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norma nº 1439/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1439 / 2021
Date 2021-10-06
EmentaProíbe o consumo de bebida alcoólica, o uso de narguilé e cigarro eletrônico, bem como todo e qualquer produto fumígero ou derivado de tabaco em locais públicos e estabelece sanções e dá providências correlatas.
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LEI Nº 1.439/ 2021 , DE 06 DE OUTUBRO DE 2021 .
Proíbe o consumo de bebida alcoólica, o uso de narguilé e cigarro
eletrônico, bem como todo e qualquer produto fumígero ou derivado de
tabaco em locais públicos e estabelece sanções e dá providências
correlatas.
DARLEI TRENTO, PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município,
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
É proibido o consumo de bebidas alcoólicas, destiladas ou fermentadas, bem como o consumo por qualquer meio o uso de
nargulé, e cigaro eletrônico, nas praças, academias ao ar livre, ginasios, espaços esportivos e parque do lago do municipio de
Saudade do Iguaçu - PR.
Parágrafo único. Nos espaços públicos enquadrados pela presente Lei, poderá ocorrer o consumo de bebidas alcoolicas em
ocasiões especificas, desde que expressamnente autorizado pelo Poder Publico Municipal.
O Municipio poderá disponibilizar local apropriado para que os usuários de bebidas alcoólicas e cigarros possam fazer o
seu consumo.
Parágrafo único. O local tratado no caput deste artigo deve ser distante das pistas de caminhada, bancos, parques infantis,
academias ao ar livre e outros similares destinados à promoção do lazer e da qualidade de vida daquelas que frequentam os
espaços públicos.
Os estabelecimentos que comercializam o produto, inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam
obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador.
Havendo de menor fazendo uso de narguilé ou consumindo bebida alcoólica, em desacordo com esta Lei, será solicitada a
presença do Conselho Tutelar pela autoridade fiscalizadora para as medidas cabíveis.
As proibições previstas no artigo 1º desta Lei provoca o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos responsáveis
pelos estabelecimentos de ensino e comerciais, que devem:
I - afixar avisos da proibição de consumo de bebida alcoólica, bem como narguilé, e produtos fumigeros em local de ampla
visibilidade, com expressa referência a esta lei, contendo as seguintes dimensões: 50 x 50cm e com letras garrafais que proporcione
boa leitura;
II - notificar imediatamente as autoridades municipais competentes e a Polícia Militar ou outro órgão com poder de polícia
para tomadas de medidas cabíveis em caso de descumprimento da lei.
§ 1º Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em número suficiente para garantir sua
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
13/11/2024, 11:33 Lei Ordinária 1439 2021 de Saudade do Iguaçu PR
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visibilidade em todos os ambientes do estabelecimento comercial.
§ 2º Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como, supermercados, lojas de conveniência,
padarias e similares, as bebidas alcoólicas bem como todo e qualquer produto fumígero, cigarro eletrônico, derivado de tabaco,
deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação da sinalização de
que trata o inciso I deste artigo no mesmo espaço.
As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de
natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - apreensão dos produtos;
II - ter a bebida esvaziada e colocada no lixo pelas autoridades competentes;
III - multa;
IV - interdição do estabelecimento;
V - apreensão e guarda do aparelho de narguilé pela autoridade competente, sendo que a sua devolução aos infratores ficará
sujeita ao pagamento integral da multa fixada.
A multa será fixada no valor de 10 (dez) Unidade Fiscal Municipal - UFM para cada infração cometida, aplicada em dobro
nas hipóteses de reincidências.
A sanção de interdição, fixada em no máximo 30 (trinta) dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir por três vezes
nas infrações ao artigo 2º e seus parágrafos.
Na hipótese de descumprimento da sanção de interdição, ou se cessada a interdição for verificada nova infração ao
disposto nesta lei, será instaurado processo administrativo para cassação do alvará de funcionamento, assegurado o devido
processo legal.
A fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento desta lei ficarão a cargo dos órgãos municipais competentes,
nos respectivos âmbitos de atribuições, assegurada ampla defesa, sem exclusão da atribuição da Polícia Militar para procedimentos
que lhe caibam conforme sua atribuição funcional.
O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres,
proibições e sanções impostas por esta lei aos usuários.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das Dotações próprias consignadas no Orçamento,
suplementadas, se necessário, elaboradas sob a responsabilidade do Executivo.
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, PE, 06 de outubro de 2021 .
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO PARANÁ
EDIÇÃO Nº 2366 ANO X DE 08/10/ 2021
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
Art. 13.
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Pagina nº 13 e 14
Disponível em: http://www.diariomunicipal.com.br/amp
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 19/10/2021
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