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norma nº 1/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2006
Date 2006-12-15
EmentaDispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Saudade do Iguaçu.
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20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR
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Versão consolidada, com alterações até o dia 17/09/2014
LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de
Saudade do Iguaçu.
O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara de
Vereadores de Saudade do Iguaçu aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo Único
SISTEMA TRIBUTÁRIO
Esta Lei regula, com fundamento na Constituição
Federal, no Código Tributário Nacional, na Lei Orgânica do
Município e nas leis complementares federais, estaduais e
municipais, as normas gerais de direito tributário municipal.
São tributos do Município:
I - IMPOSTOS:
Art. 1º
Art. 2º
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a) sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
b) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
c) sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis - ITBI.
II - TAXAS:
a) pelo exercício do Poder de Polícia;
b) de Serviços Urbanos;
c) de Serviços Gerais.
III - CONTRIBUIÇÕES:
a) de Melhoria;
b) para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.
TÍTULO II
Capítulo I
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
O Município de Saudade do Iguaçu, ressalvadas as
limitações e competência tributária, constitucional e desta
lei, tem competência legislativa plena quanto à incidência,
lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos
municipais.
A competência tributária é indelegável, salvo
atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar, executar
leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria
tributária conferida por uma pessoa jurídica de direito
Art. 3º
Art. 4º
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público a outra, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios
processuais que competem à pessoa jurídica de direito
público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por
ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a
conferir.
§ 3º Não constitui delegação de competência o
cometimento a pessoa jurídica de direito privado do
encargo ou da função de arrecadar tributos.
Capítulo II
LIMITAÇÃO E COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR
É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei previamente o
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
III - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços relativos às outras esferas
Art. 5º
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governamentais;
b) templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão;
IV - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou
destino.
§ 1º A vedação do inciso III, alínea "a", é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e
aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou
delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso III, alínea "a", e do parágrafo
anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, e nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações do inciso III, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades
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nelas mencionadas.
§ 4º O disposto no inciso III não exclui a atribuição, por lei,
às entidades nele referidas, da condição de responsáveis
pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não as
dispensam da prática de atos previstos em lei,
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias
por terceiros.
§ 5º O disposto na alínea "c" do inciso III é subordinado à
observância, pelas entidades nele referidas, dos seguintes
requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou
de suas rendas, a qualquer título, que possa representar
rendimento, ganho ou lucro para os respectivos
beneficiários;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades que assegurem sua
exatidão.
§ 6º Em caso de descumprimento do disposto nos §§ 1º,
3º, 4º e 5º deste artigo, se suspende a aplicação do
benefício, ficando o sujeito passivo obrigado ao
recolhimento da obrigação tributária dos últimos cinco
exercícios financeiros, no prazo de trinta dias.
§ 7º A imunidade prevista na alínea "c" do inciso III deste
artigo só será reconhecida a requerimento anual do
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contribuinte, desde que o mesmo atenda aos requisitos do
§ 5º deste artigo.
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
Capítulo I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
tem como fato gerador a prestação de serviços constantes
da Lista de Serviços, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente
do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de
Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos
somente à incidência do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre
os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante
Art. 6º
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autorização, permissão ou concessão, com o pagamento
de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas relativas ao prestador
dos serviços;
IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico
da prestação.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes￾delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal,
Art. 7º
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juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se aplicam ao disposto no inciso I, os
serviços cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por contratante residente no exterior.
SEÇÃO III
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
O imposto é devido no local da prestação do
serviço.
Parágrafo único. Entende-se por local da prestação o lugar
onde se realizar a prestação do serviço.
O serviço considera-se prestado e o imposto
devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta
do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o
imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 6º, desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas, no caso dos serviços descritos no
subitem 3.05 da Lista de Serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos
Art. 8º
Art. 9º
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no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.04 da Lista de Serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.05 da Lista de Serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da Lista de Serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de
Serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 da Lista de Serviços;
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XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de
Serviços;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da Lista
de Serviços;
XVII - do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem
16.01 da Lista de Serviços;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou,
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado,
no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da Lista
de Serviços;
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XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que
se referir o planejamento, organização e administração, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de
Serviços;
XX - do porto, aeroporto, ferro-porto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos
pelo item 20 da Lista de Serviços.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto no Município:
I - no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da
Lista de Serviços, em relação à extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não;
II - no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01
da Lista de Serviços, em relação à extensão da rodovia
explorada.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no
local do estabelecimento prestador, nos serviços
executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01.
SUBSEÇÃO I
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR
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Considera-se estabelecimento prestador:
I - o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e
que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes, para caracterizá-lo, as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato, ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas;
II - o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde
sejam executadas atividades sujeitas à incidência do
imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que
sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o
concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou
quaisquer outros utensílios.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o
responsável, na forma prevista neste código.
SUBSEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à
incidência do imposto.
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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SUBSEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
SETOR I
DO RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
São responsáveis, por substituição tributária, pelo
pagamento do imposto devido e pelos acréscimos legais:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora
ou intermediária:
a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja
regularmente cadastrado como contribuinte do Município
ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;
b) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e
17.10 da Lista de Serviços.
III - as empresas públicas e sociedades de economia
mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos
à incidência do imposto;
IV - as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
Art. 13
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capitalização, em relação às vendas subseqüentes
realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou
empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e
bingos eletrônicos, ou permanente;
V - os administradores de bens e negócios de terceiros, em
relação aos serviços de venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos
e bingos eletrônicos, ou permanente;
VI - as empresas prestadoras dos serviços de planos de
medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em
relação aos serviços de saúde e assistência médica
descritos no item 4 da Lista de Serviços;
VII - as agências de propaganda, em relação aos serviços
prestados por terceiros, quando contratados por conta e
ordem de seus clientes;
VIII - as empresas incorporadoras e construtoras, em
relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens imóveis descritos no subitem 10.05
da Lista de Serviços;
IX - as empresas seguradoras, em relação aos serviços
dos quais resultem:
a) remunerações, a título de pagamentos em razão do
conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados;
b) remunerações, a título de comissões pagas a seus
agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus
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planos;
c) remunerações, a título de pagamentos em razão de
inspeções e avaliações de risco, para cobertura de
contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos
seguráveis.
§ 1º O disposto nos incisos II "b", III, IV, V, VI, VII, VIII e IX
não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço
sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por
estimativa, devendo esta condição ser comprovada.
§ 2º O disposto no inciso II "b", não se aplica:
I - quando o contratante, ou intermediário não estiver
estabelecido ou domiciliado no Município;
II - quando o contratante for o promitente comprador, em
relação aos serviços prestados pelo incorporador￾construtor;
§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo
somente será afastada nos seguintes casos:
I - quando o prestador dos serviços, agindo com o
propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal,
ou excluir ou modificar as suas características essenciais,
de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de
evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações
falsas ao responsável, induzindo-o a erro na apuração do
imposto devido;
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II - na concessão de medida liminar ou tutela antecipada,
em qualquer espécie de ação judicial.
SETOR II
DOS RESPONSÁVEIS POR TRANSFERÊNCIA
São solidariamente responsáveis pelo pagamento
do imposto devido e não retido, os órgãos da
administração pública da União, do Estado e do Município,
inclusive suas autarquias e fundações.
SETOR III
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE
Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os
serviços prestados aos órgãos da administração pública da
União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias
e fundações.
Parágrafo único. Os valores descontados, na forma deste
artigo, serão deduzidos, pelos prestadores dos serviços, no
momento da apuração do imposto.
As entidades mencionadas no artigo anterior
deverão fornecer, em duas vias, aos prestadores dos
serviços, o Comprovante de Retenção do Imposto na
Fonte - CRIF, em modelo aprovado pela Prefeitura
Municipal.
Parágrafo único. O comprovante de que trata este artigo
deverá ser fornecido, ao prestador, no momento do
pagamento do serviço.
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os
descontos ou abatimentos concedidos, independentemente
de condição.
§ 2º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde
logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do
prestador.
§ 3º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista
de Serviços forem prestados, no território de mais de um
Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o
caso, à extensão da ferrovia, rodovia, duto e conduto de
qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao
número de postes existentes no Município.
§ 4º Não se inclui, na base de cálculo do imposto, o valor
dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços
anexa.
SUBSEÇÃO I
DO ARBITRAMENTO
Art. 17
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Sempre que forem omissos ou não mereçam fé, as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo
terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto
será arbitrada pela autoridade fiscal.
A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento
da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento,
valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:
I - a contribuintes que promovam prestações semelhantes;
II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações
realizadas em períodos anteriores;
III - no estabelecimento, com base no movimento das
operações apuradas em período de tempo determinado,
mediante acompanhamento.
Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se ainda
em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive
despesas necessárias à manutenção do estabelecimento
ou à efetivação das prestações.
O Termo de Arbitramento integra a Notificação
Fiscal e deve conter:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - o motivo do arbitramento;
III - a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito
Art. 18
Art. 19
Art. 20
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passivo;
IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada
período em que tenham sido desenvolvidas as atividades;
V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade
fazendária;
VI - o valor da base de cálculo arbitrado correspondente ao
total das prestações realizadas, em cada um dos períodos
considerados;
VII - o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a
indicação de que este se negou a dar o ciente.
Parágrafo único. Os critérios a que se refere o inciso V
deste artigo serão estabelecidos em regulamento.
Acompanham o Termo de Arbitramento, as cópias
dos documentos que lhe serviram de base, exceto quando
estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes
ao próprio sujeito passivo, caso em que serão
identificados.
Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o
fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o
valor real das prestações.
É assegurado ao contribuinte o direito de contestar
a avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos
neste código.
Art. 21
Art. 22
Art. 23
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SUBSEÇÃO II
DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, SOCIEDADES DE
PROFISSIONAIS E TRABALHADORES AVULSOS
O imposto devido em razão de serviço prestado
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou
profissional exigida para o exercício da atividade, de
acordo com as seguintes categorias:
I - sobre serviços prestados por trabalhadores com
formação de até o nível fundamental completo, o valor do
imposto é de cinco UFM (Unidade Fiscal do Município);
II - sobre serviços prestados por profissionais de nível
médio, o valor do imposto é de doze UFM (Unidade Fiscal
do Município);
III - sobre serviços prestados por profissionais de nível
superior, o valor do imposto é de 25 (vinte e cinco) UFM
(Unidade Fiscal do Município).
§ 1º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte
aquele realizado direta e exclusivamente por profissional
autônomo e sem o concurso de outros profissionais de
mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2º Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o
auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a
sua produção.
Art. 24
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Quando os serviços forem prestados por
sociedades simples, porém realizados de forma pessoal,
estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto, na forma
do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço
em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Parágrafo único. As sociedades a que se refere este artigo
são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente
habilitadas para o exercício de todas as atividades
consignadas em seus objetos sociais.
Trabalhador Avulso é aquele que exerce atividade
de caráter eventual, sob dependência hierárquica e sem
vinculação empregatícia.
Parágrafo único. Quando os serviços forem prestados por
trabalhador avulso, o imposto será calculado sobre o valor
do serviço, em relação a cada trabalhador.
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
O imposto será calculado mediante a aplicação
das alíquotas constantes da Lista de Serviços, Anexo I,
Tabelas A, B e C desta Lei, conforme a situação de
enquadramento.
SEÇÃO VII
Art. 25
Art. 26
Art. 27
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DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
O imposto será apurado:
I - mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando
proporcional à receita bruta;
II - de ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal.
SUBSEÇÃO I
DA ESTIMATIVA FISCAL
A critério da autoridade administrativa, o imposto
poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de
cálculo, quando:
I - se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou
provisório;
II - se tratar de estabelecimento de rudimentar
organização;
III - o nível de atividade econômica recomendar tal
sistemática;
IV - se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade
imponha tratamento fiscal especial;
V - quando se tratar de estabelecimento constituído sob a
forma de sociedade simples.
Art. 28
Art. 29
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§ 1º O imposto, calculado na forma deste artigo, será
lançado para um exercício financeiro, ou
proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do
início da atividade ocorrer no decurso do exercício de
referência.
§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto,
na forma prevista neste artigo, deverá apresentar, no prazo
fixado em regulamento, declaração prévia manifestando o
seu interesse.
§ 3º A declaração a que se refere o parágrafo anterior será
preenchida com base nos registros contábeis do
contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º Na ausência de dados contábeis, o contribuinte
poderá utilizar os dados informados à Receita Federal, em
cumprimento à legislação específica relativos ao Imposto
sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 5º O contribuinte que estiver recolhendo o imposto, na
forma prevista neste artigo, deverá, até trinta dias após o
encerramento do período de apuração, apresentar uma
Guia de Informação Fiscal - GIF de Ajuste, confrontando os
valores recolhidos por estimativa com os apurados
regularmente em sua escrita, observado o seguinte:
I - se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que
seria efetivamente devido, recolher a importância apurada,
no prazo de trinta dias após a apuração;
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II - se constatado que o valor recolhido foi superior ao que
seria efetivamente devido, compensar a importância com o
montante a recolher, no período seguinte.
§ 6º O pagamento e a compensação, previstos no § 5º,
incisos I e II, extinguem o crédito tributário sob condição
resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 7º No primeiro ano de atividade, a estimativa será
efetuada com base em dados presumidos, informados pelo
contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o
parágrafo anterior.
§ 8º A estimativa será por período anual, exceto na
hipótese do § 7º deste artigo, em que corresponderá ao
período previsto de funcionamento.
A autoridade fiscal que proceder ao
enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta
Subseção levará em conta, além das informações
declaradas na forma prevista no artigo anterior, os
seguintes critérios:
I - o volume das prestações tributadas obtidas por
amostragem;
II - o total das despesas incorridas na manutenção do
estabelecimento;
III - a aplicação de percentual de margem de lucro bruto,
previsto em regulamento;
Art. 30
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IV - outros dados apurados pela administração fazendária
que possam contribuir para a determinação da base de
cálculo do imposto.
A inclusão do contribuinte, no regime previsto
nesta Subseção, não o dispensa do cumprimento das
obrigações acessórias.
SEÇÃO VIII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
O imposto será pago:
I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o
prestador e o contratante não estiverem cadastrados como
contribuintes do Município;
II - quando fixo, em até seis parcelas, conforme definido
em regulamento;
III - quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até
o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato
gerador;
IV - quando retido na fonte ou por substituição tributária,
até o último dia útil do mês em que ocorrer o fato gerador;
V - nos demais casos, com base no preço dos serviços
prestados e apurados, mensalmente, até o último dia útil
do mês seguinte ao de referência.
Art. 31
Art. 32
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Parágrafo único. Poderá ser autorizado, em caráter
especial e mediante despacho do titular do órgão
fazendário do Município, que os estabelecimentos
temporários e os contribuintes estabelecidos em outros
Estados ou Municípios, que prestem serviços dentro dos
limites territoriais de Saudade do Iguaçu, recolham o
imposto devido no prazo e na forma definidos no
respectivo despacho.
É dever do sujeito passivo, apurar e declarar o
imposto, de acordo com o período de apuração, mediante
Guia de Informação Fiscal ou meio magnético, conforme
dispuser o regulamento, observado o disposto no § 5º do
art. 28.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
devido pela mão-de-obra na construção civil, deverá ser
recolhido, à vista ou, parceladamente, durante a execução
da obra.
§ 1º O imposto devido, na forma deste artigo, será
calculado por estimativa, tendo por base tabela de valores
unitários de construção fixada e atualizada, mensalmente,
pelo órgão fazendário.
§ 2º A liberação da carta "habite-se" fica condicionada à
comprovação do pagamento total do imposto devido, na
forma deste artigo.
§ 3º Terminada a construção, é facultado a ambas as
partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o
imposto apurado a maior do que a estimativa para a
Art. 33
Art. 34
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edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em
razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar
o imposto lançado.
§ 4º O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o
parágrafo anterior, terá o prazo máximo de trinta dias, para
efetuar a devolução ao sujeito passivo do recolhimento a
maior, em razão de prestação de serviços insuficientes
para alcançar o imposto lançado.
Não se subordinam às regras do artigo anterior os
contribuintes, pessoas jurídicas, que estiverem
cadastrados como prestadores de serviços, no ramo da
construção civil, e desde que venham recolhendo seus
tributos com normalidade.
SEÇÃO IX
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
O lançamento do imposto será efetuado de ofício,
pela autoridade administrativa:
I - quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo
sujeito passivo em Guia de Informação Fiscal - GIF ou
arquivo eletrônico, não corresponder à realidade.
II - quando o valor do imposto for levantado e apurado em
ação fiscal.
Parágrafo único. Sobre o crédito tributário constituído, na
forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as
Art. 35
Art. 36
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multas previstas na legislação tributária.
A inscrição, em dívida ativa, dos créditos tributários
declarados em Guia de Informações Fiscais - GIF,
independe de nova notificação de lançamento ao sujeito
passivo.
SEÇÃO X
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Os livros e demais documentos fiscais necessários
à fiscalização, lançamento, recolhimento e controle das
operações sujeitas à incidência do imposto, serão os
previstos no regulamento.
SEÇÃO XI
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ficam obrigadas a se inscrever, no Cadastro
Municipal de Contribuintes - CMC, as pessoas físicas ou
jurídicas que:
I - realizem prestações de serviços sujeitos à incidência do
imposto;
II - sejam, em relação às prestações de serviços a que se
refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto
como substitutos tributários;
Parágrafo único. Excepcionados os casos previstos em
Art. 37
Art. 38
Art. 39
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regulamento, será exigida inscrição independente para
cada estabelecimento.
As prestações de serviços devem ser consignadas
em documentos fiscais próprios, de acordo com os
modelos fixados em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre normas
relativas à impressão, emissão e escrituração de
documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade
dos mesmos.
Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à
inscrição cadastral deverão manter e escriturar os livros
fiscais previstos em regulamento.
Parágrafo único. Os contribuintes e demais pessoas
obrigadas entregarão, nos prazos fixados em regulamento,
ao órgão fazendário do Município, as informações de
natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na
legislação tributária.
SEÇÃO XII
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Compete, ao órgão fazendário do Município, a
supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do
imposto.
Parágrafo único. A fiscalização do imposto é atribuição
exclusiva dos agentes do fisco.
Art. 40
Art. 41
Art. 42
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Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio
do órgão fazendário, poderão requisitar o auxílio da força
pública estadual, sempre que forem vítimas de embaraço
ou desacato, no exercício de suas funções, ou quando for
necessária a adoção de medidas acauteladoras de
interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido
em lei como crime ou contravenção.
No exercício de suas funções, o agente do fisco
procederá ao exame dos livros e documentos de
escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em
meios magnéticos.
Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos
livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do
fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário,
providenciará, junto ao Ministério Público, para que se faça
a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de
infração por embaraço à ação fiscal.
Considerar-se-á infração à obrigação tributária
acessória a simples omissão de registro de prestação de
serviços tributáveis, na escrita fiscal, desde que lançadas
na comercial.
Presumir-se-á prestação de serviço tributável não
registrada, quando se constatar:
I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do
numerário, quer esteja escriturado ou não;
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
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II - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em
limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
III - a diferença entre o movimento tributável médio
apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado
nos doze meses imediatamente anteriores;
IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à
prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando
existente esta;
V - a efetivação de despesas ou aquisição de bens e
serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa
jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas,
sem comprovação da origem do numerário;
VI - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens,
serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor
superior às disponibilidades do período;
VII - a existência de despesa ou de título de crédito pagos
e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo,
de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;
VIII - a existência de valores registrados em máquina
registradora, equipamento emissor de cupom fiscal,
processamento de dados, ou outro equipamento utilizado
sem prévia autorização, ou de forma irregular apurados
mediante a leitura do equipamento.
§ 1º Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I,
II, e VI quando, em contrário, provarem os lançamentos
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efetuados em escrita contábil revestida das formalidades
legais.
§ 2º Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita
contábil, quando:
I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou
possibilitem a sonegação de tributos;
II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos
contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que
as quantidades, operações ou valores lançados são
inferiores aos reais;
III - os livros ou documentos fiscais forem declarados
extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das
prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito
de não exibir seus livros e documentos para exame.
SEÇÃO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SUBSEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO
Deixar de recolher, total ou parcialmente, o
imposto:
Art. 47
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I - apurado pelo próprio sujeito passivo;
II - devido por responsabilidade solidária ou por
substituição tributária;
III - devido por estimativa fiscal:
a) multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único. No caso do inciso II, a multa prevista
neste artigo será de 50% (cinqüenta por cento) quando o
responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê￾lo nos prazos fixados.
Deixar de submeter, total ou parcialmente,
prestação de serviço tributável à incidência do imposto:
a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será
ampliada para:
I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto,
quando não tiver sido emitido documento fiscal;
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando a
prestação estiver consignada em documento fiscal:
a) com numeração ou seriação repetida;
b) que indique, nas respectivas vias, valores ou
destinatários diferentes;
Art. 48
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c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na
prestação;
d) que descreva, de forma contraditória, nas respectivas
vias, os dados relativos à especificação do serviço;
e) de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente
constituída para este fim;
f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação do
serviço e que não tenha chegado ao destino nele
declarado.
Submeter, tardiamente, prestação de serviço
tributável à incidência do imposto, ou recolher o imposto
apurado pelo próprio sujeito passivo ou devido por
estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes
de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização:
a) multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto.
Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento
fiscal relativo à prestação de serviço tributável:
a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da
prestação, não inferior a duas UFM (Unidade Fiscal do
Município).
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo somente
será aplicada se o documento fiscal não tiver sido
contabilizado.
Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento
bancário de repassar o imposto arrecadado:
Art. 49
Art. 50
Art. 51
20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR
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a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
SUBSEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS E
LIVROS FISCAIS
Emitir documento fiscal consignando declaração
falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou
quanto ao seu destinatário:
a) multa de 100% (cem por cento) do valor da prestação.
Emitir documento fiscal, de forma ilegível, com
omissões, incorreções ou que apresente emendas ou
rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados
nele apostos:
a) multa de uma UFM (Unidade Fiscal do Município) por
documento.
Deixar de emitir documento fiscal, estando a
prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e
registrada no Livro de Apuração do Imposto:
a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
Imprimir ou encomendar a impressão de
documentos fiscais, fraudulentamente ou sem a devida
autorização:
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
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a) multa de 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município)
por documento fiscal.
Parágrafo único. Incorre, também, na multa prevista neste
artigo, o autor da impressão e aquele que fornecer, possuir,
guardar ou utilizar documento fiscal:
I - impresso fraudulentamente ou sem a devida
autorização;
II - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente, ou
cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.
Prestar serviços sem emissão de documento fiscal
ou cupom, constatada por qualquer meio:
a) multa de três UFM (Unidade Fiscal do Município).
Atrasar a escrituração dos livros fiscais, ou utilizá￾los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar
os requisitos da legislação do imposto:
a) multa de cinco UFM (Unidade Fiscal do Município) por
livro.
SUBSEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS
EMISSORES DE CUPOM FISCAL
Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal sem a autorização fornecida pelo órgão fazendário
Art. 56
Art. 57
Art. 58
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do Município ou pela Secretaria da Fazenda do Estado do
Paraná:
a) multa de vinte UFM (Unidade Fiscal do Município).
SUBSEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO USO DE SISTEMAS E
EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
PARA FINS FISCAIS
Constituem infrações relativas ao uso de sistemas
e de equipamentos de processamento de dados para fins
fiscais:
I - utilizar programa para emissão ou impressão de
documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com
vício, fraude ou simulação:
a) multa de vinte UFM (Unidade Fiscal do Município).
II - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados,
ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou
escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos
previstos na legislação:
a) multa de dez UFM (Unidade Fiscal do Município).
III - não efetuar a entrega de informações em meio
magnético ou fornecê-las em padrão diferente do
estabelecido na legislação:
Art. 59
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a) multa de cinco UFM (Unidade Fiscal do Município).
IV - deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a
legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos
livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por
processamento eletrônico de dados:
a) multa de cinco UFM (Unidade Fiscal do Município).
Parágrafo único. As multas previstas nesta Seção não
ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os
acréscimos previstos nos arts. 47 a 50, conforme o caso.
SUBSEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO E À
ENTREGA DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA
CADASTRAL, ECONÔMICA OU FISCAL
Iniciar atividade, sem prévia inscrição no Cadastro
Municipal de Contribuintes - CMC:
a) multa de cinco UFM (Unidade Fiscal do Município).
Não efetuar a entrega das informações de
natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na
legislação tributária, ou prestá-las de forma inexata:
a) multa de cinco UFM (Unidade Fiscal do Município).
