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norma nº 1418/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1418 / 2021
Date 2021-08-11
EmentaInstitui o Serviço de Acolhimento Familiar na modalidade de Família Acolhedora no município de Saudade do Iguaçu-PR, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.418/ 2021 , DE 11 DE AGOSTO DE 2021 .
Institui o Serviço de Acolhimento Familiar na modalidade de Família
Acolhedora no município de Saudade do Iguaçu-PR, e dá outras
providências.
DARLEI TRENTO, Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, e, com base na
Lei Orgânica do Município, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores de Saudade do Iguaçu,
Estado do Paraná, APROVOU, e eu, sanciono a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Fica instituído no Município de Saudade do Iguaçu - PR, o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, na modalidade de
Família Acolhedora, destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiências,
excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista
no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso e Estatuto da Pessoa com
Deficiência determinada pela autoridade judiciária competente.
 Para os efeitos desta lei considera-se:
I - Acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do
Idoso e Estatuto do Pessoa com Deficiência caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança, adolescente, idoso e/ou
pessoa com deficiência da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral;
II - Família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA);
III - Família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por
parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25,
parágrafo único do ECA);
IV - Família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de
Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
V - Bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, para
prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido;
Considera-se medidas de proteção ao idoso e são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados:
I - Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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II - Por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III - Em razão de sua condição pessoal.
As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em
conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele,
poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - Encaminhamento à família acolhedora ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II - Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas
ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V - Abrigo em entidade;
VI - Abrigo temporário.
As medidas de proteção à pessoa com deficiência são aplicáveis sempre que os seus direitos, reconhecidos nesta lei ou em outra
legislação, forem ameaçados ou violados:
I - Por falta, omissão ou abuso da família, tutor, curador ou entidade de atendimento;
II - Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
III - Em razão de sua condição pessoal.
A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é vinculada ao órgão gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social do
Município de Saudade do Iguaçu - PR, da Comarca de Chopinzinho, que contará com a articulação e envolvimento dos atores do
Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças, Adolescentes, idosos e pessoa com deficiência notadamente:
I - Poder Judiciário do Estado do Paraná;
II - Ministério Público do Estado do Paraná;
III - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
V - Conselho de pessoa com deficiência.
IV - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer;
VI - Conselho Tutelar.
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de idade, idosos com idade a partir de 60 anos e,
excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em
que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte
e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto da Pessoa
Idosa instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. e Estatuto da pessoa com deficiência instituído pela lei nº 13.146, de
6 de julho de 2015.
O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças, adolescentes, idosos e pessoa com deficiência do Município de
Saudade do Iguaçu e, excepcionalmente, em situação de mútua colaboração e reciprocidade, dos demais municípios da Comarca
de Chopinzinho, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em
situação de abandono e órfãos) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
Parágrafo único. Em casos de acolhimento de crianças, adolescentes e idosos de outros municípios da Comarca de
Chopinzinho, a responsabilidade financeira deverá ser custeada pelos municípios de origem da criança, adolescente, idoso e pessoa
com deficiência, bem como será de responsabilidade do Município de origem a disponibilização da Equipe Técnica para
acompanhamento da família acolhedora.
A inclusão da criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada
mediante determinação da autoridade judiciária competente.
§ 1º Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras, observadas as
características e necessidades da criança, adolescente, idoso e /ou pessoa com deficiência e as preferências expressas no processo
de inscrição.
§ 2º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
O Serviço de Acolhimento Familiar contará com recursos orçamentários e financeiros alocados à Secretaria Municipal de
Assistência Social do Município de Saudade do Iguaçu - PR ou eventual consórcio que venha a ser instituído para geri-lo, bem como
com os recursos oriundos do Fundo para Infância e Adolescência - FIA, Fundo Municipal do Idoso e Fundo da Pessoa com
deficiência de Convênios com o Estado e a União.
 Os recursos alocados ao Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer:
I - Bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras;
II - Capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras;
III - Espaço físico adequado e equipamentos necessários para que os profissionais prestem atendimento e acompanhamento
às famílias do serviço;
IV - Manutenção de espaço físico, equipamentos de atendimento ao serviço e veículo(s) disponibilizado(s) pela Secretaria
Municipal de Assistência Social do Município de Saudade do Iguaçu /PR.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço
Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
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e orientações dos demais órgãos oficiais.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, contratos com
empresas de direito privado e termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de
possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes, idosos,
pessoa com deficiência acolhidos com as dotações orçamentárias existentes.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção integral das crianças, adolescentes, idoso e
pessoa com deficiência, terá como objetivos:
I - Garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças, adolescentes, idosos e pessoa com
deficiência possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II - Atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças,
adolescentes, idosos e pessoa com deficiência afastados temporariamente de sua família de origem por meio da medida de
proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 e Art. 43 do Estatuto da Pessoa idosa, determinada pela autoridade
judiciária competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente e Estatuto da Pessoa Idosa e pessoa com deficiência;
III - Proporcionar atendimento individualizado às crianças, adolescentes, idosos e pessoa com deficiência afastados de suas
famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família
substituta;
IV - Assegurar a criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
IV - Contribuir para a superação da situação vivida pela criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência, com menor grau
de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no
caso dos adolescentes;
V - Articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das famílias acolhedoras e de origem, por meio da
articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas;
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO DO SERVIÇO E EQUIPE TÉCNICA
O Serviço de Acolhimento Familiar deve ser executado pela gestão municipal, responsável pelo Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, através da Secretaria Municipal de Assistência Social de Saudade do Iguaçu - PR.
