílio tributário, dentro do Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve sua atividade e mantém a infraestrutura material, de equipamentos e pessoal, respondendo por suas obrigações perante à Fazenda Municipal e pela prática dos demais atos que constitua, ou Art. 241 Art. 242 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 111/209 possam vir a constituir obrigação tributária. § 1º Na falta da eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto à pessoa natural, a sua residência habitual e, sendo esta incerta ou desconhecida, o local habitual do exercício da sua atividade; II - quanto à pessoa jurídica de direito privado, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o local de cada estabelecimento; III - quanto à pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições situadas no território municipal; IV - nos demais casos, o lugar da situação dos bens da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária. § 2º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio tributário eleito que impossibilite ou dificulte a fiscalização e a arrecadação do tributo. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados à Fazenda Municipal. Art. 243 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 112/209 Capítulo III RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido a prova de sua quitação; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus", até à data da partilha ou adjudicação, limitada ao montante do quinhão ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus", até à data do encerramento da sucessão. Art. 244 Art. 245 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 113/209 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão ou incorporação de outra, ou em outra, é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado, transformadas, fundidas ou incorporadas, até à data do ato. Parágrafo único. A responsabilidade também se aplica, no caso de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob forma individual. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva atividade, sob a mesma, ou outra razão social, ou sob a forma de firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou qualquer outra atividade; II - solidariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração, ou iniciar, dentro de seis meses contados da data da alienação, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 246 Art. 247 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 114/209 Em caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, responde, solidariamente com este, no ato em que intervir, ou pela omissão pela qual for responsável: I - o pai, pelos tributos devidos pelo filho menor; II - o tutor e o curador, pelos tributos devidos pelo tutelado e pelo curatelado; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por este; IV - o síndico, ou administrador, pelos tributos devidos pela massa falida, ou pelo concordatário; V - o tabelião, escrivão e demais serventuários, pelos tributos devidos sobre os atos praticados em razão do seu ofício; VI - o sócio, no caso de liquidação da sociedade de pessoas. Parágrafo único. Em matéria de penalidade, o disposto no caput só se aplica para o caso de mora. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos: Art. 248 Art. 249 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 115/209 I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância das normas estabelecidas na legislação tributária atribuída ao contribuinte, responsável ou terceiro. Parágrafo único. A responsabilidade por infrações à legislação tributária, salvo exceções, independe da intenção do agente ou de terceiro e da efetividade, natureza e extensão das conseqüências do ato. Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, a pessoa que, de qualquer forma, concorra para a sua prática, ou dela se beneficie. Parágrafo único. A responsabilidade é pessoal do agente: I - quanto às infrações definidas em lei como contravenção, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo, ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa, emitida por quem de Art. 250 Art. 251 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 116/209 direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente do dolo específico: a) das pessoas referidas no art. 248, desta Lei, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, proponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. A responsabilidade será excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e seus acréscimos, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada, após o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração. Capítulo IV CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I Art. 252 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 117/209 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, ou seus efeitos, as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. O crédito tributário, regularmente constituído, somente se modifica, ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa, ou excluída, nos casos expressamente previstos nesta Lei. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO LANÇAMENTO Compete, privativamente, à autoridade administrativa, constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo: I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; II - determinar a matéria tributável; Art. 253 Art. 254 Art. 255 Art. 256 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 118/209 III - calcular o montante do tributo devido; IV - identificar o sujeito passivo; V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração, ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação da autoridade administrativa, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiro. O lançamento compreende as seguintes modalidades: I - lançamento direto ou de ofício: quando realizado unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção ou participação do sujeito passivo; II - lançamento por homologação ou autolançamento: Art. 257 Art. 258 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 119/209 quando a legislação atribuir ao sujeito passivo a obrigação de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue; III - lançamento por declaração: quando for realizado, pela Fazenda Municipal, com base na declaração do sujeito passivo, ou de terceiro, quando um, ou outro, na forma da legislação tributária, presta, à autoridade fazendária, informações sobre a matéria de fato, indispensável à sua efetivação; IV - por arbitramento da receita bruta: quando o sujeito passivo deixar de cumprir o pedido de informação do fisco municipal, no prazo determinado. Esta modalidade de lançamento será realizada mediante auto de infração; V - por estimativa: a critério da administração fazendária, tendo em vista as condições do sujeito passivo quanto à sua escrituração e tipo de serviço prestado. § 1º A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o sujeito passivo da obrigação tributária, nem que de qualquer modo lhe aproveite. § 2º O pagamento antecipado pelo sujeito passivo, nos termos do inciso II, não extingue o crédito tributário, até à sua homologação definitiva pela administração fazendária, salvo por decurso do prazo prescricional do crédito tributário. 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 120/209 § 3º Na hipótese do inciso II, deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação praticados pelo sujeito passivo, ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito tributário. Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido, e sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação. § 4º É de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação a que se refere o inciso II, deste artigo. Expirado esse prazo, sem que o fisco municipal tenha se pronunciado sobre o lançamento, considera-se homologado o lançamento, e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovadamente houver a existência de dolo, fraude ou simulação. § 5º Na hipótese do inciso III, deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributos, somente será aceita mediante comprovação do erro em que se funde e antes da notificação do lançamento. § 6º Erros contidos na declaração a que se refere o inciso III, deste artigo, serão apurados, quando do seu exame, pelo fisco municipal, e retificados, de ofício, pela administração fazendária. A alteração e a substituição do lançamento original será feita mediante novo lançamento, nas seguintes condições: Art. 259 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 121/209 I - lançamento de ofício, quando o lançamento original for realizado, ou revisto, de ofício, pela administração fazendária, nos seguintes casos: a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária; b) quando a pessoa, legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela administração fazendária, recuse-se a prestá-lo, ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; c) quando se comprovar falsidade, erro, ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação; e) comprovando-se ação, ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro, legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; f) quando, comprovadamente o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; g) quando deva ser apreciado fato não conhecido, ou não provado por ocasião do lançamento anterior; h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude, ou falta funcional por parte da autoridade fazendária que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de atos ou formalidade essencial; I - nos demais casos, expressamente previstos neste 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 122/209 código, ou em lei subseqüente; II - lançamento aditivo, quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; III - lançamento substitutivo, quando em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito. O lançamento e suas alterações serão comunicados, ao sujeito passivo, por qualquer uma das seguintes formas: I - por notificação direta; II - por publicação no órgão de Imprensa Oficial do Município; III - por meio de edital afixado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal; IV - por remessa de aviso via postal; V - por qualquer outra forma de divulgação prevista na legislação tributária do Município. § 1º Quando o domicílio tributário do sujeito passivo for localizado, no território do Município, e indicado pelo mesmo, a remessa da notificação, ou aviso, será feita via postal. Art. 260 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 123/209 § 2º Na impossibilidade de localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através da remessa via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento com a publicação nominal do lançamento ou suas alterações: I - mediante comunicação publicada em órgão da Imprensa Oficial do Município; II - mediante afixação de edital no quadro de avisos da Prefeitura Municipal. É facultado, ao Município, o arbitramento da base de cálculo de tributos, quando o sujeito passivo não atender à solicitação da administração fazendária, ou atender insatisfatoriamente, dificultando o conhecimento do valor real da receita bruta. § 1º O arbitramento será feito mediante lavratura do auto de infração contendo todas as informações necessárias para a constituição do crédito tributário. § 2º Somente será lavrado o auto de infração, após o vencimento da segunda notificação, com prazo não inferior a dez dias entre ambas. § 3º O arbitramento não prejudica a liquidez do crédito tributário. Capítulo V SUPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 261 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 124/209 SEÇÃO I DAS MODALIDADES DE SUSPENSÃO Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória; II - o depósito integral do seu montante; III - os recursos, nos termos definidos na parte processual deste código; IV - a decisão judicial. Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente. SEÇAO II DA MORATÓRIA Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente fixado para o recolhimento do crédito tributário. § 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado Art. 262 Art. 263 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 125/209 àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. § 2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. A moratória só pode ser concedida: I - em caráter geral, por decreto, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeito passivo; II - em caráter individual, por despacho da autoridade da administração fazendária, quando formalmente solicitada pelo sujeito passivo. O decreto que conceder moratória geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerá aos seguintes requisitos: I - na concessão em caráter geral, o decreto especificará o prazo de duração do benefício fiscal e quais os tributos que serão atingidos em sua aplicação; II - na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias para a concessão do benefício; III - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas implica automaticamente no cancelamento do benefício Art. 264 Art. 265 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 126/209 concedido, independente de qualquer aviso ou notificação por parte de Município, promovendo, de imediato, a inscrição do débito em divida ativa para sua execução. A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido, será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrandose o crédito acrescido de juros de mora e atualização monetária: I - com imposição das penalidades cabíveis, em caso de dolo, fraude ou simulação do beneficiário, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidades nos demais casos. § 1º No caso do inciso I do artigo anterior, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e a sua revogação não será computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito tributário. § 2º No caso do inciso II do artigo anterior, a revogação só poderá ocorrer antes da prescrição do direito da cobrança do crédito tributário, sob pena de responsabilidade funcional. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento Art. 266 Art. 267 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 127/209 do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. § 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. SEÇÃO III DO DEPÓSITO O sujeito passivo pode efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária: I - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no parágrafo único do art. 294 desta Lei; II - para atribuir efeito suspensivo: a) à consulta formulada na forma do art. 376 desta Lei; b) à reclamação e à impugnação referentes à contribuição de melhoria; c) a qualquer outro ato por ele impetrado administrativamente ou, judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributária. A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de obrigatoriedade de depósito prévio: I - para garantia de instância, na forma das normas processuais desta Lei; Art. 268 Art. 269 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 128/209 II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo nos casos de compensação; III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco. A importância depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado: I - pelo fisco nos casos de: a) lançamento direto ou de ofício; b) lançamento misto ou por declaração; c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido sua modalidade; d) aplicação de penalidades pecuniárias. II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: a) lançamento por homologação ou autolançamento; b) retificação de declaração, nos casos de lançamento por declaração, ou por iniciativa do próprio declarante; c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal. III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo: IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo Art. 270 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 129/209 fisco municipal, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observando o disposto no artigo seguinte. O depósito poderá ser realizado nas seguintes modalidades: I - em moeda corrente no país; II - por cheque visado; ou III - em vale postal. Parágrafo único. O depósito realizado por meio de cheque somente suspenderá a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo favorecido. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar a natureza do crédito tributário, quando este for exigido em prestações cobertas pelo depósito. Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário: I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; II - quando o total de outros créditos referentes ao mesmo Art. 271 Art. 272 Art. 273 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 130/209 ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. SEÇAO IV DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: I - pela extinção, por qualquer das formas previstas no art. 275 desta Lei. II - pela exclusão, por qualquer das formas previstas no art. 313 desta Lei; III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV - pela cessação dos efeitos de decisão judicial. Capítulo VI EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO Extingue o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; Art. 274 Art. 275 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 131/209 III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão do depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do inciso II do art. 258 desta Lei; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 294; IX - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições especificadas nos arts. 295 a 308 desta Lei. X - a decisão judicial passada em julgado; SEÇÃO II DO PAGAMENTO O pagamento de tributo será realizado pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente do País, ou em cheque, na forma e prazos fixados nas normas tributárias. § 1º O crédito pago por meio de cheque somente será extinto com a efetivação da compensação bancária. Art. 276 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 132/209 § 2º Considera-se pagamento do tributo por parte do contribuinte, aquele feito por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, sem prejuízo da responsabilidade da fonte pagadora quanto à liquidação do crédito tributário. Todo pagamento de tributo deverá ser realizado em estabelecimentos bancários indicados pela Fazenda Municipal e excepcionalmente na Tesouraria da Prefeitura Municipal. O pagamento de parcela vincenda não implica em prejuízo da cobrança das parcelas vencidas. O pagamento de crédito tributário não importa em presunção: I - de pagamento de outras prestações em que se decomponha; II - de pagamento de outros créditos referentes ao mesmo ou outros tributos, decorrentes de lançamento de ofício, aditivos, complementares ou substitutivos. A falta de pagamento do crédito tributário, nos respectivos prazos de vencimento, independente de ação fiscal, importará na cobrança do valor devido, atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), calculado "pro rata die" e multa de 2% (dois por cento). Art. 277 Art. 278 Art. 279 Art. 280 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 133/209 Parágrafo único. Em se tratando de falta de pagamento de imposto retido na fonte a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito atualizado. As multas e juros de mora de que trata o artigo anterior referente a prestações vencidas e não inscritas em dívida ativa, poderão ser dispensadas pela administração fazendária, desde que o sujeito passivo antecipe o pagamento do mesmo número de parcelas vincendas. O crédito do lançamento não pago no vencimento será inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança judicial. § 1º Tratando-se de lançamento