Deixar de apresentar livros, documentos ou
informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:
Art. 60
Art. 61
Art. 62
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a) multa de sete UFM (Unidade Fiscal do Município).
§ 1º A apresentação de qualquer livro ou documento será
precedida de requisição, com prazo mínimo de cinco dias.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a imediata
apreensão, pelos agentes do fisco, de quaisquer livros e
documentos que:
I - devam ser obrigatoriamente mantidos no
estabelecimento do contribuinte;
II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a
supressão ou redução ilegal do tributo.
SUBSEÇÃO VI
DAS OUTRAS INFRAÇÕES
Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por
qualquer meio, a ação fiscal:
a) multa de dez UFM (Unidade Fiscal do Município).
Descumprir qualquer obrigação acessória prevista
na legislação tributária, sem penalidade específica
capitulada nesta Lei:
a) multa de cinco UFM (Unidade Fiscal do Município).
SEÇÃO XIV
Art. 63
Art. 64
20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As multas previstas nas Subseções II, III, IV e V,
da Seção XIII, não serão lavradas quando expressarem
valores iguais ou inferiores a uma UFM (Unidade Fiscal do
Município).
As multas previstas na Subseção I, da Seção XIII,
relativas às infrações por falta de recolhimento do imposto,
serão aplicadas sem prejuízo das demais penalidades
previstas nesta Lei Complementar.
Capítulo II
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse, a qualquer título de imóvel, por natureza ou por
acessão física, como definida na lei civil, localizado na
zona urbana ou em área de sua expansão.
Parágrafo único. O fato gerador do imposto ocorre no dia
1º de janeiro de cada exercício financeiro, nas condições
em que se encontrar o imóvel.
A incidência do imposto independe do
Art. 65
Art. 66
Art. 67
Art. 68
20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR
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cumprimento de quaisquer exigências legais ou
administrativas.
Para os efeitos deste imposto, são consideradas
urbanas:
I - as áreas em que existam pelo menos dois dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Município:
a) meio-fio ou calçamento com canalização de águas
pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgoto sanitário;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
e) escola ou posto de saúde, a uma distância máxima de
três quilômetros do imóvel considerado.
II - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante
de loteamentos aprovados ou não pelo Município,
destinados para habitação, comércio, indústria, prestação
de serviço, lazer e outros;
III - áreas localizadas fora do perímetro urbano, mas que
comprovadamente são utilizadas como sítios de recreio,
esporte, lazer, indústria, comércio e prestação de serviços,
independente da existência ou não dos melhoramentos
previstos nas alíneas "a" a "e" deste artigo;
IV - os imóveis declarados inclusos na área urbana ou de
expansão urbana, quando, por solicitação do proprietário,
forem divididos, subdivididos ou parcelados,
Art. 69
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independentemente das melhorias previstas nos incisos "a"
a "e" deste artigo;
Os imóveis, para efeito do Imposto Predial e
Territorial Urbano, são classificados como terreno edificado
e não edificado.
§ 1º Considera-se terreno não edificado, o imóvel:
I - sem construção ou benfeitoria;
II - em que houver construção paralisada ou em
andamento, bem como aquelas em ruínas, em demolição,
condenadas ou interditadas;
III - quando a edificação for temporária ou provisória, ou
possa ser removida sem destruição, alteração ou
modificação;
IV - que possuir edificação considerada inadequada, seja
pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma,
bem como pela área edificada em relação à área do
terreno;
V - cuja edificação possua valor inferior a 50% (cinqüenta
por cento) do valor venal do terreno, localizado em área
predeterminada pelo Município;
VI - o imóvel cuja dimensão da sua edificação seja inferior
à vigésima parte da sua área;
VII - destinado para estacionamento de veículos, depósito
Art. 70
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de materiais, depósito de combustíveis de qualquer
natureza, exceto se a edificação for aprovada pela
Prefeitura.
§ 2º Considera-se terreno edificado:
I - o imóvel no qual exista edificação destinada para
habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja
qual for sua forma ou destino, não enquadrado nas
disposições do parágrafo anterior;
II - o imóvel edificado na zona rural destinado para
indústria, comércio, prestação de serviços, lazer ou
qualquer outra atividade que vise lucro e não se destine à
finalidade de obtenção de produção agro-pastoril e sua
transformação.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
É contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel.
§ 1º Conhecido o proprietário ou o titular do domínio útil e o
possuidor, dar-se-á preferência àqueles e não a este, e
dentre aqueles, preferir-se-á o titular do domínio útil.
§ 2º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular
do domínio útil, em face de imunidade ou isenção, ou de
serem desconhecidos ou não localizados, será
considerado contribuinte aquele que estiver de posse
Art. 71
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direta do imóvel.
§ 3º O promitente comprador, imitido na posse direta, os
titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o
fideicomissário são considerados contribuintes da
obrigação tributária.
A incidência e a cobrança do imposto independem
da legitimidade do título de aquisição, ou da posse do
imóvel, do resultado econômico da sua exploração, ou do
cumprimento de quaisquer requisitos legais ou
administrativos a ele relativos.
O imposto constitui ônus real e acompanha o
imóvel em todos os casos de transferência de propriedade
ou de direitos a ele relativo.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
A base de cálculo do imposto é o valor venal do
imóvel.
§ 1º O valor venal do imóvel será determinado, mediante
avaliação, tomando-se como referência os valores unitários
constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários
(Anexos II - Tabelas B e C) e características do imóvel.
§ 2º Para a determinação, em cada exercício, da base de
cálculo que exceda a mera atualização monetária, será
editada, anualmente, a Planta Genérica de Valores
Art. 72
Art. 73
Art. 74
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Imobiliários que será elaborada com base no preço
corrente de mercado, observados os seguintes elementos:
I - infra-estrutura de cada logradouro;
II - potencial construtivo;
III - características da via pública;
IV - edificações; e
V - outros dados relevantes.
§ 3º A Planta Genérica de Valores Imobiliários (Anexos II -
Tabelas B e C), que atenderá aos critérios estabelecidos
neste artigo, conterá valores unitários para o metro
quadrado do terreno, compatível com as características
dos diferentes setores da área urbana e valores unitários
para o metro quadrado da construção, em função do
padrão de acabamento, materiais empregados e
características de utilização, conforme dispuser
regulamento aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 4º As características do imóvel a serem considerados na
avaliação, especificadas em regulamento, serão:
I - área;
II - topografia;
III - testadas;
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IV - edificações, com seu grau de obsolência;
V - fatores de correção; e
VI - outros dados relevantes para a determinação de
valores imobiliários.
§ 5º Não compõe o valor do imóvel:
I - o valor dos bens móveis nele existentes, em caráter
permanente ou temporário, para efeito de sua utilização,
exploração e embelezamento;
II - o ônus ao direito de propriedade;
III - o valor da construção, de conformidade com o art. 70,
§ 1º, incisos II, III, IV e V, desta Lei.
As alíquotas do imposto serão diferenciadas em
função da utilização e progressivas em razão do valor
venal dos imóveis, de acordo com Anexo II desta Lei.
§ 1º Tratando-se de imóvel urbano que não cumpra sua
função social assim considerado o imóvel situado em zona
de grande valorização ou de expansão urbana, e/ou
destinado à especulação imobiliária e que assim se
encontre no ano subseqüente à vigência desta Lei, a
alíquota será progressiva até atingir o limite de 10% (dez
por cento) do respectivo valor venal.
§ 2º A disposição do parágrafo anterior não se aplica ao
proprietário de um único imóvel não edificado com área de
Art. 75
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até 1.000,00m² (mil metros quadrados).
Quanto à utilização, os imóveis serão classificados
em:
I - residencial;
II - não residencial;
III - misto; e
IV - territorial.
Parágrafo único. Imóveis de uso misto são aqueles que
possuem mais de uma utilização.
Para efeitos de enquadramento nas tabelas do
Anexo II, na hipótese de imóveis de uso misto, o valor
venal será considerado na proporção da área destinada a
cada uso.
SEÇÃO IV
DAS INSCRIÇÕES NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
O imóvel será inscrito no Cadastro Imobiliário
Municipal, mesmo aquele imune ou isento, sendo
responsável pela inscrição o proprietário ou possuidor a
qualquer título e o promitente comprador emitido na posse
direta.
§ 1º Para fins de inscrição e lançamento, o proprietário,
Art. 76
Art. 77
Art. 78
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titular de domínio útil ou possuidor de bem imóvel, deve
declarar os dados ou elementos necessários à perfeita
identificação do mesmo.
§ 2º A declaração deverá ser feita e atualizada até 30
(trinta dias), contados da data da:
I - convocação da Fazenda Municipal;
II - conclusão da obra, total ou parcialmente, que permita
seu uso ou habitação;
III - aquisição da propriedade, no total ou em parte certa,
desmembrada da fração ideal;
IV - aquisição do domínio útil ou da posse;
V - demolição ou perecimento da construção existente;
VI - reforma, com ou sem aumento da área edificada;
VII - da compra e venda ou cessão.
Parágrafo único. A obrigação prevista no § 2º também se
aplica à pessoa do compromissário vendedor e ao cedente
do compromisso de compra e venda.
Será objeto de uma única declaração,
acompanhada da respectiva planta do loteamento,
subdivisão ou arruamento:
I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos,
Art. 79
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cujo aproveitamento dependa de realização de obras de
urbanização;
II - área não dividida, porém arruada;
III - o lote isolado ou o grupo de lotes contíguos, quando já
tenha ocorrido a venda ou promessa de venda de lotes na
mesma quadra.
Parágrafo único. O contribuinte pode retificar a declaração
ou atualizá-la antes de notificado do lançamento, desde
que comprove a razão para tanto.
Na impossibilidade de obtenção de dados exatos
sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da
base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado
de ofício, com base nas informações que dispuser a
Fazenda Municipal.
O responsável por loteamento fica obrigado a
atender ao disposto nas leis de "Parcelamento do Solo
para Fins Urbanos" e do "Plano Diretor de Uso e Ocupação
do Solo" do Município de Saudade do Iguaçu.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
O lançamento será:
I - anual, respeitada a situação do imóvel no dia 1º do mês
de janeiro de cada exercício financeiro, separadamente ou
Art. 80
Art. 81
Art. 82
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em conjunto com outros tributos;
II - individual e distinto para cada imóvel ou unidade
imobiliária autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e
pertencentes ao mesmo contribuinte.
§ 1º Havendo interesse do contribuinte e não contrariando
normas tributárias, pode ocorrer anexação ou
seccionamento de lançamento, desde que cumpridos os
requisitos legais.
§ 2º Na caracterização da unidade imobiliária, a situação
de fato verificada pela Fazenda Municipal tem
predominância sobre a descrição do imóvel contida no
respectivo título.
O imposto será lançado em nome do contribuinte,
levando-se em conta os dados ou elementos contidos no
Cadastro Imobiliário do Município.
§ 1º Em se tratando de imóvel objeto de compromisso de
compra e venda, a constituição do crédito pode ser
promovida contra o promitente vendedor ou comprador, ou
ainda em nome de ambos, sendo estes solidários pelo
imposto.
§ 2º O lançamento do imposto sobre imóvel objeto de
usufruto será feito em nome do titular do domínio.
§ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será feito:
a) quando indivisível, em nome de um, de alguns ou de
Art. 83
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todos os condôminos, sem prejuízo da solidariedade pelo
pagamento do imposto por qualquer um destes; e
b) quando divisível, em nome do proprietário, do titular do
domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
§ 4º Para proceder ao lançamento individualizado, na
forma da letra "b" do § 3º, deste artigo, o interessado deve
solicitar à Fazenda Municipal a atualização do cadastro
para seu nome, apresentando título de propriedade ou que
comprove a posse do imóvel.
O contribuinte será notificado do lançamento do
imposto, por edital publicado no órgão de imprensa oficial
do Município, até trinta dias anteriores ao vencimento.
§ 1º A notificação não implica na entrega do documento de
arrecadação, ficando o contribuinte obrigado a retirá-los
nos locais e prazos indicados pela administração
fazendária.
§ 2º A não retirada do documento de arrecadação não
impede a cobrança.
A impugnação contra o lançamento deve ser
formalizada, no prazo de quinze dias do vencimento.
Parágrafo único. Decorrido o prazo, somente será aceita
impugnação acompanhada da comprovação do pagamento
do imposto.
O lançamento do imposto não implica no
reconhecimento da legitimidade da propriedade, do
Art. 84
Art. 85
Art. 86
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domínio útil ou da posse do imóvel.
O prazo, prorrogação de vencimento e a
quantidade de parcelas serão determinados pelo Executivo
Municipal.
Enquanto não ocorrer a decadência, o lançamento
pode ser feito, retificado ou complementado com nova
notificação.
§ 1º Independente da liquidação, total ou parcial do
imposto, poderá ocorrer lançamento complementar,
sempre que se constatar constituição a menor do crédito
tributário.
§ 2º O prazo para liquidação da obrigação tributária de que
trata o parágrafo anterior não pode ser inferior a trinta dias
da data da emissão da nova notificação.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
A arrecadação pode ser realizada em uma ou mais
parcelas, nos prazos fixados conforme definido por Decreto
do Executivo.
O pagamento das parcelas vincendas não implica
em quitação das parcelas vencidas, ou mesmo dos débitos
já inscritos em divida ativa.
SEÇÃO VII
Art. 87
Art. 88
Art. 89
Art. 90
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DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
São infrações sujeitas a penalidades:
I - deixar de promover a inscrição do imóvel, no Cadastro
Imobiliário, ou suas alterações, no prazo previsto:
a) multa de duas UFM (Unidades Fiscais do Município).
II - efetuar reforma no imóvel, com ou sem acréscimo de
área, sem a prévia autorização:
a) multa de cinco UFM (Unidades Fiscais do Município).
III - realizar obra, no imóvel, sem projeto devidamente
aprovado:
a) multa de 2% (dois por cento) da UFM (Unidade Fiscal do
Município) por m² (metro quadrado) de construção, sem
prejuízo das penalidades cabíveis previstas no Código de
Obras e demais posturas municipais;
IV - utilizar o imóvel antes da vistoria e da expedição do
"Habite-se":
a) multa uma UFM (Unidades Fiscais do Município).
O imóvel, com testada para vias já pavimentadas
há mais de cinco anos, que não possuir passeio:
a) multa de duas UFM (Unidades Fiscais do Município).
Art. 91
Art. 92
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Parágrafo único. Caso exista somente muro ou passeio, a
multa será reduzida à metade.
A edificação que permanecer, por um período igual
ou superior a cinco anos, sem utilização, pode ter sua
alíquota progressivamente majorada, de acordo com
critérios definidos em Lei.
Parágrafo único. Reputa-se como imóvel sem utilização
aquele que não está cumprindo sua função social como
habitação, comércio, indústria ou prestação de serviços.
O imóvel não edificado que permanecer, por um
período igual ou superior a um ano sem limpeza, sofrerá:
a) multa de três UFM (Unidade Fiscal do Município), sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 1º Imóvel limpo é aquele não edificado e conservado
capinado, roçado e sem lixo em seu interior, inclusive com
muro e calçada.
§ 2º A penalidade prevista independe de notificação, aviso
ou auto de infração.
A penalidade deixará de ser novamente aplicada
caso o contribuinte comprove sua não incidência, através
de vistoria da Administração.
Capítulo III
Art. 93
Art. 94
Art. 95
20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR
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IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
- ITBI
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis,
mediante ato oneroso "Inter-Vivos", tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, conforme dispõe o Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões
referentes aos incisos anteriores.
A incidência do imposto alcança as mutações
patrimoniais de:
I - compra e venda, ato ou condição equivalente;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em hasta pública;
Art. 96
Art. 97
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V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, exceto
os casos previstos no art. 98, incisos III e IV desta Lei;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para
qualquer um dos seus sócios, acionistas ou seus
sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da
sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou
herdeiro receber, dos imóveis situados no Município,
quinhão, cujo valor seja maior que o da parcela que lhe
caberia na totalidade desses bens imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel,
quando for recebida, por qualquer condômino, parcela
superior à que lhe caberia da fração ideal.
VIII - mandato em causa própria e em seu
substabelecimento, quando o instrumento contiver os
requisitos essenciais à compra e venda;
IX - rendas expressamente constituídas sobre o imóvel;
X - concessão real de uso;
XI - concessão de direito de usufruto;
XII - cessão de direito de posse;
XIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante,
depois de assinado o auto de arrematação ou de
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adjudicação;
XIV - cessão de promessa de venda ou cessão de
promessa de cessão;
XV - cessão física, quando houver pagamento de
indenização;
XVI - cessão de direito sobre permuta de bens imóveis;
XVII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "Inter-Vivos",
não especificado neste artigo, que importe ou se resolva
em transmissão a título oneroso, de bem imóvel por
natureza ou acessão física, ou de direito real sobre imóvel,
exceto o de garantia; e
XVIII - cessão de direitos relativos aos atos mencionados
no artigo anterior.
§ 1º Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para
efeitos fiscais:
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I - a permuta de imóveis por direitos de outra natureza;
II - a permuta de imóveis por outros quaisquer bens
localizados no território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que
implique em transmissão de imóvel ou de direitos a ele
relativos.
SEÇÃO II
DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA
O imposto não incide sobre a transmissão de
imóvel ou de direitos a ele relativos quando:
I - o adquirente for a União, os Estados ou o próprio
Município e suas respectivas autarquias e fundações;
II - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica para realização de seu capital social ou em
decorrência de sua desincorporação quando retornarem
aos mesmos alienantes;
III - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção
de pessoa jurídica.
§ 1º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se
aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tenha como
atividade preponderante a compra e venda, locação ou
arrendamento mercantil de imóveis.
Art. 98
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§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante
referida no parágrafo anterior, quando mais de 50%
(cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois
anos subseqüentes à aquisição, decorrer de compra e
venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades, após a aquisição, ou menos de dois anos antes
dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo
anterior, levando em consideração os três primeiros anos
seguintes à data da aquisição.
§ 4º Verificada a preponderância a que se referem os
parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos
termos da lei vigente à data da sua aquisição e sobre o
valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 5º Para se beneficiar dessa imunidade, as instituições
sindicais, de educação e de assistência social devem:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a título de lucros, remuneração a seus
diretores ou de participação em resultados;
II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos, na
manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos
sociais;
III - manter escrituração de suas respectivas receitas e
despesas, em livros revestidos de formalidades capazes
de assegurar sua perfeita exatidão.
20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR
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SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
O imposto é devido pelo adquirente, ou cessionário
do imóvel, ou do direito a ele relativo.
Nas alienações que se efetuarem sem o
recolhimento do imposto, ficam solidariamente
responsáveis pelo mesmo, o transmitente e o cedente,
bem como o tabelião que lavrar o instrumento público sem
o recolhimento do imposto devido.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
A base de cálculo do imposto é o valor da
transação pactuada no negócio jurídico ou o valor venal
atribuído ao imóvel.
§ 1º Na arrematação, leilão e na adjudicação de imóvel, a
base de cálculo é o valor estabelecido pela avaliação
judicial ou administrativa, ou o preço pago, caso este seja
maior.
§ 2º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo é o valor
da fração ideal.
§ 3º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóvel,
a base de cálculo é o valor do negócio, ou 30% (trinta por
Art. 99
Art. 100
Art. 101
20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR
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cento) do valor venal do imóvel, se maior.
§ 4º Na concessão real de uso, a base de cálculo é o valor
do negócio jurídico, ou 40% (quarenta por cento) do valor
venal do imóvel, caso seja maior.
§ 5º No caso de cessão de direito de usufruto, a base de
cálculo é o valor do negócio jurídico, ou 70% (setenta por
cento) do valor venal do imóvel, caso seja maior.
§ 6º No caso de acessão física, a base de cálculo é o valor
da indenização, ou valor da fração ou acréscimo
transmitido, se maior.
§ 7º No caso do valor venal do imóvel ou direito transmitido
ser relativo à terra nua e for atribuída, por órgão federal, a
Fazenda Municipal deve reavaliá-lo.
§ 8º Tratando-se de imóvel localizado no perímetro urbano
ou de expansão urbana, não pode ser utilizado como base
de cálculo o valor venal para lançamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, caso em que o imóvel
deverá ser individualmente avaliado.
O imposto será calculado aplicando-se, sobre o
valor estabelecido como base de cálculo, a alíquota de 2%
(dois por cento).
Parágrafo único. Nas transmissões em virtude de
inventário, nas de usufruto e nas de partilha em vida entre
ascendentes e descendentes e vice-versa, o imposto será
Art. 102
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calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como
base de cálculo a alíquota de 1,0% (um por cento).
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
O pagamento do imposto será efetuado
integralmente no ato da consumação do fato imponível,
não cabendo parcelamento ou dilatação de prazo.
A redução da base de cálculo, após a
transmissão, não gera direito à restituição do valor pago a
maior.
O imposto recolhido somente será restituído:
I - em face da anulação de transmissão, decretada por
autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - em face da nulidade do ato jurídico;
III - em face da rescisão contratual ou cancelamento de
arrematação, conforme previsto no art. 500 do Código
Civil.
Ocorrendo a liquidação do imposto através de
cheque, somente será extinto o Crédito Tributário, após a
compensação do referido documento, em favor do sujeito
passivo.
SEÇÃO VI
Art. 103
Art. 104
Art. 105
Art. 106
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DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O contribuinte deve apresentar à Fazenda
Municipal os documentos e informações necessárias ao
lançamento do imposto.
Aquele que adquirir bem ou direito, cuja
transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do
imposto, fica obrigado a apresentar o título à Fazenda
Municipal, no prazo de trinta dias da data em que foi
lavrado o ato de transmissão do bem ou do direito.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
O adquirente de imóvel ou direito sobre o mesmo
que não apresentar o título à repartição fiscalizadora, no
prazo legal, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) do
valor do imposto.
A falta de recolhimento do imposto, no prazo
determinado, implica em multa de 10% (dez por cento) do
valor do imposto devido.
O contribuinte que apresentar documento com
declaração fraudulenta que possa reduzir a base de
cálculo do imposto fica sujeito à multa de 100% (cem por
cento) sobre o valor sonegado.
§ 1º A mesma penalidade será aplicada a qualquer pessoa
Art. 107
Art. 108
Art. 109
Art. 110
Art. 111
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que intervir no negócio jurídico ou declaração que implique
redução do valor do imóvel ou direito transmitido.
§ 2º Caso a irregularidade seja constatada mediante ação
fiscal, a multa será aplicada em dobro daquela prevista
para a infração.
O crédito tributário não liquidado no prazo legal
fica sujeito à atualização do seu valor, sem prejuízo das
demais penalidades.
TÍTULO IV
TAXAS
Capítulo I
TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER
DE POLÍCIA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Considera-se Poder de Polícia o exercício da
atividade da administração municipal que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática ou abstenção de ato, em razão de interesse
público, concernente à segurança, à ordem, aos costumes,
à disciplina de produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no
território do Município.
Art. 112
Art. 113
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A taxa decorrente do exercício do Poder de
Polícia do Município classifica-se em:
I - taxa de licença para localização e funcionamento de
estabelecimento de produção, comércio, indústria,
prestação de serviços e congêneres;
II - taxa de verificação de regular funcionamento de
estabelecimentos de produção, comércio, indústria,
prestação de serviços e outros;
III - taxa de licença para comércio ambulante;
IV - taxa de licença para execução de arruamento,
loteamento e obras em geral;
V - taxa de licença para publicidade e propaganda;
VI - taxa de licença para ocupação de solo em vias e
logradouros públicos;
VII - taxa de licença da vigilância sanitária.
Parágrafo único. A taxa de licença inicial será lançada
proporcionalmente ao número de meses a que se referir,
no período de um ano.
É contribuinte da taxa do exercício do Poder de
Polícia o beneficiário do ato concessivo, pessoa física ou
jurídica.
SEÇÃO I
Art. 114
Art. 115
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TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Todo e qualquer estabelecimento comercial,
industrial, prestador de serviço, agropecuário, cooperativo
e demais atividades, urbanas ou rurais, para se
estabelecerem, no Município, necessitam de prévia licença
e fiscalização das condições de localização concernentes à
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao
exercício de atividades dependentes de concessão ou
autorização do poder público, à tranqüilidade pública, ou
ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos, assim como para garantir o cumprimento da
legislação urbanística.
§ 1º A taxa deve ser recolhida no ato da vistoria,
independente de ser ou não concedido o alvará de licença
para localização funcionamento.
§ 2º A licença para localização será concedida após a
vistoria inicial das instalações, considerando o tipo de
atividade constante da solicitação do alvará de licença e o
local onde o interessado pretende exercer a atividade.
§ 3º O alvará de licença deve permanecer afixado em local
visível e de fácil acesso do fisco municipal.
