| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1418 / 2021 |
| Date | 2021-08-11 |
| Ementa | Institui o Serviço de Acolhimento Familiar na modalidade de Família Acolhedora no município de Saudade do Iguaçu-PR, e dá outras providências. |
| native_id | 259 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1.418/ 2021 , DE 11 DE AGOSTO DE 2021 . Institui o Serviço de Acolhimento Familiar na modalidade de Família Acolhedora no município de Saudade do Iguaçu-PR, e dá outras providências. DARLEI TRENTO, Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, e, com base na Lei Orgânica do Município, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, sanciono a seguinte, LEI: CAPÍTULO I DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR Fica instituído no Município de Saudade do Iguaçu - PR, o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, na modalidade de Família Acolhedora, destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiências, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso e Estatuto da Pessoa com Deficiência determinada pela autoridade judiciária competente. Para os efeitos desta lei considera-se: I - Acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso e Estatuto do Pessoa com Deficiência caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança, adolescente, idoso e/ou pessoa com deficiência da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral; II - Família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA); III - Família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, parágrafo único do ECA); IV - Família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção; V - Bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido; Considera-se medidas de proteção ao idoso e são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; Art. 1º Art. 2º Art. 3º 18/11/2024, 10:16 Lei Ordinária 1418 2021 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2021/142/1418/lei-ordinaria-n-1418-2021-institui-o-servico-de-acolhimento-… 1/10 II - Por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III - Em razão de sua condição pessoal. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - Encaminhamento à família acolhedora ou curador, mediante termo de responsabilidade; II - Orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV - Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V - Abrigo em entidade; VI - Abrigo temporário. As medidas de proteção à pessoa com deficiência são aplicáveis sempre que os seus direitos, reconhecidos nesta lei ou em outra legislação, forem ameaçados ou violados: I - Por falta, omissão ou abuso da família, tutor, curador ou entidade de atendimento; II - Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; III - Em razão de sua condição pessoal. A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é vinculada ao órgão gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Saudade do Iguaçu - PR, da Comarca de Chopinzinho, que contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças, Adolescentes, idosos e pessoa com deficiência notadamente: I - Poder Judiciário do Estado do Paraná; II - Ministério Público do Estado do Paraná; III - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; V - Conselho de pessoa com deficiência. IV - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer; VI - Conselho Tutelar. Art. 4º Art. 5º Art. 6º 18/11/2024, 10:16 Lei Ordinária 1418 2021 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2021/142/1418/lei-ordinaria-n-1418-2021-institui-o-servico-de-acolhimento-… 2/10 O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de idade, idosos com idade a partir de 60 anos e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto da Pessoa Idosa instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. e Estatuto da pessoa com deficiência instituído pela lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças, adolescentes, idosos e pessoa com deficiência do Município de Saudade do Iguaçu e, excepcionalmente, em situação de mútua colaboração e reciprocidade, dos demais municípios da Comarca de Chopinzinho, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e órfãos) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. Parágrafo único. Em casos de acolhimento de crianças, adolescentes e idosos de outros municípios da Comarca de Chopinzinho, a responsabilidade financeira deverá ser custeada pelos municípios de origem da criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência, bem como será de responsabilidade do Município de origem a disponibilização da Equipe Técnica para acompanhamento da família acolhedora. A inclusão da criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente. § 1º Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança, adolescente, idoso e /ou pessoa com deficiência e as preferências expressas no processo de inscrição. § 2º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial. CAPÍTULO II DOS RECURSOS O Serviço de Acolhimento Familiar contará com recursos orçamentários e financeiros alocados à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Saudade do Iguaçu - PR ou eventual consórcio que venha a ser instituído para geri-lo, bem como com os recursos oriundos do Fundo para Infância e Adolescência - FIA, Fundo Municipal do Idoso e Fundo da Pessoa com deficiência de Convênios com o Estado e a União. Os recursos alocados ao Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer: I - Bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras; II - Capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras; III - Espaço físico adequado e equipamentos necessários para que os profissionais prestem atendimento e acompanhamento às famílias do serviço; IV - Manutenção de espaço físico, equipamentos de atendimento ao serviço e veículo(s) disponibilizado(s) pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Saudade do Iguaçu /PR. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10. Art. 11. Art. 12. 18/11/2024, 10:16 Lei Ordinária 1418 2021 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2021/142/1418/lei-ordinaria-n-1418-2021-institui-o-servico-de-acolhimento-… 3/10 e orientações dos demais órgãos oficiais. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes, idosos, pessoa com deficiência acolhidos com as dotações orçamentárias existentes. CAPÍTULO IV DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção integral das crianças, adolescentes, idoso e pessoa com deficiência, terá como objetivos: I - Garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças, adolescentes, idosos e pessoa com deficiência possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos; II - Atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças, adolescentes, idosos e pessoa com deficiência afastados temporariamente de sua família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 e Art. 43 do Estatuto da Pessoa idosa, determinada pela autoridade judiciária competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e Estatuto da Pessoa Idosa e pessoa com deficiência; III - Proporcionar atendimento individualizado às crianças, adolescentes, idosos e pessoa com deficiência afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta; IV - Assegurar a criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. IV - Contribuir para a superação da situação vivida pela criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes; V - Articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das famílias acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas; CAPÍTULO V DA COORDENAÇÃO DO SERVIÇO E EQUIPE TÉCNICA O Serviço de Acolhimento Familiar deve ser executado pela gestão municipal, responsável pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS, através da Secretaria Municipal de Assistência Social de Saudade do Iguaçu - PR. A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar será composta, minimamente, pelos seguintes profissionais: I - Um coordenador de nível superior; II - Um assistente social; Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. 18/11/2024, 10:16 Lei Ordinária 1418 2021 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2021/142/1418/lei-ordinaria-n-1418-2021-institui-o-servico-de-acolhimento-… 4/10 III - Um psicólogo; Parágrafo único. Outros profissionais poderão integrar a Equipe Técnica, de acordo com as necessidades do Serviço, podendo ainda, na falta de equipe técnica exclusiva para a execução do serviço de alta complexidade, ser o mesmo executado pela equipe técnica do Órgão gestor. São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar: I - Enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para o Gestor da Secretaria Saudade do Iguaçu para ciência e controle; II - Encaminhar relatório mensal à Secretaria Saudade do Iguaçu, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG (rg ocultado) responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; nome do banco e número da agência e conta bancária para depósito da bolsa-auxílio. III - Remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço, ao Juiz competente; IV - Prestar informações, juntamente com a Equipe Técnica, sobre criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência acolhidos ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente; V - Cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Estatuto da Pessoa Idosa, Estatuto de Pessoa com Deficiência e as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do SUAS. VI - Divulgar o Serviço de Acolhimento Familiar em parceira com os demais atores dos sistemas de garantia de direitos; São atribuições da Equipe Técnica: I - Cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras; II - Acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças, adolescentes, idosos e pessoa com deficiência durante o acolhimento; III - Acompanhar as crianças, adolescentes, idosos e deficientes e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção; IV - Elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) logo após o acolhimento; V - Encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento). A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção. § 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte forma: I - Visitas domiciliares; II - Atendimento psicológico; III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento; IV - Encaminhamento das crianças, adolescente, idoso e pessoa com deficiência acolhidos, famílias acolhedoras e das famílias Art. 18. Art. 19. Art. 20. 18/11/2024, 10:16 Lei Ordinária 1418 2021 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2021/142/1418/lei-ordinaria-n-1418-2021-institui-o-servico-de-acolhimento-… 5/10 de origem aos serviços da rede de proteção. § 2º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar. § 3º A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, idosos e pessoa com deficiência e famílias de origem e famílias acolhedoras. § 4º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela Equipe Técnica em conjunto com a família natural. § 5º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. § 6º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar. CAPÍTULO VI DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço. Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos. Parágrafo único. Em casos excepcionais, mediante avaliação técnica, a família poderá receber mais de uma criança, adolescente, idosos e pessoa com deficiência, que não sejam do grupo de irmãos, dentre as exceções, quando não haja famílias aptas para o acolhimento. São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de Acolhimento de crianças, adolescentes, idosos e pessoa com deficiência em família acolhedora: I - Ser maior de vinte e um (21) anos, sem restrição quanto ao estado civil, ou de acordo com a avaliação técnica; II - Ser residente no Município há pelo menos 12 meses; III - Não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança ou adolescente; IV - Não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas; V - Ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio; VI - Apresentar boas condições de saúde física e mental; VII - Comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem no domicilio da família acolhedora; VIII - Comprovar a estabilidade financeira da família; IX - Possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente; Art. 21. Art. 22. Art. 23. 18/11/2024, 10:16 Lei Ordinária 1418 2021 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2021/142/1418/lei-ordinaria-n-1418-2021-institui-o-servico-de-acolhimento-… 6/10 X - Parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar; XI - Participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica; Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - Documento de identificação, com foto, de todos os membros da família; II - Certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família; IV - Comprovante de residência; V - Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade; VI - Comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família; VII - Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social); VIII - Atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua e serão orientadas sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças, adolescentes, idosos e/ou pessoa com deficiência. Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas pode ser feita mediante: I - Participação em cursos e eventos de formação. II - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; III - participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e ouras questões pertinentes; São obrigações da família acolhedora: I - Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança, adolescente, idoso e/ou pessoa com deficiência; II - Atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada; III - Prestar informações sobre a situação da criança, adolescente, idoso e/ou pessoa com deficiência acolhido à Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar; IV - Contribuir na preparação da criança, adolescente, idoso e/ou pessoa com deficiência para o retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Interdisciplinar; Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. 18/11/2024, 10:16 Lei Ordinária 1418 2021 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2021/142/1418/lei-ordinaria-n-1418-2021-institui-o-servico-de-acolhimento-… 7/10 V - Comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento. A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço. Parágrafo único. A coordenação do Serviço deverá garantir o encaminhamento prioritário das crianças, adolescentes, idosos e pessoa com deficiência acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: I - Solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Interdisciplinar do Serviço; II - Descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 17 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço; III - Por determinação judicial. CAPÍTULO VI DA BOLSA-AUXÍLIO Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança, adolescente, idoso e/ou pessoa com deficiência acolhido, por meio de depósito ou transferência bancária em conta corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade. § 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e Estatuto do Idoso e Estatuto da Pessoa com deficiência. § 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor de 1 (um) salário mínimo nacional por criança ou adolescente, idoso e pessoa com deficiência enquanto durar o acolhimento. § 3º Em caso de acolhimento de criança, adolescente, idoso e/ou pessoa com deficiência com necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 100% do valor estabelecido, ressalvada a hipótese de o acolhido receber benefício previdenciário ou assistencial, observado o disposto no art. 28, IV, desta Lei. § 4º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos, sem prejuízo de que a reversão do valor em favor do acolhido seja avaliada pela equipe técnica. § 5º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade. A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos: I - A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança, adolescente, idoso ou pessoa Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. 18/11/2024, 10:16 Lei Ordinária 1418 2021 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2021/142/1418/lei-ordinaria-n-1418-2021-institui-o-servico-de-acolhimento-… 8/10 com deficiência ser entregue aos seus cuidados; II - A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento. III - Nos casos em que a duração do acolhimento seja igual ou inferior a 15 (quinze) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência e, sendo o acolhimento por período superior, o pagamento da bolsa-auxílio deve observar o valor integral; IV - Quando o acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC ou de qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a família acolhedora deverá depositar 50% do valor do benefício recebido em conta-poupança em nome da criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência acolhido, salvo no caso de determinação judicial em contrário. § 1º Em casos de acolhimento familiar de adolescentes entre 12 e 18 anos incompletos a bolsa auxílio poderá ser acrescida de até 50%, de acordo com a necessidade devidamente comprovada e justificada por parecer técnico. § 2º A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsaauxílio. A Bolsa Auxílio para acolhimento de idoso é variável conforme grau de dependência: a) Grau de dependência I - pessoas idosas independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de auto-ajuda: auxílioacolhimento no valor de 1 (um) salário mínimo; b) Grau de Dependência II - pessoas idosas com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária tais como alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada: auxílioacolhimento no valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo; c) Grau de dependência III: pessoas idosas com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo: auxílio-acolhimento no valor de 2 (dois) salários-mínimos. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora será através da Secretaria Municipal de Assistência Social de Saudade do Iguaçu em conjunto com a Coordenação e Equipe Técnica do serviço, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Conselho Municipal do Idoso e ao Conselho Tutelar, acompanhar fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar. Durante o período de pandemia decorrente da Covid-19, o cadastramento de famílias acolhedoras pode ocorrer com a flexibilização dos requisitos previstos nos arts. 20 e 22 desta Lei, bem como das medidas de acompanhamento e preparação previstas no art. 23 desta Lei. § 1º Na hipótese de flexibilização dos requisitos previstos nos arts. 20 e 22 desta Lei, o cadastramento das famílias acolhedoras será precedido de: I - Publicação de edital de chamamento de famílias interessadas em integrar o Serviço de Acolhimento Familiar; Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. 18/11/2024, 10:16 Lei Ordinária 1418 2021 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2021/142/1418/lei-ordinaria-n-1418-2021-institui-o-servico-de-acolhimento-… 9/10 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. II - Estudo psicossocial elaborado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, com comprovação dos seguintes requisitos: a) ser maior de 18 anos, sem restrição quanto ao estado civil; b) não estar habilitado em processo de habilitação para adoção; c) não ter nenhum membro da família que resida no domicílio, envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas; d) apresentar boas condições de saúde física e mental; e) comprovar estabilidade financeira da família; f) comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residam no domicílio; g) possuir espaço físico adequado na residência, para acolher a criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal de nº 1.233/2018, de 23 de outubro de 2018. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, PR. 11 de agosto de 2021 . DARLEI TRENTO Prefeito Municipal PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO PARANÁ EDIÇÃO Nº 2326 ANO X DE 12/08/ 2021 Pagina nº 03 á 07 Disponível em: http://www.diariomunicipal.com.br/amp Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/08/2021 Art. 38. 18/11/2024, 10:16 Lei Ordinária 1418 2021 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2021/142/1418/lei-ordinaria-n-1418-2021-institui-o-servico-de-acolhimento… 10/10