realizado em parcelas, poderão as mesmas ser inscrita, em dívida ativa, após o vencimento de cada uma. § 2º Os lançamentos de ofício, complementares e substitutivos, serão inscritos em dívida ativa 30 (trinta) dias após sua notificação. Nenhum pagamento de tributos será efetuado sem que expeça a competente guia. SEÇAO III DA RESTITUIÇÃO O sujeito passivo tem direito à restituição, total ou parcial, das importâncias recolhidas a título de tributos, nos seguintes casos: Art. 281 Art. 282 Art. 283 Art. 284 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 134/209 I - por recolhimento de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - decorrente de erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota no cálculo do montante do débito, ou da elaboração, ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma ou anulação de decisão condenatória; IV - quando ocorrer recolhimento em duplicata. O pedido de restituição será conhecido quando acompanhado da prova do pagamento indevido do tributo e apresentadas as razões da ilegalidade ou irregularidade do recolhimento. Parágrafo único. Não cabe restituição no caso do sujeito passivo recolher tributo em nome de terceiro. A restituição do tributo, que por sua natureza comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem comprove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção recolhida, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição. Art. 285 Art. 286 Art. 287 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 135/209 § 1º Na restituição incide juro não capitalizável de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que determinar. § 2º A importância restituída será atualizada até à data da restituição, além dos juros. O direito de solicitar ou pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 284 desta Lei, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do art. 284 desta Lei, da data em que se tornar definitiva ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é suspenso pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da citação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. SEÇÃO IV DA REMISSÃO Art. 288 Art. 289 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 136/209 Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, através de despacho fundamentado, remissão parcial ou total do crédito tributário, atendendo: I - a situação econômica do sujeito passivo; II - por erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - a diminuta importância do crédito tributário; IV - as considerações de eqüidade em relação às características pessoais ou materiais do caso; V - as condições peculiares a determinada região do território do Município. § 1º Pode ser cancelado o débito inscrito em dívida ativa, atendendo ao disposto no caput. § 2º A concessão de remissão não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 266 desta Lei. SEÇÃO V DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Art. 290 Art. 291 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 137/209 § 1º A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal do devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constituía em mora o devedor; IV - por qualquer inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. § 2º A prescrição se suspende por recurso do sujeito passivo contra sua constituição, retornando a seu curso após decisão definitiva a respeito. O direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário contra o sujeito passivo extingue-se em cinco anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento efetuado. Parágrafo único. O direito a que o caput se refere se extingue, definitivamente com o decurso de prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 292 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 138/209 SEÇÃO VI DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo: I - para garantia da instância; II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária; § 1º Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma: I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos nesta Lei e em regulamento; II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. § 2º Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação do pagamento estabelecidas no art. 268 desta Lei. Art. 293 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 139/209 SEÇÃO VII DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Ao sujeito passivo é facultado consignar, judicialmente, a importância tributária, em casos de: I - recusa do recolhimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador; § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a recolher. § 2º Julgada procedente a consignação, o recolhimento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda. Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, se mantêm os créditos tributários, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e atualização monetária, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. § 3º Na conversão da importância em renda aplicam-se as normas dos §§ 1º e 2º do art. 293 desta Lei. Art. 294 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 140/209 SEÇÃO VIII DA DAÇÃO EM PAGAMENTO Os créditos tributários, inscritos em dívida ativa, poderão ser extintos, pelo devedor, pessoas físicas ou jurídicas, parciais ou totalmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado no Município de Saudade do Iguaçu, a qual só se aperfeiçoará após aceitação expressa da Fazenda Municipal, observados o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta Lei. Parágrafo único. Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual. Para os efeitos desta lei, só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto ao Município de Saudade do Iguaçu, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir. Parágrafo único. A dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento previsto no art. 298 desta Lei, quanto na respectiva escritura. O procedimento destinado à formalização da Art. 295 Art. 296 Art. 297 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 141/209 dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente: I - análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município; II - avaliação administrativa do imóvel; III - lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir. O devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento junto à Fazenda Municipal contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido juntamente com cópia autêntica do título de propriedade. § 1º O requerimento será também instruído, obrigatoriamente, com as seguintes certidões atualizadas em nome do proprietário: I - certidão de inteiro teor, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; II - certidão do Cartório Distribuidor de Protesto da Comarca e dos municípios onde o devedor e o terceiro interessado, quando for o caso, tenham tido sede ou Art. 298 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 142/209 domicílio nos últimos cinco anos; III - certidões do Cartório Distribuidor Cível da Comarca e dos municípios onde o devedor e o terceiro interessado, quando for o caso, tenham tido sede ou domicílio nos últimos cinco anos, inclusive as relativas a execuções fiscais; IV - certidões da Justiça Federal, inclusive relativa a execuções fiscais, e da Justiça do Trabalho; V - certidões explicativas das ações eventualmente apontadas, inclusive embargos à execução. § 2º No caso de o devedor ou terceiro interessado tratar-se de pessoa jurídica, poderão também, a critério da comissão mencionada no art. 300 desta Lei, ser exigida a certidão prevista nos incisos II, III, IV e V deste artigo, relativas aos municípios onde a empresa tenha exercido atividades, nos últimos cinco anos. § 3º Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este deverá apresentar declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará, ao final, no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese em que o devedor renunciará, de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito tributário reconhecido. § 4º Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pela 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 143/209 Fazenda Pública Municipal, o deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente importará no reconhecimento da dívida exeqüenda e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade. § 5º Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios deverão ser apurados e recolhidos pelo devedor, diretamente nos autos dos processos judiciais a que se refiram, ressalvada a hipótese de pagamento pela Fazenda Pública Municipal em virtude de avaliação do bem imóvel em valor superior ao da dívida. Uma vez protocolado o requerimento mencionado no art. 298 desta Lei, deverão ser tomadas as seguintes providências: I - o órgão tributário do Município deverá requerer, em juízo, a suspensão dos feitos que envolvam o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo de sessenta dias, prorrogáveis, se houver, fundada necessidade, desde que esse ato não acarrete prejuízos processuais ao Município; II - o órgão tributário informará sobre a existência de débitos tributários relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor, inclusive os referentes a contribuições de melhoria, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - incidente sobre a aquisição do bem. O interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor será avaliado por uma comissão Art. 299 Art. 300 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 144/209 designada pelo Prefeito Municipal constituída por três servidores ocupantes de cargos efetivos. § 1º Na apreciação da conveniência e da oportunidade da dação em pagamento serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores: I - utilidade do bem imóvel para os órgãos da administração direta; II - viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público; III - compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir. § 2º A comissão deverá emitir seu parecer no prazo de dez dias, seguindo-se despacho do Secretário de Administração e Finanças declarando, em tese, a existência ou não de interesse do Município em receber o imóvel. § 3º Se for assegurada, prioritariamente, a utilização do imóvel para fins habitacionais, este será destinado ao Fundo Municipal de Habitação. Existindo interesse do Município em receber o imóvel oferecido pelo devedor, será procedida a sua avaliação administrativa para determinação do preço do bem a ser dado em pagamento, nos termos do art. 357 do Código Civil Brasileiro. Art. 301 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 145/209 Parágrafo único. A avaliação administrativa do imóvel, que deverá ser providenciada em dez dias, ficará a cargo da comissão constituída nos termos do art. 300 desta Lei. Uma vez concluída a avaliação mencionada no artigo anterior, o devedor será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de cinco dias. § 1º Se não concordar com o valor apontado, o devedor poderá formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação, devidamente fundamentado, ouvindo-se novamente o órgão avaliador no prazo de cinco dias. § 2º Em nenhuma hipótese o imóvel poderá ser aceito por valor superior ao da avaliação efetuada pela Administração Municipal. Se o devedor concordar com o valor apurado na avaliação do imóvel, o Prefeito Municipal decidirá, em cinco dias, o requerimento de dação em pagamento para extinção do crédito tributário. Parágrafo único. O órgão tributário deverá ser prontamente informado da decisão, qualquer que seja o seu teor, para tomar as providências cabíveis no âmbito de sua competência. Deferido o requerimento, deverá ser lavrada, em quinze dias, a escritura de dação em pagamento, com o acompanhamento de Assessoria Jurídica do Município, arcando a Fazenda Pública Municipal com as despesas e Art. 302 Art. 303 Art. 304 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 146/209 tributos incidentes na operação. Parágrafo único. Por ocasião da lavratura da escritura, deverá o contribuinte apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato, inclusive os comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais execuções fiscais e a prova da extinção de ações porventura movidas contra o Município de Saudade do Iguaçu, cujo objeto esteja relacionado ao crédito tributário que se pretenda extinguir, sob pena de invalidação da dação em pagamento. Formalizado o registro da escritura de dação em pagamento, serão, concomitantemente, providenciadas a extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa na dívida ativa, nos limites do valor do imóvel dado em pagamento pelo devedor. Parágrafo único. Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizado; se não houver ação ou execução em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do saldo apurado. Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao do débito tributário, o devedor poderá ceder seu direito a terceiro, com finalidade exclusiva de quitação de tributos inscritos em dívida ativa, sendo que tal ato deverá ser formalizado no mesmo ato de quitação da dívida ativa que deu origem ao processo de dação em pagamento. Os prazos mencionados nesta Lei serão contados em dias consecutivos, excluindo-se o dia de início e Art. 305 Art. 306 Art. 307 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 147/209 incluindo-se o dia do final. O devedor responderá pela evicção, nos termos do art. 447 do Código Civil Brasileiro. SEÇÃO IX DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente: I - declare a irregularidade de sua constituição; II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. § 1º Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irrecorrível, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais precisa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado. § 2º Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado, a decisão tornará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação Art. 308 Art. 309 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 148/209 tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito previsto nesta Lei. A autoridade administrativa poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Parágrafo único. Sendo vencido o crédito do sujeito passivo, na apuração de seu montante será cominada redução, não podendo, porém, ser esta maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. Capítulo VII EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 310 Art. 311 Art. 312 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 149/209 SEÇÃO I DAS MODALIDADES DE EXCLUSÃO Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente. SEÇÃO II DAS ISENÇÕES As isenções serão sempre concedidas por lei específica justificada em razão do benefício sócioeconômico, devendo ter caráter geral e impessoal e considerar a isonomia fiscal. § 1º A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o princípio da anualidade. § 2º A isenção concedida para determinado imposto não atinge os demais, não sendo também extensiva a outros Art. 313 Art. 314 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 150/209 instituídos posteriormente à sua concessão. § 3º Em se tratando de representante comercial sem estabelecimento próprio, com atividade exercida na sua residência, as taxas terão redução de 50% (cinqüenta por cento). A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo único. O benefício fiscal concedido ao sujeito passivo não gera direito adquirido, em virtude do favor concedido, devendo, quando por prazo certo, ser renovado antes de expirado cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Ficam isentas da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as edificações, para fins habitacionais, com área construída de até Art. 315 Art. 316 Art. 317 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 151/209 70,00m² (setenta metros quadrados). Ficam isentos do pagamento do IPTU os aposentados e pensionistas, desde que não contraiam novas núpcias, proprietário de um único imóvel residencial e com proventos de até um salário mínimo mensal. Parágrafo único. Para que o benefício seja concedido, o beneficiário deverá comprovar, até o dia 31 de março de cada ano as condições estabelecidas no "caput" deste artigo. São isentas do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis: I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da propriedade; II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do regime de bens do casamento; III - a transmissão em que o alienante seja o Município de Saudade do Iguaçu; IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil; V - as transmissões em virtude de financiamento para habitação popular, ou programas federais, estaduais ou municipais de habitação popular. VI - as transferências e imóveis desapropriados para fins Art. 318 Art. 319 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 152/209 de reforma agrária. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e da Taxa de Verificação de Regular Funcionamento: I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas, maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os cegos, surdos-mudos e deficientes físicos que exercem atividades para sua própria sobrevivência; III - os engraxates ambulantes; IV - os vendedores de artigos de artesanato e arte; V - os vendedores ambulantes de frutas e verduras, tratando-se de produtores; VI - as associações de classe, religiosas, estudantis, clubes esportivos e recreativos, instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os princípios legais; Parágrafo único. A dispensa do pagamento da taxa não desobriga o contribuinte a proceder a sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença para Comércio Ambulante, os pequenos produtores familiares rurais do Município de Saudade do Iguaçu. Art. 320 Art. 321 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 153/209 Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença para Execução de Arruamento, Loteamento e Obras em Geral, as obras e serviços de: I - limpeza ou pintura externa de prédios ou residências, muros, grades ou equivalentes; II - construção de muros e passeios; III - as construções provisórias destinadas a guardar materiais no local da obra licenciada; IV - construção residencial padrão popular com área máxima de 70,00m² (setenta metros quadrados), quando o projeto de construção for fornecido pelo Município ou por entidade conveniada; V - aprovação de projeto de interesse público ou social vinculado direta ou indiretamente à Administração Municipal; VI - obras de instituições reconhecidas como de utilidade pública pelo Município e sem fins lucrativos. Parágrafo único. A dispensa do pagamento da taxa de que trata o presente artigo não exime o contribuinte de sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença para Publicidade e Propaganda: I - os letreiros e caracteres destinados para fins cívicos, Art. 322 Art. 323 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 154/209 religiosos e eleitorais; II - as indicações de endereços sem fins publicitários; III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, quando fixos em suas fachadas, paredes e vitrines internas e externas; IV - os anúncios publicados em jornais, revistas, catálogos, panfletos e irradiadas por meio dos serviços de radiodifusão. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença para Ocupação de Solo em Vias e Logradouros Públicos: I - as entidades com fins filantrópicos; II - as promoções e eventos realizados por entidades religiosas e estudantis; III - eventos culturais e artísticos. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária: I - os serviços de caráter social, sem fins lucrativos; II - as associações de classe, religiosas, estudantis, clubes esportivos e recreativos, instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os princípios legais. Art. 324 Art. 325. 