Art. 116
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§ 4º Toda licença é concedida a título precário, ficando
sujeita à fiscalização do regular funcionamento,
anualmente, para o exercício seguinte.
§ 5º O exercício de profissão regulamentada e fiscalizada
pela União, Estado e/ou órgão de classe, não está
dispensado da licença e do pagamento da taxa.
§ 6º Considera-se contribuinte distinto para efeito da
concessão da licença e cobrança da taxa:
a) os que, embora tenham o mesmo vínculo jurídico e
ramo de atividade, a exerçam em locais distintos ou
diversos;
b) os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica
atividade, pertençam à diferentes pessoas físicas ou
jurídicas.
§ 7º O valor da taxa será calculado conforme tabela
constante do Anexo III, Tabela A, desta lei.
A outorga de qualquer licença tem validade
somente para o exercício em que for outorgada, ficando
sujeita à fiscalização para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Deve ser renovada a licença sempre que
ocorrer mudança de atividade, modificações nas
características do estabelecimento ou transferência de
local.
A taxa de fiscalização e funcionamento tem como
fato gerador a outorga da licença para o exercício da
Art. 117
Art. 118
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atividade.
Parágrafo único. A licença somente será outorgada
mediante a comprovação da inscrição do interessado junto
à Fazenda Federal e/ou Estadual.
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo é o valor estimado pela
fiscalização como custo do exercício das atividades
administrativas tendentes à realização do fato imponível.
O valor de referência para compor a base de
cálculo a que se refere o "caput" é a UFM (Unidade Fiscal
do Município), conforme Anexo III, Tabela A.
É vedado o uso do número de empregados para
base de cálculo da taxa.
SUBSEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
No ato da inscrição, o contribuinte deve informar à
Fazenda Municipal os elementos necessários para sua
inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas para sua
identificação e qualificação, bem como dos seus
responsáveis.
§ 1º Devem ser promovidas tantas inscrições quantos
Art. 119
Art. 120
Art. 121
Art. 122
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forem os estabelecimentos ou locais de atividades,
independente de se tratar de pessoa física ou jurídica.
§ 2º A inscrição do estabelecimento ou local da atividade
deverá ser realizada até à data do início do funcionamento,
após este prazo, o sujeito passivo será penalizado com as
medidas aplicáveis à matéria.
§ 3º Para atualizar o ramo ou o endereço da atividade, o
contribuinte deverá solicitar a alteração cadastral, no prazo
de dez dias antes da ocorrência do fato.
§ 4º Ocorrendo qualquer alteração societária, de baixa ou
de endereço, o contribuinte deverá comunicar ao fisco
municipal, no prazo de trinta dias.
O requerente, ou sócios, que possuam qualquer
pendência junto à Fazenda Municipal, só terão sua
solicitação deferida após a quitação da dívida.
Parágrafo único. Entende-se por pendências os débitos
inscritos ou não em dívida ativa de pessoa física ou
jurídica, contratada ou paralisada sem a devida baixa ou
cancelamento, ou, ainda, em processo de falência, caso
em que é necessário, para verificar tal fato, o CPF ou o
CGC dos requerentes.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
O lançamento será efetuado de oficio pela
Art. 123
Art. 124
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administração fazendária, anualmente, ou na outorga da
licença, utilizando as informações constantes do Cadastro
do sujeito passivo.
Constatada a existência de estabelecimento sem
inscrição no Cadastro Municipal, o lançamento será
arbitrado de ofício, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis.
Parágrafo único. Sempre que o fisco municipal arbitrar o
lançamento será efetuado através de auto de infração.
A taxa será recolhida nos prazos fixados pela
Fazenda Municipal.
O recolhimento da taxa não implica na outorga,
pela Administração Municipal, da autorização de
funcionamento do estabelecimento ou da obrigação de
conceder a licença requerida.
SUBSEÇÃO V
DAS PENALIDADES
O descumprimento das disposições relativas à
taxa implica na imposição das seguintes penalidades:
I - deixar de promover a inscrição no Cadastro Municipal
até à data do início da atividade:
a) multa de três UFM (Unidades Fiscais do Município).
Art. 125
Art. 126
Art. 127
Art. 128
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II - notificado e não cumprir os termos da notificação:
a) multa de cinco UFM (Unidades Fiscais do Município).
III - deixar de comunicar qualquer alteração societária, de
baixa ou de endereço:
a) multa de duas UFM (Unidades Fiscais do Município).
IV - negar-se a apresentar o alvará à fiscalização ou
inscrever-se fora do prazo legal:
a) multa de duas UFM (Unidades Fiscais do Município).
V - na reincidência, multa em dobro e imediata interdição
do estabelecimento, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis.
Parágrafo único. Quando o recolhimento decorrer de ação
fiscal:
a) multa de 20% (vinte por cento) sobre a taxa devida, com
seus acréscimos legais.
SEÇÃO II
TAXA DE VERIFICAÇÃO DE REGULAR
FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
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Todo estabelecimento, comercial, industrial,
prestador de serviço, agropecuário, cooperativa e demais
atividades existentes no Município, ficam sujeitos à regular
vistoria do serviço de fiscalização relativa às condições de
higiene, segurança, saúde, da ordem pública, costumes e
do regular funcionamento, nos termos da outorga inicial.
A vistoria e a fiscalização realizadas caracterizam￾se como reformulação do alvará de licença inicialmente
concedido.
A Prefeitura deve promover verificação anual, ou
quando julgar necessário, para constatar se o
estabelecimento mantém a atividade nos termos da
outorga inicial.
É passível de revogação a licença inicial quando
não observados os requisitos desta lei e da legislação
pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
A taxa será calculada conforme Anexo III, Tabela
B, desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 129
Art. 130
Art. 131
Art. 132
Art. 133
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São contribuintes os prestadores de serviços
referidos no art.129 desta Lei.
A taxa tem como fato gerador o exercício regular
da fiscalização da atividade, materializado no laudo de
vistoria.
Parágrafo único. O laudo de vistoria será lavrado no ato da
diligência, na presença do responsável pelo
estabelecimento ou do local de atividade, do qual será
fornecida cópia ao interessado.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
O lançamento é anual.
Parágrafo único. O crédito tributário poderá ser constituído
antes ou depois da vistoria do fisco municipal, desde que
dentro do exercício financeiro.
A taxa será arrecadada nos termos do art. 126
desta Lei.
SEÇÃO III
TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO AMBULANTE
SUBSEÇÃO I
Art. 134
Art. 135
Art. 136
Art. 137
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DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
A taxa de licença para o comércio eventual ou
ambulante tem como fato gerador a atividade municipal de
permissão, vigilância, controle e fiscalização do
cumprimento dos requisitos legais a que se submete
qualquer pessoa física que exerça o comércio eventual ou
ambulante, no território do Município.
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
A taxa será calculada, proporcionalmente ao
número de dias de exercício da atividade, conforme Anexo
III, Tabela C, desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
É contribuinte a pessoa física que exerça a prática
de comércio eventual ou ambulante, sem localização fixa,
com ou sem a utilização de veículo ou qualquer outro
equipamento sujeito a licenciamento ou à ação fiscal do
Município.
Considera-se comércio eventual ou ambulante
toda e qualquer atividade exercida em vias e logradouros
públicos, inclusive os vendedores de lanches, doces e
outros congêneres.
Art. 138
Art. 139
Art. 140
Art. 141
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É vedado o fornecimento de alvará de licença
para exercer atividade para os menores de dezesseis anos
de idade.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
O lançamento será realizado em nome do
contribuinte, de uma só vez, e recolhida no ato da outorga
da licença.
SUBSEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO
No ato da solicitação da licença, o contribuinte
deve fornecer todas as informações necessárias para sua
identificação e inscrição no Cadastro Fiscal do Município,
que será atualizado periodicamente.
SUBSEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
A falta da inscrição do vendedor ambulante
implica nas seguintes penalidades:
I - apreensão da mercadoria, equipamento, veículo e
outros pertences;
Art. 142
Art. 143
Art. 144
Art. 145
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II - multa de cinco UFM (Unidade Fiscal do Município), para
cada autuação.
SEÇÃO IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
ARRUAMENTO, LOTEAMENTO E OBRAS EM GERAL
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
A taxa de licença para execução de arruamento,
loteamento e obras em geral, de construção civil, tem
como fato gerador a atividade municipal de vigilância,
controle e fiscalização do cumprimento das posturas
municipais, a que se submete qualquer pessoa física ou
jurídica que pretenda realizar obras particulares de
construção civil, de qualquer espécie, inclusive
reconstruções, reformas ou demolições, bem como
executar arruamento ou loteamentos em terrenos
particulares ou não.
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
A taxa será calculada de conformidade com o
Anexo III, Tabela D, desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 146
Art. 147
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É contribuinte toda pessoa física ou jurídica que
execute obras sujeitas ao licenciamento ou fiscalização do
Município.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
O lançamento será em nome do contribuinte e de
uma só vez.
Parágrafo único. Deferido o pedido e não iniciada a obra,
no prazo de doze meses, a licença deve ser renovada.
O recolhimento deve ser realizado no ato da
expedição da licença.
SUBSEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO
No ato da solicitação da licença, o contribuinte
deve fornecer à Fazenda Municipal todos os elementos
necessários para sua perfeita inscrição no Cadastro Fiscal
Municipal.
Parágrafo único. Todas as informações relativas a obras,
iniciadas ou em andamento, devem ser fornecidas à
Fazenda Municipal, para fins de controle, fiscalização e
Art. 148
Art. 149
Art. 150
Art. 151
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arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN.
SUBSEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
O contribuinte que iniciar qualquer obra, sem a
sua devida inscrição no Cadastro Fiscal Municipal, fica
sujeito às penalidades previstas em lei específica.
SEÇÃO V
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E
PROPAGANDA
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
A taxa de licença para publicidade e propaganda
tem como fato gerador a atividade de fiscalizar pessoa
física ou jurídica que utilize ou explore, por qualquer meio,
publicidade ou propaganda em geral em ruas, logradouros
públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao
público, inclusive cartazes, letreiros, quadros, painéis,
placas, anúncios, mostruários fixos ou itinerantes,
luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em
paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, quando
permitido, e a propaganda ou publicidade veiculada por
qualquer meio eletrônico ou não.
Art. 152
Art. 153
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Parágrafo único. A propaganda ou a publicidade veiculada
por qualquer meio, eletrônico ou não, deve obedecer:
I - horário para ser realizado;
II - local onde será efetuado;
III - a quantidade máxima de sessenta decibéis de ruído;
IV - período de duração.
O requerimento para a licença deve ser instruído
com as informações necessárias e da fotografia, em cores,
quando se tratar de painéis, placas, letreiros e similares,
assim como suas dimensões, e o local em que se pretende
fixar.
§ 1º Para instalação da propaganda ou publicidade deve
ser observada a Lei de Posturas do Município.
§ 2º Pretendendo instalar equipamentos em propriedade
particular, a solicitação do interessado deve se fazer
acompanhar da autorização do proprietário.
§ 3º O não atendimento dos requisitos legais implica na
imediata remoção e apreensão da propaganda ou
publicidade.
Parágrafo único. Em todo anúncio e material publicitário e
de propaganda é obrigatória a menção do número da
autorização fornecida pela Prefeitura.
Art. 154
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SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
O cálculo será realizado em função da
modalidade, forma e local de execução, conforme consta
do Anexo III, Tabela E, desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que
utilize ou explore serviço de publicidade ou de propaganda,
na forma prevista nesta Lei.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
O lançamento e a arrecadação ocorrerão no ato
da outorga da licença.
Parágrafo único. Tratando-se de publicidade ou
propaganda de cigarro e bebida alcoólica, a taxa será
cobrada em dobro, vedada sua localização próxima de
escolas, praças de esportes, cinemas, igrejas e espaços
paroquiais.
SUBSEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO
Art. 155
Art. 156
Art. 157
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A pessoa física ou jurídica que utiliza publicidade
ou propaganda, por qualquer meio ou em qualquer local,
deve manter sua inscrição em cadastro próprio, no ato da
outorga da licença ou da sua renovação.
SUBSEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
O não cumprimento das normas regularmente
estabelecidas implica nas seguintes penalidades:
I - multa de três UFM (Unidade Fiscal do Município). Na
reincidência, o dobro e, mediante ação fiscal, seis UFM
(Unidade Fiscal do Município) por cada autuação.
II - apreensão dos equipamentos, material, veículo e
demais pertences;
III - as mesmas penalidades também serão aplicadas ao
anunciante.
SEÇÃO VI
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO EM
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 158
Art. 159
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A taxa de licença para ocupação de solo em vias
e logradouros públicos tem como fato gerador a permissão
da sua ocupação por pessoa física ou jurídica que
pretenda, provisória ou permanentemente, instalar
quaisquer benfeitorias, instalações, equipamentos e
similares, com finalidade econômica.
Parágrafo único. Aplicam-se as mesmas normas para
colocação de postes, tubulação e outros equipamentos
urbanos.
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
O cálculo será realizado em face da forma,
destinação e localização do uso, conforme Anexo III,
Tabela F, desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Contribuinte é o ocupante de bem público de uso
comum localizado na área urbana.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 160
Art. 161
Art. 162
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O lançamento e a arrecadação ocorrerão, no ato
da outorga da licença e de uma só vez.
Parágrafo único. Tratando-se de ocupação permanente ou
prolongada, será lançada e recolhida mensalmente.
SUBSEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO
A inscrição, no Cadastro de Ocupantes de Bens
Públicos, deve ser realizada pelo próprio contribuinte, no
ato da outorga da licença ou da permissão de ocupação.
A falta de inscrição do contribuinte, no Cadastro
de Ocupantes de Bens Públicos, implica, além das
penalidades cabíveis, na imediata interdição da ocupação.
Considera-se bem público de uso comum os
definidos no Inciso I, do art. 99 do Código Civil.
SUBSEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
A inobservância das normas legais implica na
imposição das seguintes penalidades:
I - multa de uma UFM (Unidade Fiscal do Município).
II - interdição e apreensão dos objetos e equipamentos
expostos ou instalados, sem prejuízo dos tributos devidos.
Art. 163
Art. 164
Art. 165
Art. 166
Art. 167
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SEÇÃO VII
TAXA DE LICENÇA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
A Taxa de Licença da Vigilância Sanitária tem
como fato gerador a atividade municipal de controle e
fiscalização de atividades comerciais, industriais,
cooperativas, prestadoras de serviço, agropastoril e
demais atividades afins, urbanas e rurais, efetuando sobre
as mesmas efetiva e permanente vigilância sanitária
quanto à qualidade, conservação, abastecimento,
transporte e acondicionamento de produtos para consumo
humano ou animal do estabelecimento e das condições de
trabalho e habitação.
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo é o valor estimado pela
Prefeitura para a manutenção do serviço, nos termos do
Anexo III, Tabela G, desta Lei.
Parágrafo único. O valor da taxa será progressivo, de
acordo com o grau de risco epidemiológico, conforme
Anexo III, Tabela G, desta Lei.
Art. 168
Art. 169
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SUBSEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Contribuinte é toda pessoa física ou jurídica
sujeita à vigilância sanitária prestada pelo Município em
qualquer local ou circunstância.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
O lançamento será realizado, anualmente, no ato
da outorga da licença, ou no ato da prestação do serviço.
O contribuinte fica obrigado ao recolhimento da
taxa de uma só vez, ou na forma estabelecida pela
Prefeitura, no prazo fixado.
A licença será válida para o exercício em que for
outorgada, sujeita à renovação anual.
Parágrafo único. A licença outorgada, no decorrer do
exercício, será calculada proporcionalmente ao período da
sua vigência.
Consideram-se distintos:
I - os que, embora sob o mesmo vínculo jurídico e ramo de
atividade, estejam situados em locais distintos ou diversos;
Art. 170
Art. 171
Art. 172
Art. 173
Art. 174
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II - os que, embora no mesmo local, ainda que com
idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas.
SUBSEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO
A inscrição deve ser realizada pelo interessado,
no Cadastro da Vigilância Sanitária, até o início da
atividade, em requerimento protocolado e instruído com os
documentos exigidos.
Serão realizadas tantas inscrições quantas
atividades exercer o sujeito passivo, para cada
estabelecimento ou local de atividade.
A falta da inscrição do contribuinte, no Cadastro
da Vigilância Sanitária, implica, além das penalidades
cabíveis, na interdição do estabelecimento ou local de
atividade, temporariamente ou não, sem prejuízo das
demais penalidades.
Parágrafo único. Considera-se local de atividade ou
estabelecimento qualquer instalação onde se exerça
manipulação de produtos destinados ao consumo humano
ou animal, em vias públicas ou não.
SUBSEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 175
Art. 176
Art. 177
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Havendo ação fiscal para recolhimento da taxa:
a) multa de 20% (vinte por cento) do valor do crédito
tributário.
A falta de inscrição, no Cadastro de Vigilância
Sanitária, implica na imposição de multa de uma UFM
(Unidade Fiscal do Município).
As demais penalidades serão aplicadas levando
em consideração o grau de gravidade da infração
cometida, competindo ao Serviço de Vigilância Sanitária a
notificação e a autuação do infrator, conforme prevê a
legislação federal e estadual pertinentes.
Capítulo II
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E
DIVISÍVEIS, PRESTADOS OU POSTOS À DISPOSIÇÃO
DO CONTRIBUINTE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Os serviços públicos específicos e divisíveis são
os prestados efetiva ou potencialmente aos contribuintes,
ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. A base de cálculo é o valor estimado para
o custeio e manutenção dos serviços a que se referem,
tendo como parâmetro a UFM (Unidade Fiscal do
Município).
Art. 178
Art. 179
Art. 180
Art. 181
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SEÇÃO ÚNICA
TAXA DE COLETA DE LIXO - TCL
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a
efetiva prestação dos serviços de coleta de lixo.
A incidência da taxa ocorre em virtude da coleta,
transporte e acomodação em depósito de lixo.
O Executivo Municipal poderá firmar convênio
com a empresa concessionária dos serviços de água e
esgoto com a finalidade de realizar a cobrança da Taxa de
Coleta de Lixo.
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
O cálculo tomará por base o número de coletas
semanais em relação a cada contribuinte, conforme Tabela
constante do Anexo IV, desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Contribuinte é o proprietário ou o usuário de bens
Art. 182
Art. 183
Art. 184
Art. 185
Art. 186
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imóveis urbanos utilizados para fins residenciais,
comerciais, industriais, prestadores de serviços, clubes,
entidades sociais de qualquer gênero ou natureza,
beneficiários do serviço de coleta de lixo.
Parágrafo único. Em imóveis edificados com mais de uma
unidade, a taxa incidirá sobre cada unidade.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
O lançamento e a arrecadação, quando
realizados pela Prefeitura, serão anuais e juntamente com
o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
Parágrafo único. O lançamento e a arrecadação, quando
realizados por empresa terceirizada ou conveniada, serão
mensais.
SUBSEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO
A inscrição será feita de ofício, com base em
dados cadastrais do sujeito ativo, cabendo ao contribuinte
comunicar alterações que possam interferir nos dados
cadastrais.
SUBSEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 187
Art. 188
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O não recolhimento, no prazo fixado, implica na
suspensão da realização dos serviços, sem prejuízo da
aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Capítulo III
DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS PELO MUNICÍPIO
SEÇÃO ÚNICA
PREÇOS PÚBLICOS
Os serviços não previstos de forma específica
nesta Lei terão tratamento de preço público ou tarifa, não
havendo necessidade do atendimento do princípio da
anualidade ou anterioridade, sendo os preços fixados por
Decreto, notadamente relativos a:
I - fornecimento de certidões, declarações, atestados e
cópias de documentos, inclusive original e segunda via de
carnês ou equivalentes;
II - autenticação de livros e documentos fiscais;
III - numeração de prédios;
IV - alinhamento e nivelamento;
V - serviços técnicos;
VI - serviços de cemitério, inclusive título de aforamento
Art. 189
Art. 190
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perpétuo;
VII - serviços de máquinas, caminhões e veículos em geral,
de propriedade do Município;
VIII - serviços de limpeza de imóveis, com ou sem
edificações;
IX - serviço de água e esgoto;
X - serviço de transporte de passageiros, inclusive
transporte de alunos;
XI - serviço de retirada de entulhos ou lixo;
XII - serviço de matadouro;
XIII - serviço de apreciação e aprovação de projetos
técnicos e de engenharia;
XIV - fornecimento de carta "Habite-se";
XV - liberação de bens apreendidos;
XVI - demarcação de imóveis;
XVII - autorização de qualquer natureza;
XVIII - protocolização de documentos em geral.
TÍTULO V
CONTRIBUIÇÕES
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Capítulo I
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador
a valorização do imóvel decorrente da execução de obra
pública que o beneficie, direta ou indiretamente.
Parágrafo único. Constitui fato gerador da Contribuição de
Melhoria a obra pública de:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação,
arborização, esgoto, galeria pluvial e outros
melhoramentos de praças e logradouros públicos;
II - construção e ampliação de parques, campos de
desportos, pontes e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito
rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias
ao funcionamento do sistema;
IV - abastecimento de água potável, esgoto sanitário,
instalações de redes elétricas, de telefones, de transportes
e comunicações em geral, ou de suprimento de gás,
funiculares, ascensores e instalações de comodidade
pública;
Art. 191
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V - proteção contra secas, inundações, erosão, obras de
saneamento e drenagem em geral, retificação e
regularização de cursos d`água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de
estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus
acessos;
VIII - aterros e obras de embelezamento em geral,
inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano
de aspectos paisagísticos e urbanísticos.
A Contribuição de Melhoria tem como limite o total
das despesas realizadas, nas quais, são incluídas as
parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização,
desapropriação, administração, execução e financiamento,
inclusive encargos de natureza financeira, ou social.
§ 1º Os valores serão atualizados por ocasião do
lançamento.
§ 2º Os elementos referidos no caput serão definidos para
cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo
projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de
custo.
A Contribuição de Melhoria é devida em
decorrência da valorização causada por obra pública,
executada pela Prefeitura Municipal, direta ou
Art. 192
Art. 193
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indiretamente, inclusive quando decorrente de convênios
com o Estado ou União, ou mesmo em conjunto com
entidade estadual ou federal.
A obra pública, sujeita à imposição da
Contribuição de Melhoria, classifica-se em:
I - ordinária, quando referente a obra preferencial e de
iniciativa da própria administração municipal;
II - extraordinária, quando referente a obra de menor
interesse geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços)
dos contribuintes beneficiados;
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO
EDITAL
A Contribuição de Melhoria é calculada levando￾se em conta o valor do custo total da obra executada,
rateando, proporcionalmente entre os imóveis, direta e
indiretamente beneficiados, com base na metragem de
testada de cada lote.
Para a constituição da Contribuição de Melhoria, o
órgão fazendário do Município deverá publicar edital
contendo os seguintes elementos:
a) memorial descritivo da obra;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo a ser ressarcida pela
Art. 194
Art. 195
Art. 196
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Contribuição de Melhoria;
d) relação dos imóveis localizados na zona atingida pela
obra e o valor da Contribuição de Melhoria referente a
cada um dos imóveis direta ou indiretamente beneficiados;
e) prazo e forma do recolhimento.
O órgão fazendário do Município poderá fazer a
comunicação pessoal aos titulares de imóveis atingidos
pelas obras públicas, ou publicar o edital, no órgão oficial
do Município.
Executada a obra em sua totalidade ou apenas
em parte, que justifique o início da arrecadação da
Contribuição de Melhoria, o lançamento poderá ser feito.
O órgão fazendário responsável pelo lançamento
deve providenciar a constituição do crédito tributário de
cada imóvel beneficiado pela obra, notificando seus
titulares, diretamente ou por meio de edital publicado no
órgão oficial do Município, contendo:
I - valor da Contribuição de Melhoria;
II - prazo para pagamento de uma só vez, ou parcelamento
do débito e local de pagamento;
III - prazo para impugnação.
Parágrafo único. O imóvel comum terá o lançamento
realizado em nome de qualquer um dos seus titulares.
O contribuinte tem o prazo de trinta dias, contados
Art. 197
Art. 198
Art. 199
Art. 200
20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR
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da data da publicação do edital, para a impugnação de
quaisquer dos elementos dele constante, cabendo ao
impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deve ser dirigida à
Fazenda Municipal, através de petição fundamentada que
servirá para o início do processo administrativo-fiscal e não
terá efeito suspensivo da cobrança da Contribuição de
Melhoria.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
A Contribuição de Melhoria pode ser recolhida de
uma só vez, com desconto de 10% (dez por cento) do valor
lançado, ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
Parágrafo único. Se parcelado, o recolhimento do tributo
poderá ser acrescido de juro, além de atualização
monetária definidos no edital de lançamento.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE
O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o
proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a
qualquer título, de imóvel localizado nas zonas
beneficiadas direta ou indiretamente pela obra.
