| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1319 / 2019 |
| Date | 2019-11-22 |
| Ementa | "Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Munícipio de Saudade do Iguaçu - REFIS 2019 - 2020, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal, e dá outras providências" |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1.319/2019, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019. "Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Munícipio de Saudade do Iguaçu - REFIS 2019 - 2020, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal, e dá outras providências" A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte; LEI: Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Saudade do Iguaçu - REFIS Saudade do Iguaçu 2019 - 2020, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários e não tributários cujos vencimentos sejam inferiores a 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. O ingresso no REFIS/Saudade do Iguaçu 2019 - 2020 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º na forma definida na tabela abaixo. Percentual de Desconto Forma de Pagamento Juros Multa À vista 100% 100% Em 12 parcelas 95% 100% Em 24 parcelas 90% 100% Em 36 parcelas 85% 100% Em 48 parcelas 80% 100% § 1º O valor mínimo da parcela será de 1 (um) UFM (Unidade Fiscais do Município) para pessoa física e 3 (três) UFM para pessoa jurídica. § 2º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em parcelamentos anteriores, poderão aderir ao REFIS/Saudade do Iguaçu 2019 - 2020. § 3º Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas municipais e judiciais isentando-se também o pagamento dos honorários sucumbenciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento. § 4º O vencimento do pagamento à vista será o dia da assinatura do Termo REFIS. § 5º Para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, o vencimento da primeira parcela será o dia da assinatura do Art. 1º Art. 2º Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade Personalizar Rejeitar Aceitar todos 06/11/2024, 11:07 Lei Ordinária 1319 2019 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2019/132/1319/lei-ordinaria-n-1319-2019-institui-o-programa-de-recuperaca… 1/3 Termo do Refis e as subsequentes, com vencimento para o dia 10 (dez) de cada mês. § 6º As parcelas sofrerão correção anual de acordo com a variação da UFM - Unidade Fiscal Municipal. § 7º A opção pelo REFIS/Saudade do Iguaçu 2019 - 2020 importa na manutenção dos protestos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. A adesão ao REFIS/Saudade do Iguaçu 2019 - 2020 implica: I - Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais; II - Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar. III - Na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes. IV - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; V - No compromisso de recolhimento dos respetivos tributos do Exercício corrente. VI - Não atraso do pagamento de parcelas de parcelamentos de exercícios anteriores. A inclusão ao REFIS deverá ser firmada pelo próprio contribuinte no Setor de Tributação da Prefeitura, devendo estar instruído com: a) Documento de identificação pessoal com foto; b) Comprovante de pagamento das custas municipais e judiciais, no caso de execução fiscal; c) Cópia do Contrato ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; d) Instrumento de mandato. e) Termo de confissão de dívida. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS Saudade do Iguaçu 2019 - 2020, com a consequente revogação do parcelamento: I - O atraso no pagamento de 5 (cinco) parcelas consecutivas ou 8 (oito) parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal; II - O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; III - A declaração da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; IV - A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS; V - A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, Art. 3º Art. 4º Art. 5º Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 06/11/2024, 11:07 Lei Ordinária 1319 2019 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2019/132/1319/lei-ordinaria-n-1319-2019-institui-o-programa-de-recuperaca… 2/3 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respetivos fatos geradores. Fica impossibilitado o contribuinte a aderir novos programas de recuperação fiscal correlatos ao período já aderido. Os benefícios previstos nesta Lei não implicam em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa, em datas anteriores a publicação desta Lei. Em se tratando do REFIS dos Programas Sociais de Habitação, será concedido desconto de 100% nos juros e multas e terão plano de parcelamento de até 60 vezes, sem prejuízo do benefício expresso neste artigo. Parágrafo único. Moradias de pessoas com necessidades especiais, doenças graves ou crônicas terão plano de parcelamento de até 60 vezes, sem prejuízo do benefício expresso no caput deste artigo. O prazo de adesão ao Refis Saudade do Iguaçu 2019-2020, inicia-se em 01/12/2019 e encerra-se impreterivelmente em 31/05/2020. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, em 22 de novembro de 2019. MAURO CESAR CENCI Prefeito Municipal PUBLICADO NO JORNAL ELETRONICO "DIOEMS" EDIÇÃO Nº 1991 ANO VIII DE 25/11/2019 Pagina nº 225-242 Disponível em: http://www.dioems.com.br Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 26/12/2019 Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10. Valorizamos sua privacidade Utilizamos cookies para aprimorar sua experiência neste Portal. Ao clicar em “Aceitar todos”, você concorda com nossa Política de Privacidade 06/11/2024, 11:07 Lei Ordinária 1319 2019 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2019/132/1319/lei-ordinaria-n-1319-2019-institui-o-programa-de-recuperaca… 3/3