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 155/209 SEÇÃO III DA ANISTIA A anistia, entendida como perdão pelas infrações cometidas, e a conseqüente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: I - aos atos praticados com dolo, fraude, ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal previsto na legislação federal; III - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. A lei que conceder anistia deve: I - ter preferencialmente caráter geral; II - limitar-se: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias, até determinado montante, conjugado ou não com penalidade de outra natureza; c) condição do pagamento do tributo, no prazo fixado pela lei que conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à Art. 326 Art. 327 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 156/209 autoridade administrativa. § 1º A anistia, quando excepcionalmente não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. § 2º O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 260 desta Lei. A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidade por outra infração de qualquer natureza a ela subseqüente, cometida pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior. Capítulo VIII ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO ÚNICA DA FISCALIZAÇÃO Todas as funções referentes à arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles Art. 328 Art. 329 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 157/209 hierárquicos ou funcionalmente subordinados, segundo às atribuições constantes da Lei de Organização Administrava do Município e dos respectivos regimentos internos. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas, a Fazenda Municipal poderá: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador da obrigação tributária; II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações, nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matérias tributáveis. III - exigir informações escritas ou verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; V - requisitar o auxílio da força policial, ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências e inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis; VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar Art. 330 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 158/209 cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária. § 1º As pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade, ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário, também ficam sujeitas a essas ações. § 2º Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, listas, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, prestadores de serviços ou produtores, ou da obrigação destes de exibilos. § 3º A notificação pode ser feita: I - pessoalmente; II - por via postal; III - por publicação no órgão de Imprensa Oficial. Mediante intimação por escrito, são obrigados a prestar, à Fazenda Municipal, todas as informações de que disponham, com relação a bens, negócios, ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários; II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e Art. 331 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 159/209 demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação; VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, de propriedade em condomínio; IX - os responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou municipal da administração direta ou indireta; X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título, informações sobre bens, negócios, ou atividades de terceiros. Parágrafo único. A obrigação não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a manter segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividades ou profissão, ou 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 160/209 que não se relacionem a questão tributária. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus servidores, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo, ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado das suas atividades. Parágrafo único. Excetuam-se, unicamente: I - a prestação de mútua assistência para fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações com órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional; II - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da Justiça. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização. A autoridade da administração fazendária que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável. Parágrafo único. Os termos serão lavrados em formulários Art. 332 Art. 333 Art. 334 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 161/209 ou livros próprios para registro de ocorrências de atos fiscais. Quando lavrados em formulários destacados, será fornecida cópia autenticada à pessoa fiscalizada. TÍTULO VII DÍVIDA ATIVA SEÇÃO ÚNICA DA DÍVIDA ATIVA E SUA INSCRIÇÃO Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito tributário ou não tributário, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para recolhimento, ou após decisão proferida em processo regular. § 1º A dívida ativa compreende a tributária e a não tributária, abrangendo a atualização monetária, juros, multas, tarifas, preços públicos e outros créditos decorrentes de indenizações e restituições, bem como os demais encargos previstos em lei e contrato, não excluindo esses encargos a liquidez do crédito. § 2º A Fazenda Municipal poderá acrescer, ao valor apurado, a cobrança de adicional, a título de ressarcimento de despesas administrativas decorrentes do lançamento em dívida ativa, de até 10% (dez por cento). A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e a certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, Art. 335 Art. 336 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 162/209 por 180 (cento e oitenta) dias ou até à distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes do final daquele prazo. Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa de qualquer crédito tributário ou não tributário poderá ser levada a efeito, imediatamente, após o vencimento de cada parcela ou de seu total, observando-se o prazo legal. O termo de inscrição da dívida ativa deve conter: I - o nome do devedor e dos co-responsáveis, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um ou de outros; II - a origem, sua natureza e o fundamento legal, contratual, ou ato que deu origem ao crédito; III - o valor originário do crédito, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, multa, correção monetária e demais encargos previstos em lei, contrato ou ato; IV - a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver apurado o valor da dívida. § 1º A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela administração fazendária. Art. 337 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 163/209 § 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser efetuados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 3º As dívidas relativas a um mesmo devedor, quando conexas ou subseqüentes, poderão ser englobadas numa única certidão. § 4º Até à decisão em primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada, substituída ou alterada, assegurando ao executado a devolução do prazo para embargos. § 5º A dívida ativa, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova préconstituída. § 6º A presunção a que se refere o parágrafo anterior é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite. Exceto os casos de anistia concedidos por lei ou decisão judicial, é vedado receber os créditos inscritos em dívida ativa com desconto ou dispensa da obrigação principal e/ou acessória. As certidões de dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos previstos no § 1º do art. 337 desta Lei. O crédito inscrito em dívida ativa poderá ser cancelado pelo Executivo Municipal, nos seguintes casos: Art. 338 Art. 339 Art. 340 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 164/209 I - de contribuinte falecido sem deixar bens que exprimam valor; II - quando julgados nulos em processos regulares; III - quando a inscrição for efetuada indevidamente; IV - quando o sujeito passivo se tratar de pessoa física absolutamente incapaz de solver a obrigação tributária, mediante comprovação efetuada pelo órgão de ação social competente para tal fim. A cobrança da dívida ativa do Município será promovida: I - por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos competentes; II - por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários. § 1º Na cobrança da dívida ativa, a administração fazendária, mediante solicitação da parte, poderá parcelar o débito em até 12 (doze) parcelas mensais, após verificadas as condições do sujeito passivo quanto à situação financeira, sem dispensar os juros de 1% (um por cento) sobre o valor parcelado. § 2º A falta de recolhimento de parcela relativa a qualquer crédito implica no cancelamento do parcelamento. Art. 341 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 165/209 § 3º Para obter o parcelamento da dívida ativa o sujeito passivo ou seu representante, firmará termo de confissão de dívida, comprovando não possuir pendência de qualquer recolhimento tributário ou não. § 4º No parcelamento a que se refere o § 1º o valor das parcelas não poderão ser inferiores a uma UFM (Unidade Fiscal do Município), vigente à data do parcelamento. A execução fiscal deverá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa falida; V - o responsável nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; VI - os sucessores a qualquer título. § 1º Ressalvado o disposto neste código, o síndico, o comissário, o liquidante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem solidariamente pelo valor dos mesmos. Art. 342 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 166/209 § 2º À dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. § 3º Aplica-se à divida ativa de natureza não tributária, o disposto nos arts. 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional. § 4º Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor. TÍTULO VIII Capítulo Único CERTIDÃO NEGATIVA A certidão negativa será expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pela Fazenda Municipal. A certidão será fornecida dentro do prazo de quinze dias úteis, contados da data do protocolo que a requerer, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a ocorrência de erro ou falta de informações na solicitação do requerente que interromperá este prazo. § 1º O prazo de validade da certidão negativa será de noventa dias, a contar da data de sua expedição. Art. 343 Art. 344 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 167/209 § 2º Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Sempre será exigida a certidão negativa para: I - aprovação de projetos de loteamento e qualquer tipo de edificações; II - concessão de serviços públicos; III - licitações em geral; IV - baixa ou cancelamento de inscrições de pessoas físicas ou jurídicas; V - para inscrição de pessoas físicas ou jurídicas e, no caso destas, inclusive dos sócios; VI - para obter qualquer benefício administrativo ou fiscal; VII - contratar com o Município. Ocorrendo expedição de certidão negativa e havendo débitos a vencer, dela constará a existência de débito. Art. 345 Art. 346 Art. 347 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 168/209 Sem prova por certidão negativa, ou por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos aos imóveis. Parágrafo único. Os serventuários judiciais que praticarem atos sem a exigência da certidão negativa ficam obrigados pelo recolhimento do respectivo crédito tributário. A certidão negativa não exclui o direito da Fazenda Pública Municipal em exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados. TÍTULO IX Capítulo I PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O procedimento tributário terá início com: I - notificação do lançamento, na forma prevista nesta Lei; II - lavratura do auto de infração; III - lavratura de termo de apreensão de livros ou Art. 348 Art. 349 Art. 350 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 169/209 documentos fiscais. Parágrafo único. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento. SEÇÃO II DO AUTO DE INFRAÇÃO Verificada a infração de dispositivo da legislação tributária que importe ou não em evasão fiscal será lavrado auto de infração pela Fazenda Municipal. § 1º Constitui infração fiscal toda e qualquer ação ou omissão que importe em inobservância da legislação tributária. § 2º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para sua prática ou dela se beneficiem. O auto de infração será lavrado por agente da Fazenda Municipal, ou por fiscais de receitas tributária, de posturas municipais, vigilância sanitária, obras, serviços públicos, ou por qualquer outro servidor com atribuições específicas e conterá: I - a qualificação, endereço e a inscrição municipal do autuado e testemunhas, se presentes ao ato da lavratura: II - o local, a data e hora da lavratura; Art. 351 Art. 352 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 170/209 III - a descrição do fato; IV - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável; V - o valor do crédito tributário, quando devido; VI - a assinatura do autuado, do seu representante legal ou preposto; VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias; VIII - a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de sua matrícula ou número do respectivo Registro Geral de identificação civil. § 1º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou recusar-se assinar o auto de infração, o servidor deverá mencionar a circunstância. § 2º A assinatura do autuado não implica em confissão de sua falta e nem a recusa invalida o auto de infração ou agrava a penalidade a que estiver sujeito. § 3º Eventuais falhas do auto de infração não acarretam sua nulidade, desde que permitam determinar com segurança a infração e o sujeito passivo. Serão apreendidos bens móveis ou mercadorias, livros ou outros documentos existentes em poder do contribuinte ou de terceiros como prova material da infração tributária, mediante termo de depósito. Art. 353 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 171/209 A apreensão será feita lavrando-se termo devidamente fundamentado e a qualificação do depositário, se for o caso, além dos demais requisitos mencionados no art. 352 desta Lei. Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do Termo de Apreensão. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e após os trâmites legais. Da lavratura do auto de infração será intimado o autuado: I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a entrega da cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou preposto, com recibo datado no original. Havendo recusa do autuado em assinar, esta deve constar do próprio auto de infração; II - por via postal, endereçado ao domicílio fiscal do autuado, por meio de aviso de recebimento; III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando não encontrado. As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão, pessoalmente, por carta ou edital, conforme as circunstâncias. Aceito o auto de infração e o autuado efetuando o Art. 354 Art. 355 Art. 356 Art. 357 Art. 358 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 172/209 recolhimento no prazo determinado, a multa devida será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, exceto a moratória e o tributo devido se for o caso. Nenhum auto de infração será arquivado e nem cancelada a multa fiscal sem despacho da autoridade fazendária, sob pena de responsabilidade funcional e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. SEÇÃO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL A apuração de infração fiscal à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas serão procedidas através de processo administrativo-fiscal organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas. O processo administrativo-fiscal tem início e se formaliza na data em que o autuado integrar a instância com a impugnação ou, na sua falta, ao término do prazo para sua apresentação. § 1º A impugnação apresentada tempestivamente contra o lançamento ou auto de infração terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos objeto dos mesmos. § 2º A impugnação apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito de intimação. Art. 359 Art. 360 Art. 361 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 173/209 § 3º Não sendo cumprida ou não impugnada a infração, será declarada a revelia do autuado. O contribuinte que discordar do lançamento ou auto de infração pode impugnar a exigência fiscal, no prazo de trinta dias, contados da data da intimação do auto de infração ou do lançamento, através de petição dirigida ao responsável pela Fazenda Municipal, alegando, de uma só vez, toda a matéria que reputar necessária, instruindo-a com os documentos comprobatórios das razões apresentadas. A impugnação, obrigatoriamente, conterá: I - qualificação, endereço e inscrição municipal do contribuinte impugnante; II - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; III - o pedido com as suas especificações; IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Parágrafo único. Em qualquer fase do processo, ou em primeira instância, é assegurado ao autuado o direito de vista, na repartição fazendária onde tramitar o feito. O responsável pela Fazenda Municipal, recebida a petição de impugnação, determinará a autuação da impugnação, abrindo vista da mesma ao Chefe de Fiscalização para, no prazo de cinco dias úteis, contados Art. 362 Art. 363 Art. 364 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 174/209 do recebimento, informar e pronunciar-se quanto à procedência ou não da defesa. O responsável pela Fazenda Municipal, a requerimento do impugnante, ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências, requisitar documentos ou solicitar informações que forem julgadas necessárias ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo. Antes de proferir a decisão, o responsável pela Fazenda Municipal encaminhará o processo à Assessoria Jurídica do Município para a apresentação de parecer. Contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências e esgotado o prazo para produção de provas ou perempto o direito de defesa, o processo será encaminhado ao responsável pela Fazenda Municipal que proferirá a decisão no prazo máximo de trinta dias. § 1º A decisão conterá relatório resumido do processo, com fundamentação legal, conclusão e a ordem de intimação. § 2º Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração. O impugnante será intimado da decisão, na forma do art. 356 e seus incisos, iniciando-se com este ato processual o prazo de trinta dias para interposição de recurso voluntário. Art. 365 Art. 366 Art. 367 Art. 368 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 175/209 § 1º Não sendo interposto recurso, ou findo o prazo, deve o impugnante recolher, aos cofres do Município, as quantias devidas, atualizadas monetariamente, sob pena de ser esse crédito inscrito em dívida ativa. § 2º Sendo a decisão final favorável ao impugnante, determinar-se-á, se for o caso, e nos próprios autos, a restituição total ou parcial do tributo indevidamente recolhido, monetariamente atualizado. SEÇÃO IV DOS RECURSOS O recurso, em segunda e definitiva instância, será apreciado e julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes. § 1º O Conselho terá cinco membros titulares e respectivos suplentes, sendo três representantes do Executivo Municipal e dois representantes dos contribuintes, indicados pela Associação Comercial e Empresarial de Saudade do Iguaçu, dos quais