A Contribuição de Melhoria constitui ônus real e
Art. 201
Art. 202
Art. 203
20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribut… 97/209
acompanha o imóvel após sua transmissão a qualquer
título.
SEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO
A inscrição é feita de ofício, com base no
Cadastro Imobiliário.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
A falta de pagamento de três parcelas
consecutivas implica no vencimento antecipado das
parcelas vincendas, ficando o débito total sujeito à
inscrição em dívida ativa, independente de qualquer aviso
ou notificação.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Executivo Municipal poderá firmar convênio
com a União e com o Estado do Paraná para efetuar o
lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria
decorrente de obra pública executada na esfera federal ou
estadual, cabendo ao Município percentagem da receita
arrecadada.
Capítulo II
Art. 204
Art. 205
Art. 206
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DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
SEÇÃO ÚNICA
A Contribuição para o Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública - CIP, destina-se a cobrir as despesas
com a energia elétrica consumida e com a operação,
manutenção, eficientização e ampliação do serviço de
iluminação pública do Município.
A contribuição incide sobre a propriedade, o
domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóvel,
edificado ou não, situado no território do Município.
Sujeito passivo da contribuição é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de
imóvel, edificado ou não, situado no território do Município.
§ 1º É sujeito passivo solidário da CIP o locatário, o
comodatário ou possuidor, a qualquer título, de imóvel,
edificado ou não, situado no território do Município.
§ 2º O lançamento da contribuição poderá ser feito
indicando, como obrigado, quaisquer dos sujeitos passivos
solidários.
Ficam isentos do pagamento da CIP os
consumidores de energia elétrica, da classe residencial,
com consumo de até 50 kwh, no mês, e os consumidores,
da classe residencial, subclasse residencial baixa renda,
Art. 207
Art. 208
Art. 209
Art. 210
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beneficiários de Programas dos governos Estadual ou
Federal.
Parágrafo único. Ficam também isentos do pagamento da
CIP as Autarquias e Fundações Públicas Municipais e os
proprietários, titulares de domínio útil ou ocupante de
imóveis, localizados na área rural, que estejam
classificados como consumidores rurais pela
Concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica,
bem como as unidades consumidoras destinadas ao
fornecimento de energia elétrica para as fontes de tensão
de TVs a cabo, radares, relógios digitais, outdoors, back￾lights, iluminação de fachada, captadores de energia, feiras
livres e assemelhados.
O valor da CIP será lançado, mensalmente, para
os imóveis que possuem ligação de energia elétrica e,
anualmente, para os que não possuem.
A contribuição será variável, de acordo com a
área e localização dos imóveis não edificados e a
quantidade de consumo de energia elétrica e
classe/categoria do consumidor (residencial, comercial,
industrial, poder público e serviço público), no caso de
imóveis edificados.
Para os contribuintes definidos no art. 209 e
respectivo § 1º, no que se referir a imóveis edificados ou
não e que não tenham ligação privada e regular de energia
elétrica, aplicam-se os valores da CIP constante da Tabela
que constitui o Anexo V, desta Lei.
Art. 211
Art. 212
Art. 213
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Para os contribuintes definidos no art. 209 e
respectivo § 1º, no que se referir a imóveis edificados ou
não e que tenham ligação privada e regular de energia
elétrica, a base de cálculo da contribuição será a Unidade
de Valor para Custeio - UVC, importância estabelecida
como referencial para rateio entre os contribuintes da
despesa mencionada no art. 207 desta Lei.
Para fins de atendimento ao princípio da
capacidade econômica do contribuinte, o valor da
contribuição, para o custeio do serviço de iluminação
pública - CIP, relativamente a imóveis ligados diretamente
à rede de distribuição de energia elétrica, deverá ser
calculado com observância dos percentuais de desconto
constantes da tabela, Anexo V, desta Lei, incidentes sobre
a Unidade de Valor para Custeio - UVC.
A determinação da classe de consumidor deverá
obedecer às normas da Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL, ou órgão regulador que vier a substituí￾la.
O valor da UVC fica fixado em R$ 40,00 (quarenta
reais). Para os exercícios subseqüentes, os valores da CIP
serão determinados mediante aplicação do índice de
preços utilizado para correção dos débitos tributários
municipais.
Parágrafo único. Caso seja, por norma federal, admitido o
reajuste de débitos fiscais por período inferior a um ano
civil, o valor devido da CIP passará a ser atualizado,
também, em periodicidade inferior, a partir do mês
Art. 214
Art. 215
Art. 216
Art. 217
20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR
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subseqüente ao da previsão normativa federal.
O lançamento da CIP será feito diretamente pelo
Município, anualmente e juntamente com o IPTU, ou por
outro meio, da contribuição devida pelos proprietários
titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não
edificados, na forma disposta no Anexo V, Tabela A desta
Lei.
A CIP, devida pelos contribuintes, cujos imóveis
tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será
lançada, mensalmente, na forma disposta no Anexo V,
tabela B desta Lei, podendo o pagamento ser realizado
juntamente com a nota fiscal/fatura de energia elétrica, na
forma do contrato ou convênio de arrecadação firmado
entre o Município e a empresa titular da concessão da
distribuição de energia, no território do Município.
Parágrafo único. O contrato ou convênio a que se refere
este artigo deverá prever o repasse mensal do saldo
credor da CIP, arrecadada pela concessionária ao
Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos
montantes necessários ao pagamento da energia elétrica
fornecida e outros serviços referentes à iluminação pública
e dos valores fixados para remuneração dos custos de
arrecadação.
TÍTULO VI
CADASTRO RURAL
Capítulo Único
Art. 218
Art. 219
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Todo o possuidor, a qualquer título, de imóvel
situado na zona rural do Município, deve efetuar o cadastro
de sua propriedade.
Sempre que ocorrer qualquer alteração no imóvel,
deve ser realizada a devida alteração no Cadastro Rural.
Parágrafo único. Considera-se como alteração a
subdivisão, fusão ou anexação da área do imóvel, bem
como a alteração de proprietários, ocorrida a transmissão
por qualquer meio.
No Cadastro Rural deve constar, no mínimo:
I - nome e endereço completo do imóvel, suas
características, inclusive o número de inscrição do imóvel
no Instituto Nacional Colonização e Reforma Agrária -
INCRA e na Receita Federal;
II - nome e endereço do seu possuidor, a qualquer título, e
o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física
do Ministério da Fazenda;
III - tipo de cultura ou atividade exercida, no imóvel, bem
como a área utilizada para cada uma.
Todo possuidor de imóvel rural deve emitir nota
fiscal de produtor, tanto para as vendas bem como para
simples transferência de produtos.
Parágrafo único. A nota fiscal de produtor fica sujeita às
Art. 220
Art. 221
Art. 222
Art. 223
20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR
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normas da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná,
de conformidade com o estabelecido em convênio com o
Município.
O Executivo Municipal pode fornecer, ao
contribuinte, gratuitamente, talonário de nota fiscal de
produtor.
O Município, mediante convênio com o Estado do
Paraná, pode ceder servidores municipais para, em
conjunto com servidores estaduais, prestarem serviços de
fiscalização e acompanhamento da emissão e controle da
nota fiscal de produtor.
Parágrafo único. Além de servidores municipais, também
pode fornecer veículos e equipamentos para executar os
serviços de controle e fiscalização.
TÍTULO VII
NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
A expressão "Legislação Tributária" compreende
as leis, decretos e normas regulamentares que versem, no
todo ou em parte, sobre tributos de competência do
Município e relações jurídicas a elas pertinentes.
Somente a lei pode estabelecer:
Art. 224
Art. 225
Art. 226
Art. 227
20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR
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I - a instituição de tributo ou sua extinção;
II - a majoração de tributo ou sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária
principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota de tributo e de sua base de
cálculo;
V - a cominação de penalidade por infração a dispositivo
legal;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de
crédito tributário, ou de dispensa ou redução de
penalidades.
Não constitui majoração de tributo a atualização
do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Parágrafo único. A atualização será feita por Decreto,
tendo por base a UFM (Unidade Fiscal do Município), ou
outro indexador que venha a substituí-la.
O Executivo Municipal, ao regulamentar as leis
que versem sobre a matéria tributária de competência do
Município, deve observar:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais estabelecidas no Código Tributário
Nacional e a legislação federal posterior;
Art. 228
Art. 229
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III - as disposições deste Código e das leis municipais a ele
subseqüentes.
São normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de
jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia
normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas
autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados pelo Município com a União e
o Estado do Paraná.
Nenhum tributo pode ser lançado e arrecadado
sem que a lei que o instituir ou o majorar esteja em vigor,
no início do respectivo exercício.
Parágrafo único. Entra em vigor no primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação,
a lei tributária, ou dispositivo de lei dessa natureza que:
I - defina nova hipótese de incidência;
II - extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de
maneira mais favorável ao contribuinte.
Art. 230
Art. 231
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Capítulo II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
A obrigação tributária compreende as seguintes
modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º Obrigação tributária principal é a que nasce com a
ocorrência do fato gerador e tem por objeto o recolhimento
de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se
juntamente com o crédito dela resultante.
§ 2º Obrigação tributária acessória é aquela que se dá em
face da legislação tributária e tem por objeto a prática ou
obtenção de ato nela previsto relativo ao lançamento,
cobrança e fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação tributária acessória, pelo fato da sua
inobservância, se converte em principal, relativamente à
penalidade pecuniária.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 232
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O fato gerador da obrigação tributária principal é a
situação de fato definida em lei como necessária e
suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de
cada um dos tributos de competência do Município.
O fato gerador da obrigação tributária acessória é
qualquer situação que, na forma da legislação tributária,
imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
SEÇÃO III
DO SUJEITO ATIVO
Na qualidade de sujeito ativo da obrigação
tributária, o Município é a pessoa jurídica de direito público
titular da competência para instituir, lançar, arrecadar e
fiscalizar os tributos previstos neste código e na legislação
pertinente.
§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a
atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos ou
de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas
em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito
público.
§ 2º Não constitui delegação de competência o
cometimento a pessoa jurídica de direito privado, do
encargo ou função de arrecadar tributos.
Art. 233
Art. 234
Art. 235
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SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Sujeito passivo da obrigação tributária principal é
a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos desta Lei,
ao recolhimento de tributos de competência do Município.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal
será considerado:
I - contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem se revestir da condição de
contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições
expressas em lei.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a
pessoa obrigada à prática ou à abstenção de ato
discriminado na legislação tributária que não configure
obrigação principal.
Salvo os casos expressamente previstos em lei,
nas convenções e contratos, a responsabilidade pelo
recolhimento de tributos não pode ser oposta à Fazenda
Municipal para modificar a definição legal do sujeito
passivo da obrigação tributária correspondente.
SEÇÃO V
DA SOLIDARIEDADE
Art. 236
Art. 237
Art. 238
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São solidariamente obrigados pelo crédito
tributário:
I - as pessoas designadas em lei;
II - as pessoas que tenham interesse comum na situação
que constitua o fato gerador da obrigação tributária
principal.
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício
de ordem.
Salvo os casos previstos em lei, a solidariedade
produz os seguintes efeitos:
I - o recolhimento efetuado por um dos obrigados aproveita
os demais;
II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os
obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,
subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos
demais pelo saldo;
III - a suspensão ou a interrupção da prescrição, em favor
ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos
demais.
SEÇÃO VI
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 239
Art. 240
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A capacidade jurídica para cumprimento da
obrigação tributária decorre do fato da pessoa se encontrar
na situação prevista em lei, dando lugar à obrigação.
Parágrafo único. A capacidade tributária passiva
independe:
I - da capacidade civil da pessoa natural;
II - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída ou
não, desde que configure uma unidade econômica ou
profissional;
III - de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que
importem em privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais ou profissionais ou da
administração direta de seus bens ou negócios.
SEÇÃO VII
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Ao contribuinte ou responsável é facultado
escolher e indicar, à repartição fazendária, na forma e nos
prazos previstos, o seu domicílio tributário, dentro do
Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou
jurídica desenvolve sua atividade e mantém a infra￾estrutura material, de equipamentos e pessoal,
respondendo por suas obrigações perante à Fazenda
Municipal e pela prática dos demais atos que constitua, ou
Art. 241
Art. 242
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possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1º Na falta da eleição do domicílio tributário pelo
contribuinte ou responsável, na forma da legislação
aplicável, considera-se como tal:
I - quanto à pessoa natural, a sua residência habitual e,
sendo esta incerta ou desconhecida, o local habitual do
exercício da sua atividade;
II - quanto à pessoa jurídica de direito privado, o lugar de
sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem
origem à obrigação tributária, o local de cada
estabelecimento;
III - quanto à pessoa jurídica de direito público, qualquer de
suas repartições situadas no território municipal;
IV - nos demais casos, o lugar da situação dos bens da
ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à
obrigação tributária.
§ 2º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio
tributário eleito que impossibilite ou dificulte a fiscalização e
a arrecadação do tributo.
O domicílio tributário será obrigatoriamente
consignado nas petições, requerimentos, consultas,
reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer
outros documentos dirigidos ou apresentados à Fazenda
Municipal.
Art. 243
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Capítulo III
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Os créditos tributários referentes ao Imposto
Predial e Territorial Urbano, as taxas pela prestação de
serviços que gravem os bens imóveis e a contribuição de
melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título prova de sua
quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta
pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos
bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido a prova
de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos pelo "de cujus", até à data da partilha ou
adjudicação, limitada ao montante do quinhão ou da
meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus", até à
data do encerramento da sucessão.
Art. 244
Art. 245
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A pessoa jurídica de direito privado que resultar
de fusão ou incorporação de outra, ou em outra, é
responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas
de direito privado, transformadas, fundidas ou
incorporadas, até à data do ato.
Parágrafo único. A responsabilidade também se aplica, no
caso de extinção de pessoa jurídica de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob forma
individual.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou
estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva atividade, sob a mesma, ou outra
razão social, ou sob a forma de firma individual, responde
pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento
adquirido devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou qualquer outra atividade;
II - solidariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração, ou iniciar, dentro de seis meses contados da
data da alienação, nova atividade, no mesmo ou em outro
ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 246
Art. 247
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Em caso de impossibilidade do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, responde,
solidariamente com este, no ato em que intervir, ou pela
omissão pela qual for responsável:
I - o pai, pelos tributos devidos pelo filho menor;
II - o tutor e o curador, pelos tributos devidos pelo tutelado
e pelo curatelado;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos
devidos por este;
IV - o síndico, ou administrador, pelos tributos devidos pela
massa falida, ou pelo concordatário;
V - o tabelião, escrivão e demais serventuários, pelos
tributos devidos sobre os atos praticados em razão do seu
ofício;
VI - o sócio, no caso de liquidação da sociedade de
pessoas.
Parágrafo único. Em matéria de penalidade, o disposto no
caput só se aplica para o caso de mora.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes às obrigações tributárias resultantes de
atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei,
contrato social ou estatutos:
Art. 248
Art. 249
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I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que
importe em inobservância das normas estabelecidas na
legislação tributária atribuída ao contribuinte, responsável
ou terceiro.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações à
legislação tributária, salvo exceções, independe da
intenção do agente ou de terceiro e da efetividade,
natureza e extensão das conseqüências do ato.
Responde pela infração, em conjunto ou
isoladamente, a pessoa que, de qualquer forma, concorra
para a sua prática, ou dela se beneficie.
Parágrafo único. A responsabilidade é pessoal do agente:
I - quanto às infrações definidas em lei como contravenção,
salvo quando praticadas no exercício regular de
administração, mandato, função, cargo, ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa, emitida por quem de
Art. 250
Art. 251
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direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico
do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e
exclusivamente do dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 248, desta Lei, contra
aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus
mandantes, proponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado, contra estas.
A responsabilidade será excluída pela denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido e seus acréscimos, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependa de
apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia
apresentada, após o início de qualquer procedimento
administrativo, ou medida de fiscalização, relacionadas
com a infração.
Capítulo IV
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Art. 252
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O crédito tributário decorre da obrigação principal
e tem a mesma natureza desta.
As circunstâncias que modificam o crédito
tributário, sua extensão, ou seus efeitos, as garantias, ou
os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu
origem.
O crédito tributário, regularmente constituído,
somente se modifica, ou se extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa, ou excluída, nos casos
expressamente previstos nesta Lei.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO
LANÇAMENTO
Compete, privativamente, à autoridade
administrativa, constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
Art. 253
Art. 254
Art. 255
Art. 256
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III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade
cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento
é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade
funcional.
O lançamento se reporta à data da ocorrência do
fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente,
ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária, tenha instituído novos critérios de apuração, ou
processo de fiscalização, ampliando os poderes de
investigação da autoridade administrativa, ou outorgado ao
crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste
último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiro.
O lançamento compreende as seguintes
modalidades:
I - lançamento direto ou de ofício: quando realizado
unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção
ou participação do sujeito passivo;
II - lançamento por homologação ou autolançamento:
Art. 257
Art. 258
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quando a legislação atribuir ao sujeito passivo a obrigação
de antecipar o pagamento, sem prévio exame da
autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato
em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o
homologue;
III - lançamento por declaração: quando for realizado, pela
Fazenda Municipal, com base na declaração do sujeito
passivo, ou de terceiro, quando um, ou outro, na forma da
legislação tributária, presta, à autoridade fazendária,
informações sobre a matéria de fato, indispensável à sua
efetivação;
IV - por arbitramento da receita bruta: quando o sujeito
passivo deixar de cumprir o pedido de informação do fisco
municipal, no prazo determinado. Esta modalidade de
lançamento será realizada mediante auto de infração;
V - por estimativa: a critério da administração fazendária,
tendo em vista as condições do sujeito passivo quanto à
sua escrituração e tipo de serviço prestado.
§ 1º A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a
sua modalidade, não exime o sujeito passivo da obrigação
tributária, nem que de qualquer modo lhe aproveite.
§ 2º O pagamento antecipado pelo sujeito passivo, nos
termos do inciso II, não extingue o crédito tributário, até à
sua homologação definitiva pela administração fazendária,
salvo por decurso do prazo prescricional do crédito
tributário.
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§ 3º Na hipótese do inciso II, deste artigo, não influem
sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação praticados pelo sujeito passivo, ou por
terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito
tributário. Tais atos serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido, e sendo o caso, na
imposição de penalidade, ou na sua graduação.
§ 4º É de cinco anos contados da data da ocorrência do
fato gerador, o prazo para homologação a que se refere o
inciso II, deste artigo. Expirado esse prazo, sem que o fisco
municipal tenha se pronunciado sobre o lançamento,
considera-se homologado o lançamento, e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovadamente houver a
existência de dolo, fraude ou simulação.
§ 5º Na hipótese do inciso III, deste artigo, a retificação da
declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise
a reduzir ou excluir tributos, somente será aceita mediante
comprovação do erro em que se funde e antes da
notificação do lançamento.
§ 6º Erros contidos na declaração a que se refere o inciso
III, deste artigo, serão apurados, quando do seu exame,
pelo fisco municipal, e retificados, de ofício, pela
administração fazendária.
A alteração e a substituição do lançamento
original será feita mediante novo lançamento, nas
seguintes condições:
Art. 259
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I - lançamento de ofício, quando o lançamento original for
realizado, ou revisto, de ofício, pela administração
fazendária, nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração, por quem de
direito, na forma e nos prazos previstos na legislação
tributária;
b) quando a pessoa, legalmente obrigada, embora tenha
prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar
de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a
pedido de esclarecimento formulado pela administração
fazendária, recuse-se a prestá-lo, ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro, ou omissão quanto
a qualquer elemento definido na legislação tributária como
sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte
da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento
por homologação;
e) comprovando-se ação, ou omissão do sujeito passivo,
ou de terceiro, legalmente obrigado, que dê lugar à
aplicação de penalidade pecuniária;
f) quando, comprovadamente o sujeito passivo, ou terceiro
em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
g) quando deva ser apreciado fato não conhecido, ou não
provado por ocasião do lançamento anterior;
h) quando se comprove que, no lançamento anterior,
ocorreu fraude, ou falta funcional por parte da autoridade
fazendária que o efetuou, ou omissão, pela mesma
autoridade, de atos ou formalidade essencial;
I - nos demais casos, expressamente previstos neste
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código, ou em lei subseqüente;
II - lançamento aditivo, quando o lançamento original
consignar diferença a menor contra o fisco, em decorrência
de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
III - lançamento substitutivo, quando em decorrência de
erro de fato, houver necessidade de anulação do
lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos
os fins de direito.
O lançamento e suas alterações serão
comunicados, ao sujeito passivo, por qualquer uma das
seguintes formas:
I - por notificação direta;
II - por publicação no órgão de Imprensa Oficial do
Município;
III - por meio de edital afixado no quadro de avisos da
Prefeitura Municipal;
IV - por remessa de aviso via postal;
V - por qualquer outra forma de divulgação prevista na
legislação tributária do Município.
§ 1º Quando o domicílio tributário do sujeito passivo for
localizado, no território do Município, e indicado pelo
mesmo, a remessa da notificação, ou aviso, será feita via
postal.
Art. 260
20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR
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§ 2º Na impossibilidade de localizar pessoalmente o sujeito
passivo, quer através da entrega pessoal da notificação,
quer através da remessa via postal, reputar-se-á efetivado
o lançamento com a publicação nominal do lançamento ou
suas alterações:
I - mediante comunicação publicada em órgão da Imprensa
Oficial do Município;
II - mediante afixação de edital no quadro de avisos da
Prefeitura Municipal.
É facultado, ao Município, o arbitramento da base
de cálculo de tributos, quando o sujeito passivo não
atender à solicitação da administração fazendária, ou
atender insatisfatoriamente, dificultando o conhecimento do
valor real da receita bruta.
§ 1º O arbitramento será feito mediante lavratura do auto
de infração contendo todas as informações necessárias
para a constituição do crédito tributário.
§ 2º Somente será lavrado o auto de infração, após o
vencimento da segunda notificação, com prazo não inferior
a dez dias entre ambas.
§ 3º O arbitramento não prejudica a liquidez do crédito
tributário.
Capítulo V
SUPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 261
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SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE SUSPENSÃO
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito integral do seu montante;
III - os recursos, nos termos definidos na parte processual
deste código;
IV - a decisão judicial.
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito
tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal, cujo
crédito seja suspenso, ou dela conseqüente.
SEÇAO II
DA MORATÓRIA
Constitui moratória a concessão de novo prazo ao
sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente
fixado para o recolhimento do crédito tributário.
§ 1º A moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho
que conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado
Art. 262
Art. 263
20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR
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àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
§ 2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou
simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício
daquele.
A moratória só pode ser concedida:
I - em caráter geral, por decreto, que pode circunscrever
expressamente a sua aplicabilidade a determinada região
do território do Município ou a determinada classe ou
categoria de sujeito passivo;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade da
administração fazendária, quando formalmente solicitada
pelo sujeito passivo.
O decreto que conceder moratória geral ou o
despacho que a conceder em caráter individual obedecerá
aos seguintes requisitos:
I - na concessão em caráter geral, o decreto especificará o
prazo de duração do benefício fiscal e quais os tributos que
serão atingidos em sua aplicação;
II - na concessão em caráter individual, o regulamento
especificará as formas e as garantias para a concessão do
benefício;
III - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas
implica automaticamente no cancelamento do benefício
Art. 264
Art. 265
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concedido, independente de qualquer aviso ou notificação
por parte de Município, promovendo, de imediato, a
inscrição do débito em divida ativa para sua execução.
A concessão de moratória em caráter individual
não gera direito adquirido, será revogada de ofício sempre
que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando￾se o crédito acrescido de juros de mora e atualização
monetária:
I - com imposição das penalidades cabíveis, em caso de
dolo, fraude ou simulação do beneficiário, ou de terceiro
em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades nos demais casos.
§ 1º No caso do inciso I do artigo anterior, o tempo
decorrido entre a concessão da moratória e a sua
revogação não será computado para efeito de prescrição
do direito de cobrança do crédito tributário.
§ 2º No caso do inciso II do artigo anterior, a revogação só
poderá ocorrer antes da prescrição do direito da cobrança
do crédito tributário, sob pena de responsabilidade
funcional.
O parcelamento será concedido na forma e
condição estabelecidas em lei específica.
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento
Art. 266
Art. 267
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do crédito tributário não exclui a incidência de juros e
multas.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as
disposições desta Lei, relativas à moratória.