 A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar será composta, minimamente, pelos seguintes profissionais:
I - Um coordenador de nível superior;
II - Um assistente social;
Art. 13.
Art. 14.
Art. 15.
Art. 16.
Art. 17.
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III - Um psicólogo;
Parágrafo único. Outros profissionais poderão integrar a Equipe Técnica, de acordo com as necessidades do Serviço, podendo
ainda, na falta de equipe técnica exclusiva para a execução do serviço de alta complexidade, ser o mesmo executado pela equipe
técnica do Órgão gestor.
 São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar:
I - Enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para o Gestor da Secretaria Saudade do Iguaçu
para ciência e controle;
II - Encaminhar relatório mensal à Secretaria Saudade do Iguaçu, no qual deverão constar: data da inserção da família
acolhedora; nome do responsável; RG (rg ocultado) responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da
criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser
pago; nome do banco e número da agência e conta bancária para depósito da bolsa-auxílio.
III - Remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço, ao Juiz competente;
IV - Prestar informações, juntamente com a Equipe Técnica, sobre criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência
acolhidos ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente;
V - Cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Estatuto da Pessoa
Idosa, Estatuto de Pessoa com Deficiência e as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do SUAS.
VI - Divulgar o Serviço de Acolhimento Familiar em parceira com os demais atores dos sistemas de garantia de direitos;
 São atribuições da Equipe Técnica:
I - Cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II - Acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças, adolescentes, idosos e pessoa com deficiência durante o
acolhimento;
III - Acompanhar as crianças, adolescentes, idosos e deficientes e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção;
IV - Elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) logo após o acolhimento;
V - Encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento).
A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à
família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
§ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte forma:
I - Visitas domiciliares;
II - Atendimento psicológico;
III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento;
IV - Encaminhamento das crianças, adolescente, idoso e pessoa com deficiência acolhidos, famílias acolhedoras e das famílias
Art. 18.
Art. 19.
Art. 20.
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de origem aos serviços da rede de proteção.
§ 2º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos
profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar.
§ 3º A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, idosos e pessoa com deficiência e
famílias de origem e famílias acolhedoras.
§ 4º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela Equipe Técnica em conjunto com a família natural.
§ 5º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança
acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de laudo
psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 6º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as
possibilidades ou não de reintegração familiar.
CAPÍTULO VI
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo
empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.
 Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, mediante avaliação técnica, a família poderá receber mais de uma criança,
adolescente, idosos e pessoa com deficiência, que não sejam do grupo de irmãos, dentre as exceções, quando não haja famílias
aptas para o acolhimento.
São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de Acolhimento de crianças, adolescentes, idosos e
pessoa com deficiência em família acolhedora:
I - Ser maior de vinte e um (21) anos, sem restrição quanto ao estado civil, ou de acordo com a avaliação técnica;
II - Ser residente no Município há pelo menos 12 meses;
III - Não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança ou adolescente;
IV - Não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias
assemelhadas;
V - Ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;
VI - Apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII - Comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem no
domicilio da família acolhedora;
VIII - Comprovar a estabilidade financeira da família;
IX - Possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;
Art. 21.
Art. 22.
Art. 23.
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X - Parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;
XI - Participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe
Técnica;
Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de
Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
 O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
II - Certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
IV - Comprovante de residência;
V - Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade;
VI - Comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família;
VII - Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VIII - Atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.
As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua e serão orientadas sobre os objetivos do
serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças, adolescentes, idosos
e/ou pessoa com deficiência.
Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas pode ser feita mediante:
I - Participação em cursos e eventos de formação.
II - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
III - participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida
de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e ouras questões pertinentes;
 São obrigações da família acolhedora:
I - Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança, adolescente, idoso e/ou pessoa com deficiência;
II - Atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;
III - Prestar informações sobre a situação da criança, adolescente, idoso e/ou pessoa com deficiência acolhido à Equipe
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;
IV - Contribuir na preparação da criança, adolescente, idoso e/ou pessoa com deficiência para o retorno à família de origem
ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Interdisciplinar;
Art. 24.
Art. 25.
Art. 26.
Art. 27.
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V - Comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo
encaminhamento.
 A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço.
