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norma nº 1427/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1427 / 2021
Date 2021-08-31
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no Município de Saudade do Iguaçu - PR, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.427/ 2021 , DE 31 DE AGOSTO DE 2021 .
Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, a Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no
Município de Saudade do Iguaçu - PR, e dá outras providências.
DARLEI TRENTO, PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município,
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com as Leis Federais nº 8.842/94 (Política
Nacional do Idoso), 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual nº 11.863/97 (Política Estadual do Idoso).
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo,
supervisor, controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal,
responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2º O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e
sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na
sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03.
 Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Seção I
Da Competência
 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de
qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou
omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente;
II - Controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de atendimento e
proteção aos direitos da pessoa idosa;
III - Promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso
universal e igualitário às ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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IV - Propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de pesquisa sobre o seu perfil no
município;
V - Propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à pessoa idosa, governamentais e não
governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional e
Estadual da Pessoa Idosa;
VI - Participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal, visando à destinação de
recursos vinculados aos planos, programas e projetos, para a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
VII - Fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos da
pessoa idosa;
VIII - Promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública e esclarecimento sobre
os direitos da pessoa idosa;
IX - Acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa;
X - Registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento à pessoa idosa
no município e solicitar aos órgãos competentes o credenciamento e o cancelamento de registro de instituições destinadas ao
atendimento da pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos da pessoa
idosa;
XI - Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
XII - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à
promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
XIII - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos
assegurados à pessoa idosa, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes
para adoção de medidas cabíveis;
XIV - Deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XV - Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as normas de funcionamento em regimento
próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual;
XVI - Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVII - Deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros;
XVIII - Promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no
campo da proteção, da promoção e da defesa dos direitos da
Seção II
Da Constituição e da Composição
Art. 4º O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria que coordenará a execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa
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Idosa, e é formado por órgãos ou entidades governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta por
membros titulares e respectivos suplentes das representações:
I - 05 Secretarias municipais e/ou governamentais:
02 representantes das Secretarias Municipais de Assistência Social;
02 representantes da Secretaria Municipal de Educação;
02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
02 representantes da Secretaria Municipal de Administração;
02 representantes da Secretaria Municipal de Esporte e Cultura.
II - 04 entidades não governamentais e/ou associações de atendimento a pessoa idosa, com 02 representantes cada uma;
III - 02 representantes de usuários da Política da Pessoa Idosa sem vínculos com instituições;
Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil, após mandato de dois anos, será constituída através de Conferências
Municipais da Pessoa Idosa ou eleitos os nomes indicados representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho, e que serão
nomeados pelo Prefeito do Município, através de Decreto, juntamente com os conselheiros governamentais por ele indicados.
§ 1º Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser
destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade,
insolvência ou impedimento.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento
O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois
terços dos seus membros, para deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa Idosa.
§ 1º A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é considerado relevante serviço ao
Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas
pelas atividades deste Conselho.
§ 2º O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa, prestará o necessário apoio técnico,
administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como
fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou
quando sua participação for julgada necessária pela plenária.
Todas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo único. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa em assuntos específicos (Exemplo: Ministério Público; Polícia Civil ou Militar; OAB; Médicos e outros
Profissionais).
 A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a promulgação da Lei.
 São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Plenária;
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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II - Mesa Diretora;
III - Comissões de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1º A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2º A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será eleita pela maioria absoluta dos votos da
Plenária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e será composta por:
I - um(a) (01) Presidente;
I - um(a) (01) Vice-Presidente;
III - um(a) (01) Primeiro(a) Secretário(a);
IV - um(a) (01) Segundo(a) Secretário(a).
§ 3º Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de resolução, podem ser instituídas comissões
de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pela Plenária.
§ 4º Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o Conselho desempenhará as funções de Secretário
Executivo do Conselho, sendo que a sua indicação deverá ser aprovada pela Plenária.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto
paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligados à defesa de direitos ou ao atendimento da
pessoa idosa, legalmente instituídas e em regular funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano, e por representantes do Poder
Executivo Municipal.
§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política
Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar os(as) Delegados(as) do CMDPI que irão representar as pessoas idosas nas
Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas.
§ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e
Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados.
§ 3º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos meios de comunicação.
§ 4º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a
forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 10.
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Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos
destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações
dirigidos à pessoa idosa do município de Saudade do Iguaçu.
 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à secretaria Municipal de assistência Social.
 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu gestor indicado na forma da lei.
 Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - As transferências do município;
II - As transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas
e sociedades de economia mista;
III - As receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de
pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - O produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - As demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
VI - as receitas estipuladas em lei;
VII - Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal nº 10.741/03, que institui o Estatuto do Idoso;
VIII - As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor.
§ 1º Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os recursos necessários para as ações voltadas
à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a
denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", e sua destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à
apresentação de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI).
 A gestão do Fundo será de responsabilidade da Secretaria Municipal à qual o CMDPI estiver vinculado.
A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pela Contábil-Financeira,
de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo único. O órgão municipal competente dará informações ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
(CMDPI) sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa Trimestralmente, ou quando for solicitado pelo
Presidente do Conselho.
O Prefeito, mediante Decreto expedido no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, estabelecerá
as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito remeterá à Câmara Municipal o Projeto de Lei específico de
Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 11.
Art. 12.
Art. 13.
Art. 14.
Art. 15.
Art. 16.
Art. 17.
Art. 18.
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a inclusão das receitas e das
despesas autorizadas por esta Lei, no orçamento do município.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), em sua primeira gestão, com a
publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do município e sua respectiva posse.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 413/2007, de 12 de setembro de
2007.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 31 de agosto de 2021 .
DARLEI TRENTO
Prefeito do Município
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO PARANÁ
EDIÇÃO Nº 2341 ANO X DE 02/09/ 2021
Pagina nº 18-19
Disponível em: http://www.diariomunicipal.com.br/amp
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 03/09/2021
Art. 19.
Art. 20.
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