SEÇÃO III
DO DEPÓSITO
O sujeito passivo pode efetuar o depósito do
montante integral da obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial
prevista no parágrafo único do art. 294 desta Lei;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma do art. 376 desta Lei;
b) à reclamação e à impugnação referentes à contribuição
de melhoria;
c) a qualquer outro ato por ele impetrado
administrativamente ou, judicialmente, visando à
modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da
obrigação tributária.
A legislação tributária poderá estabelecer
hipótese de obrigatoriedade de depósito prévio:
I - para garantia de instância, na forma das normas
processuais desta Lei;
Art. 268
Art. 269
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II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo nos
casos de compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos
casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer
necessário resguardar os interesses do fisco.
A importância depositada corresponderá ao valor
integral do crédito tributário apurado:
I - pelo fisco nos casos de:
a) lançamento direto ou de ofício;
b) lançamento misto ou por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original,
qualquer que tenha sido sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação ou autolançamento;
b) retificação de declaração, nos casos de lançamento por
declaração, ou por iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de
qualquer procedimento fiscal.
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em
parte, ao sujeito passivo:
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo
Art. 270
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fisco municipal, sempre que não puder ser determinado o
montante integral do crédito tributário.
Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do
crédito tributário a partir da data do depósito na Tesouraria
da Prefeitura, observando o disposto no artigo seguinte.
O depósito poderá ser realizado nas seguintes
modalidades:
I - em moeda corrente no país;
II - por cheque visado; ou
III - em vale postal.
Parágrafo único. O depósito realizado por meio de cheque
somente suspenderá a exigibilidade do crédito tributário
com o resgate deste pelo favorecido.
Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da
efetivação do depósito, especificar a natureza do crédito
tributário, quando este for exigido em prestações cobertas
pelo depósito.
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em
suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha
sido decomposto;
II - quando o total de outros créditos referentes ao mesmo
Art. 271
Art. 272
Art. 273
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ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
SEÇAO IV
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Cessam os efeitos suspensivos relacionados com
a exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção, por qualquer das formas previstas no art.
275 desta Lei.
II - pela exclusão, por qualquer das formas previstas no art.
313 desta Lei;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou
em parte, ao sujeito passivo;
IV - pela cessação dos efeitos de decisão judicial.
Capítulo VI
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Extingue o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
Art. 274
Art. 275
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III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do
lançamento, nos termos do inciso II do art. 258 desta Lei;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do
disposto no § 2º do art. 294;
IX - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e
condições especificadas nos arts. 295 a 308 desta Lei.
X - a decisão judicial passada em julgado;
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
O pagamento de tributo será realizado pelo
contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente
do País, ou em cheque, na forma e prazos fixados nas
normas tributárias.
§ 1º O crédito pago por meio de cheque somente será
extinto com a efetivação da compensação bancária.
Art. 276
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§ 2º Considera-se pagamento do tributo por parte do
contribuinte, aquele feito por retenção na fonte pagadora
nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo
apresente o comprovante do fato, sem prejuízo da
responsabilidade da fonte pagadora quanto à liquidação do
crédito tributário.
Todo pagamento de tributo deverá ser realizado
em estabelecimentos bancários indicados pela Fazenda
Municipal e excepcionalmente na Tesouraria da Prefeitura
Municipal.
O pagamento de parcela vincenda não implica em
prejuízo da cobrança das parcelas vencidas.
O pagamento de crédito tributário não importa em
presunção:
I - de pagamento de outras prestações em que se
decomponha;
II - de pagamento de outros créditos referentes ao mesmo
ou outros tributos, decorrentes de lançamento de ofício,
aditivos, complementares ou substitutivos.
A falta de pagamento do crédito tributário, nos
respectivos prazos de vencimento, independente de ação
fiscal, importará na cobrança do valor devido, atualizado
monetariamente, acrescido de juros de mora de 1% (um
por cento), calculado "pro rata die" e multa de 2% (dois por
cento).
Art. 277
Art. 278
Art. 279
Art. 280
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Parágrafo único. Em se tratando de falta de pagamento de
imposto retido na fonte a multa será de 50% (cinqüenta por
cento) do valor do crédito atualizado.
As multas e juros de mora de que trata o artigo
anterior referente a prestações vencidas e não inscritas em
dívida ativa, poderão ser dispensadas pela administração
fazendária, desde que o sujeito passivo antecipe o
pagamento do mesmo número de parcelas vincendas.
O crédito do lançamento não pago no vencimento
será inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança
judicial.
§ 1º Tratando-se de lançamento realizado em parcelas,
poderão as mesmas ser inscrita, em dívida ativa, após o
vencimento de cada uma.
§ 2º Os lançamentos de ofício, complementares e
substitutivos, serão inscritos em dívida ativa 30 (trinta) dias
após sua notificação.
Nenhum pagamento de tributos será efetuado
sem que expeça a competente guia.
SEÇAO III
DA RESTITUIÇÃO
O sujeito passivo tem direito à restituição, total ou
parcial, das importâncias recolhidas a título de tributos, nos
seguintes casos:
Art. 281
Art. 282
Art. 283
Art. 284
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I - por recolhimento de tributo indevido ou maior que o
devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;
II - decorrente de erro de identificação do sujeito passivo,
na determinação da alíquota no cálculo do montante do
débito, ou da elaboração, ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III - reforma ou anulação de decisão condenatória;
IV - quando ocorrer recolhimento em duplicata.
O pedido de restituição será conhecido quando
acompanhado da prova do pagamento indevido do tributo
e apresentadas as razões da ilegalidade ou irregularidade
do recolhimento.
Parágrafo único. Não cabe restituição no caso do sujeito
passivo recolher tributo em nome de terceiro.
A restituição do tributo, que por sua natureza
comporte transferência do respectivo encargo financeiro,
somente será feita a quem comprove haver assumido o
referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à
devolução, na mesma proporção recolhida, salvo as
referentes a infrações de caráter formal não prejudicada
pela causa da restituição.
Art. 285
Art. 286
Art. 287
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§ 1º Na restituição incide juro não capitalizável de 1% (um
por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da
decisão definitiva que determinar.
§ 2º A importância restituída será atualizada até à data da
restituição, além dos juros.
O direito de solicitar ou pleitear a restituição total
ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo
de cinco anos contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 284 desta Lei, da
data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 284 desta Lei, da data
em que se tornar definitiva ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a
decisão condenatória.
Prescreve em dois anos a ação anulatória da
decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é suspenso pelo
início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por
metade, a partir da data da citação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Municipal.
SEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Art. 288
Art. 289
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Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder,
através de despacho fundamentado, remissão parcial ou
total do crédito tributário, atendendo:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - por erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo,
quanto à matéria de fato;
III - a diminuta importância do crédito tributário;
IV - as considerações de eqüidade em relação às
características pessoais ou materiais do caso;
V - as condições peculiares a determinada região do
território do Município.
§ 1º Pode ser cancelado o débito inscrito em dívida ativa,
atendendo ao disposto no caput.
§ 2º A concessão de remissão não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 266 desta
Lei.
SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
A ação para cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data de sua
constituição definitiva.
Art. 290
Art. 291
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§ 1º A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal do devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constituía em mora o
devedor;
IV - por qualquer inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º A prescrição se suspende por recurso do sujeito
passivo contra sua constituição, retornando a seu curso
após decisão definitiva a respeito.
O direito da Fazenda Municipal de constituir o
crédito tributário contra o sujeito passivo extingue-se em
cinco anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento deveria ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vício formal, o lançamento efetuado.
Parágrafo único. O direito a que o caput se refere se
extingue, definitivamente com o decurso de prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
Art. 292
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SEÇÃO VI
DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
Extingue o crédito tributário a conversão em renda
do depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito
passivo:
I - para garantia da instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da
legislação tributária;
§ 1º Convertido o depósito em renda, o saldo porventura
apurado contra ou a favor do fisco, será exigido ou
restituído da seguinte forma:
I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida
através de notificação direta, publicada ou entregue
pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos
previstos nesta Lei e em regulamento;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício,
independentemente de prévio protesto, na forma
estabelecida para as restituições totais ou parciais do
crédito tributário.
§ 2º Aplicam-se à conversão do depósito em renda as
regras de imputação do pagamento estabelecidas no art.
268 desta Lei.
Art. 293
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SEÇÃO VII
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Ao sujeito passivo é facultado consignar,
judicialmente, a importância tributária, em casos de:
I - recusa do recolhimento, ou subordinação deste ao
pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao
cumprimento de obrigação acessória;
II - subordinação do recebimento ao cumprimento de
exigências administrativas sem fundamento legal;
III - exigência, por mais de uma pessoa de direito público,
de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador;
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o
consignante se propõe a recolher.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o recolhimento se
reputa efetuado e a importância consignada é convertida
em renda. Julgada improcedente a consignação, no todo
ou em parte, se mantêm os créditos tributários, acrescidos
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e
atualização monetária, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
§ 3º Na conversão da importância em renda aplicam-se as
normas dos §§ 1º e 2º do art. 293 desta Lei.
Art. 294
20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR
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SEÇÃO VIII
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Os créditos tributários, inscritos em dívida ativa,
poderão ser extintos, pelo devedor, pessoas físicas ou
jurídicas, parciais ou totalmente, mediante dação em
pagamento de bem imóvel, situado no Município de
Saudade do Iguaçu, a qual só se aperfeiçoará após
aceitação expressa da Fazenda Municipal, observados o
interesse público, a conveniência administrativa e os
critérios dispostos nesta Lei.
Parágrafo único. Quando o crédito for objeto de execução
fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser
formalizada em qualquer fase processual.
Para os efeitos desta lei, só serão admitidos
imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de
quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto
ao Município de Saudade do Iguaçu, e cujo valor, apurado
em regular avaliação, seja compatível com o montante do
crédito fiscal que se pretenda extinguir.
Parágrafo único. A dação em pagamento poderá ser
formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício do
devedor, desde que este intervenha como anuente na
operação, tanto no requerimento previsto no art. 298 desta
Lei, quanto na respectiva escritura.
O procedimento destinado à formalização da
Art. 295
Art. 296
Art. 297
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dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas,
sucessivamente:
I - análise do interesse e da viabilidade da aceitação do
imóvel pelo Município;
II - avaliação administrativa do imóvel;
III - lavratura da escritura de dação em pagamento, que
acarretará a extinção das ações, execuções e embargos
relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir.
O devedor ou terceiro interessado em extinguir
crédito tributário municipal, mediante dação em
pagamento, deverá formalizar requerimento junto à
Fazenda Municipal contendo, necessariamente, a
indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do
pedido, bem como a localização, dimensões e
confrontações do imóvel oferecido juntamente com cópia
autêntica do título de propriedade.
§ 1º O requerimento será também instruído,
obrigatoriamente, com as seguintes certidões atualizadas
em nome do proprietário:
I - certidão de inteiro teor, contendo todos os ônus e
alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis competente;
II - certidão do Cartório Distribuidor de Protesto da
Comarca e dos municípios onde o devedor e o terceiro
interessado, quando for o caso, tenham tido sede ou
Art. 298
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domicílio nos últimos cinco anos;
III - certidões do Cartório Distribuidor Cível da Comarca e
dos municípios onde o devedor e o terceiro interessado,
quando for o caso, tenham tido sede ou domicílio nos
últimos cinco anos, inclusive as relativas a execuções
fiscais;
IV - certidões da Justiça Federal, inclusive relativa a
execuções fiscais, e da Justiça do Trabalho;
V - certidões explicativas das ações eventualmente
apontadas, inclusive embargos à execução.
§ 2º No caso de o devedor ou terceiro interessado tratar-se
de pessoa jurídica, poderão também, a critério da
comissão mencionada no art. 300 desta Lei, ser exigida a
certidão prevista nos incisos II, III, IV e V deste artigo,
relativas aos municípios onde a empresa tenha exercido
atividades, nos últimos cinco anos.
§ 3º Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for
objeto de discussão em processo judicial ou administrativo
promovido pelo devedor, este deverá apresentar
declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido
de dação em pagamento importará, ao final, no
reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo
processo, hipótese em que o devedor renunciará, de modo
irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a
validade do crédito tributário reconhecido.
§ 4º Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pela
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Fazenda Pública Municipal, o deferimento do pedido de
dação em pagamento igualmente importará no
reconhecimento da dívida exeqüenda e na renúncia ao
direito de discutir sua origem, valor ou validade.
§ 5º Os débitos judiciais relativos a custas e despesas
processuais, honorários periciais e advocatícios deverão
ser apurados e recolhidos pelo devedor, diretamente nos
autos dos processos judiciais a que se refiram, ressalvada
a hipótese de pagamento pela Fazenda Pública Municipal
em virtude de avaliação do bem imóvel em valor superior
ao da dívida.
Uma vez protocolado o requerimento mencionado
no art. 298 desta Lei, deverão ser tomadas as seguintes
providências:
I - o órgão tributário do Município deverá requerer, em
juízo, a suspensão dos feitos que envolvam o crédito
indicado pelo devedor, pelo prazo de sessenta dias,
prorrogáveis, se houver, fundada necessidade, desde que
esse ato não acarrete prejuízos processuais ao Município;
II - o órgão tributário informará sobre a existência de
débitos tributários relacionados ao imóvel oferecido pelo
devedor, inclusive os referentes a contribuições de
melhoria, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU - e Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI - incidente sobre a aquisição do bem.
O interesse do Município na aceitação do imóvel
oferecido pelo devedor será avaliado por uma comissão
Art. 299
Art. 300
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designada pelo Prefeito Municipal constituída por três
servidores ocupantes de cargos efetivos.
§ 1º Na apreciação da conveniência e da oportunidade da
dação em pagamento serão considerados, dentre outros,
os seguintes fatores:
I - utilidade do bem imóvel para os órgãos da
administração direta;
II - viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face
dos custos estimados para sua adaptação ao uso público;
III - compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante
do crédito tributário que se pretenda extinguir.
§ 2º A comissão deverá emitir seu parecer no prazo de dez
dias, seguindo-se despacho do Secretário de
Administração e Finanças declarando, em tese, a
existência ou não de interesse do Município em receber o
imóvel.
§ 3º Se for assegurada, prioritariamente, a utilização do
imóvel para fins habitacionais, este será destinado ao
Fundo Municipal de Habitação.
Existindo interesse do Município em receber o
imóvel oferecido pelo devedor, será procedida a sua
avaliação administrativa para determinação do preço do
bem a ser dado em pagamento, nos termos do art. 357 do
Código Civil Brasileiro.
Art. 301
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Parágrafo único. A avaliação administrativa do imóvel, que
deverá ser providenciada em dez dias, ficará a cargo da
comissão constituída nos termos do art. 300 desta Lei.
Uma vez concluída a avaliação mencionada no
artigo anterior, o devedor será intimado para manifestar
sua concordância com o valor apurado, no prazo de cinco
dias.
§ 1º Se não concordar com o valor apontado, o devedor
poderá formular, em igual prazo, pedido de revisão da
avaliação, devidamente fundamentado, ouvindo-se
novamente o órgão avaliador no prazo de cinco dias.
§ 2º Em nenhuma hipótese o imóvel poderá ser aceito por
valor superior ao da avaliação efetuada pela Administração
Municipal.
Se o devedor concordar com o valor apurado na
avaliação do imóvel, o Prefeito Municipal decidirá, em
cinco dias, o requerimento de dação em pagamento para
extinção do crédito tributário.
Parágrafo único. O órgão tributário deverá ser prontamente
informado da decisão, qualquer que seja o seu teor, para
tomar as providências cabíveis no âmbito de sua
competência.
Deferido o requerimento, deverá ser lavrada, em
quinze dias, a escritura de dação em pagamento, com o
acompanhamento de Assessoria Jurídica do Município,
arcando a Fazenda Pública Municipal com as despesas e
Art. 302
Art. 303
Art. 304
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tributos incidentes na operação.
Parágrafo único. Por ocasião da lavratura da escritura,
deverá o contribuinte apresentar todos os documentos e
certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato,
inclusive os comprovantes de recolhimento dos encargos
decorrentes de eventuais execuções fiscais e a prova da
extinção de ações porventura movidas contra o Município
de Saudade do Iguaçu, cujo objeto esteja relacionado ao
crédito tributário que se pretenda extinguir, sob pena de
invalidação da dação em pagamento.
Formalizado o registro da escritura de dação em
pagamento, serão, concomitantemente, providenciadas a
extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa na
dívida ativa, nos limites do valor do imóvel dado em
pagamento pelo devedor.
Parágrafo único. Se houver débito remanescente, deverá
ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso
ajuizado; se não houver ação ou execução em curso, esta
deverá ser proposta pelo valor do saldo apurado.
Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao
do débito tributário, o devedor poderá ceder seu direito a
terceiro, com finalidade exclusiva de quitação de tributos
inscritos em dívida ativa, sendo que tal ato deverá ser
formalizado no mesmo ato de quitação da dívida ativa que
deu origem ao processo de dação em pagamento.
Os prazos mencionados nesta Lei serão contados
em dias consecutivos, excluindo-se o dia de início e
Art. 305
Art. 306
Art. 307
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incluindo-se o dia do final.
O devedor responderá pela evicção, nos termos
do art. 447 do Código Civil Brasileiro.
SEÇÃO IX
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Extingue o crédito tributário a decisão
administrativa ou judicial que expressamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu
origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da
obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o
cumprimento da obrigação.
§ 1º Somente extingue o crédito tributário a decisão
administrativa irrecorrível, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, que não mais precisa ser objeto de
ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em
julgado.
§ 2º Enquanto não tornada definitiva a decisão
administrativa ou passada em julgado, a decisão tornará o
sujeito passivo obrigado nos termos da legislação
Art. 308
Art. 309
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tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da
exigibilidade do crédito previsto nesta Lei.
A autoridade administrativa poderá autorizar a
compensação de créditos tributários com créditos líquidos
e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra
a Fazenda Pública.
Parágrafo único. Sendo vencido o crédito do sujeito
passivo, na apuração de seu montante será cominada
redução, não podendo, porém, ser esta maior que a
correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo
tempo a decorrer entre a data da compensação e a do
vencimento.
É vedada a compensação mediante o
aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial
pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial.
A lei pode facultar, nas condições que estabeleça,
aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária,
celebrar transação que, mediante concessões mútuas,
importe em terminação de litígio e conseqüente extinção
do crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente
para autorizar a transação em cada caso.
Capítulo VII
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 310
Art. 311
Art. 312
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SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXCLUSÃO
Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
excluído ou dela conseqüente.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
As isenções serão sempre concedidas por lei
específica justificada em razão do benefício sócio￾econômico, devendo ter caráter geral e impessoal e
considerar a isonomia fiscal.
§ 1º A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em
função de determinadas condições, pode ser revogada ou
modificada por lei, a qualquer tempo, observado o princípio
da anualidade.
§ 2º A isenção concedida para determinado imposto não
atinge os demais, não sendo também extensiva a outros
Art. 313
Art. 314
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instituídos posteriormente à sua concessão.
§ 3º Em se tratando de representante comercial sem
estabelecimento próprio, com atividade exercida na sua
residência, as taxas terão redução de 50% (cinqüenta por
cento).
A isenção, quando não concedida em caráter
geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa, em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e
do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua
concessão.
Parágrafo único. O benefício fiscal concedido ao sujeito
passivo não gera direito adquirido, em virtude do favor
concedido, devendo, quando por prazo certo, ser renovado
antes de expirado cada período, cessando
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do
período para o qual o interessado deixar de promover a
continuidade do reconhecimento da isenção.
Salvo disposição de lei em contrário, a isenção
não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Ficam isentas da incidência do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as edificações,
para fins habitacionais, com área construída de até
Art. 315
Art. 316
Art. 317
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70,00m² (setenta metros quadrados).
Ficam isentos do pagamento do IPTU os
aposentados e pensionistas, desde que não contraiam
novas núpcias, proprietário de um único imóvel residencial
e com proventos de até um salário mínimo mensal.
Parágrafo único. Para que o benefício seja concedido, o
beneficiário deverá comprovar, até o dia 31 de março de
cada ano as condições estabelecidas no "caput" deste
artigo.
São isentas do pagamento do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha
continuado dono da propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude de
comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III - a transmissão em que o alienante seja o Município de
Saudade do Iguaçu;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao
locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V - as transmissões em virtude de financiamento para
habitação popular, ou programas federais, estaduais ou
municipais de habitação popular.
VI - as transferências e imóveis desapropriados para fins
Art. 318
Art. 319
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de reforma agrária.
Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença
para Localização e Funcionamento e da Taxa de
Verificação de Regular Funcionamento:
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas,
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os cegos, surdos-mudos e deficientes físicos que
exercem atividades para sua própria sobrevivência;
III - os engraxates ambulantes;
IV - os vendedores de artigos de artesanato e arte;
V - os vendedores ambulantes de frutas e verduras,
tratando-se de produtores;
VI - as associações de classe, religiosas, estudantis,
clubes esportivos e recreativos, instituições educacionais e
de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os
princípios legais;
Parágrafo único. A dispensa do pagamento da taxa não
desobriga o contribuinte a proceder a sua inscrição no
Cadastro Fiscal do Município.
Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença
para Comércio Ambulante, os pequenos produtores
familiares rurais do Município de Saudade do Iguaçu.
Art. 320
Art. 321
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Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença
para Execução de Arruamento, Loteamento e Obras em
Geral, as obras e serviços de:
I - limpeza ou pintura externa de prédios ou residências,
muros, grades ou equivalentes;
II - construção de muros e passeios;
III - as construções provisórias destinadas a guardar
materiais no local da obra licenciada;
IV - construção residencial padrão popular com área
máxima de 70,00m² (setenta metros quadrados), quando o
projeto de construção for fornecido pelo Município ou por
entidade conveniada;
V - aprovação de projeto de interesse público ou social
vinculado direta ou indiretamente à Administração
Municipal;
VI - obras de instituições reconhecidas como de utilidade
pública pelo Município e sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A dispensa do pagamento da taxa de que
trata o presente artigo não exime o contribuinte de sua
inscrição no Cadastro Fiscal do Município.
Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença
para Publicidade e Propaganda:
I - os letreiros e caracteres destinados para fins cívicos,
Art. 322
Art. 323
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religiosos e eleitorais;
II - as indicações de endereços sem fins publicitários;
III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos
comerciais, industriais, prestadores de serviço, quando
fixos em suas fachadas, paredes e vitrines internas e
externas;
IV - os anúncios publicados em jornais, revistas, catálogos,
panfletos e irradiadas por meio dos serviços de
radiodifusão.
Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença
para Ocupação de Solo em Vias e Logradouros Públicos:
I - as entidades com fins filantrópicos;
II - as promoções e eventos realizados por entidades
religiosas e estudantis;
III - eventos culturais e artísticos.
Ficam isentos do pagamento da Taxa de
Vigilância Sanitária:
I - os serviços de caráter social, sem fins lucrativos;
II - as associações de classe, religiosas, estudantis, clubes
esportivos e recreativos, instituições educacionais e de
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os
princípios legais.
Art. 324
Art. 325.
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SEÇÃO III
DA ANISTIA
A anistia, entendida como perdão pelas infrações
cometidas, e a conseqüente dispensa do pagamento das
penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à
vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude, ou simulação pelo
sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal
previsto na legislação federal;
III - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas.
A lei que conceder anistia deve:
I - ter preferencialmente caráter geral;
II - limitar-se:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias, até
determinado montante, conjugado ou não com penalidade
de outra natureza;
c) condição do pagamento do tributo, no prazo fixado pela
lei que conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à
Art. 326
Art. 327
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autoridade administrativa.
§ 1º A anistia, quando excepcionalmente não concedida
em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade administrativa competente, em
requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei para a sua concessão.
§ 2º O despacho referido no parágrafo anterior não gera
direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do
art. 260 desta Lei.
A concessão da anistia dá a infração por não
cometida e, por conseguinte, a infração não constitui
antecedente para efeito de imposição ou graduação de
penalidade por outra infração de qualquer natureza a ela
subseqüente, cometida pelo sujeito passivo beneficiado
por anistia anterior.
Capítulo VIII
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO ÚNICA
DA FISCALIZAÇÃO
Todas as funções referentes à arrecadação e
fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções
por infração à legislação tributária do Município, bem como
as medidas de prevenção e repressão às fraudes serão
exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles
Art. 328
Art. 329
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hierárquicos ou funcionalmente subordinados, segundo às
atribuições constantes da Lei de Organização Administrava
do Município e dos respectivos regimentos internos.
Com a finalidade de obter elementos que lhe
permitam verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e
determinar com precisão a natureza e o montante dos
créditos tributários, ou outras obrigações previstas, a
Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e
comprovantes dos atos e operações que constituam ou
possam vir a constituir fato gerador da obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações,
nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades
passíveis de tributação, ou nos bens que constituam
matérias tributáveis.