Parágrafo único. A coordenação do Serviço deverá garantir o encaminhamento prioritário das crianças, adolescentes, idosos e
pessoa com deficiência acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em
programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.
 O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - Solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto
com a Equipe Interdisciplinar do Serviço;
II - Descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 17 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico
expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço;
III - Por determinação judicial.
CAPÍTULO VI
DA BOLSA-AUXÍLIO
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada
criança, adolescente, idoso e/ou pessoa com deficiência acolhido, por meio de depósito ou transferência bancária em conta
corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem alimentação, vestuário,
materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de
cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente e Estatuto do Idoso e Estatuto da Pessoa com deficiência.
§ 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor de 1 (um) salário mínimo nacional por criança ou adolescente, idoso
e pessoa com deficiência enquanto durar o acolhimento.
§ 3º Em caso de acolhimento de criança, adolescente, idoso e/ou pessoa com deficiência com necessidades especiais, doenças
graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal
poderá ser ampliado em até 100% do valor estabelecido, ressalvada a hipótese de o acolhido receber benefício previdenciário ou
assistencial, observado o disposto no art. 28, IV, desta Lei.
§ 4º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos, sem prejuízo
de que a reversão do valor em favor do acolhido seja avaliada pela equipe técnica.
§ 5º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar
integral da criança ou adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da
irregularidade.
A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição
econômica, após receber a criança ou adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por
acolhido, nos seguintes termos:
I - A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança, adolescente, idoso ou pessoa
Art. 28.
Art. 29.
Art. 30.
Art. 31.
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com deficiência ser entregue aos seus cuidados;
II - A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento.
III - Nos casos em que a duração do acolhimento seja igual ou inferior a 15 (quinze) dias, a família receberá a bolsa-auxílio
proporcional aos dias de permanência e, sendo o acolhimento por período superior, o pagamento da bolsa-auxílio deve observar o
valor integral;
IV - Quando o acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC ou de qualquer outro benefício
previdenciário ou assistencial, a família acolhedora deverá depositar 50% do valor do benefício recebido em conta-poupança em
nome da criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência acolhido, salvo no caso de determinação judicial em contrário.
§ 1º Em casos de acolhimento familiar de adolescentes entre 12 e 18 anos incompletos a bolsa auxílio poderá ser acrescida de
até 50%, de acordo com a necessidade devidamente comprovada e justificada por parecer técnico.
§ 2º A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa￾auxílio.
 A Bolsa Auxílio para acolhimento de idoso é variável conforme grau de dependência:
a) Grau de dependência I - pessoas idosas independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de auto-ajuda: auxílio￾acolhimento no valor de 1 (um) salário mínimo;
b) Grau de Dependência II - pessoas idosas com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária tais
como alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada: auxílio￾acolhimento no valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo;
c) Grau de dependência III: pessoas idosas com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de
autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo: auxílio-acolhimento no valor de 2 (dois) salários-mínimos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora será através da Secretaria
Municipal de Assistência Social de Saudade do Iguaçu em conjunto com a Coordenação e Equipe Técnica do serviço, conforme
preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS, Conselho Municipal do Idoso e ao Conselho Tutelar, acompanhar fiscalizar a regularidade do Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre
que observar irregularidades.
Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o Município para execução do Serviço de
Acolhimento Familiar.
Durante o período de pandemia decorrente da Covid-19, o cadastramento de famílias acolhedoras pode ocorrer com a
flexibilização dos requisitos previstos nos arts. 20 e 22 desta Lei, bem como das medidas de acompanhamento e preparação
previstas no art. 23 desta Lei.
§ 1º Na hipótese de flexibilização dos requisitos previstos nos arts. 20 e 22 desta Lei, o cadastramento das famílias
acolhedoras será precedido de:
I - Publicação de edital de chamamento de famílias interessadas em integrar o Serviço de Acolhimento Familiar;
Art. 34.
Art. 35.
Art. 36.
Art. 37.
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
II - Estudo psicossocial elaborado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, com comprovação dos
seguintes requisitos:
a) ser maior de 18 anos, sem restrição quanto ao estado civil;
b) não estar habilitado em processo de habilitação para adoção;
c) não ter nenhum membro da família que resida no domicílio, envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias
assemelhadas;
d) apresentar boas condições de saúde física e mental;
e) comprovar estabilidade financeira da família;
f) comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residam no
domicílio;
g) possuir espaço físico adequado na residência, para acolher a criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal de nº 1.233/2018, de 23 de outubro
de 2018.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, PR. 11 de agosto de 2021 .
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO PARANÁ
EDIÇÃO Nº 2326 ANO X DE 12/08/ 2021
Pagina nº 03 á 07
Disponível em: http://www.diariomunicipal.com.br/amp
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/08/2021
Art. 38.
18/11/2024, 10:16 Lei Ordinária 1418 2021 de Saudade do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2021/142/1418/lei-ordinaria-n-1418-2021-institui-o-servico-de-acolhimento… 10/10

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