um representando o comércio e o outro representando os prestadores de serviço. § 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal e terão mandato de dois anos, com possibilidade de recondução, sendo substituídos por seus respectivos suplentes, em caso de impedimento ou ausência. Art. 369 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 176/209 § 3º Os representantes do Executivo Municipal devem ser servidores municipais. § 4º Os membros indicados, entre si, elegerão o Presidente e o Secretário. § 5º O Conselho realizará sessões sempre que necessário, por convocação do responsável pela Fazenda Municipal ou de seu Presidente. § 6º À segunda instância é facultado, em grau de recurso voluntário, reduzir penalidade por atraso no recolhimento de tributo, em casos decorrentes de enchentes, seca, calamidade pública, incêndio e outras questões de relevante valor social. O Executivo Municipal aprovará, por decreto, o regimento interno do Conselho. O julgamento, no Conselho Municipal de Contribuintes, obedecerá ao seguinte rito: I - recebido o recurso, o presidente designará o relator que terá prazo de cinco dias úteis para emitir parecer sobre a matéria; II - poderá o relator requerer diligências, em prazo não superior a dez dias úteis, com a suspensão do prazo para parecer, voltando a fluir com o término da diligência, ou expirado o prazo para tanto; III - proferido o parecer, o relator encaminhará o recurso Art. 370 Art. 371 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 177/209 para discussão e votação do Plenário, em prazo não superior a dez dias úteis; IV - da decisão do Conselho Municipal de Contribuintes serão intimadas às partes. Parágrafo único. Para cada recurso será designado seu relator, mediante sorteio dentre os membros do Conselho. SEÇÃO V DO RECURSO VOLUNTÁRIO Da decisão de primeira instância cabe recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes, no prazo de 30 (trinta) dias da sua intimação. Parágrafo único. É definitiva a decisão proferida pelo Conselho Municipal de Contribuintes. É vedada a inclusão, num mesmo processo, de recursos referentes às demais decisões, mesmo que trate do mesmo assunto, e alcance o mesmo sujeito passivo, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. SEÇÃO VI DO RECURSO DE OFÍCIO A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá, de ofício, ao Conselho Municipal de Contribuintes, sempre que exonerar o contribuinte do Art. 372 Art. 373 Art. 374 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 178/209 recolhimento de tributo ou multa de valor originário igual ou superior a cinco Unidades Fiscais do Município. SEÇÃO VII DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS A decisão definitiva será cumprida: I - pela intimação ao contribuinte para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado monetariamente; II - pela intimação do contribuinte para vir receber a importância recolhida indevidamente como tributo ou multa; III - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido a alienação, como previsto nesta Lei. IV - pela imediata inscrição em dívida ativa e a emissão da certidão de crédito para execução fiscal. SEÇÃO VIII DA CONSULTA Ao contribuinte é assegurado o direito de formular consulta a respeito de interpretação da legislação tributária municipal, mediante petição dirigida à administração Art. 375 Art. 376 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 179/209 fazendária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal, expondo minuciosamente os fatos concretos a que visa atingir e os dispositivos legais aplicáveis à espécie, instruídos com documentos. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de matéria conexa, não pode constar questão relativa a mais de um tributo na consulta. Da petição deve constar a declaração, sob a responsabilidade do consulente, que: I - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; II - não está notificado para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; III - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que foi parte interessada. Nenhum procedimento tributário será iniciado contra o sujeito passivo em relação à espécie consultada durante a tramitação da consulta. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributos, retido na fonte, decorrente de autolançamento ou lançamento por homologação, antes ou depois de sua apresentação. Art. 377 Art. 378 Art. 379 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 180/209 Verificada mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daquele que proceder de acordo com a regra vigente até à data da alteração ocorrida. A autoridade fazendária responderá a consulta no prazo de trinta dias úteis, contados da sua apresentação, encaminhando o processo para o responsável pela Fazenda Municipal, para homologação. Parágrafo único. Da decisão proferida não cabe recurso ou pedido de reconsideração. O responsável pela Fazenda Municipal, ao homologar a solução da consulta, fixará ao sujeito passivo prazo, não superior a quinze dias, para o cumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Parágrafo único. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual crédito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, ser-lhe-á restituída, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação ao consulente, devidamente atualizada. A resposta à consulta vincula a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente. Capítulo II CADASTRO FISCAL Art. 380 Art. 381 Art. 382 Art. 383 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 181/209 SEÇÃO ÚNICA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O Cadastro Fiscal do Município compreende: I - Cadastro Imobiliário; II - Cadastro das Atividades Econômicas; III - Cadastro Rural; § 1º O Cadastro Imobiliário compreende: a) os lotes de terras, edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas, de expansão urbana ou urbanizáveis; b) os imóveis, mesmo que localizados em áreas rurais, mas que comprovadamente sejam utilizados para outros fins não agro-pastoris; § 2º O Cadastro das Atividades Econômicas compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, cooperativistas, industriais, comerciais e prestadores de serviços existentes no Município e os estabelecimentos e os vendedores ambulantes que processem, armazenem ou comercializem produtos destinados ao consumo e animal. § 3º Entende-se como prestador de serviço de qualquer natureza a pessoa jurídica ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, conforme Lista de Serviços Art. 384 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 182/209 anexa a esta Lei. § 4º Entende-se por atividade social, imune e/ou despersonalizada, a que não tenha finalidade lucrativa, atenda à comunidade e goze de imunidade tributária e/ou benefício fiscal, nos termos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional. § 5º O Cadastro Rural compreende todos os imóveis localizados na área rural do Município, contendo informações para a identificação da propriedade, posse, produção e bens. TÍTULO X MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE Capítulo I TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DA DEFINIÇÃO DE MICRO E EMPRESA DE PEQUENO PORTE Para fins de tratamento tributário, considera-se Microempresa, para efeitos desta Lei, a pessoa jurídica ou firma em nome individual que auferir receita bruta anual, sem quaisquer deduções, igual ou inferior 1.000 (mil) UFM (Unidade Fiscal do Município) e Empresa de Pequeno Porte a pessoa jurídica ou firma em nome individual que Art. 385 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 183/209 auferir receita bruta anual, sem quaisquer deduções, entre 1.001 (mil e uma) e 2.000 (duas mil) UFM (Unidade Fiscal do Município). § 1º Para apuração da receita será considerado o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício financeiro. § 2º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa até 31 de dezembro. (Revogado pela Lei Complementar nº 7/2007) Fica excluída, do regime desta Lei, mesmo com receita igual ou inferior ao limite estabelecido no artigo anterior, a pessoa jurídica ou firma em nome individual que: I - o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda pessoa física com domicílio no exterior; II - participe do capital social de outra pessoa jurídica, exceto os investimentos decorrentes de incentivos fiscais, ou de sociedade anônima, até o limite de 10% (dez por cento) da sua composição acionária; III - cujos titulares, sócios e respectivos cônjuges participem como sócios em outra pessoa jurídica, exceto de sociedade anônima, até o limite de 10% (dez por cento) da sua composição acionária; IV - possuir mais de um estabelecimento; V - contar com cinco ou mais empregados ou colaboradores, envolvidos na atividade, no caso de microempresa, ou dez empregados ou colaboradores nas mesmas condições, no caso empresa de pequeno porte, incluído, nesta contagem os sócios; Art. 386 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 184/209 VI - deixar de emitir nota fiscal de serviço; VII - seja definida como instituição financeira. (Revogado pela Lei Complementar nº 7/2007) SEÇÃO II DO REGISTRO ESPECIAL O registro das microempresas e das empresas de pequeno porte será efetuado na Fazenda Municipal, mediante: I - requerimento, contendo nome da empresa, ramo de atividade, endereço comercial, nome dos titulares e respectivos endereços; II - o requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia do contrato social ou declaração de firma individual; b) cópia do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; c) cópia da cédula de identidade civil e do cartão do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda dos titulares; d) certidão negativa de tributos município dos sócios; e) comprovante que a empresa não obteve receita superior ao limite determinado pelo art. 385 desta Lei; f) declaração firmada pelos sócios de que não estão enquadrados nas exceções do art. 386 desta Lei. § 1º Tratando-se de empresa nova, deve o titular ou sócio declarar que a receita não deverá exceder à prevista no art. 385 desta Lei e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão prevista no art. 386. § 2º Anualmente, a empresa deverá provar que sua receita Art. 387 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 185/209 bruta não ultrapassa os limites estabelecidos nesta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 7/2007) A empresa que, a qualquer tempo, deixar de atender os requisitos previstos nesta lei, para gozo dos benefícios de micro e pequena empresa, deverá comunicar o fato à Fazenda Municipal para o cancelamento do seu registro, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência. (Revogado pela Lei Complementar nº 7/2007) SEÇÃO III DO REGIME TRIBUTÁRIO A microempresa que satisfizer as condições previstas neste regime tributário tem a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de 2% (dois por cento) e redução de 30% (trinta por cento) de todas as taxas previstas nesta Lei, enquanto que a empresa de pequeno porte tem a alíquota do mesmo imposto de 2% (dois por cento) e redução de 20% (vinte por cento) nas taxas. Parágrafo único. O lançamento do imposto a que se refere o "caput" será feito por autolançamento e através de carnê, mediante a comprovação da receita do mês da competência. (Revogado pela Lei Complementar nº 7/2007) O benefício fiscal previsto no artigo anterior dispensa: I - a escrituração contábil e do livro de prestação de serviços perante a Fazenda Municipal; II - a emissão de nota fiscal, com opção pela nota fiscal Art. 388 Art. 389 Art. 390 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 186/209 simplificada, cuja segunda via ficará arquivada no estabelecimento. (Revogado pela Lei Complementar nº 7/2007) O benefício fiscal não desobriga o sujeito passivo da retenção, na fonte, quando for o caso, conforme previsão nesta Lei, sujeitando-o às mesmas normas e penalidades. (Revogado pela Lei Complementar nº 7/2007) SEÇÃO IV DAS PENALIDADES A pessoa jurídica ou firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, registre-se, ou mantenha-se registrada como microempresa e/ou empresa de pequeno porte, fica sujeita às seguintes penalidades: I - cancelamento, de ofício, de seu registro nesta condição; II - recolhimento do Imposto Sobre Serviços e taxas devidas como empresa normal e como se isenção ou redução tributária alguma houvesse existido, acrescidos de juros moratórios e atualização monetária cobrados desde à data em que tais tributos deveriam ter sido recolhidos até à data do efetivo recolhimento; III - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado dos tributos devidos, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações. Parágrafo único. O titular ou sócio da microempresa ou de empresa de pequeno porte responde, solidário e ilimitadamente, na forma prevista nos incisos deste artigo, ficando impedido de se beneficiar em nova empresa ou Art. 391 Art. 392 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 187/209 participar de outras já existentes com os benefícios desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 7/2007) TÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados nos prazos previstos nesta Lei ou na legislação ordinária. Integram esta Lei os anexos que a acompanham, numerados de I a V. O valor da UFM (Unidade Fiscal do Município) fica fixado em R$ 20,00 (vinte reais) e será atualizado, anualmente, pelo índice do INPC/IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo. O prazo é contínuo, excluído do seu cômputo, o dia do início e incluído o do vencimento. Todo tributo recolhido após seu vencimento será atualizado com base no índice mensal do INPC/IBGE, sobre cujo valor incidirá as penalidades e acréscimos previstos neste código. Parágrafo único. Para pagamento de tributos à vista poderá ser concedido desconto de até 10% (dez por cento). Todo sujeito passivo de tributo de qualquer esfera administrativa que participar, de forma direta ou indireta, de Art. 393 Art. 394 Art. 395 Art. 396 Art. 397 Art. 398 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 188/209 crime de natureza tributária, terá seu alvará de licença revogado temporária ou definitivamente, dependendo da gravidade da sua participação. A revogação do alvará de licença será efetuada por solicitação, acompanhada de prova, do sujeito ativo que sofrer prejuízo tributário, garantida a ampla defesa e o contraditório. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2007. Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2007, as Leis nº 179, de 28 de dezembro de 1998; nº 276, de 29 de dezembro de 2003 e nº 277, de 29 de dezembro de 2003. Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, em 15 de dezembro de 2006. ROGÉRIO GALLINA Prefeito Municipal PUBLICADO NO JORNAL "DIÁRIO DO SUDOESTE" EDIÇÃO Nº 3929, de 16 e 17/12/2006, PÁG. Nº 1b a 16b. ANEXO I TABELA "A" - LISTA DE SERVIÇOS Art. 399 Art. 400 Art. 401 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 189/209 ____________________________________________________________________________ | ITEM| SERVIÇOS | ALÍQ. | |=====|==============================================================|=======| | 1|Serviços de informática e congêneres | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 1.01|Análise e desenvolvimento de sistemas | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 1.02|Programação | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 1.03|Processamento de dados e congêneres | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 1.04|Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos| 3%| | |eletrônicos | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 1.05|Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de| 3%| | |computação | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 1.06|Assessoria e consultaria em informática | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 1.07|Suporte técnico em informática, inclusive instalação,| 3%| | |configuração e manutenção de programas de computação e bancos| | | |de dados | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 1.08|Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas| 3%| | |eletrônicas | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 2|Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 2.01|Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 3|Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso| 5%| | |e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 3.01|(vetado) | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 3.02|Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda | 5%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 3.03|Exploração de salões de festas, centro de convenções,| 3%| | |escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,| | | |ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de| | | |diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou| | | |negócios de qualquer natureza | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 3.04|Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou| 5%| | |permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,| | | |postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 3.05|Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de| 5%| | |uso temporário | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 4|Serviços de saúde, assistência médica e congêneres | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 4.01|Medicina e biomedicina | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 4.02|Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,| 3%| | |radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância| | | |magnética, radiologia, tomografia e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 4.03|Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,| 3%| | |casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 4.04|Instrumentação cirúrgica | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 4.05|Acupuntura | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 4.06|Enfermagem, inclusive serviços auxiliares | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 4.07|Serviços farmacêuticos | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 4.08|Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 4.09|Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,| 3%| | |orgânico e mental | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 4.10|Nutrição | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 4.11|Obstetrícia | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 4.12|Odontologia | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 4.13|Ortóptica | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 4.14|Próteses sob encomenda | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 4.15|Psicanálise | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 4.16|Psicologia | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 4.17|Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e| 3%| | |congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 4.18|Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres | 3%| 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 190/209 |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 4.19|Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e| 3%| | |congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 4.20|Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais| 3%| | |biológicos de qualquer espécie | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 4.21|Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e| 3%| | |congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 4.22|Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para| 