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para
comparecer à repartição fazendária;
V - requisitar o auxílio da força policial, ou requerer ordem
judicial, quando indispensável à realização de diligências e
inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como dos bens e documentos
dos contribuintes e responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar
Art. 330
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cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na
legislação tributária.
§ 1º As pessoas naturais ou jurídicas que gozem de
imunidade, ou sejam beneficiadas por isenções ou
quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do
crédito tributário, também ficam sujeitas a essas ações.
§ 2º Para os efeitos da legislação tributária do Município,
não tem aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar livros,
arquivos, listas, documentos, papéis e efeitos comerciais
ou fiscais dos comerciantes, industriais, prestadores de
serviços ou produtores, ou da obrigação destes de exibi￾los.
§ 3º A notificação pode ser feita:
I - pessoalmente;
II - por via postal;
III - por publicação no órgão de Imprensa Oficial.
Mediante intimação por escrito, são obrigados a
prestar, à Fazenda Municipal, todas as informações de que
disponham, com relação a bens, negócios, ou atividades
de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e
Art. 331
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demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso
ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, de
propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do governo federal,
estadual ou municipal da administração direta ou indireta;
X - os responsáveis por cooperativas, associações
desportivas e entidades de classe;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão
de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão, detenham em seu poder, a qualquer título,
informações sobre bens, negócios, ou atividades de
terceiros.
Parágrafo único. A obrigação não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante
esteja legalmente obrigado a manter segredo em razão de
cargo, ofício, função, ministério, atividades ou profissão, ou
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que não se relacionem a questão tributária.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer
fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus servidores,
de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo, ou de
terceiros, e sobre a natureza e o estado das suas
atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se, unicamente:
I - a prestação de mútua assistência para fiscalização dos
tributos respectivos e a permuta de informações com
órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art.
199 do Código Tributário Nacional;
II - os casos de requisição regular da autoridade judiciária,
no interesse da Justiça.
O Município poderá instituir livros e registros
obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a
fim de apurar os elementos necessários ao seu
lançamento e fiscalização.
A autoridade da administração fazendária que
proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização
lavrará os termos necessários para que se documente o
início do procedimento fiscal, na forma da legislação
aplicável.
Parágrafo único. Os termos serão lavrados em formulários
Art. 332
Art. 333
Art. 334
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ou livros próprios para registro de ocorrências de atos
fiscais. Quando lavrados em formulários destacados, será
fornecida cópia autenticada à pessoa fiscalizada.
TÍTULO VII
DÍVIDA ATIVA
SEÇÃO ÚNICA
DA DÍVIDA ATIVA E SUA INSCRIÇÃO
Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente
de crédito tributário ou não tributário, regularmente inscrito
na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado para recolhimento, ou após
decisão proferida em processo regular.
§ 1º A dívida ativa compreende a tributária e a não
tributária, abrangendo a atualização monetária, juros,
multas, tarifas, preços públicos e outros créditos
decorrentes de indenizações e restituições, bem como os
demais encargos previstos em lei e contrato, não excluindo
esses encargos a liquidez do crédito.
§ 2º A Fazenda Municipal poderá acrescer, ao valor
apurado, a cobrança de adicional, a título de ressarcimento
de despesas administrativas decorrentes do lançamento
em dívida ativa, de até 10% (dez por cento).
A inscrição, que se constitui no ato de controle
administrativo da legalidade, será feita pelo órgão
competente para apurar a liquidez e a certeza do crédito e
suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito,
Art. 335
Art. 336
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por 180 (cento e oitenta) dias ou até à distribuição da
execução fiscal, se esta ocorrer antes do final daquele
prazo.
Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa de qualquer
crédito tributário ou não tributário poderá ser levada a
efeito, imediatamente, após o vencimento de cada parcela
ou de seu total, observando-se o prazo legal.
O termo de inscrição da dívida ativa deve conter:
I - o nome do devedor e dos co-responsáveis, sempre que
conhecido o domicílio ou residência de um ou de outros;
II - a origem, sua natureza e o fundamento legal,
contratual, ou ato que deu origem ao crédito;
III - o valor originário do crédito, bem como o termo inicial e
a forma de calcular os juros de mora, multa, correção
monetária e demais encargos previstos em lei, contrato ou
ato;
IV - a data e o número da inscrição no registro de dívida
ativa;
V - o número do processo administrativo ou do auto de
infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão de dívida ativa conterá os mesmos
elementos do termo de inscrição e será autenticada pela
administração fazendária.
Art. 337
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§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa
poderão ser efetuados por processo manual, mecânico ou
eletrônico.
§ 3º As dívidas relativas a um mesmo devedor, quando
conexas ou subseqüentes, poderão ser englobadas numa
única certidão.
§ 4º Até à decisão em primeira instância, a certidão de
dívida ativa poderá ser emendada, substituída ou alterada,
assegurando ao executado a devolução do prazo para
embargos.
§ 5º A dívida ativa, regularmente inscrita, goza da
presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré￾constituída.
§ 6º A presunção a que se refere o parágrafo anterior é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
executado ou de terceiro a quem aproveite.
Exceto os casos de anistia concedidos por lei ou
decisão judicial, é vedado receber os créditos inscritos em
dívida ativa com desconto ou dispensa da obrigação
principal e/ou acessória.
As certidões de dívida ativa, para cobrança
judicial, deverão conter os elementos previstos no § 1º do
art. 337 desta Lei.
O crédito inscrito em dívida ativa poderá ser
cancelado pelo Executivo Municipal, nos seguintes casos:
Art. 338
Art. 339
Art. 340
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I - de contribuinte falecido sem deixar bens que exprimam
valor;
II - quando julgados nulos em processos regulares;
III - quando a inscrição for efetuada indevidamente;
IV - quando o sujeito passivo se tratar de pessoa física
absolutamente incapaz de solver a obrigação tributária,
mediante comprovação efetuada pelo órgão de ação social
competente para tal fim.
A cobrança da dívida ativa do Município será
promovida:
I - por via amigável, quando processada pelos órgãos
administrativos competentes;
II - por via judicial, quando processada pelos órgãos
judiciários.
§ 1º Na cobrança da dívida ativa, a administração
fazendária, mediante solicitação da parte, poderá parcelar
o débito em até 12 (doze) parcelas mensais, após
verificadas as condições do sujeito passivo quanto à
situação financeira, sem dispensar os juros de 1% (um por
cento) sobre o valor parcelado.
§ 2º A falta de recolhimento de parcela relativa a qualquer
crédito implica no cancelamento do parcelamento.
Art. 341
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§ 3º Para obter o parcelamento da dívida ativa o sujeito
passivo ou seu representante, firmará termo de confissão
de dívida, comprovando não possuir pendência de
qualquer recolhimento tributário ou não.
§ 4º No parcelamento a que se refere o § 1º o valor das
parcelas não poderão ser inferiores a uma UFM (Unidade
Fiscal do Município), vigente à data do parcelamento.
A execução fiscal deverá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa falida;
V - o responsável nos termos da lei, por dívidas, tributárias
ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
VI - os sucessores a qualquer título.
§ 1º Ressalvado o disposto neste código, o síndico, o
comissário, o liquidante e o administrador, nos casos de
falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou
concurso de credores, se antes de garantidos os créditos
da Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem em
garantia quaisquer dos bens administrados, respondem
solidariamente pelo valor dos mesmos.
Art. 342
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§ 2º À dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, de
qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à
responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e
comercial.
§ 3º Aplica-se à divida ativa de natureza não tributária, o
disposto nos arts. 186 e 188 a 192 do Código Tributário
Nacional.
§ 4º Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no §
1º deste artigo, poderão nomear bens livres e
desembaraçados do devedor.
TÍTULO VIII
Capítulo Único
CERTIDÃO NEGATIVA
A certidão negativa será expedida à vista de
requerimento do interessado que contenha todas as
informações exigidas pela Fazenda Municipal.
A certidão será fornecida dentro do prazo de
quinze dias úteis, contados da data do protocolo que a
requerer, sob pena de responsabilidade funcional,
ressalvada a ocorrência de erro ou falta de informações na
solicitação do requerente que interromperá este prazo.
§ 1º O prazo de validade da certidão negativa será de
noventa dias, a contar da data de sua expedição.
Art. 343
Art. 344
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§ 2º Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida
e o pedido arquivado.
A certidão negativa expedida com dolo ou fraude
que contenha erro contra a Fazenda Municipal,
responsabiliza o funcionário que a expedir, pelo pagamento
do crédito tributário e juros de mora, sem prejuízo das
demais penalidades cabíveis.
Sempre será exigida a certidão negativa para:
I - aprovação de projetos de loteamento e qualquer tipo de
edificações;
II - concessão de serviços públicos;
III - licitações em geral;
IV - baixa ou cancelamento de inscrições de pessoas
físicas ou jurídicas;
V - para inscrição de pessoas físicas ou jurídicas e, no
caso destas, inclusive dos sócios;
VI - para obter qualquer benefício administrativo ou fiscal;
VII - contratar com o Município.
Ocorrendo expedição de certidão negativa e
havendo débitos a vencer, dela constará a existência de
débito.
Art. 345
Art. 346
Art. 347
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Sem prova por certidão negativa, ou por
declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade
com relação aos tributos ou quaisquer ônus relativos ao
imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não
poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer
atos ou contratos relativos aos imóveis.
Parágrafo único. Os serventuários judiciais que praticarem
atos sem a exigência da certidão negativa ficam obrigados
pelo recolhimento do respectivo crédito tributário.
A certidão negativa não exclui o direito da
Fazenda Pública Municipal em exigir, a qualquer tempo, os
créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
TÍTULO IX
Capítulo I
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O procedimento tributário terá início com:
I - notificação do lançamento, na forma prevista nesta Lei;
II - lavratura do auto de infração;
III - lavratura de termo de apreensão de livros ou
Art. 348
Art. 349
Art. 350
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documentos fiscais.
Parágrafo único. A impugnação instaura a fase litigiosa do
procedimento.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Verificada a infração de dispositivo da legislação
tributária que importe ou não em evasão fiscal será lavrado
auto de infração pela Fazenda Municipal.
§ 1º Constitui infração fiscal toda e qualquer ação ou
omissão que importe em inobservância da legislação
tributária.
§ 2º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente,
todos os que de qualquer forma concorram para sua
prática ou dela se beneficiem.
O auto de infração será lavrado por agente da
Fazenda Municipal, ou por fiscais de receitas tributária, de
posturas municipais, vigilância sanitária, obras, serviços
públicos, ou por qualquer outro servidor com atribuições
específicas e conterá:
I - a qualificação, endereço e a inscrição municipal do
autuado e testemunhas, se presentes ao ato da lavratura:
II - o local, a data e hora da lavratura;
Art. 351
Art. 352
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III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
V - o valor do crédito tributário, quando devido;
VI - a assinatura do autuado, do seu representante legal ou
preposto;
VII - a determinação da exigência e a intimação para
cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias;
VIII - a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo
ou função e o número de sua matrícula ou número do
respectivo Registro Geral de identificação civil.
§ 1º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou
recusar-se assinar o auto de infração, o servidor deverá
mencionar a circunstância.
§ 2º A assinatura do autuado não implica em confissão de
sua falta e nem a recusa invalida o auto de infração ou
agrava a penalidade a que estiver sujeito.
§ 3º Eventuais falhas do auto de infração não acarretam
sua nulidade, desde que permitam determinar com
segurança a infração e o sujeito passivo.
Serão apreendidos bens móveis ou mercadorias,
livros ou outros documentos existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros como prova material da
infração tributária, mediante termo de depósito.
Art. 353
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A apreensão será feita lavrando-se termo
devidamente fundamentado e a qualificação do
depositário, se for o caso, além dos demais requisitos
mencionados no art. 352 desta Lei.
Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do
Termo de Apreensão.
A restituição dos documentos e bens apreendidos
será feita mediante recibo e após os trâmites legais.
Da lavratura do auto de infração será intimado o
autuado:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante a entrega
da cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu
representante ou preposto, com recibo datado no original.
Havendo recusa do autuado em assinar, esta deve constar
do próprio auto de infração;
II - por via postal, endereçado ao domicílio fiscal do
autuado, por meio de aviso de recebimento;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando não
encontrado.
As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão,
pessoalmente, por carta ou edital, conforme as
circunstâncias.
Aceito o auto de infração e o autuado efetuando o
Art. 354
Art. 355
Art. 356
Art. 357
Art. 358
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recolhimento no prazo determinado, a multa devida será
reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor,
exceto a moratória e o tributo devido se for o caso.
Nenhum auto de infração será arquivado e nem
cancelada a multa fiscal sem despacho da autoridade
fazendária, sob pena de responsabilidade funcional e sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
A apuração de infração fiscal à legislação
tributária e a aplicação das respectivas multas serão
procedidas através de processo administrativo-fiscal
organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas
numeradas e rubricadas e as peças que o compõem
dispostas na ordem em que forem juntadas.
O processo administrativo-fiscal tem início e se
formaliza na data em que o autuado integrar a instância
com a impugnação ou, na sua falta, ao término do prazo
para sua apresentação.
§ 1º A impugnação apresentada tempestivamente contra o
lançamento ou auto de infração terá efeito suspensivo da
cobrança dos tributos objeto dos mesmos.
§ 2º A impugnação apresentada tempestivamente supre
eventual omissão ou defeito de intimação.
Art. 359
Art. 360
Art. 361
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§ 3º Não sendo cumprida ou não impugnada a infração,
será declarada a revelia do autuado.
O contribuinte que discordar do lançamento ou
auto de infração pode impugnar a exigência fiscal, no
prazo de trinta dias, contados da data da intimação do auto
de infração ou do lançamento, através de petição dirigida
ao responsável pela Fazenda Municipal, alegando, de uma
só vez, toda a matéria que reputar necessária, instruindo-a
com os documentos comprobatórios das razões
apresentadas.
A impugnação, obrigatoriamente, conterá:
I - qualificação, endereço e inscrição municipal do
contribuinte impugnante;
II - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
III - o pedido com as suas especificações;
IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidade
dos fatos alegados.
Parágrafo único. Em qualquer fase do processo, ou em
primeira instância, é assegurado ao autuado o direito de
vista, na repartição fazendária onde tramitar o feito.
O responsável pela Fazenda Municipal, recebida
a petição de impugnação, determinará a autuação da
impugnação, abrindo vista da mesma ao Chefe de
Fiscalização para, no prazo de cinco dias úteis, contados
Art. 362
Art. 363
Art. 364
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do recebimento, informar e pronunciar-se quanto à
procedência ou não da defesa.
O responsável pela Fazenda Municipal, a
requerimento do impugnante, ou de ofício, poderá
determinar a realização de diligências, requisitar
documentos ou solicitar informações que forem julgadas
necessárias ao esclarecimento das circunstâncias
discutidas no processo.
Antes de proferir a decisão, o responsável pela
Fazenda Municipal encaminhará o processo à Assessoria
Jurídica do Município para a apresentação de parecer.
Contestada a impugnação e concluídas as
eventuais diligências e esgotado o prazo para produção de
provas ou perempto o direito de defesa, o processo será
encaminhado ao responsável pela Fazenda Municipal que
proferirá a decisão no prazo máximo de trinta dias.
§ 1º A decisão conterá relatório resumido do processo,
com fundamentação legal, conclusão e a ordem de
intimação.
§ 2º Da decisão de primeira instância não cabe pedido de
reconsideração.
O impugnante será intimado da decisão, na forma
do art. 356 e seus incisos, iniciando-se com este ato
processual o prazo de trinta dias para interposição de
recurso voluntário.
Art. 365
Art. 366
Art. 367
Art. 368
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§ 1º Não sendo interposto recurso, ou findo o prazo, deve
o impugnante recolher, aos cofres do Município, as
quantias devidas, atualizadas monetariamente, sob pena
de ser esse crédito inscrito em dívida ativa.
§ 2º Sendo a decisão final favorável ao impugnante,
determinar-se-á, se for o caso, e nos próprios autos, a
restituição total ou parcial do tributo indevidamente
recolhido, monetariamente atualizado.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS
O recurso, em segunda e definitiva instância, será
apreciado e julgado pelo Conselho Municipal de
Contribuintes.
§ 1º O Conselho terá cinco membros titulares e respectivos
suplentes, sendo três representantes do Executivo
Municipal e dois representantes dos contribuintes,
indicados pela Associação Comercial e Empresarial de
Saudade do Iguaçu, dos quais um representando o
comércio e o outro representando os prestadores de
serviço.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo
Prefeito Municipal e terão mandato de dois anos, com
possibilidade de recondução, sendo substituídos por seus
respectivos suplentes, em caso de impedimento ou
ausência.
Art. 369
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§ 3º Os representantes do Executivo Municipal devem ser
servidores municipais.
§ 4º Os membros indicados, entre si, elegerão o
Presidente e o Secretário.
§ 5º O Conselho realizará sessões sempre que necessário,
por convocação do responsável pela Fazenda Municipal ou
de seu Presidente.
§ 6º À segunda instância é facultado, em grau de recurso
voluntário, reduzir penalidade por atraso no recolhimento
de tributo, em casos decorrentes de enchentes, seca,
calamidade pública, incêndio e outras questões de
relevante valor social.
O Executivo Municipal aprovará, por decreto, o
regimento interno do Conselho.
O julgamento, no Conselho Municipal de
Contribuintes, obedecerá ao seguinte rito:
I - recebido o recurso, o presidente designará o relator que
terá prazo de cinco dias úteis para emitir parecer sobre a
matéria;
II - poderá o relator requerer diligências, em prazo não
superior a dez dias úteis, com a suspensão do prazo para
parecer, voltando a fluir com o término da diligência, ou
expirado o prazo para tanto;
III - proferido o parecer, o relator encaminhará o recurso
Art. 370
Art. 371
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para discussão e votação do Plenário, em prazo não
superior a dez dias úteis;
IV - da decisão do Conselho Municipal de Contribuintes
serão intimadas às partes.
Parágrafo único. Para cada recurso será designado seu
relator, mediante sorteio dentre os membros do Conselho.
SEÇÃO V
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Da decisão de primeira instância cabe recurso ao
Conselho Municipal de Contribuintes, no prazo de 30
(trinta) dias da sua intimação.
Parágrafo único. É definitiva a decisão proferida pelo
Conselho Municipal de Contribuintes.
É vedada a inclusão, num mesmo processo, de
recursos referentes às demais decisões, mesmo que trate
do mesmo assunto, e alcance o mesmo sujeito passivo,
salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
SEÇÃO VI
DO RECURSO DE OFÍCIO
A autoridade julgadora de primeira instância
recorrerá, de ofício, ao Conselho Municipal de
Contribuintes, sempre que exonerar o contribuinte do
Art. 372
Art. 373
Art. 374
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recolhimento de tributo ou multa de valor originário igual ou
superior a cinco Unidades Fiscais do Município.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
A decisão definitiva será cumprida:
I - pela intimação ao contribuinte para, no prazo de dez
dias, efetuar o pagamento do valor da condenação,
devidamente atualizado monetariamente;
II - pela intimação do contribuinte para vir receber a
importância recolhida indevidamente como tributo ou
multa;
III - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos
apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto
de sua venda, se houver ocorrido a alienação, como
previsto nesta Lei.
IV - pela imediata inscrição em dívida ativa e a emissão da
certidão de crédito para execução fiscal.
SEÇÃO VIII
DA CONSULTA
Ao contribuinte é assegurado o direito de formular
consulta a respeito de interpretação da legislação tributária
municipal, mediante petição dirigida à administração
Art. 375
Art. 376
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fazendária municipal, desde que protocolada antes do
início da ação fiscal, expondo minuciosamente os fatos
concretos a que visa atingir e os dispositivos legais
aplicáveis à espécie, instruídos com documentos.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de matéria
conexa, não pode constar questão relativa a mais de um
tributo na consulta.
Da petição deve constar a declaração, sob a
responsabilidade do consulente, que:
I - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já
instaurado para apurar fatos que se relacionem com a
matéria objeto da consulta;
II - não está notificado para cumprir obrigação relativa ao
fato objeto da consulta;
III - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior
proferida em consulta ou litígio em que foi parte
interessada.
Nenhum procedimento tributário será iniciado
contra o sujeito passivo em relação à espécie consultada
durante a tramitação da consulta.
A consulta não suspende o prazo para
recolhimento de tributos, retido na fonte, decorrente de
autolançamento ou lançamento por homologação, antes ou
depois de sua apresentação.
Art. 377
Art. 378
Art. 379
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Verificada mudança de orientação fiscal, a nova
regra atingirá a todos os casos, ressalvado o direito
daquele que proceder de acordo com a regra vigente até à
data da alteração ocorrida.
A autoridade fazendária responderá a consulta no
prazo de trinta dias úteis, contados da sua apresentação,
encaminhando o processo para o responsável pela
Fazenda Municipal, para homologação.
Parágrafo único. Da decisão proferida não cabe recurso ou
pedido de reconsideração.
O responsável pela Fazenda Municipal, ao
homologar a solução da consulta, fixará ao sujeito passivo
prazo, não superior a quinze dias, para o cumprimento da
obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo
da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. O consulente poderá fazer cessar, no
todo ou em parte, a oneração do eventual crédito,
efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se
indevida, ser-lhe-á restituída, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da intimação ao consulente, devidamente
atualizada.
A resposta à consulta vincula a Administração,
salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos
pelo consulente.
Capítulo II
CADASTRO FISCAL
Art. 380
Art. 381
Art. 382
Art. 383
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SEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Cadastro Fiscal do Município compreende:
I - Cadastro Imobiliário;
II - Cadastro das Atividades Econômicas;
III - Cadastro Rural;
§ 1º O Cadastro Imobiliário compreende:
a) os lotes de terras, edificados ou não, existentes ou que
venham a existir nas áreas urbanas, de expansão urbana
ou urbanizáveis;
b) os imóveis, mesmo que localizados em áreas rurais,
mas que comprovadamente sejam utilizados para outros
fins não agro-pastoris;
§ 2º O Cadastro das Atividades Econômicas compreende
os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários,
cooperativistas, industriais, comerciais e prestadores de
serviços existentes no Município e os estabelecimentos e
os vendedores ambulantes que processem, armazenem ou
comercializem produtos destinados ao consumo e animal.
§ 3º Entende-se como prestador de serviço de qualquer
natureza a pessoa jurídica ou profissional autônomo, com
ou sem estabelecimento fixo, conforme Lista de Serviços
Art. 384
20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR
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anexa a esta Lei.
§ 4º Entende-se por atividade social, imune e/ou
despersonalizada, a que não tenha finalidade lucrativa,
atenda à comunidade e goze de imunidade tributária e/ou
benefício fiscal, nos termos da Constituição Federal e do
Código Tributário Nacional.
§ 5º O Cadastro Rural compreende todos os imóveis
localizados na área rural do Município, contendo
informações para a identificação da propriedade, posse,
produção e bens.
TÍTULO X
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Capítulo I
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO DE MICRO E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
Para fins de tratamento tributário, considera-se
Microempresa, para efeitos desta Lei, a pessoa jurídica ou
firma em nome individual que auferir receita bruta anual,
sem quaisquer deduções, igual ou inferior 1.000 (mil) UFM
(Unidade Fiscal do Município) e Empresa de Pequeno
Porte a pessoa jurídica ou firma em nome individual que
Art. 385
20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR
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auferir receita bruta anual, sem quaisquer deduções, entre
1.001 (mil e uma) e 2.000 (duas mil) UFM (Unidade Fiscal
do Município).
§ 1º Para apuração da receita será considerado o período
de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício
financeiro.
§ 2º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta
será calculado proporcionalmente ao número de meses
decorridos entre o mês da constituição da empresa até 31
de dezembro. (Revogado pela Lei Complementar nº
7/2007)
Fica excluída, do regime desta Lei, mesmo com
receita igual ou inferior ao limite estabelecido no artigo
anterior, a pessoa jurídica ou firma em nome individual
que:
I - o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou ainda pessoa
física com domicílio no exterior;
II - participe do capital social de outra pessoa jurídica,
exceto os investimentos decorrentes de incentivos fiscais,
ou de sociedade anônima, até o limite de 10% (dez por
cento) da sua composição acionária;
III - cujos titulares, sócios e respectivos cônjuges
participem como sócios em outra pessoa jurídica, exceto
de sociedade anônima, até o limite de 10% (dez por cento)
da sua composição acionária;
IV - possuir mais de um estabelecimento;
V - contar com cinco ou mais empregados ou
colaboradores, envolvidos na atividade, no caso de
microempresa, ou dez empregados ou colaboradores nas
mesmas condições, no caso empresa de pequeno porte,
incluído, nesta contagem os sócios;
Art. 386
20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR
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VI - deixar de emitir nota fiscal de serviço;
VII - seja definida como instituição financeira. (Revogado
pela Lei Complementar nº 7/2007)
SEÇÃO II
DO REGISTRO ESPECIAL
O registro das microempresas e das empresas de
pequeno porte será efetuado na Fazenda Municipal,
mediante:
I - requerimento, contendo nome da empresa, ramo de
atividade, endereço comercial, nome dos titulares e
respectivos endereços;
II - o requerimento deve ser acompanhado dos seguintes
documentos:
a) cópia do contrato social ou declaração de firma
individual;
b) cópia do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério
da Fazenda;
c) cópia da cédula de identidade civil e do cartão do
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda dos
titulares;
d) certidão negativa de tributos município dos sócios;
e) comprovante que a empresa não obteve receita superior
ao limite determinado pelo art. 385 desta Lei;
f) declaração firmada pelos sócios de que não estão
enquadrados nas exceções do art. 386 desta Lei.
