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norma nº 1424/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1424 / 2021
Date 2021-08-24
Ementa"Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Munícipio de Saudade do Iguaçu - REFIS 2021, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal, e dá outras providências."
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LEI Nº 1.424/2021, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.
"Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Munícipio de Saudade
do Iguaçu - REFIS 2021, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e
jurídicas com o fisco municipal, e dá outras providências."
DARLEI TRENTO, PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município,
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Saudade do Iguaçu - REFIS Saudade do Iguaçu 2021, com a finalidade
de promover a regularização de créditos tributários e não tributários cujos vencimentos sejam inferiores a 31 de dezembro de
2020 , constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
O ingresso no REFIS/Saudade do Iguaçu 2021 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos
fiscais a que se refere o artigo 1º na forma definida na tabela abaixo.
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À vista 100% 100%
Em 12 parcelas 95% 100%
Em 24 parcelas 90% 100%
Em 36 parcelas 85% 100%
Em 48 parcelas 80% 100%
§ 1º O valor mínimo da parcela será de 1 (um) UFM (Unidade Fiscais do Município) para pessoa física e 3 (três) UFM para
pessoa jurídica.
§ 2º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em parcelamentos anteriores, poderão aderir ao REFIS/Saudade
do Iguaçu 2021.
§ 3º Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá
ser instruído com o comprovante de pagamento das custas municipais e judiciais isentando-se também o pagamento dos
honorários sucumbenciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 4º O vencimento do pagamento à vista será o dia da assinatura do Termo REFIS.
§ 5º Para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, o vencimento da primeira parcela será o dia da assinatura do
Art. 1º
Art. 2º
12/11/2024, 09:57 Lei Ordinária 1424 2021 de Saudade do Iguaçu PR
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Termo do Refis e as subsequentes, com vencimento para o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 6º As parcelas sofrerão correção anual de acordo com a variação da UFM - Unidade Fiscal Municipal.
§ 7º A opção pelo REFIS/Saudade do Iguaçu 2021 importa na manutenção dos protestos gravames decorrentes de medida
cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
 A adesão ao REFIS/Saudade do Iguaçu 2021 implica:
I - Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais;
II - Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
III - Na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes.
IV - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V - No compromisso de recolhimento dos respetivos tributos do Exercício corrente.
VI - Não atraso do pagamento de parcelas de parcelamentos de exercícios anteriores.
A inclusão ao REFIS deverá ser firmada pelo próprio contribuinte no Setor de Tributação da Prefeitura, devendo estar
instruído com:
a) Documento de identificação pessoal com foto;
b) Comprovante de pagamento das custas municipais e judiciais, no caso de execução fiscal;
c) Cópia do Contrato ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os res ponsáveis pela ges t ão da
empresa;
d) Instrumento de mandato.
e) Termo de confissão de dívida.
Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS Saudade do Iguaçu 2021, com a consequente revogação do
parcelamento:
I - O atraso no pagamento de 5 (cinco) parcelas consecutivas ou 8 (oito) parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos
pelo Programa de Recuperação Fiscal;
I - O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu
cumprimento;
II - A declaração da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
III - A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora
permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
IV - A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte
optante.
Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade
do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada,
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respetivos fatos geradores.
Os contribuintes que aderiram a programas de recuperação fiscal anteriores, poderão aderir ao REFIS/Saudade do Iguaçu
2021, inclusive aos períodos já aderidos.
Os benefícios previstos nesta Lei não implicam em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus
débitos com respectiva incidência de juros e multa, em datas anteriores a publicação desta Lei.
Em se tratando do REFIS dos Programas Sociais de Habitação, será concedido desconto de 100% nos juros e multas e terão
plano de parcelamento de até 60 vezes, sem prejuízo do benefício expresso neste artigo.
Parágrafo único. Moradias de pessoas com necessidades especiais, doenças graves ou crônicas terão plano de parcelamento
de até 60 vezes, sem prejuízo do benefício expresso no caput deste artigo.
O prazo de adesão ao Refis Saudade do Iguaçu 2021, inicia-se em 01/09/2021 e encerra-se impreterivelmente em
22/12/2021.
 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU - PR, 24 de agosto de 2021.
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO PARANÁ
EDIÇÃO Nº 2335 ANO X DE 25/08/2021 - Pagina nº 10 e 11
Disponível em: http://www.diariomunicipal.com.br/amp
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 27/08/2021
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
12/11/2024, 09:57 Lei Ordinária 1424 2021 de Saudade do Iguaçu PR
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