3%| | |prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e| | | |congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 4.23|Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de| 3%| | |terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas| | | |pagos pelo operador do plano mediante indicação do| | | |beneficiário | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 5|Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 5.01|Medicina veterinária e zootecnia | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 5.02|Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e| 3%| | |congêneres, na área veterinária | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 5.03|Laboratórios de análise na área veterinária | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 5.04|Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 5.05|Bancos de sangue e de órgãos e congêneres | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 5.06|Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais| 3%| | |biológicos de qualquer espécie | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 5.07|Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e| 3%| | |congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 5.08|Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e| 3%| | |congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 5.09|Planos de atendimento e assistência médico- veterinária | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 6|Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e| 3%| | |congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 6.01|Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 6.02|Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 6.03|Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 6.04|Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais| 3%| | |atividades físicas | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 6.05|Centros de emagrecimento, spa e congêneres | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 7|Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,| 5%| (Alíquota alterada pela Lei Complementar | |urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio| 3%| | |ambiente, saneamento e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 7.01|Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,| 5%| (Alíquota alterada pela Lei Complementar | |urbanismo, paisagismo e congêneres | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 7.02|Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de| 5%| (Alíquota alterada pela Lei Complementar | |obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras| 2%| | |obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,| | | |escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,| | | |concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e| | | |equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas| | | |pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos| | | |serviços, que fica sujeito ao ICMS) | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 7.03|Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,| 5%| (Alíquota alterada pela Lei Complementar | |estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e| 3%| | |serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos| | | |básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 7.04|Demolição | 2%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 7.05|Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,| 5%| (Alíquota alterada pela Lei Complementar | |pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de| 2%| | |mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do| | | |local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 7.06|Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,| 3%| | |cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas| | | |de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do| | | |serviço | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 7.07|Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e| 3%| | |congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 191/209 | 7.08|Calafetação | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 7.09|Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,| 3%| | |reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e| | | |outros resíduos quaisquer. | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 7.10|Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros| 3%| | |públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e| | | |congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 7.11|Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 7.12|Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de| 3%| | |agentes físicos, químicos e biológicos | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 7.13|Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,| 3%| | |higienização, desratização, pulverização e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 7.14|(vetado) | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 7.15|(vetado) | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 7.16|Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e| 2%| | |congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 7.17|Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 7.18|Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,| 5%| (Alíquota alterada pela Lei Complementar | |lagoas, represas, açudes e congêneres | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 7.19|Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de| 2%| | |engenharia, arquitetura e urbanismo | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 7.20|Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,| 5%| (Alíquota alterada pela Lei Complementar | |mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,| 3%| | |geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 7.21|Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,| 5%| (Alíquota alterada pela Lei Complementar | |concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros| 3%| | |serviços relacionados com a exploração e explotação de| | | |petróleo, gás natural e de outros recursos minerais | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 7.22|Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 8|Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e| 2%| | |educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de| | | |qualquer grau ou natureza | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 8.01|Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior | 2%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 8.02|Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,| 2%| | |avaliação de conhecimentos de qualquer natureza | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 9|Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres| 5%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 9.01|Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service| 5%| | |condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,| | | |residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,| | | |pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento| | | |de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído| | | |no peço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 9.02|Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução| 5%| | |de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,| | | |hospedagens e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 9.03|Guias de turismo | 5%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 10|Serviços de intermediação e congêneres | 5%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |10.01|Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de| 5%| | |seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos| | | |de previdência privada | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |10.02|Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,| 5%| | |valores mobiliários e contratos quaisquer | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |10.03|Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de| 5%| | |propriedade industrial, artística ou literária | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |10.04|Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de| 5%| | |arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e| | | |de faturização (factoring) | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |10.05|Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou| 5%| | |imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens ,| | | |inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de| | | |Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |10.06|Agenciamento marítimo | 5%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |10.07|Agenciamento de notícias | 5%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 192/209 |10.08|Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o| 5%| | |agenciamento de veiculação por quaisquer meios | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |10.09|Representação de qualquer natureza, inclusive comercial | 2%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |10.10|Distribuição de bens de terceiros | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 11|Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância| 5%| | |e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |11.01|Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de| 5%| | |aeronaves e de embarcações | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |11.02|Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas | 5%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |11.03|Escolta, inclusive de veículos e cargas | 5%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |11.04|Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda| 5%| | |de bens de qualquer espécie | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 12|Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres | 5%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |12.01|Espetáculos teatrais. | 2%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |12.02|Exibições cinematográficas | 2%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |12.03|Espetáculos circenses | 2%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |12.04|Programas de auditório | 2%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |12.05|Parques de diversões, centros de lazer e congêneres | 5%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |12.06|Boates, taxi-dancing e congêneres | 5%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |12.07|Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,| 2%| | |recitais, festivais e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |12.08|Feiras, exposições, congressos e congêneres | 2%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |12.09|Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não | 5%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |12.10|Corridas e competições de animais | 5%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |12.11|Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,| 2%| | |com ou sem a participação do espectador | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |12.12|Execução de música | 2%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |12.13|Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,| 2%| | |espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,| | | |bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e| | | |congêneres(*) | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |12.14|Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,| 3%| | |mediante transmissão por qualquer processo | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |12.15|Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios| 2%| | |elétricos e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |12.16|Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,| 2%| | |concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de| | | |destreza intelectual ou congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |12.17|Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de| 3%| | |qualquer natureza | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 13|Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e| 3%| | |reprografia | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |13.01|(vetado) | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |13.02|Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,| 3%| | |mixagem e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |13.03|Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,| 3%| | |cópia, reprodução, trucagem e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |13.04|Reprografia, microfilmagem e digitalização | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |13.05|Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,| 3%| | |litografia e fotolitografia | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 14|Serviços relativos a bens de terceiros | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |14.01|Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,| 3%| | |conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de| | | |máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,| | | |elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes| | | |empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |14.02|Assistência Técnica | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |14.03|Recondicionamento de motores (exceto peças e partes| 3%| 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 193/209 | |empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |14.04|Recauchutagem ou regeneração de pneus | 5%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |14.05|Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,| 3%| | |beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,| | | |anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e| | | |congêneres, de objetos quaisquer | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |14.06|Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,| 5%| | |inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,| | | |exclusivamente com material por ele fornecido. | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |14.07|Colocação de molduras e congêneres | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |14.08|Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e| 3%| | |congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |14.09|Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo| 3%| | |usuário final, exceto aviamento | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |14.10|Tinturaria e lavanderia | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |14.11|Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |14.12|Funilaria e lanternagem | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |14.13|Carpintaria e serralheria | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 15|Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,| 5%| | |inclusive aqueles prestados por instituições financeiras| | | |autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |15.01|Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de| 5%| | |crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de| | | |cheques pré-datados e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |15.02|Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta| 5%| | |de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País| | | |e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas| | | |ativas e inativas | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |15.03|Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais| 5%| | |eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e| | | |equipamentos em geral | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |15.04|Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive| 5%| | |atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e| | | |congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |15.05|Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e| 5%| | |congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de| | | |Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos| | | |cadastrais | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |15.06|Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e| 5%| | |documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de| | | |documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou| | | |com a administração central; licenciamento eletrônico de| | | |veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário| | | |ou depositário; devolução de bens em custódia | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |15.07|Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em| 5%| | |geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,| | | |fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de| | | |atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro| | | |banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e| | | |demais informações relativas a contas em geral, por qualquer| | | |meio ou processo | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |15.08|Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,| 5%| | |cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,| | | |análise e avaliação de operações de crédito; emissão,| | | |concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência| | | |e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para| | | |quaisquer fins | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |15.09|Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive| 5%| | |cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,| | | |alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais| | | |serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |15.10|Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos| 5%| | |em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de| | | |câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os| | | |efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de| | | |atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento| | | |ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,| | | |impressos e documentos em geral | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |15.11|Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de| 5%| | |protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e| | | |demais serviços a eles relacionados | | 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 194/209 |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |15.12|Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários | 5%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |15.13|Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,| 5%| | |alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de| | | |câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;| | | |cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e| | | |cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,| | | |transferência, cancelamento e demais serviços relativos a| | | |carta de crédito de importação, exportação e garantias| | | |recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral| | | |relacionadas a operações de câmbio | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |15.14|Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de| 5%| | |cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão| | | |salário e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |15.15|Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços| 5%| | |relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a| | | |saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,| | | |inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |15.16|Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e| 