§ 1º Tratando-se de empresa nova, deve o titular ou sócio
declarar que a receita não deverá exceder à prevista no
art. 385 desta Lei e que não se enquadra em qualquer das
hipóteses de exclusão prevista no art. 386.
§ 2º Anualmente, a empresa deverá provar que sua receita
Art. 387
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bruta não ultrapassa os limites estabelecidos nesta Lei.
(Revogado pela Lei Complementar nº 7/2007)
A empresa que, a qualquer tempo, deixar de
atender os requisitos previstos nesta lei, para gozo dos
benefícios de micro e pequena empresa, deverá comunicar
o fato à Fazenda Municipal para o cancelamento do seu
registro, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva
ocorrência. (Revogado pela Lei Complementar nº 7/2007)
SEÇÃO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO
A microempresa que satisfizer as condições
previstas neste regime tributário tem a alíquota do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN de 2%
(dois por cento) e redução de 30% (trinta por cento) de
todas as taxas previstas nesta Lei, enquanto que a
empresa de pequeno porte tem a alíquota do mesmo
imposto de 2% (dois por cento) e redução de 20% (vinte
por cento) nas taxas.
Parágrafo único. O lançamento do imposto a que se refere
o "caput" será feito por autolançamento e através de carnê,
mediante a comprovação da receita do mês da
competência. (Revogado pela Lei Complementar nº
7/2007)
O benefício fiscal previsto no artigo anterior
dispensa:
I - a escrituração contábil e do livro de prestação de
serviços perante a Fazenda Municipal;
II - a emissão de nota fiscal, com opção pela nota fiscal
Art. 388
Art. 389
Art. 390
20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR
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simplificada, cuja segunda via ficará arquivada no
estabelecimento. (Revogado pela Lei Complementar nº
7/2007)
O benefício fiscal não desobriga o sujeito passivo
da retenção, na fonte, quando for o caso, conforme
previsão nesta Lei, sujeitando-o às mesmas normas e
penalidades. (Revogado pela Lei Complementar nº 7/2007)
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
A pessoa jurídica ou firma individual que, sem
observância dos requisitos desta Lei, registre-se, ou
mantenha-se registrada como microempresa e/ou empresa
de pequeno porte, fica sujeita às seguintes penalidades:
I - cancelamento, de ofício, de seu registro nesta condição;
II - recolhimento do Imposto Sobre Serviços e taxas
devidas como empresa normal e como se isenção ou
redução tributária alguma houvesse existido, acrescidos de
juros moratórios e atualização monetária cobrados desde à
data em que tais tributos deveriam ter sido recolhidos até à
data do efetivo recolhimento;
III - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado
dos tributos devidos, em caso de dolo, fraude ou simulação
e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações
ou informações.
Parágrafo único. O titular ou sócio da microempresa ou de
empresa de pequeno porte responde, solidário e
ilimitadamente, na forma prevista nos incisos deste artigo,
ficando impedido de se beneficiar em nova empresa ou
Art. 391
Art. 392
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participar de outras já existentes com os benefícios desta
Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 7/2007)
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Todos os atos relativos à matéria fiscal serão
praticados nos prazos previstos nesta Lei ou na legislação
ordinária.
Integram esta Lei os anexos que a acompanham,
numerados de I a V.
O valor da UFM (Unidade Fiscal do Município) fica
fixado em R$ 20,00 (vinte reais) e será atualizado,
anualmente, pelo índice do INPC/IBGE ou outro indexador
que venha substituí-lo.
O prazo é contínuo, excluído do seu cômputo, o
dia do início e incluído o do vencimento.
Todo tributo recolhido após seu vencimento será
atualizado com base no índice mensal do INPC/IBGE,
sobre cujo valor incidirá as penalidades e acréscimos
previstos neste código.
Parágrafo único. Para pagamento de tributos à vista
poderá ser concedido desconto de até 10% (dez por
cento).
Todo sujeito passivo de tributo de qualquer esfera
administrativa que participar, de forma direta ou indireta, de
Art. 393
Art. 394
Art. 395
Art. 396
Art. 397
Art. 398
20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR
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crime de natureza tributária, terá seu alvará de licença
revogado temporária ou definitivamente, dependendo da
gravidade da sua participação.
A revogação do alvará de licença será efetuada
por solicitação, acompanhada de prova, do sujeito ativo
que sofrer prejuízo tributário, garantida a ampla defesa e o
contraditório.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de
2007.
Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de
2007, as Leis nº 179, de 28 de dezembro de 1998; nº 276,
de 29 de dezembro de 2003 e nº 277, de 29 de dezembro
de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, em
15 de dezembro de 2006.
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL "DIÁRIO DO SUDOESTE"
EDIÇÃO Nº 3929, de 16 e 17/12/2006, PÁG. Nº 1b a 16b.
ANEXO I
TABELA "A" - LISTA DE SERVIÇOS
Art. 399
Art. 400
Art. 401
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 ____________________________________________________________________________
| ITEM| SERVIÇOS | ALÍQ. |
|=====|==============================================================|=======|
| 1|Serviços de informática e congêneres | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 1.01|Análise e desenvolvimento de sistemas | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 1.02|Programação | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 1.03|Processamento de dados e congêneres | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 1.04|Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos| 3%|
| |eletrônicos | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 1.05|Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de| 3%|
| |computação | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 1.06|Assessoria e consultaria em informática | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 1.07|Suporte técnico em informática, inclusive instalação,| 3%|
| |configuração e manutenção de programas de computação e bancos| |
| |de dados | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 1.08|Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas| 3%|
| |eletrônicas | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 2|Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 2.01|Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 3|Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso| 5%|
| |e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 3.01|(vetado) | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 3.02|Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda | 5%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 3.03|Exploração de salões de festas, centro de convenções,| 3%|
| |escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,| |
| |ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de| |
| |diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou| |
| |negócios de qualquer natureza | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 3.04|Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou| 5%|
| |permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,| |
| |postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 3.05|Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de| 5%|
| |uso temporário | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 4|Serviços de saúde, assistência médica e congêneres | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 4.01|Medicina e biomedicina | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 4.02|Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,| 3%|
| |radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância| |
| |magnética, radiologia, tomografia e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 4.03|Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,| 3%|
| |casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 4.04|Instrumentação cirúrgica | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 4.05|Acupuntura | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 4.06|Enfermagem, inclusive serviços auxiliares | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 4.07|Serviços farmacêuticos | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 4.08|Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 4.09|Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,| 3%|
| |orgânico e mental | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 4.10|Nutrição | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 4.11|Obstetrícia | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 4.12|Odontologia | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 4.13|Ortóptica | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 4.14|Próteses sob encomenda | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 4.15|Psicanálise | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 4.16|Psicologia | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 4.17|Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e| 3%|
| |congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 4.18|Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres | 3%|
20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR
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|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 4.19|Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e| 3%|
| |congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 4.20|Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais| 3%|
| |biológicos de qualquer espécie | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 4.21|Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e| 3%|
| |congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 4.22|Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para| 3%|
| |prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e| |
| |congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 4.23|Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de| 3%|
| |terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas| |
| |pagos pelo operador do plano mediante indicação do| |
| |beneficiário | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 5|Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 5.01|Medicina veterinária e zootecnia | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 5.02|Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e| 3%|
| |congêneres, na área veterinária | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 5.03|Laboratórios de análise na área veterinária | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 5.04|Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 5.05|Bancos de sangue e de órgãos e congêneres | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 5.06|Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais| 3%|
| |biológicos de qualquer espécie | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 5.07|Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e| 3%|
| |congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 5.08|Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e| 3%|
| |congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 5.09|Planos de atendimento e assistência médico- veterinária | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 6|Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e| 3%|
| |congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 6.01|Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 6.02|Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 6.03|Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 6.04|Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais| 3%|
| |atividades físicas | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 6.05|Centros de emagrecimento, spa e congêneres | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 7|Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,| 5%| (Alíquota alterada pela Lei Complementar
| |urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio| 3%|
| |ambiente, saneamento e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 7.01|Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,| 5%| (Alíquota alterada pela Lei Complementar
| |urbanismo, paisagismo e congêneres | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 7.02|Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de| 5%| (Alíquota alterada pela Lei Complementar
| |obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras| 2%|
| |obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,| |
| |escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,| |
| |concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e| |
| |equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas| |
| |pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos| |
| |serviços, que fica sujeito ao ICMS) | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 7.03|Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,| 5%| (Alíquota alterada pela Lei Complementar
| |estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e| 3%|
| |serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos| |
| |básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 7.04|Demolição | 2%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 7.05|Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,| 5%| (Alíquota alterada pela Lei Complementar
| |pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de| 2%|
| |mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do| |
| |local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 7.06|Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,| 3%|
| |cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas| |
| |de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do| |
| |serviço | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 7.07|Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e| 3%|
| |congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR
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| 7.08|Calafetação | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 7.09|Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,| 3%|
| |reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e| |
| |outros resíduos quaisquer. | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 7.10|Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros| 3%|
| |públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e| |
| |congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 7.11|Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 7.12|Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de| 3%|
| |agentes físicos, químicos e biológicos | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 7.13|Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,| 3%|
| |higienização, desratização, pulverização e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 7.14|(vetado) | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 7.15|(vetado) | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 7.16|Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e| 2%|
| |congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 7.17|Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 7.18|Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,| 5%| (Alíquota alterada pela Lei Complementar
| |lagoas, represas, açudes e congêneres | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 7.19|Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de| 2%|
| |engenharia, arquitetura e urbanismo | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 7.20|Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,| 5%| (Alíquota alterada pela Lei Complementar
| |mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,| 3%|
| |geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 7.21|Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,| 5%| (Alíquota alterada pela Lei Complementar
| |concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros| 3%|
| |serviços relacionados com a exploração e explotação de| |
| |petróleo, gás natural e de outros recursos minerais | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 7.22|Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 8|Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e| 2%|
| |educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de| |
| |qualquer grau ou natureza | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 8.01|Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior | 2%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 8.02|Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,| 2%|
| |avaliação de conhecimentos de qualquer natureza | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 9|Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres| 5%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 9.01|Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service| 5%|
| |condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,| |
| |residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,| |
| |pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento| |
| |de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído| |
| |no peço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 9.02|Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução| 5%|
| |de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,| |
| |hospedagens e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 9.03|Guias de turismo | 5%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 10|Serviços de intermediação e congêneres | 5%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|10.01|Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de| 5%|
| |seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos| |
| |de previdência privada | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|10.02|Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,| 5%|
| |valores mobiliários e contratos quaisquer | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|10.03|Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de| 5%|
| |propriedade industrial, artística ou literária | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|10.04|Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de| 5%|
| |arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e| |
| |de faturização (factoring) | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|10.05|Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou| 5%|
| |imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens ,| |
| |inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de| |
| |Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|10.06|Agenciamento marítimo | 5%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|10.07|Agenciamento de notícias | 5%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR
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|10.08|Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o| 5%|
| |agenciamento de veiculação por quaisquer meios | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|10.09|Representação de qualquer natureza, inclusive comercial | 2%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|10.10|Distribuição de bens de terceiros | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 11|Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância| 5%|
| |e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|11.01|Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de| 5%|
| |aeronaves e de embarcações | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|11.02|Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas | 5%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|11.03|Escolta, inclusive de veículos e cargas | 5%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|11.04|Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda| 5%|
| |de bens de qualquer espécie | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 12|Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres | 5%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|12.01|Espetáculos teatrais. | 2%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|12.02|Exibições cinematográficas | 2%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|12.03|Espetáculos circenses | 2%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|12.04|Programas de auditório | 2%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|12.05|Parques de diversões, centros de lazer e congêneres | 5%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|12.06|Boates, taxi-dancing e congêneres | 5%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|12.07|Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,| 2%|
| |recitais, festivais e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|12.08|Feiras, exposições, congressos e congêneres | 2%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|12.09|Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não | 5%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|12.10|Corridas e competições de animais | 5%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|12.11|Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,| 2%|
| |com ou sem a participação do espectador | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|12.12|Execução de música | 2%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|12.13|Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,| 2%|
| |espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,| |
| |bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e| |
| |congêneres(*) | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|12.14|Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,| 3%|
| |mediante transmissão por qualquer processo | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|12.15|Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios| 2%|
| |elétricos e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|12.16|Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,| 2%|
| |concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de| |
| |destreza intelectual ou congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|12.17|Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de| 3%|
| |qualquer natureza | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 13|Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e| 3%|
| |reprografia | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|13.01|(vetado) | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|13.02|Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,| 3%|
| |mixagem e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|13.03|Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,| 3%|
| |cópia, reprodução, trucagem e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|13.04|Reprografia, microfilmagem e digitalização | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|13.05|Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,| 3%|
| |litografia e fotolitografia | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 14|Serviços relativos a bens de terceiros | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|14.01|Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,| 3%|
| |conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de| |
| |máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,| |
| |elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes| |
| |empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|14.02|Assistência Técnica | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|14.03|Recondicionamento de motores (exceto peças e partes| 3%|
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| |empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|14.04|Recauchutagem ou regeneração de pneus | 5%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|14.05|Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,| 3%|
| |beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,| |
| |anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e| |
| |congêneres, de objetos quaisquer | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|14.06|Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,| 5%|
| |inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,| |
| |exclusivamente com material por ele fornecido. | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|14.07|Colocação de molduras e congêneres | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|14.08|Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e| 3%|
| |congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|14.09|Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo| 3%|
| |usuário final, exceto aviamento | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|14.10|Tinturaria e lavanderia | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|14.11|Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|14.12|Funilaria e lanternagem | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|14.13|Carpintaria e serralheria | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 15|Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,| 5%|
| |inclusive aqueles prestados por instituições financeiras| |
| |autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|15.01|Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de| 5%|
| |crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de| |
| |cheques pré-datados e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|15.02|Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta| 5%|
| |de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País| |
| |e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas| |
| |ativas e inativas | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|15.03|Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais| 5%|
| |eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e| |
| |equipamentos em geral | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|15.04|Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive| 5%|
| |atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e| |
| |congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|15.05|Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e| 5%|
| |congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de| |
| |Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos| |
| |cadastrais | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|15.06|Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e| 5%|
| |documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de| |
| |documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou| |
| |com a administração central; licenciamento eletrônico de| |
| |veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário| |
| |ou depositário; devolução de bens em custódia | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|15.07|Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em| 5%|
| |geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,| |
| |fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de| |
| |atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro| |
| |banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e| |
| |demais informações relativas a contas em geral, por qualquer| |
| |meio ou processo | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|15.08|Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,| 5%|
| |cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,| |
| |análise e avaliação de operações de crédito; emissão,| |
| |concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência| |
| |e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para| |
| |quaisquer fins | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|15.09|Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive| 5%|
| |cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,| |
| |alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais| |
| |serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|15.10|Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos| 5%|
| |em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de| |
| |câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os| |
| |efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de| |
| |atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento| |
| |ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,| |
| |impressos e documentos em geral | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|15.11|Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de| 5%|
| |protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e| |
| |demais serviços a eles relacionados | |
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https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2006/1/1/lei-complementar-n-1-2006-dispoe-sobre-o-sistema-tribu… 194/209
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|15.12|Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários | 5%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|15.13|Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,| 5%|
| |alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de| |
| |câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;| |
| |cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e| |
| |cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,| |
| |transferência, cancelamento e demais serviços relativos a| |
| |carta de crédito de importação, exportação e garantias| |
| |recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral| |
| |relacionadas a operações de câmbio | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|15.14|Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de| 5%|
| |cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão| |
| |salário e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|15.15|Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços| 5%|
| |relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a| |
| |saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,| |
| |inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|15.16|Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e| 5%|
| |baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares,| |
| |por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à| |
| |transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e| |
| |similares, inclusive entre contas em geral | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|15.17|Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e| 5%|
| |oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|15.18|Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e| 5%|
| |vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,| |
| |emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de| |
| |contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais| |
| |serviços relacionados a crédito imobiliário | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 16|Serviços de transporte de natureza municipal | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|16.01|Serviços de transporte de natureza municipal | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 17|Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,| 3%|
| |comercial e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|17.01|Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em| 3%|
| |outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,| |
| |compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer| |
| |natureza, inclusive cadastro e similares | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|17.02|Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria| 3%|
| |em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação,| |
| |revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e| |
| |congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|17.03|Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,| 3%|
| |financeira ou administrativa | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|17.04|Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra| 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|17.05|Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,| 3%|
| |inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou| |
| |temporários, contratados pelo prestador de serviço | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|17.06|Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,| 5%|
| |planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,| |
| |elaboração de desenhos, textos e demais materiais| |
| |publicitários | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|17.07|(vetado) | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|17.08|Franquia (franchising) | 5%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|17.09|Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|17.10|Planejamento, organização e administração de feiras,| 3%|
| |exposições, congressos e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|17.11|Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento| 3%|
| |de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS) | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|17.12|Administração em geral, inclusive de bens e negócios de| 3%|
| |terceiros | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|17.13|Leilão e congêneres | 5%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|17.14|Advocacia | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|17.15|Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|17.16|Auditoria | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|17.17|Análise de Organização e Métodos | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
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|17.18|Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|17.19|Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|17.20|Consultoria e assessoria econômica ou financeira | 5%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|17.21|Estatística | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|17.22|Cobrança em geral | 5%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|17.23|Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,| 5%|
| |cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração| |
| |de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a| |
| |operações de faturização (factoring) | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|17.24|Apresentação de palestras, conferências, seminários e| 3%|
| |congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 18|Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de| 5%|
| |seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de| |
| |contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos| |
| |seguráveis e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|18.01|Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de| 5%|
| |seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de| |
| |contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos| |
| |seguráveis e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 19|Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos| 5%|
| |de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,| |
| |sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de| |
| |capitalização e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|19.01|Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos| 5%|
| |de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,| |
| |sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de| |
| |capitalização e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 20|Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de| 5%|
| |terminais rodoviários, ferroviários e metroviários | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|20.01|Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,| 5%|
| |movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador| |
| |escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,| |
| |capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços| |
| |acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio| |
| |marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,| |
| |estiva, conferência, logística e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|20.02|Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação| 5%|
| |de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,| |
| |movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,| |
| |serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e| |
| |congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|20.03|Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,| 5%|
| |movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas| |
| |operações, logística e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 21|Serviços de registros públicos, cartorários e notariais | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|21.01|Serviços de registros públicos, cartorários e notariais | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 22|Serviços de exploração de rodovia | 5%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|22.01|Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço| 5%|
| |ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de| |
| |conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de| |
| |capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,| |
| |assistência aos usuários e outros serviços definidos em| |
| |contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas| |
| |oficiais | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 23|Serviços de programação e comunicação visual, desenho| 5%|
| |industrial e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|23.01|Serviços de programação e comunicação visual, desenho| 5%|
| |industrial e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 24|Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,| 3%|
| |sinalização visual, banners, adesivos e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|24.01|Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,| 3%|
| |sinalização visual, banners, adesivos e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 25|Serviços funerários | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|25.01|Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;| 3%|
| |aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;| |
| |fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;| |
| |desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e| |
| |outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou| |
| |restauração de cadáveres | |
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ANEXO I
- TABELA "B"
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|25.02|Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|25.03|Planos ou convênio funerários | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|25.04|Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 26|Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,| 5%|
| |documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios| |
| |e suas agências franqueadas; courrier e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|26.01|Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,| 5%|
| |documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios| |
| |e suas agências franqueadas; courrier e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 27|Serviços de assistência social | 2%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|27.01|Serviços de assistência social | 2%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 28|Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|28.01|Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 29|Serviços de biblioteconomia | 2%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|29.01|Serviços de biblioteconomia | 2%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 30|Serviços de biologia, biotecnologia e química | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|30.01|Serviços de biologia, biotecnologia e química | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 31|Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,| 3%|
| |mecânica, telecomunicações e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|31.01|Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,| 3%|
| |mecânica, telecomunicações e congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 32|Serviços de desenhos técnicos | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|32.01|Serviços de desenhos técnicos | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 33|Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e| 3%|
| |congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|33.01|Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e| 3%|
| |congêneres | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 34|Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres| 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|34.01|Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres| 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 35|Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e| 3%|
| |relações públicas | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|35.01|Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e| 3%|
| |relações públicas | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 36|Serviços de meteorologia | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|36.01|Serviços de meteorologia | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 37|Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|37.01|Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 38|Serviços de museologia | 2%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|38.01|Serviços de museologia | 2%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 39|Serviços de ourivesaria e lapidação. | 3%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|39.01|Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for| 3%|
| |fornecido pelo tomador do serviço). | |
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
| 40|Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. | 5%|
|-----|--------------------------------------------------------------|-------|
|40.01|Obras de arte sob encomenda. | 5%|
|_____|______________________________________________________________|_______|
20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR
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Observação: Lançamento por alíquota fixa conforme art. 24
do Código Tributário Municipal.
ANEXO I - TABELA "C"
Observação: Em se tratando de obra não edificada através
de empresa construtora, o cálculo do imposto devido será
feito por metro quadrado, considerando os valores da mão￾de-obra mencionados na Tabela C e em sendo edificada
por empresa construtora, o cálculo do imposto será com
base na nota fiscal, com aplicação das alíquotas da Tabela
C.
ANEXO II
TABELA "A" - PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO - I P T U
 _____________________________________________________________________________
| ITEM | PROFISSINAIS AUTÔNOMOS | U.F.M |
|=======|=============================================================|=======|
| 01|Autônomo de nível superior. | 25,0|
|-------|-------------------------------------------------------------|-------|
| 02|Autônomo de nível médio. | 12,0|
|-------|-------------------------------------------------------------|-------|
| 03|Autônomo não incluído nas categorias 01 e 02. | 5,0|
|_______|_____________________________________________________________|_______|
 _____________________________________________________________________________
| ITEM | CONSTRUÇÃO CIVIL - EDIFICAÇÕES EM GERAL | ALÍQ. |
|=======|=============================================================|=======|
| 01|Habitação popular com projeto padrão fornecido pela|Isento |
| |Prefeitura e área de até 70,00 m². | |
|-------|-------------------------------------------------------------|-------|
| 02|Mão-de-obra com valor de até 4 UFM/m². | 2,0%|
|-------|-------------------------------------------------------------|-------|
| 03|Mão-de-obra com valor entre 4,01/m² a 6 UFM/m². | 2,5%|
|-------|-------------------------------------------------------------|-------|
| 04|Mão-de-obra com valor acima de 6 UFM/m². | 3,0%|
|_______|_____________________________________________________________|_______|
 ______________________________________________________________________________
| ITEM | IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS | % DO VALOR VENAL |
|======|=================================================|=====================|
| 01|Lotes urbanos sem passeio e sem muro | 0,6%|
|------|-------------------------------------------------|---------------------|
| 02|Lotes urbanos com passeio ou muro | 0,5%|
|------|-------------------------------------------------|---------------------|
| 03|Lotes urbanos com passeio e com muro | 0,4%|
|------|-------------------------------------------------|---------------------|
| |IMÓVEIS EDIFICADOS | |
|------|-------------------------------------------------|---------------------|
| 01|Até R$ 10.000,00 | 0,10%|
|------|-------------------------------------------------|---------------------|
| 02|De R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 | 0,11%|
|------|-------------------------------------------------|---------------------|
| 03|De R$ 20.000,01 até R$ 35.000,00 | 0,13%|
|------|-------------------------------------------------|---------------------|
| 04|De R$ 35.000,01 até R$ 55.000,00 | 0,16%|
|------|-------------------------------------------------|---------------------|
| 05|A partir de R$ 55.000,01 | 0,18%|
|______|_________________________________________________|_____________________|
20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR
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OBSERVAÇÃO: A base de cálculo será o VALOR VENAL
do metro quadrado.
