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norma nº 1476/2022

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1476 / 2022
Date 2022-05-12
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras Providências.
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LEI Nº 1.476/ 2022 , DE 12 DE MAIO DE 2022 .
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras
Providências.
DARLEI TRENTO, PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município,
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Fica instituído o Conselho Municipal do Turismo - COMTUR, criado com o objetivo de implementar a Política Municipal de
Turismo junto a Secretaria de Industria, Comercio e Turismo de Saudade do Iguaçu, como órgão deliberativo e de assessoramento
elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos
termos do art. 180 da Constituição Federal.
 Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, compete:
I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como,
modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III - Opinar sobre os Projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas no
município, através da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa
privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários
para um adequado controle técnico;
VII - Programar e executar conjuntamente com a Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, debates sobre temas de
interesse turístico;
VIII - Apoiar, conjuntamente com a Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, cadastro de informações turísticas de
interesse do município;
IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - Apoiar, em nome do município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento
turístico;
Art. 1º
Art. 2º
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XI - Avaliar e aprovar pedidos de licença de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares em áreas públicas ou
urbanas, devendo estes ser previamente submetidos à aprovação do COMTUR;
XII - Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo
de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XIII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas e privadas;
XIV - Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho
executados;
XV - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento da Secretaria de Indústria e
Comércio;
XVI - Elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no
inciso XIV do art.2º em um prazo de 90 dias.
 O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:
I - 03 (três) representantes do Poder Público, sendo ao menos um Representante do Poder Legislativo.
II - 03 (três) representantes da Iniciativa Privada;
III - 03 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada.
§ 1º A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou
entidade representada.
§ 2º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3º Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
§ 4º Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de Decreto.
§ 5º Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.
§ 6º As entidades de direito público indicarão de ofício seus representantes.
§ 7º O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o
Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
 O COMTUR fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissões.
Art. 3º
Art. 4º
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
§ 1º A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 2º O Presidente será o (a) Secretário (a) de Indústria e Comércio, em caso de vacância será nomeado pessoa indicada pelo
Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus
conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
§ 4º O Secretário Executivo e Vice Presidente serão designados pelo Secretário de Indústria ou pelo Chefe do Executivo e
Comércio, dentre um dos servidores lotados na respectiva secretaria, o qual será nomeado por meio de Decreto do Executivo
Municipal.
 A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU - PR, 12 de MAIO de 2022 .
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICIPIOS DO PARANÁ
EDIÇÃO Nº 2517 ANO XI DE 13/05/ 2022 - Página 08 - 09
Disponível em: http://www.diariomunicipal.com.br/amp
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 07/07/2022
Art. 5º
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