5%| | |baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares,| | | |por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à| | | |transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e| | | |similares, inclusive entre contas em geral | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |15.17|Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e| 5%| | |oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |15.18|Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e| 5%| | |vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,| | | |emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de| | | |contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais| | | |serviços relacionados a crédito imobiliário | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 16|Serviços de transporte de natureza municipal | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |16.01|Serviços de transporte de natureza municipal | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 17|Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,| 3%| | |comercial e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |17.01|Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em| 3%| | |outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,| | | |compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer| | | |natureza, inclusive cadastro e similares | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |17.02|Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria| 3%| | |em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação,| | | |revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e| | | |congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |17.03|Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,| 3%| | |financeira ou administrativa | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |17.04|Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra| 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |17.05|Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,| 3%| | |inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou| | | |temporários, contratados pelo prestador de serviço | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |17.06|Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,| 5%| | |planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,| | | |elaboração de desenhos, textos e demais materiais| | | |publicitários | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |17.07|(vetado) | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |17.08|Franquia (franchising) | 5%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |17.09|Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |17.10|Planejamento, organização e administração de feiras,| 3%| | |exposições, congressos e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |17.11|Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento| 3%| | |de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS) | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |17.12|Administração em geral, inclusive de bens e negócios de| 3%| | |terceiros | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |17.13|Leilão e congêneres | 5%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |17.14|Advocacia | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |17.15|Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |17.16|Auditoria | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |17.17|Análise de Organização e Métodos | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 195/209 |17.18|Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |17.19|Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |17.20|Consultoria e assessoria econômica ou financeira | 5%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |17.21|Estatística | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |17.22|Cobrança em geral | 5%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |17.23|Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,| 5%| | |cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração| | | |de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a| | | |operações de faturização (factoring) | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |17.24|Apresentação de palestras, conferências, seminários e| 3%| | |congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 18|Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de| 5%| | |seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de| | | |contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos| | | |seguráveis e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |18.01|Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de| 5%| | |seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de| | | |contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos| | | |seguráveis e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 19|Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos| 5%| | |de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,| | | |sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de| | | |capitalização e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |19.01|Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos| 5%| | |de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,| | | |sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de| | | |capitalização e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 20|Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de| 5%| | |terminais rodoviários, ferroviários e metroviários | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |20.01|Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,| 5%| | |movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador| | | |escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,| | | |capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços| | | |acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio| | | |marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,| | | |estiva, conferência, logística e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |20.02|Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação| 5%| | |de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,| | | |movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,| | | |serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e| | | |congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |20.03|Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,| 5%| | |movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas| | | |operações, logística e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 21|Serviços de registros públicos, cartorários e notariais | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |21.01|Serviços de registros públicos, cartorários e notariais | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 22|Serviços de exploração de rodovia | 5%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |22.01|Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço| 5%| | |ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de| | | |conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de| | | |capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,| | | |assistência aos usuários e outros serviços definidos em| | | |contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas| | | |oficiais | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 23|Serviços de programação e comunicação visual, desenho| 5%| | |industrial e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |23.01|Serviços de programação e comunicação visual, desenho| 5%| | |industrial e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 24|Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,| 3%| | |sinalização visual, banners, adesivos e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |24.01|Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,| 3%| | |sinalização visual, banners, adesivos e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 25|Serviços funerários | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |25.01|Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;| 3%| | |aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;| | | |fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;| | | |desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e| | | |outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou| | | |restauração de cadáveres | | 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 196/209 ANEXO I - TABELA "B" |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |25.02|Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |25.03|Planos ou convênio funerários | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |25.04|Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 26|Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,| 5%| | |documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios| | | |e suas agências franqueadas; courrier e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |26.01|Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,| 5%| | |documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios| | | |e suas agências franqueadas; courrier e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 27|Serviços de assistência social | 2%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |27.01|Serviços de assistência social | 2%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 28|Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |28.01|Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 29|Serviços de biblioteconomia | 2%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |29.01|Serviços de biblioteconomia | 2%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 30|Serviços de biologia, biotecnologia e química | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |30.01|Serviços de biologia, biotecnologia e química | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 31|Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,| 3%| | |mecânica, telecomunicações e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |31.01|Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,| 3%| | |mecânica, telecomunicações e congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 32|Serviços de desenhos técnicos | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |32.01|Serviços de desenhos técnicos | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 33|Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e| 3%| | |congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |33.01|Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e| 3%| | |congêneres | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 34|Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres| 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |34.01|Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres| 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 35|Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e| 3%| | |relações públicas | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |35.01|Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e| 3%| | |relações públicas | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 36|Serviços de meteorologia | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |36.01|Serviços de meteorologia | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 37|Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |37.01|Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 38|Serviços de museologia | 2%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |38.01|Serviços de museologia | 2%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 39|Serviços de ourivesaria e lapidação. | 3%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |39.01|Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for| 3%| | |fornecido pelo tomador do serviço). | | |-----|--------------------------------------------------------------|-------| | 40|Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. | 5%| |-----|--------------------------------------------------------------|-------| |40.01|Obras de arte sob encomenda. | 5%| |_____|______________________________________________________________|_______| 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 197/209 Observação: Lançamento por alíquota fixa conforme art. 24 do Código Tributário Municipal. ANEXO I - TABELA "C" Observação: Em se tratando de obra não edificada através de empresa construtora, o cálculo do imposto devido será feito por metro quadrado, considerando os valores da mãode-obra mencionados na Tabela C e em sendo edificada por empresa construtora, o cálculo do imposto será com base na nota fiscal, com aplicação das alíquotas da Tabela C. ANEXO II TABELA "A" - PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - I P T U _____________________________________________________________________________ | ITEM | PROFISSINAIS AUTÔNOMOS | U.F.M | |=======|=============================================================|=======| | 01|Autônomo de nível superior. | 25,0| |-------|-------------------------------------------------------------|-------| | 02|Autônomo de nível médio. | 12,0| |-------|-------------------------------------------------------------|-------| | 03|Autônomo não incluído nas categorias 01 e 02. | 5,0| |_______|_____________________________________________________________|_______| _____________________________________________________________________________ | ITEM | CONSTRUÇÃO CIVIL - EDIFICAÇÕES EM GERAL | ALÍQ. | |=======|=============================================================|=======| | 01|Habitação popular com projeto padrão fornecido pela|Isento | | |Prefeitura e área de até 70,00 m². | | |-------|-------------------------------------------------------------|-------| | 02|Mão-de-obra com valor de até 4 UFM/m². | 2,0%| |-------|-------------------------------------------------------------|-------| | 03|Mão-de-obra com valor entre 4,01/m² a 6 UFM/m². | 2,5%| |-------|-------------------------------------------------------------|-------| | 04|Mão-de-obra com valor acima de 6 UFM/m². | 3,0%| |_______|_____________________________________________________________|_______| ______________________________________________________________________________ | ITEM | IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS | % DO VALOR VENAL | |======|=================================================|=====================| | 01|Lotes urbanos sem passeio e sem muro | 0,6%| |------|-------------------------------------------------|---------------------| | 02|Lotes urbanos com passeio ou muro | 0,5%| |------|-------------------------------------------------|---------------------| | 03|Lotes urbanos com passeio e com muro | 0,4%| |------|-------------------------------------------------|---------------------| | |IMÓVEIS EDIFICADOS | | |------|-------------------------------------------------|---------------------| | 01|Até R$ 10.000,00 | 0,10%| |------|-------------------------------------------------|---------------------| | 02|De R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 | 0,11%| |------|-------------------------------------------------|---------------------| | 03|De R$ 20.000,01 até R$ 35.000,00 | 0,13%| |------|-------------------------------------------------|---------------------| | 04|De R$ 35.000,01 até R$ 55.000,00 | 0,16%| |------|-------------------------------------------------|---------------------| | 05|A partir de R$ 55.000,01 | 0,18%| |______|_________________________________________________|_____________________| 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 198/209 OBSERVAÇÃO: A base de cálculo será o VALOR VENAL do metro quadrado. TABELA "B" - PLANTA GENÉRICA DE VALOR MOBILIÁRIOS DE TERRENOS TABELA "C" - PLANTA GENÉRICA DE VALOR IMOBILIÁRIO DE EDIFICAÇÕES ANEXO III TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA ____________________________________________________________________________ | FAIXAS | VALOR EM R$ /M2 | |======================================================|=====================| | 1| 30,00| |------------------------------------------------------|---------------------| | 2| 20,00| |------------------------------------------------------|---------------------| | 3| 16,00| |------------------------------------------------------|---------------------| | 4| 12,00| |------------------------------------------------------|---------------------| | 5| 10,00| |------------------------------------------------------|---------------------| | 6| 8,00| |------------------------------------------------------|---------------------| | 7| 7,00| |------------------------------------------------------|---------------------| |8 (Faixa Especial - Alagado) | 5,00| |______________________________________________________|_____________________| ______________________________________________________________________________ | Nº| Tipo de Construção | Valor m2 |Valor m2 com.