TABELA "B" - PLANTA GENÉRICA DE VALOR
MOBILIÁRIOS DE TERRENOS
TABELA "C" - PLANTA GENÉRICA DE VALOR
IMOBILIÁRIO DE EDIFICAÇÕES
ANEXO III
TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER
DE POLÍCIA
 ____________________________________________________________________________
| FAIXAS | VALOR EM R$ /M2 |
|======================================================|=====================|
| 1| 30,00|
|------------------------------------------------------|---------------------|
| 2| 20,00|
|------------------------------------------------------|---------------------|
| 3| 16,00|
|------------------------------------------------------|---------------------|
| 4| 12,00|
|------------------------------------------------------|---------------------|
| 5| 10,00|
|------------------------------------------------------|---------------------|
| 6| 8,00|
|------------------------------------------------------|---------------------|
| 7| 7,00|
|------------------------------------------------------|---------------------|
|8 (Faixa Especial - Alagado) | 5,00|
|______________________________________________________|_____________________|
 ______________________________________________________________________________
| Nº| Tipo de Construção | Valor m2 |Valor m2 com.| Valor m2 |
| | | residencial | e serv. | industrial |
|===|========================|==================|=============|================|
| 1|Alvenaria Simples | 170,00| 170,00| 125,00|
|---|------------------------|------------------|-------------|----------------|
| 2|Alvenaria Média/Simples | 210,00| 210,00| 165,00|
|---|------------------------|------------------|-------------|----------------|
| 3|Alvenaria Média | 260,00| 270,00| 200,00|
|---|------------------------|------------------|-------------|----------------|
| 4|Alvenaria Fina | 310,00| 320,00| 250,00|
|---|------------------------|------------------|-------------|----------------|
| 5|Mista Simples | 170,00| 170,00| 125,00|
|---|------------------------|------------------|-------------|----------------|
| 6|Mista Média | 210,00| 210,00| 165,00|
|---|------------------------|------------------|-------------|----------------|
| 7|Mista Fina | 260,00| 270,00| 210,00|
|---|------------------------|------------------|-------------|----------------|
| 8|Madeira Simples | 110,00| 120,00| 95,00|
|---|------------------------|------------------|-------------|----------------|
| 9|Madeira Média | 180,00| 180,00| 140,00|
|---|------------------------|------------------|-------------|----------------|
| 10|Madeira Fina | 300,00| 310,00| 200,00|
|---|------------------------|------------------|-------------|----------------|
| 12|Telheiro Madeira | 30,00| 40,00| 30,00|
|---|------------------------|------------------|-------------|----------------|
| 13|Telheiro | 70,00| 80,00| 60,00|
| |Metálico/Alvenaria | | | |
|---|------------------------|------------------|-------------|----------------|
| 14|Barracão Madeira | 90,00| 100,00| 80,00|
|---|------------------------|------------------|-------------|----------------|
| 15|Barracão Alvenaria | 130,00| 130,00| 100,00|
|___|________________________|__________________|_____________|________________|
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TABELA "A" - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
Exceção: São isentos da taxa os produtores rurais
devidamente cadastrados nesta categoria, desde que
atendam aos requisitos legais.
TABELA "B" - TAXA DE VERIFICAÇÃO DE REGULAR
FUNCIONAMENTO
TABELA "C" - TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO
AMBULANTE
 ____________________________________________________________________________
| ITEM | DESCRIÇÃO | UFM |
|======|===============================================================|=====|
| 01|Estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, por metro|0,040|
| |quadrado de área utilizada. | |
|------|---------------------------------------------------------------|-----|
| 02|Estabelecimentos industriais, por metro quadrado de área|0,015|
| |utilizada. | |
|------|---------------------------------------------------------------|-----|
| 03|Autônomo com escolaridade em nível superior. | 4,0|
|------|---------------------------------------------------------------|-----|
| 04|Autônomo com escolaridade em nível médio. | 2,5|
|------|---------------------------------------------------------------|-----|
| 05|Autônomo não incluído nos itens 03 e 04. | 1,5|
|------|---------------------------------------------------------------|-----|
| 06|Salões de diversões e danceterias, por metro quadrado de área| 0,02|
| |utilizada. | |
|______|_______________________________________________________________|_____|
 ____________________________________________________________________________________________
| ITEM | DESCRIÇÃO | UFM |
|======|=========================================|===========================================|
| 01|Estabelecimentos: |Industriais |Comerciais e |
| | | |Serviços |
|------|-----------------------------------------|-------------------------|-----------------|
| |a) Até 50m2 de área ocupada | 0,8| 1,5|
|------|-----------------------------------------|-------------------------|-----------------|
| |b) De 51 a 100m2 de área ocupada | 1,0| 2,0|
|------|-----------------------------------------|-------------------------|-----------------|
| |c) De 101 a 200m2 de área ocupada | 1,5| 2,5|
|------|-----------------------------------------|-------------------------|-----------------|
| |d) De 201 a 300m2 de área ocupada | 1,8| 3,0|
|------|-----------------------------------------|-------------------------|-----------------|
| |e) De 301 a 400m2 de área ocupada | 2,2| 4,5|
|------|-----------------------------------------|-------------------------|-----------------|
| |f) De 401 a 600m2 de área ocupada | 2,8| 5,5|
|------|-----------------------------------------|-------------------------|-----------------|
| |g) De 601 a 800m2 de área ocupada | 3,2| 6,5|
|------|-----------------------------------------|-------------------------|-----------------|
| |h) De 801 a 1.000m2 de área ocupada | 3,8| 7,5|
|------|-----------------------------------------|-------------------------|-----------------|
| |i) Acima de 1.000m2 de área ocupada | 4,0| 8,5|
|------|-----------------------------------------+-------------------------|-----------------|
| 02|Autônomos |U.F.M. |
|------|-------------------------------------------------------------------|-----------------|
| 02.1|Autônomo (nível superior) | 2,5|
|------|-------------------------------------------------------------------|-----------------|
| 02.2|Autônomo (nível médio) | 1,5|
|------|-------------------------------------------------------------------|-----------------|
| 02.3|Autônomo (não incluídos nos itens 02.1 e 02.2 desta tabela) | 1,0|
|______|___________________________________________________________________|_________________|
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TABELA "C" - TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO
AMBULANTE
Observação: Para os Trabalhadores Eventuais e
Ambulantes que exercerem o Comércio Ambulante de
porta em porta ou com sistema de alto-falante o valor da
taxa de licença será em dobro.
TABELA "D" - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS EM GERAL
TABELA "E" - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E
PROPAGANDA
 ____________________________________________________________________________
| ITEM | DESCRIÇÃO | U.F.M |
|======|============================================================|========|
| 01|Trabalhador Eventual (por dia e por pessoa) em ponto fixo. | 1,5|
|------|------------------------------------------------------------|--------|
| 02|Trabalhador Ambulante, sem veículo (por dia e por pessoa). | 1,0|
|------|------------------------------------------------------------|--------|
| 03|Trabalhador Ambulante, com veículo (por dia e por pessoa). | 1,5|
|------|------------------------------------------------------------|--------|
| 04|Circos e parques de diversões (por dia). | 2,0|
|------|------------------------------------------------------------|--------|
| 05|Realização de shows, eventos, feiras e congêneres (por| 10,0|
| |evento). | |
|______|____________________________________________________________|________|
 ________________________________________________________________________________
| ITEM | DESCRICÃO | U.F.M |
|======|=================================================================|=======|
| 01|Trabalhador Eventual (por dia e por pessoa) ponto fixo. | 2,0|
|------|-----------------------------------------------------------------|-------|
| 02|Trabalhador Ambulante sem veículo (por dia e por pessoa). | 3,0|
|------|-----------------------------------------------------------------|-------|
| 03|Trabalhador Ambulante com veículo (por dia e por pessoa). | 5,0|
|------|-----------------------------------------------------------------|-------|
| 04|Circo e parque de diversões (por dia). | 3,0|
|------|-----------------------------------------------------------------|-------|
| 05|Realização de Shows, eventos, feiras e congêneres (por evento). | 11,0|
|______|_________________________________________________________________|_______| (Redação dada pela Lei Complementar nº
 ______________________________________________________________________________
| ITEM | DESCRIÇÃO | UFM |
|======|=========================================================|=============|
| 01|Execução de Arruamentos | 4,5|
|------|---------------------------------------------------------|-------------|
| 02|Execução de Loteamentos: | |
|------|---------------------------------------------------------|-------------|
| 02.1|Loteamento com até 10 lotes | 4,0|
|------|---------------------------------------------------------|-------------|
| 02.2|Loteamento de 11 a 20 lotes | 6,0|
|------|---------------------------------------------------------|-------------|
| 02.3|Loteamento de 21 a 40 lotes | 7,0|
|------|---------------------------------------------------------|-------------|
| 02.4|Loteamento de 41 a 70 lotes | 9,0|
|------|---------------------------------------------------------|-------------|
| 02.5|Loteamento de 81 a 100 lotes | 10,0|
|------|---------------------------------------------------------|-------------|
| 02.6|Loteamento de 101 a 150 lotes | 12,0|
|------|---------------------------------------------------------|-------------|
| 02.7|Loteamento de 151 a 200 lotes | 14,0|
|------|---------------------------------------------------------|-------------|
| 02.8|Loteamento com mais de 200 lotes | 16,0|
|______|_________________________________________________________|_____________|
20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR
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TABELA "F" - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE
SOLO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
TABELA "G" - TAXA DE LICENÇA DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
OBSERVAÇÃO: A classificação dos estabelecimentos
comerciais obedece tabela de risco epidemiológico em
anexo.
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS
 _____________________________________________________________________________
| ITEM | DESCRIÇÃO | UFM |
|======|============================================================|=========|
| 01|Publicidade fixada na parte externa ou interna de qualquer| 1,0|
| |tipo de estabelecimento comercial, industrial e prestador de| |
| |serviços (por ano). | |
|------|------------------------------------------------------------|---------|
| 02|Publicidade sonora veiculada por qualquer meio ou processo| 1,0|
| |(por dia). | |
|------|------------------------------------------------------------|---------|
| 03|Publicidade veiculada através de filmes, projetor,| 2,0|
| |retroprojetor, videocassete, ou qualquer outro processo, em| |
| |cinemas, teatros, circos, boites e motéis (por mês). | |
|------|------------------------------------------------------------|---------|
| 04|Publicidade fixada em praças de esportes, clubes,| 0,5|
| |associações, terrenos particulares, em formas de painéis,| |
| |placas, letreiros, ou por qualquer outro tipo de engenho de| |
| |comunicação, será cobrada a taxa levando em consideração as| |
| |dimensões em metros quadrados multiplicado pela alíquota de| |
| |(por mês), até 5,00m². | |
|------|------------------------------------------------------------|---------|
| 05|Acima de 5,00m². | 1,0|
|______|____________________________________________________________|_________|
 ________________________________________________________________________________
| ITEM | DESCRIÇÃO | UFM |
|======|=====================================================|===================|
| 01|Espaços utilizados com bancas, balcão, mesas e outros|D |S |M |
| |tipos de equipamentos em logradouros públicos, |0,20 |1,00 |3,00 |
| |levando em consideração a área utilizada em m². | | | |
|------|-----------------------------------------------------|-----|------|------|
| 02|Veículos estacionados em vias e logradouros públicos |D |S |M |
| |para vendas de qualquer tipo de produtos. |2,00 |10,00 |20,00 |
|------|-----------------------------------------------------|-----|------|------|
| 03|Quiosques, bancas, mesas, tabuleiros, carrinhos, ou |D |S |M |
| |qualquer outro tipo de móveis, fixados ou não em vias|0,10 |0,50 |1,50 |
| |e logradouros públicos, levando em consideração a | | | |
| |área utilizada em m2. | | | |
|------|-----------------------------------------------------|-----+------+------|
| 04|Postes, tubulação e outros equipamentos semelhantes, | 0,02|
| |por m²/ano. | |
|______|_____________________________________________________|___________________|
 ______________________________________________________________________________
| GRAU DE RISCO | UFM/m² |
|===============================================================|==============|
|I | 0,015|
|---------------------------------------------------------------|--------------|
|II | 0,012|
|---------------------------------------------------------------|--------------|
|III | 0,010|
|---------------------------------------------------------------|--------------|
|IV | 0,008|
|---------------------------------------------------------------|--------------|
|V | 0,007|
|_______________________________________________________________|______________|
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A) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO I:
 ____________________________________________________________________________
| 1. Fábrica de bens de consumo; |
|============================================================================|
|- conservas; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- doces de confeitaria e outros similares com creme; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- embutidos; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- massas frescas e derivados semi-processados; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- sorvetes e similares; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- subprodutos lácteos; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- usinas pasteurizadoras e processadoras de leite; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- abatedouros; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- produtos alimentícios infantis; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- refeições industriais; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- outros afins. |
|____________________________________________________________________________|
 ____________________________________________________________________________
| 2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo: |
|============================================================================|
|- açougues e casa de carne; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- assadoras de aves e outros tipos de carnes; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- cantinas e cozinhas de escolas; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- casa de frios (laticínios e embutidos) |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- confeitarias; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- cozinhas de hotéis, clubes sociais, pensões, creches e similares; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- feiras-livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de origem e|
|outros produtos de origem animal e mistos; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- padarias; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- peixarias; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- cozinhas de restaurantes e pizzarias; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- supermercados, mercados e mercearias; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- sorveterias; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- verduras e frutas; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- dispensários de medicamentos; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- farmácias e drogarias; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- farmácias hospitalares; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- postos de medicamentos; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- venda de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- outros afins |
|____________________________________________________________________________|
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B) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO II:
 ____________________________________________________________________________
| 3. Indústrias de bens de consumo: |
|============================================================================|
|- medicamentos; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- produtos de higiene, cosméticos e perfumes; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- dietéticos; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- saneantes domissanitários; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- produtos biológicos; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- outros afins. |
|____________________________________________________________________________|
 ____________________________________________________________________________
| 4. Prestadoras de serviços: |
|============================================================================|
|- banco de olhos; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- banco de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e postos|
|de coleta; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- hospitais; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- outros afins. |
|____________________________________________________________________________|
 ____________________________________________________________________________
| 1. Fábrica de bens de consumo: |
|============================================================================|
|- bebidas em geral; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- biscoitos e bolachas; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- chocolates e sucedâneos; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- condimento, molhos e especiarias; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- confeitos, caramelos, bombons e similares; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- gelo; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- marmeladas, doces e xaropes; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- massas secas; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- amido e derivados; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- outros afins. |
|____________________________________________________________________________|
 ____________________________________________________________________________
| 2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo: |
|============================================================================|
|- cafés; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- bares e boites; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- envasadoras de chás, erva-mate, cafés, condimentos e especiarias; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- depósito de perecíveis; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- distribuidora de medicamentos; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- outros afins. |
|____________________________________________________________________________|
20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR
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C) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO III:
 ____________________________________________________________________________
| 3. Indústrias de bens de consumo: |
|============================================================================|
|- insumos farmacêuticos; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- agrotóxicos; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- sabões; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- outros afins. |
|____________________________________________________________________________|
 ____________________________________________________________________________
| 4. Prestadores de serviços: |
|============================================================================|
|- ambulatório médico; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- clínicas e laboratórios de raio X; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- clínicas médicas; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- clínicas ou consultórios odontológicos; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- laboratórios de análises clínicas, postos de coleta e amostras; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- laboratórios de patologia clínica; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- prótese dentária; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- salões de beleza e similares; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- outros afins. |
|____________________________________________________________________________|
 ____________________________________________________________________________
| 1. Fábrica de bens de consumo: |
|============================================================================|
|- farinhas (moinhos) e similares; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- desidratadoras de vegetais; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- gorduras e azeites (fabricação, refinação e envasadoras); |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- torrefadoras de café; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- outros afins. |
|____________________________________________________________________________|
 ____________________________________________________________________________
| 2. Locais de elaboração e/ou venda: |
|============================================================================|
|- óticas; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- artigos ortopédicos; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- artigos dentários, médicos e cirúrgicos; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- outros afins. |
|____________________________________________________________________________|
 ____________________________________________________________________________
| 3. Indústrias de bens de consumo: |
|============================================================================|
|- produtos veterinários; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- embalagens; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- outros afins. |
|____________________________________________________________________________|
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D) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO IV:
E) ESTABELECIMENTOS DE GRAU DE RISCO V
 ____________________________________________________________________________
| 4. Prestadores de serviços: |
|============================================================================|
|- gabinetes de sauna; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- gabinetes de massagens; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- clínicas de fisioterapia; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- lavanderias; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- outros afins. |
|____________________________________________________________________________|
 ____________________________________________________________________________
| 1. Fábricas de bens de consumo: |
|============================================================================|
|- cerealistas, depósito e beneficiadora de grãos; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- refinadoras e envasadoras de açúcar; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- refinadoras e envasadoras de sal; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- outros afins. |
|____________________________________________________________________________|
 ____________________________________________________________________________
| 2. Locais de elaboração e/ou venda de bens de consumo: |
|============================================================================|
|- depósito de bebidas; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- outros afins. |
|____________________________________________________________________________|
 ____________________________________________________________________________
| 3. Prestadores de serviços: |
|============================================================================|
|- ambulatórios e clínicas veterinárias; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- consultórios veterinários; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- consultórios médicos; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- consultórios de psicologia; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- desinsetizadoras e desratizadoras; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- dormitórios; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|- outros afins. |
|____________________________________________________________________________|
20/04/2021 Código Tributário de Saudade do Iguaçu - PR
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ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE
LIXO
 ____________________________________________________________________________
| 1. Extração e tratamento de minerais; |
|============================================================================|
|2. Indústria metalúrgica; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|3. Indústria mecânica; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|4. Indústria de material elétrico; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|5. Indústria de material de transporte; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|6. Indústria de madeira; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|7. Indústria de mobiliário; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|8. Indústria de papel e papelão; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|9. Indústria de couros, peles e similares; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|10. Indústria química; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|11. Indústria de velas; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|12. Indústria de matérias plásticas; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|13. Indústria têxtil; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|14. Serviços comerciais: armazéns gerais, serviços auxiliares do comércio de|
|valores, publicidade e propaganda, locação de bens, serviços de|
|processamento de dados, serviços de assessoria, consultoria, organização e|
|administração de empresas, elaboração de projetos, pesquisas e informações|
|comerciais, serviços de despachante, serviços de fotografia, empreiteiros,|
|serviços de conservação, limpeza e segurança, outros serviços comerciais. |
|----------------------------------------------------------------------------|
|15. Escritórios centrais e regionais de gerência e administração; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|16. Serviços de diversões: cinemas, teatros e outros serviços de diversões. |
|----------------------------------------------------------------------------|
|17. Entidades financeiras; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|18. Comércio atacadista: madeira, material de construção, veículo, máquina,|
|mineral, tecido, Tc; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|19. Comércio varejista: ferragem, aparelho elétrico, veículo, máquina,|
|tecido, magazine, brinquedo, etc. |
|----------------------------------------------------------------------------|
|20. Comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|21. Cooperativas; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|22. Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|23. Indústria de fumo; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|24. Indústria de editorial e gráfica; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|25. Indústria de utilidade pública: geração e fornecimento de energia|
|elétrica; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|26. Indústria de construção; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|27. Serviços de transportes; |
|----------------------------------------------------------------------------|
|28. Serviços de reparação, manutenção e conservação: - máquinas, veículos,|
|etc. |
|----------------------------------------------------------------------------|
|29. Serviços de comunicações: telegrafia, telefonia, correios, radiodifusão,|
|televisão, jornalismo, etc. e outros afins. |
|____________________________________________________________________________|
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 _______________________________________________________________________________________________________
| a) RESIDÊNCIAS |
|=======================================================================================================|
|01 coleta semanal |2,5% da UFM |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|02 coletas semanais |5,0% da UFM |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|03 coletas semanais |7,5% da UFM |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|04 coletas semanais |10,0% da UFM |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|05 coletas semanais |12,5% da UFM |
|_______________________________________________________________|_______________________________________|
 _______________________________________________________________________________________________________
| b) RESIDÊNCIAS EM ÁREA DE VERANEIO (ALAGADO) |
|=======================================================================================================|
|01 coleta semanal |10,0% da UFM |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|02 coletas semanais |17,5% da UFM |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|03 coletas semanais |25,0% da UFM |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|04 coletas semanais |37,5% da UFM |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|05 coletas semanais |50,0% da UFM |
|---------------------------------------------------------------+---------------------------------------|
| |
|-------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|b) SALAS COMERCIAIS (Escritórios de Advocacia, Contabilidade e Similares) |
|---------------------------------------------------------------+---------------------------------------|
|01 coleta semanal |2,5% da UFM |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|02 coletas semanais |5,0% da UFM |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|03 coletas semanais |7,5% da UFM |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|04 coletas semanais |10,0% da UFM |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|05 coletas semanais |12,5% da UFM |
|---------------------------------------------------------------+---------------------------------------|
| |
|-------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|c) COMÉRCIO EM GERAL |
|---------------------------------------------------------------+---------------------------------------|
|01 coleta semanal |5,0% da UFM |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|02 coletas semanais |10,0% da UFM |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|03 coletas semanais |15,0% da UFM |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|04 coletas semanais |20,0% da UFM |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|05 coletas semanais |25,0% da UFM |
|---------------------------------------------------------------+---------------------------------------|
| |
|-------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|d) LANCHONETES MERCEARIAS E HOTÉIS |
|---------------------------------------------------------------+---------------------------------------|
|01 coleta semanal |7,0% da UFM |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|02 coletas semanais |14,0% da UFM |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|03 coletas semanais |21,0% da UFM |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|04 coletas semanais |28,0% da UFM |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|05 coletas semanais |35,0% da UFM |
|---------------------------------------------------------------+---------------------------------------|
| |
|-------------------------------------------------------------------------------------------------------|
|e) SUPERMERCADOS E HOSPITAIS |
|---------------------------------------------------------------+---------------------------------------|
|01 coleta semanal |11,0% da UFM |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|02 coletas semanais |22,0% da UFM |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|03 coletas semanais |33,0% da UFM |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|04 coletas semanais |44,0% da UFM |
|---------------------------------------------------------------|---------------------------------------|
|05 coletas semanais |55,0% da UFM |
|_______________________________________________________________|_______________________________________|
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ANEXO V
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
TABELA "A" - IMÓVEIS NÃO LIGADOS À REDE DE
ENERGIA ELÉTRICA
TABELA "B" - IMÓVEIS LIGADOS À REDE ELÉTRICA
TABELA "B-1" - CLASSE RESIDENCIAL
TABELA "B-2" - CLASSES COMERCIAL, INDISTRIAL,
PODER PÚBLICO e SERVIÇO PÚBLICO
 _______________________________________________________________________________
| ITEM | CARACTERIZAÇÃO | UVC/ANO |
|======|=============================================================|==========|
| 01|Imóveis atendidos com lâmpadas acima de 350 Watts | 2,50|
|------|-------------------------------------------------------------|----------|
| 02|Imóveis atendidos com lâmpadas de 200 a 349 Watts | 2,00|
|------|-------------------------------------------------------------|----------|
| 03|Imóveis atendidos com lâmpadas de 130 a 199 Watts | 1,75|
|------|-------------------------------------------------------------|----------|
| 04|Imóveis atendidos com lâmpadas de menos de 130 Watts | 1,50|
|______|_____________________________________________________________|__________|
 ______________________________________________________________________________
| INTERVALO DE CONSUMO (KWH) | DESCONTO % |
|==============================================================|===============|
|De 0 até 50 | 100%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 51 até 70 | 95%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 71 até 90 | 90%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 91 até 120 | 85%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 121 até 150 | 80%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 151 até 200 | 75%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 201 até 250 | 70%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 251 até 300 | 65%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 301 até 350 | 60%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 351 até 500 | 55%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 501 até 700 | 50%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 701 até 1.000 | 45%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 1.001 até 1.500 | 40%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 1.501 até 2.000 | 35%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 2.001 até 3.000 | 30%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 3.001 até 5.000 | 25%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|Acima de 5.000 | 20%|
|______________________________________________________________|_______________|
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Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 22/01/2018
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.
 ______________________________________________________________________________
| INTERVALO DE CONSUMO (KWH) | DESCONTO % |
|==============================================================|===============|
|De 0 até 50 | 93%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 51 até 70 | 90%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 71 até 90 | 87%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 91 até 120 | 84%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 121 até 150 | 81%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 151 até 200 | 78%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 201 até 250 | 75%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 251 até 300 | 72%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 301 até 350 | 68%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 351 até 500 | 63%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 501 até 700 | 55%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 701 até 1.000 | 50%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 1.001 até 1.500 | 45%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 1.501 até 2.000 | 40%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 2.001 até 3.000 | 35%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|De 3.001 até 5.000 | 30%|
|--------------------------------------------------------------|---------------|
|Acima de 5.000 | 25%|
|______________________________________________________________|_______________|

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