| Valor m2 | | | | residencial | e serv. | industrial | |===|========================|==================|=============|================| | 1|Alvenaria Simples | 170,00| 170,00| 125,00| |---|------------------------|------------------|-------------|----------------| | 2|Alvenaria Média/Simples | 210,00| 210,00| 165,00| |---|------------------------|------------------|-------------|----------------| | 3|Alvenaria Média | 260,00| 270,00| 200,00| |---|------------------------|------------------|-------------|----------------| | 4|Alvenaria Fina | 310,00| 320,00| 250,00| |---|------------------------|------------------|-------------|----------------| | 5|Mista Simples | 170,00| 170,00| 125,00| |---|------------------------|------------------|-------------|----------------| | 6|Mista Média | 210,00| 210,00| 165,00| |---|------------------------|------------------|-------------|----------------| | 7|Mista Fina | 260,00| 270,00| 210,00| |---|------------------------|------------------|-------------|----------------| | 8|Madeira Simples | 110,00| 120,00| 95,00| |---|------------------------|------------------|-------------|----------------| | 9|Madeira Média | 180,00| 180,00| 140,00| |---|------------------------|------------------|-------------|----------------| | 10|Madeira Fina | 300,00| 310,00| 200,00| |---|------------------------|------------------|-------------|----------------| | 12|Telheiro Madeira | 30,00| 40,00| 30,00| |---|------------------------|------------------|-------------|----------------| | 13|Telheiro | 70,00| 80,00| 60,00| | |Metálico/Alvenaria | | | | |---|------------------------|------------------|-------------|----------------| | 14|Barracão Madeira | 90,00| 100,00| 80,00| |---|------------------------|------------------|-------------|----------------| | 15|Barracão Alvenaria | 130,00| 130,00| 100,00| |___|________________________|__________________|_____________|________________| 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 199/209 TABELA "A" - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Exceção: São isentos da taxa os produtores rurais devidamente cadastrados nesta categoria, desde que atendam aos requisitos legais. TABELA "B" - TAXA DE VERIFICAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO TABELA "C" - TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO AMBULANTE ____________________________________________________________________________ | ITEM | DESCRIÇÃO | UFM | |======|===============================================================|=====| | 01|Estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, por metro|0,040| | |quadrado de área utilizada. | | |------|---------------------------------------------------------------|-----| | 02|Estabelecimentos industriais, por metro quadrado de área|0,015| | |utilizada. | | |------|---------------------------------------------------------------|-----| | 03|Autônomo com escolaridade em nível superior. | 4,0| |------|---------------------------------------------------------------|-----| | 04|Autônomo com escolaridade em nível médio. | 2,5| |------|---------------------------------------------------------------|-----| | 05|Autônomo não incluído nos itens 03 e 04. | 1,5| |------|---------------------------------------------------------------|-----| | 06|Salões de diversões e danceterias, por metro quadrado de área| 0,02| | |utilizada. | | |______|_______________________________________________________________|_____| ____________________________________________________________________________________________ | ITEM | DESCRIÇÃO | UFM | |======|=========================================|===========================================| | 01|Estabelecimentos: |Industriais |Comerciais e | | | | |Serviços | |------|-----------------------------------------|-------------------------|-----------------| | |a) Até 50m2 de área ocupada | 0,8| 1,5| |------|-----------------------------------------|-------------------------|-----------------| | |b) De 51 a 100m2 de área ocupada | 1,0| 2,0| |------|-----------------------------------------|-------------------------|-----------------| | |c) De 101 a 200m2 de área ocupada | 1,5| 2,5| |------|-----------------------------------------|-------------------------|-----------------| | |d) De 201 a 300m2 de área ocupada | 1,8| 3,0| |------|-----------------------------------------|-------------------------|-----------------| | |e) De 301 a 400m2 de área ocupada | 2,2| 4,5| |------|-----------------------------------------|-------------------------|-----------------| | |f) De 401 a 600m2 de área ocupada | 2,8| 5,5| |------|-----------------------------------------|-------------------------|-----------------| | |g) De 601 a 800m2 de área ocupada | 3,2| 6,5| |------|-----------------------------------------|-------------------------|-----------------| | |h) De 801 a 1.000m2 de área ocupada | 3,8| 7,5| |------|-----------------------------------------|-------------------------|-----------------| | |i) Acima de 1.000m2 de área ocupada | 4,0| 8,5| |------|-----------------------------------------+-------------------------|-----------------| | 02|Autônomos |U.F.M. | |------|-------------------------------------------------------------------|-----------------| | 02.1|Autônomo (nível superior) | 2,5| |------|-------------------------------------------------------------------|-----------------| | 02.2|Autônomo (nível médio) | 1,5| |------|-------------------------------------------------------------------|-----------------| | 02.3|Autônomo (não incluídos nos itens 02.1 e 02.2 desta tabela) | 1,0| |______|___________________________________________________________________|_________________| 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 200/209 TABELA "C" - TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO AMBULANTE Observação: Para os Trabalhadores Eventuais e Ambulantes que exercerem o Comércio Ambulante de porta em porta ou com sistema de alto-falante o valor da taxa de licença será em dobro. TABELA "D" - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS EM GERAL TABELA "E" - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PROPAGANDA ____________________________________________________________________________ | ITEM | DESCRIÇÃO | U.F.M | |======|============================================================|========| | 01|Trabalhador Eventual (por dia e por pessoa) em ponto fixo. | 1,5| |------|------------------------------------------------------------|--------| | 02|Trabalhador Ambulante, sem veículo (por dia e por pessoa). | 1,0| |------|------------------------------------------------------------|--------| | 03|Trabalhador Ambulante, com veículo (por dia e por pessoa). | 1,5| |------|------------------------------------------------------------|--------| | 04|Circos e parques de diversões (por dia). | 2,0| |------|------------------------------------------------------------|--------| | 05|Realização de shows, eventos, feiras e congêneres (por| 10,0| | |evento). | | |______|____________________________________________________________|________| ________________________________________________________________________________ | ITEM | DESCRICÃO | U.F.M | |======|=================================================================|=======| | 01|Trabalhador Eventual (por dia e por pessoa) ponto fixo. | 2,0| |------|-----------------------------------------------------------------|-------| | 02|Trabalhador Ambulante sem veículo (por dia e por pessoa). | 3,0| |------|-----------------------------------------------------------------|-------| | 03|Trabalhador Ambulante com veículo (por dia e por pessoa). | 5,0| |------|-----------------------------------------------------------------|-------| | 04|Circo e parque de diversões (por dia). | 3,0| |------|-----------------------------------------------------------------|-------| | 05|Realização de Shows, eventos, feiras e congêneres (por evento). | 11,0| |______|_________________________________________________________________|_______| (Redação dada pela Lei Complementar nº ______________________________________________________________________________ | ITEM | DESCRIÇÃO | UFM | |======|=========================================================|=============| | 01|Execução de Arruamentos | 4,5| |------|---------------------------------------------------------|-------------| | 02|Execução de Loteamentos: | | |------|---------------------------------------------------------|-------------| | 02.1|Loteamento com até 10 lotes | 4,0| |------|---------------------------------------------------------|-------------| | 02.2|Loteamento de 11 a 20 lotes | 6,0| |------|---------------------------------------------------------|-------------| | 02.3|Loteamento de 21 a 40 lotes | 7,0| |------|---------------------------------------------------------|-------------| | 02.4|Loteamento de 41 a 70 lotes | 9,0| |------|---------------------------------------------------------|-------------| | 02.5|Loteamento de 81 a 100 lotes | 10,0| |------|---------------------------------------------------------|-------------| | 02.6|Loteamento de 101 a 150 lotes | 12,0| |------|---------------------------------------------------------|-------------| | 02.7|Loteamento de 151 a 200 lotes | 14,0| |------|---------------------------------------------------------|-------------| | 02.8|Loteamento com mais de 200 lotes | 16,0| |______|_________________________________________________________|_____________| 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 201/209 TABELA "F" - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS TABELA "G" - TAXA DE LICENÇA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA OBSERVAÇÃO: A classificação dos estabelecimentos comerciais obedece tabela de risco epidemiológico em anexo. CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS _____________________________________________________________________________ | ITEM | DESCRIÇÃO | UFM | |======|============================================================|=========| | 01|Publicidade fixada na parte externa ou interna de qualquer| 1,0| | |tipo de estabelecimento comercial, industrial e prestador de| | | |serviços (por ano). | | |------|------------------------------------------------------------|---------| | 02|Publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo| 1,0| | |(por dia). | | |------|------------------------------------------------------------|---------| | 03|Publicidade veiculada através de filmes, projetor,| 2,0| | |retroprojetor, videocassete, ou qualquer outro processo, em| | | |cinemas, teatros, circos, boites e motéis (por mês). | | |------|------------------------------------------------------------|---------| | 04|Publicidade fixada em praças de esportes, clubes,| 0,5| | |associações, terrenos particulares, em formas de painéis,| | | |placas, letreiros, ou por qualquer outro tipo de engenho de| | | |comunicação, será cobrada a taxa levando em consideração as| | | |dimensões em metros quadrados multiplicado pela alíquota de| | | |(por mês), até 5,00m². | | |------|------------------------------------------------------------|---------| | 05|Acima de 5,00m². | 1,0| |______|____________________________________________________________|_________| ________________________________________________________________________________ | ITEM | DESCRIÇÃO | UFM | |======|=====================================================|===================| | 01|Espaços utilizados com bancas, balcão, mesas e outros|D |S |M | | |tipos de equipamentos em logradouros públicos, |0,20 |1,00 |3,00 | | |levando em consideração a área utilizada em m². | | | | |------|-----------------------------------------------------|-----|------|------| | 02|Veículos estacionados em vias e logradouros públicos |D |S |M | | |para vendas de qualquer tipo de produtos. |2,00 |10,00 |20,00 | |------|-----------------------------------------------------|-----|------|------| | 03|Quiosques, bancas, mesas, tabuleiros, carrinhos, ou |D |S |M | | |qualquer outro tipo de móveis, fixados ou não em vias|0,10 |0,50 |1,50 | | |e logradouros públicos, levando em consideração a | | | | | |área utilizada em m2. | | | | |------|-----------------------------------------------------|-----+------+------| | 04|Postes, tubulação e outros equipamentos semelhantes, | 0,02| | |por m²/ano. | | |______|_____________________________________________________|___________________| ______________________________________________________________________________ | GRAU DE RISCO | UFM/m² | |===============================================================|==============| |I | 0,015| |---------------------------------------------------------------|--------------| |II | 0,012| |---------------------------------------------------------------|--------------| |III | 0,010| |---------------------------------------------------------------|--------------| |IV | 0,008| |---------------------------------------------------------------|--------------| |V | 0,007| |_______________________________________________________________|______________| 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 202/209 A) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO I: ____________________________________________________________________________ | 1. Fábrica de bens de consumo; | |============================================================================| |- conservas; | |----------------------------------------------------------------------------| |- doces de confeitaria e outros similares com creme; | |----------------------------------------------------------------------------| |- embutidos; | |----------------------------------------------------------------------------| |- massas frescas e derivados semi-processados; | |----------------------------------------------------------------------------| |- sorvetes e similares; | |----------------------------------------------------------------------------| |- subprodutos lácteos; | |----------------------------------------------------------------------------| |- usinas pasteurizadoras e processadoras de leite; | |----------------------------------------------------------------------------| |- granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel; | |----------------------------------------------------------------------------| |- abatedouros; | |----------------------------------------------------------------------------| |- produtos alimentícios infantis; | |----------------------------------------------------------------------------| |- refeições industriais; | |----------------------------------------------------------------------------| |- outros afins. | |____________________________________________________________________________| ____________________________________________________________________________ | 2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo: | |============================================================================| |- açougues e casa de carne; | |----------------------------------------------------------------------------| |- assadoras de aves e outros tipos de carnes; | |----------------------------------------------------------------------------| |- cantinas e cozinhas de escolas; | |----------------------------------------------------------------------------| |- casa de frios (laticínios e embutidos) | |----------------------------------------------------------------------------| |- confeitarias; | |----------------------------------------------------------------------------| |- cozinhas de hotéis, clubes sociais, pensões, creches e similares; | |----------------------------------------------------------------------------| |- feiras-livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de origem e| |outros produtos de origem animal e mistos; | |----------------------------------------------------------------------------| |- lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car; | |----------------------------------------------------------------------------| |- padarias; | |----------------------------------------------------------------------------| |- peixarias; | |----------------------------------------------------------------------------| |- cozinhas de restaurantes e pizzarias; | |----------------------------------------------------------------------------| |- supermercados, mercados e mercearias; | |----------------------------------------------------------------------------| |- sorveterias; | |----------------------------------------------------------------------------| |- verduras e frutas; | |----------------------------------------------------------------------------| |- dispensários de medicamentos; | |----------------------------------------------------------------------------| |- farmácias e drogarias; | |----------------------------------------------------------------------------| |- farmácias hospitalares; | |----------------------------------------------------------------------------| |- postos de medicamentos; | |----------------------------------------------------------------------------| |- venda de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; | |----------------------------------------------------------------------------| |- outros afins | |____________________________________________________________________________| 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 203/209 B) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO II: ____________________________________________________________________________ | 3. Indústrias de bens de consumo: | |============================================================================| |- medicamentos; | |----------------------------------------------------------------------------| |- produtos de higiene, cosméticos e perfumes; | |----------------------------------------------------------------------------| |- dietéticos; | |----------------------------------------------------------------------------| |- saneantes domissanitários; | |----------------------------------------------------------------------------| |- produtos biológicos; | |----------------------------------------------------------------------------| |- outros afins. | |____________________________________________________________________________| ____________________________________________________________________________ | 4. Prestadoras de serviços: | |============================================================================| |- banco de olhos; | |----------------------------------------------------------------------------| |- banco de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e postos| |de coleta; | |----------------------------------------------------------------------------| |- hospitais; | |----------------------------------------------------------------------------| |- outros afins. | |____________________________________________________________________________| ____________________________________________________________________________ | 1. Fábrica de bens de consumo: | |============================================================================| |- bebidas em geral; | |----------------------------------------------------------------------------| |- biscoitos e bolachas; | |----------------------------------------------------------------------------| |- chocolates e sucedâneos; | |----------------------------------------------------------------------------| |- condimento, molhos e especiarias; | |----------------------------------------------------------------------------| |- confeitos, caramelos, bombons e similares; | |----------------------------------------------------------------------------| |- gelo; | |----------------------------------------------------------------------------| |- marmeladas, doces e xaropes; | |----------------------------------------------------------------------------| |- massas secas; | |----------------------------------------------------------------------------| |- amido e derivados; | |----------------------------------------------------------------------------| |- outros afins. | |____________________________________________________________________________| ____________________________________________________________________________ | 2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo: | |============================================================================| |- cafés; | |----------------------------------------------------------------------------| |- bares e boites; | |----------------------------------------------------------------------------| |- envasadoras de chás, erva-mate, cafés, condimentos e especiarias; | |----------------------------------------------------------------------------| |- depósito de perecíveis; | |----------------------------------------------------------------------------| |- distribuidora de medicamentos; | |----------------------------------------------------------------------------| |- distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; | |----------------------------------------------------------------------------| |- outros afins. | |____________________________________________________________________________| 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 204/209 C) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO III: ____________________________________________________________________________ | 3. Indústrias de bens de consumo: | |============================================================================| |- insumos farmacêuticos; | |----------------------------------------------------------------------------| |- agrotóxicos; | |----------------------------------------------------------------------------| |- sabões; | |----------------------------------------------------------------------------| |- outros afins. | |____________________________________________________________________________| ____________________________________________________________________________ | 4. Prestadores de serviços: | |============================================================================| |- ambulatório médico; | |----------------------------------------------------------------------------| |- clínicas e laboratórios de raio X; | |----------------------------------------------------------------------------| |- clínicas médicas; | |----------------------------------------------------------------------------| |- clínicas ou consultórios odontológicos; | |----------------------------------------------------------------------------| |- laboratórios de análises clínicas, postos de coleta e amostras; | |----------------------------------------------------------------------------| |- laboratórios de patologia clínica; | |----------------------------------------------------------------------------| |- prótese dentária; | |----------------------------------------------------------------------------| |- salões de beleza e similares; | |----------------------------------------------------------------------------| |- outros afins. | |____________________________________________________________________________| ____________________________________________________________________________ | 1. Fábrica de bens de consumo: | |============================================================================| |- farinhas (moinhos) e similares; | |----------------------------------------------------------------------------| |- desidratadoras de vegetais; | |----------------------------------------------------------------------------| |- gorduras e azeites (fabricação, refinação e envasadoras); | |----------------------------------------------------------------------------| |- torrefadoras de café; | |----------------------------------------------------------------------------| |- outros afins. | |____________________________________________________________________________| ____________________________________________________________________________ | 2. Locais de elaboração e/ou venda: | |============================================================================| |- óticas; | |----------------------------------------------------------------------------| |- artigos ortopédicos; | |----------------------------------------------------------------------------| |- distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; | |----------------------------------------------------------------------------| |- artigos dentários, médicos e cirúrgicos; | |----------------------------------------------------------------------------| |- outros afins. | |____________________________________________________________________________| ____________________________________________________________________________ | 3. Indústrias de bens de consumo: | |============================================================================| |- produtos veterinários; | |----------------------------------------------------------------------------| |- embalagens; | |----------------------------------------------------------------------------| |- outros afins. | |____________________________________________________________________________| 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 205/209 D) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO IV: E) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO V ____________________________________________________________________________ | 4. Prestadores de serviços: | |============================================================================| |- gabinetes de sauna; | |----------------------------------------------------------------------------| |- gabinetes de massagens; | |----------------------------------------------------------------------------| |- clínicas de fisioterapia; | |----------------------------------------------------------------------------| |- lavanderias; | |----------------------------------------------------------------------------| |- outros afins. | |____________________________________________________________________________| ____________________________________________________________________________ | 1. Fábricas de bens de consumo: | |============================================================================| |- cerealistas, depósito e beneficiadora de grãos; | |----------------------------------------------------------------------------| |- refinadoras e envasadoras de açúcar; | |----------------------------------------------------------------------------| |- refinadoras e envasadoras de sal; | |----------------------------------------------------------------------------| |- outros afins. | |____________________________________________________________________________| ____________________________________________________________________________ | 2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo: | |============================================================================| |- depósito de bebidas; | |----------------------------------------------------------------------------| |- outros afins. | |____________________________________________________________________________| ____________________________________________________________________________ | 3. Prestadores de serviços: | |============================================================================| |- ambulatórios e clínicas veterinárias; | |----------------------------------------------------------------------------| |- consultórios veterinários; | |----------------------------------------------------------------------------| |- consultórios médicos; | |----------------------------------------------------------------------------| |- consultórios de psicologia; | |----------------------------------------------------------------------------| |- desinsetizadoras e desratizadoras; | |----------------------------------------------------------------------------| |- dormitórios; | |----------------------------------------------------------------------------| |- outros afins. | |____________________________________________________________________________| 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 206/209 ANEXO IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO ____________________________________________________________________________ | 1. Extração e tratamento de minerais; | |============================================================================| |2. Indústria metalúrgica; | |----------------------------------------------------------------------------| |3. Indústria mecânica; | |----------------------------------------------------------------------------| |4. Indústria de material elétrico; | |----------------------------------------------------------------------------| |5. Indústria de material de transporte; | |----------------------------------------------------------------------------| |6. Indústria de madeira; | |----------------------------------------------------------------------------| |7. Indústria de mobiliário; | |----------------------------------------------------------------------------| |8. Indústria de papel e papelão; | |----------------------------------------------------------------------------| |9. Indústria de couros, peles e similares; | |----------------------------------------------------------------------------| |10. Indústria química; | |----------------------------------------------------------------------------| |11. Indústria de velas; | |----------------------------------------------------------------------------| |12. Indústria de matérias plásticas; | |----------------------------------------------------------------------------| |13. Indústria têxtil; | |----------------------------------------------------------------------------| |14. Serviços comerciais: armazéns gerais, serviços auxiliares do comércio de| |valores, publicidade e propaganda, locação de bens, serviços de| |processamento de dados, serviços de assessoria, consultoria, organização e| |administração de empresas, elaboração de projetos, pesquisas e informações| |comerciais, serviços de despachante, serviços de fotografia, empreiteiros,| |serviços de conservação, limpeza e segurança, outros serviços comerciais. | |----------------------------------------------------------------------------| |15. Escritórios centrais e regionais de gerência e administração; | |----------------------------------------------------------------------------| |16. Serviços de diversões: cinemas, teatros e outros serviços de diversões. | |----------------------------------------------------------------------------| |17. Entidades financeiras; | |----------------------------------------------------------------------------| |18. Comércio atacadista: madeira, material de construção, veículo, máquina,| |mineral, tecido, Tc; | |----------------------------------------------------------------------------| |19. Comércio varejista: ferragem, aparelho elétrico, veículo, máquina,| |tecido, magazine, brinquedo, etc. | |----------------------------------------------------------------------------| |20. Comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis; | |----------------------------------------------------------------------------| |21. Cooperativas; | |----------------------------------------------------------------------------| |22. Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos; | |----------------------------------------------------------------------------| |23. Indústria de fumo; | |----------------------------------------------------------------------------| |24. Indústria de editorial e gráfica; | |----------------------------------------------------------------------------| |25. Indústria de utilidade pública: geração e fornecimento de energia| |elétrica; | |----------------------------------------------------------------------------| |26. Indústria de construção; | |----------------------------------------------------------------------------| |27. Serviços de transportes; | |----------------------------------------------------------------------------| |28. Serviços de reparação, manutenção e conservação: - máquinas, veículos,| |etc. | |----------------------------------------------------------------------------| |29. Serviços de comunicações: telegrafia, telefonia, correios, radiodifusão,| |televisão, jornalismo, etc. e outros afins. | |____________________________________________________________________________| 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 207/209 _______________________________________________________________________________________________________ | a) RESIDÊNCIAS | |=======================================================================================================| |01 coleta semanal |2,5% da UFM | |---------------------------------------------------------------|---------------------------------------| |02 coletas semanais |5,0% da UFM | |---------------------------------------------------------------|---------------------------------------| |03 coletas semanais |7,5% da UFM | |---------------------------------------------------------------|---------------------------------------| |04 coletas semanais |10,0% da UFM | |---------------------------------------------------------------|---------------------------------------| |05 coletas semanais |12,5% da UFM | |_______________________________________________________________|_______________________________________| _______________________________________________________________________________________________________ | b) RESIDÊNCIAS EM ÁREA DE VERANEIO (ALAGADO) | |=======================================================================================================| |01 coleta semanal |10,0% da UFM | |---------------------------------------------------------------|---------------------------------------| |02 coletas semanais |17,5% da UFM | |---------------------------------------------------------------|---------------------------------------| |03 coletas semanais |25,0% da UFM | |---------------------------------------------------------------|---------------------------------------| |04 coletas semanais |37,5% da UFM | |---------------------------------------------------------------|---------------------------------------| |05 coletas semanais |50,0% da UFM | |---------------------------------------------------------------+---------------------------------------| | | |-------------------------------------------------------------------------------------------------------| |b) SALAS COMERCIAIS (Escritórios de Advocacia, Contabilidade e Similares) | |---------------------------------------------------------------+---------------------------------------| |01 coleta semanal |2,5% da UFM | |---------------------------------------------------------------|---------------------------------------| |02 coletas semanais |5,0% da UFM | |---------------------------------------------------------------|---------------------------------------| |03 coletas semanais |7,5% da UFM | |---------------------------------------------------------------|---------------------------------------| |04 coletas semanais |10,0% da UFM | |---------------------------------------------------------------|---------------------------------------| |05 coletas semanais |12,5% da UFM | |---------------------------------------------------------------+---------------------------------------| | | |-------------------------------------------------------------------------------------------------------| |c) COMÉRCIO EM GERAL | |---------------------------------------------------------------+---------------------------------------| |01 coleta semanal |5,0% da UFM | |---------------------------------------------------------------|---------------------------------------| |02 coletas semanais |10,0% da UFM | |---------------------------------------------------------------|---------------------------------------| |03 coletas semanais |15,0% da UFM | |---------------------------------------------------------------|---------------------------------------| |04 coletas semanais |20,0% da UFM | |---------------------------------------------------------------|---------------------------------------| |05 coletas semanais |25,0% da UFM | |---------------------------------------------------------------+---------------------------------------| | | |-------------------------------------------------------------------------------------------------------| |d) LANCHONETES MERCEARIAS E HOTÉIS | |---------------------------------------------------------------+---------------------------------------| |01 coleta semanal |7,0% da UFM | |---------------------------------------------------------------|---------------------------------------| |02 coletas semanais |14,0% da UFM | |---------------------------------------------------------------|---------------------------------------| |03 coletas semanais |21,0% da UFM | |---------------------------------------------------------------|---------------------------------------| |04 coletas semanais |28,0% da UFM | |---------------------------------------------------------------|---------------------------------------| |05 coletas semanais |35,0% da UFM | |---------------------------------------------------------------+---------------------------------------| | | |-------------------------------------------------------------------------------------------------------| |e) SUPERMERCADOS E HOSPITAIS | |---------------------------------------------------------------+---------------------------------------| |01 coleta semanal |11,0% da UFM | |---------------------------------------------------------------|---------------------------------------| |02 coletas semanais |22,0% da UFM | |---------------------------------------------------------------|---------------------------------------| |03 coletas semanais |33,0% da UFM | |---------------------------------------------------------------|---------------------------------------| |04 coletas semanais |44,0% da UFM | |---------------------------------------------------------------|---------------------------------------| |05 coletas semanais |55,0% da UFM | |_______________________________________________________________|_______________________________________| 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 208/209 ANEXO V CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA TABELA "A" - IMÓVEIS NÃO LIGADOS À REDE DE ENERGIA ELÉTRICA TABELA "B" - IMÓVEIS LIGADOS À REDE ELÉTRICA TABELA "B-1" - CLASSE RESIDENCIAL TABELA "B-2" - CLASSES COMERCIAL, INDISTRIAL, PODER PÚBLICO e SERVIÇO PÚBLICO _______________________________________________________________________________ | ITEM | CARACTERIZAÇÃO | UVC/ANO | |======|=============================================================|==========| | 01|Imóveis atendidos com lâmpadas acima de 350 Watts | 2,50| |------|-------------------------------------------------------------|----------| | 02|Imóveis atendidos com lâmpadas de 200 a 349 Watts | 2,00| |------|-------------------------------------------------------------|----------| | 03|Imóveis atendidos com lâmpadas de 130 a 199 Watts | 1,75| |------|-------------------------------------------------------------|----------| | 04|Imóveis atendidos com lâmpadas de menos de 130 Watts | 1,50| |______|_____________________________________________________________|__________| ______________________________________________________________________________ | INTERVALO DE CONSUMO (KWH) | DESCONTO % | |==============================================================|===============| |De 0 até 50 | 100%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 51 até 70 | 95%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 71 até 90 | 90%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 91 até 120 | 85%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 121 até 150 | 80%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 151 até 200 | 75%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 201 até 250 | 70%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 251 até 300 | 65%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 301 até 350 | 60%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 351 até 500 | 55%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 501 até 700 | 50%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 701 até 1.000 | 45%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 1.001 até 1.500 | 40%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 1.501 até 2.000 | 35%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 2.001 até 3.000 | 30%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 3.001 até 5.000 | 25%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |Acima de 5.000 | 20%| |______________________________________________________________|_______________| 20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 209/209 Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 22/01/2018 Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial. ______________________________________________________________________________ | INTERVALO DE CONSUMO (KWH) | DESCONTO % | |==============================================================|===============| |De 0 até 50 | 93%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 51 até 70 | 90%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 71 até 90 | 87%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 91 até 120 | 84%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 121 até 150 | 81%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 151 até 200 | 78%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 201 até 250 | 75%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 251 até 300 | 72%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 301 até 350 | 68%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 351 até 500 | 63%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 501 até 700 | 55%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 701 até 1.000 | 50%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 1.001 até 1.500 | 45%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 1.501 até 2.000 | 40%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 2.001 até 3.000 | 35%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |De 3.001 até 5.000 | 30%| |--------------------------------------------------------------|---------------| |Acima de 5.000 | 25%| |______________________________________________________________|_______________|